Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 11.923/2009

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 3º:

"Art. 158. ...

...

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli