Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.597/2007

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.597, DE 29 NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (Redação dada pela Lei nº 15242 /2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Redação dada pela Lei nº 13.433 /2017)

Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Redação acrescida pela Lei nº 14984 /2024)

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (Redação dada pela Lei nº 13.229 /2015)

Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.