Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.784/2008

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nº s 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

(Vide Decreto nº 8205 /2014)

(Vide Decreto nº 8150 /2013)

(Regulamentada pelo Decreto nº 7806 /2012)

(Vide Decreto nº 7133 /2010)

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nº s 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, e 11.344 , de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.507 , de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei nº 8.445 , de 20 de julho de 1992, a Lei nº 9.678 , de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001, a Lei nº 11.359 , de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Seção I

Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - Pgpe

Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 7º.

§ 10 Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004. " (NR)

"Art. 7º - A Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no

§ 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8º O disposto no

§ 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no

§ 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41 , de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991; ou

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991."

"Art. 7º - B A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas."

"Art. 8º - A A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º - A desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo."

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006.

Art. 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.

Seção II

Do Plano Especial de Cargos da Cultura - Pecc

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - A A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

"Art. 2º - B A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo

IV - A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008."

"Art. 2º - C Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 2º - D Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo

V - B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 2º - E Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no

§ 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC."

"Art. 2º - F A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

"Art. 2º - G É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos."

Art. 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.

Art. 10. A Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X desta Lei.

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção III

Do Plano de Carreira Dos Cargos Técnico-administrativos em

Educação - PCCTAE

Art. 12 Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei." (NR)

"Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: ..." (NR)

"Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.

Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do

§ 2º deste artigo.

Art. 15. A Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10. ...

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no

§ 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o

§ 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação." (NR)

"Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o

§ 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão."

"Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico - Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003."

"Art. 14-A. (VETADO)"

"Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino."

Art. 16. A Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.

Seção IV

Da Carreira do Magistério Superior - Cms

Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 19. Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº 9.678 , de 3 de julho de 1998.

§ 1º A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

Art. 20. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012)

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

Art. 21-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012)

Art. 22. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6º - A Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."

"Art. 7º - A A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo VB desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."

Art. 23. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

Seção V

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de

Polícia Federal - PEDPF

Art. 25. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

." (NR)

"Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no

§ 1º do art. 4º-C desta Lei." (NR)

Art. 26. A Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - A Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei."

"Art. 4º - B Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 4º - C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004. "

"Art. 4º - D É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

"Art. 4º - E A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei."

"Art. 9º.

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 27. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei.

Art. 28. A Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.

Art. 29. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei.

Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1º de março de 2008.

Seção VI

Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e

Desenvolvimento Agrário - PCRDA

Art. 31. A Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei."

"Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA."

"Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)." (NR)

"Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004. " (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.

Art. 34. Os Anexos II e V da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VII

Da Carreira de Perito Federal Agrário - Cpfa

Art. 35. A Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º - A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei."

"Art. 4º - A Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008."

"Art. 4º - B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA."

"Art. 4º - C A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente."

"Art. 4º - D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

Art. 36. Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

"Art. 9º.

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. .... " (NR)

"Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651 , de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992." (NR)

Art. 37. A Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta Lei.

Art. 38. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VIII

Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - Cpst

Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004.

§ 2º Observado o disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433 , de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195 , de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)

Art. 40. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º - A A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do

§ 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 5º - B Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991.

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004. "

"Art. 5º - C Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 5º - D A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

"Art. 7º - A A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 7º - B No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o

§ 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei."

"Art. 7º - C Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011."

Art. 41. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei.

Art. 42. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente.

Seção IX

Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

." (NR)

Art. 44. A Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º - A Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS - 6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no

§ 4º deste artigo e no inciso III do

§ 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo."

"Art. 5º - B A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003."

"Art. 5º - C A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Revogado pela Lei nº 12.775 /2012)

Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Observado o disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46. O Anexo III da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei.

Art. 47. A Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei.

Seção X

Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização

Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 48. A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. .... " (NR)

Art. 49 O Anexo IX da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei, e o Anexo da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos. (Revogado pela Lei nº 12.277 /2010)

Art. 50. A Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

Art. 51. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei."

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei."

"Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

Art. 52. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei.

Seção XI

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício Das

Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006.

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778 /2012)

§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

§ 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.

§ 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

Art. 55 A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12.778 /2012)

Art. 55-B A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.778 /2012)

Art. 55-C Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 55-C Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016;

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 56. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

Art. 57. O Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XII

Da Carreira de Policial Rodoviário Federal

Art. 58. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

." (NR)

"Art. 3º.

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3º Observado o disposto no

§ 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração." (NR)

Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Art. 61. O Anexo III da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XIII

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de

Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF

Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 63. A Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei."

"Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei."

"Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.

§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior."

"Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

"Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas."

"Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

"Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal."

"Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça."

Art. 64. A Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII desta Lei.

Art. 65. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.

Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11 - A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no

§ 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção XIV

Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema único de Saúde - Denasus

Art. 67. Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

§ 1º.

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

." (NR)

"Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 68 O Anexo XV da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.277 /2010)

Seção XV

Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do

Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA

Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei.

§ 2º As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 71. O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do

§ 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no

§ 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei.

§ 6º O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: 10% (dez por cento);

II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e

III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento).

Art. 73. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.

Art. 75. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.

Art. 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 77. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei.

Art. 78. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 79. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

Art. 80 As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei.

Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 81. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 82. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 83. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei.

Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei.

Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei.

Art. 86 Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 86 Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo

§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 87. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 88. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei.

§ 1º A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

Art. 89. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei.

Art. 90 A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA;

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89 desta Lei.

Art. 90. A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Art. 91. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

Art. 92. A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.

Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 1º de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

Art. 93-A Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:

I - 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no

§ 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Redação acrescida pela Lei nº 12.269 /2010)

Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

Art. 95. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 97. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Art. 98. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.

Art. 99. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.

Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.

Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 103. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - 512 (quinhentos e doze) cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.

Seção XVI

Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e

Tecnológico

Art. 105. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987.

Art. 106 Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 107 Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o

§ 6º do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o

§ 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no

§ 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no

§ 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 108-A Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no

§ 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do

§ 2º do art. 113 desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 5º Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.

§ 7º O prazo para exercer a solicitação referida no

§ 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o

§ 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o

§ 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no

§ 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no

§ 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10 Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 11 Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

§ 12 Os cargos de que trata o

§ 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 12.269 /2010)

Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664 , de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.

§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

Art. 111 São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 2º O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 112 Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 113 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei:

I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente;

II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente.

§ 3º O concurso público referido no

§ 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o

§ 2º deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 114 A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e

III - Retribuição por Titulação - RT. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 114 A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 115 Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 115 Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 116 Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 117 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 118. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.445 , de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

Art. 118-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012)

Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 120 O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o

§ 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006. (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção XVII

Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.

Art. 124-A A partir de 1º de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 124-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 124-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 125. São transpostos:

I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex - Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex - Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o

§ 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o

§ 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no

§ 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no

§ 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no

§ 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.

Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664 , de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar - se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.

Art. 127 Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664 , de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no

§ 6º do art. 125 desta Lei.

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664 , de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no

§ 6º do art. 125. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 131 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º O concurso público referido no

§ 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o

§ 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

Art. 132-A A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.

Parágrafo único. A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT. (Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 13.325 /2016)

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 133-A A partir de 1º de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 134. Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 135-A A partir de 1º de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A. (Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 136. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.445 , de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nº s 6.550 , de 5 de julho de 1978, 7.596 , de 10 de abril de 1987, e 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no

§ 6º do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.

Art. 136-A A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 137 O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVIIA, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 12.772 /2012)

Art. 138 O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o

§ 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 5º Aos servidores referidos no

§ 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no

§ 6º do art. 125 desta Lei aplica-se o disposto no

§ 4º do art. 120 desta Lei.

§ 6º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006.

Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 140. Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Art. 141. Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei.

Art. 142. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 143. A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive em sítio eletrônico.

§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150. (Redação acrescida pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 145 As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 149 desta Lei.

Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Art. 147. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 148. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.

Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 149 O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 150 O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 152 A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 153. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 154. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 desta Lei e no inciso III do caput deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 156. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 157. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Lei, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN. (Revogado pela Lei nº 12.702 /2012)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 160. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 161. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

IV - examinar os casos omissos.

§ 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 162. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002;

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006; e

IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.

VI - ....

b) de identificação e demarcação territorial; ....

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e ....

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

." (NR)

"Art. 3º.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, 1 e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º.

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e 1 do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. ....

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e 1 do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

." (NR)

"Art. 7º.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e 1 do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei." (NR)

"Art. 9º.

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 167. O art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 168. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301 , de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei."

Art. 169. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

"Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do

§ 1º deste artigo."

Art. 170. O Anexo IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.

Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (NR)

Art. 172. A Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

." (NR)

"Art. 41. ...

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo." (NR)

"Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B." (NR)

"Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)." (NR)

"Art. 117. ...

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses." (NR)

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 174. O art. 17 da Lei nº 11.507 , de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vicereitor de universidades federais, bem como de diretor e vicediretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição." (NR)

Art. 175. (VETADO)

Art. 176. Ficam revogados:

I - a partir de 14 de maio de 2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.445 , de 20 de julho de 1992;

c) a Lei nº 9.678 , de 3 de julho de 1998;

d) o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6 de setembro de 2001;

e) os arts. 7º, 10, 12, 13 , 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002;

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005;

h) o art. 17 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992;

i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13 , 14 e 15 da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;

j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005;

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006;

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001; e

n) a Lei nº 11.359 , de 19 de outubro de 2006;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005;

d) o art. 7º e o Anexo V da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

III - a partir de 1º de fevereiro de 2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006; e

b) o art. 5º-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006.

Art. 177. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/09/2008 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/9/2008, Página 1 (Publicação Original)

ANEXO I

(Anexo III da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006) Em R$

CLASSE PADRÃO CARGOS

Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar

III 565,45 387,13 221,89

ESPECIAL II 529,07 358,07 211,32

I 494,41 343,15 201,27

VI 487,08 328,84 191,75

V 473,00 326,49 182,66

C IV 459,39 312,93 174,04

III 446,17 299,92 165,81

II 433,34 287,44 158,00

I 420,88 275,55 150,61

VI 408,79 264,10 143,57

V 397,05 253,20 136,86

B IV 385,65 242,73 130,49

III 374,58 232,72 124,46

II 363,82 223,13 118,70

I 353,41 213,96 113,22

V 343,29 205,18 108,00

IV 333,45 196,75 103,06

A III 279,61 162,54 87,19

II 271,59 155,87 83,20

I 263,80 149,49 79,40

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir) Em R$

A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR

CLASSE PADRÃO DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE

MARÇO JANEIRO JULHO JULHO JULHO

DE 2008 DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011

III 565,45 1.530,04 1.746,19 2.595,70 3.383,00

ESPECIAL II 557,09 1.508,30 1.720,38 2.537,34 3.290,86

I 548,86 1.486,91 1.694,96 2.480,29 3.201,23

VI 537,05 1.456,20 1.645,59 2.408,05 3.107,99

V 529,11 1.435,56 1.621,27 2.353,91 3.023,34

C IV 521,29 1.415,22 1.597,31 2.300,99 2.940,99

III 513,59 1.395,20 1.573,70 2.249,26 2.860,89

II 506,00 1.375,47 1.550,44 2.198,69 2.782,97

I 498,52 1.356,02 1.527,53 2.149,26 2.707,17

VI 487,79 1.328,12 1.483,04 2.086,66 2.628,32

V 480,58 1.309,38 1.461,12 2.039,75 2.556,73

B IV 473,48 1.290,92 1.439,53 1.993,89 2.487,09

III 466,48 1.272,72 1.418,26 1.949,06 2.419,35

II 459,59 1.254,80 1.397,30 1.905,24 2.353,45

I 452,80 1.237,15 1.376,65 1.862,40 2.289,35

V 443,05 1.211,80 1.336,55 1.808,16 2.222,67

IV 436,50 1.194,77 1.316,80 1.767,51 2.162,13

A III 430,05 1.178,00 1.297,34 1.727,77 2.103,24

II 423,69 1.161,46 1.278,17 1.688,92 2.045,95

I 417,43 1.145,19 1.259,28 1.650,95 1.990,22

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir) Em R$

A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR

CLASSE PADRÃO DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE DE 1º DE

MARÇO JANEIRO JULHO JULHO JULHO

DE 2008 DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011

III 435,99 1.338,44 1.338,44 1.733,65 1.923,11

ESPECIAL II 435,12 1.303,18 1.303,18 1.719,89 1.904,07

I 434,25 1.261,92 1.294,63 1.706,24 1.885,22

VI 432,09 1.183,30 1.284,36 1.681,02 1.857,36

V 431,23 1.181,06 1.276,70 1.667,68 1.838,97

C IV 430,37 1.178,82 1.269,09 1.654,44 1.820,76

III 429,51 1.176,59 1.261,52 1.641,31 1.802,73

II 428,65 1.174,36 1.254,00 1.628,28 1.784,88

I 427,79 1.172,14 1.246,52 1.615,36 1.767,21

VI 425,67 1.166,60 1.236,63 1.591,49 1.741,09

V 424,82 1.164,39 1.229,25 1.578,86 1.723,85

B IV 423,97 1.162,19 1.221,92 1.566,33 1.706,78

III 423,12 1.159,99 1.214,63 1.553,90 1.689,88

II 422,28 1.157,79 1.207,39 1.541,57 1.673,15

I 421,43 1.155,60 1.200,19 1.529,34 1.656,58

V 419,34 1.150,15 1.190,66 1.506,74 1.632,10

IV 418,50 1.147,97 1.183,56 1.494,78 1.615,94

A III 417,67 1.145,80 1.176,50 1.482,92 1.599,94

II 416,83 1.143,63 1.169,48 1.471,15 1.584,10

I 416,00 1.141,47 1.162,50 1.459,47 1.568,42

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 422,96

ESPECIAL II 422,53

I 422,11

VI 421,69

V 421,27

C IV 420,85

III 420,43

II 420,01

I 419,59

VI 419,17

V 418,75

B IV 418,33

III 417,91

II 417,50

I 417,08

V 416,66

IV 416,25

A III 415,83

II 415,42

I 415,00

Quadro II CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO

DE 2009

III 1.159,56

ESPECIAL II 1.158,46

I 1.157,36

ANEXO II

(Anexo V da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de julho de 2006 Em R$

CLASSE PADRÃO CARGOS

Nível Superior Nível Intermediário Nível Auxiliar

III

ESPECIAL II 1.330,00 836,00 418,00

I

VI

V

C IV 1.276,80 760,00 410,40

III

II

I

VI

V

B IV 1.238,80 737,20 399,00

III

II

I

V

IV

A III 1.216,00 722,00 383,80

II

I

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de fevereiro de 2007 Em R$

CARGOS

CLASSE PADRÃO Nível Superior Nível Nível Auxiliar

Intermediário

III

ESPECIAL II 1.750,00 1.100,00 550,00

I

VI

V

C IV 1.680,00 1.000,00 540,00

III

II

I

VI

V

B IV 1.630,00 970,00 525,00

III

II

I

V

IV

A III 1.600,00 950,00 505,00

II

I

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008 Em R$

CARGOS

CLASSE PADRÃO Nível Superior Nível Nível Auxiliar

Intermediário

III

ESPECIAL II 1.875,00 1.100,00 550,00

I

VI

V

C IV 1.805,00 1.000,00 540,00

III

II

I

VI

V

B IV 1.755,00 970,00 525,00

III

II

I

V

IV

A III 1.725,00 950,00 505,00

II

I

ANEXO III

(Anexo I da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º)

Tabela I Cargos Classe Padrão

III

ESPECIAL II

I

VI

V

C IV

Cargos de nível superior, III

intermediário e auxiliar do II

Plano Geral de Cargos do Poder I

Executivo - PGPE (1) VI

V

B IV

III

II

I

V

IV

A III

II

I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 CARGO CLASSE PADRÃO

Cargos de nível III

auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO IV

(Anexo II da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º)

Quadro I Situação Atual Situação Nova

Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos

III III

Cargos de nível superior, A II II ESPECIAL

intermediário e auxiliar I I

do Plano de Classificação VI VI

de Cargos, instituído pela V V

Lei nº 5.645 , de 10 de B IV IV C

dezembro de 1970, ou de III III

planos correlatos das II II Cargos de nível

autarquias e fundações I I superior, intermediário

públicas, não integrantes VI VI e auxiliar do Plano

de carreiras estruturadas, V V Geral de Cargos

planos de carreiras C IV IV B do Poder

ou planos especiais de III III Executivo - PGPE (1)

Cargos, pertencentes aos II II

Quadros de Pessoal dos I I

órgãos ou entidades da V V

Administração Pública IV IV

Federal, observado o D III III A

disposto no art. 9º II II

I I

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

Cargos de III Cargos de

provimento efetivo II provimento efetivo

de nível auxiliar do I de nível auxiliar do

Plano Geral de VI I ESPECIAL Plano Geral de

Cargos do Poder V Cargos do Poder

Executivo - PGPE B IV Executivo - PGPE

III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO V

(Anexo V-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE

1º DE JANEIRO 1º DE JULHO 1º DE JULHO 1º DE JULHO

DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011

III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700

ESPECIAL II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300

I 18,7500 25,1200 28,9600 21,7900

VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000

V 18,0500 23,4500 26,8800 20,9800

C IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700

III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700

II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700

I 18,0500 21,7500 24,8200 19,3800

VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100

V 17,5500 20,3000 23,1800 18,5400

B IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800

III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200

II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700

I 17,5500 18,8300 21,3600 17,1300

V 17,2500 17,9200 20,3900 16,7100

IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800

A III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600

II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500

I 17,2500 17,3000 18,8200 15,4400

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE

1º DE JANEIRO 1º DE JULHO 1º DE JULHO 1º DE JULHO

DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011

III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300

ESPECIAL II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800

I 11,0400 12,3000 11,3298 9,5400

VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500

V 10,9300 12,1800 10,9229 9,2100

C IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700

III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400

II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100

I 10,7300 11,9400 10,1985 8,6800

VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100

V 10,5700 11,8200 9,8299 8,3800

B IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600

III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400

II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200

I 10,3700 11,5800 9,1724 7,9000

V 10,2700 11,5200 9,0036 7,7500

IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400

A III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300

II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200

I 10,0700 11,3100 8,3995 7,3100

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

III 1,92

ESPECIAL II 1,86

I 1,81

ANEXO VI

(Anexo V-B da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE Em R$

A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO 1º DE JULHO 1º DE JULHO 1º DE JULHO

DE 2009 DE 2009 DE 2010 DE 2011

III 447,00 462,22 566,22 713,27

ESPECIAL II 409,00 453,42 513,34 649,88

I 373,00 425,42 479,42 588,75

ANEXO VII

(Anexo IV-A da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009

III 1.530,04 3.383,00

ESPECIAL II 1.482,60 3.290,86

I 1.436,63 3.201,23

VI 1.394,79 3.107,99

V 1.351,54 3.023,34

C IV 1.309,63 2.940,99

III 1.269,02 2.860,89

II 1.229,67 2.782,97

I 1.191,54 2.707,17

VI 1.156,83 2.628,32

V 1.120,96 2.556,73

B IV 1.086,20 2.487,09

III 1.052,52 2.419,35

II 1.019,88 2.353,45

I 988,26 2.289,35

V 959,48 2.222,67

IV 929,73 2.162,13

A III 900,90 2.103,24

II 872,97 2.045,95

I 845,90 1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009

III 1.066,41 1.923,11

ESPECIAL II 1.047,55 1.904,07

I 1.029,03 1.885,22

VI 1.018,84 1.857,36

V 1.000,83 1.838,97

C IV 983,13 1.820,76

III 965,75 1.802,73

II 948,67 1.784,88

I 931,90 1.767,21

VI 922,67 1.741,09

V 906,36 1.723,85

B IV 890,33 1.706,78

III 874,59 1.689,88

II 859,13 1.673,15

I 843,94 1.656,58

V 835,58 1.632,10

IV 820,81 1.615,94

A III 806,30 1.599,94

II 792,04 1.584,10

I 778,04 1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009

III 807,83 1.159,56

ESPECIAL II 784,30 1.158,46

I 761,46 1.157,36

ANEXO VIII

(Anexo V-A da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

III 1.852,96 856,70

ESPECIAL II 1.808,26 856,52

I 1.764,60 856,19

VI 1.713,20 838,52

V 1.671,80 838,14

C IV 1.631,36 837,63

III 1.591,87 836,98

II 1.553,30 836,21

I 1.515,63 835,31

VI 1.471,49 818,42

V 1.435,77 817,49

B IV 1.400,89 816,45

III 1.366,83 815,29

II 1.333,57 814,02

I 1.301,09 812,64

V 1.263,19 796,52

IV 1.232,40 795,13

A III 1.202,34 793,64

II 1.172,98 792,06

I 1.144,32 790,38

ANEXO IX

(Anexo V-B da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

VALOR DA GEAAC

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008 JANEIRO DE 2009 JULHO DE 2010

III 787,17 462,00 713,27

ESPECIAL II 749,35 453,00 649,88

I 713,20 425,00 588,75

ANEXO X

(Anexo V-C da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008 DE JULHO DE 2009 DE JULHO DE 2010

III 12,41 15,77 22,67

ESPECIAL II 12,34 15,61 22,23

I 12,27 15,46 21,79

VI 12,03 15,16 21,40

V 11,96 15,01 20,98

C IV 11,89 14,86 20,57

III 11,82 14,71 20,17

II 11,75 14,56 19,77

I 11,68 14,42 19,38

VI 11,45 14,14 18,91

V 11,38 14,00 18,54

B IV 11,31 13,86 18,18

III 11,24 13,72 17,82

II 11,17 13,58 17,47

I 11,10 13,45 17,13

V 10,88 13,19 16,71

IV 10,82 13,06 16,38

A III 10,76 12,93 16,06

II 10,70 12,80 15,75

I 10,64 12,67 15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008 DE JULHO DE 2009 DE JULHO DE 2010

III 6,75 9,82 9,83

ESPECIAL II 6,71 9,66 9,68

I 6,67 9,50 9,54

VI 6,54 9,31 9,35

V 6,50 9,15 9,21

C IV 6,46 9,00 9,07

III 6,42 8,85 8,94

II 6,38 8,70 8,81

I 6,34 8,55 8,68

VI 6,22 8,38 8,51

V 6,18 8,24 8,38

B IV 6,14 8,10 8,26

III 6,10 7,96 8,14

II 6,06 7,83 8,02

I 6,02 7,70 7,90

V 5,90 7,55 7,75

IV 5,86 7,42 7,64

A III 5,83 7,30 7,53

II 5,80 7,18 7,42

I 5,77 7,06 7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 1,92

ESPECIAL II 1,86

I 1,81

ANEXO XI

(Anexo I da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I Cargos Classe Padrão

III

ESPECIAL II

I

VI

V

C IV

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do I

Plano Especial de Cargos da Cultura (1) VI

V

B IV

III

II

I

V

IV

A III

II

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 CARGO CLASSE PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO XII

(Anexo II da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I Situação Atual Situação Nova

Cargos Classe Padrão Padrão Classe Cargos

III III

A II II ESPECIAL

Cargos de Provimento I I

Efetivo de Nível VI VI

Superior, V V

Intermediário e B IV IV C

Auxiliar, regidos pela III III Cargos de nível

Lei nº 8.112 , de 11 de II II superior,

dezembro de 1990, que I I intermediário e

estejam não VI VI auxiliar do Plano

organizados em V V Especial de Cargos

carreiras, pertencentes C IV IV B da Cultura (1)

ao Quadro de Pessoal III III

Do Pessoal do II II

Ministério da Cultura, I I

do IPHAN, da V V

FUNARTE, da FBN e IV IV

da FCP D III III A

II II

I I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

Cargos de III Cargos de

provimento efetivo II provimento

de nível auxiliar do I ESPECIAL efetivo de nível

Plano Especial de VI I auxiliar

Cargos da Cultura V do Plano Especial de

B IV Cargos da Cultura

III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 431 , de 14 de maio de 2008, optar por

Integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei no

11.091, de 12 de janeiro de 2005.

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XIV

(Anexo I-C da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)

TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA

DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de maio de 2008: Níveis A B C D E

Classes de Capacitação Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV

Piso AI P01 R$ 802,76 1

P02 R$ 831,66 2 1

P03 R$ 861,60 3 2 1

P04 R$ 892,62 4 3 2 1

P05 R$ 924,75 5 4 3 2

Piso BI P06 R$ 958,04 6 5 4 3 1

P07 R$ 992,53 7 6 5 4 2 1

P08 R$ 1.028,26 8 7 6 5 3 2 1

P09 R$ 1.065,28 9 8 7 6 4 3 2 1

P10 R$ 1.103,63 10 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI P11 R$ 1.143,36 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P12 R$ 1.184,52 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P13 R$ 1.227,16 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P14 R$ 1.271,34 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P15 R$ 1.317,11 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI P16 R$ 1.364,53 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P17 R$ 1.413,65 16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P18 R$ 1.464,54 16 15 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P19 R$ 1.517,26 16 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P20 R$ 1.571,89 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

Teto BI P21 R$ 1.628,47 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3

P22 R$ 1.687,10 16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4

P23 R$ 1.747,83 16 15 13 12 11 10 8 7 6 5 1

P24 R$ 1.810,76 16 14 13 12 11 9 8 7 6 2 1

P25 R$ 1.875,94 15 14 13 12 10 9 8 7 3 2 1

Teto CI P26 R$ 1.943,48 16 15 14 13 11 10 9 8 4 3 2 1

P27 R$ 2.013,44 16 15 14 12 11 10 9 5 4 3 2

P28 R$ 2.085,93 16 15 13 12 11 10 6 5 4 3

P29 R$ 2.161,02 16 14 13 12 11 7 6 5 4

P30 R$ 2.238,82 15 14 13 12 8 7 6 5

Teto DI P31 R$ 2.319,41 16 15 14 13 9 8 7 6

P32 R$ 2.402,91 16 15 14 10 9 8 7

P33 R$ 2.489,42 16 15 11 10 9 8

P34 R$ 2.579,04 16 12 11 10 9

P35 R$ 2.671,88 13 12 11 10

Teto EI P36 R$ 2.768,07 14 13 12 11

P37 R$ 2.867,72 15 14 13 12

P38 R$ 2.970,96 16 15 14 13

P39 R$ 3.077,91 16 15 14

P40 R$ 3.188,72 16 15

P41 R$ 3.303,51 16

b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2009: Níveis A B C D E

Classes de Capacitação Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV

Piso AI P01 R$ 888,16 1

P02 R$ 920,13 2 1

P03 R$ 953,25 3 2 1

P04 R$ 987,57 4 3 2 1

P05 R$ 1.023,12 5 4 3 2

Piso BI P06 R$ 1.059,95 6 5 4 3 1

P07 R$ 1.098,11 7 6 5 4 2 1

P08 R$ 1.137,64 8 7 6 5 3 2 1

P09 R$ 1.178,60 9 8 7 6 4 3 2 1

P10 R$ 1.221,03 10 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI P11 R$ 1.264,99 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P12 R$ 1.310,53 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P13 R$ 1.357,71 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P14 R$ 1.406,59 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P15 R$ 1.457,23 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI P16 R$ 1.509,69 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P17 R$ 1.564,04 16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P18 R$ 1.620,35 16 15 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P19 R$ 1.678,68 16 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P20 R$ 1.739,11 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

Teto BI P21 R$ 1.801,72 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3

P22 R$ 1.866,58 16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4

P23 R$ 1.933,78 16 15 13 12 11 10 8 7 6 5

P24 R$ 2.003,40 16 14 13 12 11 9 8 7 6

P25 R$ 2.075,52 15 14 13 12 10 9 8 7

Teto CI P26 R$ 2.150,24 16 15 14 13 11 10 9 8

P27 R$ 2.227,65 16 15 14 12 11 10 9

P28 R$ 2.307,85 16 15 13 12 11 10 1

P29 R$ 2.390,93 16 14 13 12 11 2 1

P30 R$ 2.477,00 15 14 13 12 3 2 1

Teto DI P31 R$ 2.566,17 16 15 14 13 4 3 2 1

P32 R$ 2.658,55 16 15 14 5 4 3 2

P33 R$ 2.754,26 16 15 6 5 4 3

P34 R$ 2.853,41 16 7 6 5 4

P35 R$ 2.956,13 8 7 6 5

Teto EI P36 R$ 3.062,55 9 8 7 6

P37 R$ 3.172,80 10 9 8 7

P38 R$ 3.287,02 11 10 9 8

P39 R$ 3.405,35 12 11 10 9

P40 R$ 3.527,94 13 12 11 10

P41 R$ 3.654,95 14 13 12 11

P42 R$ 3.786,53 15 14 13 12

P43 R$ 3.922,85 16 15 14 13

P44 R$ 4.064,07 16 15 14

P45 R$ 4.210,38 16 15

P46 R$ 4.361,95 16

c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2010: Níveis A B C D E

Classes de Capacitação Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV

Piso AI P01 R$ 1.034,59 1

P02 R$ 1.071,84 2 1

P03 R$ 1.110,43 3 2 1

P04 R$ 1.150,41 4 3 2 1

P05 R$ 1.191,82 5 4 3 2

Piso BI P06 R$ 1.234,73 6 5 4 3 1

P07 R$ 1.279,18 7 6 5 4 2 1

P08 R$ 1.325,23 8 7 6 5 3 2 1

P09 R$ 1.372,94 9 8 7 6 4 3 2 1

P10 R$ 1.422,37 10 9 8 7 5 4 3 2

Piso CI P11 R$ 1.473,58 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P12 R$ 1.526,63 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P13 R$ 1.581,59 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P14 R$ 1.638,53 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P15 R$ 1.697,52 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

