Lei Ordinária nº 12.432/2011
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
A Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim