Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.134/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 20 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

Art. 2º O art. 20 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Tarso Genro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/12/2009

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/12/2009, Página 1 (Publicação Original)