Teto AI P16 R$ 1.758,63 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3

P17 R$ 1.821,94 16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4 1

P18 R$ 1.887,53 16 15 13 12 11 10 8 7 6 5 2 1

P19 R$ 1.955,48 16 14 13 12 11 9 8 7 6 3 2 1

P20 R$ 2.025,88 15 14 13 12 10 9 8 7 4 3 2 1

Teto BI P21 R$ 2.098,81 16 15 14 13 11 10 9 8 5 4 3 2

P22 R$ 2.174,37 16 15 14 12 11 10 9 6 5 4 3

P23 R$ 2.252,65 16 15 13 12 11 10 7 6 5 4

P24 R$ 2.333,75 16 14 13 12 11 8 7 6 5

P25 R$ 2.417,77 15 14 13 12 9 8 7 6

Teto CI P26 R$ 2.504,81 16 15 14 13 10 9 8 7

P27 R$ 2.594,98 16 15 14 11 10 9 8

P28 R$ 2.688,40 16 15 12 11 10 9

P29 R$ 2.785,18 16 13 12 11 10

P30 R$ 2.885,45 14 13 12 11

Teto DI P31 R$ 2.989,33 15 14 13 12 1

P32 R$ 3.096,95 16 15 14 13 2 1

P33 R$ 3.208,44 16 15 14 3 2 1

P34 R$ 3.323,94 16 15 4 3 2 1

P35 R$ 3.443,60 16 5 4 3 2

Teto EI P36 R$ 3.567,57 6 5 4 3

P37 R$ 3.696,00 7 6 5 4

P38 R$ 3.829,06 8 7 6 5

P39 R$ 3.966,91 9 8 7 6

P40 R$ 4.109,72 10 9 8 7

P41 R$ 4.257,67 11 10 9 8

P42 R$ 4.410,95 12 11 10 9

P43 R$ 4.569,74 13 12 11 10

P44 R$ 4.734,25 14 13 12 11

P45 R$ 4.904,68 15 14 13 12

P46 R$ 5.081,25 16 15 14 13

P47 R$ 5.264,18 16 15 14

P48 R$ 5.453,69 16 15

P49 R$ 5.650,00 16

ANEXO XV

(Anexo IV da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO Percentuais de incentivo

Nível de Classificação Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*) Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta

Ensino fundamental completo 10% -

A Ensino médio completo 15% -

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau 20% 10%

Ensino fundamental completo 5% -

B Ensino médio completo 10% -

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 15% 10%

Curso de graduação completo 20% 15%

Ensino fundamental completo 5% -

Ensino médio completo 8% -

C Ensino médio com curso técnico completo 10% 5%

Curso de graduação completo 15% 10%

Especialização, superior ou igual a 360 h 27% 20%

Ensino médio completo 8% -

D Curso de graduação completo 10% 5%

Especialização, superior ou igual a 360h 27% 20%

Mestrado ou título de educação formal de maior grau 52% 35%

Especialização, superior ou igual a 360 h 27% 20%

E Mestrado 52% 35%

Doutorado 75% 50%

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

ANEXO XVI

ANEXO XVI

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GTMS

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 20 horas semanais Em R$

CLASSE NÍVEL GRAD APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 001 1.063,57 1.086,59 1.108,26 1.223,60 1.414,01

004 1.153,60 1.295,01

ASSOCIADO 003 1.152,77 1.235,85

002 1.144,95 1.233,32

001 1.143,29 1.229,31

004 1.061,64 1.084,75 1.086,24 1.086,77 1.175,46

ADJUNTO 003 1.060,82 1.083,84 1.084,18 1.084,62 1.171,93

002 1.059,30 1.082,22 1.083,36 1.083,93 1.170,29

001 1.058,83 1.081,59 1.082,47 1.082,79 1.169,29

004 1.056,77 1.080,99 1.081,84 1.082,36

ASSISTENTE 003 1.055,68 1.079,48 1.080,70 1.081,19

002 1.055,50 1.078,75 1.079,17 1.079,70

001 1.054,70 1.077,32 1.077,80 1.077,96

004 1.053,18 1.076,40 1.076,68

AUXILIAR 003 1.051,91 1.071,33 1.072,46

002 1.049,69 1.069,21 1.071,03

001 1.047,89 1.067,51 1.068,01

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 40 horas semanais Em R$

CLASSE NÍVEL GRAD APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 001 1.285,88 1.289,20 1.413,39 1.532,43 2.128,01

004 1.531,43 1.916,90

ASSOCIADO 003 1.530,79 1.916,27

002 1.530,15 1.915,65

001 1.529,55 1.915,01

004 1.284,25 1.286,57 1.368,65 1.370,33 1.813,01

ADJUNTO 003 1.283,67 1.284,01 1.360,29 1.368,01 1.811,61

002 1.282,09 1.283,43 1.353,98 1.367,68 1.810,21

001 1.281,51 1.282,84 1.352,77 1.367,35 1.808,81

004 1.281,46 1.282,36 1.351,89 1.367,02

ASSISTENTE 003 1.280,07 1.280,38 1.349,94 1.366,70

002 1.279,75 1.280,04 1.320,84 1.366,35

001 1.278,23 1.278,31 1.296,27 1.366,03

004 1.276,28 1.276,61 1.277,51

AUXILIAR 003 1.274,76 1.275,56 1.275,94

002 1.272,10 1.272,21 1.272,86

001 1.268,87 1.269,16 1.269,90

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NÍVEL GRAD APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 001 1.494,72 1.559,21 1.790,28 2.324,00 4.282,94

004 2.277,80 3.907,87

ASSOCIADO 003 2.245,75 3.826,33

002 2.245,12 3.753,67

001 2.244,50 3.690,40

004 1.494,39 1.494,73 1.675,99 2.018,39 3.293,63

ADJUNTO 003 1.494,06 1.494,39 1.668,21 2.006,20 3.293,31

002 1.493,73 1.494,07 1.660,59 2.004,80 3.292,96

001 1.493,40 1.493,73 1.653,06 2.003,40 3.292,64

004 1.493,07 1.493,40 1.639,73 1.941,80

ASSISTENTE 003 1.492,74 1.493,07 1.633,24 1.940,40

002 1.492,41 1.492,74 1.627,19 1.939,01

001 1.492,25 1.492,58 1.621,62 1.937,61

004 1.489,81 1.490,15 1.609,26

AUXILIAR 003 1.488,09 1.488,42 1.602,73

002 1.484,59 1.484,92 1.594,68

001 1.480,19 1.480,52 1.585,98

ANEXO XVII

(Anexo IV-A da Lei nº 11.344 , de 2006)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR 1 1.003,50 2.007,00 3.110,85

4 946,70 1.893,40 2.934,77

ASSOCIADO 3 919,13 1.838,26 2.849,30

2 892,36 1.784,72 2.766,32

1 889,76 1.779,52 2.758,26

4 817,33 1.634,66 2.533,72

ADJUNTO 3 793,52 1.587,04 2.459,91

2 770,41 1.540,82 2.388,27

1 747,97 1.495,94 2.318,71

4 705,63 1.411,26 2.187,45

ASSISTENTE 3 685,08 1.370,16 2.123,75

2 665,13 1.330,26 2.061,90

1 645,76 1.291,52 2.001,86

4 609,21 1.218,42 1.888,55

AUXILIAR 3 591,47 1.182,94 1.833,56

2 574,24 1.148,48 1.780,14

ANEXO XVIII

(Anexo V-A da Lei nº 11.344 , de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais Em R$

EFEITOS FINANCEIROS EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 81,87 227,54 507,88 1.012,71 160,78 340,42 722,66 1.400,49

4 439,01 878,18 720,98 1.248,02

ASSOCIADO 3 411,92 796,44 671,61 1.158,00

2 411,77 757,94 665,91 1.075,78

1 411,62 757,79 665,76 1.051,03

4 63,88 122,70 293,03 638,98 155,56 195,24 464,64 849,91

ADJUNTO 3 62,77 121,59 283,83 612,44 148,48 185,87 450,53 826,91

2 61,66 117,33 274,88 586,79 141,46 176,65 436,71 804,44

1 60,55 113,19 266,19 564,26 69,67 167,59 423,15 782,50

4 59,44 105,63 250,06 60,03 154,43 401,56

ASSISTENTE 3 58,33 101,81 242,07 58,91 145,73 388,76

2 57,22 98,09 234,31 57,79 137,17 376,21

1 56,11 94,48 226,77 56,67 128,72 363,89

4 55,00 87,91 55,55 120,94

AUXILIAR 3 53,89 84,57 54,43 117,00

2 52,78 81,33 53,31 113,19

1 51,67 78,18 52,19 109,50

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais Em R$

EFEITOS FINANCEIROS EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 97,47 423,27 864,06 2.231,96 168,81 452,29 1.276,40 2.571,40

4 847,34 1.887,20 1.126,47 2.269,92

ASSOCIADO 3 847,25 1.887,11 1.125,84 2.240,05

2 847,15 1.887,01 1.125,21 2.226,36

1 847,06 1.886,92 1.124,58 2.225,73

4 99,26 354,85 614,29 1.654,15 101,57 354,85 868,16 1.968,16

ADJUNTO 3 95,21 340,30 588,21 1.636,57 99,34 340,30 830,84 1.900,84

2 91,20 325,95 561,82 1.619,49 97,18 325,95 802,14 1.842,14

1 87,28 311,94 535,85 1.602,91 95,09 311,94 771,21 1.782,11

4 82,73 289,03 498,42 87,32 289,03 748,42

ASSISTENTE 3 61,25 255,36 485,91 81,08 255,36 734,16

2 60,08 218,06 473,65 74,90 218,06 720,16

1 58,92 167,01 461,60 68,75 168,02 706,37

4 57,75 92,31 62,78 155,55

AUXILIAR 3 56,58 88,80 58,14 148,73

2 55,42 85,40 57,31 142,03

1 54,25 82,09 56,48 135,45

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

EFEITOS FINANCEIROS EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 297,40 629,19 2.259,29 5.865,99 435,34 794,01 3.032,07 6.968,43

4 2.524,80 5.591,44 3.030,97 6.967,33

ASSOCIADO 3 2.524,17 5.530,30 3.030,34 6.858,45

2 2.523,54 5.472,95 3.029,71 6.857,62

1 2.522,91 5.299,92 3.029,08 6.815,21

4 176,37 572,31 1.765,18 3.583,43 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33

ADJUNTO 3 160,69 540,38 1.688,76 3.476,98 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10

2 144,19 507,87 1.628,50 3.373,38 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97

1 135,09 483,11 1.569,09 3.365,27 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88

4 124,07 443,65 1.409,95 249,19 454,35 1.709,18

ASSISTENTE 3 118,83 424,90 1.408,84 243,23 442,37 1.672,92

2 113,98 407,54 1.407,73 237,45 432,10 1.630,44

1 109,40 391,13 1.406,62 231,84 422,12 1.592,90

4 101,00 361,04 221,25 403,30

AUXILIAR 3 96,92 346,44 216,12 394,16

2 93,07 332,68 201,66 375,82

1 89,43 319,64 187,32 357,72

ANEXO XIX

(Anexo V-B da Lei nº 11.344 , de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais Em R$

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

TITULAR 1 978,88 1.078,78

4 977,77 1.077,68

ASSOCIADO 3 976,66 1.077,05

2 975,55 1.076,42

1 974,44 1.075,79

4 973,33 1.075,16

ADJUNTO 3 972,22 1.067,60

2 971,11 1.060,10

1 970,00 987,83

4 968,89 986,72

ASSISTENTE 3 967,78 985,61

2 966,67 984,50

1 965,56 983,39

4 964,45 982,28

AUXILIAR 3 963,34 981,17

2 962,23 980,06

1 961,12 978,95

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais Em R$

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

TITULAR 1 1.027,82 1.112,90

4 1.026,66 1.111,80

ASSOCIADO 3 1.025,49 1.111,17

2 1.024,33 1.110,54

1 1.023,16 1.109,91

4 1.022,00 1.109,28

ADJUNTO 3 1.020,83 1.101,72

2 1.019,67 1.094,22

1 1.018,50 1.021,95

4 1.017,33 1.021,12

ASSISTENTE 3 1.016,17 1.020,29

2 1.015,00 1.019,46

1 1.013,84 1.018,63

4 1.012,67 1.017,80

AUXILIAR 3 1.011,51 1.016,97

2 1.010,34 1.016,14

1 1.009,18 1.015,31

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

TITULAR 1 1.469,97 1.675,77

4 1.334,75 1.522,35

ASSOCIADO 3 1.211,10 1.381,90

2 1.098,63 1.254,03

1 1.065,46 1.130,08

4 1.065,13 1.129,25

ADJUNTO 3 1.054,58 1.118,89

2 1.043,08 1.108,49

1 1.038,87 1.098,08

4 1.037,68 1.088,37

ASSISTENTE 3 1.036,49 1.077,87

2 1.035,30 1.067,37

1 1.034,12 1.056,83

4 1.032,92 1.046,90

AUXILIAR 3 1.031,74 1.036,30

2 1.030,55 1.035,19

1 1.029,36 1.034,08

ANEXO XX

(Vide Lei nº 11,784, de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO XXI

(Vide Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

Cargos de provimento III

Efetivo de nível auxiliar do II

Plano Especial de Cargos I

do Departamento de Polícia VI I ESPECIAL

Federal V

B IV

III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XXII

(Anexo III da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

À ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL - GTEMPPF

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

III 658,79 135,43

ESPECIAL II 625,75 134,36

I 593,55 134,26

VI 537,73 134,19

V 507,63 133,12

C IV 478,29 132,07

III 449,71 131,02

II 421,87 129,98

I 394,76 129,90

VI 346,87 129,82

V 321,56 128,79

B IV 296,94 127,75

III 272,96 126,71

II 249,62 125,67

I 226,91 125,60

V 185,90 125,53

IV 164,76 124,50

A III 144,21 123,47

II 124,20 122,46

I 104,74 121,45

ANEXO XXIII

(Anexo IV da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$

VALOR DA GEAAPF

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008 JULHO DE 2009 MAIO DE 2010

III 130,00 140,00 150,00

ESPECIAL II 128,71 139,00 149,00

I 127,44 138,00 148,00

ANEXO XXIV

(Anexo V da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 15,2000 20,9800 28,3430

ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500

I 14,6100 20,1700 26,9800

VI 14,1800 19,5800 26,0700

V 13,9000 19,2000 25,4300

C IV 13,6300 18,8200 24,8100

III 13,3600 18,4500 24,2000

II 13,1000 18,0900 23,6100

I 12,8400 17,7400 23,0300

VI 12,4700 17,2200 22,2500

V 12,2300 16,8800 21,7100

B IV 11,9900 16,5500 21,1800

III 11,7500 16,2300 20,6600

II 11,5200 15,9100 20,1600

I 11,2900 15,6000 19,6700

V 10,9600 15,1500 19,0000

IV 10,7500 14,8500 18,5400

A III 10,5400 14,5600 18,0900

II 10,3300 14,2700 17,6500

I 10,1300 13,9900 17,2200

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE

2008 2009 2010

III 9,4500 11,8111 14,6225

ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100

I 9,4100 11,7700 14,2000

VI 9,3600 11,7100 13,8500

V 9,3400 11,6900 13,6500

C IV 9,3200 11,6700 13,4500

III 9,3000 11,6500 13,2500

II 9,2800 11,6300 13,0500

I 9,2600 11,6100 12,8600

VI 9,2100 11,5500 12,5500

V 9,1900 11,5300 12,3600

B IV 9,1700 11,5100 12,1800

III 9,1500 11,4900 12,0000

II 9,1300 11,4700 11,8200

I 9,1100 11,4500 11,6500

V 9,0600 11,3900 11,3700

IV 9,0400 11,3700 11,2000

A III 9,0200 11,3500 11,0300

II 9,0000 11,3300 10,8700

I 8,9800 11,3100 10,7100

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 3,9800

ESPECIAL II 3,9445

I 3,9093

ANEXO XXV

(Anexo II da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70

ESPECIAL II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35

I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25

VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81

V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70

C IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75

III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93

II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23

I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62

VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09

V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11

B IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15

III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19

II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21

I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19

V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25

IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54

A III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73

II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79

I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75

ESPECIAL II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46

I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18

VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42

V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18

C IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94

III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71

II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49

I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28

VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72

V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54

B IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37

III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21

II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06

I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92

V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56

IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45

A III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35

II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26

I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

III 615,76 1.660,84

ESPECIAL II 614,53 1.657,64

I 613,30 1.654,45

ANEXO XXVI

(Anexo I-A da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CLASSE PADRÃO

III

ESPECIAL II

I

ANEXO XXVII

(Anexo III-A da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE

CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO

III III

ESPECIAL II II

I

IV

C III

II

I

IV ESPECIAL I

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XXVIII

(Anexo V-A da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE

REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA

(Efeitos financeiros de 1º de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário Em R$

CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

III 1.004,04 231,80

ESPECIAL II 1.003,24 231,80

I 983,97 231,80

IV 931,07 231,80

C III 913,19 231,80

II 895,55 231,80

I 878,18 231,80

IV 830,77 231,80

B III 814,62 231,80

II 798,72 231,80

I 783,04 231,80

V 740,54 231,80

IV 725,99 231,80

A III 711,62 231,80

II 697,49 231,80

I 683,56 231,80

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASE PADRÃO VALOR DA GTERDA

III 209,00

ESPECIAL II 209,00

I 209,00

ANEXO XXIX

(Anexo II da Lei nº 11.090 , de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA

DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 1.530,04 2.534,08 2.706,28 2.922,97

ESPECIAL II 1.468,06 2.471,30 2.640,27 2.851,68

I 1.427,05 2.411,02 2.575,87 2.782,13

IV 1.387,22 2.318,29 2.476,80 2.675,13

C III 1.348,56 2.261,75 2.416,39 2.609,88

II 1.311,04 2.206,59 2.357,45 2.546,22

I 1.274,59 2.152,77 2.299,95 2.484,12

IV 1.239,20 2.069,97 2.211,49 2.388,58

B III 1.204,86 2.019,48 2.157,55 2.330,32

II 1.171,50 1.970,22 2.104,93 2.273,48

I 1.139,13 1.922,17 2.053,59 2.218,03

V 1.107,70 1.848,24 1.974,61 2.132,72

IV 1.077,17 1.803,16 1.926,45 2.080,70

A III 1.047,56 1.759,18 1.879,46 2.029,95

II 1.018,78 1.716,27 1.833,62 1.980,44

I 990,85 1.674,41 1.788,90 1.932,14

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 1.066,41 1.298,21 1.347,84 1.416,29

ESPECIAL II 1.039,21 1.271,01 1.331,86 1.399,50

I 1.019,06 1.250,86 1.316,07 1.382,91

IV 999,35 1.231,15 1.287,74 1.353,14

C III 980,01 1.211,81 1.272,47 1.337,09

II 961,08 1.192,88 1.257,38 1.321,24

I 942,57 1.174,53 1.242,47 1.305,57

IV 924,40 1.156,20 1.215,72 1.277,47

B III 906,61 1.138,41 1.201,30 1.262,32

II 889,19 1.122,15 1.187,06 1.247,35

I 872,14 1.108,84 1.172,98 1.232,56

V 855,44 1.087,24 1.147,73 1.206,03

IV 839,06 1.072,10 1.134,12 1.191,73

A III 823,05 1.059,39 1.120,67 1.177,60

II 807,34 1.046,83 1.107,38 1.163,64

I 791,98 1.034,42 1.094,25 1.149,84

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

III 807,83 1.028,00

ESPECIAL II 784,30 1.009,82

I 761,46 991,96

ANEXO XXX

(Anexo V da Lei nº 11.090 , de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 25,3300 27,0600 35,7200

ESPECIAL II 24,7100 26,2700 34,6800

I 24,1100 25,5000 33,6700

IV 23,1800 24,5200 32,3800

C III 22,6100 23,8100 31,4400

II 22,0600 23,1200 30,5200

I 21,5200 22,4500 29,6300

IV 20,6900 21,5900 28,4900

B III 20,1900 20,9600 27,6600

II 19,7000 20,3500 26,8500

I 19,2200 19,7600 26,0700

V 18,4800 19,0000 25,0700

IV 18,0300 18,4500 24,3400

A III 17,5900 17,9100 23,6300

II 17,1600 17,3900 22,9400

I 16,7400 16,8800 22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 15,3400 16,4700 17,3100

ESPECIAL II 15,1600 16,2700 17,1000

I 14,9800 16,0800 16,9000

IV 14,5700 15,6400 16,4400

C III 14,4000 15,4500 16,2500

II 14,2300 15,2700 16,0600

I 14,0600 15,0900 15,8700

IV 13,6800 14,6800 15,4400

B III 13,5200 14,5100 15,2600

II 13,3600 14,3400 15,0800

I 13,2000 14,1700 14,9000

V 12,8400 13,7800 14,4900

IV 12,6900 13,6200 14,3200

A III 12,5400 13,4600 14,1500

II 12,3900 13,3000 13,9800

I 12,2400 13,1400 13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 11,1600

ESPECIAL II 11,0500

I 10,9400

ANEXO XXXI

(Anexo I-A da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO CLASSE PADRÃO

III

ESPECIAL II

I

IV

C III

II

I

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XXXII

(Anexo I-B da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

III III

ESPECIAL II II ESPECIAL

I I

VI IV

V III C

C IV II

III I

II IV

I III

VI II B

V

B IV I

III

II

I V

V

A IV IV A

III III

II II

I I

ANEXO XXXIII

(Anexo V da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA

CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA Em R$

CLASSE PADRÃO GTEPFA

III 2.462,63

ESPECIAL II 2.458,03

I 2.451,46

IV 2.325,43

C III 2.272,78

II 2.221,10

I 2.170,56

IV 2.073,88

B III 2.026,58

II 1.980,32

I 1.934,96

V 1.848,51

IV 1.806,16

A III 1.764,71

II 1.724,10

I 1.684,38

ANEXO XXXIV

(Anexo II da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 1.484,88 3.947,51 4.126,31 4.519,69

ESPECIAL II 1.393,20 3.851,23 4.025,67 4.409,45

I 1.305,84 3.757,30 3.927,48 4.301,91

IV 1.287,36 3.612,79 3.776,42 4.136,45

C III 1.251,89 3.524,67 3.684,31 4.035,56

II 1.217,60 3.438,70 3.594,45 3.937,13

I 1.184,27 3.354,83 3.506,78 3.841,10

IV 1.151,92 3.225,80 3.371,90 3.693,37

B III 1.120,54 3.147,12 3.289,66 3.603,29

II 1.090,04 3.070,36 3.209,42 3.515,40

I 1.060,51 2.995,47 3.131,14 3.429,66

V 1.031,75 2.880,26 3.010,71 3.297,75

IV 1.003,85 2.810,01 2.937,28 3.217,32

A III 976,76 2.741,47 2.865,64 3.138,85

II 950,50 2.674,60 2.795,75 3.062,29

I 924,99 2.609,37 2.727,56 2.987,60

ANEXO XXXV

(Anexo III da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 26,3300 27,5200 30,1500

ESPECIAL II 25,6900 26,8500 29,4100

I 25,0600 26,2000 28,6900

IV 24,1000 25,1900 27,5900

C III 23,5100 24,5800 26,9200

II 22,9400 23,9800 26,2600

I 22,3800 23,4000 25,6200

IV 21,5200 22,5000 24,6300

B III 21,0000 21,9500 24,0300

II 20,4900 21,4100 23,4400

I 19,9900 20,8900 22,8700

V 19,2200 20,0900 21,9900

IV 18,7500 19,6000 21,4500

A III 18,2900 19,1200 20,9300

II 17,8400 18,6500 20,4200

I 17,4000 18,2000 20,1400

ANEXO XXXVI

(Vide Lei nº 11,784, de 2008 Vigência)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO CARGO CLASSE PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO XXXVII

(Vide Lei nº 11,784, de 2008 Vigência)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

III

Cargos de provimento II

efetivo de nível auxiliar da I ESPECIAL

Carreira da Previdência, da VI I

Saúde e do Trabalho V

B IV

III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XXXVIII

(Anexo IV-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

III 756,32 2.136,39 2.314,04 3.383,00

ESPECIAL II 707,79 2.002,80 2.169,34 3.290,86

I 661,55 1.875,50 2.031,46 3.201,23

VI 651,76 1.848,57 2.002,29 3.107,99

V 632,97 1.796,83 1.946,24 3.023,34

C IV 614,82 1.746,88 1.892,15 2.940,99

III 597,19 1.698,31 1.839,54 2.860,89

II 580,07 1.651,20 1.788,51 2.782,97

I 563,45 1.605,44 1.738,94 2.707,17

VI 547,31 1.561,03 1.690,84 2.628,32

V 531,67 1.517,95 1.644,18 2.556,73

B IV 516,45 1.476,06 1.598,81 2.487,09

III 501,69 1.435,43 1.554,79 2.419,35

II 487,35 1.395,96 1.512,04 2.353,45

I 473,44 1.357,69 1.470,59 2.289,35

V 458,95 1.320,53 1.430,34 2.222,67

IV 445,81 1.284,37 1.391,17 2.162,13

A III 429,49 1.176,54 1.274,38 2.103,24

II 423,56 1.161,12 1.257,68 2.045,95

I 417,71 1.145,92 1.241,21 1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

III 518,44 1.481,55 1.604,75 1.923,11

ESPECIAL II 479,66 1.374,79 1.452,96 1.904,07

I 459,74 1.319,96 1.395,09 1.885,22

VI 442,67 1.267,47 1.339,68 1.857,36

V 439,54 1.258,83 1.330,57 1.838,97

C IV 422,44 1.209,02 1.278,00 1.820,76

III 422,02 1.161,28 1.227,62 1.802,73

II 421,60 1.156,02 1.220,06 1.784,88

I 421,18 1.154,93 1.218,91 1.767,21

VI 420,75 1.153,83 1.217,75 1.741,09

V 420,33 1.152,74 1.216,60 1.723,85

B IV 419,91 1.151,65 1.215,45 1.706,78

III 419,49 1.150,56 1.214,30 1.689,88

II 419,08 1.149,47 1.213,15 1.673,15

I 418,66 1.148,38 1.212,00 1.656,58

V 418,24 1.147,29 1.210,85 1.632,10

IV 417,82 1.146,20 1.209,70 1.615,94

A III 417,40 1.145,12 1.208,56 1.599,94

II 416,99 1.144,03 1.207,41 1.584,10

I 416,57 1.142,95 1.206,27 1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

III 422,96 1.159,57

ESPECIAL II 422,54 1.158,47

I 422,12 1.157,37

VI 421,69

V 421,27

C IV 420,85

III 420,43

II 420,01

I 419,59

VI 419,17

V 418,75

B IV 418,34

III 417,92

II 417,50

I 417,08

V 416,67

IV 416,25

A III 415,83

II 415,42

I 415,00

ANEXO XXXIX

(Anexo IV-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

III 8,8000 16,5000 33,3500 22,6700

ESPECIAL II 8,7875 16,3400 32,7000 22,2300

I 8,7750 16,1800 32,0600 21,7900

VI 8,7625 15,9400 30,9800 21,4000

V 8,7500 15,7800 30,3700 20,9800

C IV 8,7375 15,6200 29,7700 20,5700

III 8,7250 15,4700 29,1900 20,1700

II 8,7125 15,3200 28,6200 19,7700

I 8,7000 15,1700 28,0600 19,3800

VI 8,6875 14,9500 27,1100 18,9100

V 8,6750 14,8000 26,5800 18,5400

B IV 8,6625 14,6500 26,0600 18,1800

III 8,6500 14,5000 25,5500 17,8200

II 8,6375 14,3600 25,0500 17,4700

I 8,6250 14,2200 24,5600 17,1300

V 8,6125 14,0100 23,7300 16,7100

IV 8,6000 13,8700 23,2600 16,3800

A III 8,5875 13,7300 22,8000 16,0600

II 8,5750 13,5900 22,3500 15,7500

I 8,5625 13,4600 21,9100 15,4400

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300

ESPECIAL II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800

I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400

VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500

V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100

C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700

III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400

II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100

I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800

VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100

V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800

B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600

III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400

II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200

I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000

V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500

IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400

A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300

II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200

I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3100

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 7,6250

ESPECIAL II 7,6125

I 7,6000

VI 7,5875

V 7,5750

C IV 7,5625

III 7,5500

II 7,5375

I 7,5250

VI 7,5125

V 7,5000

B IV 7,4875

III 7,4750

II 7,4625

I 7,4500

V 7,4375

IV 7,4250

A III 7,4125

II 7,4000

I 7,3875

Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

III 1,9200

ESPECIAL II 1,8600

I 1,8100

ANEXO XL

(Anexo IV-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST Em R$

VALOR DA GEAAPST

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

III 447,00 566,22 713,27

ESPECIAL II 435,00 513,34 649,88

I 430,00 479,42 588,75

ANEXO XLI

(Anexo III da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

IV 5.156,00

ESPECIAL III 4.967,24

II 4.785,40

I 4.610,21

III 4.349,26

C II 4.190,03

I 4.036,64

III 3.808,15

B II 3.668,74

I 3.534,43

III 3.334,37

A II 3.212,30

I 3.094,70

ANEXO XLII

(Anexo IV da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

IV 33,1700 39,1200

ESPECIAL III 32,3610 38,3154

II 31,5717 37,5273

I 30,8016 36,7554

III 30,0504 35,6157

C II 29,3174 34,8832

I 28,6024 34,1657

III 27,9048 33,1063

B II 27,2242 32,4254

I 26,5602 31,7584

III 25,9124 30,7737

A II 25,2803 30,1407

I 24,6637 29,5208

ANEXO XLIII

(Anexo da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

Tabela I Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

IV 31,7100 33,3105 34,2900

Agente de Inspeção ESPECIAL III 31,2100 32,7200 33,8300

Sanitária e II 30,7200 32,1400 33,3600

Industrial de I 30,2400 31,5700 32,9000

Produtos de III 29,7100 31,0100 32,2500

Origem Animal C II 29,2400 30,4600 31,8000

Agente de I 28,7800 29,9200 31,3600

Atividades III 28,2700 29,3900 30,7500

Agropecuárias B II 27,8200 28,8700 30,3300

Técnico de I 27,3800 28,3600 29,9100

Laboratório III 26,9000 27,8600 29,3200

A II 26,4800 27,3700 28,9200

I 26,0600 26,8900 28,5200

Tabela II VALOR DO PONTO

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

IV 14,5600 15,3098 16,3423

Auxiliar de ESPECIAL III 14,4200 15,1600 16,1800

Laboratório II 14,2800 15,0100 16,0200

I 14,1400 14,8600 15,8600

(Revogado pela Lei nº 12.277 /2010)

