Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.702/2012

Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona; altera as Leis nº s 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 9.657, de 3 de junho de 1998, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 8.270, de 17 de dezembro de 1991, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 11.421, de 21 de dezembro de 2006, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.404, de 9 de janeiro de 2002, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.855, de 1º de abril de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona; altera as Leis nº s 11.776 , de 17 de setembro de 2008, 8.691 , de 28 de julho de 1993, 11.344 , de 8 de setembro de 2006, 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, 11.355 , de 19 de outubro de 2006, 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, 12.277 , de 30 de junho de 2010, 11.356 , de 19 de outubro de 2006, 9.657 , de 3 de junho de 1998, 12.094 , de 19 de novembro de 2009, 11.784 , de 22 de setembro de 2008, 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, 11.357 , de 19 de outubro de 2006, 11.539 , de 8 de novembro de 2007, 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, 8.829 , de 22 de dezembro de 1993, 11.350 , de 5 de outubro de 2006, 11.421 , de 21 de dezembro de 2006, 10.484 , de 3 de julho de 2002, 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, 10.483 , de 3 de julho de 2002, 10.550 , de 13 de novembro de 2002, 10.768 , de 19 de novembro de 2003, 10.855 , de 1º de abril de 2004, 11.171 , de 2 de setembro de 2005, 11.319 , de 6 de julho de 2006, 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, 10.971 , de 25 de novembro de 2004, 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, 10.682 , de 28 de maio de 2003, 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, 10.480 , de 2 de julho de 2002, 10.683 , de 28 de maio de 2003, e 11.526 , de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei nº 9.436 , de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625 , de 7 de abril de 1998, e o

§ 2º do art. 52 da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011; e dá outras providências.

A Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE C1ARGOS

DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Seção I

Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet

Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção II

Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura

Cacaueira - CEPLAC

Art. 2º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condição.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição. (Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção III

Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - Abin

Art. 3º A Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

.........

§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência...." (NR)

"Art. 3º-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º

..." (NR)

"Art. 6º ...

§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor - Geral da ABIN.

..." (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

"Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004." (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 5º O Anexo VI da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Seção IV

Das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia

Art. 6º A Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

.........

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

.........

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do

§ 1º" (NR)

Art. 7º A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.

..." (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIIIA desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58." (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Seção V

Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM

Art. 11 A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse - ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004." (NR) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Seção VI

Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação

Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Seção VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz

FIOCRUZ

Art. 13. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41-B. .........

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art. 41-C. .........

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei.

..." (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

Seção VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea

Art. 15. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:

"Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse - ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004."

Seção IX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Seção X

Do Vencimento Básico Dos Cargos de Nível Auxiliar do Plano

Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XI

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc

Art. 18. O Anexo IV da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Seção XII

Da Correlação da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos Para os Cargos do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Art. 19. A Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI desta Lei.

Seção XIII

Do Vencimento Básico Dos Cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur

Art. 20. Os Anexos III e VI da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção XIV

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - Susep

Art. 21 A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 64-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicarse - ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004." (NR) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Seção XV

Da Carreira de Finanças e Controle

Art. 22. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ...

.........

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle." (NR)

Seção XVI

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 23. A Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21-B. .........

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.

..." (NR)

Art. 24. O Anexo I da Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 25. O Anexo XXI da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

Seção XVII

Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 26. A Lei nº 12.094 , de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

..." (NR)

"Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

..." (NR)

"Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos." (NR)

"Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)

Seção XVIII

Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 27. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS." (NR)

"Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006." (NR)

"Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)

"Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT." (NR)

Art. 28. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º-A Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas." (NR)

Art. 29. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

Seção XIX

Dos Professores do Ex-território de Fernando de Noronha

Art. 32. A Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes." (NR)

Art. 33. A Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

Art. 34. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108-A. .........

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o

§ 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no

§ 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.

..." (NR)

"Art. 125. ...

.........

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex - Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.

.........

§ 2º O enquadramento de que trata o

§ 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII desta Lei.

.........

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no

§ 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.

..." (NR)

"Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664 , de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no

§ 6º do art. 125." (NR)

"Art. 129. ...

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha; e ...." (NR)

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012." (NR)

"Art. 134. ...

.........

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza." (NR)

"Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

.... ....

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

..." (NR)

Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, oriundos do extinto Território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Seção XX

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

Art. 36. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do

§ 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no

§ 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do

§ 1º, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."

"Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

"Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do

§ 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no

§ 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do

§ 1º, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput."

Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII desta Lei.

Art. 38. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIXC, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-E na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Seção XXI

Da Remuneração Dos Cargos de Médico

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002;

XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006;

XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005;

XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei n 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004;

XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008; e

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

XXI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação. (Redação acrescido pela Lei nº 15367 /2026)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

§ 7º-A A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo

§ 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº 13.328 /2016)

§ 7º-B A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do

§ 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 13.328 /2016)

§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no

§ 9º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

§ 10 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12 O disposto no

§ 11 não se aplica aos casos de cessão.

§ 13 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 14 O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 15 A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16 As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17 As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 40. Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata o caput são os fixados no Anexo XLVI, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico do Plano de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes do Plano de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta

Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta

Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

Seção XXII

Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 47. A Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

.........

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no

§ 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações." (NR)

"Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais." (NR)

"Art. 6º ...

.........

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no

§ 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)." (NR)

"Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.

§ 3º (Revogado)." (NR)

"Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica aos casos de cessão." (NR)

"Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período." (NR)

"Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 48. A partir da data de publicação desta Lei, ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado naquela data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007.

Seção XXIII

Das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro

Art. 49. A Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. ...

.........

§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

.........

§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado." (NR)

"Art. 44. ...

.........

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

..." (NR)

"Art. 45. ...

.........

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A." (NR)

"Art. 46. ...

.........

§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

..." (NR)

"Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro - Secretário e de Segundo-Secretário." (NR)

"Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo - Secretário e de Terceiro-Secretário." (NR)

Art. 50. A Lei nº 8.829 , de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...

.........

III - à Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC." (NR)

"Art. 16. ...

.........

III - à Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE." (NR)

"Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria." (NR)

"Art. 22. ...

.........

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior:

a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;

b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e

d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.

..." (NR)

Art. 51. A Lei nº 8.829 , de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

"Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33."

Art. 52. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei nº 8.829 , de 22 de dezembro de 1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.

Art. 53. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829 , de 22 de dezembro de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Seção XXIV

Da Tabela Salarial Dos Agentes de Combate às Endemias

Art. 54. O Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLIX desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I

Do Auxílio-invalidez Dos Militares na Inatividade Remunerada

Art. 55. A Lei nº 11.421 , de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A A partir de 1º de julho de 2012, o auxílioinvalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior."

Seção II

Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gecen e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen

Art. 56 A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. ...

.........

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

..." (NR) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 57. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais."

Seção III

Da Gratificação do Sistema de Administração Dos Recursos de Informação e Informática - Gsisp

Art. 58. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 288. ...

.........

§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009.

..." (NR)

Art. 59. O Anexo CLX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.

Seção IV

Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg

Art. 60. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 292. ...

.........

§ 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.

§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

§ 4º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas." (NR)

"Art. 293. ...

§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.

..." (NR)

"Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

..." (NR)

"Art. 295. A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas." (NR)

Art. 61. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

"Art. 292-A. A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG."

Art. 62. Os Anexos CLXI e CLXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Seção V

Do Adicional de Plantão Hospitalar - Aph

Art. 63. O art. 298 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 298. ...

Parágrafo único. ....

.........

IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares." (NR)

Seção VI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - Gdatfa

Art. 64. O art. 1º da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa." (NR)

Seção VII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade

Previdenciária - GDAP

Art. 65. A Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002." (NR)

"Art. 5º ...

§ 1º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,

considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 8º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 9º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 10 As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP." (NR)

"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente." (NR)

"Art. 10. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 66. A Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem."

Seção VIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade

Técnico-Administrativa - GDATA

Art. 67. A Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367 , de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550 , de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal." (NR)

"Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo." (NR)

"Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 68. A Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:

"Art. 9º-A Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no

§ 2º do art. 2º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."

"Art. 9º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação."

Seção IX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade

Social e do Trabalho - GDASST

Art. 69. A Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002." (NR)

"Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.

§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

§ 5º As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST." (NR)

"Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o

§ 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor." (NR)

"Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

Art. 70. A Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-A e 7º-B com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no

§ 2º do art. 5º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."

"Art. 7º-B O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor."

Seção X

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal

Agrário - GDAPA

Art. 71. A Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra." (NR)

Seção XI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos

Hídricos - GDRH

Art. 72. A Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites: ..." (NR)

Seção XII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro

Social - GDASS

Art. 73. A Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

..." (NR)

"Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

..." (NR)

Seção XIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - Gdait e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - Gdit

Art. 74 A Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.

..." (NR) (Revogado pela Lei nº 15141 /2025)

Seção XIV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal

Marítimo - GDATM

Art. 75. A Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...

§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.

..." (NR)

Seção XV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - Gdact

Art. 76. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19-A. A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

..." (NR)

Seção XVI

Da Gratificação de Desempenho da Suframa - Gdsuframa

Art. 77. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

..." (NR)

Seção XVII

Da Gratificação de Desempenho da Embratur - Gdatur

Art. 78. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.

..." (NR)

Seção XVIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE

Art. 79. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. ..." (NR)

"Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei." (NR)

Seção XIX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - Gdatp

Art. 80. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação." (NR)

Seção XX

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia

Médica Previdenciária - GDAPMP

Art. 81. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico - Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. ..." (NR)

Seção XXI

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos

Específicos - GDACE

Art. 82. A Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos." (NR)

"Art. 22. ...

.........

§ 10 A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o

§ 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.

..." (NR)

Seção XXII

Da Gratificação Temporária Das Unidades Gestoras Dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

Art. 83. Os Anexos VII e IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Seção XXIII

Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - Gdadnit

Art. 84. O Anexo VII da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LV desta Lei.

Seção XXIV

Dos Valores Das Gratificações de Desempenho e Gratificações

Específicas dos Cargos de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar de Planos de Carreiras e de Cargos

Art. 85. O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 86. O Anexo IV-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 87. O Anexo V da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 88. O Anexo III da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 89. O Anexo V-C da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 90. O Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 91. Os Anexos V e XII da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 92. O Anexo V da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 93. Os Anexos V-C e VI da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 94. O Anexo V-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Art. 95. O Anexo I da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.

Art. 96. Os Anexos III-A e VI-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.

Art. 97. O Anexo LXII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.

Art. 98. A Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 29. ...

.........

VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;

..." (NR)

Art. 99. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa do nível GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa. (Vide Decreto nº 7974 /2013)

Art. 100. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II. (Vide Decreto nº 7974 /2013)

Art. 101. O Anexo I da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103. Ficam revogados:

I - a Lei nº 9.436 , de 5 de fevereiro de 1997;

II - o art. 21 da Lei nº 9.625 , de 7 de abril de 1998;

III - o Anexo VIII da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006;

IV - o

§ 1º do art. 158 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008; e

V - o

§ 2º do art. 52 da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011.

Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET

III 1.330,00

ESPECIAL II 1.299,00

I 1.269,00

VI 1.209,00

V 1.181,00

C IV 1.154,00

III 1.128,00

II 1.102,00

I 1.077,00

VI 1.026,00

V 1.002,00

B IV 979,00

III 957,00

II 935,00

I 914,00

V 870,00

IV 850,00

A III 830,00

II 811,00

I 792,00

b) Cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET

III 783,00

ESPECIAL II 728,00

I 677,00

VI 599,00

V 557,00

C IV 518,00

III 482,00

II 448,00

I 417,00

VI 369,00

V 343,00

B IV 319,00

III 297,00

II 276,00

I 257,00

V 227,00

IV 211,00

A III 196,00

II 182,00

I 169,00

c) Cargos de nível auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA GEINMET

III 283,17

ESPECIAL II 274,92

I 266,91

Anexo I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 1.330,00 1.409,00

II 1.299,00 1.377,00

I 1.269,00 1.345,00

VI 1.209,00 1.281,00

V 1.181,00 1.252,00

IV 1.154,00 1.223,00

III 1.128,00 1.195,00

II 1.102,00 1.168,00

I 1.077,00 1.141,00

VI 1.026,00 1.087,00

V 1.002,00 1.062,00

IV 979,00 1.037,00

III 957,00 1.014,00

II 935,00 991,00

I 914,00 969,00

V 870,00 922,00

IV 850,00 901,00

III 830,00 880,00

II 811,00 859,00

I 792,00 839,00

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

783,00 830,00

728,00 771,00

677,00 717,00

599,00 635,00

557,00 590,00

518,00 549,00

482,00 511,00

448,00 475,00

417,00 442,00

369,00 391,00

343,00 363,00

319,00 338,00

297,00 315,00

276,00 292,00

257,00 272,00

227,00 241,00

211,00 224,00

196,00 208,00

182,00 193,00

169,00 179,00

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 283,17 300,00

II 274,92 291,00

I 266,91 283,00

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER

EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Valor da GEINMET para os cargos de nível superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 1.616,47

II 1.579,41

I 1.543,44

C VI 1.469,32

V 1.436,62

IV 1.402,83

III 1.371,22

II 1.339,61

I 1.309,09

B VI 1.246,96

V 1.218,62

IV 1.190,28

III 1.163,03

II 1.136,87

I 1.111,80

A V 1.058,39

IV 1.033,32

III 1.009,34

II 985,36

I 962,47

b) Valor da GEINMET para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 952,66

II 885,08

I 822,95

C VI 728,12

V 676,89

IV 630,02

III 586,42

II 545,00

I 506,85

B VI 449,08

V 416,38

IV 388,04

III 361,88

II 334,63

I 311,74

A V 276,86

IV 257,24

III 238,71

II 221,27

I 204,92

c) Valor da GEINMET para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 344,44

II 333,54

I 324,82

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo I

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE EM ATIVIDADE NO INMET

a) Valor da GEINMET para os cargos de nível superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 1.616,47 1.761,95 1.850,05

IV 1.579,41 1.721,56 1.807,64

III 1.543,44 1.682,35 1.766,47

II 1.469,32 1.601,56 1.681,64

I 1.436,62 1.565,92 1.644,22

C V 1.402,83 1.529,08 1.605,53

IV 1.371,22 1.494,63 1.569,36

III 1.339,61 1.460,17 1.533,18

II 1.309,09 1.426,91 1.498,26

I 1.246,96 1.359,19 1.427,15

B V 1.218,62 1.328,30 1.394,72

IV 1.190,28 1.297,41 1.362,28

III 1.163,03 1.267,70 1.331,09

II 1.136,87 1.239,19 1.301,15

I 1.111,80 1.211,86 1.272,45

A V 1.058,39 1.153,65 1.211,33

IV 1.033,32 1.126,32 1.182,64

III 1.009,34 1.100,18 1.155,19

II 985,36 1.074,04 1.127,74

I 962,47 1.049,09 1.101,54

b) Valor da GEINMET para os cargos de nível intermediário:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 952,66 1.038,40 1.090,32

IV 885,08 964,74 1.012,98

III 822,95 897,02 941,87

II 728,12 793,65 833,33

I 676,89 737,81 774,70

C V 630,02 686,72 721,06

IV 586,42 639,20 671,16

III 545,00 594,05 623,75

II 506,85 552,47 580,09

I 449,08 489,50 513,98

B V 416,38 453,85 476,54

IV 388,04 422,96 444,11

III 361,88 394,45 414,17

II 334,63 364,75 382,99

I 311,74 339,80 356,79

A V 276,86 301,78 316,87

IV 257,24 280,39 294,41

III 238,71 260,19 273,20

II 221,27 241,18 253,24

I 204,92 223,36 234,53

c) Valor da GEINMET para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL III 344,44 375,44 394,21

II 333,54 363,56 381,74

I 324,82 354,05 371,75

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

a) Cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

III 1.330,00

ESPECIAL II 1.299,00

I 1.269,00

VI 1.209,00

V 1.181,00

C IV 1.154,00

III 1.128,00

II 1.102,00

I 1.077,00

VI 1.026,00

V 1.002,00

B IV 979,00

III 957,00

II 935,00

I 914,00

V 870,00

IV 850,00

A III 830,00

II 811,00

I 792,00

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

III 783,00

ESPECIAL II 728,00

I 677,00

VI 599,00

V 557,00

C IV 518,00

III 482,00

II 448,00

I 417,00

VI 369,00

V 343,00

B IV 319,00

III 297,00

II 276,00

I 257,00

V 227,00

IV 211,00

A III 196,00

II 182,00

I 169,00

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

III 283,17

ESPECIAL II 274,92

I 266,91

Anexo II

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

a) Cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 1.330,00 1.409,00

II 1.299,00 1.377,00

I 1.269,00 1.345,00

VI 1.209,00 1.281,00

V 1.181,00 1.252,00

IV 1.154,00 1.223,00

III 1.128,00 1.195,00

II 1.102,00 1.168,00

I 1.077,00 1.141,00

VI 1.026,00 1.087,00

V 1.002,00 1.062,00

IV 979,00 1.037,00

III 957,00 1.014,00

II 935,00 991,00

I 914,00 969,00

V 870,00 922,00

IV 850,00 901,00

III 830,00 880,00

II 811,00 859,00

I 792,00 839,00

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 783,00 830,00

II 728,00 771,00

I 677,00 717,00

VI 599,00 635,00

V 557,00 590,00

IV 518,00 549,00

III 482,00 511,00

II 448,00 475,00

I 417,00 442,00

VI 369,00 391,00

V 343,00 363,00

IV 319,00 338,00

III 297,00 315,00

II 276,00 292,00

I 257,00 272,00

V 227,00 241,00

IV 211,00 224,00

III 196,00 208,00

II 182,00 193,00

I 169,00 179,00

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 283,17 300,00

II 274,92 291,00

I 266,91 283,00

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo II

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

a) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 1.616,47

II 1.579,41

I 1.543,44

C VI 1.469,32

V 1.436,62

IV 1.402,83

III 1.371,22

II 1.339,61

I 1.309,09

B VI 1.246,96

V 1.218,62

IV 1.190,28

III 1.163,03

II 1.136,87

I 1.111,80

A V 1.058,39

IV 1.033,32

III 1.009,34

II 985,36

I 962,47

b) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 952,66

II 885,08

I 822,95

C VI 728,12

V 676,89

IV 630,02

III 586,42

II 545,00

I 506,85

B VI 449,08

V 416,38

IV 388,04

III 361,88

II 334,63

I 311,74

A V 276,86

IV 257,24

III 238,71

II 221,27

I 204,92

c) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL III 344,44

II 333,54

I 324,82

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

d) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 1.761,95 1.850,05

IV 1.721,56 1.807,64

III 1.682,35 1.766,47

II 1.601,56 1.681,64

I 1.565,92 1.644,22

C V 1.529,08 1.605,53

IV 1.494,63 1.569,36

III 1.460,17 1.533,18

II 1.426,91 1.498,26

I 1.359,19 1.427,15

B V 1.328,30 1.394,72

IV 1.297,41 1.362,28

III 1.267,70 1.331,09

II 1.239,19 1.301,15

I 1.211,86 1.272,45

A V 1.153,65 1.211,33

IV 1.126,32 1.182,64

III 1.100,18 1.155,19

II 1.074,04 1.127,74

I 1.049,09 1.101,54

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

e) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e para os de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 1.038,40 1.090,32

IV 964,74 1.012,98

III 897,02 941,87

II 793,65 833,33

I 737,81 774,70

C V 686,72 721,06

IV 639,20 671,16

III 594,05 623,75

II 552,47 580,09

I 489,50 513,98

B V 453,85 476,54

IV 422,96 444,11

III 394,45 414,17

II 364,75 382,99

I 339,80 356,79

A V 301,78 316,87

IV 280,39 294,41

III 260,19 273,20

II 241,18 253,24

I 223,36 234,53

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

f) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL III 375,44 394,21

II 363,56 381,74

I 354,05 371,75

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

g) Valor da GECEPLAC para o cargo de Auxiliar de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL IV 375,44 394,21

III 363,56 381,74

II 363,56 381,74

I 354,05 371,75

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO III

(Anexo VI à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

"ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

...

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de abril de 2008 1º de outubro de 2008 1º de julho de 2010 1º de abril de 2011

III 3,65 5,48 5,85 6,15

ESPECIAL II 3,62 5,43 5,80 6,09

I 3,59 5,38 5,65 5,93

" ANEXO IV

(Anexo VIII-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO VIII-A

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 3.836,51 4.411,76 6.114,87

TITULAR II 3.688,95 4.247,94 5.895,05

I 3.547,07 4.090,76 5.683,81

III 3.346,29 3.868,24 5.384,03

ASSOCIADO II 3.217,59 3.724,92 5.191,05

Pesquisador I 3.093,83 3.586,32 5.004,41

III 2.918,71 3.391,47 4.741,30

ADJUNTO II 2.806,45 3.266,17 4.572,02

I 2.698,52 3.144,98 4.408,33

ASSISTENTE III 2.545,77 2.974,13 4.176,86

DE II 2.447,86 2.864,86 4.028,77

PESQUISA I 2.353,71 2.758,63 3.884,92

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 3.836,51 4.411,76 6.114,87

SÊNIOR II 3.688,95 4.247,94 5.895,05

I 3.547,07 4.090,76 5.683,81

III 3.346,29 3.868,24 5.384,03

PLENO II 3.217,59 3.724,92 5.191,05

III I 3.093,83 3.586,32 5.004,41

III 2.918,71 3.391,47 4.741,30

Tecnologista PLENO II 2.806,45 3.266,17 4.572,02

II I 2.698,52 3.144,98 4.408,33

Analista em Ciência III 2.545,77 2.974,13 4.176,86

e PLENO II 2.447,86 2.864,86 4.028,77

Tecnologia I I 2.353,71 2.758,63 3.884,92

III 2.220,48 2.608,44 3.681,08

JÚNIOR II 2.135,07 2.512,25 3.550,43

I 2.052,95 2.419,07 3.423,68

c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

TÉCNICO III III 1.922,33 2.210,57 3.064,37

ASSISTENTE II 1.852,77 2.133,52 2.961,09

III I 1.785,60 2.059,29 2.861,56

VI 1.720,61 1.988,99 2.768,78

Técnico TÉCNICO II V 1.657,84 1.919,25 2.675,10

IV 1.597,11 1.851,34 2.583,74

Assistente em ASSISTENTE III 1.538,37 1.787,54 2.499,35

Ciência II II 1.481,45 1.724,12 2.413,84

e Tecnologia I 1.426,37 1.662,36 2.330,42

VI 1.373,12 1.604,17 2.253,30

TÉCNICO I V 1.321,46 1.546,58 2.175,34

IV 1.271,50 1.490,25 2.098,96

ASSISTENTE III 1.222,98 1.436,66 2.027,64

I II 1.176,03 1.383,79 1.955,82

I 1.130,38 1.331,97 1.885,33

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

VI 837,35 942,00 1.193,55

AUXILIAR V 816,13 918,13 1.165,08

TÉCNICO II IV 795,45 894,86 1.137,21

Auxiliar Técnico III 775,29 872,18 1.109,93

AUXILIAR II 755,64 850,08 1.083,43

Auxiliar em II I 736,49 828,54 1.057,49

Ciência VI 704,78 792,86 1.013,81

e Tecnologia AUXILIAR V 686,92 772,77 989,52

TÉCNICO I IV 669,51 753,19 965,94

III 652,54 734,10 942,85

AUXILIAR II 636,00 715,50 920,45

I I 619,88 697,37 898,52

" ANEXO V

(Anexo VIII-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO VIII-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 24,17 27,79 22,23

TITULAR II 23,55 27,12 21,70

I 22,94 26,46 21,17

III 22,06 25,49 20,39

ASSOCIADO II 21,49 24,87 19,90

Pesquisador I 20,94 24,27 19,42

III 20,13 23,39 18,71

ADJUNTO II 19,61 22,82 18,26

I 19,10 22,27 17,82

ASSISTENTE DE III 18,37 21,46 17,17

PESQUISA II 17,90 20,94 16,75

I 17,44 20,44 16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 24,17 27,79 22,23

SÊNIOR II 23,55 27,12 21,70

I 22,94 26,46 21,17

PLENO III 22,06 25,49 20,39

III II 21,49 24,87 19,90

Tecnologista I 20,94 24,27 19,42

III 20,13 23,39 18,71

Analista em Ciência e PLENO II II 19,61 22,82 18,26

Tecnologia I 19,10 22,27 17,82

III 18,37 21,46 17,17

PLENO I II 17,90 20,94 16,75

I 17,44 20,44 16,35

III 16,77 19,71 15,77

JÚNIOR II 16,34 19,23 15,38

I 15,92 18,77 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GDACT A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

TÉCNICO III III 12,11 13,93 11,14

II 11,83 13,62 10,90

ASSISTENTE III I 11,55 13,32 10,66

VI 11,34 13,11 10,49

TÉCNICO II V 11,07 12,82 10,26

Técnico IV 10,81 12,53 10,02

ASSISTENTE II III 10,61 12,33 9,86

Assistente em Ciência II 10,35 12,05 9,64

e Tecnologia I 10,10 11,77 9,42

VI 9,91 11,58 9,26

TÉCNICO I V 9,66 11,31 9,05

IV 9,42 11,04 8,83

ASSISTENTE I III 9,24 10,85 8,68

II 9,00 10,59 8,47

I 8,77 10,33 8,26

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GDACT A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

VI 10,96 12,56 10,05

AUXILIAR V 10,76 12,33 9,86

TÉCNICO I IV 10,56 12,10 9,68

Auxiliar Técnico III 10,36 11,87 9,50

AUXILIAR II II 10,17 11,65 9,32

Auxiliar em I 9,98 11,43 9,14

Ciência e VI 9,63 11,03 8,82

Tecnologia AUXILIAR V 9,45 10,82 8,66

TÉCNICO I IV 9,27 10,62 8,50

III 9,10 10,42 8,34

AUXILIAR I II 8,93 10,23 8,18

I 8,76 10,04 8,03

ANEXO VI

(Anexo CXX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXX

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO

BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.114,82

TITULAR II 4.648,08 5.352,40 5.894,40

Pesquisador em I 4.469,31 5.154,36 5.683,36

Saúde Pública da III 4.216,33 4.873,98 5.383,98

Carreira de Pesquisa ASSOCIADO II 4.054,16 4.693,40 5.190,40

e Investigação I 3.898,23 4.518,76 5.003,76

III 3.677,58 4.273,25 4.741,25

Biomédica em ADJUNTO II 3.536,13 4.115,37 4.571,37

Saúde Pública I 3.400,13 3.962,68 4.407,68

ASSISTENTE III 3.207,67 3.747,41 4.176,41

DE II 3.084,30 3.609,72 4.028,72

PESQUISA I 2.965,67 3.475,87 3.884,87

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.114,82

SÊNIOR II 4.648,08 5.352,40 5.894,40

Tecnologista em Pesquisa e I 4.469,31 5.154,36 5.683,36

Investigação Biomédica da PLENO III 4.216,33 4.873,98 5.383,98

Carreira de Desenvolvimento 3 II 4.054,16 4.693,40 5.190,40

Tecnológico em Pesquisa e I 3.898,23 4.518,76 5.003,76

Investigação Biomédica em PLENO III 3.677,58 4.273,25 4.741,25

Saúde Pública e Analista de 2 II 3.536,13 4.115,37 4.571,37

Gestão em Pesquisa e I 3.400,13 3.962,68 4.407,68

Investigação Biomédica da PLENO III 3.207,67 3.747,41 4.176,41

Carreira de Gestão em Pesquisa 1 II 3.084,30 3.609,72 4.028,72

e Investigação Biomédica I 2.965,67 3.475,87 3.884,87

em Saúde Pública III 2.797,80 3.286,63 3.680,63

JÚNIOR II 2.690,19 3.165,43 3.550,43

I 2.586,72 3.048,03 3.423,03

c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

Especialista em

Pesquisa e

Investigação ÚNICA ÚNICO 4.834,00 5.558,82 6.114,82

Biomédica

em Saúde Pública

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

Técnico em Pesquisa e TÉCNICO 3 III 2.422,14 2.785,32 3.064,32

Investigação Biomédica ASSISTENTE II 2.334,49 2.688,24 2.960,24

da Carreira de Suporte 3 I 2.249,85 2.594,71 2.860,71

Técnico em Pesquisa e VI 2.167,97 2.506,13 2.768,13

Investigação Biomédica TÉCNICO 2 V 2.088,88 2.418,25 2.674,25

em Saúde Pública e ASSISTENTE IV 2.012,36 2.332,69 2.583,69

Assistente Técnico de 2 III 1.938,34 2.252,30 2.499,30

Gestão em Pesquisa e II 1.866,63 2.172,39 2.413,39

Investigação Biomédica I 1.797,22 2.094,57 2.329,57

da Carreira de Suporte à TÉCNICO 1 VI 1.730,13 2.021,25 2.253,25

Gestão em Pesquisa e V 1.665,04 1.948,69 2.174,69

Investigação Biomédica ASSISTENTE IV 1.602,09 1.877,71 2.098,71

em Saúde Pública 1 III 1.540,96 1.810,19 2.027,19

II 1.481,80 1.743,57 1.955,57

I 1.424,28 1.678,28 1.885,28

e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

VI 837,35 942,00 1.193,00

V 816,13 918,13 1.165,13

AUXILIAR 2 IV 795,45 894,86 1.136,86

Auxiliar da Carreira de III 775,29 872,18 1.109,18

Gestão, Planejamento e II 755,64 850,08 1.083,08

Infraestrutura em Pesquisa e I 736,49 828,54 1.057,54

Investigação Biomédica em VI 704,78 792,86 1.013,86

Saúde Pública V 686,92 772,77 988,77

AUXILIAR 1 IV 669,51 753,19 965,19

III 652,54 734,10 942,10

II 636,00 715,50 920,50

I 619,88 697,37 898,37

" ANEXO VII

(Anexo CXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.114,82

ESPECIAL II 4.648,08 5.352,40 5.894,40

I 4.469,31 5.154,36 5.683,36

VI 4.216,33 4.873,98 5.383,98

V 4.054,16 4.693,40 5.190,40

C IV 3.898,23 4.518,76 5.003,76

III 3.677,58 4.273,25 4.741,25

II 3.536,13 4.115,37 4.571,37

I 3.400,13 3.962,68 4.407,68

VI 3.207,67 3.747,41 4.176,41

V 3.084,30 3.609,72 4.028,72

B IV 2.965,67 3.475,87 3.884,87

III 2.797,80 3.286,63 3.680,63

II 2.690,19 3.165,43 3.550,43

I 2.586,72 3.048,03 3.423,03

V 2.511,38 2.959,85 3.324,85

IV 2.438,23 2.873,99 3.228,99

A III 2.367,21 2.791,73 3.135,73

II 2.298,26 2.709,61 3.044,61

I 2.231,32 2.630,97 2.956,97

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 2.422,14 2.785,32 3.064,32

ESPECIAL II 2.334,49 2.688,24 2.960,24

I 2.249,85 2.594,71 2.860,71

VI 2.167,97 2.506,13 2.768,13

V 2.088,88 2.418,25 2.674,25

C IV 2.012,36 2.332,69 2.583,69

III 1.938,34 2.252,30 2.499,30

II 1.866,63 2.172,39 2.413,39

I 1.797,22 2.094,57 2.329,57

VI 1.730,13 2.021,25 2.253,25

V 1.665,04 1.948,69 2.174,69

B IV 1.602,09 1.877,71 2.098,71

III 1.540,96 1.810,19 2.027,19

II 1.481,80 1.743,57 1.955,57

I 1.424,28 1.678,28 1.885,28

V 1.382,79 1.629,72 1.830,72

IV 1.342,51 1.582,44 1.777,44

A III 1.303,41 1.537,15 1.727,15

II 1.265,44 1.491,94 1.675,94

I 1.228,59 1.442,18 1.620,18

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 837,35 942,00 1.193,00

ESPECIAL II 816,13 918,13 1.165,13

I 795,45 894,86 1.136,86

" ANEXO VIII

(Anexo CXXIV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXIV

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ VALOR DO PONTO

DA GDAPIB A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

III 24,17 27,79 22,23

TITULAR II 23,55 27,12 21,70

Pesquisador em Saúde I 22,94 26,46 21,17

Pública da Carreira de III 22,06 25,49 20,39

Pesquisa e Investigação ASSOCIADO II 21,49 24,87 19,90

Biomédica em Saúde Pública I 20,94 24,27 19,42

III 20,13 23,39 18,71

ADJUNTO II 19,61 22,82 18,26

I 19,10 22,27 17,82

ASSISTENTE III 18,37 21,46 17,17

DE PESQUISA II 17,90 20,94 16,75

I 17,44 20,44 16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

III 24,17 27,79 22,23

Tecnologista em Pesquisa e SÊNIOR II 23,55 27,12 21,70

Investigação Biomédica da I 22,94 26,46 21,17

Carreira III 22,06 25,49 20,39

de Desenvolvimento PLENO 3 II 21,49 24,87 19,90

Tecnológico em I 20,94 24,27 19,42

Pesquisa e Investigação III 20,13 23,39 18,71

Biomédica em PLENO 2 II 19,61 22,82 18,26

Saúde Pública I 19,10 22,27 17,82

Analista de Gestão em Pesquisa III 18,37 21,46 17,17

e Investigação Biomédica da PLENO 1 II 17,90 20,94 16,75

Carreira de I 17,44 20,44 16,35

Gestão em Pesquisa e III 16,77 19,71 15,77

Investigação JÚNIOR II 16,34 19,23 15,38

Biomédica em Saúde Pública I 15,92 18,77 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 24,17 27,79 22,23

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 24,17 27,79 22,23

ESPECIAL II 23,55 27,12 21,70

I 22,94 26,46 21,17

VI 22,06 25,49 20,39

V 21,49 24,87 19,90

C IV 20,94 24,27 19,42

III 20,13 23,39 18,71

II 19,61 22,82 18,26

I 19,10 22,27 17,82

VI 18,37 21,46 17,17

V 17,90 20,94 16,75

B IV 17,44 20,44 16,35

III 16,77 19,71 15,77

II 16,34 19,23 15,38

I 15,92 18,77 15,02

V 15,47 18,24 14,59

IV 15,03 17,73 14,18

A III 14,61 17,22 13,78

II 14,20 16,74 13,39

I 13,80 16,28 13,02

e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

TÉCNICO 3 III 12,11 13,93 11,14

Técnico em Pesquisa e ASSISTENTE II 11,83 13,62 10,90

Investigação Biomédica da 3 I 11,55 13,32 10,66

Carreira de Suporte Técnico VI 11,34 13,11 10,49

em Pesquisa e Investigação TÉCNICO 2 V 11,07 12,82 10,26

Biomédica em Saúde Pública IV 10,81 12,53 10,02

ASSISTENTE III 10,61 12,33 9,86

Assistente Técnico de Gestão 2 II 10,35 12,05 9,64

em Pesquisa e Investigação I 10,10 11,77 9,42

Biomédica da Carreira de VI 9,91 11,58 9,26

Suporte à Gestão em TÉCNICO 1 V 9,66 11,31 9,05

Pesquisa e Investigação IV 9,42 11,04 8,83

Biomédica em Saúde Pública ASSISTENTE III 9,24 10,85 8,68

1 II 9,00 10,59 8,47

I 8,77 10,33 8,26

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 12,11 13,93 11,14

ESPECIAL II 11,83 13,62 10,90

I 11,55 13,32 10,66

VI 11,34 13,11 10,49

V 11,07 12,82 10,26

C IV 10,81 12,53 10,02

III 10,61 12,33 9,86

II 10,35 12,05 9,64

I 10,10 11,77 9,42

VI 9,91 11,58 9,26

V 9,66 11,31 9,05

B IV 9,42 11,04 8,83

III 9,24 10,85 8,68

II 9,00 10,59 8,47

I 8,77 10,33 8,26

V 8,52 10,04 8,03

IV 8,28 9,76 7,81

A III 8,04 9,48 7,58

II 7,82 9,22 7,38

I 7,60 8,92 7,14

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

VI 10,96 12,56 10,05

V 10,76 12,33 9,86

AUXILIAR 2 IV 10,56 12,10 9,68

III 10,36 11,87 9,50

II 10,17 11,65 9,32

I 9,98 11,43 9,14

VI 9,63 11,03 8,82

V 9,45 10,82 8,66

AUXILIAR 1 IV 9,27 10,62 8,50

III 9,10 10,42 8,34

II 8,93 10,23 8,18

I 8,76 10,04 8,03

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 10,96 12,56 10,05

ESPECIAL II 10,76 12,33 9,86

I 10,56 12,10 9,68

" ANEXO IX

(Anexo IX-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-A

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.610,82

TITULAR II 4.648,08 5.352,40 6.379,15

I 4.469,31 5.154,36 6.156,11

III 4.216,33 4.873,98 5.838,98

ASSOCIADO II 4.054,16 4.693,40 5.634,90

I 3.898,23 4.518,76 5.437,51

III 3.677,58 4.273,25 5.158,75

ADJUNTO II 3.536,13 4.115,37 4.979,37

I 3.400,13 3.962,68 4.805,93

III 3.207,67 3.747,41 4.559,91

ASSISTENTE DE PESQUISA II 3.084,30 3.609,72 4.402,47

I 2.965,67 3.475,87 4.249,62

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.610,82

SÊNIOR II 4.648,08 5.352,40 6.379,15

I 4.469,31 5.154,36 6.156,11

III 4.216,33 4.873,98 5.838,98

PLENO III II 4.054,16 4.693,40 5.634,90

I 3.898,23 4.518,76 5.437,51

III 3.677,58 4.273,25 5.158,75

PLENO II II 3.536,13 4.115,37 4.979,37

I 3.400,13 3.962,68 4.805,93

III 3.207,67 3.747,41 4.559,91

PLENO I II 3.084,30 3.609,72 4.402,47

I 2.965,67 3.475,87 4.249,62

III 2.797,80 3.286,63 4.032,63

JÚNIOR II 2.690,19 3.165,43 3.893,18

I 2.586,72 3.048,03 3.758,28

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

TÉCNICO III III 2.422,14 2.785,32 2.994,27

ASSISTENTE III II 2.334,49 2.688,24 2.892,54

I 2.249,85 2.594,71 2.794,51

VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78

TÉCNICO II V 2.088,88 2.418,25 2.610,55

IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64

ASSISTENTE II III 1.938,34 2.252,30 2.437,25

II 1.866,63 2.172,39 2.353,14

I 1.797,22 2.094,57 2.271,12

VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95

TÉCNICO I V 1.665,04 1.948,69 2.118,34

IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31

ASSISTENTE I III 1.540,96 1.810,19 1.972,94

II 1.481,80 1.743,57 1.902,42

I 1.424,28 1.678,28 1.833,23

d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 4.834,00 5.558,82 6.610,82

ESPECIAL II 4.648,08 5.352,40 6.379,15

I 4.469,31 5.154,36 6.156,11

VI 4.216,33 4.873,98 5.838,98

V 4.054,16 4.693,40 5.634,90

C IV 3.898,23 4.518,76 5.437,51

III 3.677,58 4.273,25 5.158,75

II 3.536,13 4.115,37 4.979,37

I 3.400,13 3.962,68 4.805,93

VI 3.207,67 3.747,41 4.559,91

V 3.084,30 3.609,72 4.402,47

B IV 2.965,67 3.475,87 4.249,62

III 2.797,80 3.286,63 4.032,63

II 2.690,19 3.165,43 3.893,18

I 2.586,72 3.048,03 3.758,28

V 2.511,38 2.959,85 3.650,10

A IV 2.438,23 2.873,99 3.544,99

III 2.367,21 2.791,73 3.443,48

II 2.298,26 2.709,61 3.343,11

I 2.231,32 2.630,97 3.246,97

e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 2.422,14 2.785,32 2.994,27

ESPECIAL II 2.334,49 2.688,24 2.892,54

I 2.249,85 2.594,71 2.794,51

VI 2.167,97 2.506,13 2.702,78

V 2.088,88 2.418,25 2.610,55

C IV 2.012,36 2.332,69 2.520,64

III 1.938,34 2.252,30 2.437,25

II 1.866,63 2.172,39 2.353,14

I 1.797,22 2.094,57 2.271,12

VI 1.730,13 2.021,25 2.194,95

V 1.665,04 1.948,69 2.118,34

B IV 1.602,09 1.877,71 2.043,31

III 1.540,96 1.810,19 1.972,94

II 1.481,80 1.743,57 1.902,42

I 1.424,28 1.678,28 1.833,23

V 1.382,79 1.629,72 1.780,32

IV 1.342,51 1.582,44 1.728,84

A III 1.303,41 1.537,15 1.679,35

II 1.265,44 1.491,94 1.630,24

I 1.228,59 1.442,18 1.575,98

f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

SÊNIOR ÚNICO 4.834,00 5.558,82 6.610,82

" ANEXO X

(Anexo IX-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-B

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP A

CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 33,97 42,08 31,56

TITULAR II 33,10 41,07 30,80

I 32,24 40,07 30,05

III 31,00 38,60 28,95

ASSOCIADO II 30,20 37,66 28,25

I 29,43 36,75 27,56

III 28,29 35,42 26,57

ADJUNTO II 27,56 34,56 25,92

I 26,84 33,73 25,30

III 25,81 32,50 24,38

ASSISTENTE DE PESQUISA II 25,15 31,71 23,78

I 24,50 30,95 23,21

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 33,97 42,08 31,56

SÊNIOR II 33,10 41,07 30,80

I 32,24 40,07 30,05

III 31,00 38,60 28,95

PLENO 3 II 30,20 37,66 28,25

I 29,43 36,75 27,56

III 28,29 35,42 26,57

PLENO 2 II 27,56 34,56 25,92

I 26,84 33,73 25,30

III 25,81 32,50 24,38

PLENO 1 II 25,15 31,71 23,78

I 24,50 30,95 23,21

III 23,56 29,84 22,38

JÚNIOR II 22,96 29,11 21,83

I 22,37 28,41 21,31

c) Tabela III: (vetado)

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 33,97 42,08 31,56

ESPECIAL II 33,10 41,07 30,80

I 32,24 40,07 30,05

VI 31,00 38,60 28,95

V 30,20 37,66 28,25

C IV 29,43 36,75 27,56

III 28,29 35,42 26,57

II 27,56 34,56 25,92

I 26,84 33,73 25,30

VI 25,81 32,50 24,38

V 25,15 31,71 23,78

B IV 24,50 30,95 23,21

III 23,56 29,84 22,38

II 22,96 29,11 21,83

I 22,37 28,41 21,31

V 21,74 27,61 20,71

IV 21,12 26,84 20,13

A III 20,53 26,07 19,55

II 19,95 25,34 19,01

I 19,39 24,64 18,48

e) Tabela V: (vetado)

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

SÊNIOR ÚNICO 33,97 42,08 31,56

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

TÉCNICO 3 III 12,11 13,93 11,84

II 11,83 13,62 11,58

ASSISTENTE 3 I 11,55 13,32 11,32

VI 11,34 13,11 11,14

TÉCNICO 2 V 11,07 12,82 10,90

IV 10,81 12,53 10,65

III 10,61 12,33 10,48

ASSISTENTE 2 II 10,35 12,05 10,24

I 10,10 11,77 10,00

VI 9,91 11,58 9,84

TÉCNICO 1 V 9,66 11,31 9,61

IV 9,42 11,04 9,38

III 9,24 10,85 9,22

ASSISTENTE 1 II 9,00 10,59 9,00

I 8,77 10,33 8,78

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 12,11 13,93 11,84

ESPECIAL II 11,83 13,62 11,58

I 11,55 13,32 11,32

VI 11,34 13,11 11,14

V 11,07 12,82 10,90

C IV 10,81 12,53 10,65

III 10,61 12,33 10,48

II 10,35 12,05 10,24

I 10,10 11,77 10,00

VI 9,91 11,58 9,84

V 9,66 11,31 9,61

B IV 9,42 11,04 9,38

III 9,24 10,85 9,22

II 9,00 10,59 9,00

I 8,77 10,33 8,78

V 8,52 10,04 8,53

IV 8,28 9,76 8,30

A III 8,04 9,48 8,06

II 7,82 9,22 7,84

I 7,60 8,92 7,58

" ANEXO XI

(Anexo IX-D à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX-D

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

TÉCNICO 3 III 752,00 1.462,00 2.925,00

II 725,00 1.412,00 2.822,00

ASSISTENTE 3 I 700,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 1.316,00 2.632,00

TÉCNICO 2 V 652,00 1.270,00 2.539,00

IV 629,00 1.225,00 2.449,00

ASSISTENTE 2 III 608,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 1.061,00 2.122,00

TÉCNICO 1 V 527,00 1.023,00 2.046,00

IV 506,00 986,00 1.971,00

ASSISTENTE 1 III 489,00 950,00 1.901,00

II 471,00 916,00 1.831,00

I 452,00 881,00 1.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III IV V

TÉCNICO 3 III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00

II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00

ASSISTENTE 3 I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00

TÉCNICO 2 V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00

IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00

ASSISTENTE 2 III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00

TÉCNICO 1 V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00

IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00

ASSISTENTE 1 III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00

II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00

I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 752,00 1.462,00 2.925,00

ESPECIAL II 725,00 1.412,00 2.822,00

I 700,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 1.316,00 2.632,00

V 652,00 1.270,00 2.539,00

C IV 629,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 1.061,00 2.122,00

V 527,00 1.023,00 2.046,00

B IV 506,00 986,00 1.971,00

III 489,00 950,00 1.901,00

II 471,00 916,00 1.831,00

I 452,00 881,00 1.762,00

V 441,00 856,00 1.711,00

IV 428,00 831,00 1.661,00

A III 415,00 807,00 1.615,00

II 403,00 783,00 1.567,00

I 390,00 757,00 1.514,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III IV V

III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00

ESPECIAL II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00

I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00

V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00

C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00

V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00

IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00

B III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00

II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00

I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00

IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00

A III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00

II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00

I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

" ANEXO XII

(Anexo XI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XI

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1º de julho/2008

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2012

Especialista em Metrologia Especialista I 5.441,35 7.501,35

e Qualidade Sênior Sênior

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGOS CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2012

III 5.445,78 6.600,58

A II 5.202,47 6.335,47

I 5.027,19 6.138,39

VI 4.693,80 5.737,40

Pesquisador-Tecnologista em V 4.496,89 5.520,69

Metrologia e Qualidade B IV 4.306,76 5.311,36

Analista Executivo em III 4.064,09 5.050,09

Metrologia e Qualidade II 3.890,98 4.858,38

I 3.723,90 4.673,10

VI 3.461,06 4.352,46

V 3.310,01 4.184,61

C IV 3.163,99 4.021,99

III 2.979,83 3.821,83

II 2.847,09 3.673,09

I 2.725,14 3.535,34

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2012

III 2.785,32 3.064,32

A II 2.688,24 2.961,04

I 2.594,71 2.861,51

Técnico em Metrologia e VI 2.506,13 2.768,73

Qualidade V 2.418,25 2.675,05

IV 2.332,69 2.583,69

B III 2.252,30 2.499,30

II 2.172,39 2.413,79

Assistente Executivo em I 2.094,57 2.330,37

Metrologia VI 2.021,25 2.253,25

e Qualidade V 1.948,69 2.175,29

IV 1.877,71 2.098,91

C III 1.810,19 2.027,59

II 1.743,57 1.955,77

I 1.678,28 1.885,28

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1º julho/2008:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGO CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2012

VI 1.145,22 1.306,02

V 1.094,12 1.250,12

A IV 1.044,93 1.196,33

III 997,59 1.144,59

II 952,06 1.094,86

Auxiliar Executivo em I 908,87 1.047,47

Metrologia e Qualidade VI 829,19 961,39

V 790,94 919,34

B IV 754,27 879,27

III 718,63 840,03

II 684,52 802,52

I 651,89 766,49

" ANEXO XIII

(Anexo XI-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XI-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GQDI A PARTIR DE

1º JUL 1º JUL 1º JUL

2008 2009 2012

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 59,79 82,40 61,80

b)

Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ VALOR DO PONTO DA GQDI

CARGOS CLASSE PADRÃO Sem Aperfeiçoamento/ Mestrado Doutorado

titulação Especialização

III 46,18 47,23 47,28 58,81

Pesquisador - A II 45,30 46,16 46,26 57,13

Tecnologista I 44,43 45,11 45,26 55,50

em VI 41,73 43,31 43,52 52,74

Metrologia e V 40,94 42,33 42,54 51,24

Qualidade IV 40,17 41,37 41,61 49,78

B III 39,42 40,44 40,53 48,37

II 38,68 39,53 39,66 47,00

I 37,95 38,63 38,81 45,66

Analista VI 35,64 37,08 37,29 43,39

Executivo em V 34,97 36,25 36,48 42,16

Metrologia e IV 34,30 35,42 35,50 40,95

Qualidade C III 33,66 34,63 34,75 39,79

II 33,02 33,85 34,01 38,66

I 32,39 33,08 33,28 37,55

c)

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ COM GQ

III 11,14 15,87

A II 10,90 15,54

Técnico em Metrologia e I 10,66 15,21

Qualidade VI 10,49 14,50

V 10,26 14,19

B IV 10,02 13,88

Assistente Executivo em III 9,86 13,57

Metrologia e Qualidade II 9,64 13,28

I 9,42 13,00

VI 9,26 12,38

V 9,05 12,12

C IV 8,83 11,86

III 8,68 11,60

II 8,47 11,35

I 8,26 11,11

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ VALOR DO PONTO DA

CARGO CLASSE PADRÃO GQDI A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2012

VI 8,02 6,42

V 7,78 6,22

A IV 7,55 6,04

III 7,33 5,86

II 7,12 5,70

Auxiliar Executivo em I 6,91 5,53

Metrologia e Qualidade VI 6,59 5,27

V 6,40 5,12

B IV 6,23 4,98

III 6,05 4,84

II 5,88 4,70

I 5,71 4,57

" ANEXO XIV

(Anexo CXL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

...

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A

CARGOS CLASSE PADRÃO PARTIR DE

1º DE JULHO 1º DE JULHO

DE 2008 DE 2012

Cargos de nível auxiliar III 636,78 1.159,56

do PECFAZ Especial II 625,52 1.158,46

I 614,46 1.157,36

" ANEXO XV

(Anexo IV à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)

"ANEXO IV

TABELAS DE CORRELAÇÃO

...

b) Tabela II: correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível auxiliar, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc

" SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível III III Cargos de

auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, ESPECIAL II II ESPECIAL nível auxiliar

instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de I I do Plano de

dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos VI Carreiras e

do Poder Executivo, V Cargos da

instituído pela Lei no C IV PREVIC -

11.357, de 19 de outubro de 2006, III PCCPREVIC

e dos Planos correlatos II a que

das autarquias e fundações I se refere o

públicas, não integrantes de Carreiras VI inciso IV do

estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos V caput do art.

Especiais de Cargos regidos pela Lei nº 8.112 , B IV 18 desta Lei.

de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao III

Quadro de Pessoal do Ministério da II

Previdência Social, que estavam em I

exercício na Secretaria da Previdência V

Complementar do Ministério da A IV

Previdência Social em 31de março de 2008 III

ANEXO XVI

(Anexo XII-A da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)

"ANEXO XII-A

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO

IV III

ESPECIAL III II

II I ESPECIAL

I

IV VI

III V

C II IV C

I III

II

I

IV VI

III V

B II IV

I III B

II

I

V V

IV IV

A III III A

II II

I I

" ANEXO XVII

(Anexo III à Lei nº 11.356 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

...

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 2.187,59 2.292,59 2.349,93

ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38

I 2.082,99 2.182,97 2.212,89

VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71

V 1.983,39 2.078,59 2.098,07

C IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91

III 1.888,55 1.979,21 1.989,20

II 1.842,85 1.931,31 1.936,90

I 1.798,25 1.884,57 1.885,98

VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16

V 1.712,27 1.794,46 1.795,45

B IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83

III 1.630,40 1.708,66 1.709,27

II 1.590,94 1.667,31 1.667,75

I 1.552,44 1.626,96 1.627,23

V 1.514,87 1.587,59 1.587,85

IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42

A III 1.442,44 1.511,68 1.511,93

II 1.407,53 1.475,10 1.475,34

I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

..."

ANEXO XVIII

(Anexo VI à Lei nº 11.356 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

...

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 2.187,59 2.292,59 2.349,93

ESPECIAL II 2.134,65 2.237,11 2.280,38

I 2.082,99 2.182,97 2.212,89

VI 2.032,58 2.130,14 2.154,71

V 1.983,39 2.078,59 2.098,07

C IV 1.935,39 2.028,29 2.042,91

III 1.888,55 1.979,21 1.989,20

II 1.842,85 1.931,31 1.936,90

I 1.798,25 1.884,57 1.885,98

VI 1.754,73 1.838,96 1.840,16

V 1.712,27 1.794,46 1.795,45

B IV 1.670,83 1.751,03 1.751,83

III 1.630,40 1.708,66 1.709,27

II 1.590,94 1.667,31 1.667,75

I 1.552,44 1.626,96 1.627,23

V 1.514,87 1.587,59 1.587,85

IV 1.478,21 1.549,17 1.549,42

A III 1.442,44 1.511,68 1.511,93

II 1.407,53 1.475,10 1.475,34

I 1.373,47 1.439,40 1.439,64

..."

ANEXO XIX

(Anexo I à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)

"ANEXO I

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

...

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 18,68 22,14 23,36 18,69

ESPECIAL II 18,31 21,71 22,90 18,32

I 17,95 21,29 22,46 17,97

VI 17,51 20,87 22,02 17,62

V 17,17 20,47 21,60 17,28

C IV 16,83 20,07 21,17 16,94

III 16,50 19,68 20,76 16,61

II 16,18 19,30 20,36 16,29

I 15,86 18,93 19,97 15,98

VI 15,47 18,56 19,58 15,66

V 15,17 18,20 19,20 15,36

B IV 14,87 17,85 18,83 15,06

III 14,58 17,51 18,47 14,78

II 14,29 17,17 18,11 14,49

I 14,01 16,84 17,77 14,22

V 13,67 16,51 17,42 13,94

IV 13,40 16,19 17,08 13,66

A III 13,14 15,88 16,75 13,40

II 12,88 15,57 16,43 13,14

I 12,63 15,27 16,11 12,89

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

III 12,15 14,71 11,77

ESPECIAL II 12,03 14,56 11,65

I 11,91 14,42 11,54

" ANEXO XX

(Anexo XXI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

...

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2008 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 1.595,10 1.682,83 2.149,83

ESPECIAL II 1.582,44 1.669,47 2.127,47

I 1.569,88 1.656,22 2.105,22

VI 1.545,16 1.630,14 2.070,14

V 1.532,90 1.617,21 2.049,21

C IV 1.520,73 1.604,37 2.027,37

III 1.508,66 1.591,64 2.006,64

II 1.496,69 1.579,01 1.986,01

I 1.484,81 1.566,47 1.965,47

VI 1.461,43 1.541,81 1.933,81

V 1.449,83 1.529,57 1.913,57

IV 1.438,32 1.517,43 1.894,43

B III 1.426,91 1.505,39 1.874,39

II 1.415,58 1.493,44 1.855,44

I 1.404,35 1.481,59 1.836,59

V 1.382,23 1.458,25 1.806,25

IV 1.371,26 1.446,68 1.788,68

A III 1.360,38 1.435,20 1.770,20

II 1.349,58 1.423,81 1.752,81

I 1.338,87 1.412,51 1.734,51

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º DE JULHO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012

III 1.345,38 1.639,38

ESPECIAL II 1.332,06 1.623,06

I 1.318,87 1.606,87

" ANEXO XXI

(Anexo IV-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO IV-A

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009. VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

1 1.003,50 2.007,00 3.110,85

4 946,70 1.893,40 2.934,77

3 919,13 1.838,26 2.849,30

2 892,36 1.784,72 2.766,32

TITULAR 1 889,76 1.779,52 2.758,26

4 817,33 1.634,66 2.533,72

ASSOCIADO 3 793,52 1.587,04 2.459,91

2 770,41 1.540,82 2.388,27

ADJUNTO 1 747,97 1.495,94 2.318,71

4 705,63 1.411,26 2.187,45

ASSISTENTE 3 685,08 1.370,16 2.123,75

2 665,13 1.330,26 2.061,90

AUXILIAR 1 645,76 1.291,52 2.001,86

4 609,21 1.218,42 1.888,55

3 591,47 1.182,94 1.833,56

2 574,24 1.148,48 1.780,14

1 557,51 1.115,02 1.728,28

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012

Em R$ CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR 1 2.165,57 3.244,70 4.978,08

4 2.105,36 3.125,41 4.635,40

ASSOCIADO 3 2.076,03 3.067,41 4.400,45

2 2.047,53 3.011,07 4.181,16

1 2.044,17 3.005,01 4.043,87

4 1.968,19 2.853,70 3.809,49

ADJUNTO 3 1.935,56 2.796,31 3.721,95

2 1.903,73 2.740,44 3.636,63

1 1.805,23 2.618,61 3.553,46

4 1.760,04 2.529,68 3.406,85

ASSISTENTE 3 1.737,52 2.486,07 3.329,68

2 1.715,62 2.443,71 3.254,44

1 1.694,32 2.402,56 3.181,04

4 1.655,15 2.325,67 3.052,87

AUXILIAR 3 1.635,55 2.287,91 2.984,65

2 1.616,47 2.251,20 2.927,94

1 1.597,92 2.215,54 2.872,85

" ANEXO XXII

(Anexo V-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

"ANEXO V-A

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE NÍVEL 1º DE JULHO DE 2010 1º DE MARÇO DE 2012

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 160,78 340,42 722,66 1.400,49 167,21 354,04 751,57 1.456,51

4 720,98 1.248,02 749,82 1.297,94

ASSOCIADO 3 671,61 1.158,00 698,47 1.204,32

2 665,91 1.075,78 692,55 1.118,81

1 665,76 1.051,03 692,39 1.093,07

4 155,56 195,24 464,64 849,91 161,78 203,05 483,23 883,91

ADJUNTO 3 148,48 185,87 450,53 826,91 154,42 193,30 468,55 859,99

2 141,46 176,65 436,71 804,44 147,12 183,72 454,18 836,62

1 69,67 167,59 423,15 782,50 72,46 174,29 440,08 813,80

4 60,03 154,43 401,56 62,43 160,61 417,62

ASSISTENTE 3 58,91 145,73 388,76 61,27 151,56 404,31

2 57,79 137,17 376,21 60,10 142,66 391,26

1 56,67 128,72 363,89 58,94 133,87 378,45

4 55,55 120,94 57,77 125,78

AUXILIAR 3 54,43 117,00 56,61 121,68

2 53,31 113,19 55,44 117,72

1 52,19 109,50 54,28 113,88

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE NÍVEL 1º DE JULHO DE 2010 1º DE MARÇO DE 2012

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 168,81 452,29 1.276,40 2.571,40 175,56 470,38 1.327,46 2.674,26

4 1.126,47 2.269,92 1.171,53 2.360,72

ASSOCIADO 3 1.125,84 2.240,05 1.170,87 2.329,65

2 1.125,21 2.226,36 1.170,22 2.315,41

1 1.124,58 2.225,73 1.169,56 2.314,76

4 101,57 354,85 868,16 1.968,16 105,63 369,04 902,89 2.046,89

ADJUNTO 3 99,34 340,30 830,84 1.900,84 103,31 353,91 864,07 1.976,87

2 97,18 325,95 802,14 1.842,14 101,07 338,99 834,23 1.915,83

1 95,09 311,94 771,21 1.782,11 98,89 324,42 802,06 1.853,39

4 87,32 289,03 748,42 90,81 300,59 778,36

ASSISTENTE 3 81,08 255,36 734,16 84,32 265,57 763,53

2 74,90 218,06 720,16 77,90 226,78 748,97

1 68,75 168,02 706,37 71,50 174,74 734,62

4 62,78 155,55 65,29 161,77

AUXILIAR 3 58,14 148,73 60,47 154,68

2 57,31 142,03 59,60 147,71

1 56,48 135,45 58,74 140,87

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE NÍVEL 1º DE JULHO DE 2010 1º DE MARÇO DE 2012

APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT

TITULAR 1 435,34 794,01 3.032,07 6.968,43 452,75 825,77 3.153,35 7.247,17

4 3.030,97 6.967,33 3.152,21 7.246,02

ASSOCIADO 3 3.030,34 6.858,45 3.151,55 7.132,79

2 3.029,71 6.857,62 3.150,90 7.131,92

1 3.029,08 6.815,21 3.150,24 7.087,82

4 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33 294,26 601,15 2.215,38 4.420,34

ADJUNTO 3 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10 285,63 567,61 2.126,72 4.301,54

2 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97 278,67 533,47 2.063,74 4.185,97

1 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88 271,91 502,89 2.001,67 4.073,56

4 249,19 454,35 1.709,18 259,16 472,52 1.777,55

ASSISTENTE 3 243,23 442,37 1.672,92 252,96 460,06 1.739,84

2 237,45 432,10 1.630,44 246,95 449,38 1.695,66

1 231,84 422,12 1.592,90 241,11 439,00 1.656,62

4 221,25 403,30 230,10 419,43

AUXILIAR 3 216,12 394,16 224,76 409,93

2 201,66 375,82 209,73 390,85

1 187,32 357,72 194,81 372,03

" ANEXO XXIII

(Anexo LXXI à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXXI

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

...

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

...

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

3 2.226,75 3.365,10 5.163,62

D V 2 2.197,43 3.307,10 5.074,08

1 2.168,93 3.250,76 4.987,12

D IV S 2.165,57 3.244,70 4.978,08

4 1.968,19 2.853,70 3.809,49

D III 3 1.935,56 2.796,31 3.721,95

2 1.903,73 2.740,44 3.636,63

1 1.805,23 2.618,61 3.553,46

D II 4 1.760,04 2.529,68 3.406,85

3 1.737,52 2.486,07 3.329,68

2 1.715,62 2.443,71 3.254,44

1 1.694,32 2.402,56 3.181,04

4 1.655,15 2.325,67 3.052,87

D I 3 1.635,55 2.287,91 2.984,65

2 1.616,47 2.251,20 2.927,94

1 1.597,92 2.215,54 2.872,85

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGO NÍVEL REGIME DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Prof. Titular U 2.286,97 3.484,63 5.347,20

" ANEXO XXIV

(Anexo LXXIII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXXIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

...

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

...

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

...

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2012

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 - - 628,42 1.176,54

D V 2 - - 577,08 1.082,92

1 - - 571,15 997,41

D IV S 167,21 354,04 570,99 971,67

4 161,78 203,05 483,23 883,91

D III 3 154,42 193,30 468,55 859,99

2 147,12 183,72 454,18 836,62

1 72,46 174,29 440,08 813,80

4 62,43 160,61 417,62 741,11

D II 3 61,27 151,56 404,31 724,45

2 60,10 142,66 391,26 708,26

1 58,94 133,87 378,45 692,56

4 57,77 125,78 197,57 661,76

D I 3 56,61 121,68 190,29 647,37

2 55,44 117,72 183,26 633,40

1 54,28 113,88 182,60 619,86

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 1.335,11

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 - - 931,84 2.121,03

D V 2 - - 931,18 2.089,96

1 - - 930,53 2.075,73

D IV S 175,56 470,38 929,87 2.075,07

4 105,63 369,04 902,89 2.046,89

D III 3 103,31 353,91 864,07 1.976,87

2 101,07 338,99 834,23 1.915,83

1 98,89 324,42 802,06 1.853,39

4 90,81 300,59 778,36 1.792,26

D II 3 84,32 265,57 763,53 1.765,10

2 77,90 226,78 748,97 1.738,39

1 71,50 174,74 734,62 1.712,17

4 65,29 161,77 714,73 1.675,16

D I 3 60,47 154,68 702,50 1.653,12

2 59,60 147,71 690,52 1.631,52

1 58,74 140,87 678,75 1.610,35

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 2.434,32

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ CLASSE NÍVEL APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

3 2.360,99 6.717,81

D V 2 2.217,34 6.459,16

1 2.216,69 6.325,97

D IV S 452,75 825,77 2.216,03 6.153,61

4 294,26 601,15 2.215,38 4.420,34

D III 3 285,63 567,61 2.126,72 4.301,54

2 278,67 533,47 2.063,74 4.185,97

1 271,91 502,89 2.001,67 4.073,56

4 259,16 472,52 1.777,55 3.944,00

D II 3 252,96 460,06 1.739,84 3.871,36

2 246,95 449,38 1.695,66 3.800,20

1 241,11 439,00 1.656,62 3.730,56

4 230,10 419,43 1.600,39 3.617,18

D I 3 224,76 409,93 1.569,35 3.551,66

2 209,73 390,85 1.529,17 3.479,07

1 194,81 372,03 1.489,63 3.477,92

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ CARGO NÍVEL TITULAÇÃO

Professor Titular U 6.877,36

" ANEXO XXV

(Anexo XX-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de Nível Superior

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

VENCIMENTO BÁSICO CAPACITAÇÃO 1º JUL 1º JUL 1º JUL

I II III IV V 2008 2009 2010

P24 5 13,63 20,79 23,33

P23 4 5 13,36 20,16 22,66

P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01

P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38

P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77

P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17

P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59

P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03

P16 1 2 3 4 5 11,63 16,28 18,48

P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95

P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44

P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94

P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45

P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98

P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52

P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08

P08 1 2 9,93 12,75 14,65

P07 1 2 9,74 12,37 14,23

P06 1 2 9,55 12,00 13,82

P05 1 2 9,36 11,64 13,42

P04 1 9,18 11,29 13,04

P03 1 9,00 10,95 12,67

P02 1 8,82 10,62 12,31

P01 1 8,65 10,30 11,96

b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 9,95 11,95 15,23

P23 4 5 9,69 11,61 14,79

P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37

P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96

P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56

P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17

P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79

P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42

P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06

P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71

P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37

P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04

P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72

P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41

P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11

P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82

P08 1 2 6,49 7,51 9,54

P07 1 2 6,32 7,29 9,27

P06 1 2 6,15 7,08 9,00

P05 1 2 5,99 6,88 8,74

P04 1 5,83 6,68 8,49

P03 1 5,68 6,49 8,25

P02 1 5,53 6,30 8,01

P01 1 5,38 6,12 7,78

c) Cargos de Nível Auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 3,87 4,85 5,87

ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70

I 3,65 4,58 5,54

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Cargos de Nível Superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 31,89

D III 31,11

II 30,35

I 29,61

IV 28,07

C III 26,99

II 25,95

I 24,95

V 23,10

IV 22,21

B III 21,36

II 20,54

I 19,75

V 18,29

IV 17,59

A III 16,91

II 16,26

I 15,63

b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 17,15

D III 17,13

II 17,11

I 17,09

IV 17,00

C III 16,50

II 16,02

I 15,55

V 14,67

B IV 14,11

III 13,57

II 13,05

I 12,55

V 11,62

IV 11,17

A III 10,74

II 10,33

I 9,93

" ANEXO XXVI

(Anexo XX-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS - GDAFE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDAFE A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 25,20 26,64 29,42

P23 4 5 24,48 25,88 28,58

P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76

P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96

P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19

P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44

P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71

P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00

P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31

P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64

P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99

P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36

P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75

P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16

P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58

P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02

P08 1 2 15,83 16,74 18,47

P07 1 2 15,38 16,26 17,94

P06 1 2 14,94 15,79 17,43

P05 1 2 14,51 15,34 16,93

P04 1 14,09 14,90 16,44

P03 1 13,69 14,47 15,97

P02 1 13,30 14,06 15,51

P01 1 12,92 13,66 15,07

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDAFE A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 10,52 11,12 12,28

P23 4 5 10,36 10,95 12,10

P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92

P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74

P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57

P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40

P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23

P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06

P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90

P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74

P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58

P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42

P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27

P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12

P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97

P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82

P08 1 2 8,29 8,76 9,67

P07 1 2 8,17 8,63 9,53

P06 1 2 8,05 8,50 9,39

P05 1 2 7,93 8,37 9,25

P04 1 7,81 8,25 9,11

P03 1 7,69 8,13 8,98

P02 1 7,58 8,01 8,85

P01 1 7,47 7,89 8,72

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

IV 29,42

D III 28,58

II 27,76

I 26,96

IV 25,77

C III 25,14

II 24,53

I 23,93

V 22,58

B IV 22,03

III 21,49

II 20,97

I 20,46

V 19,49

IV 19,03

A III 18,58

II 18,14

I 17,71

b) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 13,60

D III 13,26

II 12,94

I 12,62

IV 12,15

C III 11,78

II 11,44

I 11,11

V 10,19

IV 9,80

B III 9,42

II 9,06

I 8,71

V 7,99

IV 7,67

A III 7,36

II 7,06

I 6,78

" ANEXO XXVII

(Anexo XX-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-C

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO

AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Valores até 30 de junho de 2012

Em R$ CLASSE VALOR DA GQ

PADRÃO DE DE A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO I II III IV V 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

P24 5 620,00 633,00 646,00

P23 4 5 607,00 619,00 632,00

P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00

P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00

P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00

P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00

P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00

P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00

P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00

P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00

P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00

P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00

P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00

P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00

P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00

P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00

P08 1 2 437,00 447,00 457,00

P07 1 2 428,00 437,00 447,00

P06 1 2 419,00 428,00 437,00

P05 1 2 410,00 419,00 428,00

P04 1 401,00 410,00 419,00

P03 1 392,00 401,00 410,00

P02 1 384,00 392,00 401,00

P01 1 376,00 384,00 392,00

b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

IV 646,00

D III 632,00

II 618,00

I 605,00

IV 592,00

C III 579,00

II 567,00

I 555,00

V 543,00

IV 531,00

B III 520,00

II 509,00

I 498,00

V 487,00

IV 477,00

A III 467,00

II 457,00

I 447,00

" ANEXO XXVIII

(Anexo XX-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XX-D

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE

PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

...

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Especialização Mestrado Doutorado

IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00

D III 1.504,00 2.843,00 3.847,00

II 1.461,00 2.762,00 3.737,00

I 1.419,00 2.683,00 3.630,00

IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00

C III 1.339,00 2.531,00 3.425,00

II 1.300,00 2.459,00 3.327,00

I 1.263,00 2.388,00 3.231,00

V 1.227,00 2.320,00 3.139,00

IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00

B III 1.158,00 2.189,00 2.961,00

II 1.124,00 2.126,00 2.877,00

I 1.092,00 2.065,00 2.794,00

V 1.061,00 2.006,00 2.714,00

IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00

A III 1.001,00 1.893,00 2.561,00

II 972,00 1.838,00 2.487,00

I 944,00 1.786,00 2.416,00

" ANEXO XXIX

(Anexo XXV-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDIAE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$ PADRÃO DE VALOR DO PONTO DA GDIAE A

VENCIMENTO CLASSE DE PARTIR DE

BÁSICO CAPACITAÇÃO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 25,20 26,64 29,42

P23 4 5 24,48 25,88 28,58

P22 3 4 5 23,78 25,14 27,76

P21 2 3 4 5 23,10 24,42 26,96

P20 1 2 3 4 5 22,44 23,72 26,19

P19 1 2 3 4 5 21,80 23,04 25,44

P18 1 2 3 4 5 21,18 22,38 24,71

P17 1 2 3 4 5 20,57 21,74 24,00

P16 1 2 3 4 19,98 21,12 23,31

P15 1 2 3 4 19,41 20,51 22,64

P14 1 2 3 4 18,85 19,92 21,99

P13 1 2 3 4 18,31 19,35 21,36

P12 1 2 3 17,79 18,80 20,75

P11 1 2 3 17,28 18,26 20,16

P10 1 2 3 16,78 17,74 19,58

P09 1 2 3 16,30 17,23 19,02

P08 1 2 15,83 16,74 18,47

P07 1 2 15,38 16,26 17,94

P06 1 2 14,94 15,79 17,43

P05 1 2 14,51 15,34 16,93

P04 1 14,09 14,90 16,44

P03 1 13,69 14,47 15,97

P02 1 13,30 14,06 15,51

P01 1 12,92 13,66 15,07

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$ PADRÃO DE VALOR DO PONTO DA GDIAE A

VENCIMENTO CLASSE DE PARTIR DE

BÁSICO CAPACITAÇÃO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 10,52 11,12 12,28

P23 4 5 10,36 10,95 12,10

P22 3 4 5 10,21 10,79 11,92

P21 2 3 4 5 10,06 10,63 11,74

P20 1 2 3 4 5 9,91 10,47 11,57

P19 1 2 3 4 5 9,76 10,32 11,40

P18 1 2 3 4 5 9,62 10,17 11,23

P17 1 2 3 4 5 9,48 10,02 11,06

P16 1 2 3 4 9,34 9,87 10,90

P15 1 2 3 4 9,20 9,72 10,74

P14 1 2 3 4 9,06 9,58 10,58

P13 1 2 3 4 8,93 9,44 10,42

P12 1 2 3 8,80 9,30 10,27

P11 1 2 3 8,67 9,16 10,12

P10 1 2 3 8,54 9,02 9,97

P09 1 2 3 8,41 8,89 9,82

P08 1 2 8,29 8,76 9,67

P07 1 2 8,17 8,63 9,53

P06 1 2 8,05 8,50 9,39

P05 1 2 7,93 8,37 9,25

P04 1 7,81 8,25 9,11

P03 1 7,69 8,13 8,98

P02 1 7,58 8,01 8,85

P01 1 7,47 7,89 8,72

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 29,42

D III 28,58

II 27,76

I 26,96

IV 25,77

C III 25,14

II 24,53

I 23,93

V 22,58

IV 22,03

B III 21,49

II 20,97

I 20,46

V 19,49

IV 19,03

A III 18,58

II 18,14

I 17,71

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 13,60

D III 13,26

II 12,94

I 12,62

IV 12,15

C III 11,78

II 11,44

I 11,11

V 10,19

IV 9,80

B III 9,42

II 9,06

I 8,71

V 7,99

IV 7,67

A III 7,36

II 7,06

I 6,78

" ANEXO XXX

(Anexo XXV-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor do ponto da GDINEP para os Cargos de Nível Superior

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDINEP A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 13,63 20,79 23,33

P23 4 5 13,36 20,16 22,66

P22 3 4 5 13,10 19,55 22,01

P21 2 3 4 5 12,84 18,96 21,38

P20 1 2 3 4 5 12,59 18,39 20,77

P19 1 2 3 4 5 12,34 17,84 20,17

P18 1 2 3 4 5 12,10 17,30 19,59

P17 1 2 3 4 5 11,86 16,78 19,03

P16 1 2 3 4 11,63 16,28 18,48

P15 1 2 3 4 11,40 15,79 17,95

P14 1 2 3 4 11,18 15,32 17,44

P13 1 2 3 4 10,96 14,86 16,94

P12 1 2 3 10,75 14,41 16,45

P11 1 2 3 10,54 13,98 15,98

P10 1 2 3 10,33 13,56 15,52

P09 1 2 3 10,13 13,15 15,08

P08 1 2 9,93 12,75 14,65

P07 1 2 9,74 12,37 14,23

P06 1 2 9,55 12,00 13,82

P05 1 2 9,36 11,64 13,42

P04 1 9,18 11,29 13,04

P03 1 9,00 10,95 12,67

P02 1 8,82 10,62 12,31

P01 1 8,65 10,30 11,96

b) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Intermediário

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DO PONTO DA GDINEP A

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO PARTIR DE

BÁSICO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

I II III IV V

P24 5 9,95 11,95 15,23

P23 4 5 9,69 11,61 14,79

P22 3 4 5 9,44 11,28 14,37

P21 2 3 4 5 9,19 10,96 13,96

P20 1 2 3 4 5 8,95 10,65 13,56

P19 1 2 3 4 5 8,71 10,34 13,17

P18 1 2 3 4 5 8,48 10,04 12,79

P17 1 2 3 4 5 8,26 9,75 12,42

P16 1 2 3 4 8,04 9,47 12,06

P15 1 2 3 4 7,83 9,20 11,71

P14 1 2 3 4 7,62 8,94 11,37

P13 1 2 3 4 7,42 8,68 11,04

P12 1 2 3 7,22 8,43 10,72

P11 1 2 3 7,03 8,19 10,41

P10 1 2 3 6,85 7,96 10,11

P09 1 2 3 6,67 7,73 9,82

P08 1 2 6,49 7,51 9,54

P07 1 2 6,32 7,29 9,27

P06 1 2 6,15 7,08 9,00

P05 1 2 5,99 6,88 8,74

P04 1 5,83 6,68 8,49

P03 1 5,68 6,49 8,25

P02 1 5,53 6,30 8,01

P01 1 5,38 6,12 7,78

c) Valor do ponto da GDINEP para Cargos de Nível Auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

III 3,87 4,85 5,87

ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70

I 3,65 4,58 5,54

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Cargos de Nível Superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 31,89

D III 31,11

II 30,35

I 29,61

IV 28,07

C III 26,99

II 25,95

I 24,95

V 23,10

IV 22,21

B III 21,36

II 20,54

I 19,75

V 18,29

A IV 17,59

III 16,91

II 16,26

I 15,63

b) Cargos de Nível Intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2012

IV 17,15

D III 17,13

II 17,11

I 17,09

IV 17,00

C III 16,50

II 16,02

I 15,55

V 14,67

IV 14,11

B III 13,57

II 13,05

I 12,55

V 11,62

IV 11,17

A III 10,74

II 10,33

I 9,93

" ANEXO XXXI

(Anexo XXV-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-D

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

...

d) Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA RT A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Especialização Mestrado Doutorado

IV 1.548,00 2.927,00 3.961,00

D III 1.504,00 2.843,00 3.847,00

II 1.461,00 2.762,00 3.737,00

I 1.419,00 2.683,00 3.630,00

IV 1.378,00 2.606,00 3.526,00

C III 1.339,00 2.531,00 3.425,00

II 1.300,00 2.459,00 3.327,00

I 1.263,00 2.388,00 3.231,00

V 1.227,00 2.320,00 3.139,00

IV 1.192,00 2.253,00 3.049,00

B III 1.158,00 2.189,00 2.961,00

II 1.124,00 2.126,00 2.877,00

I 1.092,00 2.065,00 2.794,00

V 1.061,00 2.006,00 2.714,00

IV 1.031,00 1.948,00 2.636,00

A III 1.001,00 1.893,00 2.561,00

II 972,00 1.838,00 2.487,00

I 944,00 1.786,00 2.416,00

" ANEXO XXXII

(Anexo XXV-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXV-E

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA

DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Valores até 30 de junho de 2012

Em R$ PADRÃO DE CLASSE DE VALOR DA GQ A PARTIR DE

VENCIMENTO CAPACITAÇÃO

BÁSICO I II III IV V 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010

P24 5 620,00 633,00 646,00

P23 4 5 607,00 619,00 632,00

P22 3 4 5 594,00 606,00 618,00

P21 2 3 4 5 581,00 593,00 605,00

P20 1 2 3 4 5 568,00 580,00 592,00

P19 1 2 3 4 5 556,00 568,00 579,00

P18 1 2 3 4 5 544,00 556,00 567,00

P17 1 2 3 4 5 532,00 544,00 555,00

P16 1 2 3 4 521,00 532,00 543,00

P15 1 2 3 4 510,00 521,00 531,00

P14 1 2 3 4 499,00 510,00 520,00

P13 1 2 3 4 488,00 499,00 509,00

P12 1 2 3 477,00 488,00 498,00

P11 1 2 3 467,00 477,00 487,00

P10 1 2 3 457,00 467,00 477,00

P09 1 2 3 447,00 457,00 467,00

P08 1 2 437,00 447,00 457,00

P07 1 2 428,00 437,00 447,00

P06 1 2 419,00 428,00 437,00

P05 1 2 410,00 419,00 428,00

P04 1 401,00 410,00 419,00

P03 1 392,00 401,00 410,00

P02 1 384,00 392,00 401,00

P01 1 376,00 384,00 392,00

b) Valores a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

IV 646,00

D III 632,00

II 618,00

I 605,00

IV 592,00

III 579,00

C II 567,00

I 555,00

V 543,00

IV 531,00

B III 520,00

II 509,00

I 498,00

V 487,00

IV 477,00

A III 467,00

II 457,00

I 447,00

" ANEXO XXXIII

(Anexo XVI-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-E

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO

E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012. CARGOS CLASSE PADRÃO

Especialista em Financiamento e Execução de Programas e IV

Projetos Educacionais D III

II

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e I

Projetos Educacionais IV

C III

II

I

V

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

" ANEXO XXXIV

(Anexo XVI-F à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-F

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO CLASSE

BÁSICO

P24 IV

P23 III D

P22 II

P21 I

P20 IV

P19 III C

P18 II

P17 I

P16 V

P15 IV

P14 III B

P13 II

P12 I

P11

P10

P09

P08 V

P07 A

P06

P05

P04 IV

P03 III

P02 II

P01 I

" ANEXO XXXV

(Anexo XVI-G à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVI-G

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

a) Cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 7.201,00

D III 6.994,66

II 6.794,23

I 6.599,54

IV 6.187,73

C III 6.007,50

II 5.832,53

I 5.662,65

V 5.317,04

IV 5.162,18

B III 5.011,82

II 4.865,85

I 4.724,12

V 4.435,80

IV 4.306,60

A III 4.181,16

II 4.059,38

I 3.941,15

b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 3.005,19

D III 2.975,44

II 2.945,98

I 2.916,81

IV 2.887,93

C III 2.859,34

II 2.831,03

I 2.803,00

V 2.775,25

IV 2.747,77

B III 2.720,56

II 2.693,62

I 2.590,02

V 2.490,40

IV 2.394,62

A III 2.302,52

II 2.213,96

I 2.128,81

ANEXO XXXVI

(Anexo XVIII-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XVIII-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 CARGOS CLASSE PADRÃO

IV

D III

II

I

IV

C III

II

Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano I

Especial de Cargos do FNDE V

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

" ANEXO XXXVII

(Anexo XIX-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XIX-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO CLASSE

BÁSICO

P24 IV

P23 III D

P22 II

P21 I

P20 IV

P19 III C

P18 II

P17 I

P16 V

P15 IV

P14 III B

P13 II

P12 I

P11

P10

P09

P08 V

P07

P06 A

P05

P04 IV

P03 III

P02 II

P01 I

" ANEXO XXXVIII

(Anexo XIX-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XIX-D

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a) Cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 6.001,00

D III 5.821,69

II 5.647,74

I 5.478,99

IV 5.315,28

C III 5.156,46

II 5.002,39

I 4.852,92

V 4.707,92

IV 4.567,25

B III 4.430,78

II 4.298,39

I 4.169,96

V 4.045,36

IV 3.924,49

A III 3.807,23

II 3.693,47

I 3.583,11

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

IV 2.650,00

D III 2.585,87

II 2.523,29

I 2.462,23

IV 2.402,64

C III 2.344,50

II 2.287,76

I 2.232,40

V 2.178,38

IV 2.125,66

B III 2.074,22

II 2.024,02

I 1.975,04

V 1.927,24

IV 1.880,60

A III 1.835,09

II 1.790,68

I 1.747,35

" ANEXO XXXIX

(Anexo XXI-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI-D

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012. CARGOS CLASSE PADRÃO

IV

D III

II

I

IV

C III

Pesquisador-Tecnologista em II

Informações e Avaliações I

Educacionais V

IV

B III

Técnico em Informações Educacionais II

I

V

IV

A III

II

I

ANEXO XL

(Anexo XXI-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI-E

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO CLASSE

BÁSICO

P24 IV

P23 III D

P22 II

P21 I

P20 IV

P19 III C

P18 II

P17 I

P16 V

P15 IV

P14 III B

P13 II

P12 I

P11

P10

P09

P08 V

P07 A

P06

P05

P04 IV

P03 III

P02 II

P01 I

" ANEXO XLI

(Anexo XXI-F à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXI-F

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

a) Cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 7.201,00

D III 6.994,66

II 6.794,23

I 6.599,54

IV 6.187,73

C III 6.007,50

II 5.832,53

I 5.662,65

V 5.317,04

IV 5.162,18

B III 5.011,82

II 4.865,85

I 4.724,12

V 4.435,80

IV 4.306,60

A III 4.181,16

II 4.059,38

I 3.941,15

b) Cargo de Técnico em Informações Educacionais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 3.005,19

D III 2.975,44

II 2.945,98

I 2.916,81

IV 2.887,93

III 2.859,34

C II 2.831,03

I 2.803,00

V 2.775,25

IV 2.747,77

B III 2.720,56

II 2.693,62

I 2.590,02

V 2.490,40

IV 2.394,62

A III 2.302,52

II 2.213,96

I 2.128,81

" ANEXO XLII

(Anexo XXIII-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-C

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 CARGOS CLASSE PADRÃO

IV

D III

II

I

IV

C III

Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano II

Especial de Cargos do INEP I

V

IV

B III

II

I

V

IV

A III

II

I

" ANEXO XLIII

(Anexo XXIII-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-D

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO

DE 2012

PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO CLASSE

BÁSICO

P24 IV

P23 III D

P22 II

P21 I

P20 IV

P19 III C

P18 II

P17 I

P16 V

P15 IV

P14 III B

P13 II

P12 I

P11

P10

P09

P08 V

P07

P06 A

P05

P04 IV

P03 III

P02 II

P01 I

" ANEXO XLIV

(Anexo XXIII-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO XXIII-E

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTEMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a) Cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 6.001,00

D III 5.821,69

II 5.647,74

I 5.478,99

IV 5.315,28

C III 5.156,46

II 5.002,39

I 4.852,92

V 4.707,92

IV 4.567,25

B III 4.430,78

II 4.298,39

I 4.169,96

V 4.045,36

IV 3.924,49

A III 3.807,23

II 3.693,47

I 3.583,11

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

2012

IV 2.650,00

D III 2.585,87

II 2.523,29

I 2.462,23

IV 2.402,64

C III 2.344,50

II 2.287,76

I 2.232,40

V 2.178,38

IV 2.125,66

B III 2.074,22

II 2.024,02

I 1.975,04

V 1.927,24

IV 1.880,60

A III 1.835,09

II 1.790,68

I 1.747,35

ANEXO XLV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.845,28

ESPECIAL II 3.802,02

I 3.759,34

VI 3.691,78

V 3.650,50

C IV 3.609,78

III 3.569,58

II 3.529,90

I 3.490,70

Médico VI 3.428,72

V 3.390,80

IV 3.353,42

B III 3.316,50

II 3.280,04

I 3.244,06

V 3.187,12

IV 3.152,34

A III 3.118,02

II 3.084,12

I 3.050,62

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 1.922,64

ESPECIAL II 1.901,01

I 1.879,67

VI 1.845,89

V 1.825,25

C IV 1.804,89

III 1.784,79

II 1.764,95

I 1.745,35

Médico VI 1.714,36

V 1.695,40

IV 1.676,71

B III 1.658,25

II 1.640,02

I 1.622,03

V 1.593,56

IV 1.576,17

A III 1.559,01

II 1.542,06

I 1.525,31

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 44,75

ESPECIAL II 43,90

I 43,06

VI 41,25

V 40,46

C IV 39,68

III 38,91

II 38,16

I 37,43

Médico VI 35,83

V 35,13

IV 34,44

B III 33,77

II 33,11

I 32,46

V 31,05

IV 30,44

A III 29,84

II 29,25

I 28,67

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 44,75 48,05 51,35 54,75

ESPECIAL II 43,90 47,20 50,50 53,90

I 43,06 46,36 49,66 53,06

VI 41,25 44,55 47,85 51,25

V 40,46 43,76 47,06 50,46

C IV 39,68 42,98 46,28 49,68

III 38,91 42,21 45,51 48,91

II 38,16 41,46 44,76 48,16

Médico I 37,43 40,73 44,03 47,43

VI 35,83 39,13 42,43 45,83

V 35,13 38,43 41,73 45,13

B IV 34,44 37,74 41,04 44,44

III 33,77 37,07 40,37 43,77

II 33,11 36,41 39,71 43,11

I 32,46 35,76 39,06 42,46

V 31,05 34,35 37,65 41,05

IV 30,44 33,74 37,04 40,44

A III 29,84 33,14 36,44 39,84

II 29,25 32,55 35,85 39,25

I 28,67 31,97 35,27 38,67

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 44,75

ESPECIAL II 43,90

I 43,06

VI 41,25

V 40,46

C IV 39,68

III 38,91

II 38,16

I 37,43

VI 35,83

Médico V 35,13

B IV 34,44

III 33,77

II 33,11

I 32,46

V 31,05

IV 30,44

A III 29,84

II 29,25

I 28,67

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 44,75 46,40 48,05 49,75

ESPECIAL II 43,90 45,55 47,20 48,90

I 43,06 44,71 46,36 48,06

VI 41,25 42,90 44,55 46,25

V 40,46 42,11 43,76 45,46

C IV 39,68 41,33 42,98 44,68

III 38,91 40,56 42,21 43,91

II 38,16 39,81 41,46 43,16

Médico I 37,43 39,08 40,73 42,43

VI 35,83 37,48 39,13 40,83

V 35,13 36,78 38,43 40,13

B IV 34,44 36,09 37,74 39,44

III 33,77 35,42 37,07 38,77

II 33,11 34,76 36,41 38,11

I 32,46 34,11 35,76 37,46

V 31,05 32,70 34,35 36,05

IV 30,44 32,09 33,74 35,44

A III 29,84 31,49 33,14 34,84

II 29,25 30,90 32,55 34,25

I 28,67 30,32 31,97 33,67

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP

Médico 40 horas 238,00

20 horas 238,00

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

V 6.046,68

C IV 5.881,98

III 5.721,78

II 5.565,94

Médico-Profissional I 5.414,34

Técnico Superior VI 5.256,64

V 5.113,46

B IV 4.974,18

III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.383,00

ESPECIAL II 3.290,86

I 3.201,23

VI 3.107,99

V 3.023,34

C IV 2.940,99

III 2.860,89

II 2.782,97

Médico-Profissional I 2.707,17

Técnico Superior VI 2.628,32

V 2.556,73

B IV 2.487,09

III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

IV 2.162,13

A III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

VI 21,40

V 20,98

C IV 20,57

III 20,17

II 19,77

I 19,38

VI 18,91

Médico-Profissional V 18,54

Técnico Superior B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

II 19,77 23,07 26,37 29,77

Médico - I 19,38 22,68 25,98 29,38

Profissional VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Técnico V 18,54 21,84 25,14 28,54

Superior B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

VI 21,40

V 20,98

C IV 20,57

III 20,17

II 19,77

I 19,38

Médico-Profissional VI 18,91

Técnico Superior V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

II 19,77 21,42 23,07 24,77

Médico-Profissional I 19,38 21,03 22,68 24,38

Técnico Superior VI 18,91 20,56 22,21 23,91

V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

V 6.046,68

C IV 5.881,98

III 5.721,78

Médico II 5.565,94

Médico Veterinário I 5.414,34

VI 5.256,64

V 5.113,46

IV 4.974,18

B III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.383,00

ESPECIAL II 3.290,86

I 3.201,23

VI 3.107,99

V 3.023,34

C IV 2.940,99

III 2.860,89

Médico II 2.782,97

Médico Veterinário I 2.707,17

VI 2.628,32

V 2.556,73

IV 2.487,09

B III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

A IV 2.162,13

III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

Médico ESPECIAL II 22,23

Médico Veterinário I 21,79

VI 21,40

V 20,98

C IV 20,57

III 20,17

II 19,77

I 19,38

VI 18,91

V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

II 19,77 23,07 26,37 29,77

Médico I 19,38 22,68 25,98 29,38

VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Médico V 18,54 21,84 25,14 28,54

Veterinário B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

VI 21,40

V 20,98

C IV 20,57

Médico III 20,17

Médico Veterinário II 19,77

I 19,38

VI 18,91

V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

II 19,77 21,42 23,07 24,77

Médico I 19,38 21,03 22,68 24,38

VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Médico V 18,54 20,19 21,84 23,54

Veterinário B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL III 5.845,94

II 5.703,36

I 5.564,26

IV 5.350,26

III 5.219,76

C II 5.092,44

Médico I 4.968,24

Médico Veterinário IV 4.777,16

B III 4.660,64

II 4.546,96

I 4.436,06

V 4.265,44

IV 4.161,40

A III 4.059,90

II 3.960,88

I 3.864,28

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

Médico III 2.922,97

ESPECIAL II 2.851,68

Médico Veterinário I 2.782,13

IV 2.675,13

C III 2.609,88

II 2.546,22

I 2.484,12

IV 2.388,58

B III 2.330,32

II 2.273,48

I 2.218,03

V 2.132,72

IV 2.080,70

A III 2.029,95

II 1.980,44

I 1.932,14

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 35,72

ESPECIAL II 34,68

I 33,67

IV 32,38

C III 31,44

II 30,52

Médico I 29,63

Médico Veterinário IV 28,49

B III 27,66

II 26,85

I 26,07

V 25,07

IV 24,34

A III 23,63

II 22,94

I 22,27

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 35,72

ESPECIAL II 34,68

I 33,67

IV 32,38

C III 31,44

II 30,52

Médico I 29,63

Médico Veterinário IV 28,49

B III 27,66

II 26,85

I 26,07

V 25,07

IV 24,34

A III 23,63

II 22,94

I 22,27

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais. Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 5.845,94 6.144,08 6.451,29 6.767,40

ESPECIAL II 5.703,36 5.994,23 6.293,94 6.602,35

I 5.564,26 5.848,04 6.140,44 6.441,32

IV 5.350,26 5.623,12 5.904,28 6.193,59

Médico C III 5.219,76 5.485,97 5.760,27 6.042,52

II 5.092,44 5.352,15 5.619,76 5.895,13

Médico I 4.968,24 5.221,62 5.482,70 5.751,35

Veterinário IV 4.777,16 5.020,80 5.271,83 5.530,15

B III 4.660,64 4.898,33 5.143,25 5.395,27

II 4.546,96 4.778,85 5.017,80 5.263,67

I 4.436,06 4.662,30 4.895,41 5.135,29

V 4.265,44 4.482,98 4.707,13 4.937,78

IV 4.161,40 4.373,63 4.592,31 4.817,34

A III 4.059,90 4.266,95 4.480,30 4.699,84

II 3.960,88 4.162,88 4.371,03 4.585,21

I 3.864,28 4.061,36 4.264,43 4.473,38

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais. Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 2.922,97 3.072,04 3.225,64 3.383,70

ESPECIAL II 2.851,68 2.997,12 3.146,97 3.301,17

I 2.782,13 2.924,02 3.070,22 3.220,66

IV 2.675,13 2.811,56 2.952,14 3.096,79

Médico C III 2.609,88 2.742,98 2.880,13 3.021,26

II 2.546,22 2.676,08 2.809,88 2.947,57

Médico I 2.484,12 2.610,81 2.741,35 2.875,68

Veterinário IV 2.388,58 2.510,40 2.635,92 2.765,08

B III 2.330,32 2.449,17 2.571,62 2.697,63

II 2.273,48 2.389,43 2.508,90 2.631,83

I 2.218,03 2.331,15 2.447,71 2.567,64

V 2.132,72 2.241,49 2.353,56 2.468,89

IV 2.080,70 2.186,82 2.296,16 2.408,67

A III 2.029,95 2.133,48 2.240,15 2.349,92

II 1.980,44 2.081,44 2.185,51 2.292,60

I 1.932,14 2.030,68 2.132,21 2.236,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais. Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 35,72 37,54 39,42 41,35

ESPECIAL II 34,68 36,45 38,27 40,15

I 33,67 35,39 37,16 38,98

IV 32,38 34,03 35,73 37,48

C III 31,44 33,04 34,70 36,40

II 30,52 32,08 33,68 35,33

Médico I 29,63 31,14 32,70 34,30

IV 28,49 29,94 31,44 32,98

B III 27,66 29,07 30,52 32,02

Médico II 26,85 28,22 29,63 31,08

Veterinário I 26,07 27,40 28,77 30,18

V 25,07 26,35 27,67 29,02

IV 24,34 25,58 26,86 28,18

A III 23,63 24,84 26,08 27,35

II 22,94 24,11 25,32 26,56

I 22,27 23,41 24,58 25,78

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais. Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 35,72 37,54 39,42 41,35

ESPECIAL II 34,68 36,45 38,27 40,15

I 33,67 35,39 37,16 38,98

Médico IV 32,38 34,03 35,73 37,48

C III 31,44 33,04 34,70 36,40

II 30,52 32,08 33,68 35,33

Médico I 29,63 31,14 32,70 34,30

Veterinário IV 28,49 29,94 31,44 32,98

B III 27,66 29,07 30,52 32,02

II 26,85 28,22 29,63 31,08

I 26,07 27,40 28,77 30,18

V 25,07 26,35 27,67 29,02

IV 24,34 25,58 26,86 28,18

A III 23,63 24,84 26,08 27,35

II 22,94 24,11 25,32 26,56

I 22,27 23,41 24,58 25,78

(Redação dada pela Lei nº 12.808 /2013)

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.251,66

A II 3.209,96

I 3.168,78

VI 3.103,62

V 3.063,78

B IV 3.024,48

Médico III 2.985,68

Médico do II 2.947,36

Trabalho I 2.909,56

Médico VI 2.849,70

Veterinário V 2.813,14

C IV 2.777,06

III 2.741,44

II 2.706,24

I 2.671,50

V 2.616,54

D IV 2.582,94

III 2.549,82

II 2.517,12

I 2.484,82

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Médico III 1.625,83

Médico do Trabalho A II 1.604,98

Médico Veterinário I 1.584,39

VI 1.551,81

V 1.531,89

B IV 1.512,24

III 1.492,84

II 1.473,68

I 1.454,78

VI 1.424,85

V 1.406,57

C IV 1.388,53

III 1.370,72

II 1.353,12

I 1.335,75

V 1.308,27

IV 1.291,47

D III 1.274,91

II 1.258,56

I 1.242,41

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 53,07

A II 52,19

I 51,33

VI 49,76

V 48,93

B IV 48,12

Médico III 47,31

Médico do II 46,52

Trabalho I 45,75

Médico VI 44,35

Veterinário V 43,61

C IV 42,88

III 42,17

II 41,47

I 40,77

V 39,52

D IV 38,86

III 38,20

II 37,56

I 36,94

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 53,07 56,37 59,67 63,07

A II 52,19 55,49 58,79 62,19

I 51,33 54,63 57,93 61,33

VI 49,76 53,06 56,36 59,76

V 48,93 52,23 55,53 58,93

B IV 48,12 51,42 54,72 58,12

III 47,31 50,61 53,91 57,31

II 46,52 49,82 53,12 56,52

Médico I 45,75 49,05 52,35 55,75

Médico do VI 44,35 47,65 50,95 54,35

Trabalho V 43,61 46,91 50,21 53,61

Médico C IV 42,88 46,18 49,48 52,88

Veterinário III 42,17 45,47 48,77 52,17

II 41,47 44,77 48,07 51,47

I 40,77 44,07 47,37 50,77

V 39,52 42,82 46,12 49,52

IV 38,86 42,16 45,46 48,86

D III 38,20 41,50 44,80 48,20

II 37,56 40,86 44,16 47,56

I 36,94 40,24 43,54 46,94

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário III 53,07

A II 52,19

I 51,33

VI 49,76

V 48,93

B IV 48,12

III 47,31

II 46,52

I 45,75

VI 44,35

V 43,61

C IV 42,88

III 42,17

II 41,47

I 40,77

V 39,52

IV 38,86

D III 38,20

II 37,56

I 36,94

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 53,07 54,72 56,37 58,07

A II 52,19 53,84 55,49 57,19

I 51,33 52,98 54,63 56,33

VI 49,76 51,41 53,06 54,76

V 48,93 50,58 52,23 53,93

B IV 48,12 49,77 51,42 53,12

III 47,31 48,96 50,61 52,31

II 46,52 48,17 49,82 51,52

Médico I 45,75 47,40 49,05 50,75

Médico do VI 44,35 46,00 47,65 49,35

Trabalho V 43,61 45,26 46,91 48,61

Médico C IV 42,88 44,53 46,18 47,88

Veterinário III 42,17 43,82 45,47 47,17

II 41,47 43,12 44,77 46,47

I 40,77 42,42 44,07 45,77

V 39,52 41,17 42,82 44,52

IV 38,86 40,51 42,16 43,86

D III 38,20 39,85 41,50 43,20

II 37,56 39,21 40,86 42,56

I 36,94 38,59 40,24 41,94

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.461,40

ESPECIAL II 6.334,70

I 6.210,50

VI 6.029,62

V 5.911,40

C IV 5.795,50

Médico III 5.681,86

Médico Veterinário II 5.570,46

I 5.461,24

VI 5.302,18

V 5.198,22

B IV 5.096,30

III 4.996,38

II 4.898,42

I 4.802,38

V 4.662,50

IV 4.571,08

A III 4.481,46

II 4.393,58

I 4.307,44

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Médico III 3.230,70

Médico Veterinário ESPECIAL II 3.167,35

I 3.105,25

VI 3.014,81

V 2.955,70

C IV 2.897,75

III 2.840,93

II 2.785,23

I 2.730,62

VI 2.651,09

V 2.599,11

B IV 2.548,15

III 2.498,19

II 2.449,21

I 2.401,19

V 2.331,25

IV 2.285,54

A III 2.240,73

II 2.196,79

I 2.153,72

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico III 28,34

Médico Veterinário ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

I 23,03

VI 22,25

V 21,71

B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 31,64 34,94 38,34

ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65

I 26,98 30,28 33,58 36,98

VI 26,07 29,37 32,67 36,07

V 25,43 28,73 32,03 35,43

C IV 24,81 28,11 31,41 34,81

III 24,20 27,50 30,80 34,20

II 23,61 26,91 30,21 33,61

Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03

VI 22,25 25,55 28,85 32,25

Médico V 21,71 25,01 28,31 31,71

Veterinário B IV 21,18 24,48 27,78 31,18

III 20,66 23,96 27,26 30,66

II 20,16 23,46 26,76 30,16

I 19,67 22,97 26,27 29,67

V 19,00 22,30 25,60 29,00

IV 18,54 21,84 25,14 28,54

A III 18,09 21,39 24,69 28,09

II 17,65 20,95 24,25 27,65

I 17,22 20,52 23,82 27,22

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico III 28,34

Médico Veterinário ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

I 23,03

VI 22,25

V 21,71

B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 29,99 31,64 33,34

ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65

I 26,98 28,63 30,28 31,98

VI 26,07 27,72 29,37 31,07

V 25,43 27,08 28,73 30,43

C IV 24,81 26,46 28,11 29,81

III 24,20 25,85 27,50 29,20

II 23,61 25,26 26,91 28,61

Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03

VI 22,25 23,90 25,55 27,25

Médico V 21,71 23,36 25,01 26,71

Veterinário B IV 21,18 22,83 24,48 26,18

III 20,66 22,31 23,96 25,66

II 20,16 21,81 23,46 25,16

I 19,67 21,32 22,97 24,67

V 19,00 20,65 22,30 24,00

IV 18,54 20,19 21,84 23,54

A III 18,09 19,74 21,39 23,09

II 17,65 19,30 20,95 22,65

I 17,22 18,87 20,52 22,22

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

Médico V 6.046,68

Médico de Saúde C IV 5.881,98

Pública III 5.721,78

Médico do Trabalho II 5.565,94

Médico I 5.414,34

Marítimo VI 5.256,64

Médico V 5.113,46

Veterinário B IV 4.974,18

III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Médico III 3.383,00

Médico de Saúde ESPECIAL II 3.290,86

Pública I 3.201,23

Médico do Trabalho VI 3.107,99

Médico Marítimo V 3.023,34

Médico Veterinário C IV 2.940,99

III 2.860,89

II 2.782,97

I 2.707,17

VI 2.628,32

V 2.556,73

B IV 2.487,09

III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

IV 2.162,13

A III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico III 22,67

Médico de Saúde ESPECIAL II 22,23

Pública I 21,79

Médico do Trabalho VI 21,40

Médico Marítimo V 20,98

Médico Veterinário C IV 20,57

III 20,17

II 19,77

I 19,38

VI 18,91

V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

A IV 16,38

III 16,06

II 15,75

I 15,44

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

Médico de Saúde II 19,77 23,07 26,37 29,77

Pública I 19,38 22,68 25,98 29,38

VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Médico do Trabalho V 18,54 21,84 25,14 28,54

B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

Médico Marítimo III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

VI 21,40

V 20,98

Médico C IV 20,57

Médico de Saúde III 20,17

Pública II 19,77

Médico do Trabalho I 19,38

Médico Marítimo VI 18,91

Médico Veterinário V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

A IV 16,38

III 16,06

II 15,75

I 15,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

Médico de Saúde II 19,77 21,42 23,07 24,77

Pública I 19,38 21,03 22,68 24,38

VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Médico do Trabalho V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

Médico Marítimo III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.461,40

ESPECIAL II 6.334,70

I 6.210,50

VI 6.029,62

V 5.911,40

C IV 5.795,50

III 5.681,86

II 5.570,46

I 5.461,24

Médico VI 5.302,18

V 5.198,22

B IV 5.096,30

III 4.996,38

II 4.898,42

I 4.802,38

V 4.662,50

IV 4.571,08

A III 4.481,46

II 4.393,58

I 4.307,44

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005 com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.230,70

ESPECIAL II 3.167,35

I 3.105,25

VI 3.014,81

V 2.955,70

C IV 2.897,75

III 2.840,93

Médico II 2.785,23

I 2.730,62

VI 2.651,09

V 2.599,11

B IV 2.548,15

III 2.498,19

II 2.449,21

I 2.401,19

V 2.331,25

IV 2.285,54

A III 2.240,73

II 2.196,79

I 2.153,72

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 28,34

ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

I 23,03

Médico VI 22,25

V 21,71

B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 31,64 34,94 38,34

ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65

I 26,98 30,28 33,58 36,98

VI 26,07 29,37 32,67 36,07

V 25,43 28,73 32,03 35,43

C IV 24,81 28,11 31,41 34,81

III 24,20 27,50 30,80 34,20

II 23,61 26,91 30,21 33,61

Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03

VI 22,25 25,55 28,85 32,25

V 21,71 25,01 28,31 31,71

B IV 21,18 24,48 27,78 31,18

III 20,66 23,96 27,26 30,66

II 20,16 23,46 26,76 30,16

I 19,67 22,97 26,27 29,67

V 19,00 22,30 25,60 29,00

IV 18,54 21,84 25,14 28,54

A III 18,09 21,39 24,69 28,09

II 17,65 20,95 24,25 27,65

I 17,22 20,52 23,82 27,22

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 28,34

ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

I 23,03

VI 22,25

V 21,71

Médico B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 29,99 31,64 33,34

ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65

I 26,98 28,63 30,28 31,98

VI 26,07 27,72 29,37 31,07

V 25,43 27,08 28,73 30,43

C IV 24,81 26,46 28,11 29,81

III 24,20 25,85 27,50 29,20

II 23,61 25,26 26,91 28,61

Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03

VI 22,25 23,90 25,55 27,25

V 21,71 23,36 25,01 26,71

B IV 21,18 22,83 24,48 26,18

III 20,66 22,31 23,96 25,66

II 20,16 21,81 23,46 25,16

I 19,67 21,32 22,97 24,67

V 19,00 20,65 22,30 24,00

IV 18,54 20,19 21,84 23,54

A III 18,09 19,74 21,39 23,09

II 17,65 19,30 20,95 22,65

I 17,22 18,87 20,52 22,22

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

V 6.046,68

Médico C IV 5.881,98

Médico Cirurgião III 5.721,78

Médico de Saúde II 5.565,94

Pública I 5.414,34

Médico do Trabalho VI 5.256,64

Médico Veterinário V 5.113,46

B IV 4.974,18

III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.383,00

ESPECIAL II 3.290,86

I 3.201,23

VI 3.107,99

Médico V 3.023,34

Médico Cirurgião C IV 2.940,99

Médico de Saúde III 2.860,89

Pública II 2.782,97

Médico do Trabalho I 2.707,17

Médico Veterinário VI 2.628,32

V 2.556,73

B IV 2.487,09

III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

IV 2.162,13

A III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

VI 21,40

Médico V 20,98

Médico Cirurgião C IV 20,57

Médico de Saúde III 20,17

Pública II 19,77

Médico do Trabalho I 19,38

Médico Veterinário VI 18,91

V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

Médico Cirurgião II 19,77 23,07 26,37 29,77

I 19,38 22,68 25,98 29,38

Médico de Saúde VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Pública V 18,54 21,84 25,14 28,54

B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

Médico do Trabalho III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,67

ESPECIAL II 22,23

I 21,79

Médico VI 21,40

Médico Cirurgião V 20,98

Médico de Saúde C IV 20,57

Pública III 20,17

Médico do Trabalho II 19,77

Médico de Saúde I 19,38

Pública VI 18,91

Médico Veterinário V 18,54

B IV 18,18

III 17,82

II 17,47

I 17,13

V 16,71

IV 16,38

A III 16,06

II 15,75

I 15,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

Médico Cirurgião II 19,77 21,42 23,07 24,77

I 19,38 21,03 22,68 24,38

Médico de Saúde VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Pública V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

Médico do Trabalho III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

ANEXO XLV

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.781,28

ESPECIAL II 3.738,02

I 3.695,34

VI 3.627,78

Médico V 3.586,50

Médico de Saúde Pública C IV 3.545,78

Médico do Trabalho III 3.505,58

Médico Veterinário II 3.465,90

I 3.426,70

VI 3.364,72

V 3.326,80

B IV 3.289,42

III 3.252,50

II 3.216,04

I 3.180,06

V 3.123,12

IV 3.088,34

A III 3.054,02

II 3.020,12

I 2.986,62

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 1.890,64

ESPECIAL II 1.869,01

I 1.847,67

VI 1.813,89

V 1.793,25

C IV 1.772,89

III 1.752,79

Médico II 1.732,95

Médico de Saúde Pública I 1.713,35

Médico do Trabalho VI 1.682,36

Médico Veterinário V 1.663,40

B IV 1.644,71

III 1.626,25

II 1.608,02

I 1.590,03

V 1.561,56

IV 1.544,17

A III 1.527,01

II 1.510,06

I 1.493,31

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 45,71

ESPECIAL II 44,85

I 44,00

VI 42,34

V 41,54

Médico C IV 40,75

Médico de Saúde Pública III 39,97

Médico do Trabalho II 39,21

Médico Veterinário I 38,46

VI 36,99

V 36,28

B IV 35,58

III 34,90

II 34,22

I 33,56

V 32,26

A IV 31,64

III 31,02

II 30,42

I 29,83

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 45,71 49,01 52,31 55,71

ESPECIAL II 44,85 48,15 51,45 54,85

I 44,00 47,30 50,60 54,00

VI 42,34 45,64 48,94 52,34

V 41,54 44,84 48,14 51,54

C IV 40,75 44,05 47,35 50,75

Médico III 39,97 43,27 46,57 49,97

II 39,21 42,51 45,81 49,21

Médico de Saúde I 38,46 41,76 45,06 48,46

Pública VI 36,99 40,29 43,59 46,99

V 36,28 39,58 42,88 46,28

Médico do Trabalho B IV 35,58 38,88 42,18 45,58

III 34,90 38,20 41,50 44,90

Médico Veterinário II 34,22 37,52 40,82 44,22

I 33,56 36,86 40,16 43,56

V 32,26 35,56 38,86 42,26

IV 31,64 34,94 38,24 41,64

A III 31,02 34,32 37,62 41,02

II 30,42 33,72 37,02 40,42

I 29,83 33,13 36,43 39,83

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 45,71

ESPECIAL II 44,85

I 44,00

VI 42,34

V 41,54

Médico C IV 40,75

Médico de Saúde Pública III 39,97

Médico do Trabalho II 39,21

Médico Veterinário I 38,46

VI 36,99

V 36,28

B IV 35,58

III 34,90

II 34,22

I 33,56

V 32,26

IV 31,64

A III 31,02

II 30,42

I 29,83

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 45,71 47,36 49,01 50,71

ESPECIAL II 44,85 46,50 48,15 49,85

I 44,00 45,65 47,30 49,00

VI 42,34 43,99 45,64 47,34

V 41,54 43,19 44,84 46,54

C IV 40,75 42,40 44,05 45,75

Médico III 39,97 41,62 43,27 44,97

II 39,21 40,86 42,51 44,21

Médico de Saúde I 38,46 40,11 41,76 43,46

Pública VI 36,99 38,64 40,29 41,99

V 36,28 37,93 39,58 41,28

Médico do Trabalho B IV 35,58 37,23 38,88 40,58

III 34,90 36,55 38,20 39,90

Médico Veterinário II 34,22 35,87 37,52 39,22

I 33,56 35,21 36,86 38,56

V 32,26 33,91 35,56 37,26

IV 31,64 33,29 34,94 36,64

A III 31,02 32,67 34,32 36,02

II 30,42 32,07 33,72 35,42

I 29,83 31,48 33,13 34,83

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO VALOR DA

SEMANAL GESST

Médico

Médico de Saúde Pública 40 horas 206,00

Médico do Trabalho

Médico Veterinário 20 horas 206,00

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 10.630,56

ESPECIAL II 10.312,92

I 10.004,78

VI 9.705,84

V 9.415,84

C IV 9.134,50

III 8.861,56

II 8.596,78

I 8.339,92

Médico VI 8.090,72

V 7.848,98

B IV 7.614,46

III 7.386,94

II 7.166,22

I 6.952,10

V 6.744,38

IV 6.542,86

A III 6.347,36

II 6.157,70

I 5.973,70

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Médico III 5.315,28

ESPECIAL II 5.156,46

I 5.002,39

VI 4.852,92

V 4.707,92

C IV 4.567,25

III 4.430,78

II 4.298,39

I 4.169,96

VI 4.045,36

V 3.924,49

B IV 3.807,23

III 3.693,47

II 3.583,11

I 3.476,05

V 3.372,19

IV 3.271,43

A III 3.173,68

II 3.078,85

I 2.986,85

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico III 20,77

ESPECIAL II 20,17

I 19,59

VI 19,03

V 18,48

C IV 17,95

III 17,44

II 16,94

I 16,45

VI 15,98

V 15,52

B IV 15,08

III 14,65

II 14,23

I 13,82

V 13,42

IV 13,04

A III 12,67

II 12,31

I 11,96

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 20,77 24,07 27,37 30,77

ESPECIAL II 20,17 23,47 26,77 30,17

I 19,59 22,89 26,19 29,59

VI 19,03 22,33 25,63 29,03

V 18,48 21,78 25,08 28,48

C IV 17,95 21,25 24,55 27,95

III 17,44 20,74 24,04 27,44

II 16,94 20,24 23,54 26,94

Médico I 16,45 19,75 23,05 26,45

VI 15,98 19,28 22,58 25,98

V 15,52 18,82 22,12 25,52

B IV 15,08 18,38 21,68 25,08

III 14,65 17,95 21,25 24,65

II 14,23 17,53 20,83 24,23

I 13,82 17,12 20,42 23,82

V 13,42 16,72 20,02 23,42

IV 13,04 16,34 19,64 23,04

A III 12,67 15,97 19,27 22,67

II 12,31 15,61 18,91 22,31

I 11,96 15,26 18,56 21,96

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Médico III 20,77

ESPECIAL II 20,17

I 19,59

VI 19,03

V 18,48

C IV 17,95

III 17,44

II 16,94

I 16,45

VI 15,98

V 15,52

B IV 15,08

III 14,65

II 14,23

I 13,82

V 13,42

IV 13,04

A III 12,67

II 12,31

I 11,96

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 20,77 22,42 24,07 25,77

ESPECIAL II 20,17 21,82 23,47 25,17

I 19,59 21,24 22,89 24,59

VI 19,03 20,68 22,33 24,03

V 18,48 20,13 21,78 23,48

C IV 17,95 19,60 21,25 22,95

III 17,44 19,09 20,74 22,44

II 16,94 18,59 20,24 21,94

I 16,45 18,10 19,75 21,45

Médico VI 15,98 17,63 19,28 20,98

V 15,52 17,17 18,82 20,52

B IV 15,08 16,73 18,38 20,08

III 14,65 16,30 17,95 19,65

II 14,23 15,88 17,53 19,23

I 13,82 15,47 17,12 18,82

V 13,42 15,07 16,72 18,42

IV 13,04 14,69 16,34 18,04

A III 12,67 14,32 15,97 17,67

II 12,31 13,96 15,61 17,31

I 11,96 13,61 15,26 16,96

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 7.684,44

ESPECIAL II 7.518,34

I 7.356,86

VI 7.007,26

V 6.856,94

C IV 6.708,86

III 6.564,94

II 6.423,06

Médico I 6.285,14

VI 5.985,88

V 5.855,44

B IV 5.730,62

III 5.607,34

II 5.485,50

I 5.369,02

V 5.112,10

IV 5.001,70

A III 4.903,14

II 4.807,00

I 4.712,74

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.842,22

ESPECIAL II 3.759,17

I 3.678,43

VI 3.503,63

V 3.428,47

C IV 3.354,43

III 3.282,47

Médico II 3.211,53

I 3.142,57

VI 2.992,94

V 2.927,72

B IV 2.865,31

III 2.803,67

II 2.742,75

I 2.684,51

V 2.556,05

IV 2.500,85

A III 2.451,57

II 2.403,50

I 2.356,37

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 53,88

ESPECIAL II 52,48

I 51,12

VI 49,42

V 48,13

C IV 46,88

III 45,66

II 44,48

Médico I 43,32

VI 41,88

V 40,80

B IV 39,73

III 38,70

II 37,70

I 36,71

V 35,50

IV 34,58

A III 33,68

II 32,80

I 31,95

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro A partir de 1º de A partir de 1º de

de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015

III 53,88 69,62 78,47

ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31

I 51,12 67,11 76,17

VI 49,42 65,29 74,31

V 48,13 64,10 73,21

IV 46,88 62,94 72,13

C III 45,66 61,79 71,06

II 44,48 60,67 70,01

I 43,32 59,57 68,98

VI 41,88 57,96 67,30

V 40,80 56,91 66,31

Médico B IV 39,73 55,88 65,33

III 38,70 54,86 64,36

II 37,70 53,87 63,41

I 36,71 52,89 62,47

V 35,50 51,46 60,95

IV 34,58 50,54 60,05

A III 33,68 49,62 59,16

II 32,80 48,73 58,29

I 31,95 47,85 57,43

(Redação dada pela Lei nº 12.998 /2014)

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 53,88

ESPECIAL II 52,48

I 51,12

VI 49,42

V 48,13

C IV 46,88

III 45,66

II 44,48

I 43,32

Médico VI 41,88

V 40,80

B IV 39,73

III 38,70

II 37,70

I 36,71

V 35,50

IV 34,58

A III 33,68

II 32,80

I 31,95

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro A partir de 1º de A partir de 1º de

de 2013 janeiro de 2014 janeiro de 2015

III 53,88 69,62 78,47

ESPECIAL II 52,48 68,35 77,31

I 51,12 67,11 76,17

VI 49,42 65,29 74,31

V 48,13 64,10 73,21

C IV 46,88 62,94 72,13

III 45,66 61,79 71,06

II 44,48 60,67 70,01

I 43,32 59,57 68,98

VI 41,88 57,96 67,30

V 40,80 56,91 66,31

Médico B IV 39,73 55,88 65,33

III 38,70 54,86 64,36

II 37,70 53,87 63,41

I 36,71 52,89 62,47

V 35,50 51,46 60,95

IV 34,58 50,54 60,05

A III 33,68 49,62 59,16

II 32,80 48,73 58,29

I 31,95 47,85 57,43

(Redação dada pela Lei nº 12.998 /2014)

e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Médico 389,72 779,44

f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS VALOR DA GQ

Nível I Nível II

Médico 389,72 779,44

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.114,82

ESPECIAL II 5.894,40

I 5.683,36

VI 5.383,98

V 5.190,40

C IV 5.003,76

III 4.741,25

II 4.571,37

Médico I 4.407,68

Médico Veterinário VI 4.176,41

V 4.028,72

B IV 3.884,87

III 3.680,63

II 3.550,43

I 3.423,03

V 3.324,85

IV 3.228,99

A III 3.135,73

II 3.044,61

I 2.956,97

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

ESPECIAL II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46

I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11

VI 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68

V 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27

C IV 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60

III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52

II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92

Médico I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10

VI 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31

Médico V 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61

Veterinário B IV 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73

III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93

II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22

I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03

V 3.324,85 3.597,49 3.881,69 4.180,58

IV 3.228,99 3.493,77 3.769,77 4.060,05

A III 3.135,73 3.392,86 3.660,90 3.942,78

II 3.044,61 3.294,27 3.554,52 3.828,21

I 2.956,97 3.199,44 3.452,20 3.718,02

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.057,41

ESPECIAL II 2.947,20

I 2.841,68

VI 2.691,99

V 2.595,20

C IV 2.501,88

III 2.370,63

Médico II 2.285,69

Médico Veterinário I 2.203,84

VI 2.088,21

V 2.014,36

B IV 1.942,44

III 1.840,32

II 1.775,22

I 1.711,52

V 1.662,43

IV 1.614,50

A III 1.567,87

II 1.522,31

I 1.478,49

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 3.057,41 3.308,12 3.569,46 3.844,31

ESPECIAL II 2.947,20 3.188,87 3.440,79 3.705,73

I 2.841,68 3.074,70 3.317,60 3.573,05

VI 2.691,99 2.912,73 3.142,84 3.384,84

V 2.595,20 2.808,01 3.029,84 3.263,14

C IV 2.501,88 2.707,03 2.920,89 3.145,80

III 2.370,63 2.565,02 2.767,65 2.980,76

II 2.285,69 2.473,11 2.668,49 2.873,96

Médico I 2.203,84 2.384,55 2.572,93 2.771,05

VI 2.088,21 2.259,44 2.437,93 2.625,65

Médico V 2.014,36 2.179,54 2.351,72 2.532,80

Veterinário B IV 1.942,44 2.101,71 2.267,75 2.442,37

III 1.840,32 1.991,22 2.148,53 2.313,96

II 1.775,22 1.920,78 2.072,52 2.232,11

I 1.711,52 1.851,86 1.998,16 2.152,01

V 1.662,43 1.798,74 1.940,84 2.090,29

IV 1.614,50 1.746,88 1.884,89 2.030,02

A III 1.567,87 1.696,43 1.830,45 1.971,39

II 1.522,31 1.647,13 1.777,26 1.914,11

I 1.478,49 1.599,72 1.726,10 1.859,01

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012) CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 22,23

ESPECIAL II 21,70

I 21,17

VI 20,39

V 19,90

C IV 19,42

III 18,71

Médico II 18,26

Médico Veterinário I 17,82

VI 17,17

V 16,75

B IV 16,35

III 15,77

II 15,38

I 15,02

V 14,59

A IV 14,18

III 13,78

II 13,39

I 13,02

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012) CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 11,12

ESPECIAL II 10,85

I 10,59

VI 10,20

V 9,95

C IV 9,71

III 9,36

Médico II 9,13

Médico Veterinário I 8,91

VI 8,59

V 8,38

B IV 8,18

III 7,89

II 7,69

I 7,51

V 7,30

IV 7,09

A III 6,89

II 6,70

I 6,51

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00

ESPECIAL II 1.444,00 2.811,00 5.620,00

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00

VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00

V 1.265,00 2.464,00 4.927,00

C IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00

Médico II 1.111,00 2.161,00 4.321,00

Médico Veterinário I 1.069,00 2.081,00 4.161,00

VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00

V 976,00 1.895,00 3.790,00

B IV 937,00 1.825,00 3.649,00

III 887,00 1.725,00 3.451,00

II 854,00 1.662,00 3.324,00

I 822,00 1.601,00 3.199,00

V 801,00 1.555,00 3.108,00

IV 777,00 1.509,00 3.016,00

A III 754,00 1.465,00 2.932,00

II 732,00 1.422,00 2.846,00

I 711,00 1.381,00 2.762,00

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04

ESPECIAL II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12

VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52

C V 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16

IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88

II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68

Médico I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88

VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64

Médico B V 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20

Veterinário IV 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08

II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92

V 801,00 1.555,00 3.108,00 3.356,64

A IV 777,00 1.509,00 3.016,00 3.257,28

III 754,00 1.465,00 2.932,00 3.166,56

II 732,00 1.422,00 2.846,00 3.073,68

I 711,00 1.381,00 2.762,00 2.982,96

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 750,50 1.459,00 2.919,00

ESPECIAL II 722,00 1.405,50 2.810,00

I 695,50 1.352,50 2.707,00

VI 658,50 1.279,50 2.559,50

V 632,50 1.232,00 2.463,50

C IV 609,50 1.186,00 2.372,50

Médico III 576,50 1.121,50 2.243,00

Médico II 555,50 1.080,50 2.160,50

Veterinário I 534,50 1.040,50 2.080,50

VI 506,00 983,50 1.966,50

V 488,00 947,50 1.895,00

B IV 468,50 912,50 1.824,50

III 443,50 862,50 1.725,50

II 427,00 831,00 1.662,00

I 411,00 800,50 1.599,50

V 400,50 777,50 1.554,00

A IV 388,50 754,50 1.508,00

III 377,00 732,50 1.466,00

II 366,00 711,00 1.423,00

I 355,50 690,50 1.381,00

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

III 750,50 1.459,00 2.919,00 3.152,52

ESPECIAL II 722,00 1.405,50 2.810,00 3.034,80

I 695,50 1.352,50 2.707,00 2.923,56

VI 658,50 1.279,50 2.559,50 2.764,26

V 632,50 1.232,00 2.463,50 2.660,58

C IV 609,50 1.186,00 2.372,50 2.562,30

III 576,50 1.121,50 2.243,00 2.422,44

II 555,50 1.080,50 2.160,50 2.333,34

I 534,50 1.040,50 2.080,50 2.246,94

Médico VI 506,00 983,50 1.966,50 2.123,82

Médico V 488,00 947,50 1.895,00 2.046,60

Veterinário B IV 468,50 912,50 1.824,50 1.970,46

III 443,50 862,50 1.725,50 1.863,54

II 427,00 831,00 1.662,00 1.794,96

I 411,00 800,50 1.599,50 1.727,46

V 400,50 777,50 1.554,00 1.678,32

IV 388,50 754,50 1.508,00 1.628,64

A III 377,00 732,50 1.466,00 1.583,28

II 366,00 711,00 1.423,00 1.536,84

I 355,50 690,50 1.381,00 1.491,48

(Redação dada pela Lei nº 12.778 /2012)

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.610,82

ESPECIAL II 6.379,15

I 6.156,11

VI 5.838,98

V 5.634,90

C IV 5.437,51

III 5.158,75

Médico II 4.979,37

Médico Veterinário I 4.805,93

VI 4.559,91

V 4.402,47

B IV 4.249,62

III 4.032,63

II 3.893,18

I 3.758,28

V 3.650,10

IV 3.544,99

A III 3.443,48

II 3.343,11

I 3.246,97

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.305,41

ESPECIAL II 3.189,58

I 3.078,06

VI 2.919,49

V 2.817,45

C IV 2.718,76

III 2.579,38

Médico II 2.489,69

Médico Veterinário I 2.402,97

VI 2.279,96

V 2.201,24

B IV 2.124,81

III 2.016,32

II 1.946,59

I 1.879,14

V 1.825,05

IV 1.772,50

A III 1.721,74

II 1.671,56

I 1.623,49

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 31,56

ESPECIAL II 30,80

I 30,05

VI 28,95

V 28,25

C IV 27,56

III 26,57

Médico II 25,92

Médico Veterinário I 25,30

VI 24,38

V 23,78

B IV 23,21

III 22,38

II 21,83

I 21,31

V 20,71

IV 20,13

A III 19,55

II 19,01

I 18,48

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 15,78

ESPECIAL II 15,40

I 15,03

VI 14,48

V 14,13

C IV 13,78

Médico III 13,29

Médico Veterinário II 12,96

I 12,65

VI 12,19

V 11,89

B IV 11,61

III 11,19

II 10,92

I 10,66

V 10,36

IV 10,07

A III 9,78

II 9,51

I 9,24

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.703,00 2.259,00 4.410,00

ESPECIAL II 1.638,00 2.176,00 4.200,00

I 1.578,00 2.094,00 4.000,00

VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00

V 1.397,00 1.867,00 3.494,00

C IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00

III 1.273,00 1.699,00 3.139,00

Médico II 1.227,00 1.637,00 3.018,00

Médico Veterinário I 1.181,00 1.576,00 2.902,00

VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00

V 1.078,00 1.435,00 2.608,00

B IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00

III 980,00 1.306,00 2.366,00

II 944,00 1.258,00 2.297,00

I 909,00 1.212,00 2.235,00

V 886,00 1.177,00 2.050,00

IV 859,00 1.142,00 1.967,00

A III 834,00 1.109,00 1.888,00

II 810,00 1.076,00 1.812,00

I 787,00 1.045,00 1.739,00

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 851,50 1.129,50 2.205,00

ESPECIAL II 819,00 1.088,00 2.100,00

I 789,00 1.047,00 2.000,00

VI 727,00 969,50 1.852,00

V 698,50 933,50 1.747,00

C IV 673,00 898,50 1.648,00

Médico III 636,50 849,50 1.569,50

II 613,50 818,50 1.509,00

Médico Veterinário I 590,50 788,00 1.451,00

VI 559,00 745,00 1.356,00

V 539,00 717,50 1.304,00

B IV 517,50 691,00 1.254,00

III 490,00 653,00 1.183,00

II 472,00 629,00 1.148,50

I 454,50 606,00 1.117,50

V 443,00 588,50 1.025,00

IV 429,50 571,00 983,50

A III 417,00 554,50 944,00

II 405,00 538,00 906,00

I 393,50 522,50 869,50

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 5.558,82

ESPECIAL II 5.352,40

I 5.154,36

VI 4.873,98

V 4.693,40

C IV 4.518,76

III 4.273,25

II 4.115,37

Médico I 3.962,68

VI 3.747,41

V 3.609,72

B IV 3.475,87

III 3.286,63

II 3.165,43

I 3.048,03

V 2.959,85

IV 2.873,99

A III 2.791,73

II 2.709,61

I 2.630,97

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 2.779,41

ESPECIAL II 2.676,20

I 2.577,18

VI 2.436,99

V 2.346,70

C IV 2.259,38

III 2.136,63

II 2.057,69

Médico I 1.981,34

VI 1.873,71

V 1.804,86

B IV 1.737,94

III 1.643,32

II 1.582,72

I 1.524,02

V 1.479,93

IV 1.437,00

A III 1.395,87

II 1.354,81

I 1.315,49

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 53,55

ESPECIAL II 52,24

I 50,97

VI 48,31

V 47,13

C IV 45,98

III 44,86

II 43,77

Médico I 42,70

VI 40,47

V 39,48

B IV 38,52

III 37,58

II 36,66

I 35,77

V 33,91

A IV 33,08

III 32,27

II 31,48

I 30,71

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 26,78

ESPECIAL II 26,12

I 25,49

VI 24,16

V 23,57

C IV 22,99

III 22,43

II 21,89

Médico I 21,35

VI 20,24

V 19,74

B IV 19,26

III 18,79

II 18,33

I 17,89

V 16,96

A IV 16,54

III 16,14

II 15,74

I 15,36

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico III 556,00 1.112,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75

I 515,00 1.031,00 2.920,01

VI 487,00 975,00 2.762,29

V 469,00 939,00 2.613,08

C IV 452,00 904,00 2.471,93

III 427,00 855,00 2.338,41

II 412,00 823,00 2.212,10

I 396,00 793,00 2.092,61

VI 375,00 749,00 1.979,58

V 361,00 722,00 1.872,65

B IV 348,00 695,00 1.771,50

III 329,00 657,00 1.675,81

II 317,00 633,00 1.585,29

I 305,00 610,00 1.499,66

V 296,00 592,00 1.418,65

IV 287,00 575,00 1.342,02

A III 279,00 558,00 1.269,53

II 271,00 542,00 1.200,96

I 263,00 526,00 1.136,09

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 278,00 556,00 1.631,50

ESPECIAL II 267,50 535,00 1.543,38

I 257,50 515,50 1.460,01

VI 243,50 487,50 1.381,15

V 234,50 469,50 1.306,54

C IV 226,00 452,00 1.235,97

III 213,50 427,50 1.169,21

II 206,00 411,50 1.106,05

Médico I 198,00 396,50 1.046,31

VI 187,50 374,50 989,79

V 180,50 361,00 936,33

B IV 174,00 347,50 885,75

III 164,50 328,50 837,91

II 158,50 316,50 792,65

I 152,50 305,00 749,83

V 148,00 296,00 709,33

A IV 143,50 287,50 671,01

III 139,50 279,00 634,77

II 135,50 271,00 600,48

I 131,50 263,00 568,05

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 12.150,42

D II 11.677,48

I 11.222,96

IV 10.202,70

C III 9.805,58

Médico II 9.423,92

Médico Veterinário I 9.057,10

IV 8.704,56

B III 7.913,24

II 7.605,22

I 7.309,20

IV 7.024,70

A III 6.751,28

II 6.137,52

I 5.898,62

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.075,21

D II 5.838,74

I 5.611,48

IV 5.101,35

C III 4.902,79

II 4.711,96

Médico I 4.528,55

Médico Veterinário IV 4.352,28

B III 3.956,62

II 3.802,61

I 3.654,60

IV 3.512,35

A III 3.375,64

II 3.068,76

I 2.949,31

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 40,95

D II 39,76

I 38,60

IV 36,42

Médico C III 35,36

Médico Veterinário II 34,33

I 33,33

IV 32,36

B III 30,53

II 29,64

I 27,44

IV 25,41

A III 22,02

II 21,80

I 21,58

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 40,95

D II 39,76

I 38,60

IV 36,42

C III 35,36

Médico II 34,33

Médico Veterinário I 33,33

IV 32,36

III 30,53

B II 29,64

I 27,44

IV 25,41

A III 22,02

II 21,80

I 21,58

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

IV 2.193,96

ESPECIAL III 2.082,66

II 1.976,58

I 1.954,14

IV 1.911,04

C III 1.869,40

II 1.828,96

Médico I 1.789,70

IV 1.751,58

B III 1.714,56

II 1.678,66

I 1.643,76

V 1.609,90

IV 1.577,00

A III 1.545,12

II 1.514,16

I 1.484,04

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

IV 1.096,98

ESPECIAL III 1.041,33

II 988,29

I 977,07

IV 955,52

C III 934,70

II 914,48

Médico I 894,85

IV 875,79

B III 857,28

II 839,33

I 821,88

V 804,95

IV 788,50

A III 772,56

II 757,08

I 742,02

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

IV 71,99

ESPECIAL III 70,23

II 68,52

I 66,85

IV 63,67

C III 62,12

II 60,60

Médico I 59,12

IV 56,30

B III 54,93

II 53,59

I 52,28

V 49,79

IV 48,58

A III 47,40

II 46,24

I 45,11

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

IV 71,99

ESPECIAL III 70,23

II 68,52

I 66,85

IV 63,67

C III 62,12

II 60,60

Médico I 59,12

IV 56,30

B III 54,93

II 53,59

I 52,28

V 49,79

IV 48,58

A III 47,40

II 46,24

I 45,11

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

V 6.046,68

C IV 5.881,98

III 5.721,78

II 5.565,94

Médico I 5.414,34

VI 5.256,64

Médico V 5.113,46

Veterinário B IV 4.974,18

III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.383,00

ESPECIAL II 3.290,86

I 3.201,23

VI 3.107,99

V 3.023,34

C IV 2.940,99

III 2.860,89

II 2.782,97

Médico I 2.707,17

VI 2.628,32

Médico V 2.556,73

Veterinário B IV 2.487,09

III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

IV 2.162,13

A III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 32,08

ESPECIAL II 31,41

I 31,05

VI 29,44

V 29,10

C IV 28,76

III 28,41

II 28,08

Médico I 27,74

VI 26,55

Médico V 26,24

Veterinário B IV 25,93

III 25,62

II 25,30

I 24,99

V 23,93

IV 23,64

A III 23,36

II 23,07

I 22,76

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 32,08

ESPECIAL II 31,41

I 31,05

VI 29,44

V 29,10

C IV 28,76

III 28,41

II 28,08

Médico I 27,74

VI 26,55

Médico V 26,24

Veterinário B IV 25,93

III 25,62

II 25,30

I 24,99

V 23,93

IV 23,64

A III 23,36

II 23,07

I 22,76

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

III 942,00

ESPECIAL II 931,00

I 920,00

VI 902,00

V 892,00

C IV 881,00

III 871,00

II 860,00

Médico I 850,00

VI 834,00

Médico V 824,00

Veterinário B IV 814,00

III 804,00

II 795,00

I 785,00

V 770,00

IV 761,00

A III 752,00

II 743,00

I 734,00

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais: CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III

ESPECIAL III 2.927,48 3.331,97 3.798,69 4.264,06 4.971,92 5.788,68 5.600,64 6.611,87 7.778,67

II 2.899,34 3.300,20 3.762,72 4.224,84 4.926,35 5.735,76 5.550,34 6.552,49 7.708,81

I 2.863,11 3.261,25 3.720,64 4.187,89 4.884,63 5.688,57 5.512,67 6.508,02 7.656,49

C VI 2.860,82 3.256,18 3.712,35 4.167,47 4.859,35 5.657,65 5.474,12 6.462,51 7.602,95

V 2.825,58 3.218,26 3.671,35 4.131,33 4.818,52 5.611,43 5.437,09 6.418,78 7.551,51

IV 2.787,07 3.174,24 3.620,98 4.073,96 4.751,51 5.533,31 5.360,85 6.328,79 7.445,63

III 2.749,87 3.131,64 3.572,15 4.017,99 4.686,09 5.456,98 5.286,11 6.240,55 7.341,82

II 2.711,98 3.088,36 3.522,65 3.961,71 4.620,38 5.380,39 5.211,45 6.152,40 7.238,12

I 2.674,85 3.045,85 3.473,92 3.905,86 4.555,11 5.304,55 5.143,20 6.071,83 7.143,33

B VI 2.665,72 3.037,17 3.465,77 3.904,46 4.554,50 5.304,23 5.136,87 6.064,36 7.134,54

V 2.570,43 2.925,99 3.336,26 3.746,83 4.369,06 5.087,03 4.923,22 5.812,13 6.837,80

IV 2.477,78 2.817,93 3.210,42 3.593,81 4.189,07 4.875,93 4.709,84 5.560,22 6.541,44

III 2.387,97 2.713,23 3.088,53 3.445,76 4.014,97 4.671,74 4.503,56 5.316,71 6.254,95

II 2.302,52 2.613,53 2.972,39 3.304,44 3.848,71 4.476,71 4.306,35 5.083,88 5.981,04

I 2.218,44 2.515,59 2.858,45 3.166,41 3.686,42 4.286,43 4.114,38 4.857,25 5.714,41

A V 2.160,73 2.449,44 2.782,56 3.079,11 3.584,35 4.167,31 3.997,48 4.719,25 5.552,06

IV 2.081,60 2.357,20 2.675,21 2.948,83 3.431,13 3.987,64 3.816,05 4.505,06 5.300,07

III 2.004,91 2.267,86 2.571,25 2.822,82 3.282,98 3.813,92 3.640,74 4.298,10 5.056,59

II 1.930,88 2.181,64 2.470,98 2.701,48 3.140,31 3.646,66 3.472,08 4.098,99 4.822,34

I 1.859,16 2.098,16 2.373,92 2.584,18 3.002,43 3.485,01 3.309,19 3.906,69 4.596,10

(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)

f) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

III 942,00

ESPECIAL II 931,00

I 920,00

VI 902,00

V 892,00

C IV 881,00

III 871,00

II 860,00

Médico I 850,00

VI 834,00

Médico V 824,00

Veterinário IV 814,00

III 804,00

II 795,00

I 785,00

V 770,00

IV 761,00

A III 752,00

II 743,00

I 734,00

f) Valor da GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais: CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III

ESPECIAL III 2.927,48 3.331,97 3.798,69 4.264,06 4.971,92 5.788,68 5.600,64 6.611,87 7.778,67

II 2.899,34 3.300,20 3.762,72 4.224,84 4.926,35 5.735,76 5.550,34 6.552,49 7.708,81

I 2.863,11 3.261,25 3.720,64 4.187,89 4.884,63 5.688,57 5.512,67 6.508,02 7.656,49

C VI 2.860,82 3.256,18 3.712,35 4.167,47 4.859,35 5.657,65 5.474,12 6.462,51 7.602,95

V 2.825,58 3.218,26 3.671,35 4.131,33 4.818,52 5.611,43 5.437,09 6.418,78 7.551,51

IV 2.787,07 3.174,24 3.620,98 4.073,96 4.751,51 5.533,31 5.360,85 6.328,79 7.445,63

III 2.749,87 3.131,64 3.572,15 4.017,99 4.686,09 5.456,98 5.286,11 6.240,55 7.341,82

II 2.711,98 3.088,36 3.522,65 3.961,71 4.620,38 5.380,39 5.211,45 6.152,40 7.238,12

I 2.674,85 3.045,85 3.473,92 3.905,86 4.555,11 5.304,55 5.143,20 6.071,83 7.143,33

B VI 2.665,72 3.037,17 3.465,77 3.904,46 4.554,50 5.304,23 5.136,87 6.064,36 7.134,54

V 2.570,43 2.925,99 3.336,26 3.746,83 4.369,06 5.087,03 4.923,22 5.812,13 6.837,80

IV 2.477,78 2.817,93 3.210,42 3.593,81 4.189,07 4.875,93 4.709,84 5.560,22 6.541,44

III 2.387,97 2.713,23 3.088,53 3.445,76 4.014,97 4.671,74 4.503,56 5.316,71 6.254,95

II 2.302,52 2.613,53 2.972,39 3.304,44 3.848,71 4.476,71 4.306,35 5.083,88 5.981,04

I 2.218,44 2.515,59 2.858,45 3.166,41 3.686,42 4.286,43 4.114,38 4.857,25 5.714,41

A V 2.160,73 2.449,44 2.782,56 3.079,11 3.584,35 4.167,31 3.997,48 4.719,25 5.552,06

IV 2.081,60 2.357,20 2.675,21 2.948,83 3.431,13 3.987,64 3.816,05 4.505,06 5.300,07

III 2.004,91 2.267,86 2.571,25 2.822,82 3.282,98 3.813,92 3.640,74 4.298,10 5.056,59

II 1.930,88 2.181,64 2.470,98 2.701,48 3.140,31 3.646,66 3.472,08 4.098,99 4.822,34

I 1.859,16 2.098,16 2.373,92 2.584,18 3.002,43 3.485,01 3.309,19 3.906,69 4.596,10

(Redação dada pela Lei nº 14875 /2024)

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

IV 9.490,73

ESPECIAL III 9.279,69

II 9.071,02

I 8.867,30

III 8.558,48

Médico C II 8.350,03

I 8.146,49

III 7.853,27

B II 7.661,85

I 7.474,48

III 7.194,19

A II 7.018,63

I 6.775,42

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

IV 61,69

ESPECIAL III 60,32

II 58,96

I 57,64

III 55,63

Médico C II 54,28

I 52,95

III 51,05

B II 49,80

I 48,58

III 46,76

A II 45,62

I 44,04

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 6.766,00

ESPECIAL II 6.581,72

I 6.402,46

VI 6.215,98

V 6.046,68

C IV 5.881,98

III 5.721,78

II 5.565,94

Médico I 5.414,34

VI 5.256,64

V 5.113,46

B IV 4.974,18

III 4.838,70

II 4.706,90

I 4.578,70

V 4.445,34

IV 4.324,26

A III 4.206,48

II 4.091,90

I 3.980,44

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 3.383,00

ESPECIAL II 3.290,86

I 3.201,23

VI 3.107,99

V 3.023,34

C IV 2.940,99

III 2.860,89

II 2.782,97

Médico I 2.707,17

VI 2.628,32

V 2.556,73

B IV 2.487,09

III 2.419,35

II 2.353,45

I 2.289,35

V 2.222,67

IV 2.162,13

A III 2.103,24

II 2.045,95

I 1.990,22

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 28,34

ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

Médico I 23,03

VI 22,25

V 21,71

B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

III 28,34

ESPECIAL II 27,65

I 26,98

VI 26,07

V 25,43

C IV 24,81

III 24,20

II 23,61

Médico I 23,03

VI 22,25

V 21,71

B IV 21,18

III 20,66

II 20,16

I 19,67

V 19,00

IV 18,54

A III 18,09

II 17,65

I 17,22

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO VALOR DA

SEMANAL GEATA

Médico 40 horas 766,70

20 horas 766,70

Anexo XLV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

üco ESPECIAL III 3.845,28 4.074,18 4.288

II 3.802,02 4.028,35 4.240

I 3.759,34 3.983,13 4.192

C VI 3.691,78 3.911,55 4.117

V 3.650,50 3.867,81 4.071

IV 3.609,78 3.824,66 4.025

III 3.569,58 3.782,07 3.981

II 3.529,90 3.740,03 3.936

I 3.490,70 3.698,50 3.893

B VI 3.428,72 3.632,83 3.823

V 3.390,80 3.592,65 3.781

IV 3.353,42 3.553,04 3.739

III 3.316,50 3.513,93 3.698

II 3.280,04 3.475,29 3.658

I 3.244,06 3.437,17 3.618

A V 3.187,12 3.376,84 3.554

IV 3.152,34 3.339,99 3.515

III 3.118,02 3.303,63 3.477

II 3.084,12 3.267,71 3.439

I 3.050,62 3.232,22 3.402

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 1.922,64 2.037,09 2.144

II 1.901,01 2.014,17 2.120

I 1.879,67 1.991,56 2.096

C VI 1.845,89 1.955,77 2.058

V 1.825,25 1.933,90 2.035

IV 1.804,89 1.912,33 2.012

III 1.784,79 1.891,04 1.990

II 1.764,95 1.870,01 1.968

I 1.745,35 1.849,25 1.946

B VI 1.714,36 1.816,41 1.911

V 1.695,40 1.796,32 1.890

IV 1.676,71 1.776,52 1.869

III 1.658,25 1.756,96 1.849

II 1.640,02 1.737,65 1.829

I 1.622,03 1.718,59 1.809

A V 1.593,56 1.688,42 1.777

IV 1.576,17 1.670,00 1.757

III 1.559,01 1.651,82 1.738

II 1.542,06 1.633,86 1.719

I 1.525,31 1.616,11 1.701

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 54,75 58,01 61,0

II 53,90 57,11 60,1

I 53,06 56,22 59,1

C VI 51,25 54,30 57,1

V 50,46 53,46 56,2

IV 49,68 52,64 55,4

III 48,91 51,82 54,5

II 48,16 51,03 53,7

I 47,43 50,25 52,8

B VI 45,83 48,56 51,1

V 45,13 47,82 50,3

IV 44,44 47,09 49,5

III 43,77 46,38 48,8

II 43,11 45,68 48,0

I 42,46 44,99 47,3

A V 41,05 43,49 45,7

IV 40,44 42,85 45,1

III 39,84 42,21 44,4

II 39,25 41,59 43,7

I 38,67 40,97 43,1

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 49,75 52,71 55,4

II 48,90 51,81 54,5

I 48,06 50,92 53,6

C VI 46,25 49,00 51,5

V 45,46 48,17 50,7

IV 44,68 47,34 49,8

III 43,91 46,52 48,9

II 43,16 45,73 48,1

I 42,43 44,96 47,3

B VI 40,83 43,26 45,5

V 40,13 42,52 44,7

IV 39,44 41,79 43,9

III 38,77 41,08 43,2

II 38,11 40,38 42,5

I 37,46 39,69 41,7

A V 36,05 38,20 40,2

IV 35,44 37,55 39,5

III 34,84 36,91 38,8

II 34,25 36,29 38,2

I 33,67 35,67 37,5

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

Em R$ JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017

lico 40 horas 238,00 252,00 265,00

20 horas 238,00 252,00 265,00

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,4

II 32,23 34,15 35,9

I 31,79 33,69 35,4

C VI 31,40 33,28 35,0

V 30,98 32,83 34,5

IV 30,57 32,40 34,1

III 30,17 31,97 33,6

II 29,77 31,55 33,2

I 29,38 31,13 32,7

B VI 28,91 30,64 32,2

V 28,54 30,24 31,8

IV 28,18 29,86 31,4

III 27,82 29,48 31,0

II 27,47 29,11 30,6

I 27,13 28,75 30,2

A V 26,71 28,31 29,8

IV 26,38 27,96 29,4

III 26,06 27,62 29,0

II 25,75 27,29 28,7

I 25,44 26,96 28,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

eterinário II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o`5.645. de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 3.251,66 3.445,84 3.627

II 3.209,96 3.401,65 3.580

I 3.168,78 3.358,01 3.534

B VI 3.103,62 3.288,96 3.462

V 3.063,78 3.246,74 3.417

IV 3.024,48 3.205,09 3.373

III 2.985,68 3.163,98 3.330

II 2.947,36 3.123,37 3.287

I 2.909,56 3.083,31 3.245

C VI 2.849,70 3.019,88 3.178

V 2.813,14 2.981,13 3.138

IV 2.777,06 2.942,90 3.097

III 2.741,44 2.905,15 3.058

II 2.706,24 2.867,85 3.018

I 2.671,50 2.831,03 2.980

D V 2.616,54 2.772,79 2.918

IV 2.582,94 2.737,19 2.881

III 2.549,82 2.702,09 2.844

II 2.517,12 2.667,43 2.807

I 2.484,82 2.633,21 2.771

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º 201

tico Trabalho eterinário A III 1.625,83 1.722,92 1.813

II 1.604,98 1.700,82 1.790

I 1.584,39 1.679,00 1.767

B VI 1.551,81 1.644,48 1.731

V 1.531,89 1.623,37 1.708

IV 1.512,24 1.602,55 1.686

III 1.492,84 1.581,99 1.665

II 1.473,68 1.561,68 1.643

I 1.454,78 1.541,66 1.622

C VI 1.424,85 1.509,94 1.589

V 1.406,57 1.490,57 1.569

IV 1.388,53 1.471,45 1.548

III 1.370,72 1.452,58 1.529

II 1.353,12 1.433,92 1.509

I 1.335,75 1.415,52 1.490

D V 1.308,27 1.386,40 1.459

IV 1.291,47 1.368,59 1.440

III 1.274,91 1.351,04 1.422

II 1.258,56 1.333,72 1.403

I 1.242,41 1.316,60 1.385

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 63,07 66,84 70,3

II 62,19 65,90 69,3

I 61,33 64,99 68,4

B VI 59,76 63,33 66,6

V 58,93 62,45 65,7

IV 58,12 61,59 64,8

III 57,31 60,73 63,9

II 56,52 59,90 63,0

I 55,75 59,08 62,1

C VI 54,35 57,60 60,6

V 53,61 56,81 59,8

IV 52,88 56,04 58,9

III 52,17 55,29 58,2

II 51,47 54,54 57,4

I 50,77 53,80 56,6

D V 49,52 52,48 55,2

IV 48,86 51,78 54,5

III 48,20 51,08 53,7

II 47,56 50,40 53,0

I 46,94 49,74 52,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n - 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 58,07 61,54 64,7

II 57,19 60,61 63,8

I 56,33 59,69 62,8

B VI 54,76 58,03 61,0

V 53,93 57,15 60,1

IV 53,12 56,29 59,2

III 52,31 55,43 58,3

II 51,52 54,60 57,4

I 50,75 53,78 56,6

C VI 49,35 52,30 55,0

V 48,61 51,51 54,2

IV 47,88 50,74 53,4

III 47,17 49,99 52,6

II 46,47 49,25 51,8

I 45,77 48,50 51,0

D V 44,52 47,18 49,6

IV 43,86 46,48 48,9

III 43,20 45,78 48,1

II 42,56 45,10 47,4

I 41,94 44,44 46,7

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 6.461,40 6.847,26 7.207,69

II 6.334,70 6.712,99 7.066,36

I 6.210,50 6.581,37 6.927,81

C VI 6.029,62 6.389,69 6.726,04

V 5.911,40 6.264,41 6.594,17

IV 5.795,50 6.141,59 6.464,88

III 5.681,86 6.021,16 6.338,11

II 5.570,46 5.903,11 6.213,85

I 5.461,24 5.787,37 6.092,01

B VI 5.302,18 5.618,81 5.914,58

V 5.198,22 5.508,64 5.798,61

IV 5.096,30 5.400,64 5.684,92

III 4.996,38 5.294,75 5.573,46

II 4.898,42 5.190,94 5.464,19

I 4.802,38 5.089,16 5.357,05

A V 4.662,50 4.940,93 5.201,02

IV 4.571,08 4.844,05 5.099,04

III 4.481,46 4.749,08 4.999,07

II 4.393,58 4.655,95 4.901,04

I 4.307,44 4.564,67 4.804,95

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603,85

II 3.167,35 3.356,49 3.533,18

I 3.105,25 3.290,69 3.463,91

C VI 3.014,81 3.194,85 3.363,02

V 2.955,70 3.132,21 3.297,08

IV 2.897,75 3.070,79 3.232,44

III 2.840,93 3.010,58 3.169,06

II 2.785,23 2.951,56 3.106,92

I 2.730,62 2.893,68 3.046,01

B VI 2.651,09 2.809,40 2.957,29

V 2.599,11 2.754,32 2.899,31

IV 2.548,15 2.700,32 2.842,46

III 2.498,19 2.647,37 2.786,73

II 2.449,21 2.595,47 2.732,09

I 2.401,19 2.544,58 2.678,53

A V 2.331,25 2.470,47 2.600,51

IV 2.285,54 2.422,03 2.549,52

III 2.240,73 2.374,54 2.499,53

II 2.196,79 2.327,98 2.450,52

I 2.153,72 2.282,33 2.402,47

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77

II 37,65 39,90 42,00

I 36,98 39,19 41,25

C VI 36,07 38,22 40,23

V 35,43 37,55 39,53

IV 34,81 36,89 38,83

III 34,20 36,24 38,15

II 33,61 35,62 37,50

I 33,03 35,00 36,84

B VI 32,25 34,18 35,98

V 31,71 33,60 35,37

IV 31,18 33,04 34,78

III 30,66 32,49 34,20

II 30,16 31,96 33,64

I 29,67 31,44 33,09

A V 29,00 30,73 32,35

IV 28,54 30,24 31,83

III 28,09 29,77 31,34

II 27,65 29,30 30,84

I 27,22 28,85 30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19

II 32,65 34,60 36,42

I 31,98 33,89 35,67

C VI 31,07 32,93 34,66

V 30,43 32,25 33,95

IV 29,81 31,59 33,25

III 29,20 30,94 32,57

II 28,61 30,32 31,92

I 28,03 29,70 31,26

B VI 27,25 28,88 30,40

V 26,71 28,31 29,80

IV 26,18 27,74 29,20

III 25,66 27,19 28,62

II 25,16 26,66 28,06

I 24,67 26,14 27,52

A V 24,00 25,43 26,77

IV 23,54 24,95 26,26

III 23,09 24,47 25,76

II 22,65 24,00 25,26

I 22,22 23,55 24,79

(Redação dada pela Lei nº 13.327 /2016)

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,4

II 32,23 34,15 35,9

I 31,79 33,69 35,4

C VI 31,40 33,28 35,0

V 30,98 32,83 34,5

IV 30,57 32,40 34,1

III 30,17 31,97 33,6

II 29,77 31,55 33,2

I 29,38 31,13 32,7

B VI 28,91 30,64 32,2

V 28,54 30,24 31,8

IV 28,18 29,86 31,4

III 27,82 29,48 31,0

II 27,47 29,11 30,6

I 27,13 28,75 30,2

A V 26,71 28,31 29,8

IV 26,38 27,96 29,4

III 26,06 27,62 29,0

II 25,75 27,29 28,7

I 25,44 26,96 28,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 6.461,40 6.847,26 7.207

II 6.334,70 6.712,99 7.066

I 6.210,50 6.581,37 6.927

C VI 6.029,62 6.389,69 6.726

V 5.911,40 6.264,41 6.594

IV 5.795,50 6.141,59 6.464

III 5.681,86 6.021,16 6.338

II 5.570,46 5.903,11 6.213

I 5.461,24 5.787,37 6.092

B VI 5.302,18 5.618,81 5.914

V 5.198,22 5.508,64 5.798

IV 5.096,30 5.400,64 5.684

III 4.996,38 5.294,75 5.573

II 4.898,42 5.190,94 5.464

I 4.802,38 5.089,16 5.357

A V 4.662,50 4.940,93 5.201

IV 4.571,08 4.844,05 5.099

III 4.481,46 4.749,08 4.999

II 4.393,58 4.655,95 4.901

I 4.307,44 4.564,67 4.804

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603

II 3.167,35 3.356,49 3.533

I 3.105,25 3.290,69 3.463

C VI 3.014,81 3.194,85 3.363

V 2.955,70 3.132,21 3.297

IV 2.897,75 3.070,79 3.232

III 2.840,93 3.010,58 3.169

II 2.785,23 2.951,56 3.106

I 2.730,62 2.893,68 3.046

B VI 2.651,09 2.809,40 2.957

V 2.599,11 2.754,32 2.899

IV 2.548,15 2.700,32 2.842

III 2.498,19 2.647,37 2.786

II 2.449,21 2.595,47 2.732

I 2.401,19 2.544,58 2.678

A V 2.331,25 2.470,47 2.600

IV 2.285,54 2.422,03 2.549

III 2.240,73 2.374,54 2.499

II 2.196,79 2.327,98 2.450

I 2.153,72 2.282,33 2.402

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,7

II 37,65 39,90 42,0

I 36,98 39,19 41,2

C VI 36,07 38,22 40,2

V 35,43 37,55 39,5

IV 34,81 36,89 38,8

III 34,20 36,24 38,1

II 33,61 35,62 37,5

I 33,03 35,00 36,8

B VI 32,25 34,18 35,9

V 31,71 33,60 35,3

IV 31,18 33,04 34,7

III 30,66 32,49 34,2

II 30,16 31,96 33,6

I 29,67 31,44 33,0

A V 29,00 30,73 32,3

IV 28,54 30,24 31,8

III 28,09 29,77 31,3

II 27,65 29,30 30,8

I 27,22 28,85 30,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,1

II 32,65 34,60 36,4

I 31,98 33,89 35,6

C VI 31,07 32,93 34,6

V 30,43 32,25 33,9

IV 29,81 31,59 33,2

III 29,20 30,94 32,5

II 28,61 30,32 31,9

I 28,03 29,70 31,2

B VI 27,25 28,88 30,4

V 26,71 28,31 29,8

IV 26,18 27,74 29,2

III 25,66 27,19 28,6

II 25,16 26,66 28,0

I 24,67 26,14 27,5

A V 24,00 25,43 26,7

IV 23,54 24,95 26,2

III 23,09 24,47 25,7

II 22,65 24,00 25,2

I 22,22 23,55 24,7

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355. de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º 201

tico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,`

II 32,23 34,15 35/

I 31,79 33,69 35,`

C VI 31,40 33,28 35/

V 30,98 32,83 34,.

IV 30,57 32,40 34,

III 30,17 31,97 33,(

II 29,77 31,55 33/

I 29,38 31,13 32,`

B VI 28,91 30,64 32,

V 28,54 30,24 31/

IV 28,18 29,86 31,`

III 27,82 29,48 31,

II 27,47 29,11 30,(

I 27,13 28,75 30,

A V 26,71 28,31 29,1

IV 26,38 27,96 29,`

III 26,06 27,62 29/

II 25,75 27,29 28,`

I 25,44 26,96 28/

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 3.781,28 4.006,37 4.217

II 3.738,02 3.960,54 4.168

I 3.695,34 3.915,32 4.121

C VI 3.627,78 3.843,74 4.045

V 3.586,50 3.800,00 3.999

IV 3.545,78 3.756,85 3.954

III 3.505,58 3.714,26 3.909

II 3.465,90 3.672,22 3.865

I 3.426,70 3.630,69 3.821

B VI 3.364,72 3.565,02 3.752

V 3.326,80 3.524,84 3.710

IV 3.289,42 3.485,23 3.668

III 3.252,50 3.446,12 3.627

II 3.216,04 3.407,49 3.586

I 3.180,06 3.369,36 3.546

A V 3.123,12 3.309,03 3.483

IV 3.088,34 3.272,18 3.444

III 3.054,02 3.235,82 3.406

II 3.020,12 3.199,90 3.368

I 2.986,62 3.164,41 3.330

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública ESPECIAL III 1.890,64 2.003,19 2.108

II 1.869,01 1.980,27 2.084

I 1.847,67 1.957,66 2.060

Trabalho eterinário C VI 1.813,89 1.921,87 2.022

V 1.793,25 1.900,00 1.999

IV 1.772,89 1.878,43 1.977

III 1.752,79 1.857,13 1.954

II 1.732,95 1.836,11 1.932

I 1.713,35 1.815,34 1.910

B VI 1.682,36 1.782,51 1.876

V 1.663,40 1.762,42 1.855

IV 1.644,71 1.742,62 1.834

III 1.626,25 1.723,06 1.813

II 1.608,02 1.703,74 1.793

I 1.590,03 1.684,68 1.773

A V 1.561,56 1.654,52 1.741

IV 1.544,17 1.636,09 1.722

III 1.527,01 1.617,91 1.703

II 1.510,06 1.599,95 1.684

I 1.493,31 1.582,20 1.665

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

üco aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 55,71 59,03 62,1

II 54,85 58,12 61,1

I 54,00 57,21 60,2

C VI 52,34 55,46 58,3

V 51,54 54,61 57,4

IV 50,75 53,77 56,6

III 49,97 52,94 55,7

II 49,21 52,14 54,8

I 48,46 51,34 54,0

B VI 46,99 49,79 52,4

V 46,28 49,03 51,6

IV 45,58 48,29 50,8

III 44,90 47,57 50,0

II 44,22 46,85 49,3

I 43,56 46,15 48,5

A V 42,26 44,78 47,1

IV 41,64 44,12 46,4

III 41,02 43,46 45,7

II 40,42 42,83 45,0

I 39,83 42,20 44,4

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do

Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 50,71 53,73 56,5

II 49,85 52,82 55,6

I 49,00 51,92 54,6

C VI 47,34 50,16 52,8

V 46,54 49,31 51,9

IV 45,75 48,47 51,0

III 44,97 47,65 50,1

II 44,21 46,84 49,3

I 43,46 46,05 48,4

B VI 41,99 44,49 46,8

V 41,28 43,74 46,0

IV 40,58 43,00 45,2

III 39,90 42,28 44,5

II 39,22 41,55 43,7

I 38,56 40,86 43,0

A V 37,26 39,48 41,5

IV 36,64 38,82 40,8

III 36,02 38,16 40,1

II 35,42 37,53 39,5

I 34,83 36,90 38,8

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GESST

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de jé

Médico lico de Saúde Pública Zlédico do Trabalho Médico Veterinário 40 horas 206,00 218,00 229,0

20 horas 206,00 218,00 229,0

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais. -

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

S III 6.766,00 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61

II 6.581,72 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81

I 6.402,46 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99

C VI 6.215,98 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69

V 6.046,68 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74

IV 5.881,98 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53

III 5.721,78 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90

II 5.565,94 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94

I 5.414,34 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15

B VI 5.256,64 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66

V 5.113,46 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00

IV 4.974,18 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83

III 4.838,70 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34

II 4.706,90 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02

I 4.578,70 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72

A V 4.445,34 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41

IV 4.324,26 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22

III 4.206,48 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51

II 4.091,90 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09

I 3.980,44 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais. -

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

S III 3.383,00 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97

II 3.290,86 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27

I 3.201,23 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27

C VI 3.107,99 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96

V 3.023,34 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71

IV 2.940,99 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38

III 2.860,89 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86

II 2.782,97 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60

I 2.707,17 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18

B VI 2.624,32 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53

V 2.556,73 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25

IV 2.487,09 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44

III 2.419,35 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39

II 2.353,45 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68

I 2.289,35 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22

A V 2.222,67 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41

IV 2.162,13 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42

III 2.103,24 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43

II 2.045,95 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31

I 1.990,22 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais. -

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

S III 32,67 15,03 16,39 17,75 19,11

II 32,23 14,69 15,94 17,19 18,44

I 31,79 14,35 15,58 16,80 18,03

C VI 31,40 14,01 15,21 16,41 17,62

V 30,98 13,70 14,87 16,05 17,23

IV 30,57 13,39 14,54 15,69 16,84

III 30,17 13,09 14,22 15,34 16,47

II 29,77 12,80 13,90 15,00 16,10

I 29,38 12,51 13,59 14,66 15,74

B VI 28,91 12,20 13,25 14,30 15,35

V 28,54 11,93 12,96 13,98 15,01

IV 28,18 11,67 12,67 13,67 14,67

III 27,82 11,41 12,39 13,37 14,34

II 27,47 11,16 12,12 13,07 14,02

I 27,13 10,92 11,85 12,78 13,71

A V 26,71 10,66 11,56 12,46 13,36

IV 26,38 10,43 11,31 12,18 13,06

III 26,06 10,20 11,06 11,91 12,77

II 25,75 9,99 10,82 11,65 12,48

I 25,44 9,77 10,58 11,39 12,19

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais. -

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017 A partir de 1º de janeiro de 2018 A partir de 1º de janeiro de 2019

