Lei Ordinária nº 12.317/2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.662 , de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º - A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/08/2010
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/8/2010, Página 3 (Publicação Original)