ANEXO XLIV

(Anexo IX da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E

INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

IV 1.188,50 1.284,35 1.499,86

Agente de Inspeção ESPECIAL III 1.181,41 1.276,69 1.490,92

Sanitária e Industrial II 1.174,36 1.269,08 1.482,03

de Produtos de I 1.167,36 1.261,51 1.473,19

Origem Animal III 1.153,52 1.246,55 1.455,72

C II 1.146,64 1.239,12 1.447,04

Agente de I 1.139,80 1.231,73 1.438,41

Atividades III 1.126,28 1.217,12 1.421,35

Agropecuárias B II 1.119,56 1.209,86 1.412,87

I 1.112,88 1.202,64 1.404,44

III 1.099,68 1.188,38 1.387,79

A II 1.093,12 1.181,29 1.379,51

I 1.086,60 1.174,24 1.371,28

(Revogado pela Lei nº 12.277 /2010)

ANEXO XLV

(Anexo XI-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 CARGO CLASSE PADRÃO

IV

Auxiliar de Laboratório ESPECIAL III

II

I

ANEXO XLVI

(Anexo XIII-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

IV IV

ESPECIAL III III

II II

I I

III

Auxiliar de Laboratório C II ESPECIAL

I

III

B II

I

III

A II

I

ANEXO XLVII

(Anexo XIV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008, 1º DE FEVEREIRO DE 2009 E 1º DE FEVEREIRO DE 2010

Tabela I Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

IV 1.188,50 1.284,35 1.387,93

ESPECIAL III 1.181,41 1.276,69 1.379,65

II 1.174,36 1.269,08 1.371,42

I 1.167,36 1.261,51 1.363,24

Técnico de III 1.153,52 1.246,55 1.347,08

Laboratório C II 1.146,64 1.239,12 1.339,05

I 1.139,80 1.231,73 1.331,06

III 1.126,28 1.217,12 1.315,28

B II 1.119,56 1.209,86 1.307,44

I 1.112,88 1.202,64 1.299,64

III 1.099,68 1.188,38 1.284,23

A II 1.093,12 1.181,29 1.276,57

I 1.086,60 1.174,24 1.268,96

Tabela II Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

IV 1.100,00 1.188,71 1.284,58

Auxiliar de ESPECIAL III 1.082,68 1.169,99 1.264,35

Laboratório II 1.065,63 1.151,56 1.244,44

I 1.048,85 1.133,43 1.224,84

ANEXO XLVIII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA EMPREGO PÚBLICO CLASSE NÍVEL

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

IV

Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do C III

Quadro Suplementar de Combate às Endemias, II

do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de I

Saúde - FUNASA V

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XLIX

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE

20 V

19 IV

D 18 III ESPECIAL

17 II

16 I

Agentes de Combate às 15 V Agentes de Combate às

Endemias, no âmbito do 14 IV Endemias, no âmbito do

Quadro Suplementar de C 13 III C Quadro Suplementar de

Combate às Endemias, 12 II Combate às Endemias, do

do Quadro de Pessoal da 11 I Quadro de Pessoal da

Fundação Nacional de 10 V Fundação Nacional de

Saúde - FUNASA 9 IV Saúde - FUNASA

B 8 III B

7 II

6 I

5 V

4 IV

A 3 III A

2 II

1 I

ANEXO XLIX-A

(Incluído pela Lei nº 12.778 , de 2012)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2013

Anexo XLIX-A

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de agosto de 2016

885,00 (Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Em R$ VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

757,00 795,00 835,00

ANEXO XLIX-A

(Redação dada pela Lei nº 13.324 , de 2016)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$ VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017

835,00 885,00 932,00

Anexo XLIX-A

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$

VALORES DA GECEN E DA GACEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

1.015,88 (Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo XLIX-A

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$ VALORES DA GECEN E DA GACEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

1.015,88 1.107,31 1.162,68

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO L

(Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$

SALÁRIO - 40 H

CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011

V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11

IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07

ESPECIAL III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22

II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36

I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97

V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76

IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73

C III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88

II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21

I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09

V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85

IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78

B III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88

II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15

I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58

V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10

IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94

A III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94

II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10

I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27

ANEXO LI

(Anexo I da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO

III

Inspetor II

I

VI

V

Agente Especial IV

III

Policial Rodoviário Federal II

I

VI

V

IV

Agente Operacional III

II

I

Agente I

ANEXO LII

(Anexo II da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

III III

Inspetor II II Inspetor

I I

VI VI

V V

Agente IV IV Agente Especial

Policial Especial III III Policial

Rodoviário II II Rodoviário

Federal I I Federal

VI VI

V V

IV IV

Agente III III Agente Operacional

II II

I I

I Agente

ANEXO LIII

(Anexo III da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

III 8.110,72 8.852,04 9.661,12 10.544,14

Inspetor II 7.798,77 8.619,32 9.407,12 10.237,03

I 7.498,81 8.392,71 9.159,81 9.938,87

VI 6.817,10 7.993,06 8.641,33 9.376,29

V 6.683,44 7.782,92 8.414,15 9.103,19

Agente IV 6.552,39 7.578,31 8.192,94 8.838,05

Especial III 6.423,91 7.379,07 7.977,54 8.580,63

II 6.297,95 7.185,08 7.767,81 8.330,71

I 6.174,46 6.996,18 7.563,60 8.088,07

VI 6.111,86 6.526,85 6.970,03 7.443,29

V 6.051,34 6.462,23 6.901,02 7.369,60

Agente IV 5.991,43 6.398,25 6.832,69 7.296,63

Operacional III 5.932,11 6.334,90 6.765,04 7.224,39

II 5.873,38 6.272,18 6.698,06 7.152,86

I 5.815,22 6.210,08 6.631,74 7.082,04

Agente I 5.238,94 5.447,44 5.620,12 5.804,95

ANEXO LIV

(Anexo III-A da Lei nº 11.095 , de 2005)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO LV

(Anexo IV-A da Lei nº 11.095 , de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

C IV

III

Cargos de provimento II

efetivo de nível auxiliar do I ESPECIAL

Plano Especial de Cargos VI I

do Departamento de V

Polícia Rodoviária Federal B IV

III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO LVI

(Anexo V-A da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE

POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL - GTEMPPRF

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário Em R$

CLASSE PADRÃO NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR INTERMEDIÁRIO

III 658,79 135,43

ESPECIAL II 625,75 134,36

I 593,55 134,26

VI 537,73 134,19

V 507,63 133,12

C IV 478,29 132,07

III 449,71 131,02

II 421,87 129,98

I 394,76 129,90

VI 346,87 129,82

V 321,56 128,79

B IV 296,94 127,75

III 272,96 126,71

II 249,62 125,67

I 226,91 125,60

V 185,90 125,53

IV 164,76 124,50

A III 144,21 123,47

II 124,20 122,46

I 104,74 121,45

ANEXO LVII

(Anexo V-B da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 130,00 140,00 150,00

ESPECIAL II 128,71 139,00 149,00

I 127,44 138,00 148,00

ANEXO LVIII

(Anexo V-C da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

C B A III 15,2000 20,9800 28,3430

ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500

I 14,6100 20,1700 26,9800

VI 14,1800 19,5800 26,0700

V 13,9000 19,2000 25,4300

C IV 13,6300 18,8200 24,8100

III 13,3600 18,4500 24,2000

II 13,1000 18,0900 23,6100

I 12,8400 17,7400 23,0300

VI 12,4700 17,2200 22,2500

V 12,2300 16,8800 21,7100

B IV 11,9900 16,5500 21,1800

III 11,7500 16,2300 20,6600

II 11,5200 15,9100 20,1600

I 11,2900 15,6000 19,6700

V 10,9600 15,1500 19,0000

IV 10,7500 14,8500 18,5400

A III 10,5400 14,5600 18,0900

II 10,3300 14,2700 17,6500

I 10,1300 13,9900 17,2200

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário: Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

C B A III 9,4500 11,8111 14,6225

ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100

I 9,4100 11,7700 14,2000

VI 9,3600 11,7100 13,8500

V 9,3400 11,6900 13,6500

C IV 9,3200 11,6700 13,4500

III 9,3000 11,6500 13,2500

II 9,2800 11,6300 13,0500

I 9,2600 11,6100 12,8600

VI 9,2100 11,5500 12,5500

V 9,1900 11,5300 12,3600

B IV 9,1700 11,5100 12,1800

III 9,1500 11,4900 12,0000

II 9,1300 11,4700 11,8200

I 9,1100 11,4500 11,6500

V 9,0600 11,3900 11,3700

IV 9,0400 11,3700 11,2000

A III 9,0200 11,3500 11,0300

II 9,0000 11,3300 10,8700

I 8,9800 11,3100 10,7100

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III 3,9800

ESPECIAL II 3,9445

I 3,9093

ANEXO LIX

(Anexo V da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 750,52 2.670,00 2.937,00 3.230,70

ESPECIAL II 743,09 2.617,65 2.879,41 3.167,35

I 735,73 2.566,32 2.822,95 3.105,25

VI 728,45 2.491,57 2.740,73 3.014,81

V 721,24 2.442,72 2.686,99 2.955,70

C IV 714,10 2.394,82 2.634,30 2.897,75

III 707,03 2.347,86 2.582,65 2.840,93

II 700,03 2.301,82 2.532,01 2.785,23

I 693,10 2.256,69 2.482,36 2.730,62

VI 686,24 2.190,96 2.410,06 2.651,09

V 679,45 2.148,00 2.362,80 2.599,11

B IV 672,72 2.105,88 2.316,47 2.548,15

III 666,06 2.064,59 2.271,05 2.498,19

II 659,47 2.024,11 2.226,52 2.449,21

I 652,94 1.984,42 2.182,86 2.401,19

V 646,48 1.926,62 2.119,28 2.331,25

IV 640,08 1.888,84 2.077,73 2.285,54

A III 633,74 1.851,80 2.036,99 2.240,73

II 627,47 1.815,49 1.997,05 2.196,79

I 621,26 1.779,89 1.957,89 2.153,72

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010

III 634,50 1.845,00 1.952,50 2.147,75

ESPECIAL II 633,55 1.841,46 1.948,60 2.143,46

I 632,60 1.837,92 1.944,71 2.139,18

VI 628,20 1.827,38 1.933,11 2.126,42

V 627,26 1.823,87 1.929,25 2.122,18

C IV 626,32 1.820,37 1.925,40 2.117,94

III 625,38 1.816,88 1.921,56 2.113,71

II 624,44 1.813,39 1.917,72 2.109,49

I 623,50 1.809,91 1.913,89 2.105,28

VI 619,17 1.799,53 1.902,48 2.092,72

V 618,24 1.796,08 1.898,68 2.088,54

B IV 617,31 1.792,63 1.894,89 2.084,37

III 616,39 1.789,19 1.891,11 2.080,21

II 615,47 1.785,76 1.887,34 2.076,06

I 614,55 1.782,34 1.883,57 2.071,92

V 610,28 1.772,13 1.872,34 2.059,56

IV 609,37 1.768,73 1.868,60 2.055,45

A III 608,46 1.765,34 1.864,87 2.051,35

II 607,55 1.761,96 1.861,15 2.047,26

I 606,64 1.758,58 1.857,44 2.043,17

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: Em R$

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

III 615,76 1.660,84

ESPECIAL II 614,53 1.657,64

I 613,30 1.654,45

ANEXO LX

(Anexo XV da Lei nº 11.344 , de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (R$) A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

Superior 33,65

Intermediário 19,60

Auxiliar 7,70

(Revogado pela Lei nº 12.277 /2010)

ANEXO LXI

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Nível Superior e Intermediário CARGO CLASSE PADRÃO

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

Médico IV

Especialista em Atividades Hospitalares C III

II

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares I

V

Cargos de nível superior e de nível intermediário IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

b) Nível Auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar ESPECIAL II

I

ANEXO LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargo de Médico Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS

V 12,2280 24,4560

IV 12,0473 24,0946

ESPECIAL III 11,8692 23,7384

II 11,6938 23,3876

I 11,5210 23,0420

V 11,1855 22,3710

IV 11,0202 22,0404

C III 10,8573 21,7146

II 10,6968 21,3936

Médico I 10,5388 21,0776

V 10,2318 20,4636

IV 10,0806 20,1612

B III 9,9316 19,8632

II 9,7848 19,5696

I 9,6402 19,2804

V 9,3595 18,7190

IV 9,2212 18,4424

A III 9,0849 18,1698

II 8,9506 17,9012

I 8,8184 17,6368

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

V 23,5894

IV 22,9693

ESPECIAL III 22,3654

II 21,7774

Especialista em Atividades Hospitalares I 21,2049

V 20,2917

Enfermeiro IV 19,7582

C III 19,2388

Farmacêutico II 18,7330

I 18,2405

Fisioterapeuta V 17,4551

IV 16,9961

Nutricionista B III 16,5493

Odontólogo II 16,1143

I 15,6906

Psicólogo V 15,0149

IV 14,6201

A III 14,2358

II 13,8615

I 13,4972

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

V 23,5894

IV 22,9693

ESPECIAL III 22,3654

II 21,7774

I 21,2049

V 20,2917

IV 19,7582

C III 19,2388

Administrador II 18,7330

I 18,2405

Arquivista V 17,4551

IV 16,9961

B III 16,5493

II 16,1143

I 15,6906

V 15,0149

IV 14,6201

A III 14,2358

II 13,8615

I 13,4972

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

V 11,6230

IV 11,3728

ESPECIAL III 11,1280

II 10,8884

Técnico em Atividades Médico - I 10,6540

Hospitalares V 10,3437

IV 10,1211

Auxiliar de Enfermagem C III 9,9032

II 9,6900

Técnico de Laboratório I 9,4814

V 9,2053

Técnico de Radiologia IV 9,0071

B III 8,8132

II 8,6235

I 8,4379

V 8,1921

IV 8,0158

A III 7,8432

II 7,6744

I 7,5092

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

Agente Administrativo V 8,7710

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 8,6074

Agente de Portaria ESPECIAL III 8,4470

Agente de Serviços Complementares II 8,2895

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 8,1349

Artífice de Artes Gráficas V 7,9287

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 7,7809

Artífice de Confecção de Roupas e C III 7,6358

Uniformes II 7,4935

Artífice de Eletricidade e Comunicações I 7,3537

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia V 7,1674

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 7,0338

Datilógrafo B III 6,9026

Desenhista II 6,7739

Motorista Oficial I 6,6476

Operador de Computação V 6,4791

Programador IV 6,3583

Técnico de Contabilidade A III 6,2398

Telefonista II 6,1234

I 6,0093

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 40,14

IV 39,22

ESPECIAL III 38,32

II 36,50

I 35,66

Especialista em V 34,84

Atividades IV 34,04

Hospitalares C III 33,26

Enfermeiro II 32,50

Farmacêutico I 30,95

Fisioterapeuta V 30,24

Nutricionista IV 29,55

Odontólogo B III 28,87

Psicólogo II 28,21

I 27,56

V 26,25

IV 25,74

A III 25,24

II 24,75

I 24,26

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 40,14

IV 39,22

ESPECIAL III 38,32

II 36,50

I 35,66

V 34,84

IV 34,04

C III 33,26

II 32,50

Administrador I 30,95

Arquivista V 30,24

IV 29,55

B III 28,87

II 28,21

I 27,56

V 26,25

IV 25,74

A III 25,24

II 24,75

I 24,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 13,73

IV 13,48

ESPECIAL III 13,24

II 13,00

I 12,76

Técnico em V 12,45

Atividades IV 12,23

Médico - C III 12,01

Hospitalares II 11,80

Auxiliar de I 11,59

Enfermagem V 11,32

Técnico de IV 11,12

Laboratório B III 10,92

Técnico de II 10,73

Radiologia I 10,55

V 10,30

IV 10,13

A III 9,95

II 9,78

I 9,62

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Agente Administrativo V 10,88

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 10,72

Agente de Portaria ESPECIAL III 10,56

Agente de Serviços Complementares II 10,40

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 10,24

Artífice de Artes Gráficas V 10,04

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 9,89

Artífice de Confecção de Roupas e C III 9,75

Uniformes II 9,60

Artífice de Eletricidade e Comunicações I 9,46

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia V 9,28

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 9,14

Datilógrafo B III 9,01

Desenhista II 8,88

Motorista Oficial I 8,76

Operador de Computação V 8,59

Programador IV 8,47

Técnico de Contabilidade A III 8,35

Telefonista II 8,23

I 8,12

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Auxiliar Operacional de III 6,97

Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL II 6,85

I 6,74

(Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012)

Anexo LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

20 HORAS 40 HORAS

Médico ESPECIAL V 12,2280 24,4560

IV 12,0473 24,0946

III 11,8692 23,7384

II 11,6938 23,3876

I 11,5210 23,0420

C V 11,1855 22,3710

IV 11,0202 22,0404

III 10,8573 21,7146

II 10,6968 21,3936

I 10,5388 21,0776

B V 10,2318 20,4636

IV 10,0806 20,1612

III 9,9316 19,8632

II 9,7848 19,5696

I 9,6402 19,2804

A V 9,3595 18,7190

IV 9,2212 18,4424

III 9,0849 18,1698

II 8,9506 17,9012

I 8,8184 17,6368

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS

Médico ESPECIAL V 13,88 27,76 15,53 31,06 17,23 34,46

IV 13,70 27,39 15,35 30,69 17,05 34,09

III 13,52 27,04 15,17 30,34 16,87 33,74

II 13,34 26,69 14,99 29,99 16,69 33,39

I 13,17 26,34 14,82 29,64 16,52 33,04

C V 12,84 25,67 14,49 28,97 16,19 32,37

IV 12,67 25,34 14,32 28,64 16,02 32,04

III 12,51 25,01 14,16 28,31 15,86 31,71

II 12,35 24,69 14,00 27,99 15,70 31,39

I 12,19 24,38 13,84 27,68 15,54 31,08

B V 11,88 23,76 13,53 27,06 15,23 30,46

IV 11,73 23,46 13,38 26,76 15,08 30,16

III 11,58 23,16 13,23 26,46 14,93 29,86

II 11,43 22,87 13,08 26,17 14,78 29,57

I 11,29 22,58 12,94 25,88 14,64 29,28

A V 11,01 22,02 12,66 25,32 14,36 28,72

IV 10,87 21,74 12,52 25,04 14,22 28,44

III 10,73 21,47 12,38 24,77 14,08 28,17

II 10,60 21,20 12,25 24,50 13,95 27,90

I 10,47 20,94 12,12 24,24 13,82 27,64

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 40,14 43,47 46,81 50,14

IV 39,22 42,55 45,89 49,22

III 38,32 41,65 44,99 48,32

II 36,50 39,83 43,17 46,50

I 35,66 38,99 42,33 45,66

C V 34,84 38,17 41,51 44,84

IV 34,04 37,37 40,71 44,04

III 33,26 36,59 39,93 43,26

II 32,50 35,83 39,17 42,50

I 30,95 34,28 37,62 40,95

B V 30,24 33,57 36,91 40,24

IV 29,55 32,88 36,22 39,55

III 28,87 32,20 35,54 38,87

II 28,21 31,54 34,88 38,21

I 27,56 30,89 34,23 37,56

A V 26,25 29,58 32,92 36,25

IV 25,74 29,07 32,41 35,74

III 25,24 28,57 31,91 35,24

II 24,75 28,08 31,42 34,75

I 24,26 27,59 30,93 34,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho 2012 1º de janeiro 2013 1º de janeiro 2014 1º de janeiro 2015

Administrador Arquivista ESPECIAL V 40,14 43,47 46,81 50,14

IV 39,22 42,55 45,89 49,22

III 38,32 41,65 44,99 48,32

II 36,50 39,83 43,17 46,50

I 35,66 38,99 42,33 45,66

C V 34,84 38,17 41,51 44,84

IV 34,04 37,37 40,71 44,04

III 33,26 36,59 39,93 43,26

II 32,50 35,83 39,17 42,50

I 30,95 34,28 37,62 40,95

B V 30,24 33,57 36,91 40,24

IV 29,55 32,88 36,22 39,55

III 28,87 32,20 35,54 38,87

II 28,21 31,54 34,88 38,21

I 27,56 30,89 34,23 37,56

A V 26,25 29,58 32,92 36,25

IV 25,74 29,07 32,41 35,74

III 25,24 28,57 31,91 35,24

II 24,75 28,08 31,42 34,75

I 24,26 27,59 30,93 34,26

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho 2012 1º de janeiro 2013 1º de janeiro 2014 1º de janeiro 2015

Técnico em Atividades Médico - Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 13,73 16,83 19,93 23,03

IV 13,48 16,58 19,68 22,78

III 13,24 16,34 19,44 22,54

II 13,00 16,10 19,20 22,30

I 12,76 15,86 18,96 22,06

C V 12,45 15,55 18,65 21,75

IV 12,23 15,33 18,43 21,53

III 12,01 15,11 18,21 21,31

II 11,80 14,90 18,00 21,10

I 11,59 14,69 17,79 20,89

B V 11,32 14,42 17,52 20,62

IV 11,12 14,22 17,32 20,42

III 10,92 14,02 17,12 20,22

II 10,73 13,83 16,93 20,03

I 10,55 13,65 16,75 19,85

A V 10,30 13,40 16,50 19,60

IV 10,13 13,23 16,33 19,43

III 9,95 13,05 16,15 19,25

II 9,78 12,88 15,98 19,08

I 9,62 12,72 15,82 18,92

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Agente Administrativo ESPECIAL V 10,88 13,98 17,08 20,18

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 10,72 13,82 16,92 20,02

Agente de Portaria III 10,56 13,66 16,76 19,86

Agente de Serviços Complementares II 10,40 13,50 16,60 19,70

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 10,24 13,34 16,44 19,54

Artífice de Artes Gráficas C V 10,04 13,14 16,24 19,34

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 9,89 12,99 16,09 19,19

Artífice de Confecção de Roupas e III 9,75 12,85 15,95 19,05

Uniformes II 9,60 12,70 15,80 18,90

Artífice de Eletricidade e Comunicações I 9,46 12,56 15,66 18,76

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia B V 9,28 12,38 15,48 18,58

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 9,14 12,24 15,34 18,44

Datilógrafo III 9,01 12,11 15,21 18,31

Desenhista II 8,88 11,98 15,08 18,18

Motorista Oficial I 8,76 11,86 14,96 18,06

Operador de Computação A V 8,59 11,69 14,79 17,89

Programador IV 8,47 11,57 14,67 17,77

Técnico de Contabilidade III 8,35 11,45 14,55 17,65

Telefonista II 8,23 11,33 14,43 17,53

I 8,12 11,22 14,32 17,42

f) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: nível auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 6,97 9,07 11,17 13,27

II 6,85 8,95 11,05 13,15

I 6,74 8,84 10,94 13,04

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Anexo LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º de janeiro 1º de janeiro 1º de janeiro

2013 2014 2015

V 16,83 19,93 23,03

IV 16,58 19,68 22,78

ESPECIAL III 16,34 19,44 22,54

Técnico em Atividades II 16,10 19,35 22,30

Médico-Hospitalares I 15,86 19,34 22,06

Auxiliar de Enfermagem V 15,55 19,33 21,75

Técnico de Laboratório IV 15,33 19,30 21,53

Técnico de Radiologia C III 15,11 19,27 21,31

II 14,90 19,25 21,10

I 14,69 19,17 20,89

V 14,42 19,16 20,62

IV 14,22 19,12 20,42

B III 14,02 19,08 20,22

II 13,83 19,05 20,03

I 13,65 19,01 19,85

V 13,40 18,94 19,60

IV 13,23 18,90 19,43

A III 13,05 18,86 19,25

II 12,88 18,81 19,08

I 12,72 18,78 18,92

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º de janeiro 1º de janeiro 1º de janeiro

de 2013 de 2014 de 2015

Agente Administrativo V 13,98 19,74 21,24

Agente de Cinefotografia e IV 13,82 19,59 21,09

Microfilmagem ESPECIAL III 13,66 19,45 20,95

Agente de Portaria II 13,50 19,26 20,76

Agente de Serviços Complementares I 13,34 19,12 20,62

Agente de Telecomunicação e Eletricidade V 13,14 18,98 20,48

Artífice de Artes Gráficas IV 12,99 18,85 20,35

Artífice de Carpintaria e Marcenaria C III 12,85 18,72 20,22

Artífice de Confecção de Roupas e II 12,70 18,59 20,09

Uniformes I 12,56 18,42 19,92

Artífice de Eletricidade e Comunicações V 12,38 18,29 19,79

Artífice de Estrutura de IV 12,24 18,17 19,67

Obras e Metalurgia B III 12,11 18,05 19,55

Auxiliar Operacional de II 11,98 17,93 19,43

Serviços Diversos I 11,86 17,81 19,31

Datilógrafo V 11,69 17,66 19,16

Desenhista IV 11,57 17,55 19,05

Motorista Oficial III 11,45 17,44 18,94

Operador de Computação A II 11,33 17,33 18,83

Programador

Técnico de Contabilidade I 11,22 17,22 18,72

Telefonista

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 1º de janeiro de 1º de janeiro

2013 2014 de 2015

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD III 9,07 14,55 14,95

ESPECIAL II 8,95 14,09 14,49

I 8,84 13,66 14,06

(Redação dada pela Lei nº 12.998 /2014)

Anexo LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Em R$ 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS

V 17,23 34,46 18,26 36,52

IV 17,05 34,09 18,07 36,13

III 16,87 33,74 17,88 35,75

II 16,69 33,39 17,69 35,38

I 16,52 33,04 17,51 35,01

V 16,19 32,37 17,16 34,30

IV 16,02 32,04 16,98 33,95

III 15,86 31,71 16,81 33,60

II 15,70 31,39 16,64 33,26

I 15,54 31,08 16,47 32,94

V 15,23 30,46 16,14 32,28

IV 15,08 30,16 15,98 31,96

III 14,93 29,86 15,82 31,64

II 14,78 29,57 15,66 31,34

I 14,64 29,28 15,51 31,03

V 14,36 28,72 15,22 30,44

IV 14,22 28,44 15,07 30,14

III 14,08 28,17 14,92 29,85

II 13,95 27,90 14,78 29,57

I 13,82 27,64 14,65 29,29

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PO

1º de janeiro de 2015

ESPECIAL V 50,14

IV 49,22

III 48,32

II 46,50

I 45,66

C V 44,84

IV 44,04

III 43,26

II 42,50

I 40,95

B V 40,24

IV 39,55

III 38,87

II 38,21

I 37,56

A V 36,25

IV 35,74

III 35,24

II 34,75

I

34,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

1º de janeiro de 2015 1º de ago

ESPECIAL V 50,14 5

IV 49,22 5

III 48,32 51

II 46,50 4<

I 45,66 4

C V 44,84 4

IV 44,04 4

III 43,26 4í

II 42,50 4í

I 40,95 4

B V 40,24 4z

IV 39,55 41

III 38,87 41

II 38,21 4C

I 37,56 3<

A V 36,25 3Í

IV 35,74 3

III 35,24 3

II 34,75 3f

I 34,26 3f

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário cargos da área de saúde

Em R$ >SE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PAF

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

UAL V 23,03 24,41

IV 22,78 24,14

III 22,54 23,89

II 22,30 23,63

I 22,06 23,38

V 21,75 23,05

IV 21,53 22,82

III 21,31 22,58

II 21,10 22,36

I 20,89 22,14

V 20,62 21,85

IV 20,42 21,64

III 20,22 21,43

II 20,03 21,23

I 19,85 21,04

V 19,60 20,77

IV 19,43 20,59

III 19,25 20,40

II 19,08 20,22

I 18,92 20,05

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa Em R$ e CLASSE ESPECIAL PADRÃO V VALOR DO