S III 27,67 9,21 10,05 10,88 11,71

II 27,23 9,01 9,78 10,54 11,31

I 26,79 8,81 9,56 10,31 11,07

C VI 26,40 8,61 9,35 10,08 10,82

V 25,98 8,42 9,14 9,87 10,59

IV 25,57 8,23 8,94 9,65 10,36

III 25,17 8,06 8,75 9,44 10,13

II 24,77 7,88 8,56 9,23 9,91

I 24,38 7,71 8,37 9,03 9,70

B VI 23,91 7,51 8,16 8,80 9,45

V 23,54 7,36 7,99 8,62 9,25

IV 23,18 7,20 7,81 8,43 9,05

III 22,82 7,04 7,64 8,25 8,85

II 22,47 6,89 7,48 8,07 8,65

I 22,13 6,74 7,32 7,89 8,46

A V 21,71 6,58 7,14 7,69 8,25

IV 21,38 6,44 6,98 7,53 8,07

III 21,06 6,30 6,83 7,36 7,89

II 20,75 6,17 6,69 7,20 7,71

I 20,44 6,04 6,54 7,04

(Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR

JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN

2016 2017 2018 2019

S III 10.630,56 13.524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61

II 10.312,92 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81

I 10.004,78 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99

C VI 9.705,84 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69

V 9.415,84 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74

IV 9.134,50 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53

III 8.861,56 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90

II 8.596,78 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94

I 8.339,92 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15

B VI 8.090,72 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66

V 7.848,98 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00

IV 7.614,46 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83

III 7.386,94 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34

II 7.166,22 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02

I 6.952,10 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72

A V 6.744,38 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41

IV 6.542,86 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22

III 6.347,36 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51

II 6.157,70 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09

I 5.973,70 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR

JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN

2016 2017 2018 2019

S III 5.315,28 8.290,32 9.041,21 9.792,09 10.542,97

II 5.156,46 8.106,80 8.797,62 9.488,45 10.179,27

I 5.002,39 7.926,67 8.604,20 9.281,73 9.959,27

C VI 4.852,92 7.748,41 8.412,26 9.076,11 9.739,96

V 4.707,92 7.577,68 8.228,36 8.879,03 9.529,71

IV 4.567,25 7.411,40 8.048,73 8.686,05 9.323,38

III 4.430,78 7.249,50 7.873,29 8.497,07 9.120,86

II 4.298,39 7.090,54 7.700,89 8.311,25 8.921,60

I 4.169,96 6.935,79 7.532,92 8.130,05 8.727,18

B VI 4.045,36 6.760,75 7.342,34 7.923,94 8.505,53

V 3.924,49 6.619,76 7.188,59 7.757,42 8.326,25

IV 3.807,23 6.477,36 7.032,72 7.588,08 8.143,44

III 3.693,47 6.337,51 6.879,47 7.421,43 7.963,39

II 3.583,11 6.201,50 6.730,22 7.258,95 7.787,68

I 3.476,05 6.069,26 6.584,91 7.100,57 7.616,22

A V 3.372,19 5.922,76 6.423,97 6.925,19 7.426,41

IV 3.271,43 5.796,66 6.284,58 6.772,50 7.260,42

III 3.173,68 5.674,14 6.148,90 6.623,66 7.098,43

II 3.078,85 5.555,12 6.016,85 6.478,58 6.940,31

I 2.986,85 5.438,21 5.887,10 6.335,99 6.784,89

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 JUL 2016 A PARTIR DE 1º AGO 2016 A PARTIR DE 1º JAN 2017 A PARTIR DE 1º JAN 2018 A PARTIR DE 1º JAN 2019

S III 30,77 15,03 16,39 17,75 19,11

II 30,17 14,69 15,94 17,19 18,44

I 29,59 14,35 15,58 16,80 18,03

C VI 29,03 14,01 15,21 16,41 17,62

V 28,48 13,70 14,87 16,05 17,23

IV 27,95 13,39 14,54 15,69 16,84

III 27,44 13,09 14,22 15,34 16,47

II 26,94 12,80 13,90 15,00 16,10

I 26,45 12,51 13,59 14,66 15,74

B VI 25,98 12,20 13,25 14,30 15,35

V 25,52 11,93 12,96 13,98 15,01

IV 25,08 11,67 12,67 13,67 14,67

III 24,65 11,41 12,39 13,37 14,34

II 24,23 11,16 12,12 13,07 14,02

I 23,82 10,92 11,85 12,78 13,71

A V 23,42 10,66 11,56 12,46 13,36

IV 23,04 10,43 11,31 12,18 13,06

III 22,67 10,20 11,06 11,91 12,77

II 22,31 9,99 10,82 11,65 12,48

I 21,96 9,77 10,58 11,39 12,19

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa (GDM-Suframa) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 A PARTIR A PARTIR A PARTIR A PARTIR

JUL 2016 DE 1º AGO DE 1º JAN DE 1º JAN DE 1º JAN

2016 2017 2018 2019

S III 25,77 9,21 10,05 10,88 11,71

II 25,17 9,01 9,78 10,54 11,31

I 24,59 8,81 9,56 10,31 11,07

C VI 24,03 8,61 9,35 10,08 10,82

V 23,48 8,42 9,14 9,87 10,59

IV 22,95 8,23 8,94 9,65 10,36

III 22,44 8,06 8,75 9,44 10,13

II 21,94 7,88 8,56 9,23 9,91

I 21,45 7,71 8,37 9,03 9,70

B VI 20,98 7,51 8,16 8,80 9,45

V 20,52 7,36 7,99 8,62 9,25

IV 20,08 7,20 7,81 8,43 9,05

III 19,65 7,04 7,64 8,25 8,85

II 19,23 6,89 7,48 8,07 8,65

I 18,82 6,74 7,32 7,89 8,46

A V 18,42 6,58 7,14 7,69 8,25

IV 18,04 6,44 6,98 7,53 8,07

III 17,67 6,30 6,83 7,36 7,89

II 17,31 6,17 6,69 7,20 7,71

I 16,96 6,04 6,54 7,04 7,54

(Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017)

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

A partir de A partir de A partir de A partir de

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de

janeiro de maio de janeiro de janeiro de

2015 2017 2018 2019

Médico ESPECIAL III 7.684,44 8.672,90 9.248,73 9.832,15

II 7.518,34 8.485,43 9.048,82 9.619,63

I 7.356,86 8.303,18 8.854,47 9.413,02

C VI 7.007,26 7.908,61 8.433,70 8.965,71

V 6.856,94 7.738,95 8.252,78 8.773,38

IV 6.708,86 7.571,83 8.074,56 8.583,91

III 6.564,94 7.409,39 7.901,34 8.399,77

II 6.423,06 7.249,26 7.730,58 8.218,23

I 6.285,14 7.093,60 7.564,58 8.041,77

B VI 5.985,88 6.755,85 7.204,40 7.658,87

V 5.855,44 6.608,63 7.047,41 7.491,97

IV 5.730,62 6.467,76 6.897,18 7.332,26

III 5.607,34 6.328,62 6.748,81 7.174,53

II 5.485,50 6.191,11 6.602,16 7.018,64

I 5.369,02 6.059,64 6.461,97 6.869,60

A V 5.112,10 5.769,67 6.152,75 6.540,87

IV 5.001,70 5.645,07 6.019,88 6.399,62

III 4.903,14 5.533,84 5.901,25 6.273,51

II 4.807,00 5.425,33 5.785,54 6.150,50

I 4.712,74 5.318,94 5.672,09 6.029,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

A partir de A partir de A partir de A partir de

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de

janeiro de maio de janeiro de janeiro de

2015 2017 2018 2019

Médico ESPECIAL III 3.842,22 4.336,45 4.624,37 4.916,08

II 3.759,17 4.242,72 4.524,41 4.809,82

I 3.678,43 4.151,59 4.427,23 4.706,51

C VI 3.503,63 3.954,31 4.216,85 4.482,86

V 3.428,47 3.869,48 4.126,39 4.386,69

IV 3.354,43 3.785,91 4.037,28 4.291,96

III 3.282,47 3.704,70 3.950,67 4.199,88

II 3.211,53 3.624,63 3.865,29 4.109,12

I 3.142,57 3.546,80 3.782,29 4.020,88

B VI 2.992,94 3.377,92 3.602,20 3.829,43

V 2.927,72 3.304,32 3.523,71 3.745,98

IV 2.865,31 3.233,88 3.448,59 3.666,13

III 2.803,67 3.164,31 3.374,40 3.587,26

II 2.742,75 3.095,55 3.301,08 3.509,32

I 2.684,51 3.029,82 3.230,99 3.434,80

A V 2.556,05 2.884,84 3.076,38 3.270,44

IV 2.500,85 2.822,54 3.009,94 3.199,81

III 2.451,57 2.766,92 2.950,63 3.136,76

II 2.403,50 2.712,66 2.892,77 3.075,25

I 2.356,37 2.659,47 2.836,05 3.014,95

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ VALOR DO PONTO

A partir de A partir de A partir de A partir de

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de 1º de 1º de 1º de

janeiro de maio de janeiro de janeiro de

2015 de 2017 2018 2019

Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40

II 77,31 87,25 93,04 98,91

I 76,17 85,97 91,68 97,46

C VI 74,31 83,87 89,44 95,08

V 73,21 82,63 88,12 93,68

IV 72,13 81,41 86,82 92,30

III 71,06 80,20 85,52 90,91

II 70,01 79,02 84,27 89,59

I 68,98 77,85 83,02 88,26

B VI 67,30 75,96 81,00 86,11

V 66,31 74,84 79,81 84,84

IV 65,33 73,73 78,63 83,59

III 64,36 72,64 77,46 82,35

II 63,41 71,57 76,32 81,13

I 62,47 70,51 75,19 79,93

A V 60,95 68,79 73,36 77,99

IV 60,05 67,77 72,27 76,83

III 59,16 66,77 71,20 75,69

II 58,29 65,79 70,16 74,59

I 57,43 64,82 69,12 73,48

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDM-DNIT) para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ VALOR DO PONTO

A partir de A partir A partir de A partir de

CARGO CLASSE PADRÃO 1º de de 1º de 1º de 1º de

janeiro de maio de janeiro de janeiro de

2015 2017 2018 2019

Médico ESPECIAL III 78,47 88,56 94,44 100,40

II 77,31 87,25 93,04 98,91

I 76,17 85,97 91,68 97,46

C VI 74,31 83,87 89,44 95,08

V 73,21 82,63 88,12 93,68

IV 72,13 81,41 86,82 92,30

III 71,06 80,20 85,52 90,91

II 70,01 79,02 84,27 89,59

I 68,98 77,85 83,02 88,26

B VI 67,30 75,96 81,00 86,11

V 66,31 74,84 79,81 84,84

IV 65,33 73,73 78,63 83,59

III 64,36 72,64 77,46 82,35

II 63,41 71,57 76,32 81,13

I 62,47 70,51 75,19 79,93

A V 60,95 68,79 73,36 77,99

IV 60,05 67,77 72,27 76,83

III 59,16 66,77 71,20 75,69

II 58,29 65,79 70,16 74,59

I 57,43 64,82 69,12 73,48

e) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ

A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º

de janeiro de de maio de de janeiro de de janeiro de

2015 2017 2018 2019

Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64

II 779,44 879,70 938,11 997,28

f) Valor da Gratificação de Qualificação (GQ) para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ

A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º A partir de 1º

de janeiro de de maio de de janeiro de de janeiro de

2015 2017 2018 2019

Médico I 389,72 439,85 469,05 498,64

II 779,44 879,70 938,11 997,28

(Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017)

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 7.688,61 8.111,48 8.517,06

II 7.411,46 7.819,09 8.210,04

I 7.146,11 7.539,15 7.916,10

C VI 6.769,68 7.142,01 7.499,11

V 6.526,27 6.885,21 7.229,48

IV 6.291,60 6.637,64 6.969,52

III 5.961,52 6.289,40 6.603,87

II 5.747,92 6.064,06 6.367,26

I 5.542,10 5.846,92 6.139,26

B VI 5.251,31 5.540,13 5.817,14

V 5.065,61 5.344,22 5.611,43

IV 4.884,73 5.153,39 5.411,06

III 4.627,93 4.882,47 5.126,59

II 4.464,22 4.709,75 4.945,24

I 4.304,03 4.540,75 4.767,79

A V 4.180,58 4.410,51 4.631,04

IV 4.060,05 4.283,35 4.497,52

III 3.942,78 4.159,63 4.367,61

II 3.828,21 4.038,76 4.240,70

I 3.718,02 3.922,51 4.118,64

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.844,31 4.055,75 4.258,53

II 3.705,73 3.909,55 4.105,02

I 3.573,05 3.769,57 3.958,05

C VI 3.384,84 3.571,01 3.749,56

V 3.263,14 3.442,61 3.614,74

IV 3.145,80 3.318,82 3.484,76

III 2.980,76 3.144,70 3.301,94

II 2.873,96 3.032,03 3.183,63

I 2.771,05 2.923,46 3.069,63

B VI 2.625,65 2.770,06 2.908,56

V 2.532,80 2.672,10 2.805,71

IV 2.442,37 2.576,70 2.705,54

III 2.313,96 2.441,23 2.563,29

II 2.232,11 2.354,88 2.472,62

I 2.152,01 2.270,37 2.383,89

A V 2.090,29 2.205,26 2.315,52

IV 2.030,02 2.141,67 2.248,75

III 1.971,39 2.079,82 2.183,81

II 1.914,11 2.019,39 2.120,36

I 1.859,01 1.961,26 2.059,32

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 22,23 23,45 24,62

II 21,70 22,89 24,03

I 21,17 22,33 23,45

C VI 20,39 21,51 22,59

V 19,90 20,99 22,04

IV 19,42 20,49 21,51

III 18,71 19,74 20,73

II 18,26 19,26 20,22

I 17,82 18,80 19,74

B VI 17,17 18,11 19,02

V 16,75 17,67 18,55

IV 16,35 17,25 18,11

III 15,77 16,64 17,47

II 15,38 16,23 17,04

I 15,02 15,85 16,64

A V 14,59 15,39 16,16

IV 14,18 14,96 15,71

III 13,78 14,54 15,27

II 13,39 14,13 14,84

I 13,02 13,74 14,43

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 11,12 11,73 12,32

II 10,85 11,45 12,02

I 10,59 11,17 11,73

C VI 10,20 10,76 11,30

V 9,95 10,50 11,03

IV 9,71 10,24 10,75

III 9,36 9,87 10,36

II 9,13 9,63 10,11

I 8,91 9,40 9,87

B VI 8,59 9,06 9,51

V 8,38 8,84 9,28

IV 8,18 8,63 9,06

III 7,89 8,32 8,74

II 7,69 8,11 8,52

I 7,51 7,92 8,32

A V 7,30 7,70 8,09

IV 7,09 7,48 7,85

III 6,89 7,27 7,63

II 6,70 7,07 7,42

I 6,51 6,87 7,21

e) _Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.501,00 2.918,00 6.305,04

II 1.444,00 2.811,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.847,12

C VI 1.317,00 2.559,00 5.528,52

V 1.265,00 2.464,00 5.321,16

IV 1.219,00 2.372,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.844,88

II 1.111,00 2.161,00 4.666,68

I 1.069,00 2.081,00 4.493,88

B VI 1.012,00 1.967,00 4.247,64

V 976,00 1.895,00 4.093,20

IV 937,00 1.825,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.727,08

II 854,00 1.662,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.454,92

A V 801,00 1.555,00 3.356,64

IV 777,00 1.509,00 3.257,28

III 754,00 1.465,00 3.166,56

II 732,00 1.422,00 3.073,68

I 711,00 1.381,00 2.982,96

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.583,56 3.078,49 6.651,82

II 1.523,42 2.965,61 6.403,43

I 1.467,51 2.853,78 6.168,71

C VI 1.389,44 2.699,75 5.832,59

V 1.334,58 2.599,52 5.613,82

IV 1.286,05 2.502,46 5.406,45

III 1.216,42 2.366,37 5.111,35

II 1.172,11 2.279,86 4.923,35

I 1.127,80 2.195,46 4.741,04

B VI 1.067,66 2.075,19 4.481,26

V 1.029,68 1.999,23 4.318,33

IV 988,54 1.925,38 4.157,67

III 935,79 1.819,88 3.932,07

II 900,97 1.753,41 3.787,37

I 867,21 1.689,06 3.644,94

A V 845,06 1.640,53 3.541,26

IV 819,74 1.592,00 3.436,43

III 795,47 1.545,58 3.340,72

II 772,26 1.500,21 3.242,73

I 750,11 1.456,96 3.147,02

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.662,73 3.232,41 6.984,41

II 1.599,59 3.113,89 6.723,60

I 1.540,88 2.996,46 6.477,15

C VI 1.458,91 2.834,73 6.124,22

V 1.401,30 2.729,50 5.894,51

IV 1.350,35 2.627,58 5.676,78

III 1.277,24 2.484,68 5.366,92

II 1.230,71 2.393,85 5.169,51

I 1.184,18 2.305,23 4.978,10

B VI 1.121,04 2.178,94 4.705,32

V 1.081,16 2.099,19 4.534,24

IV 1.037,96 2.021,64 4.365,55

III 982,57 1.910,87 4.128,67

II 946,02 1.841,08 3.976,73

I 910,57 1.773,51 3.827,19

A V 887,31 1.722,55 3.718,32

IV 860,72 1.671,59 3.608,25

III 835,24 1.622,85 3.507,76

II 810,87 1.575,22 3.404,87

I 787,61 1.529,80 3.304,37

flValor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 750,50 1.459,00 3.152,52

II 722,00 1.405,50 3.034,80

I 695,50 1.352,50 2.923,56

C VI 658,50 1.279,50 2.764,26

V 632,50 1.232,00 2.660,58

IV 609,50 1.186,00 2.562,30

III 576,50 1.121,50 2.422,44

II 555,50 1.080,50 2.333,34

I 534,50 1.040,50 2.246,94

B VI 506,00 983,50 2.123,82

V 488,00 947,50 2.046,60

IV 468,50 912,50 1.970,46

III 443,50 862,50 1.863,54

II 427,00 831,00 1.794,96

I 411,00 800,50 1.727,46

A V 400,50 777,50 1.678,32

IV 388,50 754,50 1.628,64

III 377,00 732,50 1.583,28

II 366,00 711,00 1.536,84

I 355,50 690,50 1.491,48

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 791,78 1.539,25 3.325,91

II 761,71 1.482,80 3.201,71

I 733,75 1.426,89 3.084,36

C VI 694,72 1.349,87 2.916,29

V 667,29 1.299,76 2.806,91

IV 643,02 1.251,23 2.703,23

III 608,21 1.183,18 2.555,67

II 586,05 1.139,93 2.461,67

I 563,90 1.097,73 2.370,52

B VI 533,83 1.037,59 2.240,63

V 514,84 999,61 2.159,16

IV 494,27 962,69 2.078,84

III 467,89 909,94 1.966,03

II 450,49 876,71 1.893,68

I 433,61 844,53 1.822,47

A V 422,53 820,26 1.770,63

IV 409,87 796,00 1.718,22

III 397,74 772,79 1.670,36

II 386,13 750,11 1.621,37

I 375,05 728,48 1.573,51

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 831,37 1.616,21 3.492,20

II 799,80 1.556,94 3.361,80

I 770,44 1.498,23 3.238,57

C VI 729,45 1.417,37 3.062,11

V 700,65 1.364,75 2.947,26

IV 675,17 1.313,79 2.838,39

III 638,62 1.242,34 2.683,46

II 615,36 1.196,92 2.584,76

I 592,09 1.152,61 2.489,05

B VI 560,52 1.089,47 2.352,66

V 540,58 1.049,59 2.267,12

IV 518,98 1.010,82 2.182,78

III 491,29 955,43 2.064,34

II 473,01 920,54 1.988,37

I 455,29 886,75 1.913,59

A V 443,65 861,28 1.859,16

IV 430,36 835,80 1.804,13

III 417,62 811,43 1.753,88

II 405,44 787,61 1.702,43

I 393,81 764,90 1.652,19

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

III 7.667,54 8.089,25 8.493,72

ESPECIAL II 7.398,51 7.805,43 8.195,70

I 7.140,09 7.532,79 7.909,43

VI 6.754,30 7.125,79 7.482,08

V 6.518,16 6.876,66 7.220,49

C IV 6.289,59 6.635,52 6.967,29

III 5.979,74 6.308,63 6.624,06

II 5.771,94 6.089,40 6.393,87

I 5.570,60 5.876,98 6.170,83

Médico VI 5.270,05 5.559,90 5.837,90

V 5.087,91 5.367,75 5.636,13

B IV 4.910,91 5.181,01 5.440,06

III 4.670,30 4.927,17 5.173,52

II 4.508,85 4.756,84 4.994,68

I 4.352,49 4.591,88 4.821,47

V 4.207,70 4.439,12 4.661,08

IV 4.089,89 4.314,83 4.530,58

A III 3.975,08 4.193,71 4.403,39

II 3.862,74 4.075,19 4.278,95

I 3.753,28 3.959,71 4.157,70

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

III 3.833,77 4.044,63 4.246,86

ESPECIAL II 3.699,25 3.902,71 4.097,84

I 3.570,05 3.766,40 3.954,72

VI 3.377,15 3.562,89 3.741,04

V 3.259,08 3.438,33 3.610,25

C IV 3.144,79 3.317,75 3.483,64

III 2.989,87 3.154,31 3.312,03

II 2.885,97 3.044,70 3.196,93

I 2.785,30 2.938,49 3.085,42

Médico VI 2.635,03 2.779,96 2.918,95

V 2.543,96 2.683,88 2.818,07

B IV 2.455,45 2.590,50 2.720,02

III 2.335,15 2.463,58 2.586,76

II 2.254,43 2.378,42 2.497,34

I 2.176,25 2.295,94 2.410,74

V 2.103,85 2.219,56 2.330,54

IV 2.044,94 2.157,41 2.265,28

A III 1.987,54 2.096,85 2.201,70

II 1.931,37 2.037,60 2.139,48

I 1.876,64 1.979,86 2.078,85

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

III 49,54 52,26 54,87

ESPECIAL II 48,33 50,99 53,54

I 47,16 49,75 52,24

VI 44,70 47,16 49,52

V 43,61 46,01 48,31

C IV 42,54 44,88 47,12

III 41,51 43,79 45,98

II 40,50 42,73 44,87

I 39,51 41,68 43,76

Médico VI 37,44 39,50 41,48

V 36,52 38,53 40,46

B IV 35,65 37,61 39,49

III 34,78 36,69 38,52

II 33,92 35,79 37,58

I 33,10 34,92 36,67

V 31,38 33,11 34,77

IV 30,60 32,28 33,89

A III 29,86 31,50 33,08

II 29,13 30,73 32,27

I 28,41 29,97 31,47

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 A partir de 1 o de agosto de 2016 A partir de 1 o de janeiro de 2017

III 24,77 26,13 27,44

ESPECIAL II 24,17 25,50 26,78

I 23,58 24,88 26,12

VI 22,35 23,58 24,76

V 21,81 23,01 24,16

C IV 21,27 22,44 23,56

III 20,76 21,90 23,00

II 20,25 21,36 22,43

I 19,76 20,85 21,89

Médico VI 18,72 19,75 20,74

V 18,26 19,26 20,22

B IV 17,83 18,81 19,75

III 17,39 18,35 19,27

II 16,96 17,89 18,78

I 16,55 17,46 18,33

V 15,69 16,55 17,38

IV 15,30 16,14 16,95

A III 14,93 15,75 16,54

II 14,57 15,37 16,14

I 14,21 14,99 15,74

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$ VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf./Espec. Mestre Doutor

III 716,27 1.432,55 3.773,73

ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89

I 663,46 1.328,20 3.377,06

VI 627,38 1.256,06 3.194,65

V 604,20 1.209,68 3.022,09

C IV 582,30 1.164,59 2.858,85

III 550,09 1.101,47 2.704,42

II 530,76 1.060,24 2.558,34

I 510,15 1.021,59 2.420,15

Médico VI 483,10 964,91 2.289,43

V 465,06 930,13 2.165,76

B IV 448,32 895,34 2.048,78

III 423,84 846,39 1.938,11

II 408,38 815,47 1.833,42

I 392,92 785,84 1.734,39

V 371,56 743,12 1.640,09

IV 357,52 715,05 1.578,14

A III 344,02 688,04 1.518,54

II 331,03 662,05 1.461,18

I 318,52 637,05 1.406,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ (Redação dada pela Lei nº 13.327 /2016)

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico D III 12.150,42 12.823,55 13.464,73

II 11.677,48 12.324,41 12.940,63

Veterinário I 11.222,96 11.844,71 12.436,95

C IV 10.202,70 10.767,93 11.306,33

III 9.805,58 10.348,81 10.866,25

II 9.423,92 9.946,01 10.443,31

I 9.057,10 9.558,86 10.036,81

B IV 8.704,56 9.186,79 9.646,13

III 7.913,24 8.351,63 8.769,22

II 7.605,22 8.026,55 8.427,88

I 7.309,20 7.714,13 8.099,84

A IV 7.024,70 7.413,87 7.784,56

III 6.751,28 7.125,30 7.481,57

II 6.137,52 6.477,54 6.801,42

I 5.898,62 6.225,40 6.536,67

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n - 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 6.075,21 6.411,78 6.732,37

II 5.838,74 6.162,21 6.470,32

I 5.611,48 5.922,36 6.218,47

C IV 5.101,35 5.383,96 5.653,16

III 4.902,79 5.174,40 5.433,12

II 4.711,96 4.973,00 5.221,65

I 4.528,55 4.779,43 5.018,40

B IV 4.352,28 4.593,40 4.823,07

III 3.956,62 4.175,82 4.384,61

II 3.802,61 4.013,27 4.213,94

I 3.654,60 3.857,06 4.049,92

A IV 3.512,35 3.706,93 3.892,28

III 3.375,64 3.562,65 3.740,78

II 3.068,76 3.238,77 3.400,71

I 2.949,31 3.112,70 3.268,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n -11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 50,95 53,77 56,46

II 49,76 52,52 55,15

I 48,60 51,29 53,85

C IV 46,42 48,99 51,44

III 45,36 47,87 50,26

II 44,33 46,79 49,13

I 43,33 45,73 48,02

B IV 42,36 44,71 46,95

III 40,53 42,78 44,92

II 39,64 41,84 43,93

I 37,44 39,51 41,49

A IV 35,41 37,37 39,24

III 32,02 33,79 35,48

II 31,80 33,56 35,24

I 31,58 33,33 35,00

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 45,95 48,50 50,93

II 44,76 47,24 49,60

I 43,60 46,02 48,32

C IV 41,42 43,71 45,90

III 40,36 42,60 44,73

II 39,33 41,51 43,59

I 38,33 40,45 42,47

B IV 37,36 39,43 41,40

III 35,53 37,50 39,38

II 34,64 36,56 38,39

I 32,44 34,24 35,95

A IV 30,41 32,09 33,69

III 27,02 28,52 29,95

II 26,80 28,28 29,69

I 26,58 28,05 29,45

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o10.855, de 1 - de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 2.193,96 2.322,68 2.446,01

III 2.082,66 2.204,85 2.321,93

Ll 1.976,58 2.092,55 2.203,66

1 1.954,14 2.068,79 2.178,64

C IV 1.911,04 2.023,16 2.130,59

III 1.869,40 1.979,08 2.084,17

ll 1.828,96 1.936,27 2.039,08

1 1.789,70 1.894,70 1.995,31

B IV 1.751,58 1.854,35 1.952,81

III 1.714,56 1.815,15 1.911,54

ll 1.678,66 1.777,15 1.871,51

1 1.643,76 1.740,20 1.832,60

A V 1.609,90 1.704,35 1.794,85

IV 1.577,00 1.669,52 1.758,17

III 1.545,12 1.635,77 1.722,63

ll 1.514,16 1.603,00 1.688,11

1 1.484,04 1.571,11 1.654,53

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o10.855, de 1 ode abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 1.096,98 1.161,34 1.223,01

III 1.041,33 1.102,42 1.160,96

II 988,29 1.046,27 1.101,83

I 977,07 1.034,39 1.089,32

C IV 955,52 1.011,58 1.065,30

III 934,70 989,54 1.042,08

II 914,48 968,13 1.019,54

I 894,85 947,35 997,66

B IV 875,79 927,17 976,41

III 857,28 907,58 955,77

II 839,33 888,57 935,76

I 821,88 870,10 916,30

A V 804,95 852,18 897,43

IV 788,50 834,76 879,09

III 772,56 817,89 861,32

II 757,08 801,50 844,06

I 742,02 785,55 827,27

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n - 10.855 , de 1 ode abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 81,99 86,80 91,41

III 80,23 84,94 89,45

II 78,52 83,13 87,54

I 76,85 81,36 85,68

C IV 73,67 77,99 82,13

III 72,12 76,35 80,40

II 70,60 74,74 78,71

I 69,12 73,18 77,07

B IV 66,30 70,19 73,92

III 64,93 68,74 72,39

II 63,59 67,32 70,89

I 62,28 65,93 69,43

A V 59,79 63,30 66,66

IV 58,58 62,02 65,31

III 57,40 60,77 64,00

II 56,24 59,54 62,70

I 55,11 58,34 61,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n o10.855, de 1 ode abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de A partir de 1º de janeiro de

2016 2017

Médico ESPECIAL IV 76,99 81,51 85,84

III 75,23 79,64 83,87

II 73,52 77,83 81,96

I 71,85 76,07 80,11

C IV 68,67 72,70 76,56

III 67,12 71,06 74,83

II 65,60 69,45 73,14

I 64,12 67,88 71,48

B IV 61,30 64,90 68,35

III 59,93 63,45 66,82

II 58,59 62,03 65,32

I 57,28 60,64 63,86

A V 54,79 58,00 61,08

IV 53,58 56,72 59,73

III 52,40 55,47 58,42

II 51,24 54,25 57,13

I 50,11 53,05 55,87

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47

II 6.581,72 6.974,76 7.341,91

I 6.402,46 6.784,80 7.141,94

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93

V 6.046,68 6.407,77 6.745,07

IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35

III 5.721,78 6.063,47 6.382,65

II 5.565,94 5.898,32 6.208,81

I 5.414,34 5.737,67 6.039,70

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78

V 5.113,46 5.418,82 5.704,06

IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70

III 4.838,70 5.127,65 5.397,57

II 4.706,90 4.987,98 5.250,55

I 4.578,70 4.852,13 5.107,54

A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78

IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71

III 4.206,48 4.457,68 4.692,33

II 4.091,90 4.336,26 4.564,51

I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74

II 3.290,86 3.487,38 3.670,95

I 3.201,23 3.392,40 3.570,97

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96

V 3.023,34 3.203,88 3.372,54

IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67

III 2.860,89 3.031,73 3.191,32

II 2.782,97 2.949,16 3.104,40

I 2.707,17 2.868,83 3.019,85

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89

V 2.556,73 2.709,41 2.852,03

IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35

III 2.419,35 2.563,83 2.698,78

II 2.353,45 2.493,99 2.625,27

I 2.289,35 2.426,06 2.553,77

A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39

IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86

III 2.103,24 2.228,84 2.346,16

II 2.045,95 2.168,13 2.282,26

I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 42,08 44,59 46,94

II 41,41 43,88 46,19

I 41,05 43,50 45,79

C VI 39,44 41,80 44,00

V 39,10 41,43 43,61

IV 38,76 41,07 43,23

III 38,41 40,70 42,84

II 38,08 40,35 42,47

I 37,74 39,99 42,10

B VI 36,00 38,40 40,42

V 36,24 38,15 40,16

IV 35,93 38,08 40,08

III 35,62 37,75 39,74

II 35,30 37,41 39,38

I 34,99 37,08 39,03

A V 33,93 35,96 37,85

IV 33,64 35,65 37,53

III 33,36 35,35 37,21

II 33,07 35,04 36,88

I 32,76 34,72 36,55

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 37,08 39,29 41,36

II 36,41 38,58 40,61

I 36,05 38,20 40,21

C VI 34,44 36,50 38,42

V 34,10 36,14 38,04

IV 33,76 35,78 37,66

III 33,41 35,41 37,27

II 33,08 35,06 36,91

I 32,74 34,70 36,53

B VI 31,55 33,43 35,19

V 31,24 33,11 34,85

IV 30,93 32,78 34,51

III 30,62 32,45 34,16

II 30,30 32,11 33,80

I 29,99 31,78 33,45

A V 28,93 30,66 32,27

IV 28,64 30,35 31,95

III 28,36 30,05 31,63

II 28,07 29,75 31,32

I 27,76 29,42 30,97

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80

II 931,00 986,60 1.038,53

I 920,00 974,94 1.026,26

C VI 902,00 955,86 1.006,18

V 892,00 945,27 995,03

IV 881,00 933,61 982,76

III 871,00 923,01 971,60

II 860,00 911,36 959,33

I 850,00 900,76 948,17

B VI 834,00 883,80 930,33

V 824,00 873,21 919,17

IV 814,00 862,61 908,02

III 804,00 852,01 896,86

II 795,00 842,47 886,82

I 785,00 831,88 875,67

A V 770,00 815,98 858,93

IV 761,00 806,44 848,90

III 752,00 796,91 838,86

II 743,00 787,37 828,82

I 734,00 777,83 818,78

flValor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80

II 931,00 986,60 1.038,53

I 920,00 974,94 1.026,26

C VI 902,00 955,86 1.006,18

V 892,00 945,27 995,03

IV 881,00 933,61 982,76

III 871,00 923,01 971,60

II 860,00 911,36 959,33

I 850,00 900,76 948,17

B VI 834,00 883,80 930,33

V 824,00 873,21 919,17

IV 814,00 862,61 908,02

III 804,00 852,01 896,86

II 795,00 842,47 886,82

I 785,00 831,88 875,67

A V 770,00 815,98 858,93

IV 761,00 806,44 848,90

III 752,00 796,91 838,86

II 743,00 787,37 828,82

I 734,00 777,83 818,78

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47

II 6.581,72 6.974,76 7.341,91

I 6.402,46 6.784,80 7.141,94

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93

V 6.046,68 6.407,77 6.745,07

IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35

III 5.721,78 6.063,47 6.382,65

II 5.565,94 5.898,32 6.208,81

I 5.414,34 5.737,67 6.039,70

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78

V 5.113,46 5.418,82 5.704,06

IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70

III 4.838,70 5.127,65 5.397,57

II 4.706,90 4.987,98 5.250,55

I 4.578,70 4.852,13 5.107,54

A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78

IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71

III 4.206,48 4.457,68 4.692,33

II 4.091,90 4.336,26 4.564,51

I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO E

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto

ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02

II 3.290,86 3.487,38

I 3.201,23 3.392,40

C VI 3.107,99 3.293,59

V 3.023,34 3.203,88

IV 2.940,99 3.116,62

III 2.860,89 3.031,73

II 2.782,97 2.949,16

I 2.707,17 2.868,83

B VI 2.628,32 2.785,28

V 2.556,73 2.709,41

IV 2.487,09 2.635,61

III 2.419,35 2.563,83

II 2.353,45 2.493,99

I 2.289,35 2.426,06

A V 2.222,67 2.355,40

IV 2.162,13 2.291,25

III 2.103,24 2.228,84

II 2.045,95 2.168,13

I 1.990,22 2.109,07

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de

ESPECIAL III 38,34 40,63

II 37,65 39,90

I 36,98 39,19

C VI 36,07 38,22

V 35,43 37,55

IV 34,81 36,89

III 34,20 36,24

II 33,61 35,62

I 33,03 35,00

B VI 32,25 34,18

V 31,71 33,60

IV 31,18 33,04

III 30,66 32,49

II 30,16 31,96

I 29,67 31,44

A V 29,00 30,73

IV 28,54 30,24

III 28,09 29,77

II 27,65 29,30

I 27,22 28,85

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 20

ESPECIAL III 33,34 35,33

II 32,65 34,60

I 31,98 33,89

C VI 31,07 32,93

V 30,43 32,25

IV 29,81 31,59

III 29,20 30,94

II 28,61 30,32

I 28,03 29,70

B VI 27,25 28,88

V 26,71 28,31

IV 26,18 27,74

III 25,66 27,19

II 25,16 26,66

I 24,67 26,14

A V 24,00 25,43

IV 23,54 24,95

III 23,09 24,47

II 22,65 24,00

I 22,22 23,55

e) _Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002

Em R$ X DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

40 horas 766,70 812,48

20 horas 766,70 812,48

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47

II 6.581,72 6.974,76 7.341,91

I 6.402,46 6.784,80 7.141,94

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93

V 6.046,68 6.407,77 6.745,07

IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35

III 5.721,78 6.063,47 6.382,65

II 5.565,94 5.898,32 6.208,81

I 5.414,34 5.737,67 6.039,70

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78

V 5.113,46 5.418,82 5.704,06

IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70

III 4.838,70 5.127,65 5.397,57

II 4.706,90 4.987,98 5.250,55

I 4.578,70 4.852,13 5.107,54

A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78

IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71

III 4.206,48 4.457,68 4.692,33

II 4.091,90 4.336,26 4.564,51

I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74

II 3.290,86 3.487,38 3.670,95

I 3.201,23 3.392,40 3.570,97

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96

V 3.023,34 3.203,88 3.372,54

IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67

III 2.860,89 3.031,73 3.191,32

II 2.782,97 2.949,16 3.104,40

I 2.707,17 2.868,83 3.019,85

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89

V 2.556,73 2.709,41 2.852,03

IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35

III 2.419,35 2.563,83 2.698,78

II 2.353,45 2.493,99 2.625,27

I 2.289,35 2.426,06 2.553,77

A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39

IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86

III 2.103,24 2.228,84 2.346,16

II 2.045,95 2.168,13 2.282,26

I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

até 31 de julho de 2016 a partir de 1º de agosto de 2016 a partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,77

II 37,65 39,90 42,00

I 36,98 39,19 41,25

C VI 36,07 38,22 40,23

V 35,43 37,55 39,53

IV 34,81 36,89 38,83

III 34,20 36,24 38,15

II 33,61 35,62 37,50

I 33,03 35,00 36,84

B VI 32,25 34,18 35,98

V 31,71 33,60 35,37

IV 31,18 33,04 34,78

III 30,66 32,49 34,20

II 30,16 31,96 33,64

I 29,67 31,44 33,09

A V 29,00 30,73 32,35

IV 28,54 30,24 31,83

III 28,09 29,77 31,34

II 27,65 29,30 30,84

I 27,22 28,85 30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,19

II 32,65 34,60 36,42

I 31,98 33,89 35,67

C VI 31,07 32,93 34,66

V 30,43 32,25 33,95

IV 29,81 31,59 33,25

III 29,20 30,94 32,57

II 28,61 30,32 31,92

I 28,03 29,70 31,26

B VI 27,25 28,88 30,40

V 26,71 28,31 29,80

IV 26,18 27,74 29,20

III 25,66 27,19 28,62

II 25,16 26,66 28,06

I 24,67 26,14 27,52

A V 24,00 25,43 26,77

IV 23,54 24,95 26,26

III 23,09 24,47 25,76

II 22,65 24,00 25,26

I 22,22 23,55 24,79

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002:

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico 40 horas 766,70 812,48 855,25

20 horas 766,70 812,48 855,25

(Redação dada pela Lei nº 13.326 /2016)

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo XLV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 4.674,52

II 4.621,93

I 4.570,04

C VI 4.487,91

V 4.437,74

IV 4.388,23

III 4.339,37

II 4.291,12

I 4.243,47

B VI 4.168,13

V 4.122,03

IV 4.076,59

III 4.031,70

II 3.987,38

I 3.943,64

A V 3.874,43

IV 3.832,15

III 3.790,42

II 3.749,22

I 3.708,49

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 2.337,25

II 2.310,96

I 2.285,02

C VI 2.243,96

V 2.218,87

IV 2.194,12

III 2.169,68

II 2.145,57

I 2.121,74

B VI 2.084,06

V 2.061,02

IV 2.038,29

III 2.015,86

II 1.993,70

I 1.971,82

A V 1.937,21

IV 1.916,07

III 1.895,22

II 1.874,60

I 1.854,24

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 66,56

II - 65,52 I 64,51

C VI 62,30

V 61,33

IV 60,40

III 59,46

II 58,54

I 57,65

B VI 55,72

V 54,87

IV 54,03

III 53,21

II 52,41

I 51,62

A V 49,90

IV 49,16

III 48,43

II 47,72

I 47,01

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 60,47

II 59,45

I 58,42

C VI 56,22

V 55,26

IV 54,31

III 53,38

II 52,47

I 51,59

B VI 49,64

V 48,79

IV 47,95

III 47,13

II 46,33

I 45,54

A V 43,83

IV 43,09

III 42,35

II 41,64

|I| 40,93

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001:

Em R$ CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico 40 horas 288,85

20 horas 288,85

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cu tura

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional ESPECIAL III 4.113,38

Técnico Superior II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 39,72

II 39,19

I 38,65

C VI 38,18

V 37,67

IV 37,18

III 36,68

II 36,20

I 35,72

B VI 35,15

V 34,69

IV 34,26

III 33,82

II 33,40

I 32,98

A V 32,48

IV 32,08

III 31,69

II 31,32

| | I | 30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 33,64

II 33,11

I 32,57

C VI 32,10

V 31,59

IV 31,10

III 30,60

II 30,12

I 29,65

B VI 29,07

V 28,62

IV 28,18

III 27,74

II 27,32

I 26,90

A V 26,40

IV 26,00

III 25,60

II 25,23

I 24,85

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ

a) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72

II 39,19

I 38,65

C VI 38,18

V 37,67

IV - 37,18 III 36,68

II 36,20

I 35,72

B VI 35,15

V 34,69

IV 34,26

III 33,82

II 33,40

I 32,98

A V 32,48

IV 32,08

III 31,69

II 31,32

I 30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64

II 33,11

I 32,57

C VI 32,10

V 31,59

IV 31,10

III 30,60

II 30,12

I 29,65

B VI 29,07

V 28,62

IV 28,18

III 27,74

II 27,32

I 26,90

A V 26,40

IV 26,00

III 25,60

II 25,23

I 24,85

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.228,44

II 8.027,76

I 7.831,97

C IV 7.530,76

III 7.347,07

II 7.167,86

I 6.993,04

B IV 6.724,08

III 6.560,08

II 6.400,07

I 6.243,98

A V 6.003,82

IV 5.857,38

III 5.714,51

II 5.575,13

I 5.439,17

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.114,23

II 4.013,87

I 3.915,99

C IV 3.765,37

III 3.673,54

II 3.583,93

I 3.496,52

B IV 3.362,05

III 3.280,04

II 3.200,03

I 3.121,98

A V 3.001,91

IV 2.928,69

III 2.857,26

II 2.787,57

I 2.719,58

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28

II 48,82

I 47,39

C IV 45,57

III 44,25

II 42,96

I 41,70

B IV 40,10

III 38,93

II 37,79

I 36,69

A V 35,28

IV 34,26

III 33,26

II 32,30

I 31,35

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28

II 48,82

I 47,39

C IV 45,57

III 44,25

II 42,96

I 41,70

B IV 40,10

III 38,93

II 37,79

I 36,69

A V 35,28

IV 34,26

III 33,26

II 32,30

I 31,35

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 3.953,68

II 3.902,97

I 3.852,90

B VI 3.773,68

V 3.725,24

IV 3.677,45

III 3.630,28

II 3.583,68

I 3.537,71

C VI 3.464,94

V 3.420,49

IV 3.376,61

III 3.333,31

II 3.290,50

I 3.248,27

D V 3.181,44

IV 3.140,58

III 3.100,31

II 3.060,56

I 3.021,28

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 1.976,83

II 1.951,49

I 1.926,46

B VI 1.886,83

V 1.862,61

IV 1.838,72

III 1.815,13

II 1.791,84

I 1.768,86

C VI 1.732,47

V 1.710,24

IV 1.688,31

III 1.666,65

II 1.645,26

I 1.624,13

D V 1.590,72

IV 1.570,29

III 1.550,15

II 1.530,27

I 1.510,64

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 76,69

II 75,61

I 74,57

B VI 72,66

V 71,66

IV 70,66

III 69,68

II 68,72

I 67,79

C VI 66,09

V 65,18

IV 64,30

III 63,44

II 62,58

I 61,73

D V 60,21

IV 59,42

III 58,61

II 57,82

I 57,07

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 70,61

II 69,54

I 68,48

B VI 66,58

V 65,57

IV 64,58

III 63,60

II 62,64

I 61,70

C VI 60,00

V - 59,10 IV 58,22

III 57,36

II 56,51

I 55,64

V 54,13

IV 53,33

III 52,53

II 51,74

I 50,99

Tabela VI - Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 7.856,38

II 7.702,33

I 7.551,31

C VI 7.331,38

V 7.187,65

IV 7.046,72

III 6.908,54

II 6.773,10

I 6.640,29

B VI 6.446,89

V 6.320,48

IV 6.196,56

III 6.075,07

II 5.955,97

I 5.839,18

A V 5.669,11

IV 5.557,95

III 5.448,99

II 5.342,13

I 5.237,40

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.928,20

II 3.851,17

I 3.775,66

C VI 3.665,69

V - 3.593,82 IV 3.523,36

III 3.454,28

II 3.386,54

I 3.320,15

B VI 3.223,45

V 3.160,25

IV 3.098,28

III 3.037,54

II 2.977,98

I 2.919,60

A V 2.834,56

IV 2.778,98

III 2.724,49

II 2.671,07

I 2.618,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 46,62

II 45,78

I 44,96

C VI 43,85

V 43,09

IV 42,32

III 41,58

II 40,88

I 40,16

B VI 39,22

V 38,55

IV 37,91

III 37,28

II 36,67

I 36,07

A V 35,26

IV 34,69

III 34,16

II 33,62

I 33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da

Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 40,54

II 39,70

I 38,88

C VI 37,78

V 37,01

IV 36,24

III 35,50

II 34,79

I 34,07

B VI 33,14

V 32,48

IV 31,83

III 31,20

II 30,59

I 30,00

A V 29,18

IV 28,62

III 28,08

II 27,53

I 27,02

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos d outubro de 2006, com jornada de Em R$ e Médico d 0 horas se o PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de manais:

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72

II 39,19

I 38,65

C VI 38,18

V 37,67

IV 37,18

III 36,68

II 36,20

I - 35,72 B VI 35,15

V 34,69

IV 34,26

III 33,82

II 33,40

I 32,98

A V 32,48

IV 32,08

III 31,69

II 31,32

I 30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64

II 33,11

I 32,57

C VI 32,10

V 31,59

IV 31,10

III 30,60

II 30,12

I 29,65

B VI 29,07

V 28,62

IV 28,18

III 27,74

II 27,32

I 26,90

A V 26,40

IV 26,00

III 25,60

II 25,23

I 24,85

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 7.856,38

II 7.702,33

I 7.551,31

C VI 7.331,38

V 7.187,65

IV 7.046,72

III 6.908,54

II 6.773,10

I 6.640,29

B VI 6.446,89

V 6.320,48

IV 6.196,56

III 6.075,07

II 5.955,97

I 5.839,18

A V 5.669,11

IV 5.557,95

III 5.448,99

II 5.342,13

I 5.237,40

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 3.928,20

II 3.851,17

I 3.775,66

C VI 3.665,69

V 3.593,82

IV 3.523,36

III 3.454,28

II 3.386,54

I 3.320,15

B VI 3.223,45

V 3.160,25

IV 3.098,28

III 3.037,54

II 2.977,98

I 2.919,60

A V 2.834,56

IV 2.778,98

III 2.724,49

II 2.671,07

| |_I | 2.618,69

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 46,62

II 45,78

I 44,96

C VI 43,85

V 43,09

IV 42,32

III 41,58

II 40,88

I 40,16

B VI 39,22

V 38,55

IV 37,91

III 37,28

II 36,67

I 36,07

A V 35,26

IV 34,69

III 34,16

II 33,62

I 33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 40,54

II 39,70

I 38,88

C VI 37,78

V 37,01

IV 36,24

III 35,50

II 34,79

I 34,07

B VI 33,14

V 32,48

IV 31,83

III 31,20

II 30,59

I 30,00

A V 29,18

IV 28,62

III 28,08

II 27,53

I 27,02

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúc e e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de

19 de outubro de 2006

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos d Trabalho, de que trata a Lei nº 11.3 semanais: Em R$ e Médico d $ 55, de 19 c a Carreira da Previdência, da Saúde e do e outubro de 2006, com jornada de 20 horas

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 4.113,38

Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72

II 39,19

I 38,65

C VI 38,18

V 37,67

IV 37,18

III 36,68

II 36,20

I 35,72

B VI 35,15

V 34,69

IV 34,26

III 33,82

II 33,40

I 32,98

A V 32,48

IV 32,08

III 31,69

II 31,32

| | I | 30,93

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64

II 33,11

I 32,57

C VI 32,10

V 31,59

IV 31,10

III 30,60

II 30,12

I 29,65

B VI 29,07

V 28,62

IV 28,18

III 27,74

II 27,32

I 26,90

A V 26,40

IV 26,00

III 25,60

II 25,23

I 24,85

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 4.596,72

II 4.544,12

I 4.492,24

C VI 4.410,12

V 4.359,93

IV 4.310,43

III 4.261,56

II 4.213,33

I 4.165,67

B VI 4.090,32

V 4.044,23

IV 3.998,78

III 3.953,91

II 3.909,58

I 3.865,84

A V 3.796,62

IV 3.754,34

III 3.712,63

II 3.671,41

I 3.630,69

b) Vencimento básico dos cargos d e Médico d a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 2.298,36

II 2.272,06

I 2.246,12

C VI 2.205,06

V 2.179,97

IV 2.155,21

III 2.130,78

II 2.106,66

I 2.082,84

B VI 2.045,17

V 2.022,11

IV 1.999,40

III 1.976,95

II 1.954,80

I 1.932,92

A V 1.898,31

IV 1.877,18

III 1.856,31

II 1.835,70

I 1.815,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 67,73

II 66,69

I 65,64

C VI 63,63

V 62,65

IV 61,69

III 60,75

II 59,82

I 58,90

B VI 57,13

V 56,25

IV 55,40

III 54,58

II 53,76

I 52,95

A V 51,38

IV 50,62

III 49,87

II 49,14

I 48,42

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 61,65

II 60,60

I 59,57

C VI 57,55

V 56,57

IV 55,61

III 54,67

II 53,74

I 52,83

B VI 51,04

V 50,18

IV 49,33

III 48,51

II 47,68

I 46,88

A V 45,30

IV 44,54

III 43,79

II 43,06

I 42,34

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002: Em R$

CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GESST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário 40 horas 249,61

20 horas 249,61

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 18.747,57

II 18.089,43

I 17.688,51

C VI 17.280,52

V 16.897,99

IV 16.522,80

III 16.154,78

II 15.794,03

I 15.442,19

B VI 15.061,25

V 14.724,81

IV 14.394,35

III 14.070,09

II 13.753,64

I 13.444,84

A V 13.110,97

IV 12.813,19

III 12.522,48

II 12.238,62

I 11.960,59

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 11.491,84

II 11.095,40

I 10.855,60

C VI 10.616,56

V 10.387,38

IV 10.162,48

III 9.941,74

II 9.724,54

I 9.512,63

B VI 9.271,03

V 9.075,61

IV 8.876,35

III 8.680,10

II 8.488,57

I 8.301,68

A V 8.094,79

IV 7.913,86

III 7.737,29

II 7.564,94

I 7.395,53

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 20,83

II 20,10

I 19,65

C VI 19,21

V 18,78

IV 18,36

III 17,95

II 17,55

I 17,16

B VI 16,73

V 16,36

IV 15,99

III 15,63

II 15,28

I 14,94

A V 14,56

IV 14,24

III 13,92

II 13,60

I 13,29

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 12,76

II 12,33

I 12,07

C VI 11,79

V 11,54

IV 11,29

III 11,04

II 10,80

I 10,57

B VI 10,30

V 10,08

IV 9,86

III 9,65

II 9,43

I 9,22

A V 8,99

IV 8,80

III 8,60

II 8,40

I 8,22

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do Dnit

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.356 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 10.717,04

II 10.485,40

I 10.260,19

C VI 9.772,62

V 9.562,98

IV 9.356,46

III 9.155,75

II 8.957,87

I 8.765,53

B VI 8.348,17

V 8.166,25

IV 7.992,16

III 7.820,24

II 7.650,32

I 7.487,86

A V 7.129,55

IV 6.975,59

III 6.838,13

II 6.704,05

I 6.572,59

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 5.358,53

II 5.242,70

I 5.130,10

C VI 4.886,32

V 4.781,49

IV 4.678,24

III 4.577,87

II 4.478,94

I 4.382,76

B VI 4.174,08

V 4.083,12

IV 3.996,08

III 3.910,11

II 3.825,16

I 3.743,93

A V 3.564,78

IV 3.487,79

III 3.419,07

II 3.352,02

I 3.286,30

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 109,44

II 107,81

I 106,23

VI - 103,64 C V 102,11

IV 100,61

III 99,09

II 97,65

I 96,20

B VI 93,86

V 92,48

IV 91,11

III 89,76

II 88,43

I 87,12

A V 85,01

IV 83,74

III 82,50

II 81,30

I 80,09

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 109,44

II 107,81

I 106,23

C VI 103,64

V 102,11

IV 100,61

III 99,09

II 97,65

I 96,20

B VI 93,86

V 92,48

IV 91,11

III 89,76

II 88,43

I 87,12

A V 85,01

IV 83,74

III 82,50

II 81,30

I 80,09

e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico I 543,52

II 1.087,04

f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Dnit, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico I 543,52

II 1.087,04

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.283,60

II 8.948,94

I 8.628,55

C VI 8.174,03

V 7.880,13

IV 7.596,78

III 7.198,22

II 6.940,31

I 6.691,79

B VI 6.340,68

V 6.116,46

IV 5.898,06

III 5.587,98

II 5.390,31

I 5.196,89

A V 5.047,83

IV 4.902,30

III 4.760,69

II 4.622,36

I 4.489,32

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.641,80

II 4.474,47

I 4.314,27

C VI 4.087,02

V 3.940,07

IV 3.798,39

III 3.599,11

II 3.470,16

I 3.345,90

B VI 3.170,33

V 3.058,22

IV 2.949,04

III 2.793,99

II 2.695,16

I 2.598,44

A V 2.523,92

IV 2.451,14

III 2.380,35

II 2.311,19

I 2.244,66

c) Valor do ponto d a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de

Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 26,84

II 26,19

I 25,56

C VI 24,62

V 24,02

IV 23,45

III 22,60

II 22,04

I 21,52

B VI 20,73

V 20,22

IV 19,74

III 19,04

II 18,57

I 18,14

A V 17,61

IV 17,12

III 16,64

II 16,18

I 15,73

d) Valor do ponto d a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de

Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,43

II 13,10

I 12,79

C VI 12,32

V 12,02

IV 11,72

III 11,29

II 11,02

I 10,76

B VI 10,37

V 10,12

IV 9,88

III 9,53

II 9,29

I 9,07

A V 8,82

IV 8,56

III 8,32

II 8,09

I 7,86

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.812,38 3.523,33 7.613,01

II 1.743,55 3.394,14 7.328,72

I 1.679,56 3.266,14 7.060,09

C VI 1.590,21 3.089,86 6.675,40

V 1.527,42 2.975,16 6.425,02

IV 1.471,88 2.864,06 6.187,69

III 1.392,19 2.708,30 5.849,94

II 1.341,47 2.609,30 5.634,77

I 1.290,76 2.512,70 5.426,13

B VI 1.221,93 2.375,04 5.128,80

V 1.178,46 2.288,12 4.942,32

IV 1.131,38 2.203,59 4.758,45

III 1.071,00 2.082,85 4.500,25

II 1.031,16 2.006,78 4.334,64

I 992,52 1.933,13 4.171,64

A V 967,17 1.877,58 4.052,97

IV 938,18 1.822,03 3.932,99

III 910,41 1.768,91 3.823,46

II 883,85 1.716,99 3.711,31

I 858,49 1.667,48 3.601,76

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 906,19 1.761,67 3.806,50

II 871,78 1.697,06 3.664,36

I 839,78 1.633,07 3.530,04

C VI 795,10 1.544,93 3.337,70

V 763,71 1.487,58 3.212,51

IV 735,94 1.432,03 3.093,85

III 696,10 1.354,15 2.924,97

II 670,74 1.304,64 2.817,39

I 645,38 1.256,34 2.713,06

B VI 610,97 1.187,52 2.564,40

V 589,23 1.144,05 2.471,16

IV 565,69 1.101,79 2.379,23

III 535,51 1.041,42 2.250,13

II 515,58 1.003,39 2.167,32

I 496,27 966,56 2.085,81

A V 483,58 938,80 2.026,48

IV 469,09 911,02 1.966,50

III 455,21 884,46 1.911,73

II 441,93 858,49 1.855,65

I 429,25 833,74 1.800,89

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.942,42

II 9.602,58

I 9.274,91

C VI 8.808,10

V 8.507,81

IV 8.217,36

III 7.806,32

II 7.541,75

I 7.285,97

B VI 6.922,18

V 6.689,32

IV 6.463,37

III 6.142,04

II 5.935,24

I 5.735,29

A V 5.514,70

IV 5.406,56

III 5.300,55

II 5.196,63

I 5.094,73

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.971,21

II 4.801,30

I 4.637,46

C VI 4.404,05

V 4.253,91

IV 4.108,68

III 3.903,16

II 3.770,88

I 3.642,99

B VI 3.461,09

V 3.344,65

IV 3.231,69

III 3.071,02

II 2.967,61

I 2.867,65

A V 2.757,35

IV 2.703,28

III 2.650,28

II 2.598,31

I 2.547,36

c) Valor do ponto d a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de

Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM - Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 27,52

II 26,86

I 26,20

C VI 25,24

V 24,63

IV 24,03

III 23,16

II 22,61

I 22,06

B VI 21,26

V 20,74

IV 20,24

III 19,51

II 19,04

I 18,58

A V 17,87

IV 17,52

III 17,17

II 16,83

I 16,50

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM - Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,77

II 13,43

I 13,10

VI - 12,62 C V 12,32

IV 12,02

III 11,59

II 11,30

I 11,03

B VI 10,63

V 10,38

IV 10,13

III 9,76

II 9,53

I 9,30

A V 8,94

IV 8,76

III 8,59

II 8,41

I 8,25

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.940,11 4.166,02 7.815,65

II 2.845,78 4.018,08 7.530,94

I 2.757,50 3.870,42 7.262,23

C VI 2.632,60 3.665,70 6.876,35

V 2.545,99 3.533,31 6.625,99

IV 2.466,95 3.405,07 6.385,88

III 2.355,96 3.222,31 6.048,69

II 2.284,76 3.108,59 5.830,73

I 2.211,04 2.996,12 5.620,13

B VI 2.111,92 2.835,48 5.321,79

V 2.048,79 2.733,98 5.131,71

IV 1.980,07 2.636,22 4.946,15

III 1.894,01 2.495,01 4.686,43

II 1.835,48 2.407,53 4.517,74

I 1.774,83 2.318,80 4.354,01

A V 1.706,57 2.229,62 4.186,54

IV 1.673,11 2.185,91 4.104,45

III 1.640,30 2.143,03 4.023,96

II 1.608,13 2.101,02 3.945,07

I 1.576,61 2.059,82 3.867,71

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.470,06 2.083,01 3.907,82

II 1.422,89 2.009,03 3.765,47

I 1.378,75 1.935,21 3.631,12

C VI 1.316,31 1.832,86 3.438,18

V 1.273,00 1.766,66 3.313,00

IV 1.233,48 1.702,54 3.192,94

III 1.177,98 1.611,15 3.024,35

II 1.142,37 1.554,30 2.915,37

I 1.105,52 1.498,06 2.810,06

B VI 1.055,96 1.417,74 2.660,90

V 1.024,39 1.366,99 2.565,86

IV 990,04 1.318,10 2.473,08

III 947,00 1.247,51 2.343,22

II 917,75 1.203,76 2.258,87

I 887,41 1.159,40 2.177,00

A V 853,28 1.114,81 2.093,27

IV 836,55 1.092,95 2.052,23

III 820,15 1.071,51 2.011,99

II 804,07 1.050,51 1.972,53

I 788,30 1.029,91 1.933,86

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 9.258,15

II 8.933,31

I 8.621,28

C VI 8.155,47

V 7.870,33

IV 7.594,35

III 7.220,23

II 6.969,32

I 6.726,20

B VI 6.363,31

V 6.143,38

IV 5.929,67

III 5.639,14

II 5.444,20

I 5.255,40

A V 5.080,58

IV 4.938,33

III 4.799,70

II 4.664,06

I 4.531,89

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 4.629,08

II 4.466,65

I 4.310,64

C VI 4.077,73

V 3.935,17

IV 3.797,17

III 3.610,11

II 3.484,65

I 3.363,11

B VI 3.181,66

V 3.071,70

IV 2.964,82

III 2.819,57

II 2.722,10

I 2.627,71

A V 2.540,29

IV 2.469,16

III 2.399,85

II 2.332,03

I 2.265,95

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 59,81

II 58,36

I 56,94

C VI 53,98

V - 52,66 IV 51,36

III 50,12

II 48,91

I 47,70

B VI 45,21

V 44,10

IV 43,04

III 41,99

II 40,96

I 39,97

A V 37,90

IV 36,94

III 36,06

II 35,17

I 34,30

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 29,91

II 29,19

I 28,47

C VI 26,99

V 26,33

IV 25,68

III 25,07

II 24,45

I 23,86

B VI 22,61

V 22,04

IV 21,53

III 21,00

II 20,47

I 19,98

A V 18,94

IV 18,48

III 18,03

II 17,59

I 17,16

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58

II 832,19 1.664,40 4.310,46

I 801,10 1.603,73 4.077,62

C VI 757,53 1.516,63 3.857,37

V 729,54 1.460,62 3.649,01

IV 703,09 1.406,18 3.451,91

III 664,20 1.329,96 3.265,44

II 640,87 1.280,18 3.089,06

I 615,98 1.233,52 2.922,20

B VI 583,31 1.165,08 2.764,37

V 561,54 1.123,08 2.615,04

IV 541,33 1.081,07 2.473,80

III 511,77 1.021,97 2.340,16

II 493,09 984,64 2.213,76

I 474,43 948,86 2.094,18

A V 448,64 897,28 1.980,32

IV 431,68 863,39 1.905,52

III 415,39 830,78 1.833,55

II 399,70 799,40 1.764,30

I 384,60 769,20 1.697,68

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 432,44 864,86 2.278,30

II 416,10 832,19 2.155,24

I 400,54 801,87 2.038,81

C VI 378,76 758,31 1.928,68

V 364,77 730,31 1.824,50

IV 351,55 703,09 1.725,95

III 332,10 664,98 1.632,72

II 320,43 640,09 1.544,53

I 307,99 616,77 1.461,11

B VI 291,66 582,53 1.382,17

V 280,77 561,54 1.307,52

IV 270,66 540,54 1.236,90

III 255,88 510,98 1.170,08

II 246,55 492,32 1.106,88

I 237,22 474,43 1.047,09

A V 224,32 448,64 990,17

IV 215,84 431,68 952,76

III 207,69 415,39 916,78

II 199,84 399,70 882,15

I 192,30 384,60 848,84

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais: Em R$

CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário D III 14.676,56

II 14.105,29

I 13.556,28

C IV 12.323,90

III 11.844,21

II 11.383,21

I 10.940,12

B IV 10.514,28

III 9.558,45

II 9.186,39

I 8.828,83

A IV 8.485,17

III 8.154,91

II 7.413,55

I 7.124,97

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário D III 7.338,28

II 7.052,65

I 6.778,13

C IV 6.161,94

III 5.922,10

II 5.691,60

I 5.470,06

B IV 5.257,15

III 4.779,22

II 4.593,19

I 4.414,41

A IV 4.242,59

III 4.077,45

II 3.706,77

I 3.562,49

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio

Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário D III 61,54

II 60,11

I 58,70

C IV 56,07

III 54,78

II 53,55

I 52,34

B IV 51,18

III 48,96

II 47,88

I 45,22

A IV 42,77

III 38,67

II 38,41

I 38,15

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio

Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário D III 55,51

II 54,06

I 52,67

C IV 50,03

III 48,76

II 47,51

I 46,29

B IV 45,13

III 42,92

II 41,85

I 39,19

A IV 36,72

III 32,65

II 32,36

I 32,10

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 2.666,15

III 2.530,90

II 2.401,99

I 2.374,72

C IV 2.322,34

III 2.271,75

II 2.222,60

I 2.174,89

B IV 2.128,56

III 2.083,58

II 2.039,95

I 1.997,53

A V 1.956,39

IV 1.916,41

III 1.877,67

II 1.840,04

I 1.803,44

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 1.333,08

III 1.265,45

II 1.200,99

I 1.187,36

C IV 1.161,18

III 1.135,87

II 1.111,30

I 1.087,45

B IV 1.064,29

III 1.041,79

II 1.019,98

I 998,77

A V 978,20

IV 958,21

III 938,84

II 920,03

| |_I I 901,72

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 99,64

III 97,50

II 95,42

I 93,39

C IV 89,52

III 87,64

II 85,79

I 84,01

B IV 80,57

III 78,91

II 77,27

I 75,68

A V 72,66

IV 71,19

III 69,76

II 68,34

I 66,97

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 93,57

III 91,42

II 89,34

I 87,32

C IV 83,45

III 81,56

II 79,72

I 77,91

B IV 74,50

III 72,83

II 71,20

I 69,61

A V 66,58

IV 65,11

III 63,68

II 62,27

I 60,90

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - Funai

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor do ponto d a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de

Pessoal da Funai - GDM-Funai para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais: Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 51,16

II 50,35

I 49,91

C VI 47,96

V 47,53

IV 47,12

III 46,70

II 46,29

I 45,89

B VI 44,06

V 43,77

IV 43,69

III 43,32

II 42,92

I 42,54

A V 41,26

IV 40,91

III 40,56

II 40,20

I 39,84

d) Valor do ponto d a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de

Pessoal da Funai - GDM-Funai para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 45,08

II 44,26

I 43,83

C VI 41,88

V 41,46

IV 41,05

III 40,62

II 40,23

I - 39,82 B VI 38,36

V 37,99

IV 37,62

III 37,23

II 36,84

I 36,46

A V 35,17

IV 34,83

III 34,48

II 34,14

I 33,76

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - Gapin para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.145,37

