Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.418/2011

Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

LEI Nº 12.418, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Mário Negromonte

Maria do Rosário Nunes