1º de janeiro de 2015

21,24

IV 21,09

III 20,95

II 20,76

I 20,62

C V 20,48

IV 20,35

III 20,22

II 20,09

I 19,92

B V 19,79

IV 19,67

III 19,55

II 19,43

I 19,31

A V 19,16

IV 19,05

III 18,94

II 18,83

I 18,72

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

SD ESPECIAL III 14,95 15,84

II 14,49 15,36

I 14,06 14,90

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico: Em R$

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

20 HORAS 40 HORAS

Médico ESPECIAL V 20,95 41,90

IV 20,73 41,45

III 20,51 41,02

II 20,30 40,59

I 20,09 40,17

C V 19,69 39,36

IV 19,48 38,96

III 19,28 38,55

II 19,10 38,16

I 18,90 37,79

B V 18,52 37,04

IV 18,33 36,67

III 18,15 36,31

II 17,96 35,96

I 17,80 35,60

A V 17,46 34,92

IV 17,29 34,59

III 17,12 34,25

II 16,96 33,93

I 16,81 33,60

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo ESPECIAL V 60,96

IV 59,85

III 58,76

II 56,54

I 55,52

C V 54,52

IV 53,55

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Administrador Arquivista ESPECIAL V 60,96

IV 59,85

III 58,76

II 56,54

I 55,52

C V 54,52

IV 53,55

III 52,59

II 51,68

I 49,79

B V 48,92

IV 48,09

III 47,26

II 46,46

I 45,67

A V 44,07

IV 43,45

III 42,85

II 42,26

I 41,66

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

20 HORAS 40 HORAS

Médico ESPECIAL V 26,94 45,67

IV 26,51 45,18

III 26,06 44,71

II 25,69 44,24

I 25,27 43,79

C V 25,00 42,90

IV 24,59 42,47

III 24,20 42,02

II 23,81 41,59

I 23,31 41,19

B V 23,06 40,37

IV 22,70 39,97

III 22,34 39,58

II 22,00 39,20

I 21,66 38,80

A V 21,33 38,06

IV 21,20 37,70

III 21,18 37,33

II 21,16 36,98

I 21,15 36,62

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

20 HORAS 40 HORAS

Médico ESPECIAL V 28,29 47,95

IV 27,84 47,44

III 27,37 46,95

II 26,97 46,46

I 26,54 45,97

C V 26,25 45,05

IV 25,82 44,59

III 25,41 44,12

II 25,00 43,67

I 24,47 43,25

B V 24,21 42,39

IV 23,84 41,97

III 23,46 41,56

II 23,10 41,16

I 22,74 40,74

A V 22,40 39,97

IV 22,26 39,59

III 22,24 39,20

II 22,22 38,83

I 22,21 38,46

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares ESPECIAL V 28,00

IV 27,70

Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia III 27,41

II 27,11

I 26,82

C V 26,44

IV 26,18

III 25,91

II 25,66

I 25,41

B V 25,07

IV 24,83

III 24,59

II 24,36

I 24,14

A V 23,83

IV 23,62

III 23,40

II 23,20

I 23,01

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 60,96 66,45 69,77

IV 59,85 65,24 68,50

III 58,76 64,05 67,25

II 56,54 61,63 64,71

I 55,52 60,52 63,54

C V 54,52 59,43 62,40

IV 53,55 58,37 61,29

III 52,59 57,32 60,19

II 51,68 56,33 59,15

I 49,79 54,27 56,98

B V 48,92 53,32 55,99

IV 48,09 52,42 55,04

III 47,26 51,51 54,09

II 46,46 50,64 53,17

I 45,67 49,78 52,27

A V 44,07 48,04 50,44

IV 43,45 47,36 49,73

III 42,85 46,71 49,04

II 42,26 46,06 48,37

I 41,66 45,41 47,68

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação ESPECIAL V 25,82

IV 25,65

III 25,47

II 25,24

I 25,07

C V 24,90

IV 24,75

III 24,59

II 24,43

I 24,22

B V 24,06

IV 23,91

III 23,77

II 23,62

I 23,48

Programador Técnico de Contabilidade Telefonista A V 23,29

IV 23,16

III 23,03

II 22,89

I 22,76

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Administrador Arquivista ESPECIAL V 60,96 66,45 69,77

IV 59,85 65,24 68,50

III 58,76 64,05 67,25

II 56,54 61,63 64,71

I 55,52 60,52 63,54

C V 54,52 59,43 62,40

IV 53,55 58,37 61,29

III 52,59 57,32 60,19

II 51,68 56,33 59,15

I 49,79 54,27 56,98

B V 48,92 53,32 55,99

IV 48,09 52,42 55,04

III 47,26 51,51 54,09

II 46,46 50,64 53,17

I 45,67 49,78 52,27

A V 44,07 48,04 50,44

IV 43,45 47,36 49,73

III 42,85 46,71 49,04

II 42,26 46,06 48,37

I 41,66 45,41 47,68

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

f) Valor do ponto da GDAHFA: cargos de nível auxiliar: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 18,17

II 17,63

I 17,09

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

f) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 28,00 30,52 32,05

IV 27,70 30,19 31,70

III 27,41 29,88 31,37

II 27,11 29,55 31,03

I 26,82 29,23 30,70

C V 26,44 28,82 30,26

IV 26,18 28,54 29,96

III 25,91 28,24 29,65

II 25,66 27,97 29,37

I 25,41 27,70 29,08

B V 25,07 27,33 28,69

IV 24,83 27,06 28,42

III 24,59 26,80 28,14

II 24,36 26,55 27,88

I 24,14 26,31 27,63

A V 23,83 25,97 27,27

IV 23,62 25,75 27,03

III 23,40 25,51 26,78

II 23,20 25,29 26,55

I 23,01 25,08 26,33

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

g) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 25,82 28,14 29,55

IV 25,65 27,96 29,36

III 25,47 27,76 29,15

II 25,24 27,51 28,89

I 25,07 27,33 28,69

C V 24,90 27,14 28,50

IV 24,75 26,98 28,33

III 24,59 26,80 28,14

II 24,43 26,63 27,96

I 24,22 26,40 27,72

B V 24,06 26,23 27,54

IV 23,91 26,06 27,37

III 23,77 25,91 27,20

II 23,62 25,75 27,03

I 23,48 25,59 26,87

A V 23,29 25,39 26,66

IV 23,16 25,24 26,51

III 23,03 25,10 26,36

II 22,89 24,95 26,20

I 22,76 24,81 26,05

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

h) Valor do ponto da GDAHFA: cargos de nível auxiliar:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 18,17 19,81 20,80

II 17,63 19,22 20,18

I 17,09 18,63 19,56

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico Em R$

MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS

CARGO CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

V 305,70 458,55 733,68 611,40 917,10 1.467,36

IV 301,18 451,78 722,84 602,36 903,56 1.445,68

ESPECIAL III 296,74 445,11 712,16 593,48 890,22 1.424,32

II 292,35 438,52 701,64 584,70 877,04 1.403,28

I 288,03 432,04 691,26 576,06 864,08 1.382,52

V 279,63 419,45 671,12 559,26 838,90 1.342,24

IV 275,50 413,25 661,21 551,00 826,50 1.322,42

C III 271,43 407,14 651,43 542,86 814,28 1.302,86

II 267,43 401,14 641,82 534,86 802,28 1.283,64

Médico I 263,47 395,20 632,33 526,94 790,40 1.264,66

V 255,80 383,70 613,91 511,60 767,40 1.227,82

IV 252,02 378,02 604,84 504,04 756,04 1.209,68

B III 248,29 372,44 595,90 496,58 744,88 1.191,80

II 244,63 366,94 587,10 489,26 733,88 1.174,20

I 241,02 361,52 578,42 482,04 723,04 1.156,84

V 233,98 350,97 561,56 467,96 701,94 1.123,12

IV 230,52 345,79 553,26 461,04 691,58 1.106,52

A III 227,12 340,68 545,09 454,24 681,36 1.090,18

II 223,76 335,65 537,03 447,52 671,30 1.074,06

I 220,45 330,68 529,09 440,90 661,36 1.058,18

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

V 597,20 895,80 1.194,40

IV 581,49 872,24 1.162,99

Especialista em ESPECIAL III 566,21 849,31 1.132,42

Atividades II 551,32 826,99 1.102,65

Hospitalares I 536,82 805,24 1.073,66

V 513,72 770,58 1.027,43

Enfermeiro IV 500,22 750,32 1.000,43

C III 487,06 730,59 974,12

Farmacêutico II 474,25 711,38 948,50

I 461,78 692,67 923,57

Fisioterapeuta V 441,89 662,84 883,79

IV 430,29 645,43 860,57

Nutricionista B III 418,97 628,46 837,94

II 407,94 611,92 815,90

Odontólogo I 397,23 595,84 794,46

V 380,13 570,19 760,25

Psicólogo IV 370,14 555,21 740,27

A III 360,40 540,60 720,80

II 350,93 526,40 701,86

I 341,69 512,54 683,39

Anexo LXIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 305,70 458,55 733,68 611,40

IV 301,18 451,78 722,84 602,36

III 296,74 445,11 712,16 593,48

II 292,35 438,52 701,64 584,70

I 288,03 432,04 691,26 576,06

V 279,63 419,45 671,12 559,26

IV 275,50 413,25 661,21 551,00

III 271,43 407,14 651,43 542,86

II 267,43 401,14 641,82 534,86

I 263,47 395,20 632,33 526,94

V 255,80 383,70 613,91 511,60

IV 252,02 378,02 604,84 504,04

III 248,29 372,44 595,90 496,58

II 244,63 366,94 587,10 489,26

I 241,02 361,52 578,42 482,04

V 233,98 350,97 561,56 467,96

IV 230,52 345,79 553,26 461,04

III 227,12 340,68 545,09 454,24

II 223,76 335,65 537,03 447,52

I 220,45 330,68 529,09 440,90

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CLASSE

[padrão

TITULAÇ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 597,20 895,80

IV 581,49 872,24

III 566,21 849,31

II 551,32 826,99

I 536,82 805,24

C V 513,72 770,58

IV 500,22 750,32

III 487,06 730,59

II 474,25 711,38

I 461,78 692,67

B V 441,89 662,84

IV 430,29 645,43

III 418,97 628,46

II 407,94 611,92

I 397,23 595,84

A V 380,13 570,19

IV 370,14 555,21

III 360,40 540,60

II 350,93 526,40

I 341,69 512,54

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE - 1º de agosto de 2016

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 323,96 485,93 777,49 647,91

IV 319,17 478,76 766,01 638,33

III 314,46 471,69 754,69 628,92

II 309,81 464,71 743,54 619,62

I 305,23 457,84 732,54 610,46

V 296,33 444,50 711,20 592,66

IV 291,95 437,93 700,70 583,90

III 287,64 431,45 690,33 575,28

II 283,40 425,09 680,15 566,80

I 279,20 418,80 670,09 558,41

V 271,08 406,61 650,57 542,15

IV 267,07 400,59 640,96 534,14

III 263,12 394,68 631,49 526,23

II 259,24 388,85 622,16 518,48

I 255,41 383,11 612,96 510,83

V 247,95 371,93 595,09 495,91

IV 244,29 366,44 586,30 488,57

III 240,68 361,02 577,64 481,37

II 237,12 355,69 569,10 474,24

I 233,61 350,43 560,69 467,23

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 632,86 949,29

IV 616,21 924,33

III 600,02 900,03

II 584,24 876,38

I 568,88 853,33

C V 544,40 816,60

IV 530,09 795,13

III 516,15 774,22

II 502,57 753,86

I 489,36 734,03

B V 468,28 702,42

IV 455,99 683,97

III 443,99 665,99

II 432,30 648,46

I 420,95 631,42

A V 402,83 604,24

IV 392,24 588,37

III 381,92 572,88

II 371,89 557,83

I 362,09 543,15

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE - 1º de janeiro de 2017

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 341,01 511,51 818,42 682,02

IV 335,97 503,96 806,33 671,93

III 331,01 496,52 794,41 662,03

II 326,12 489,17 782,68 652,23

I 321,30 481,94 771,10 642,59

V 311,93 467,90 748,63 623,85

IV 307,32 460,98 737,58 614,64

III 302,78 454,16 726,67 605,56

II 298,32 447,47 715,95 596,64

I 293,90 440,85 705,36 587,80

V 285,34 428,02 684,82 570,69

IV 281,13 421,68 674,70 562,26

III 276,97 415,46 664,73 553,93

II 272,88 409,32 654,91 545,77

I 268,86 403,28 645,23 537,72

V 261,00 391,51 626,42 522,01

IV 257,15 385,73 617,16 514,29

III 253,35 380,03 608,05 506,70

II 249,60 374,42 599,06 499,21

I 245,91 368,87 590,20 491,82

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 666,18 999,26

IV 648,65 972,98

III 631,61 947,41

II 615,00 922,51

I 598,82 898,25

C V 573,05 859,58

IV 558,00 836,98

III 543,32 814,97

II 529,03 793,54

I 515,12 772,67

B V 492,93 739,40

IV 479,99 719,98

III 467,36 701,05

II 455,06 682,60

I 443,11 664,66

A V 424,03 636,05

IV 412,89 619,34

III 402,03 603,04

II 391,46 587,20

I 381,16 571,74

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo LXIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS

FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico:

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE PADRÃ O MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especializaç ão Mestrad o Doutorad o Especializaç ão Mestrad o Doutorad o

ESPECIA L V 371,70 557,55 892,08 743,40 1.115,1 0 1.784,16

IV 366,21 549,32 878,90 732,40 1.098,6 3 1.757,80

III 360,80 541,21 865,91 721,61 1.082,4 1 1.731,82

II 355,47 533,20 853,12 710,93 1.066,3 9 1.706,24

I 350,22 525,31 840,50 700,42 1.050,6 3 1.681,00

C V 340,00 510,01 816,01 680,00 1.020,0 1 1.632,02

IV 334,98 502,47 803,96 669,96 1.004,9 4 1.607,92

III 330,03 495,03 792,07 660,06 990,08 1.584,14

II 325,17 487,74 780,39 650,34 975,48 1.560,77

I 320,35 480,53 768,84 640,70 961,04 1.537,70

B V 311,02 466,54 746,45 622,05 933,07 1.492,90

IV 306,43 459,63 735,42 612,86 919,26 1.470,85

III 301,90 452,85 724,56 603,78 905,69 1.449,10

II 297,44 446,16 713,85 594,89 892,32 1.427,70

I 293,06 439,58 703,30 586,11 879,14 1.406,59

V 284,49 426,75 682,80 568,99 853,48 1.365,60

IV 280,29 420,45 672,70 560,58 840,89 1.345,41

A III 276,15 414,23 662,77 552,30 828,47 1.325,55

II 272,06 408,12 652,98 544,14 816,24 1.305,94

I 268,04 402,07 643,32 536,08 804,15 1.286,64

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialização Mestrado Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 726,14 1.089,19 1.452,26

IV 707,03 1.060,55 1.414,08

III 688,45 1.032,68 1.376,90

II 670,35 1.005,54 1.340,71

I 652,71 979,09 1.305,46

C V 624,62 936,94 1.249,25

IV 608,22 912,31 1.216,42

III 592,22 888,32 1.184,43

II 576,64 864,96 1.153,27

I 561,48 842,21 1.122,96

B V 537,29 805,95 1.074,60

IV 523,19 784,78 1.046,37

III 509,42 764,14 1.018,84

II 496,02 744,03 992,05

I 482,99 724,48 965,98

A V 462,19 693,29 924,39

IV 450,05 675,08 900,09

III 438,21 657,31 876,41

II 426,69 640,05 853,38

I 415,46 623,20 830,93

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Especialização Mestrado Doutorado Especialização Mestrado Doutorado

ESPECIAL V 405,15 607,73 972,37 810,31 1.215,46 1.944,73

IV 399,17 598,76 958,00 798,32 1.197,51 1.916,00

III 393,27 589,92 943,84 786,55 1.179,83 1.887,68

II 387,46 581,19 929,90 774,91 1.162,37 1.859,80

I 381,74 572,59 916,15 763,46 1.145,19 1.832,29

C V 370,60 555,91 889,45 741,20 1.111,81 1.778,90

IV 365,13 547,69 876,32 730,26 1.095,38 1.752,63

III 359,73 539,58 863,36 719,47 1.079,19 1.726,71

II 354,44 531,64 850,63 708,87 1.063,27 1.701,24

I 349,18 523,78 838,04 698,36 1.047,53 1.676,09

B V 339,01 508,53 813,63 678,03 1.017,05 1.627,26

IV 334,01 501,00 801,61 668,02 1.001,99 1.603,23

III 329,07 493,61 789,77 658,12 987,20 1.579,52

II 324,21 486,31 778,10 648,43 972,63 1.556,19

I 319,44 479,14 766,60 638,86 958,26 1.533,18

A V 310,09 465,16 744,25 620,20 930,29 1.488,50

IV 305,52 458,29 733,24 611,03 916,57 1.466,50

III 301,00 451,51 722,42 602,01 903,03 1.444,85

II 296,55 444,85 711,75 593,11 889,70 1.423,47

I 292,16 438,26 701,22 584,33 876,52 1.402,44

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Especialização Mestrado Doutorado Especialização Mestrado Doutorado

ESPECIAL V 425,41 638,12 1.020,99 850,83 1.276,23 2.041,97

IV 419,13 628,70 1.005,90 838,24 1.257,39 2.011,80

III 412,93 619,42 991,03 825,88 1.238,82 1.982,06

II 406,83 610,25 976,40 813,66 1.220,49 1.952,79

I 400,83 601,22 961,96 801,63 1.202,45 1.923,90

C V 389,13 583,71 933,92 778,26 1.167,40 1.867,85

IV 383,39 575,07 920,14 766,77 1.150,15 1.840,26

III 377,72 566,56 906,53 755,44 1.133,15 1.813,05

II 372,16 558,22 893,16 744,31 1.116,43 1.786,30

I 366,64 549,97 879,94 733,28 1.099,91 1.759,89

B V 355,96 533,96 854,31 711,93 1.067,90 1.708,62

IV 350,71 526,05 841,69 701,42 1.052,09 1.683,39

III 345,52 518,29 829,26 691,03 1.036,56 1.658,50

II 340,42 510,63 817,01 680,85 1.021,26 1.634,00

I 335,41 503,10 804,93 670,80 1.006,17 1.609,84

A V 325,59 488,42 781,46 651,21 976,80 1.562,93

IV 320,80 481,20 769,90 641,58 962,40 1.539,83

III 316,05 474,09 758,54 632,11 948,18 1.517,09

II 311,38 467,09 747,34 622,77 934,19 1.494,64

I 306,77 460,17 736,28 613,55 920,35 1.472,56

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

d) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialização Mestrado Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 726,14 1.089,19 1.452,26

IV 707,03 1.060,55 1.414,08

III 688,45 1.032,68 1.376,90

II 670,35 1.005,54 1.340,71

I 652,71 979,09 1.305,46

C V 624,62 936,94 1.249,25

IV 608,22 912,31 1.216,42

III 592,22 888,32 1.184,43

II 576,64 864,96 1.153,27

I 561,48 842,21 1.122,96

B V 537,29 805,95 1.074,60

IV 523,19 784,78 1.046,37

III 509,42 764,14 1.018,84

II 496,02 744,03 992,05

I 482,99 724,48 965,98

A V 462,19 693,29 924,39

IV 450,05 675,08 900,09

III 438,21 657,31 876,41

II 426,69 640,05 853,38

I 415,46 623,20 830,93

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

e) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Especialização Mestrado Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 791,49 1.187,22 1.582,96

IV 770,66 1.156,00 1.541,35

III 750,41 1.125,62 1.500,82

II 730,68 1.096,04 1.461,37

I 711,45 1.067,21 1.422,95

C V 680,84 1.021,26 1.361,68

IV 662,96 994,42 1.325,90

III 645,52 968,27 1.291,03

II 628,54 942,81 1.257,06

I 612,01 918,01 1.224,03

B V 585,65 878,49 1.171,31

IV 570,28 855,41 1.140,54

III 555,27 832,91 1.110,54

II 540,66 810,99 1.081,33

I 526,46 789,68 1.052,92

A V 503,79 755,69 1.007,59

IV 490,55 735,84 981,10

III 477,65 716,47 955,29

II 465,09 697,65 930,18

I 452,85 679,29 905,71

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

f) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Especialização Mestrado Doutorado

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 831,06 1.246,58 1.662,11

IV 809,19 1.213,80 1.618,42

III 787,93 1.181,90 1.575,86

II 767,21 1.150,84 1.534,44

I 747,02 1.120,57 1.494,10

C V 714,88 1.072,32 1.429,76

IV 696,11 1.044,14 1.392,20

III 677,80 1.016,68 1.355,58

II 659,97 989,95 1.319,91

I 642,61 963,91 1.285,23

B V 614,93 922,41 1.229,88

IV 598,79 898,18 1.197,57

III 583,03 874,56 1.166,07

II 567,69 851,54 1.135,40

I 552,78 829,16 1.105,57

A V 528,98 793,47 1.057,97

IV 515,08 772,63 1.030,16

III 501,53 752,29 1.003,05

II 488,34 732,53 976,69

I 475,49 713,25 951,00

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXIV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GEAHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAHFA

Auxiliar Operacional de III 668,00

Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL II 654,90

I 642,06

ANEXO LXV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

MÉDICO 20 HORAS MÉDICO 40 HORAS

V 3.057,00 6.114,00

IV 3.011,82 6.023,64

ESPECIAL III 2.967,31 5.934,62

II 2.923,46 5.846,92

I 2.880,26 5.760,52

V 2.796,37 5.592,74

IV 2.755,04 5.510,08

C III 2.714,33 5.428,66

II 2.674,21 5.348,42

Médico I 2.634,69 5.269,38

V 2.557,95 5.115,90

IV 2.520,15 5.040,30

B III 2.482,91 4.965,82

II 2.446,21 4.892,42

I 2.410,06 4.820,12

V 2.339,87 4.679,74

IV 2.305,29 4.610,58

A III 2.271,22 4.542,44

II 2.237,66 4.475,32

I 2.204,59 4.409,18

a) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

V 1.970,00

IV 1.927,59

ESPECIAL III 1.886,10

II 1.857,36

I 1.838,97

Técnico em Atividades V 1.820,76

IV 1.802,73

Médico-Hospitalares C III 1.784,88

II 1.767,21

Auxiliar de Enfermagem I 1.741,09

V 1.723,85

Técnico de Laboratório IV 1.706,78

B III 1.689,88

Técnico de Radiologia II 1.673,15

I 1.656,58

V 1.632,10

IV 1.615,94

A III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

(Redação dada pela Lei nº 12.998 /2014)

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

V 2.986,00

IV 2.907,50

Especialista em Atividades ESPECIAL III 2.831,06

Hospitalares II 2.756,63

I 2.684,16

Enfermeiro V 2.568,57

IV 2.501,04

Farmacêutico C III 2.435,29

II 2.371,27

Fisioterapeuta I 2.308,93

V 2.209,50

Nutricionista IV 2.151,41

B III 2.094,85

Odontólogo II 2.039,78

I 1.986,15

Psicólogo V 1.900,62

IV 1.850,65

A III 1.802,00

II 1.754,62

I 1.708,50

b) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

A partir de 1º de janeiro de 2014

Agente Administrativo V 1.923,11

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 1.904,07

Agente de Portaria ESPECIAL III 1.885,22

Agente de Serviços Complementares II 1.857,36

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 1.838,97

Artífice de Artes Gráficas V 1.820,76

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 1.802,73

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes C III 1.784,88

Artífice de Eletricidade e Comunicações II 1.767,21

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia I 1.741,09

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos V 1.723,85

Datilógrafo IV 1.706,78

Desenhista B III 1.689,88

Motorista Oficial II 1.673,15

Operador de Computação I 1.656,58

Programador V 1.632,10

Técnico de Contabilidade IV 1.615,94

Telefonista A III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

(Redação dada pela Lei nº 12.998 /2014)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

a) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENC. BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 1.871,50

IV 1.852,97

III 1.834,62

II 1.816,46

I 1.798,47

C V 1.780,67

IV 1.763,04

III 1.745,58

II 1.728,30

I 1.711,19

B V 1.694,24

IV 1.677,47

III 1.660,86

II 1.644,42

I 1.628,14

A V 1.612,02

IV 1.596,05

III 1.580,25

II 1.564,61

I 1.549,12

b) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 1.304,78

II 1.280,42

I 1.256,52

(Redação acrescida pela Lei nº 12.778 /2012)

Anexo LXV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VEN Até 31 de julho de 2016 A partir

ESPECIAL V 3.057,00

IV 3.011,82

III 2.967,31

II 2.923,46

I 2.880,26

C V 2.796,37

IV 2.755,04

III 2.714,33

II 2.674,21

I 2.634,69

B V 2.557,95

IV 2.520,15

III 2.482,91

II 2.446,21

I 2.410,06

A V 2.339,87

IV 2.305,29

III 2.271,22

II 2.237,66

I 2.204,59

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas

Em R$ CLASSE PADRÃO Até 31 de julho de 2016 VEN A partir

ESPECIAL V 6.114,00

IV 6.023,64

III 5.934,62

II 5.846,92

I 5.760,52

C V 5.592,74

IV 5.510,08

III 5.428,66

II 5.348,42

I 5.269,38

B V 5.115,90

IV 5.040,30

III 4.965,82

II 4.892,42

I 4.820,12

A V 4.679,74

IV 4.610,58

III 4.542,44

II 4.475,32

I - I

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde

4.409,18

Em R$ CLASSE PADRÃO V

Até 31 de julho de 2016 A P

ESPECIAL V 2.986,00

IV 2.907,50

III 2.831,06

II 2.756,63

I 2.684,16

C V 2.568,57

IV 2.501,04

III 2.435,29

II 2.371,27

I 2.308,93

B V 2.209,50

IV 2.151,41

III 2.094,85

II 2.039,78

I 1.986,15

A V 1.900,62

IV 1.850,65

III 1.802,00

II 1.754,62

I 1.708,50

d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIh

Até 31 de julho de 2016 A partir de

V 1.970,00 2

IV 1.927,59 2

ESPECIAL III 1.886,10 1

II 1.857,36 1

I 1.838,97 1

V 1.820,76 1

IV 1.802,73 1

C III 1.784,88 1

II 1.767,21 1

I 1.741,09 1

V 1.723,85 1

IV 1.706,78 1

B III 1.689,88 1

II 1.673,15 1

I 1.656,58 1

V 1.632,10 1

IV 1.615,94 1

A III 1.599,94 1

II 1.584,10 1

I 1.568,42 1

e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CLASSE PADRÃO Até 31 de julho de 2016 VEN A partir

gem es dade a ormes ões urgia rsos ESPECIAL V 1.923,11

IV 1.904,07

III 1.885,22

II 1.857,36

I 1.838,97

C V 1.820,76

IV 1.802,73

III 1.784,88

II 1.767,21

I 1.741,09

B V 1.723,85

IV 1.706,78

III 1.689,88

II 1.673,15

I 1.656,58

A V 1.632,10

IV 1.615,94

III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$ .ASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 20

PECIAL V 2.986,00 3.164,31

IV 2.907,50 3.081,13

III 2.831,06 3.000,12

II 2.756,63 2.921,25

I 2.684,16 2.844,45

C V 2.568,57 2.721,96

IV 2.501,04 2.650,39

III 2.435,29 2.580,72

II 2.371,27 2.512,87

I 2.308,93 2.446,81

B V 2.209,50 2.341,44

IV 2.151,41 2.279,89

III 2.094,85 2.219,95

II 2.039,78 2.161,59

I 1.986,15 2.104,76

A V 1.900,62 2.014,12

IV 1.850,65 1.961,17

III 1.802,00 1.909,61

II 1.754,62 1.859,40

I 1.708,50 1.810,53

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSIC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2

ESPECIAL III 1.304,78 1.382,70

II 1.280,42 1.356,88

I 1.256,52 1.331,56

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo LXV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL V 3.716,99

IV 3.662,06

III 3.607,93

II 3.554,62

I 3.502,09

C V 3.400,09

V - 3.349,84 III 3.300,33

II 3.251,56

I 3.203,51

B V 3.110,20

IV 3.064,24

III 3.018,96

II 2.974,34

I 2.930,38

A V 2.845,03

IV 2.802,99

III 2.761,57

II 2.720,76

I 2.680,55

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL V 7.433,99

IV 7.324,11

III 7.215,88

II 7.109,24

I 7.004,19

C V 6.800,18

IV 6.699,67

III 6.600,68

II 6.503,11

I 6.407,01

B V 6.220,40

IV 6.128,47

III 6.037,91

II 5.948,66

I 5.860,76

A V 5.690,07

IV 5.605,98

III 5.523,13

II 5.441,52

I 5.361,10

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Especialista em ESPECIAL V 3.630,66

Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo IV 3.535,22

III 3.442,27

II 3.351,77

I 3.263,66

C V 3.123,11

IV 3.041,00

III 2.961,06

II 2.883,21

I 2.807,41

B V 2.686,52

IV 2.615,89

III 2.547,12

II 2.480,15

I 2.414,95

A V 2.310,95

IV 2.250,20

III 2.191,04

II 2.133,44

I 2.077,35

d) Vencimento Básico: níve Em R$ intermediário - cargos da área de saúde

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 2.395,31

IV 2.343,75

III 2.293,29

II 2.258,35

I 2.235,99

C V 2.213,86

IV 2.191,94

III 2.170,22

II 2.148,74

I 2.116,99

B V 2.096,02

IV 2.075,26

III 2.054,72

II 2.034,38

I 2.014,22

A V 1.984,46

IV 1.964,81

III 1.945,36

II 1.926,10

I 1.907,03

e) Vencimento básico: níve intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 2.338,30

