Lei Ordinária nº 12.337/2010
Altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.
LEI Nº 12.337, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera o Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 493 , de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.652 /2012)
Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.809 /2013)
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.
§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3º Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652 , de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5º e 6º daquela Lei.
Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652 , de 7 de abril de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.501 /2011)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO No DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe 130
Ministro de Segunda Classe 169
Conselheiro 226
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 880
TOTAL 1.405
ANEXO II ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETOS QUANT.
Ministério do Meio Ambiente - BRA OEA 00/002 127
- BRA/01/022
- BRA/00/022
- BRA/00/021
- BRA/00/020 - BRA/00/010
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO 15
- PRODOC BRA 04/046 - PNUD
- PRODOC BRA 04/028 - PNUD
- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO
- PRODOC BRA 05/028 - PNUD
Ministério da Educação - 914/BRA/03/004 4
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - 914/BRA/1065 - PROMED 91
- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA
- BRA/03/032 - PROEP
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL 39
- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 18
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - BRA/04/049 7
ÓRGÃO/ENTIDADE PROJETO QUANTIDADE
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 914/BRA/1065 – PROMED
914/BRA/1111 – FUNDESCOLA
BRA/03/032 - PROEP 71
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL
BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS 8
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS 12
(Redação dada pela Lei nº 12.652 /2012)