Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.317/2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.662 , de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º - A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/08/2010

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/8/2010, Página 3 (Publicação Original)