IV 2.315,15

III 2.292,23

II 2.258,35

I 2.235,99

C V 2.213,86

IV 2.191,94

III 2.170,22

II 2.148,74

I 2.116,99

B V 2.096,02

IV 2.075,26

III 2.054,72

II 2.034,38

I 2.014,22

A V 1.984,46

IV 1.964,81

III 1.945,36

II 1.926,10

I 1.907,03

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Administrador Arquivista ESPECIAL V 3.630,66

IV 3.535,22

III 3.442,27

II 3.351,77

I 3.263,66

C V 3.123,11

IV 3.041,00

III 2.961,06

II 2.883,21

I 2.807,41

B V 2.686,52

IV 2.615,89

III 2.547,12

II 2.480,15

I 2.414,95

A V 2.310,95

IV 2.250,20

III 2.191,04

II 2.133,44

I 2.077,35

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 1.586,47

II 1.556,86

I 1.527,80

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo LXV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 3.716,99 4.620,50 4.999,29

IV 3.662,06 4.490,28 4.853,68

III 3.607,93 4.363,73 4.712,31

II 3.554,62 4.240,75 4.575,06

I 3.502,09 4.121,23 4.441,81

C V 3.400,09 3.981,86 4.270,97

IV 3.349,84 3.869,64 4.146,57

III 3.300,33 3.760,58 4.025,80

II 3.251,56 3.654,60 3.908,54

I 3.203,51 3.551,60 3.794,70

B V 3.110,20 3.431,50 3.648,75

IV 3.064,24 3.334,79 3.542,48

III 3.018,96 3.240,81 3.439,30

II 2.974,34 3.149,48 3.339,13

I 2.930,38 3.060,72 3.241,87

A V 2.845,03 2.957,22 3.117,18

IV 2.802,99 2.873,88 3.026,39

III 2.761,57 2.792,89 2.938,24

II 2.720,76 2.714,18 2.852,66

I 2.680,55 2.637,69 2.769,57

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 7.433,99 8.103,05 8.508,20

IV 7.324,11 7.983,28 8.382,44

III 7.215,88 7.865,31 8.258,58

II 7.109,24 7.749,07 8.136,52

I 7.004,19 7.634,57 8.016,30

C V 6.800,18 7.412,20 7.782,81

IV 6.699,67 7.302,64 7.667,77

III 6.600,68 7.194,74 7.554,48

II 6.503,11 7.088,39 7.442,81

I 6.407,01 6.983,64 7.332,82

B V 6.220,40 6.780,24 7.119,25

IV 6.128,47 6.680,03 7.014,03

III 6.037,91 6.581,32 6.910,39

II 5.948,66 6.484,04 6.808,24

I 5.860,76 6.388,23 6.707,64

A V 5.690,07 6.202,18 6.512,29

IV 5.605,98 6.110,52 6.416,05

III 5.523,13 6.020,21 6.321,22

II 5.441,52 5.931,26 6.227,82

I 5.361,10 5.843,60 6.135,78

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 3.630,66 3.957,42 4.155,29

IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06

III 3.442,27 3.752,07 3.939,67

II 3.351,77 3.653,43 3.836,10

I 3.263,66 3.557,39 3.735,26

C V 3.123,11 3.404,19 3.574,40

IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42

III 2.961,06 3.227,56 3.388,94

II 2.883,21 3.142,70 3.299,84

I 2.807,41 3.060,08 3.213,08

B V 2.686,52 2.928,31 3.074,73

IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89

III 2.547,12 2.776,36 2.915,18

II 2.480,15 2.703,36 2.838,53

I 2.414,95 2.632,30 2.763,92

A V 2.310,95 2.518,94 2.644,89

IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36

III 2.191,04 2.388,23 2.507,64

II 2.133,44 2.325,45 2.441,72

I 2.077,35 2.264,31 2.377,53

d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 2.395,31 2.610,87 2.741,43

IV 2.343,75 2.554,67 2.682,42

III 2.293,29 2.499,67 2.624,67

II 2.258,35 2.461,59 2.584,68

I 2.235,99 2.437,22 2.559,09

C V 2.213,86 2.413,10 2.533,76

IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67

III 2.170,22 2.365,54 2.483,81

II 2.148,74 2.342,13 2.459,23

I 2.116,99 2.307,52 2.422,89

B V 2.096,02 2.284,66 2.398,89

IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13

III 2.054,72 2.239,64 2.351,62

II 2.034,38 2.217,47 2.328,34

I 2.014,22 2.195,50 2.305,27

A V 1.984,46 2.163,06 2.271,21

IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72

III 1.945,36 2.120,44 2.226,46

II 1.926,10 2.099,45 2.204,42

I 1.907,03 2.078,66 2.182,59

e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 2.338,30 2.548,75 2.676,19

IV 2.315,15 2.523,51 2.649,69

III 2.292,23 2.498,53 2.623,46

II 2.258,35 2.461,60 2.584,68

I 2.235,99 2.437,23 2.559,09

C V 2.213,86 2.413,11 2.533,77

IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67

III 2.170,22 2.365,54 2.483,82

II 2.148,74 2.342,13 2.459,24

I 2.116,99 2.307,52 2.422,90

B V 2.096,02 2.284,66 2.398,89

IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13

III 2.054,72 2.239,64 2.351,62

II 2.034,38 2.217,47 2.328,34

I 2.014,22 2.195,50 2.305,28

A V 1.984,46 2.163,06 2.271,21

IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72

III 1.945,36 2.120,44 2.226,46

II 1.926,10 2.099,45 2.204,42

I 1.907,03 2.078,66 2.182,59

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Administrador Arquivista ESPECIAL V 3.630,66 3.957,42 4.155,29

IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06

III 3.442,27 3.752,07 3.939,67

II 3.351,77 3.653,43 3.836,10

I 3.263,66 3.557,39 3.735,26

C V 3.123,11 3.404,19 3.574,40

IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42

III 2.961,06 3.227,56 3.388,94

II 2.883,21 3.142,70 3.299,84

I 2.807,41 3.060,08 3.213,08

B V 2.686,52 2.928,31 3.074,73

IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89

III 2.547,12 2.776,36 2.915,18

II 2.480,15 2.703,36 2.838,53

I 2.414,95 2.632,30 2.763,92

A V 2.310,95 2.518,94 2.644,89

IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36

III 2.191,04 2.388,23 2.507,64

II 2.133,44 2.325,45 2.441,72

I 2.077,35 2.264,31 2.377,53

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 1.586,47 1.729,25 1.815,71

II 1.556,86 1.696,98 1.781,83

I 1.527,80 1.665,30 1.748,57

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXVI

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE

CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Correlação dos cargos de Nível Superior e Intermediário

Tabela I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III V

A II IV

I III ESPECIAL

VI II

Cargos de nível superior e V I

intermediário B IV V

originários do PCC e de Planos III IV Cargos de nível

correlatos das Autarquias e II III C superior e

Fundações públicas não I II intermediário do Plano

organizados em Carreira, do VI I de Carreiras e Cargos

Quadro de Pessoal do V V do HFA

Ministério da Defesa e C IV IV

Em exercício no HFA III III B

em 30 de outubro de 2007 II II

I I

V V

IV IV

D III III A

II II

I I

Tabela II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III V

ESPECIAL II IV

I III ESPECIAL

VI II

V I

C IV V

Cargos de nível superior III IV Cargos de nível

e intermediário originários do II III C superior e

PGPE do Quadro de Pessoal I II intermediário do

do Ministério da Defesa e VI I Plano de Carreiras

Em exercício no HFA V V e Cargos do HFA

em 30 de outubro de 2007 B IV IV

III III B

II II

I I

V V

IV IV

A III III A

II II

I I

b) Correlação dos cargos de Nível Auxiliar

Tabela I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III III

A II II

I

VI

Cargos de nível auxiliar V

originários do PCC e de B IV

Planos correlatos das III

Autarquias e Fundações II Cargos de nível

públicas não organizados I ESPECIAL auxiliar do Plano de

em Carreira, do Quadro VI I Carreiras e Cargos

de Pessoal do Ministério V do HFA

da Defesa e em exercício C IV

No HFA em 30 de III

outubro de 2007 II

I

V

IV

D III

II

I

Tabela II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

III III

ESPECIAL II II

I

VI

V

Cargos de nível C IV

auxiliar originários do III

PGPE do Quadro de II Cargos de nível

Pessoal do Ministério I auxiliar do Plano de

da Defesa e em VI I ESPECIAL Carreiras e Cargos do

exercício no HFA em V HFA

30 de outubro de B IV

2007 III

II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO LXVII

TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

Nome: Cargo: Médico

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Medida Provisória nº 431 , de 14 de maio de 2008, e observado o disposto no art. 97, optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

_____________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA

Anexo LXVII-A

TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 93-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_________________________________________________ Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

___________________________________________________ __________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA

(Redação acrescida pela Lei nº 12.269 /2010)

ANEXO LXVIII

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico CLASSE NIVEL

3

D V 2

1

D IV S

4

D III 3

2

1

4

D II 3

2

1

4

D I 3

2

1

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico CARGO NÍVEL

Professor Titular U

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXIX

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º e 2º GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.596 , DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NIVEL NIVEL CLASSE

3

2 D V

1

S 001 S D IV

004 4

E 003 3 D III

002 2

001 1

004 4

D 003 3 D II

002 2

001 1

004 4

C 003 3

002 2

001

004

B 003 D I

002

001 1

004

A 003

002

001

Anexo LXIX-A

TABELAS DE CORRELAÇÃO

a) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico Federal, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, de que trata o inciso I do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE a.NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO

3 3

D V 2 2 D V

1 1

D IV S S D IV

4 4

Professor do D III 3 3 D III Professor do Ensino

Ensino Básico 2 2 Básico, Técnico e

Federal 1 1 Tecnológico

4 4

D II 3 3 D II

2 2

1 1

4 4

D I 3 3 D I

2 2

1 1

b) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o inciso II do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE b.NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO

3 3

D V 2 2 D V

1 1

D IV S S D IV

Professor do 4 4 Professor do Ensino

Ensino Básico D III 3 3 D III Básico, Técnico e

dos Ex- 2 2 Tecnológico

Territórios 1 1

4 4

D II 3 3 D II

2 2

1 1

4 4

D I 3 3 D I

2 2

1 1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.269 /2010)

Anexo LXX-A

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO Carreira dE Magistério do Ensino Básico, Técnico e TECNOLÓGICO

Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008. _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Redação acrescida pela Lei nº 12.269 /2010)

ANEXO LXXI

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012) Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NIVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

3 946,70 1.893,40 2.934,77

D V 2 919,13 1.838,26 2.849,30

1 892,36 1.784,72 2.766,32

D IV S 889,76 1.779,52 2.758,26

4 817,33 1.634,66 2.533,72

D III 3 793,52 1.587,04 2.459,91

2 770,41 1.540,82 2.388,27

1 747,97 1.495,94 2.318,71

4 705,63 1.411,26 2.187,45

D II 3 685,08 1.370,16 2.123,75

2 665,13 1.330,26 2.061,90

1 645,76 1.291,52 2.001,86

4 609,21 1.218,42 1.888,55

D I 3 591,47 1.182,94 1.833,56

2 574,24 1.148,48 1.780,14

1 557,51 1.115,02 1.728,28

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.702 /2012) REGIME DE TRABALHO

CARGO NÍVEL 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Professor Titular U 1.003,50 2.007,00 3.110,85

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

3 2.226,75 3.365,10 5.163,62

D V 2 2.197,43 3.307,10 5.074,08

1 2.168,93 3.250,76 4.987,12

D IV S 2.165,57 3.244,70 4.978,08

4 1.968,19 2.853,70 3.809,49

D III 3 1.935,56 2.796,31 3.721,95

2 1.903,73 2.740,44 3.636,63

1 1.805,23 2.618,61 3.553,46

D II 4 1.760,04 2.529,68 3.406,85

3 1.737,52 2.486,07 3.329,68

2 1.715,62 2.443,71 3.254,44

1 1.694,32 2.402,56 3.181,04

4 1.655,15 2.325,67 3.052,87

D I 3 1.635,55 2.287,91 2.984,65

2 1.616,47 2.251,20 2.927,94

1 1.597,92 2.215,54 2.872,85

(Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012)

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Prof. Titular U 2.286,97 3.484,63 5.347,20

(Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXXII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO - GEDBT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

3 1.066,88 1.094,51 1.194,41

D V 2 1.066,25 1.093,88 1.193,78

1 1.065,62 1.093,25 1.193,15

D IV S 1.064,99 1.092,62 1.192,52

4 945,70 973,33 1.075,16

D III 3 944,59 972,22 1.067,60

2 943,48 971,11 1.060,10

1 942,37 970,00 987,83

4 941,26 968,89 986,72

D II 3 940,15 967,78 985,61

2 939,04 966,67 984,50

1 937,93 965,56 983,39

4 936,82 964,45 982,28

D I 3 935,71 963,34 981,17

2 934,60 962,23 980,06

1 933,49 961,12 978,95

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais CARGO NÍVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

Professor Titular U 1.067,98 1.095,61 1.195,51

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

3 1.228,18 1.257,19 1.342,27

D V 2 1.227,55 1.256,56 1.341,64

1 1.226,92 1.255,93 1.341,01

D IV S 1.226,29 1.255,30 1.340,38

4 992,99 1.022,00 1.109,28

D III 3 991,82 1.020,83 1.101,72

2 990,65 1.019,67 1.094,22

1 989,49 1.018,50 1.021,95

4 988,32 1.017,33 1.021,12

D II 3 987,16 1.016,17 1.020,29

2 985,99 1.015,00 1.019,46

1 984,83 1.013,84 1.018,63

4 983,66 1.012,67 1.017,80

D I 3 982,50 1.011,51 1.016,97

2 981,33 1.010,34 1.016,14

1 980,16 1.009,18 1.015,31

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais CARGO NÍVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

Professor Titular U 1.229,28 1.258,29 1.343,61

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

3 1.405,42 1.824,45 2.030,25

D V 2 1.404,79 1.823,82 2.029,62

1 1.404,16 1.823,19 2.028,99

D IV S 1.403,53 1.822,56 2.028,36

4 1.065,13 1.065,13 1.129,25

D III 3 1.054,58 1.054,58 1.118,89

2 1.043,08 1.043,08 1.108,49

1 1.031,50 1.038,87 1.098,08

4 1.015,42 1.037,68 1.088,37

D II 3 1.008,91 1.036,49 1.077,87

2 1.005,71 1.035,30 1.067,37

1 1.004,52 1.034,12 1.056,83

4 1.003,33 1.032,92 1.046,90

D I 3 1.002,15 1.031,74 1.036,30

2 1.000,96 1.030,55 1.035,19

1 999,77 1.029,36 1.034,08

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva CARGO NÍVEL A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010

Professor Titular U 1.406,52 1.825,55 2.031,35

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXXIII

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 297,17 737,83

D V 2 265,33 652,25

1 264,70 627,49

D IV S 66,12 206,12 264,07 627,08

4 60,57 114,31 263,44 626,45

D III 3 59,46 109,20 251,96 600,43

2 58,35 104,09 239,78 575,28

1 57,24 98,98 228,33 553,20

4 56,13 93,87 210,18 530,87

D II 3 55,02 88,76 199,64 512,33

2 53,91 83,65 188,50 508,72

1 52,80 78,54 178,18 507,61

4 51,69 73,43 103,62 506,50

D I 3 50,58 68,32 97,91 496,53

2 49,47 63,21 92,03 486,50

1 48,36 58,10 87,76 478,20

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 874,69

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.556,16

D V 2 616,19 1.555,53

1 615,56 1.554,90

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.554,27

4 99,26 354,85 614,30 1.553,64

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.506,15

2 91,20 325,95 561,82 1.458,64

1 87,28 311,94 535,85 1.412,05

4 82,73 289,03 490,95 1.358,77

D II 3 57,77 255,36 470,90 1.357,66

2 56,61 218,06 454,21 1.356,55

1 55,44 167,01 439,62 1.355,44

4 54,27 77,10 410,13 1.354,33

D I 3 53,11 71,74 409,02 1.353,22

2 51,94 66,37 407,91 1.352,11

1 50,78 61,01 406,80 1.351,00

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 1.895,21

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.399,16 3.956,97

D V 2 1.292,99 3.854,01

1 1.291,75 3.757,62

D IV S 260,03 764,86 1.291,12 3.595,70

4 153,68 549,62 1.290,71 3.332,68

D III 3 147,36 527,05 1.247,34 3.269,66

2 141,17 504,85 1.215,22 3.207,54

1 135,09 483,11 1.183,84 3.146,94

4 124,07 443,65 1.067,46 3.142,05

D II 3 118,83 424,90 1.040,17 3.141,45

2 113,98 407,54 1.014,85 3.121,07

1 109,40 391,13 990,70 3.105,99

4 101,00 361,04 889,25 3.104,89

D I 3 96,92 346,44 878,03 3.059,31

2 93,07 332,68 866,32 3.013,57

1 89,43 319,64 859,61 2.973,17

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 4.388,04

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 322,27 761,44

D V 2 294,70 679,22

1 294,07 640,24

D IV S 81,87 227,54 293,44 639,61

4 63,88 122,70 293,03 638,98

D III 3 62,77 121,59 283,83 612,44

2 61,66 117,33 274,88 586,79

1 60,55 113,19 266,19 564,26

4 59,44 105,63 250,06 541,49

D II 3 58,33 101,81 242,07 522,58

2 57,22 98,09 234,31 518,89

1 56,11 94,48 226,77 517,76

4 55,00 87,91 175,65 516,63

D I 3 53,89 84,57 173,59 506,46

2 52,78 81,33 172,48 496,23

1 51,67 78,18 171,37 487,76

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 895,98

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.656,67

D V 2 616,19 1.656,04

1 615,56 1.655,41

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.654,78

4 99,26 354,85 614,30 1.654,15

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.636,57

2 91,20 325,95 561,82 1.619,49

1 87,28 311,94 535,85 1.602,91

4 82,73 289,03 498,42 1.426,70

D II 3 61,25 255,36 485,91 1.425,54

2 60,08 218,06 473,65 1.424,37

1 58,92 167,01 461,60 1.423,21

4 57,75 92,31 430,63 1.422,04

D I 3 56,58 88,80 429,47 1.420,88

2 55,42 85,40 428,30 1.419,71

1 54,25 82,09 427,14 1.418,55

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 2.001,49

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.767,70 5.101,74

D V 2 1.767,07 4.917,58

1 1.766,44 4.748,39

D IV S 297,40 764,86 1.765,81 4.542,82

4 176,37 572,31 1.765,18 3.583,43

D III 3 160,69 540,38 1.688,76 3.476,98

2 144,19 507,87 1.628,50 3.373,38

1 135,09 483,11 1.569,09 3.365,27

4 124,07 443,65 1.409,95 3.354,14

D II 3 118,83 424,90 1.408,84 3.346,03

2 113,98 407,54 1.407,73 3.337,92

1 109,40 391,13 1.406,62 3.329,81

4 101,00 361,04 1.405,51 3.321,70

D I 3 96,92 346,44 1.404,40 3.313,59

2 93,07 332,68 1.403,98 3.305,48

1 89,43 319,64 1.336,61 3.297,37

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação exclusiva CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 5.510,41

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 604,25 1.131,29

D V 2 554,88 1.041,27

1 549,18 959,05

D IV S 160,78 340,42 549,03 934,30

4 155,56 195,24 464,64 849,91

D III 3 148,48 185,87 450,53 826,91

2 141,46 176,65 436,71 804,44

1 69,67 167,59 423,15 782,50

4 60,03 154,43 401,56 712,61

D II 3 58,91 145,73 388,76 696,59

2 57,79 137,17 376,21 681,02

1 56,67 128,72 363,89 665,92

4 55,55 120,94 189,97 636,31

D I 3 54,43 117,00 182,97 622,47

2 53,31 113,19 176,21 609,04

1 52,19 109,50 175,58 596,02

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 1.283,76

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 896,00 2.039,45

D V 2 895,37 2.009,58

1 894,74 1.995,89

D IV S 168,81 452,29 894,11 1.995,26

4 101,57 354,85 868,16 1.968,16

D III 3 99,34 340,30 830,84 1.900,84

2 97,18 325,95 802,14 1.842,14

1 95,09 311,94 771,21 1.782,11

4 87,32 289,03 748,42 1.723,33

D II 3 81,08 255,36 734,16 1.697,21

2 74,90 218,06 720,16 1.671,53

1 68,75 168,02 706,37 1.646,32

4 62,78 155,55 687,24 1.610,73

D I 3 58,14 148,73 675,48 1.589,54

2 57,31 142,03 663,96 1.568,77

1 56,48 135,45 652,64 1.548,41

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 2.340,69

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 2.270,18 6.459,43

D V 2 2.132,06 6.210,73

1 2.131,43 6.082,66

D IV S 435,34 794,01 2.130,80 5.916,93

4 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33

D III 3 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10

2 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97

1 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88

4 249,19 454,35 1.709,18 3.792,31

D II 3 243,23 442,37 1.672,92 3.722,46

2 237,45 432,10 1.630,44 3.654,04

1 231,84 422,12 1.592,90 3.587,08

4 221,25 403,30 1.538,84 3.478,06

D I 3 216,12 394,16 1.508,99 3.415,06

2 201,66 375,82 1.470,36 3.345,26

1 187,32 357,72 1.432,34 3.344,15

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 6.612,85

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2012

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 - - 628,42 1.176,54

D V 2 - - 577,08 1.082,92

1 - - 571,15 997,41

D IV S 167,21 354,04 570,99 971,67

4 161,78 203,05 483,23 883,91

D III 3 154,42 193,30 468,55 859,99

2 147,12 183,72 454,18 836,62

1 72,46 174,29 440,08 813,80

4 62,43 160,61 417,62 741,11

D II 3 61,27 151,56 404,31 724,45

2 60,10 142,66 391,26 708,26

1 58,94 133,87 378,45 692,56

4 57,77 125,78 197,57 661,76

D I 3 56,61 121,68 190,29 647,37

2 55,44 117,72 183,26 633,40

1 54,28 113,88 182,60 619,86

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 1.335,11

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 - - 931,84 2.121,03

D V 2 - - 931,18 2.089,96

1 - - 930,53 2.075,73

D IV S 175,56 470,38 929,87 2.075,07

4 105,63 369,04 902,89 2.046,89

D III 3 103,31 353,91 864,07 1.976,87

2 101,07 338,99 834,23 1.915,83

1 98,89 324,42 802,06 1.853,39

4 90,81 300,59 778,36 1.792,26

D II 3 84,32 265,57 763,53 1.765,10

2 77,90 226,78 748,97 1.738,39

1 71,50 174,74 734,62 1.712,17

4 65,29 161,77 714,73 1.675,16

D I 3 60,47 154,68 702,50 1.653,12

2 59,60 147,71 690,52 1.631,52

1 58,74 140,87 678,75 1.610,35

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 2.434,32

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 2.360,99 6.717,81

D V 2 2.217,34 6.459,16

1 2.216,69 6.325,97

D IV S 452,75 825,77 2.216,03 6.153,61

4 294,26 601,15 2.215,38 4.420,34

D III 3 285,63 567,61 2.126,72 4.301,54

2 278,67 533,47 2.063,74 4.185,97

1 271,91 502,89 2.001,67 4.073,56

4 259,16 472,52 1.777,55 3.944,00

D II 3 252,96 460,06 1.739,84 3.871,36

2 246,95 449,38 1.695,66 3.800,20

1 241,11 439,00 1.656,62 3.730,56

4 230,10 419,43 1.600,39 3.617,18

D I 3 224,76 409,93 1.569,35 3.551,66

2 209,73 390,85 1.529,17 3.479,07

1 194,81 372,03 1.489,63 3.477,92

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 6.877,36

(Redação acrescida pela Lei nº 12.702 /2012) (Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXXIV

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL CLASSE NIVEL

3

D V 2

1

D IV S

4

D III 3

2

1

4

D II 3

2

1

4

D I 3

2

1

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXIV-A

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 CLASSE NÍVEL

Titular 1

4

D IV 3

2

1

4

D III 3

2

1

D II 2

1

D I 2

1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXIV-B

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CLASSE NÍVEL

Titular 1

C 4

3

2

1

B 4

3

2

1

A 1

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo LXXV-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE

1 Titular

3 4

D V 2 3 D IV

1 2

D IV S 1

4 4

D III 3 3 D III

2 2

1 1

4 2

D II 3 D II

2 1

1

4 2

D I 3 D I

2 1

1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXV-B

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE

Titular 1 1 Titular

D IV 4 4 C

3 3

2 2

1 1

D III 4 4 B

3 3

2 2

1 1

D II 2 1 A

1

D I 2

1

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXVI

TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, estruturada pela Medida Provisória nº 431 , de 14 de maio de 2008. _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO LXXVII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NIVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

3 946,70 1.893,40 2.934,77

D V 2 919,13 1.838,26 2.849,30

1 892,36 1.784,72 2.766,32

D IV S 889,76 1.779,52 2.758,26

4 817,33 1.634,66 2.533,72

D III 3 793,52 1.587,04 2.459,91

2 770,41 1.540,82 2.388,27

1 747,97 1.495,94 2.318,71

4 705,63 1.411,26 2.187,45

D II 3 685,08 1.370,16 2.123,75

2 665,13 1.330,26 2.061,90

1 645,76 1.291,52 2.001,86

4 609,21 1.218,42 1.888,55

D I 3 591,47 1.182,94 1.833,56

2 574,24 1.148,48 1.780,14

1 557,51 1.115,02 1.728,28

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXVII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2013 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 2.584,28 3.937,63 6.042,34

4 2.516,23 3.802,56 5.834,89

D IV 3 2.483,09 3.737,02 5.733,71

2 2.450,89 3.673,36 5.635,45

1 2.447,10 3.666,51 5.625,24

4 2.224,05 3.224,68 4.304,72

D III 3 2.187,19 3.159,83 4.205,81

2 2.151,22 3.096,70 4.109,39

1 2.039,91 2.959,02 4.015,41

D II 2 1.988,85 2.858,53 3.849,74

1 1.963,39 2.809,26 3.762,54

D I 2 1.938,65 2.761,39 3.677,52

1 1.914,58 2.714,89 3.594,57

b) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2014 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 2.801,70 4.146,71 6.363,17

4 2.708,47 4.004,47 6.144,71

D IV 3 2.662,87 3.935,45 6.038,15

2 2.618,31 3.868,40 5.933,80

1 2.588,51 3.861,19 5.923,92

4 2.357,53 3.392,96 4.704,71

D III 3 2.326,77 3.343,15 4.629,98

2 2.296,57 3.269,38 4.556,75

1 2.193,83 3.118,50 4.484,99

D II 2 2.093,40 3.010,32 4.176,95

1 2.069,79 2.938,37 4.111,05

D I 2 1.999,75 2.834,24 3.865,83

1 1.966,67 2.764,45 3.804,29

c) Efeitos Financeiros a partir de 1º de março de 2015 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00

4 2.900,70 4.206,37 6.454,52

D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60

2 2.785,73 4.063,45 6.232,15

1 2.729,93 4.055,87 6.222,60

4 2.491,01 3.561,24 5.104,69

D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15

2 2.441,93 3.442,05 5.004,11

1 2.347,75 3.277,97 4.954,56

D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15

1 2.176,19 3.067,48 4.459,55

D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14

1 2.018,77 2.814,01 4.014,00

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXVII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00

