Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.337/2010

Altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.337, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

Altera o Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 493 , de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.652 /2012)

Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.809 /2013)

§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.

§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.

§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652 , de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5º e 6º daquela Lei.

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652 , de 7 de abril de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.501 /2011)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006)

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO No DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe 130

Ministro de Segunda Classe 169

Conselheiro 226

Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 880

TOTAL 1.405

ANEXO II ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETOS QUANT.

Ministério do Meio Ambiente - BRA OEA 00/002 127

- BRA/01/022

- BRA/00/022

- BRA/00/021

- BRA/00/020 - BRA/00/010

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO 15

- PRODOC BRA 04/046 - PNUD

- PRODOC BRA 04/028 - PNUD

- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO

- PRODOC BRA 05/028 - PNUD

Ministério da Educação - 914/BRA/03/004 4

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - 914/BRA/1065 - PROMED 91

- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA

- BRA/03/032 - PROEP

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL 39

- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 18

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - BRA/04/049 7

ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETO QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 914/BRA/1065 – PROMED

914/BRA/1111 – FUNDESCOLA

BRA/03/032 - PROEP 71

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL

BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS 8

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 12

(Redação dada pela Lei nº 12.652 /2012)