Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.427/2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130a);

II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9a);

IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14a);

VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7a);

XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7a);

XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10a);

XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior