Lei Ordinária nº 11.664/2008
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 11.664, DE 29 ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;
II - a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade; (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; (Revogado pela Lei nº 14.335 /2022)
III - A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Redação acrescida pela Lei nº 14.335 /2022)
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
V - os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
VI - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. (Redação acrescida pela Lei nº 13.980 /2020) (Revogado pela Lei nº 14.335 /2022)
Parágrafo único
§ 1º. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 13.362 /2016)
§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no
§ 1º (Redação acrescida pela Lei nº 13.362 /2016)
§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal. (Redação dada pela Lei nº 14.335 /2022)
§ 2º-A O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias. (Redação acrescida pela Lei nº 15284 /2025)
§ 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 13.522 /2017)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.