Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.539/2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.539, DE 8 NOVEMBRO DE 2007.

(Regulamentada pelo Decreto nº 8107 /2013)

(Vide regulamentação dada pelos Decretos nº 7876 /2012, nº 7922 /2013 e nº 9124 /2017)

(Regulamentada pelo Decreto nº 6693 /2008)

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389 , de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

I - (VETADO); e (Redação dada pela Lei nº 14.599 /2023)

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

II - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.599 /2023)

§ 1º Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o

§ 3º deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no

§ 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações. (Redação acrescida pela Lei nº 11661 /2008)

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 6º A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 13464 /2017)

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 2º O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei é de:

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e (Redação dada pela Lei nº 12857 /2013)

II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.

II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11661 /2008)

II - 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12823 /2013)

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12857 /2013)

Art. 3º O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.

Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 14.599 /2023)

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 4º É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5º O concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

§ 6º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

Art. 4º A A partir de 1º de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 12186 /2009)

Art. 4º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 4º B A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 4º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.

§ 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;

III - Gratificação de Qualificação - GQ;

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no

§ 3º

§ 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º O disposto no

§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o

§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 4º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.

§ 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;

III - Gratificação de Qualificação - GQ;

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no

§ 3º

§ 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º O disposto no

§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o

§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 4º-D Aplica-se o disposto no art. 4º.-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 4º-D Aplica-se o disposto no art. 4º.-C. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 4º-E Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 4º-E Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor. (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

I - até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

II - até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 6º Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.

§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)

§ 3º Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

§ 3º As metas referidas no

§ 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 3º As metas referidas no

§ 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

§ 5º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

§ 6º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. (Redação acrescida pela Lei nº 12094 /2009) (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

§ 7º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pela Lei nº 12094 /2009) (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009) (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

§ 3º As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009) (Revogado pela Lei nº 12702 /2012)

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 12998 /2014)

Art. 10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Art. 11 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 20 (vinte pontos).

Art. 11 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica aos casos de cessão.

Art. 12 O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 12 O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

Art. 12 O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no

§ 2º do art. 9º; e (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

Art. 13 O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:

Art. 13 O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:

Art. 13 O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º., caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º., caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º;

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no

§ 2º do art. 9º; (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 14.599 /2023)

III - (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 14.599 /2023)

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12998 /2014)

Art. 13-A Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação acrescida pela Lei nº 12094 /2009)

Art. 13-B A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 12998 /2014)

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13328 /2016)

Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 14 A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do

§ 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no

§ 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação acrescida pela Lei nº 12186 /2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 15. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o

§ 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o

§ 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o

§ 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o

§ 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do

§ 1º deste artigo, será:

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, alínea " a", e inciso II, alínea " a", do

§ 1º, será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea " a", e inciso II, alínea " a", do

§ 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

§ 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

§ 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o

§ 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o

§ 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

§ 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º.,

§ 5º, desta Lei. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

§ 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º.,

§ 5º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.

Art. 18 Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 18 Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464 , de 10 de julho de 2017; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464 , de 10 de julho de 2017; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Deputado NARCIO RODRIGUES

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior NÍVEL CARGO CLASSE

Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO

Superior Analista de Infra-Estrutura Especial III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

c) Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO

Analista de Infraestrutura ESPECIAL V

IV

III

II

I

C V

IV

III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo I-A

TABELA DE CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Analista de Infraestrutura Especial III V Especial Analista de Infraestrutura

II IV

I III

B V II

I

IV V C

III IV

III

II II

I I

A V B

V IV

IV III

II

III I

II V A

I IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior NÍVEL CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única 5.632,61

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Superior Analista de Infra-Estrutura Especial III 5.151,00

II 4.949,11

I 4.755,13

B V 4.362,51

IV 4.191,52

III 4.027,24

II 3.869,40

I 3.717,74

A V 3.410,77

IV 3.277,09

III 3.148,64

II 3.025,24

I 2.906,66

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010

Especialista em Infraestrutura Sênior Única 5.632,61 6.550,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010

III 5.151,00 6.255,22

ESPECIAL II 4.949,11 6.133,13

I 4.755,13 6.012,24

V 4.362,51 5.765,30

Analista de IV 4.191,52 5.651,56

Infraestrutura B III 4.027,24 5.540,77

II 3.869,40 5.432,66

I 3.717,74 5.325,98

V 3.410,77 5.106,30

IV 3.277,09 5.006,56

A III 3.148,64 4.908,27

II 3.025,24 4.811,22

I 2.906,66 4.717,21

(Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Infraestrutura Sênior Única 6.550,47 6.887,82 7.225,32 7.582,98

b) Carreira de Analista de Infraestrutura. Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.255,22 6.577,36 6.899,65 7.241,19

ESPECIAL II 6.133,13 6.448,99 6.764,99 7.099,85

I 6.012,24 6.321,87 6.631,64 6.959,91

V 5.765,30 6.062,21 6.359,26 6.674,04

IV 5.651,56 5.942,62 6.233,80 6.542,38

Analista de B III 5.540,77 5.826,12 6.111,60 6.414,12

Infraestrutura II 5.432,66 5.712,44 5.992,35 6.288,97

I 5.325,98 5.600,27 5.874,68 6.165,48

V 5.106,30 5.369,27 5.632,37 5.911,17

IV 5.006,56 5.264,40 5.522,35 5.795,71

A III 4.908,27 5.161,05 5.413,94 5.681,93

II 4.811,22 5.059,00 5.306,89 5.569,58

I 4.717,21 4.960,15 5.203,19 5.460,75

(Redação dada pela Lei nº 12808 /2013)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Especialista em Única 7.582,98 8.558,38 9.126,61 9.702,33

