Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.533/2007

Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195 , de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378 , de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.195 , de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nos 9.496 , de 1997, e 8.727 , de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185 -35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87 , de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Senador ALVARO DIAS

Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007