Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.463/2011

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

LEI Nº 12.463, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

A Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364 , de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618 , de 19 de dezembro de 2007:

I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;

IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;

V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC - 6;

VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.

§ 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.

§ 2º A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.

§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no

§ 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Iraneth Rodrigues Monteiro

ANEXO