4 2.900,70 4.206,37 6.454,52

D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60

2 2.785,73 4.063,45 6.232,15

1 2.729,93 4.055,87 6.222,60

4 2.491,01 3.561,24 5.104,69

D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15

2 2.441,93 3.442,05 5.004,11

1 2.347,75 3.277,97 4.954,56

D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15

1 2.176,19 3.067,48 4.459,55

D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14

1 2.018,77 2.814,01 4.014,00

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.185,18 4.595,36 7.051,62

4 3.060,24 4.437,72 6.809,52

D IV 3 2.999,00 4.361,23 6.691,44

2 2.938,95 4.286,94 6.574,92

1 2.880,08 4.278,94 6.564,84

4 2.628,02 3.757,11 5.385,45

D III 3 2.602,00 3.720,43 5.332,13

2 2.576,24 3.631,36 5.279,34

1 2.476,88 3.458,26 5.227,06

D II 2 2.318,85 3.336,02 4.751,88

1 2.295,88 3.236,19 4.704,83

D I 2 2.174,21 3.066,97 4.277,12

1 2.129,80 2.968,78 4.234,77

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.344,44 4.825,13 7.404,20

4 3.213,25 4.659,61 7.149,99

D IV 3 3.148,95 4.579,29 7.026,02

2 3.085,89 4.501,29 6.903,66

1 3.024,08 4.492,89 6.893,09

4 2.759,42 3.944,96 5.654,72

D III 3 2.732,10 3.906,45 5.598,73

2 2.705,05 3.812,93 5.543,30

1 2.600,72 3.631,17 5.488,41

D II 2 2.434,79 3.502,82 4.989,47

1 2.410,67 3.398,00 4.940,07

D I 2 2.282,92 3.220,32 4.490,97

1 2.236,29 3.117,22 4.446,51

d) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08

4 3.588,96 5.131,92 7.660,25

D IV 3 3.490,45 5.000,47 7.466,31

2 3.394,90 4.873,56 7.277,73

1 3.302,25 4.795,93 7.167,78

4 2.868,57 4.070,51 5.827,73

D III 3 2.810,78 3.989,43 5.711,25

2 2.754,69 3.873,81 5.598,19

1 2.648,55 3.701,41 5.488,42

D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42

1 2.432,88 3.421,40 4.944,90

D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41

1 2.236,30 3.121,76 4.455,22

e) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96

4 3.964,67 5.604,23 8.170,51

D IV 3 3.831,94 5.421,65 7.906,60

2 3.703,92 5.245,83 7.651,79

1 3.580,42 5.098,98 7.442,47

4 2.977,72 4.196,06 6.000,73

D III 3 2.889,46 4.072,41 5.823,77

2 2.804,34 3.934,69 5.653,08

1 2.696,38 3.771,66 5.488,42

D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36

1 2.455,08 3.444,80 4.949,74

D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84

1 2.236,31 3.126,31 4.463,93

f) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84

4 4.340,38 6.076,54 8.680,76

D IV 3 4.173,44 5.842,82 8.346,89

2 4.012,93 5.618,10 8.025,86

1 3.858,58 5.402,02 7.717,17

D III 4 3.086,87 4.321,61 6.173,73

3 2.968,14 4.155,40 5.936,28

2 2.853,98 3.995,58 5.707,96

1 2.744,21 3.841,90 5.488,43

D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30

1 2.477,29 3.468,20 4.954,57

D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28

1 2.236,32 3.130,85 4.472,64

(Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

Anexo LXXVII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 5.204,12 7.285,77 10.408,24

D IV 4 4.731,01 6.623,43 9.462,03

3 4.549,05 6.368,67 9.098,11

2 4.374,09 6.123,73 8.748,19

1 4.205,85 5.888,20 8.411,72

D III 4 3.364,69 4.710,55 6.729,37

3 3.235,27 4.529,39 6.470,55

2 3.110,84 4.355,18 6.221,68

1 2.991,19 4.187,67 5.982,39

D II 2 2.835,25 3.969,35 5.670,51

1 2.700,25 3.780,34 5.400,48

D I 2 2.559,47 3.583,26 5.118,95

1 2.437,59 3.412,63 4.875,18

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10

C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35

3 5.017,87 7.025,02 10.035,75

2 4.801,79 6.722,51 9.603,58

1 4.595,02 6.433,02 9.190,03

B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32

3 3.560,44 4.984,62 7.120,88

2 3.407,12 4.769,97 6.814,24

1 3.260,40 4.564,56 6.520,81

A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03

C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83

3 5.300,87 7.421,22 10.601,75

2 5.048,45 7.067,83 10.096,90

1 4.808,05 6.731,27 9.616,10

B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87

3 3.738,04 5.233,25 7.476,07

2 3.560,03 4.984,05 7.120,07

1 3.390,51 4.746,71 6.781,02

A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXVIII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO FEDERAL - GEDBF

a) Valor da GEDBF para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.066,88 1.094,51 1.194,41

D V 2 1.066,25 1.093,88 1.193,78

1 1.065,62 1.093,25 1.193,15

D IV S 1.064,99 1.092,62 1.192,52

4 945,70 973,33 1.075,16

D III 3 944,59 972,22 1.067,60

2 943,48 971,11 1.060,10

1 942,37 970,00 987,83

4 941,26 968,89 986,72

D II 3 940,15 967,78 985,61

2 939,04 966,67 984,5

1 937,93 965,56 983,39

4 936,82 964,45 982,28

D I 3 935,71 963,34 981,17

2 934,6 962,23 980,06

1 933,49 961,12 978,95

b) Valor da GEDBF para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.228,18 1.257,19 1.342,27

D V 2 1.227,55 1.256,56 1.341,64

1 1.226,92 1.255,93 1.341,01

D IV S 1.226,29 1.255,30 1.340,38

4 992,99 1.022,00 1.109,28

D III 3 991,82 1.020,83 1.101,72

2 990,65 1.019,67 1.094,22

1 989,49 1.018,50 1.021,95

4 988,32 1.017,33 1.021,12

D II 3 987,16 1.016,17 1.020,29

2 985,99 1.015,00 1.019,46

1 984,83 1.013,84 1.018,63

4 983,66 1.012,67 1.017,80

D I 3 982,50 1.011,51 1.016,97

2 981,33 1.010,34 1.016,14

1 980,16 1.009,18 1.015,31

c) Valor da GEDBF para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.405,42 1.824,45 2.030,25

D V 2 1.404,79 1.823,82 2.029,62

1 1.404,16 1.823,19 2.028,99

D IV S 1.403,53 1.822,56 2.028,36

4 1.065,13 1.065,13 1.129,25

D III 3 1.054,58 1.054,58 1.118,89

2 1.043,08 1.043,08 1.108,49

1 1.031,50 1.038,87 1.098,08

4 1.015,42 1.037,68 1.088,37

D II 3 1.008,91 1.036,49 1.077,87

2 1.005,71 1.035,30 1.067,37

1 1.004,52 1.034,12 1.056,83

4 1.003,33 1.032,92 1.046,90

D I 3 1.002,15 1.031,74 1.036,30

2 1.000,96 1.030,55 1.035,19

1 999,77 1.029,36 1.034,08

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXXIX

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 297,17 737,83

D V 2 265,33 652,25

1 264,70 627,49

D IV S 66,12 206,12 264,07 627,08

4 60,57 114,31 263,44 626,45

D III 3 59,46 109,20 251,96 600,43

2 58,35 104,09 239,78 575,28

1 57,24 98,98 228,33 553,20

4 56,13 93,87 210,18 530,87

D II 3 55,02 88,76 199,64 512,33

2 53,91 83,65 188,50 508,72

1 52,80 78,54 178,18 507,61

4 51,69 73,43 103,62 506,50

D I 3 50,58 68,32 97,91 496,53

2 49,47 63,21 92,03 486,50

1 48,36 58,10 87,76 478,20

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.556,16

D V 2 616,19 1.555,53

1 615,56 1.554,90

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.554,27

4 99,26 354,85 614,30 1.553,64

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.506,15

2 91,20 325,95 561,82 1.458,64

1 87,28 311,94 535,85 1.412,05

4 82,73 289,03 490,95 1.358,77

D II 3 57,77 255,36 470,90 1.357,66

2 56,61 218,06 454,21 1.356,55

1 55,44 167,01 439,62 1.355,44

4 54,27 77,10 410,13 1.354,33

D I 3 53,11 71,74 409,02 1.353,22

2 51,94 66,37 407,91 1.352,11

1 50,78 61,01 406,80 1.351,00

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.399,16 3.956,97

D V 2 1.292,99 3.854,01

1 1.291,75 3.757,62

D IV S 260,03 764,86 1.291,12 3.595,70

4 153,68 549,62 1.290,71 3.332,68

D III 3 147,36 527,05 1.247,34 3.269,66

2 141,17 504,85 1.215,22 3.207,54

1 135,09 483,11 1.183,84 3.146,94

4 124,07 443,65 1.067,46 3.142,05

D II 3 118,83 424,90 1.040,17 3.141,45

2 113,98 407,54 1.014,85 3.121,07

1 109,40 391,13 990,70 3.105,99

4 101,00 361,04 889,25 3.104,89

D I 3 96,92 346,44 878,03 3.059,31

2 93,07 332,68 866,32 3.013,57

1 89,43 319,64 859,61 2.973,17

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 322,27 761,44

D V 2 294,70 679,22

1 294,07 640,24

D IV S 81,87 227,54 293,44 639,61

4 63,88 122,70 293,03 638,98

D III 3 62,77 121,59 283,83 612,44

2 61,66 117,33 274,88 586,79

1 60,55 113,19 266,19 564,26

4 59,44 105,63 250,06 541,49

D II 3 58,33 101,81 242,07 522,58

2 57,22 98,09 234,31 518,89

1 56,11 94,48 226,77 517,76

4 55,00 87,91 175,65 516,63

D I 3 53,89 84,57 173,59 506,46

2 52,78 81,33 172,48 496,23

1 51,67 78,18 171,37 487,76

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.656,67

D V 2 616,19 1.656,04

1 615,56 1.655,41

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.654,78

4 99,26 354,85 614,30 1.654,15

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.636,57

2 91,20 325,95 561,82 1.619,49

1 87,28 311,94 535,85 1.602,91

4 82,73 289,03 498,42 1.426,70

D II 3 61,25 255,36 485,91 1.425,54

2 60,08 218,06 473,65 1.424,37

1 58,92 167,01 461,60 1.423,21

4 57,75 92,31 430,63 1.422,04

D I 3 56,58 88,80 429,47 1.420,88

2 55,42 85,40 428,30 1.419,71

1 54,25 82,09 427,14 1.418,55

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.767,70 5.101,74

D V 2 1.767,07 4.917,58

1 1.766,44 4.748,39

D IV S 297,40 764,86 1.765,81 4.542,82

4 176,37 572,31 1.765,18 3.583,43

D III 3 160,69 540,38 1.688,76 3.476,98

2 144,19 507,87 1.628,50 3.373,38

1 135,09 483,11 1.569,09 3.365,27

4 124,07 443,65 1.409,95 3.354,14

D II 3 118,83 424,90 1.408,84 3.346,03

2 113,98 407,54 1.407,73 3.337,92

1 109,40 391,13 1.406,62 3.329,81

4 101,00 361,04 1.405,51 3.321,70

D I 3 96,92 346,44 1.404,40 3.313,59

2 93,07 332,68 1.403,98 3.305,48

1 89,43 319,64 1.336,61 3.297,37

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 604,25 1.131,29

D V 2 554,88 1.041,27

1 549,18 959,05

D IV S 160,78 340,42 549,03 934,30

4 155,56 195,24 464,64 849,91

D III 3 148,48 185,87 450,53 826,91

2 141,46 176,65 436,71 804,44

1 69,67 167,59 423,15 782,50

4 60,03 154,43 401,56 712,61

D II 3 58,91 145,73 388,76 696,59

2 57,79 137,17 376,21 681,02

1 56,67 128,72 363,89 665,92

4 55,55 120,94 189,97 636,31

D I 3 54,43 117,00 182,97 622,47

2 53,31 113,19 176,21 609,04

1 52,19 109,50 175,58 596,02

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 896,00 2.039,45

D V 2 895,37 2.009,58

1 894,74 1.995,89

D IV S 168,81 452,29 894,11 1.995,26

4 101,57 354,85 868,16 1.968,16

D III 3 99,34 340,30 830,84 1.900,84

2 97,18 325,95 802,14 1.842,14

1 95,09 311,94 771,21 1.782,11

4 87,32 289,03 748,42 1.723,33

D II 3 81,08 255,36 734,16 1.697,21

2 74,90 218,06 720,16 1.671,53

1 68,75 168,02 706,37 1.646,32

4 62,78 155,55 687,24 1.610,73

D I 3 58,14 148,73 675,48 1.589,54

2 57,31 142,03 663,96 1.568,77

1 56,48 135,45 652,64 1.548,41

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 2.270,18 6.459,43

D V 2 2.132,06 6.210,73

1 2.131,43 6.082,66

D IV S 435,34 794,01 2.130,80 5.916,93

4 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33

D III 3 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10

2 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97

1 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88

4 249,19 454,35 1.709,18 3.792,31

D II 3 243,23 442,37 1.672,92 3.722,46

2 237,45 432,10 1.630,44 3.654,04

1 231,84 422,12 1.592,90 3.587,08

4 221,25 403,30 1.538,84 3.478,06

D I 3 216,12 394,16 1.508,99 3.415,06

2 201,66 375,82 1.470,36 3.345,26

1 187,32 357,72 1.432,34 3.344,15

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXIX-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.533,03

4 197,20 436,80 812,19 1.351,17

D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87

2 194,10 405,26 757,03 1.157,96

1 192,71 401,23 746,99 1.125,43

4 187,05 229,85 546,97 1.000,49

D III 3 175,12 219,38 529,49 972,47

2 167,52 207,67 513,27 948,13

1 82,29 197,48 497,32 917,13

D II 2 74,43 183,76 472,55 837,82

1 73,58 173,22 457,74 823,54

D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60

1 69,82 152,35 428,07 785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.756,08

4 186,80 525,40 1.220,66 2.515,50

D IV 3 184,50 523,10 1.199,45 2.436,53

2 182,85 520,50 1.195,44 2.385,67

1 181,78 518,19 1.192,68 2.364,04

4 146,85 430,10 1.030,63 2.301,31

D III 3 143,82 416,93 997,75 2.238,26

2 140,87 403,96 970,44 2.181,00

1 137,99 391,29 941,93 2.123,32

D II 2 131,60 353,14 918,68 2.041,45

1 126,94 330,22 905,31 1.995,64

D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32

1 110,22 253,13 835,05 1.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 7.747,80

4 553,89 976,50 3.155,10 7.619,34

D IV 3 535,96 961,25 3.154,25 7.322,48

2 522,60 945,87 3.153,36 7.204,30

1 511,60 933,12 3.151,25 6.987,79

4 332,51 679,30 2.501,25 4.994,99

D III 3 322,76 641,40 2.403,19 4.860,74

2 314,89 602,82 2.332,03 4.730,14

1 307,26 568,27 2.261,88 4.603,12

D II 2 292,85 533,95 2.008,63 4.486,67

1 285,84 519,87 1.945,10 4.473,70

D I 2 279,05 507,80 1.916,09 4.465,66

1 272,46 496,08 1.871,98 4.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.533,03

4 197,20 436,80 812,19 1.351,17

D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87

2 194,10 405,26 757,03 1.157,96

1 192,71 401,23 746,99 1.145,43

4 187,05 229,85 566,97 1.030,49

D III 3 175,12 219,38 529,49 1.002,47

2 167,52 207,67 513,27 968,13

1 82,29 197,48 497,32 917,13

D II 2 74,43 183,76 487,55 877,82

1 73,58 173,22 457,74 823,54

D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60

1 69,82 152,35 428,07 785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.906,08

4 205,85 546,95 1.220,66 2.595,50

D IV 3 204,15 545,85 1.199,45 2.536,53

2 202,85 544,25 1.195,44 2.520,67

1 201,78 543,19 1.192,68 2.510,25

4 146,85 430,10 1.070,63 2.450,68

D III 3 143,82 416,93 997,75 2.315,20

2 140,87 403,96 970,44 2.285,87

1 137,99 391,29 941,93 2.189,50

D II 2 131,60 353,14 918,68 2.111,45

1 126,94 330,22 905,31 2.025,64

D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32

1 110,22 253,13 835,05 1.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 9.592,90

4 656,77 1.106,48 3.155,10 8.914,38

D IV 3 653,42 1.079,36 3.154,25 8.499,36

2 650,95 1.052,98 3.153,36 8.076,97

1 563,78 997,67 3.151,25 7.680,58

4 462,05 803,71 2.501,25 5.668,86

D III 3 438,29 771,14 2.403,19 5.430,55

2 413,36 749,12 2.332,03 5.203,58

1 401,09 716,91 2.261,88 5.051,87

D II 2 377,95 711,25 2.035,40 4.651,67

1 375,93 659,70 2.020,25 4.628,98

D I 2 373,14 635,66 2.016,09 4.614,91

1 351,49 608,22 1.931,98 4.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.022,81

4 210,57 562,81 905,74 1.556,01

D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69

2 201,24 543,45 853,74 1.466,69

1 196,77 535,58 828,88 1.423,97

4 187,44 230,05 637,60 1.095,36

D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70

2 168,13 208,10 556,90 1.007,89

1 97,05 197,75 540,68 997,13

D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55

1 92,06 173,70 512,88 971,36

D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99

1 86,16 155,08 480,01 964,82

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 3.503,82

4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68

D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85

2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05

1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96

4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95

D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34

2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77

1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20

D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63

1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09

D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79

1 168,29 370,72 985,69 2.329,40

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 10.373,74

4 739,64 1.236,45 3.288,57 9.009,93

D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98

2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35

1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01

4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50

D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51

2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25

1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67

D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67

1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25

D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16

1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXIX-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 2.022,81

4 210,57 562,81 905,74 1.556,01

D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69

2 201,24 543,45 853,74 1.466,69

1 196,77 535,58 828,88 1.423,97

4 187,44 230,05 637,60 1.095,36

D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70

2 168,13 208,10 556,90 1.007,89

1 97,05 197,75 540,68 997,13

D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55

1 92,06 173,70 512,88 971,36

D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99

1 86,16 155,08 480,01 964,82

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 3.503,82

4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68

D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85

2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05

1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96

4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95

D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34

2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77

1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20

D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63

1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09

D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79

1 168,29 370,72 985,69 2.329,40

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 10.373,74

4 739,64 1.236,45 3.288,57 9.009,93

D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98

2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35

1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01

4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50

D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51

2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25

1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67

D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67

1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25

D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16

1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 222,96 603,34 1.242,22 2.134,06

4 222,15 593,76 955,56 1.641,59

D IV 3 217,15 587,52 927,72 1.593,78

2 212,31 573,34 900,70 1.547,36

1 207,59 565,04 874,47 1.502,29

4 197,75 242,70 672,67 1.155,60

D III 3 184,80 232,63 628,66 1.080,00

2 177,38 219,55 587,53 1.063,32

1 102,39 208,63 570,42 1.051,97

D II 2 97,50 204,14 543,26 1.043,98

1 97,12 183,25 541,09 1.024,78

D I 2 96,35 173,43 536,79 1.022,28

1 90,90 163,61 506,41 1.017,89

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 280,37 648,79 1.558,10 3.696,53

4 278,78 647,74 1.365,55 3.162,55

D IV 3 273,97 646,05 1.310,66 3.003,43

2 261,38 645,42 1.301,09 2.839,06

1 231,53 620,32 1.294,84 2.835,80

4 220,15 550,37 1.289,45 2.830,51

D III 3 215,83 539,59 1.264,17 2.775,01

2 211,60 529,01 1.239,38 2.720,60

1 207,46 518,64 1.215,09 2.667,25

D II 2 203,38 455,72 1.191,25 2.614,95

1 201,37 450,67 1.179,46 2.589,06

D I 2 188,20 417,75 1.102,31 2.458,98

1 177,55 391,11 1.039,90 2.457,52

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 989,02 1.577,64 3.828,05 10.944,30

4 780,32 1.304,45 3.469,44 9.505,48

D IV 3 745,76 1.263,33 3.327,73 8.981,19

2 720,88 1.223,88 3.326,79 8.530,04

1 597,08 1.088,99 3.324,57 8.115,07

4 492,01 857,59 2.638,82 6.169,11

D III 3 464,17 823,98 2.535,37 5.819,92

2 437,89 815,16 2.460,29 5.490,48

1 425,13 757,07 2.386,28 5.330,57

D II 2 401,07 755,02 2.147,35 5.081,59

1 397,89 703,33 2.131,36 5.047,38

D I 2 394,73 696,76 2.126,97 5.026,19

1 372,39 650,76 2.038,24 4.879,90

c) Efeitos Financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 234,11 633,51 1.304,33 2.240,77

4 233,26 623,45 1.003,33 1.723,67

D IV 3 228,01 616,89 974,11 1.673,47

2 222,92 602,01 945,73 1.624,73

1 217,97 593,29 918,19 1.577,40

4 207,64 254,84 706,30 1.213,39

D III 3 194,04 244,26 660,10 1.134,00

2 186,25 230,52 616,91 1.116,49

1 107,51 219,06 598,94 1.104,57

D II 2 102,38 214,35 570,42 1.096,17

1 101,98 192,42 568,14 1.076,02

D I 2 101,17 182,10 563,63 1.073,40

1 95,44 171,79 531,73 1.068,78

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 294,38 681,23 1.636,00 3.881,36

4 292,72 680,13 1.433,83 3.320,68

D IV 3 287,67 678,35 1.376,19 3.153,60

2 274,45 677,69 1.366,14 2.981,01

1 243,11 651,33 1.359,59 2.977,59

4 231,15 577,89 1.353,93 2.972,04

D III 3 226,62 566,57 1.327,38 2.913,76

2 222,18 555,46 1.301,35 2.856,63

1 217,83 544,57 1.275,84 2.800,61

D II 2 213,55 478,50 1.250,82 2.745,70

1 211,44 473,21 1.238,43 2.718,52

D I 2 197,61 438,64 1.157,42 2.581,93

1 186,42 410,67 1.091,90 2.580,39

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.038,47 1.656,52 4.019,45 11.491,51

4 819,34 1.369,68 3.642,91 9.980,75

D IV 3 783,05 1.326,50 3.494,12 9.430,25

2 756,93 1.285,08 3.493,13 8.956,55

1 626,93 1.143,44 3.490,80 8.520,82

4 516,61 900,47 2.770,76 6.477,57

D III 3 487,38 865,17 2.662,13 6.110,91

2 459,78 855,91 2.583,31 5.765,01

1 446,39 794,92 2.505,60 5.597,10

D II 2 421,12 792,77 2.254,71 5.335,67

1 417,79 738,49 2.237,93 5.299,75

D I 2 414,46 731,60 2.233,32 5.277,50

1 391,01 683,29 2.140,15 5.123,90

d) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94

4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02

D IV 3 221,56 550,38 997,19 1.915,55

2 215,50 535,10 964,90 1.852,30

1 209,62 524,15 933,68 1.791,16

4 189,87 272,79 728,11 1.400,57

D III 3 178,83 261,78 687,41 1.324,90

2 171,73 248,81 649,10 1.291,34

1 117,41 237,51 627,98 1.262,35

D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34

1 109,27 210,85 585,20 1.192,16

D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66

1 100,90 189,07 540,85 1.141,15

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28

4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79

D IV 3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21

2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54

1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14

4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82

D III 3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18

2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15

1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62

D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43

1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45

D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41

1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40

4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46

D IV 3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48

2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61

1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80

4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98

D III 3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52

2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39

1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29

D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33

1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42

D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57

1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45

e) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12

4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37

D IV 3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64

2 208,07 468,20 984,06 2.079,86

1 201,28 455,00 949,16 2.004,92

4 172,11 290,74 749,91 1.587,76

D III 3 163,62 279,30 714,72 1.515,79

2 157,21 267,11 681,30 1.466,19

1 127,31 255,97 657,02 1.420,14

D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50

1 116,57 229,29 602,26 1.308,30

D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92

1 106,36 206,35 549,96 1.213,52

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19

4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90

D IV 3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82

2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08

1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69

4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61

D III 3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61

2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67

1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63

D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16

1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39

D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90

1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28

4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17

D IV 3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70

2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67

1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77

4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39

D III 3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12

2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78

1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49

D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99

1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09

D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65

1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99

f) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29

4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72

D IV 3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73

2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43

1 192,93 385,86 964,65 2.218,69

4 154,34 308,69 771,72 1.774,95

D III 3 148,41 296,81 742,04 1.706,68

2 142,70 285,40 713,50 1.641,04

1 137,21 274,42 686,05 1.577,92

D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66

1 123,86 247,73 619,32 1.424,44

D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18

1 111,82 223,63 559,08 1.285,89

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11

4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01

D IV 3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43

2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61

1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24

4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39

D III 3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03

2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18

1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64

D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89

1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32

D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38

1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17

4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88

D IV 3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92

2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73

1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74

4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79

D III 3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73

2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16

1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69

D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65

1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76

D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72

1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54

(Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

Anexo LXXIX-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 260,20 520,41 1.301,03 2.992,37

D IV 4 236,55 473,10 1.182,76 2.720,33

3 227,45 454,90 1.137,26 2.615,71

2 218,71 437,41 1.093,52 2.515,10

1 210,29 420,59 1.051,47 2.418,37

D III 4 168,23 336,47 841,17 1.934,70

3 161,77 323,52 808,82 1.860,28

2 155,54 311,09 777,72 1.788,73

1 149,56 299,12 747,79 1.719,93

D II 2 141,77 283,53 708,82 1.630,27

1 135,01 270,03 675,06 1.552,64

D I 2 127,98 255,94 639,86 1.471,70

1 121,88 243,76 609,40 1.401,62

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63

C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12

3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28

2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03

1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14

B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38

3 178,02 356,04 890,11 2.047,25

2 170,35 340,71 851,78 1.959,10

1 163,02 326,04 815,10 1.874,73

A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45

C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40

3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00

2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86

1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63

B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84

3 186,90 373,80 934,51 2.149,37

2 178,00 356,00 890,01 2.047,02

1 169,52 339,05 847,63 1.949,54

A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 546,43 1.092,87 2.732,16 6.283,97

D IV 4 496,76 993,51 2.483,78 5.712,70

3 477,65 955,30 2.388,26 5.492,98

2 459,28 918,55 2.296,40 5.281,71

1 441,61 883,23 2.208,08 5.078,57

D III 4 353,29 706,58 1.766,46 4.062,86

3 339,70 679,41 1.698,51 3.906,59

2 326,64 653,28 1.633,19 3.756,34

1 314,07 628,15 1.570,37 3.611,87

D II 2 297,70 595,40 1.488,50 3.423,57

1 283,53 567,05 1.417,63 3.260,54

D I 2 268,74 537,49 1.343,72 3.090,56

1 255,94 511,90 1.279,74 2.943,39

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91

C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73

3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07

2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16

1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48

B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69

3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23

2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09

1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93

A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93

C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84

3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80

2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00

1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71

B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36

3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67

2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74

1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03

A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.040,82 2.081,65 5.204,12 11.969,48

D IV 4 946,21 1.892,40 4.731,01 10.881,34

3 909,81 1.819,62 4.549,05 10.462,82

2 874,82 1.749,64 4.374,09 10.060,41

1 841,17 1.682,34 4.205,85 9.673,47

D III 4 672,93 1.345,88 3.364,69 7.738,77

3 647,06 1.294,11 3.235,27 7.441,14

2 622,17 1.244,33 3.110,84 7.154,93

1 598,24 1.196,48 2.991,19 6.879,74

D II 2 567,05 1.134,10 2.835,25 6.521,09

1 540,05 1.080,09 2.700,25 6.210,56

D I 2 511,90 1.023,79 2.559,47 5.886,78

1 487,51 975,04 2.437,59 5.606,46

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52

C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46

3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11

2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13

1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54

B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52

3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02

2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38

1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93

A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78

C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61

3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01

2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44

1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51

B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36

3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48

2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08

1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17

A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXX

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS CLASSE NIVEL

3

D V 2

1

D IV S

4

D III 3

2

1

4

D II 3

2

1

4

D I 3

2

1

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXX-A

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 CLASSE NÍVEL

Titular 1

4

D IV 3

2

1

4

D III 3

2

1

D II 2

1

D I 2

1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXX-B

ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CLASSE NÍVEL

Titular 1

C 4

3

2

1

B 4

3

2

1

A 1

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXXI

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NIVEL NIVEL CLASSE

3

2 D V

1

S 001 S D IV

004 4

E 003 3 D III

002 2

001 1

004 4

D 003 3 D II

002 2

001 1

004 4

C 003 3

002 2

001

004

B 003

002 D I

001 1

004

A 003

002

001

Anexo LXXXI-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE

1 Titular

3 4

D V 2 3 D IV

1 2

D IV S 1

4 4

D III 3 3 D III

2 2

1 1

4 2

D II 3 D II

2 1

1

4 2

D I 3 D I

2 1

1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXXI-B

TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE

Titular 1 1 Titular

D IV 4 4 C

3 3

2 2

1 1

D III 4 4 B

3 3

2 2

1 1

D II 2 1 A

1

D I 2

1

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXXII

TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, estruturada pela Medida Provisória nº 431 , de 14 de maio de 2008.

____________________, ___________/________/__________. Local e data

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO LXXXIII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NIVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

3 946,70 1.893,40 2.934,77

D V 2 919,13 1.838,26 2.849,30

1 892,36 1.784,72 2.766,32

D IV S 889,76 1.779,52 2.758,26

4 817,33 1.634,66 2.533,72

D III 3 793,52 1.587,04 2.459,91

2 770,41 1.540,82 2.388,27

1 747,97 1.495,94 2.318,71

4 705,63 1.411,26 2.187,45

D II 3 685,08 1.370,16 2.123,75

2 665,13 1.330,26 2.061,90

1 645,76 1.291,52 2.001,86

4 609,21 1.218,42 1.888,55

D I 3 591,47 1.182,94 1.833,56

2 574,24 1.148,48 1.780,14

1 557,51 1.115,02 1.728,28

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXXIII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 2.584,28 3.937,63 6.042,34

4 2.516,23 3.802,56 5.834,89

D IV 3 2.483,09 3.737,02 5.733,71

2 2.450,89 3.673,36 5.635,45

1 2.447,10 3.666,51 5.625,24

4 2.224,05 3.224,68 4.304,72

D III 3 2.187,19 3.159,83 4.205,81

2 2.151,22 3.096,70 4.109,39

1 2.039,91 2.959,02 4.015,41

D II 2 1.988,85 2.858,53 3.849,74

1 1.963,39 2.809,26 3.762,54

D I 2 1.938,65 2.761,39 3.677,52

1 1.914,58 2.714,89 3.594,57

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 2.801,70 4.146,71 6.363,17

4 2.708,47 4.004,47 6.144,71

D IV 3 2.662,87 3.935,45 6.038,15

2 2.618,31 3.868,40 5.933,80

1 2.588,51 3.861,19 5.923,92

4 2.357,53 3.392,96 4.704,71

D III 3 2.326,77 3.343,15 4.629,98

2 2.296,57 3.269,38 4.556,75

1 2.193,83 3.118,50 4.484,99

D II 2 2.093,40 3.010,32 4.176,95

1 2.069,79 2.938,37 4.111,05

D I 2 1.999,75 2.834,24 3.865,83

1 1.966,67 2.764,45 3.804,29

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00

4 2.900,70 4.206,37 6.454,52

D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60

2 2.785,73 4.063,45 6.232,15

1 2.729,93 4.055,87 6.222,60

4 2.491,01 3.561,24 5.104,69

D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15

2 2.441,93 3.442,05 5.004,11

1 2.347,75 3.277,97 4.954,56

D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15

1 2.176,19 3.067,48 4.459,55

D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14

1 2.018,77 2.814,01 4.014,00

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXXIII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2016 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.019,13 4.355,79 6.684,00

4 2.900,70 4.206,37 6.454,52

D IV 3 2.842,65 4.133,87 6.342,60

2 2.785,73 4.063,45 6.232,15

1 2.729,93 4.055,87 6.222,60

4 2.491,01 3.561,24 5.104,69

D III 3 2.466,35 3.526,47 5.054,15

2 2.441,93 3.442,05 5.004,11

1 2.347,75 3.277,97 4.954,56

D II 2 2.197,96 3.162,10 4.504,15

1 2.176,19 3.067,48 4.459,55

D I 2 2.060,86 2.907,08 4.054,14

1 2.018,77 2.814,01 4.014,00

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.185,18 4.595,36 7.051,62

4 3.060,24 4.437,72 6.809,52

D IV 3 2.999,00 4.361,23 6.691,44

2 2.938,95 4.286,94 6.574,92

1 2.880,08 4.278,94 6.564,84

4 2.628,02 3.757,11 5.385,45

D III 3 2.602,00 3.720,43 5.332,13

2 2.576,24 3.631,36 5.279,34

1 2.476,88 3.458,26 5.227,06

D II 2 2.318,85 3.336,02 4.751,88

1 2.295,88 3.236,19 4.704,83

D I 2 2.174,21 3.066,97 4.277,12

1 2.129,80 2.968,78 4.234,77

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.344,44 4.825,13 7.404,20

4 3.213,25 4.659,61 7.149,99

D IV 3 3.148,95 4.579,29 7.026,02

2 3.085,89 4.501,29 6.903,66

1 3.024,08 4.492,89 6.893,09

4 2.759,42 3.944,96 5.654,72

D III 3 2.732,10 3.906,45 5.598,73

2 2.705,05 3.812,93 5.543,30

1 2.600,72 3.631,17 5.488,41

D II 2 2.434,79 3.502,82 4.989,47

1 2.410,67 3.398,00 4.940,07

D I 2 2.282,92 3.220,32 4.490,97

1 2.236,29 3.117,22 4.446,51

d) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 3.821,10 5.444,81 8.119,08

4 3.588,96 5.131,92 7.660,25

D IV 3 3.490,45 5.000,47 7.466,31

2 3.394,90 4.873,56 7.277,73

1 3.302,25 4.795,93 7.167,78

4 2.868,57 4.070,51 5.827,73

D III 3 2.810,78 3.989,43 5.711,25

2 2.754,69 3.873,81 5.598,19

1 2.648,55 3.701,41 5.488,42

D II 2 2.490,24 3.549,08 5.060,42

1 2.432,88 3.421,40 4.944,90

D I 2 2.304,66 3.242,68 4.559,41

1 2.236,30 3.121,76 4.455,22

e) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 4.297,76 6.064,50 8.833,96

4 3.964,67 5.604,23 8.170,51

D IV 3 3.831,94 5.421,65 7.906,60

2 3.703,92 5.245,83 7.651,79

1 3.580,42 5.098,98 7.442,47

4 2.977,72 4.196,06 6.000,73

D III 3 2.889,46 4.072,41 5.823,77

2 2.804,34 3.934,69 5.653,08

1 2.696,38 3.771,66 5.488,42

D II 2 2.545,70 3.595,35 5.131,36

1 2.455,08 3.444,80 4.949,74

D I 2 2.326,40 3.265,04 4.627,84

1 2.236,31 3.126,31 4.463,93

f) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 4.774,42 6.684,19 9.548,84

4 4.340,38 6.076,54 8.680,76

D IV 3 4.173,44 5.842,82 8.346,89

2 4.012,93 5.618,10 8.025,86

1 3.858,58 5.402,02 7.717,17

4 3.086,87 4.321,61 6.173,73

D III 3 2.968,14 4.155,40 5.936,28

2 2.853,98 3.995,58 5.707,96

1 2.744,21 3.841,90 5.488,43

D II 2 2.601,15 3.641,61 5.202,30

1 2.477,29 3.468,20 4.954,57

D I 2 2.348,14 3.287,39 4.696,28

1 2.236,32 3.130,85 4.472,6

(Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

Anexo LXXXIII-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX - TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 5.204,12 7.285,77 10.408,24

D IV 4 4.731,01 6.623,43 9.462,03

3 4.549,05 6.368,67 9.098,11

2 4.374,09 6.123,73 8.748,19

1 4.205,85 5.888,20 8.411,72

D III 4 3.364,69 4.710,55 6.729,37

3 3.235,27 4.529,39 6.470,55

2 3.110,84 4.355,18 6.221,68

1 2.991,19 4.187,67 5.982,39

D II 2 2.835,25 3.969,35 5.670,51

1 2.700,25 3.780,34 5.400,48

D I 2 2.559,47 3.583,26 5.118,95

1 2.437,59 3.412,63 4.875,18

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10

C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35

3 5.017,87 7.025,02 10.035,75

2 4.801,79 6.722,51 9.603,58

1 4.595,02 6.433,02 9.190,03

B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32

3 3.560,44 4.984,62 7.120,88

2 3.407,12 4.769,97 6.814,24

1 3.260,40 4.564,56 6.520,81

A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03

C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83

3 5.300,87 7.421,22 10.601,75

2 5.048,45 7.067,83 10.096,90

1 4.808,05 6.731,27 9.616,10

B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87

3 3.738,04 5.233,25 7.476,07

2 3.560,03 4.984,05 7.120,07

1 3.390,51 4.746,71 6.781,02

A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXXIV

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS - GEBEXT

a) Valor da GEBEXT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.066,88 1.094,51 1.194,41

D V 2 1.066,25 1.093,88 1.193,78

1 1.065,62 1.093,25 1.193,15

D IV S 1.064,99 1.092,62 1.192,52

4 945,70 973,33 1.075,16

D III 3 944,59 972,22 1.067,60

2 943,48 971,11 1.060,10

1 942,37 970,00 987,83

4 941,26 968,89 986,72

D II 3 940,15 967,78 985,61

2 939,04 966,67 984,50

1 937,93 965,56 983,39

4 936,82 964,45 982,28

D I 3 935,71 963,34 981,17

2 934,6 962,23 980,06

1 933,49 961,12 978,95

b) Valor da GEBEXT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.228,18 1.257,19 1.342,27

D V 2 1.227,55 1.256,56 1.341,64

1 1.226,92 1.255,93 1.341,01

D IV S 1.226,29 1.255,30 1.340,38

4 992,99 1.022,00 1.109,28

D III 3 991,82 1.020,83 1.101,72

2 990,65 1.019,67 1.094,22

1 989,49 1.018,50 1.021,95

4 988,32 1.017,33 1.021,12

D II 3 987,16 1.016,17 1.020,29

2 985,99 1.015,00 1.019,46

1 984,83 1.013,84 1.018,63

4 983,66 1.012,67 1.017,80

D I 3 982,50 1.011,51 1.016,97

2 981,33 1.010,34 1.016,14

1 980,16 1.009,18 1.015,31

c) Valor da GEBEXT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ CLASSE NIVEL A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º A PARTIR DE 1º

JULHO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 JULHO DE 2010

3 1.405,42 1.824,45 2.030,25

D V 2 1.404,79 1.823,82 2.029,62

1 1.404,16 1.823,19 2.028,99

D IV S 1.403,53 1.822,56 2.028,36

4 1.065,13 1.065,13 1.129,25

D III 3 1.054,58 1.054,58 1.118,89

2 1.043,08 1.043,08 1.108,49

1 1.031,50 1.038,87 1.098,08

4 1.015,42 1.037,68 1.088,37

D II 3 1.008,91 1.036,49 1.077,87

2 1.005,71 1.035,30 1.067,37

1 1.004,52 1.034,12 1.056,83

4 1.003,33 1.032,92 1.046,90

D I 3 1.002,15 1.031,74 1.036,30

2 1.000,96 1.030,55 1.035,19

1 999,77 1.029,36 1.034,08

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

ANEXO LXXXV

(Vide Lei nº 12.772 , 2012)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO DOS EX-TERRITÓRIOS

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008)

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 297,17 737,83

D V 2 265,33 652,25

1 264,70 627,49

D IV S 66,12 206,12 264,07 627,08

4 60,57 114,31 263,44 626,45

D III 3 59,46 109,20 251,96 600,43

2 58,35 104,09 239,78 575,28

1 57,24 98,98 228,33 553,20

4 56,13 93,87 210,18 530,87

D II 3 55,02 88,76 199,64 512,33

2 53,91 83,65 188,50 508,72

1 52,80 78,54 178,18 507,61

4 51,69 73,43 103,62 506,50

D I 3 50,58 68,32 97,91 496,53

2 49,47 63,21 92,03 486,50

1 48,36 58,10 87,76 478,20

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.556,16

D V 2 616,19 1.555,53

1 615,56 1.554,90

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.554,27

4 99,26 354,85 614,30 1.553,64

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.506,15

2 91,20 325,95 561,82 1.458,64

1 87,28 311,94 535,85 1.412,05

4 82,73 289,03 490,95 1.358,77

D II 3 57,77 255,36 470,90 1.357,66

2 56,61 218,06 454,21 1.356,55

1 55,44 167,01 439,62 1.355,44

4 54,27 77,10 410,13 1.354,33

D I 3 53,11 71,74 409,02 1.353,22

2 51,94 66,37 407,91 1.352,11

1 50,78 61,01 406,80 1.351,00

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.399,16 3.956,97

D V 2 1.292,99 3.854,01

1 1.291,75 3.757,62

D IV S 260,03 764,86 1.291,12 3.595,70

4 153,68 549,62 1.290,71 3.332,68

D III 3 147,36 527,05 1.247,34 3.269,66

2 141,17 504,85 1.215,22 3.207,54

1 135,09 483,11 1.183,84 3.146,94

4 124,07 443,65 1.067,46 3.142,05

D II 3 118,83 424,90 1.040,17 3.141,45

2 113,98 407,54 1.014,85 3.121,07

1 109,40 391,13 990,70 3.105,99

4 101,00 361,04 889,25 3.104,89

D I 3 96,92 346,44 878,03 3.059,31

2 93,07 332,68 866,32 3.013,57

1 89,43 319,64 859,61 2.973,17

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 322,27 761,44

D V 2 294,70 679,22

1 294,07 640,24

D IV S 81,87 227,54 293,44 639,61

4 63,88 122,70 293,03 638,98

D III 3 62,77 121,59 283,83 612,44

2 61,66 117,33 274,88 586,79

1 60,55 113,19 266,19 564,26

4 59,44 105,63 250,06 541,49

D II 3 58,33 101,81 242,07 522,58

2 57,22 98,09 234,31 518,89

1 56,11 94,48 226,77 517,76

4 55,00 87,91 175,65 516,63

D I 3 53,89 84,57 173,59 506,46

2 52,78 81,33 172,48 496,23

1 51,67 78,18 171,37 487,76

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 616,82 1.656,67

D V 2 616,19 1.656,04

1 615,56 1.655,41

D IV S 126,49 452,29 614,93 1.654,78

4 99,26 354,85 614,30 1.654,15

D III 3 95,21 340,30 588,21 1.636,57

2 91,20 325,95 561,82 1.619,49

1 87,28 311,94 535,85 1.602,91

4 82,73 289,03 498,42 1.426,70

D II 3 61,25 255,36 485,91 1.425,54

2 60,08 218,06 473,65 1.424,37

1 58,92 167,01 461,60 1.423,21

4 57,75 92,31 430,63 1.422,04

D I 3 56,58 88,80 429,47 1.420,88

2 55,42 85,40 428,30 1.419,71

1 54,25 82,09 427,14 1.418,55

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 1.767,70 5.101,74

D V 2 1.767,07 4.917,58

1 1.766,44 4.748,39

D IV S 297,40 764,86 1.765,81 4.542,82

4 176,37 572,31 1.765,18 3.583,43

D III 3 160,69 540,38 1.688,76 3.476,98

2 144,19 507,87 1.628,50 3.373,38

1 135,09 483,11 1.569,09 3.365,27

4 124,07 443,65 1.409,95 3.354,14

D II 3 118,83 424,90 1.408,84 3.346,03

2 113,98 407,54 1.407,73 3.337,92

1 109,40 391,13 1.406,62 3.329,81

4 101,00 361,04 1.405,51 3.321,70

D I 3 96,92 346,44 1.404,40 3.313,59

2 93,07 332,68 1.403,98 3.305,48

1 89,43 319,64 1.336,61 3.297,37

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 604,25 1.131,29

D V 2 554,88 1.041,27

1 549,18 959,05

D IV S 160,78 340,42 549,03 934,30

4 155,56 195,24 464,64 849,91

D III 3 148,48 185,87 450,53 826,91

2 141,46 176,65 436,71 804,44

1 69,67 167,59 423,15 782,50

4 60,03 154,43 401,56 712,61

D II 3 58,91 145,73 388,76 696,59

2 57,79 137,17 376,21 681,02

1 56,67 128,72 363,89 665,92

4 55,55 120,94 189,97 636,31

D I 3 54,43 117,00 182,97 622,47

2 53,31 113,19 176,21 609,04

1 52,19 109,50 175,58 596,02

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 896,00 2.039,45

D V 2 895,37 2.009,58

1 894,74 1.995,89

D IV S 168,81 452,29 894,11 1.995,26

4 101,57 354,85 868,16 1.968,16

D III 3 99,34 340,30 830,84 1.900,84

2 97,18 325,95 802,14 1.842,14

1 95,09 311,94 771,21 1.782,11

4 87,32 289,03 748,42 1.723,33

D II 3 81,08 255,36 734,16 1.697,21

2 74,90 218,06 720,16 1.671,53

1 68,75 168,02 706,37 1.646,32

4 62,78 155,55 687,24 1.610,73

D I 3 58,14 148,73 675,48 1.589,54

2 57,31 142,03 663,96 1.568,77

1 56,48 135,45 652,64 1.548,41

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$

CLASSE NIVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 2.270,18 6.459,43

D V 2 2.132,06 6.210,73

1 2.131,43 6.082,66

D IV S 435,34 794,01 2.130,80 5.916,93

4 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33

D III 3 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10

2 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97

1 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88

4 249,19 454,35 1.709,18 3.792,31

D II 3 243,23 442,37 1.672,92 3.722,46

2 237,45 432,10 1.630,44 3.654,04

1 231,84 422,12 1.592,90 3.587,08

4 221,25 403,30 1.538,84 3.478,06

D I 3 216,12 394,16 1.508,99 3.415,06

2 201,66 375,82 1.470,36 3.345,26

1 187,32 357,72 1.432,34 3.344,15

(Revogado pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXXV

VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 4.854,71 5.092,59 5.352,31 5.619,93

ESPECIAL III 4.782,97 5.017,34 5.273,22 5.536,88

II 4.712,28 4.943,18 5.195,28 5.455,05

I 4.642,64 4.870,13 5.118,51 5.374,43

V 4.464,08 4.682,82 4.921,64 5.167,73

IV 4.398,11 4.613,62 4.848,91 5.091,36

C III 4.333,11 4.545,43 4.777,25 5.016,11

II 4.269,07 4.478,25 4.706,65 4.941,98

I 4.205,98 4.412,07 4.637,09 4.868,94

V 4.044,22 4.242,39 4.458,75 4.681,69

IV 3.984,45 4.179,69 4.392,85 4.612,49

III 3.925,57 4.117,92 4.327,94 4.544,33

B II 3.867,55 4.057,06 4.263,97 4.477,17

I 3.810,40 3.997,11 4.200,96 4.411,01

VI 3.663,84 3.843,37 4.039,38 4.241,35

V 3.609,70 3.786,58 3.979,69 4.178,68

A IV 3.556,35 3.730,61 3.920,87 4.116,92

III 3.503,80 3.675,49 3.862,94 4.056,08

II 3.452,02 3.621,17 3.805,85 3.996,14

I 3.401,00 3.567,65 3.749,60 3.937,08

b) Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 3.193,70 3.350,19 3.521,05 3.697,10

ESPECIAL III 3.146,50 3.300,68 3.469,01 3.642,46

II 3.100,00 3.251,90 3.417,75 3.588,63

I 3.054,19 3.203,85 3.367,24 3.535,60

V 2.965,23 3.110,53 3.269,16 3.432,62

IV 2.921,41 3.064,56 3.220,85 3.381,89

C III 2.878,24 3.019,27 3.173,26 3.331,92

II 2.835,70 2.974,65 3.126,36 3.282,67

I 2.793,80 2.930,70 3.080,16 3.234,17

V 2.712,42 2.845,33 2.990,44 3.139,96

IV 2.672,34 2.803,28 2.946,25 3.093,56

B III 2.632,85 2.761,86 2.902,71 3.047,85

II 2.593,94 2.721,04 2.859,82 3.002,81

I 2.555,60 2.680,82 2.817,55 2.958,42

VI 2.481,17 2.602,75 2.735,49 2.872,26

V 2.444,50 2.564,28 2.695,06 2.829,81

A IV 2.408,38 2.526,39 2.655,24 2.788,00

III 2.372,78 2.489,05 2.615,99 2.746,79

II 2.337,72 2.452,27 2.577,33 2.706,20

I 2.303,17 2.416,03 2.539,24 2.666,20

(Redação acrescida pela Lei nº 12.778 /2012)

Anexo LXXXV-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.533,03

4 197,20 436,80 812,19 1.351,17

D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87

2 194,10 405,26 757,03 1.157,96

1 192,71 401,23 746,99 1.125,43

4 187,05 229,85 546,97 1.000,49

D III 3 175,12 219,38 529,49 972,47

2 167,52 207,67 513,27 948,13

1 82,29 197,48 497,32 917,13

D II 2 74,43 183,76 472,55 837,82

1 73,58 173,22 457,74 823,54

D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60

1 69,82 152,35 428,07 785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.756,08

4 186,80 525,40 1.220,66 2.515,50

D IV 3 184,50 523,10 1.199,45 2.436,53

2 182,85 520,50 1.195,44 2.385,67

1 181,78 518,19 1.192,68 2.364,04

4 146,85 430,10 1.030,63 2.301,31

D III 3 143,82 416,93 997,75 2.238,26

2 140,87 403,96 970,44 2.181,00

1 137,99 391,29 941,93 2.123,32

D II 2 131,60 353,14 918,68 2.041,45

1 126,94 330,22 905,31 1.995,64

D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32

1 110,22 253,13 835,05 1.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 7.747,80

4 553,89 976,50 3.155,10 7.619,34

D IV 3 535,96 961,25 3.154,25 7.322,48

2 522,60 945,87 3.153,36 7.204,30

1 511,60 933,12 3.151,25 6.987,79

4 332,51 679,30 2.501,25 4.994,99

D III 3 322,76 641,40 2.403,19 4.860,74

2 314,89 602,82 2.332,03 4.730,14

1 307,26 568,27 2.261,88 4.603,12

D II 2 292,85 533,95 2.008,63 4.486,67

1 285,84 519,87 1.945,10 4.473,70

D I 2 279,05 507,80 1.916,09 4.465,66

1 272,46 496,08 1.871,98 4.455,20

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.533,03

4 197,20 436,80 812,19 1.351,17

D IV 3 195,50 415,80 770,83 1.226,87

2 194,10 405,26 757,03 1.157,96

1 192,71 401,23 746,99 1.145,43

4 187,05 229,85 566,97 1.030,49

D III 3 175,12 219,38 529,49 1.002,47

2 167,52 207,67 513,27 968,13

1 82,29 197,48 497,32 917,13

D II 2 74,43 183,76 487,55 877,82

1 73,58 173,22 457,74 823,54

D I 2 72,59 161,35 443,28 802,60

1 69,82 152,35 428,07 785,93

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.906,08

4 205,85 546,95 1.220,66 2.595,50

D IV 3 204,15 545,85 1.199,45 2.536,53

2 202,85 544,25 1.195,44 2.520,67

1 201,78 543,19 1.192,68 2.510,25

4 146,85 430,10 1.070,63 2.450,68

D III 3 143,82 416,93 997,75 2.315,20

2 140,87 403,96 970,44 2.285,87

1 137,99 391,29 941,93 2.189,50

D II 2 131,60 353,14 918,68 2.111,45

1 126,94 330,22 905,31 2.025,64

D I 2 118,09 294,46 867,31 1.965,32

1 110,22 253,13 835,05 1.934,76

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 9.592,90

4 656,77 1.106,48 3.155,10 8.914,38

D IV 3 653,42 1.079,36 3.154,25 8.499,36

2 650,95 1.052,98 3.153,36 8.076,97

1 563,78 997,67 3.151,25 7.680,58

4 462,05 803,71 2.501,25 5.668,86

D III 3 438,29 771,14 2.403,19 5.430,55

2 413,36 749,12 2.332,03 5.203,58

1 401,09 716,91 2.261,88 5.051,87

D II 2 377,95 711,25 2.035,40 4.651,67

1 375,93 659,70 2.020,25 4.628,98

D I 2 373,14 635,66 2.016,09 4.614,91

1 351,49 608,22 1.931,98 4.540,35

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 2.022,81

4 210,57 562,81 905,74 1.556,01

D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69

2 201,24 543,45 853,74 1.466,69

1 196,77 535,58 828,88 1.423,97

4 187,44 230,05 637,60 1.095,36

D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70

2 168,13 208,10 556,90 1.007,89

1 97,05 197,75 540,68 997,13

D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55

1 92,06 173,70 512,88 971,36

D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99

1 86,16 155,08 480,01 964,82

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 3.503,82

4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68

D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85

2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05

1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96

4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95

D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34

2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77

1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20

D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63

1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09

D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79

1 168,29 370,72 985,69 2.329,40

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZA-ÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 10.373,74

4 739,64 1.236,45 3.288,57 9.009,93

D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98

2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35

1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01

4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50

D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51

2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25

1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67

D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67

1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25

D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16

1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50

(Redação acrescida pela Lei nº 12.772 /2012)

Anexo LXXXV-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 2.022,81

4 210,57 562,81 905,74 1.556,01

D IV 3 205,83 556,89 879,36 1.510,69

2 201,24 543,45 853,74 1.466,69

1 196,77 535,58 828,88 1.423,97

4 187,44 230,05 637,60 1.095,36

D III 3 175,17 220,50 595,89 1.023,70

2 168,13 208,10 556,90 1.007,89

1 97,05 197,75 540,68 997,13

D II 2 92,42 193,50 514,94 989,55

1 92,06 173,70 512,88 971,36

D I 2 91,33 164,39 508,81 968,99

1 86,16 155,08 480,01 964,82

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 3.503,82

4 264,25 613,97 1.294,36 2.997,68

D IV 3 259,69 612,37 1.242,33 2.846,85

2 247,75 611,77 1.233,26 2.691,05

1 219,46 587,98 1.227,34 2.687,96

4 208,67 521,68 1.222,23 2.682,95

D III 3 204,58 511,46 1.198,27 2.630,34

2 200,57 501,43 1.174,77 2.578,77

1 196,64 491,60 1.151,74 2.528,20

D II 2 192,78 431,96 1.129,15 2.478,63

1 190,87 427,18 1.117,97 2.454,09

D I 2 178,39 395,97 1.044,84 2.330,79

1 168,29 370,72 985,69 2.329,40

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 - - - 10.373,74

4 739,64 1.236,45 3.288,57 9.009,93

D IV 3 706,88 1.197,47 3.154,25 8.512,98

2 683,30 1.160,08 3.153,36 8.085,35

1 565,95 1.032,22 3.151,25 7.692,01

4 466,36 812,88 2.501,25 5.847,50

D III 3 439,97 781,02 2.403,19 5.516,51

2 415,06 772,66 2.332,03 5.204,25

1 402,97 717,60 2.261,88 5.052,67

D II 2 380,16 715,66 2.035,40 4.816,67

1 377,15 666,66 2.020,25 4.784,25

D I 2 374,15 660,44 2.016,09 4.764,16

1 352,98 616,83 1.931,98 4.625,50

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 222,96 603,34 1.242,22 2.134,06

4 222,15 593,76 955,56 1.641,59

D IV 3 217,15 587,52 927,72 1.593,78

2 212,31 573,34 900,70 1.547,36

1 207,59 565,04 874,47 1.502,29

4 197,75 242,70 672,67 1.155,60

D III 3 184,80 232,63 628,66 1.080,00

2 177,38 219,55 587,53 1.063,32

1 102,39 208,63 570,42 1.051,97

D II 2 97,50 204,14 543,26 1.043,98

1 97,12 183,25 541,09 1.024,78

D I 2 96,35 173,43 536,79 1.022,28

1 90,90 163,61 506,41 1.017,89

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 280,37 648,79 1.558,10 3.696,53

4 278,78 647,74 1.365,55 3.162,55

D IV 3 273,97 646,05 1.310,66 3.003,43

2 261,38 645,42 1.301,09 2.839,06

1 231,53 620,32 1.294,84 2.835,80

4 220,15 550,37 1.289,45 2.830,51

D III 3 215,83 539,59 1.264,17 2.775,01

2 211,60 529,01 1.239,38 2.720,60

1 207,46 518,64 1.215,09 2.667,25

D II 2 203,38 455,72 1.191,25 2.614,95

1 201,37 450,67 1.179,46 2.589,06

D I 2 188,20 417,75 1.102,31 2.458,98

1 177,55 391,11 1.039,90 2.457,52

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 989,02 1.577,64 3.828,05 10.944,30

4 780,32 1.304,45 3.469,44 9.505,48

D IV 3 745,76 1.263,33 3.327,73 8.981,19

2 720,88 1.223,88 3.326,79 8.530,04

1 597,08 1.088,99 3.324,57 8.115,07

4 492,01 857,59 2.638,82 6.169,11

D III 3 464,17 823,98 2.535,37 5.819,92

2 437,89 815,16 2.460,29 5.490,48

1 425,13 757,07 2.386,28 5.330,57

D II 2 401,07 755,02 2.147,35 5.081,59

1 397,89 703,33 2.131,36 5.047,38

D I 2 394,73 696,76 2.126,97 5.026,19

1 372,39 650,76 2.038,24 4.879,90

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 234,11 633,51 1.304,33 2.240,77

4 233,26 623,45 1.003,33 1.723,67

D IV 3 228,01 616,89 974,11 1.673,47

2 222,92 602,01 945,73 1.624,73

1 217,97 593,29 918,19 1.577,40

4 207,64 254,84 706,30 1.213,39

D III 3 194,04 244,26 660,10 1.134,00

2 186,25 230,52 616,91 1.116,49

1 107,51 219,06 598,94 1.104,57

D II 2 102,38 214,35 570,42 1.096,17

1 101,98 192,42 568,14 1.076,02

D I 2 101,17 182,10 563,63 1.073,40

1 95,44 171,79 531,73 1.068,78

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 294,38 681,23 1.636,00 3.881,36

4 292,72 680,13 1.433,83 3.320,68

D IV 3 287,67 678,35 1.376,19 3.153,60

2 274,45 677,69 1.366,14 2.981,01

1 243,11 651,33 1.359,59 2.977,59

4 231,15 577,89 1.353,93 2.972,04

D III 3 226,62 566,57 1.327,38 2.913,76

2 222,18 555,46 1.301,35 2.856,63

1 217,83 544,57 1.275,84 2.800,61

D II 2 213,55 478,50 1.250,82 2.745,70

1 211,44 473,21 1.238,43 2.718,52

D I 2 197,61 438,64 1.157,42 2.581,93

1 186,42 410,67 1.091,90 2.580,39

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.038,47 1.656,52 4.019,45 11.491,51

4 819,34 1.369,68 3.642,91 9.980,75

D IV 3 783,05 1.326,50 3.494,12 9.430,25

2 756,93 1.285,08 3.493,13 8.956,55

1 626,93 1.143,44 3.490,80 8.520,82

4 516,61 900,47 2.770,76 6.477,57

D III 3 487,38 865,17 2.662,13 6.110,91

2 459,78 855,91 2.583,31 5.765,01

1 446,39 794,92 2.505,60 5.597,10

D II 2 421,12 792,77 2.254,71 5.335,67

1 417,79 738,49 2.237,93 5.299,75

D I 2 414,46 731,60 2.233,32 5.277,50

1 391,01 683,29 2.140,15 5.123,90

d) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 235,65 581,49 1.267,42 2.408,94

4 227,85 560,31 1.030,59 1.981,02

D IV 3 221,56 550,38 997,19 1.915,55

2 215,50 535,10 964,90 1.852,30

1 209,62 524,15 933,68 1.791,16

4 189,87 272,79 728,11 1.400,57

D III 3 178,83 261,78 687,41 1.324,90

2 171,73 248,81 649,10 1.291,34

1 117,41 237,51 627,98 1.262,35

D II 2 111,60 229,60 597,05 1.229,34

1 109,27 210,85 585,20 1.192,16

D I 2 106,58 199,67 571,43 1.165,66

1 100,90 189,07 540,85 1.141,15

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 363,36 788,36 1.926,19 4.509,28

4 347,06 757,24 1.715,45 3.960,79

D IV 3 337,85 744,38 1.647,81 3.782,21

2 323,42 732,70 1.613,02 3.602,54

1 297,12 704,32 1.581,64 3.538,14

4 262,14 601,34 1.442,82 3.223,82

D III 3 254,97 585,48 1.404,35 3.137,18

2 248,01 570,08 1.367,01 3.053,15

1 241,27 555,14 1.330,80 2.971,62

D II 2 233,41 501,08 1.289,08 2.877,43

1 227,66 488,88 1.259,15 2.809,45

D I 2 213,93 456,79 1.182,54 2.666,41

1 202,55 430,32 1.119,29 2.620,38

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.010,61 1.740,93 4.271,11 11.321,40

4 835,58 1.491,84 3.875,40 9.981,46

D IV 3 800,26 1.440,79 3.720,56 9.486,48

2 772,15 1.391,78 3.666,40 9.047,61

1 675,19 1.276,77 3.613,39 8.638,80

4 550,20 1.011,89 2.876,13 6.684,98

D III 3 522,79 972,54 2.764,14 6.349,52

2 496,79 951,14 2.673,53 6.031,39

1 480,54 895,84 2.585,14 5.835,29

D II 2 454,16 875,33 2.370,19 5.551,33

1 443,68 822,63 2.317,72 5.432,42

D I 2 432,85 800,82 2.271,60 5.318,57

1 409,76 753,71 2.172,21 5.130,45

e) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2018

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 237,18 529,47 1.230,51 2.577,12

4 222,43 497,18 1.057,84 2.238,37

D IV 3 215,12 483,86 1.020,28 2.157,64

2 208,07 468,20 984,06 2.079,86

1 201,28 455,00 949,16 2.004,92

4 172,11 290,74 749,91 1.587,76

D III 3 163,62 279,30 714,72 1.515,79

2 157,21 267,11 681,30 1.466,19

1 127,31 255,97 657,02 1.420,14

D II 2 120,83 244,86 623,67 1.362,50

1 116,57 229,29 602,26 1.308,30

D I 2 111,99 217,24 579,23 1.257,92

1 106,36 206,35 549,96 1.213,52

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 432,34 895,50 2.216,38 5.137,19

4 401,40 834,36 1.997,08 4.600,90

D IV 3 388,03 810,40 1.919,44 4.410,82

2 372,39 787,71 1.859,91 4.224,08

1 351,14 757,31 1.803,70 4.098,69

4 293,13 624,79 1.531,71 3.475,61

D III 3 283,31 604,40 1.481,31 3.360,61

2 273,84 584,71 1.432,68 3.249,67

1 264,70 565,71 1.385,75 3.142,63

D II 2 253,26 523,66 1.327,34 3.009,16

1 243,89 504,56 1.279,86 2.900,39

D I 2 230,24 474,95 1.207,66 2.750,90

1 218,68 449,97 1.146,68 2.660,37

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 982,75 1.825,35 4.522,76 11.151,28

4 851,83 1.613,99 4.107,89 9.982,17

D IV 3 817,47 1.555,08 3.947,00 9.542,70

2 787,37 1.498,47 3.839,66 9.138,67

1 723,45 1.410,10 3.735,99 8.756,77

4 583,79 1.123,32 2.981,50 6.892,39

D III 3 558,21 1.079,90 2.866,14 6.588,12

2 533,79 1.046,37 2.763,76 6.297,78

1 514,69 996,76 2.664,68 6.073,49

D II 2 487,19 957,90 2.485,67 5.766,99

1 469,57 906,77 2.397,50 5.565,09

D I 2 451,24 870,04 2.309,87 5.359,65

1 428,51 824,12 2.204,27 5.136,99

f) Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 238,72 477,44 1.193,61 2.745,29

4 217,02 434,04 1.085,10 2.495,72

D IV 3 208,67 417,34 1.043,36 2.399,73

2 200,65 401,29 1.003,23 2.307,43

1 192,93 385,86 964,65 2.218,69

4 154,34 308,69 771,72 1.774,95

D III 3 148,41 296,81 742,04 1.706,68

2 142,70 285,40 713,50 1.641,04

1 137,21 274,42 686,05 1.577,92

D II 2 130,06 260,12 650,29 1.495,66

1 123,86 247,73 619,32 1.424,44

D I 2 117,41 234,81 587,03 1.350,18

1 111,82 223,63 559,08 1.285,89

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 501,31 1.002,63 2.506,57 5.765,11

4 455,74 911,48 2.278,70 5.241,01

D IV 3 438,21 876,42 2.191,06 5.039,43

2 421,36 842,71 2.106,79 4.845,61

1 405,15 810,30 2.025,76 4.659,24

4 324,12 648,24 1.620,61 3.727,39

D III 3 311,65 623,31 1.558,27 3.584,03

2 299,67 599,34 1.498,34 3.446,18

1 288,14 576,28 1.440,71 3.313,64

D II 2 273,12 546,24 1.365,60 3.140,89

1 260,12 520,23 1.300,58 2.991,32

D I 2 246,55 493,11 1.232,77 2.835,38

1 234,81 469,63 1.174,07 2.700,36

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE NÍVEL APERFEIÇOA-MENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 954,88 1.909,77 4.774,42 10.981,17

4 868,08 1.736,15 4.340,38 9.982,88

D IV 3 834,69 1.669,38 4.173,44 9.598,92

2 802,59 1.605,17 4.012,93 9.229,73

1 771,72 1.543,43 3.858,58 8.874,74

4 617,37 1.234,75 3.086,87 7.099,79

D III 3 593,63 1.187,26 2.968,14 6.826,73

2 570,80 1.141,59 2.853,98 6.564,16

1 548,84 1.097,69 2.744,21 6.311,69

D II 2 520,23 1.040,46 2.601,15 5.982,65

1 495,46 990,91 2.477,29 5.697,76

D I 2 469,63 939,26 2.348,14 5.400,72

1 447,26 894,53 2.236,32 5.143,54

(Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

Anexo LXXXV-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX - TERRITÓRIOS

Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 260,20 520,41 1.301,03 2.992,37

D IV 4 236,55 473,10 1.182,76 2.720,33

3 227,45 454,90 1.137,26 2.615,71

2 218,71 437,41 1.093,52 2.515,10

1 210,29 420,59 1.051,47 2.418,37

D III 4 168,23 336,47 841,17 1.934,70

3 161,77 323,52 808,82 1.860,28

2 155,54 311,09 777,72 1.788,73

1 149,56 299,12 747,79 1.719,93

D II 2 141,77 283,53 708,82 1.630,27

1 135,01 270,03 675,06 1.552,64

D I 2 127,98 255,94 639,86 1.471,70

1 121,88 243,76 609,40 1.401,62

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63

C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12

3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28

2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03

1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14

B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38

3 178,02 356,04 890,11 2.047,25

2 170,35 340,71 851,78 1.959,10

1 163,02 326,04 815,10 1.874,73

A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45

C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40

3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00

2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86

1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63

B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84

3 186,90 373,80 934,51 2.149,37

2 178,00 356,00 890,01 2.047,02

1 169,52 339,05 847,63 1.949,54

A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 546,43 1.092,87 2.732,16 6.283,97

D IV 4 496,76 993,51 2.483,78 5.712,70

3 477,65 955,30 2.388,26 5.492,98

2 459,28 918,55 2.296,40 5.281,71

1 441,61 883,23 2.208,08 5.078,57

D III 4 353,29 706,58 1.766,46 4.062,86

3 339,70 679,41 1.698,51 3.906,59

2 326,64 653,28 1.633,19 3.756,34

1 314,07 628,15 1.570,37 3.611,87

D II 2 297,70 595,40 1.488,50 3.423,57

1 283,53 567,05 1.417,63 3.260,54

D I 2 268,74 537,49 1.343,72 3.090,56

1 255,94 511,90 1.279,74 2.943,39

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91

C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73

3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07

2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16

1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48

B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69

3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23

2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09

1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93

A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93

C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84

3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80

2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00

1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71

B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36

3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67

2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74

1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03

A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,3

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.040,82 2.081,65 5.204,12 11.969,48

D IV 4 946,21 1.892,40 4.731,01 10.881,34

3 909,81 1.819,62 4.549,05 10.462,82

2 874,82 1.749,64 4.374,09 10.060,41

1 841,17 1.682,34 4.205,85 9.673,47

D III 4 672,93 1.345,88 3.364,69 7.738,77

3 647,06 1.294,11 3.235,27 7.441,14

2 622,17 1.244,33 3.110,84 7.154,93

1 598,24 1.196,48 2.991,19 6.879,74

D II 2 567,05 1.134,10 2.835,25 6.521,09

1 540,05 1.080,09 2.700,25 6.210,56

D I 2 511,90 1.023,79 2.559,47 5.886,78

1 487,51 975,04 2.437,59 5.606,46

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52

C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46

3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11

2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13

1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54

B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52

3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02

2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38

1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93

A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78

C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61

3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01

2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44

1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51

B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36

3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48

2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08

1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17

A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo LXXVII-B

DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PERCENTUAL DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO

a) Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 h e 20 h CLASSE NÍVEL VARIAÇÃO PERCENTUAL DO VENCIMENTO BÁSICO EM RELAÇÃO AO NÍVEL ANTERIOR

ATUAL AGOSTO DE 2017 AGOSTO DE 2018 AGOSTO DE 2019

TITULAR 1/U 3,56% 5,99% 8,12% 10,00%

D IV 4 1,76% 2,60% 3,34% 4,00%

3 1,77% 2,59% 3,33% 4,00%

2 0,15% 1,53% 2,81% 4,00%

1 21,90% 22,99% 24,03% 25,00%

D III 4 1,00% 2,04% 3,04% 4,00%

3 1,00% 2,02% 3,02% 4,00%

2 1,00% 2,00% 3,00% 4,00%

1 10,00% 8,46% 6,96% 5,50%

D II 2 1,00% 2,34% 3,67% 5,00%

1 10,00% 8,45% 6,96% 5,50%

D I 2 1,00% 2,34% 3,67% 5,00%

1

b) Variação percentual da remuneração em função da jornada de trabalho VARIAÇÃO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO À JORNADA DE 20 HORAS*

ATUAL AGOSTO DE 2017 AGOSTO DE 2018 AGOSTO DE 2019

Dedicação Exclusiva 40 horas Dedicação Exclusiva 40 horas Dedicação Exclusiva 40 horas Dedicação Exclusiva 40 horas

98,83% 39,39% 99,22% 39,59% 99,61% 39,80% 100,00% 40,00%

* Referencia Classe, Nível DI 1

c) Variação percentual da retribuição de titulação em função do vencimento básico

Tabela I-A - Dedicação Exclusiva CLASSE NÍVEL ATUAL AGOSTO DE 2017

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 14,03% 22,37% 54,29% 155,20% 12,45% 21,44% 52,61% 139,44%

D IV 4 11,46% 19,16% 50,95% 139,59% 10,91% 19,48% 50,59% 130,30%

3 11,14% 18,88% 49,73% 134,22% 10,72% 19,30% 49,83% 127,06%

2 10,96% 18,61% 50,60% 129,74% 10,61% 19,12% 50,38% 124,32%

1 9,10% 16,59% 50,64% 123,61% 9,42% 17,81% 50,41% 120,52%

D III 4 9,14% 15,92% 49,00% 114,55% 9,44% 17,36% 49,35% 114,71%

3 8,71% 15,45% 47,55% 109,15% 9,15% 17,03% 48,40% 111,18%

2 8,29% 15,44% 46,60% 104,00% 8,87% 16,99% 47,76% 107,74%

1 8,13% 14,48% 45,65% 101,98% 8,76% 16,32% 47,10% 106,32%

D II 2 8,44% 15,89% 45,19% 106,94% 8,97% 17,30% 46,84% 109,70%

1 8,46% 14,95% 45,30% 107,28% 8,97% 16,64% 46,87% 109,86%

D I 2 9,23% 16,29% 49,73% 117,51% 9,49% 17,56% 49,82% 116,65%

1 8,79% 15,37% 48,13% 115,23% 9,20% 16,92% 48,76% 115,16%

Tabela I-B - Dedicação Exclusiva CLASSE NÍVEL AGOSTO DE 2018 AGOSTO DE 2019

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 11,12% 20,66% 51,20% 126,23% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

D IV 4 10,43% 19,75% 50,28% 122,17% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

3 10,34% 19,67% 49,92% 120,69% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

2 10,29% 19,58% 50,18% 119,43% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

1 9,72% 18,95% 50,20% 117,66% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

D III 4 9,73% 18,72% 49,69% 114,86% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

3 9,59% 18,54% 49,21% 113,12% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

2 9,44% 18,51% 48,89% 111,40% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

1 9,38% 18,16% 48,55% 110,66% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

D II 2 9,49% 18,67% 48,44% 112,39% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

1 9,49% 18,32% 48,44% 112,43% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

D I 2 9,75% 18,80% 49,91% 115,81% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

1 9,60% 18,46% 49,38% 115,08% 10,00% 20,00% 50,00% 115,00%

Tabela II-A - 40 horas CLASSE NÍVEL ATUAL AGOSTO DE 2017

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 6,10% 14,12% 33,91% 80,44% 6,67% 14,48% 35,38% 82,82%

D IV 4 6,28% 14,60% 30,77% 71,27% 6,76% 14,76% 33,43% 77,18%

3 6,28% 14,81% 30,05% 68,87% 6,76% 14,89% 32,95% 75,64%

2 6,10% 15,06% 30,35% 66,23% 6,64% 15,03% 33,10% 73,92%

1 5,41% 14,50% 30,26% 66,27% 6,20% 14,69% 32,98% 73,77%

D III 4 5,86% 14,65% 34,32% 75,34% 6,44% 14,77% 35,45% 79,20%

3 5,80% 14,50% 33,98% 74,59% 6,39% 14,68% 35,20% 78,64%

2 5,83% 14,57% 34,13% 74,92% 6,40% 14,72% 35,29% 78,82%

1 6,00% 15,00% 35,14% 77,13% 6,52% 15,00% 35,95% 80,28%

D II 2 6,10% 13,66% 35,71% 78,39% 6,58% 14,12% 36,32% 81,08%

1 6,22% 13,93% 36,45% 80,00% 6,65% 14,29% 36,80% 82,11%

D I 2 6,14% 13,62% 35,94% 80,18% 6,60% 14,09% 36,47% 82,23%

1 5,98% 13,17% 35,03% 82,78% 6,49% 13,78% 35,85% 83,94%

Tabela II-B - 40 horas CLASSE NÍVEL AGOSTO DE 2018 AGOSTO DE 2019

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 7,13% 14,77% 36,55% 84,71% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

D IV 4 7,16% 14,89% 35,64% 82,10% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

3 7,16% 14,95% 35,40% 81,36% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

2 7,10% 15,02% 35,45% 80,52% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

1 6,89% 14,85% 35,37% 80,38% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

D III 4 6,99% 14,89% 36,50% 82,83% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

3 6,96% 14,84% 36,37% 82,52% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

2 6,96% 14,86% 36,41% 82,59% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

1 7,02% 15,00% 36,74% 83,32% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

D II 2 7,04% 14,57% 36,92% 83,70% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

1 7,08% 14,65% 37,15% 84,20% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

D I 2 7,05% 14,55% 36,99% 84,25% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

1 6,99% 14,39% 36,68% 85,10% 7,50% 15,00% 37,50% 86,25%

Tabela III-A - 20 horas CLASSE NÍVEL ATUAL AGOSTO DE 2017

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 7,00% 18,94% 39,00% 67,00% 6,17% 15,22% 33,17% 63,04%

D IV 4 7,26% 19,40% 31,22% 53,64% 6,35% 15,61% 28,72% 55,20%

3 7,24% 19,59% 30,93% 53,14% 6,35% 15,77% 28,57% 54,88%

2 7,22% 19,51% 30,65% 52,65% 6,35% 15,76% 28,42% 54,56%

1 7,21% 19,62% 30,36% 52,16% 6,35% 15,87% 28,27% 54,24%

D III 4 7,52% 9,24% 25,60% 43,97% 6,62% 9,51% 25,38% 48,82%

3 7,10% 8,94% 24,16% 41,51% 6,36% 9,31% 24,46% 47,14%

2 6,89% 8,52% 22,81% 41,27% 6,23% 9,03% 23,56% 46,88%

1 4,13% 8,42% 23,03% 42,47% 4,43% 8,97% 23,71% 47,66%

D II 2 4,20% 8,80% 23,43% 45,02% 4,48% 9,22% 23,98% 49,37%

1 4,23% 7,98% 23,57% 44,64% 4,49% 8,67% 24,05% 49,00%

D I 2 4,43% 7,98% 24,69% 47,02% 4,62% 8,66% 24,79% 50,58%

1 4,27% 7,68% 23,78% 47,79% 4,51% 8,45% 24,18% 51,03%

Tabela III-B - 20 horas CLASSE NÍVEL AGOSTO DE 2018 AGOSTO DE 2019

Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr. Aperf. Espec. ou RSC-I + Grad. Mestr. ou RSC-II + Espec. Dout. ou RSC-III + Mestr.

TITULAR 1/U 5,52% 12,32% 28,63% 59,96% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

D IV 4 5,61% 12,54% 26,68% 56,46% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

3 5,61% 12,63% 26,63% 56,31% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

2 5,62% 12,64% 26,57% 56,15% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

1 5,62% 12,71% 26,51% 56,00% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

D III 4 5,78% 9,76% 25,18% 53,32% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

3 5,66% 9,67% 24,74% 52,46% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

2 5,61% 9,52% 24,29% 52,28% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

1 4,72% 9,49% 24,37% 52,67% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

D II 2 4,75% 9,62% 24,50% 53,52% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

1 4,75% 9,34% 24,53% 53,29% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

D I 2 4,81% 9,34% 24,90% 54,07% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

1 4,76% 9,23% 24,59% 54,26% 5,00% 10,00% 25,00% 57,50%

(Redação acrescida pela Lei nº 13.325 /2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1286 /2024) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXXVI

(Anexo IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$

NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO

Superior 7.450

Intermediário 5.360

Auxiliar 2.780

ANEXO LXXXVII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Produção de efeitos)

SOLDOS SOLDO SOLDO SOLDO SOLDO SOLDO SOLDO SOLDO

(R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$)

POSTO OU (a partir (a partir (a partir (a partir (a partir (a partir (a partir

GRADUAÇÃO de 1º de de 1º de de 1º de de 1º de de 1º de de 1º de de 1º de

janeiro julho outubro fevereiro julho janeiro julho

de 2008) de 2008) de 2008) de 2009) de 2009) de 2010) de 2010)

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante-de -

Esquadra, General-de - 6.648,00 6.891,00 7.143,00 7.143,00 7.713,00 7.713,00 8.331,00

Exército e Tenente -

Brigadeiro

Vice-Almirante,

General-de-Divisão e 6.345,00 6.582,00 6.825,00 6.825,00 7.380,00 7.380,00 7.983,00

Major-Brigadeiro

Contra-Almirante,

General-de-Brigada e 6.081,00 6.312,00 6.555,00 6.555,00 7.113,00 7.113,00 7.722,00

Brigadeiro

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e - 5.547,00 5.760,00 5.979,00 5.979,00 6.489,00 6.489,00 7.044,00

Guerra e Coronel

Capitão-de-Fragata e 5.355,00 5.574,00 5.802,00 5.802,00 6.336,00 6.336,00 6.915,00

Tenente-Coronel

Capitão-de-Corveta e 5.151,00 5.376,00 5.613,00 5.613,00 6.168,00 6.168,00 6.777,00

Major

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e 4.053,00 4.233,00 4.419,00 4.419,00 4.860,00 4.860,00 5.340,00

Capitão

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 3.798,00 3.972,00 4.155,00 4.155,00 4.584,00 4.584,00 5.058,00

Segundo-Tenente 3.402,00 3.567,00 3.738,00 3.738,00 4.143,00 4.143,00 4.590,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e 3.183,00 3.342,00 3.507,00 3.507,00 3.894,00 3.894,00 4.323,00

Aspirante-a-Oficial

Aspirante, Cadete

(último ano) e Aluno

do Instituto Militar de 753,00 753,00 753,00 825,00 825,00 894,00 894,00

Engenharia (último

ano)

Aspirante e Cadete

(demais anos), Alunos

do Centro de

Formação de Oficiais 612,00 612,00 612,00 666,00 666,00 726,00 726,00

da Aeronáutica,

Aluno de Órgão de

Formação de Oficiais

da Reserva

Aluno do Colégio

Naval, Aluno da

Escola Preparatória de 558,00 558,00 558,00 609,00 609,00 660,00 660,00

Cadetes (último ano) e

Aluno da Escola de

Formação de

Sargentos

Aluno do Colégio

Naval, Aluno da

Escola Preparatória de 543,00 543,00 543,00 594,00 594,00 645,00 645,00

Cadetes (demais anos)

e Grumete

Aprendiz-Marinheiro 510,00 510,00 510,00 558,00 558,00 606,00 606,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e 2.808,00 2.919,00 3.036,00 3.036,00 3.303,00 3.303,00 3.597,00

Subtenente

Primeiro-Sargento 2.457,00 2.559,00 2.664,00 2.664,00 2.910,00 2.910,00 3.180,00

Segundo-Sargento 2.103,00 2.193,00 2.289,00 2.289,00 2.508,00 2.508,00 2.748,00

Terceiro-Sargento 1.713,00 1.791,00 1.872,00 1.872,00 2.061,00 2.061,00 2.268,00

Cabo (engajado) e 1.185,00 1.233,00 1.281,00 1.281,00 1.395,00 1.395,00 1.518,00

Taifeiro-Mor

Cabo (não-engajado) 456,00 456,00 456,00 498,00 498,00 540,00 540,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe 1.116,00 1.161,00 1.209,00 1.209,00 1.317,00 1.317,00 1.437,00

Taifeiro de 2ª Classe 1.038,00 1.083,00 1.131,00 1.131,00 1.242,00 1.242,00 1.365,00

Marinheiro, Soldado

Fuzileiro Naval e

Soldado de 1ª Classe

(especializados,

cursados e engajados), 966,00 966,00 966,00 1.056,00 1.056,00 1.146,00 1.146,00

Soldado-Clarim ou

Corneteiro de 1ª

Classe e Soldado Pára -

Quedista (engajado)

Marinheiro, Soldado

Fuzileiro Naval,

Soldado de 1ª Classe

(não-especializado) e

Soldado-Clarim ou 810,00 810,00 810,00 885,00 885,00 963,00 963,00

Corneteiro de 2ª

Classe, Soldado do

Exército e Soldado de

2ª Classe (engajado)

Marinheiro-Recruta,

Recruta, Soldado,

Soldado-Recruta,

Soldado de 2ª Classe 417,00 417,00 417,00 453,00 453,00 492,00 492,00

(não engajado) e

Soldado-Clarim ou

Corneteiro de 3ª

Classe

Anexo LXXXVII

SOLDOS POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO (R$)

Até 28 de fevereiro de 2013 A partir de 1º de março de 2013 A partir de 1º de março de 2014 A partir de 1º de março de 2015

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 8.331,00 9.093,00 9.924,00 10.830,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 7.983,00 8.715,00 9.510,00 10.380,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 7.722,00 8.430,00 9.198,00 10.041,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel 7.044,00 7.689,00 8.391,00 9.159,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 6.915,00 7.548,00 8.238,00 8.991,00

Capitão de Corveta e Major 6.777,00 7.398,00 8.073,00 8.811,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão 5.340,00 5.829,00 6.363,00 6.945,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 5.058,00 5.520,00 6.027,00 6.576,00

Segundo-Tenente 4.590,00 5.010,00 5.469,00 5.967,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 4.323,00 4.719,00 5.151,00 5.622,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 894,00 975,00 1.065,00 1.164,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 726,00 792,00 864,00 945,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 660,00 720,00 786,00 858,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 645,00 705,00 768,00 840,00

Aprendiz-Marinheiro 606,00 663,00 723,00 789,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 3.597,00 3.927,00 4.284,00 4.677,00

Primeiro-Sargento 3.180,00 3.471,00 3.789,00 4.134,00

Segundo-Sargento 2.748,00 3.000,00 3.273,00 3.573,00

Terceiro-Sargento 2.268,00 2.475,00 2.703,00 2.949,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 1.518,00 1.656,00 1.809,00 1.974,00

Cabo (não-engajado) 540,00 591,00 645,00 702,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe 1.437,00 1.569,00 1.713,00 1.869,00

Taifeiro de 2ª Classe 1.365,00 1.491,00 1.626,00 1.776,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 1.146,00 1.251,00 1.365,00 1.491,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 963,00 1.053,00 1.149,00 1.254,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 492,00 537,00 588,00 642,00

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

ANEXO LXXXVII

TABELA DE SOLDO POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO (R$)

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 10.830,00 11.426,00 12.076,00 12.763,00 13.471,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 10.380,00 10.951,00 11.574,00 12.233,00 12.912,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 10.041,00 10.593,00 11.196,00 11.833,00 12.490,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel 9.159,00 9.663,00 10.229,00 10.832,00 11.451,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 8.991,00 9.486,00 10.044,00 10.642,00 11.250,00

Capitão de Corveta e Major 8.811,00 9.296,00 9.860,00 10.472,00 11.088,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão 6.945,00 7.327,00 7.861,00 8.517,00 9.135,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 6.576,00 6.938,00 7.350,00 7.796,00 8.245,00

Segundo-Tenente 5.967,00 6.295,00 6.673,00 7.082,00 7.490,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 5.622,00 5.931,00 6.268,00 6.625,00 6.993,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 1.164,00 1.228,00 1.298,00 1.372,00 1.448,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 945,00 997,00 1.054,00 1.114,00 1.176,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 858,00 905,00 956,00 1.010,00 1.066,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 840,00 886,00 936,00 989,00 1.044,00

Aprendiz-Marinheiro 789,00 832,00 879,00 929,00 981,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 4.677,00 4.934,00 5.307,00 5.751,00 6.169,00

Primeiro-Sargento 4.134,00 4.361,00 4.695,00 5.110,00 5.483,00

Segundo-Sargento 3.573,00 3.770,00 4.060,00 4.445,00 4.770,00

Terceiro-Sargento 2.949,00 3.111,00 3.325,00 3.584,00 3.825,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 1.974,00 2.083,00 2.243,00 2.449,00 2.627,00

Cabo (não engajado) 702,00 741,00 818,00 886,00 956,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de Primeira Classe 1.869,00 1.972,00 2.084,00 2.203,00 2.325,00

Taifeiro de Segunda Classe 1.776,00 1.874,00 1.981,00 2.094,00 2.210,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 1.491,00 1.573,00 1.663,00 1.758,00 1.856,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) 1.254,00 1.323,00 1.398,00 1.478,00 1.560,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe 642,00 677,00 769,00 854,00 956,00

(Redação dada pela Lei nº 13.321 /2016) (Revogado pela Lei nº 13.954 /2019)

ANEXO LXXXVIII

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

ESCALONAMENTO VERTICAL

(a partir de 1º de julho de 2010) POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 1.000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 958

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 927

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 846

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 830

Capitão-de-Corveta e Major 813

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão 641

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 607

Segundo-Tenente 551

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 519

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 107

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da 87

Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e 79

Aluno da Escola de Formação de Sargentos

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 77

Aprendiz-Marinheiro 73

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 432

Primeiro-Sargento 382

Segundo-Sargento 330

Terceiro-Sargento 272

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 182

Cabo (não engajado) 65

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe 172

Taifeiro de 2ª Classe 164

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e

engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) 138

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e

Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe 116

(engajado)

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não 59

engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

ANEXO LXXXVIII

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE

Até 31 de dezembro de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

OFICIAIS-GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 1.000 1.000 1.000 1.000

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 958 958 958 958

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 927 927 927 927

OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel 846 847 849 850

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 830 832 834 835

Capitão de Corveta e Major 813 817 821 823

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão 641 651 667 678

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 607 609 611 612

Segundo-Tenente 551 553 555 556

PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 519 519 519 519

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 107 107 107 107

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 87 87 87 87

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 79 79 79 79

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 77 77 77 77

Aprendiz-Marinheiro 73 73 73 73

PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 432 439 451 458

Primeiro-Sargento 382 389 400 407

Segundo-Sargento 330 336 348 354

Terceiro-Sargento 272 275 281 284

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 182 186 192 195

Cabo (não engajado) 65 68 69 71

DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de Primeira Classe 172 172 172 172

Taifeiro de Segunda Classe 164 164 164 164

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 138 138 138 138

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) 116 116 116 116

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe 59 64 67 71

(Redação dada pela Lei nº 13.321 /2016) (Revogado pela Lei nº 13.954 /2019)