Infraestrutura Sênior

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 7.241,19 8.172,63 8.715,25 9.265,02

II 7.099,85 8.013,11 8.545,14 9.084,18

I 6.959,91 7.855,17 8.376,71 8.905,12

B V 6.674,04 7.532,53 8.032,66 8.539,37

IV 6.542,38 7.383,93 7.874,18 8.370,90

III 6.414,12 7.239,18 7.719,82 8.206,80

II 6.288,97 7.097,93 7.569,20 8.046,67

I 6.165,48 6.958,55 7.420,56 7.888,66

A V 5.911,17 6.671,53 7.114,49 7.563,28

IV 5.795,71 6.541,22 6.975,52 7.415,55

III 5.681,93 6.412,80 6.838,58 7.269,96

II 5.569,58 6.286,00 6.703,36 7.126,21

I 5.460,75 6.163,17 6.572,38 6.986,97

(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)

Anexo II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CLASSE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Única 10.575,54

a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CLASSE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Única 10.575,54 15.155,00 15.948,00

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

b) Vencimento básico da Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 10.098,87

II 9.901,76

I 9.706,58

B V 9.307,91

IV 9.124,28

III 8.945,41

II 8.770,87

I 8.598,64

A V 8.243,98

IV 8.082,95

III 7.924,26

II 7.767,57

I 7.615,80

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo II-A

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 24.788,80 26.086,10

IV 24.055,12 25.314,02

III 23.354,49 24.576,72

II 22.674,26 23.860,89

I 22.285,71 23.400,00

C V 21.714,29 22.800,00

IV 21.000,00 22.050,00

III 20.476,19 21.500,00

II 20.133,33 21.140,00

I 19.809,52 20.800,00

B V 19.047,62 20.000,00

IV 18.742,86 19.680,00

III 18.380,95 19.300,00

II 18.120,17 19.068,47

I 17.958,54 18.898,39

A V 17.606,42 18.527,83

IV 16.848,25 17.729,98

III 16.323,81 17.140,00

II 15.597,14 16.755,00

I 14.764,06 15.536,72

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE

a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior NÍVEL CARGO CLASSE VALOR DO PONTO R$

Superior Especialista em Infra-Estrutura Sênior Única 50,00

b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO R$

Especial III 50,00

II 47,92

I 45,84

B V 43,76

IV 41,68

III 39,60

II 37,52

I 35,44

A V 33,36

IV 31,28

III 29,20

II 27,12

I 25,00

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010

Especialista em Infraestrutura Sênior Única 50,00 63,10

b) Carreira de Analista de Infraestrutura Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 DEZ 2009 A partir de 1º JAN 2010

III 50,00 60,26

ESPECIAL II 47,92 58,52

I 45,84 56,86

V 43,76 53,81

Analista de IV 41,68 52,34

Infraestrutura B III 39,60 50,92

II 37,52 49,55

I 35,44 48,24

V 33,36 45,92

IV 31,28 44,76

A III 29,20 43,65

II 27,12 42,59

I 25,00 41,55

(Redação dada pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Infraestrutura Sênior Única 63,10 66,35 69,60 73,05

b) Carreira de Analista de Infraestrutura. Em R$

VALOR DO PONTO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 60,26 63,36 66,47 69,76

ESPECIAL II 58,52 61,53 64,55 67,74

I 56,86 59,79 62,72 65,82

V 53,81 56,58 59,35 62,29

IV 52,34 55,04 57,73 60,59

Analista de B III 50,92 53,54 56,17 58,95

Infraestrutura II 49,55 52,10 54,65 57,36

I 48,24 50,72 53,21 55,84

V 45,92 48,28 50,65 53,16

IV 44,76 47,07 49,37 51,82

A III 43,65 45,90 48,15 50,53

II 42,59 44,78 46,98 49,30

I 41,55 43,69 45,83 48,10

(Redação dada pela Lei nº 12808 /2013)

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CARGO CLASSE VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Especialista em Infraestrutura Sênior Única 73,05 82,45 87,92 93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 69,76 78,72 83,95 89,25

II 67,74 76,44 81,52 86,66

I 65,82 74,29 79,22 84,22

B V 62,29 70,30 74,97 79,70

IV 60,59 68,40 72,94 77,54

III 58,95 66,52 70,94 75,41

II 57,36 64,74 69,04 73,40

I 55,84 63,02 67,20 71,44

A V 53,16 60,00 63,98 68,02

IV 51,82 58,49 62,37 66,30

III 50,53 57,03 60,82 64,66

II 49,30 55,64 59,33 63,07

I 48,10 54,29 57,89 61,54

(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)

Anexo III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CLASSE VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Única 101,88

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$ CLASSE VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Única 101,88 101,03 106,32

.(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 97,28

II 94,46

I 91,80

B V 86,87

IV 84,52

III 82,20

II 80,01

I 77,87

A V 74,14

IV 72,27

III 70,48

II 68,75

I 67,08

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010) Em R$

CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Especialista em Infraestrutura Sênior e Analista de 554,02 1.108,04

Infraestrutura

(Redação acrescida pela Lei nº 12186 /2009)

ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

554,02 1.108,04 582,55 1.165,10 611,10 1.222,19 641,35 1.282,69

(Redação dada pela Lei nº 12808 /2013)

ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$ VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º JAN 2017 1º JAN 2018 1º JAN 2019

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

641,35 1.282,69 723,84 1.447,69 771,90 1.543,81 820,60 1.641,19

(Redação dada pela Lei nº 13464 /2017)

Anexo IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I Nível II

894,45 1.788,90

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)