Lei Ordinária nº 12.125/2009
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.
Art. 2º O art. 1.050 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 1º050...
...
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro