Lei Ordinária nº 12.279/2010
Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.
LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993:
a) 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
b) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
c) 440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Técnico, de nível intermediário, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
d) 856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
II - do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006:
a) 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e
b) 100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e
III - do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005:
a) 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e
b) 105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior.
§ 1º A criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II.
§ 2º Os cargos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente.
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 3º O
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
...
XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
a) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006: Cargos de Nível Superior
GRUPO/CARGO CARGO QUANTITATIVO
422009 Analista de Informações 1
422010 Analista de Métodos Quantitativos A 1
422011 Analista de Organização e Métodos 5
422015 Analista de Sistemas 10
422020 Analista de Suporte 1
422021 Analista de Suporte de Sistemas B 1
422035 Auditor 7
422046 Dentista 3
422068 Inspetor de Café 1
422069 Médico 1.151
422071 Médico de Saúde Pública 1
422085 Pesquisador em Ciências da Saúde 5
422086 Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza 1
422103 Sociólogo 30
422105 Técnico de Nível Superior 15
422106 Técnico de Planejamento 1
422109 Técnico de Treinamento 2
422110 Técnico em Educação Física 1
422114 Técnico em Assuntos Culturais 5
422123 Técnico em Saúde 1
Subtotal Nível Superior 1.243