II 1.132,00

I 1.118,62

C VI 1.096,74

V 1.084,58

IV 1.071,21

III 1.059,04

II 1.045,67

I 1.033,51

B VI 1.014,06

V 1.001,90

IV 989,74

III 977,58

II 966,63

I 954,48

A V 936,23

IV 925,30

III 914,36

II 903,41

I 892,47

f) Valor da Gapin para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico Médico ESPECIAL III 1.145,37

II 1.132,00

Veterinário I 1.118,62

C VI 1.096,74

V 1.084,58

IV 1.071,21

III 1.059,04

II 1.045,67

I 1.033,51

B VI 1.014,06

V 1.001,90

IV 989,74

III 977,58

II 966,63

I 954,48

A V 936,23

IV 925,30

III 914,36

II 903,41

I 892,47

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 13.236,18

III 12.941,85

II 12.650,83

I 12.366,71

C III 11.936,02

II 11.645,31

I 11.361,44

B III 10.952,51

II 10.685,54

I 10.424,23

A III 10.033,32

II 9.788,48

I 9.449,29

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do Ipea - GDM-Ipea para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL IV 93,01

III 91,09

II 89,21

I 87,36

III - 84,54 C II 82,67

I 80,82

B III 78,17

II 76,42

I 74,74

A III 72,19

II 70,59

I 68,39

Tabela XX - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 8.226,74

II 8.002,68

I 7.784,71

C VI 7.557,98

V 7.352,13

IV 7.151,87

III 6.957,09

II 6.767,60

I 6.583,27

B VI 6.391,52

V 6.217,43

IV 6.048,08

III 5.883,35

II 5.723,10

I 5.567,22

A V 5.405,07

IV 5.257,84

III 5.114,64

II 4.975,32

I 4.839,80

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 4.113,38

II 4.001,34

I 3.892,36

C VI 3.778,99

V 3.676,07

IV 3.575,93

III 3.478,54

II 3.383,80

I 3.291,64

B VI 3.195,76

V 3.108,71

IV 3.024,04

III 2.941,67

II 2.861,54

I 2.783,61

A V 2.702,54

IV 2.628,93

III 2.557,31

II 2.487,66

I 2.419,90

c) Valor d o ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de

Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 46,62

II 45,78

I 44,96

C VI 43,85

V 43,09

IV 42,32

III 41,58

II 40,88

I 40,16

B VI 39,22

V 38,55

IV 37,91

III 37,28

II 36,67

I 36,07

A V 35,26

IV 34,69

III 34,16

II 33,62

I 33,10

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 40,54

II 39,70

I 38,88

C VI 37,78

V 37,01

IV 36,24

III 35,50

II 34,79

I 34,07

B VI 33,14

V 32,48

IV 31,83

III 31,20

II 30,59

I 30,00

A V 29,18

IV 28,62

III 28,08

II 27,53

I 27,02

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - Geata, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002:

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico 40 horas 932,22

20 horas 932,22

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo XLV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 4.674,52 5.095,20 5.349,96

II 4.621,93 5.037,90 5.289,80

I 4.570,04 4.981,34 5.230,40

C VI 4.487,91 4.891,84 5.136,44

V 4.437,74 4.837,14 5.079,00

IV 4.388,23 4.783,18 5.022,34

III 4.339,37 4.729,90 4.966,40

II 4.291,12 4.677,34 4.911,20

I 4.243,47 4.625,40 4.856,68

B VI 4.168,13 4.543,26 4.770,42

V 4.122,03 4.493,02 4.717,68

IV 4.076,59 4.443,48 4.665,66

III 4.031,70 4.394,58 4.614,30

II 3.987,38 4.346,26 4.563,58

I 3.943,64 4.298,56 4.513,48

A V 3.874,43 4.223,12 4.434,28

IV 3.832,15 4.177,04 4.385,90

III 3.790,42 4.131,58 4.338,16

II 3.749,22 4.086,62 4.290,96

I 3.708,49 4.042,24 4.244,36

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98

II 2.310,96 2.518,95 2.644,90

I 2.285,02 2.490,67 2.615,20

C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,22

V 2.218,87 2.418,57 2.539,50

IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17

III 2.169,68 2.364,95 2.483,20

II 2.145,57 2.338,67 2.455,60

I 2.121,74 2.312,70 2.428,34

B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21

V 2.061,02 2.246,51 2.358,84

IV 2.038,29 2.221,74 2.332,83

III 2.015,86 2.197,29 2.307,15

II 1.993,70 2.173,13 2.281,79

I 1.971,82 2.149,28 2.256,74

A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14

IV 1.916,07 2.088,52 2.192,95

III 1.895,22 2.065,79 2.169,08

II 1.874,60 2.043,31 2.145,48

I 1.854,24 2.021,12 2.122,18

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 66,56 72,55 76,18

II 65,52 71,42 74,99

I 64,51 70,32 73,84

C VI 62,30 67,91 71,31

V 61,33 66,85 70,19

IV 60,40 65,84 69,13

III 59,46 64,81 68,05

II 58,54 63,81 67,00

I 57,65 62,84 65,98

B VI 55,72 60,73 63,77

V 54,87 59,81 62,80

IV 54,03 58,89 61,83

III 53,21 58,00 60,90

II 52,41 57,13 59,99

I 51,62 56,27 59,08

A V 49,90 54,39 57,11

IV 49,16 53,58 56,26

III 48,43 52,79 55,43

II 47,72 52,01 54,61

I 47,01 51,24 53,80

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 60,47 65,91 69,21

II 59,45 64,80 68,04

I 58,42 63,68 66,86

C VI 56,22 61,28 64,34

V 55,26 60,23 63,24

IV 54,31 59,20 62,16

III 53,38 58,18 61,09

II 52,47 57,19 60,05

I 51,59 56,23 59,04

B VI 49,64 54,11 56,82

V 48,79 53,18 55,84

IV 47,95 52,27 54,88

III 47,13 51,37 53,94

II 46,33 50,50 53,03

I 45,54 49,64 52,12

A V 43,83 47,77 50,16

IV 43,09 46,97 49,32

III 42,35 46,16 48,47

II 41,64 45,39 47,66

I 40,93 44,61 46,84

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001:

Em R$ CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico 40 horas 288,85 314,85 330,59

20 horas 288,85 314,85 330,59

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 8.226,74 8.967,16 9.415,52

II 8.002,68 8.722,92 9.159,06

I 7.784,71 8.485,34 8.909,60

C VI 7.557,98 8.238,20 8.650,12

V 7.352,13 8.013,84 8.414,54

IV 7.151,87 7.795,52 8.185,30

III 6.957,09 7.583,22 7.962,38

II 6.767,60 7.376,68 7.745,52

I 6.583,27 7.175,78 7.534,56

B VI 6.391,52 6.966,76 7.315,10

V 6.217,43 6.776,98 7.115,82

IV 6.048,08 6.592,40 6.922,02

III 5.883,35 6.412,84 6.733,48

II 5.723,10 6.238,16 6.550,06

I 5.567,22 6.068,26 6.371,68

A V 5.405,07 5.891,54 6.186,12

IV 5.257,84 5.731,06 6.017,62

III 5.114,64 5.574,94 5.853,68

II 4.975,32 5.423,10 5.694,26

I 4.839,80 5.275,38 5.539,14

b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 4.113,38 4.483,58 4.707,76

II 4.001,34 4.361,46 4.579,53

I 3.892,36 4.242,67 4.454,80

C VI 3.778,99 4.119,10 4.325,06

V 3.676,07 4.006,92 4.207,27

IV 3.575,93 3.897,76 4.092,65

III 3.478,54 3.791,61 3.981,19

II 3.383,80 3.688,34 3.872,76

I 3.291,64 3.587,89 3.767,28

B VI 3.195,76 3.483,38 3.657,55

V 3.108,71 3.388,49 3.557,91

IV 3.024,04 3.296,20 3.461,01

III 2.941,67 3.206,42 3.366,74

II 2.861,54 3.119,08 3.275,03

I 2.783,61 3.034,13 3.185,84

A V 2.702,54 2.945,77 3.093,06

IV 2.628,93 2.865,53 3.008,81

III 2.557,31 2.787,47 2.926,84

II 2.487,66 2.711,55 2.847,13

I 2.419,90 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45

II 39,19 42,72 44,86

I 38,65 42,13 44,24

C VI 38,18 41,62 43,70

V 37,67 41,06 43,11

IV 37,18 40,53 42,56

III 36,68 39,98 41,98

II 36,20 39,46 41,43

I 35,72 38,93 40,88

B VI 35,15 38,31 40,23

V 34,69 37,81 39,70

IV 34,26 37,34 39,21

III 33,82 36,86 38,70

II 33,40 36,41 38,23

I 32,98 35,95 37,75

A V 32,48 35,40 37,17

IV 32,08 34,97 36,72

III 31,69 34,54 36,27

II 31,32 34,14 35,85

I 30,93 33,71 35,40

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50

II 33,11 36,09 37,89

I 32,57 35,50 37,28

C VI 32,10 34,99 36,74

V 31,59 34,43 36,15

IV 31,10 33,90 35,60

III 30,60 33,35 35,02

II 30,12 32,83 34,47

I 29,65 32,32 33,94

B VI 29,07 31,69 33,27

V 28,62 31,20 32,76

IV 28,18 30,72 32,26

III 27,74 30,24 31,75

II 27,32 29,78 31,27

I 26,90 29,32 30,79

A V 26,40 28,78 30,22

IV 26,00 28,34 29,76

III 25,60 27,90 29,30

II 25,23 27,50 28,88

I 24,85 27,09 28,44

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ

a) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58

II 8.002,68 8.980,56 9.707,36

I 7.784,71 8.727,46 9.424,62

C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12

V 7.352,13 8.242,46 8.883,62

IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94

III 6.957,09 7.739,28 8.293,14

II 6.767,60 7.521,16 8.051,60

I 6.583,27 7.309,20 7.817,08

B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40

V 6.217,43 6.863,00 7.297,50

IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96

III 5.883,35 6.481,62 6.878,60

II 5.723,10 6.298,96 6.678,26

I 5.567,22 6.121,44 6.483,74

A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36

IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78

III 5.114,64 5.585,78 5.876,48

II 4.975,32 5.428,36 5.705,32

I 4.839,80 5.275,38 5.539,14

b) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29

II 4.001,34 4.490,28 4.853,68

I 3.892,36 4.363,73 4.712,31

C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06

V 3.676,07 4.121,23 4.441,81

IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97

III 3.478,54 3.869,64 4.146,57

II 3.383,80 3.760,58 4.025,80

I 3.291,64 3.654,60 3.908,54

B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70

V 3.108,71 3.431,50 3.648,75

IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48

III 2.941,67 3.240,81 3.439,30

II 2.861,54 3.149,48 3.339,13

I 2.783,61 3.060,72 3.241,87

A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18

IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39

III 2.557,31 2.792,89 2.938,24

II 2.487,66 2.714,18 2.852,66

I 2.419,90 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45

II 39,19 42,72 44,86

I 38,65 42,13 44,24

C VI 38,18 41,62 43,70

V 37,67 41,06 43,11

IV 37,18 40,53 42,56

III 36,68 39,98 41,98

II 36,20 39,46 41,43

I 35,72 38,93 40,88

B VI 35,15 38,31 40,23

V 34,69 37,81 39,70

IV 34,26 37,34 39,21

III 33,82 36,86 38,70

II 33,40 36,41 38,23

I 32,98 35,95 37,75

A V 32,48 35,40 37,17

IV 32,08 34,97 36,72

III 31,69 34,54 36,27

II 31,32 34,14 35,85

I 30,93 33,71 35,40

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50

II 33,11 36,09 37,89

I 32,57 35,50 37,28

C VI 32,10 34,99 36,74

V 31,59 34,43 36,15

IV 31,10 33,90 35,60

III 30,60 33,35 35,02

II 30,12 32,83 34,47

I 29,65 32,32 33,94

B VI 29,07 31,69 33,27

V 28,62 31,20 32,76

IV 28,18 30,72 32,26

III 27,74 30,24 31,75

II 27,32 29,78 31,27

I 26,90 29,32 30,79

A V 26,40 28,78 30,22

IV 26,00 28,34 29,76

III 25,60 27,90 29,30

II 25,23 27,50 28,88

I 24,85 27,09 28,44

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.228,44 9.051,28 9.544,99

II 8.027,76 8.830,54 9.312,21

I 7.831,97 8.615,17 9.085,09

C IV 7.530,76 8.283,84 8.735,69

III 7.347,07 8.081,78 8.522,60

II 7.167,86 7.884,65 8.314,72

I 6.993,04 7.692,34 8.111,92

B IV 6.724,08 7.396,49 7.799,93

III 6.560,08 7.216,09 7.609,69

II 6.400,07 7.040,08 7.424,08

I 6.243,98 6.868,38 7.243,02

A V 6.003,82 6.604,20 6.964,43

IV 5.857,38 6.443,12 6.794,56

III 5.714,51 6.285,96 6.628,83

II 5.575,13 6.132,64 6.467,15

I 5.439,17 5.983,09 6.309,44

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.114,23 4.525,65 4.772,50

II 4.013,87 4.415,26 4.656,09

I 3.915,99 4.307,59 4.542,55

C IV 3.765,37 4.141,91 4.367,83

III 3.673,54 4.040,89 4.261,30

II 3.583,93 3.942,32 4.157,36

I 3.496,52 3.846,17 4.055,96

B IV 3.362,05 3.698,26 3.899,98

III 3.280,04 3.608,04 3.804,84

II 3.200,03 3.520,03 3.712,03

I 3.121,98 3.434,18 3.621,50

A V 3.001,91 3.302,10 3.482,21

IV 2.928,69 3.221,56 3.397,28

III 2.857,26 3.142,99 3.314,43

II 2.787,57 3.066,33 3.233,58

I 2.719,58 2.991,54 3.154,71

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28 55,31 58,33

II 48,82 53,70 56,63

I 47,39 52,13 54,97

C IV 45,57 50,13 52,86

III 44,25 48,68 51,34

II 42,96 47,26 49,84

I 41,70 45,87 48,37

B IV 40,10 44,11 46,52

III 38,93 42,82 45,16

II 37,79 41,57 43,84

I 36,69 40,36 42,56

A V 35,28 38,81 40,93

IV 34,26 37,69 39,75

III 33,26 36,59 38,59

II 32,30 35,53 37,47

I 31,35 34,49 36,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28 55,31 58,33

II 48,82 53,70 56,63

I 47,39 52,13 54,97

C IV 45,57 50,13 52,86

III 44,25 48,68 51,34

II 42,96 47,26 49,84

I 41,70 45,87 48,37

B IV 40,10 44,11 46,52

III 38,93 42,82 45,16

II 37,79 41,57 43,84

I 36,69 40,36 42,56

A V 35,28 38,81 40,93

IV 34,26 37,69 39,75

III 33,26 36,59 38,59

II 32,30 35,53 37,47

I 31,35 34,49 36,37

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 3.953,68 4.309,48 4.524,96

II 3.902,97 4.254,24 4.466,96

I 3.852,90 4.199,68 4.409,66

B VI 3.773,68 4.113,28 4.318,94

V 3.725,24 4.060,48 4.263,50

IV 3.677,45 4.008,40 4.208,82

III 3.630,28 3.956,98 4.154,82

II 3.583,68 3.906,22 4.101,54

I 3.537,71 3.856,12 4.048,92

C VI 3.464,94 3.776,78 3.965,62

V 3.420,49 3.728,32 3.914,74

IV 3.376,61 3.680,52 3.864,54

III 3.333,31 3.633,30 3.814,96

II 3.290,50 3.586,66 3.766,00

I 3.248,27 3.540,60 3.717,64

D V 3.181,44 3.467,76 3.641,14

IV 3.140,58 3.423,24 3.594,40

III 3.100,31 3.379,32 3.548,28

II 3.060,56 3.335,98 3.502,78

I 3.021,28 3.293,20 3.457,86

b) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 1.976,83 2.154,74 2.262,48

II 1.951,49 2.127,12 2.233,48

I 1.926,46 2.099,84 2.204,83

B VI 1.886,83 2.056,64 2.159,47

V 1.862,61 2.030,24 2.131,75

IV 1.838,72 2.004,20 2.104,41

III 1.815,13 1.978,49 2.077,41

II 1.791,84 1.953,11 2.050,77

I 1.768,86 1.928,06 2.024,46

C VI 1.732,47 1.888,39 1.982,81

V 1.710,24 1.864,16 1.957,37

IV 1.688,31 1.840,26 1.932,27

III 1.666,65 1.816,65 1.907,48

II 1.645,26 1.793,33 1.883,00

I 1.624,13 1.770,30 1.858,82

D V 1.590,72 1.733,88 1.820,57

IV 1.570,29 1.711,62 1.797,20

III 1.550,15 1.689,66 1.774,14

II 1.530,27 1.667,99 1.751,39

I 1.510,64 1.646,60 1.728,93

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 76,69 83,59 87,77

II 75,61 82,41 86,53

I 74,57 81,28 85,34

B VI 72,66 79,20 83,16

V 71,66 78,11 82,02

IV 70,66 77,02 80,87

III 69,68 75,95 79,75

II 68,72 74,90 78,65

I 67,79 73,89 77,58

C VI 66,09 72,04 75,64

V 65,18 71,05 74,60

IV 64,30 70,09 73,59

III 63,44 69,15 72,61

II 62,58 68,21 71,62

I 61,73 67,29 70,65

D V 60,21 65,63 68,91

IV 59,42 64,77 68,01

III 58,61 63,88 67,07

II 57,82 63,02 66,17

I 57,07 62,21 65,32

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 70,61 76,96 80,81

II 69,54 75,80 79,59

I 68,48 74,64 78,37

B VI 66,58 72,57 76,20

V 65,57 71,47 75,04

IV 64,58 70,39 73,91

III 63,60 69,32 72,79

II 62,64 68,28 71,69

I 61,70 67,25 70,61

C VI 60,00 65,40 68,67

V 59,10 64,42 67,64

IV 58,22 63,46 66,63

III 57,36 62,52 65,65

II 56,51 61,60 64,68

I 55,64 60,65 63,68

D V 54,13 59,00 61,95

IV 53,33 58,13 61,04

III 52,53 57,26 60,12

II 51,74 56,40 59,22

I 50,99 55,58 58,36

Tabela VI - Plano Especial de Cargos da Polícia Federal

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 7.856,38 8.784,82 9.461,58

II 7.702,33 8.606,66 9.263,34

I 7.551,31 8.432,12 9.069,26

C VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24

V 7.187,65 8.093,58 8.693,20

IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84

III 6.908,54 7.661,30 8.183,70

II 6.773,10 7.505,92 8.012,24

I 6.640,29 7.353,70 7.844,38

B VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02

V 6.320,48 6.960,92 7.384,64

IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92

III 6.075,07 6.681,46 7.078,44

II 5.955,97 6.545,96 6.930,14

I 5.839,18 6.413,20 6.784,94

A V 5.669,11 6.196,32 6.523,98

IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30

III 5.448,99 5.947,54 6.253,48

II 5.342,13 5.826,92 6.122,46

I 5.237,40 5.708,74 5.994,18

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.928,20 4.392,41 4.730,79

II 3.851,17 4.303,33 4.631,67

I 3.775,66 4.216,06 4.534,63

C VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62

V 3.593,82 4.046,79 4.346,60

IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42

III 3.454,28 3.830,65 4.091,85

II 3.386,54 3.752,96 4.006,12

I 3.320,15 3.676,85 3.922,19

B VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01

V 3.160,25 3.480,46 3.692,32

IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96

III 3.037,54 3.340,73 3.539,22

II 2.977,98 3.272,98 3.465,07

I 2.919,60 3.206,60 3.392,47

A V 2.834,56 3.098,16 3.261,99

IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65

III 2.724,49 2.973,77 3.126,74

II 2.671,07 2.913,46 3.061,23

I 2.618,69 2.854,37 2.997,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36

II 45,78 49,90 52,40

I 44,96 49,01 51,46

C VI 43,85 47,80 50,19

V 43,09 46,97 49,32

IV 42,32 46,13 48,44

III 41,58 45,32 47,59

II 40,88 44,56 46,79

I 40,16 43,77 45,96

B VI 39,22 42,75 44,89

V 38,55 42,02 44,12

IV 37,91 41,32 43,39

III 37,28 40,64 42,67

II 36,67 39,97 41,97

I 36,07 39,32 41,29

A V 35,26 38,43 40,35

IV 34,69 37,81 39,70

III 34,16 37,23 39,09

II 33,62 36,65 38,48

I 33,10 36,08 37,88

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40

II 39,70 43,27 45,43

I 38,88 42,38 44,50

C VI 37,78 41,18 43,24

V 37,01 40,34 42,36

IV 36,24 39,50 41,48

III 35,50 38,70 40,64

II 34,79 37,92 39,82

I 34,07 37,14 39,00

B VI 33,14 36,12 37,93

V 32,48 35,40 37,17

IV 31,83 34,69 36,42

III 31,20 34,01 35,71

II 30,59 33,34 35,01

I 30,00 32,70 34,34

A V 29,18 31,81 33,40

IV 28,62 31,20 32,76

III 28,08 30,61 32,14

II 27,53 30,01 31,51

I 27,02 29,45 30,92

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58

II 8.002,68 8.980,56 9.707,36

I 7.784,71 8.727,46 9.424,62

C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12

V 7.352,13 8.242,46 8.883,62

IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94

III 6.957,09 7.739,28 8.293,14

II 6.767,60 7.521,16 8.051,60

I 6.583,27 7.309,20 7.817,08

B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40

V 6.217,43 6.863,00 7.297,50

IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96

III 5.883,35 6.481,62 6.878,60

II 5.723,10 6.298,96 6.678,26

I 5.567,22 6.121,44 6.483,74

A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36

IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78

III 5.114,64 5.585,78 5.876,48

II 4.975,32 5.428,36 5.705,32

I 4.839,80 5.275,38 5.539,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29

II 4.001,34 4.490,28 4.853,68

I 3.892,36 4.363,73 4.712,31

C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06

V 3.676,07 4.121,23 4.441,81

IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97

III 3.478,54 3.869,64 4.146,57

II 3.383,80 3.760,58 4.025,80

I 3.291,64 3.654,60 3.908,54

B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70

V 3.108,71 3.431,50 3.648,75

IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48

III 2.941,67 3.240,81 3.439,30

II 2.861,54 3.149,48 3.339,13

I 2.783,61 3.060,72 3.241,87

A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18

IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39

III 2.557,31 2.792,89 2.938,24

II 2.487,66 2.714,18 2.852,66

I 2.419,90 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45

II 39,19 42,72 44,86

I 38,65 42,13 44,24

C VI 38,18 41,62 43,70

V 37,67 41,06 43,11

IV 37,18 40,53 42,56

III 36,68 39,98 41,98

II 36,20 39,46 41,43

I 35,72 38,93 40,88

B VI 35,15 38,31 40,23

V 34,69 37,81 39,70

IV 34,26 37,34 39,21

III 33,82 36,86 38,70

II 33,40 36,41 38,23

I 32,98 35,95 37,75

A V 32,48 35,40 37,17

IV 32,08 34,97 36,72

III 31,69 34,54 36,27

II 31,32 34,14 35,85

I 30,93 33,71 35,40

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50

II 33,11 36,09 37,89

I 32,57 35,50 37,28

C VI 32,10 34,99 36,74

V 31,59 34,43 36,15

IV 31,10 33,90 35,60

III 30,60 33,35 35,02

II 30,12 32,83 34,47

I 29,65 32,32 33,94

B VI 29,07 31,69 33,27

V 28,62 31,20 32,76

IV 28,18 30,72 32,26

III 27,74 30,24 31,75

II 27,32 29,78 31,27

I 26,90 29,32 30,79

A V 26,40 28,78 30,22

IV 26,00 28,34 29,76

III 25,60 27,90 29,30

II 25,23 27,50 28,88

I 24,85 27,09 28,44

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 7.856,38 8.784,82 9.461,58

II 7.702,33 8.606,66 9.263,34

I 7.551,31 8.432,12 9.069,26

C VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24

V 7.187,65 8.093,58 8.693,20

IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84

III 6.908,54 7.661,30 8.183,70

II 6.773,10 7.505,92 8.012,24

I 6.640,29 7.353,70 7.844,38

B VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02

V 6.320,48 6.960,92 7.384,64

IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92

III 6.075,07 6.681,46 7.078,44

II 5.955,97 6.545,96 6.930,14

I 5.839,18 6.413,20 6.784,94

A V 5.669,11 6.196,32 6.523,98

IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30

III 5.448,99 5.947,54 6.253,48

II 5.342,13 5.826,92 6.122,46

I 5.237,40 5.708,74 5.994,18

b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 3.928,20 4.392,41 4.730,79

II 3.851,17 4.303,33 4.631,67

I 3.775,66 4.216,06 4.534,63

C VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62

V 3.593,82 4.046,79 4.346,60

IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42

III 3.454,28 3.830,65 4.091,85

II 3.386,54 3.752,96 4.006,12

I 3.320,15 3.676,85 3.922,19

B VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01

V 3.160,25 3.480,46 3.692,32

IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96

III 3.037,54 3.340,73 3.539,22

II 2.977,98 3.272,98 3.465,07

I 2.919,60 3.206,60 3.392,47

A V 2.834,56 3.098,16 3.261,99

IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65

III 2.724,49 2.973,77 3.126,74

II 2.671,07 2.913,46 3.061,23

I 2.618,69 2.854,37 2.997,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36

II 45,78 49,90 52,40

I 44,96 49,01 51,46

C VI 43,85 47,80 50,19

V 43,09 46,97 49,32

IV 42,32 46,13 48,44

III 41,58 45,32 47,59

II 40,88 44,56 46,79

I 40,16 43,77 45,96

B VI 39,22 42,75 44,89

V 38,55 42,02 44,12

IV 37,91 41,32 43,39

III 37,28 40,64 42,67

II 36,67 39,97 41,97

I 36,07 39,32 41,29

A V 35,26 38,43 40,35

IV 34,69 37,81 39,70

III 34,16 37,23 39,09

II 33,62 36,65 38,48

I 33,10 36,08 37,88

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40

II 39,70 43,27 45,43

I 38,88 42,38 44,50

C VI 37,78 41,18 43,24

V 37,01 40,34 42,36

IV 36,24 39,50 41,48

III 35,50 38,70 40,64

II 34,79 37,92 39,82

I 34,07 37,14 39,00

B VI 33,14 36,12 37,93

V 32,48 35,40 37,17

IV 31,83 34,69 36,42

III 31,20 34,01 35,71

II 30,59 33,34 35,01

I 30,00 32,70 34,34

A V 29,18 31,81 33,40

IV 28,62 31,20 32,76

III 28,08 30,61 32,14

II 27,53 30,01 31,51

I 27,02 29,45 30,92

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58

II 8.002,68 8.980,56 9.707,36

I 7.784,71 8.727,46 9.424,62

C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12

V 7.352,13 8.242,46 8.883,62

IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94

III 6.957,09 7.739,28 8.293,14

II 6.767,60 7.521,16 8.051,60

I 6.583,27 7.309,20 7.817,08

B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40

V 6.217,43 6.863,00 7.297,50

IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96

III 5.883,35 6.481,62 6.878,60

II 5.723,10 6.298,96 6.678,26

I 5.567,22 6.121,44 6.483,74

A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36

IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78

III 5.114,64 5.585,78 5.876,48

II 4.975,32 5.428,36 5.705,32

I 4.839,80 5.275,38 5.539,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29

II 4.001,34 4.490,28 4.853,68

I 3.892,36 4.363,73 4.712,31

C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06

V 3.676,07 4.121,23 4.441,81

IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97

III 3.478,54 3.869,64 4.146,57

II 3.383,80 3.760,58 4.025,80

I 3.291,64 3.654,60 3.908,54

B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70

V 3.108,71 3.431,50 3.648,75

IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48

III 2.941,67 3.240,81 3.439,30

II 2.861,54 3.149,48 3.339,13

I 2.783,61 3.060,72 3.241,87

A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18

IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39

III 2.557,31 2.792,89 2.938,24

II 2.487,66 2.714,18 2.852,66

I 2.419,90 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45

II 39,19 42,72 44,86

I 38,65 42,13 44,24

C VI 38,18 41,62 43,70

V 37,67 41,06 43,11

IV 37,18 40,53 42,56

III 36,68 39,98 41,98

II 36,20 39,46 41,43

I 35,72 38,93 40,88

B VI 35,15 38,31 40,23

V 34,69 37,81 39,70

IV 34,26 37,34 39,21

III 33,82 36,86 38,70

II 33,40 36,41 38,23

I 32,98 35,95 37,75

A V 32,48 35,40 37,17

IV 32,08 34,97 36,72

III 31,69 34,54 36,27

II 31,32 34,14 35,85

I 30,93 33,71 35,40

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50

II 33,11 36,09 37,89

I 32,57 35,50 37,28

C VI 32,10 34,99 36,74

V 31,59 34,43 36,15

IV 31,10 33,90 35,60

III 30,60 33,35 35,02

II 30,12 32,83 34,47

I 29,65 32,32 33,94

B VI 29,07 31,69 33,27

V 28,62 31,20 32,76

IV 28,18 30,72 32,26

III 27,74 30,24 31,75

II 27,32 29,78 31,27

I 26,90 29,32 30,79

A V 26,40 28,78 30,22

IV 26,00 28,34 29,76

III 25,60 27,90 29,30

II 25,23 27,50 28,88

I 24,85 27,09 28,44

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 4.596,72 5.010,42 5.260,94

II 4.544,12 4.953,10 5.200,76

I 4.492,24 4.896,54 5.141,36

C VI 4.410,12 4.807,04 5.047,40

V 4.359,93 4.752,34 4.989,96

IV 4.310,43 4.698,36 4.933,28

III 4.261,56 4.645,10 4.877,36

II 4.213,33 4.592,52 4.822,14

I 4.165,67 4.540,60 4.767,64

B VI 4.090,32 4.458,48 4.681,40

V 4.044,23 4.408,20 4.628,62

IV 3.998,78 4.358,70 4.576,64

III 3.953,91 4.309,76 4.525,24

II 3.909,58 4.261,46 4.474,54

I 3.865,84 4.213,76 4.424,44

A V 3.796,62 4.138,32 4.345,24

IV 3.754,34 4.092,26 4.296,88

III 3.712,63 4.046,76 4.249,10

II 3.671,41 4.001,82 4.201,92

I 3.630,69 3.957,44 4.155,32

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 2.298,36 2.505,21 2.630,47

II 2.272,06 2.476,55 2.600,38

I 2.246,12 2.448,27 2.570,68

C VI 2.205,06 2.403,52 2.523,70

V 2.179,97 2.376,17 2.494,98

IV 2.155,21 2.349,18 2.466,64

III 2.130,78 2.322,55 2.438,68

II 2.106,66 2.296,26 2.411,07

I 2.082,84 2.270,30 2.383,82

B VI 2.045,17 2.229,24 2.340,70

V 2.022,11 2.204,10 2.314,31

IV 1.999,40 2.179,35 2.288,32

III 1.976,95 2.154,88 2.262,62

II 1.954,80 2.130,73 2.237,27

I 1.932,92 2.106,88 2.212,22

A V 1.898,31 2.069,16 2.172,62

IV 1.877,18 2.046,13 2.148,44

III 1.856,31 2.023,38 2.124,55

II 1.835,70 2.000,91 2.100,96

I 1.815,34 1.978,72 2.077,66

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 67,73 73,83 77,52

II 66,69 72,69 76,32

I 65,64 71,55 75,13

C VI 63,63 69,36 72,83

V 62,65 68,29 71,70

IV 61,69 67,24 70,60

III 60,75 66,22 69,53

II 59,82 65,20 68,46

I 58,90 64,20 67,41

B VI 57,13 62,27 65,38

V 56,25 61,31 64,38

IV 55,40 60,39 63,41

III 54,58 59,49 62,46

II 53,76 58,60 61,53

I 52,95 57,72 60,61

A V 51,38 56,00 58,80

IV 50,62 55,18 57,94

III 49,87 54,36 57,08

II 49,14 53,56 56,24

I 48,42 52,78 55,42

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 61,65 67,20 70,56

II 60,60 66,05 69,35

I 59,57 64,93 68,18

C VI 57,55 62,73 65,87

V 56,57 61,66 64,74

IV 55,61 60,61 63,64

III 54,67 59,59 62,57

II 53,74 58,58 61,51

I 52,83 57,58 60,46

B VI 51,04 55,63 58,41

V 50,18 54,70 57,44

IV 49,33 53,77 56,46

III 48,51 52,88 55,52

II 47,68 51,97 54,57

I 46,88 51,10 53,66

A V 45,30 49,38 51,85

IV 44,54 48,55 50,98

III 43,79 47,73 50,12

II 43,06 46,94 49,29

I 42,34 46,15 48,46

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002:

Em R$ CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GESST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário 40 horas 249,61 272,07 285,67

20 horas 249,61 272,07 285,67

..

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata o art. 3º. da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 10.717,04 11.681,60 12.265,68

II 10.485,40 11.429,08 12.000,54

I 10.260,19 11.183,62 11.742,80

C VI 9.772,62 10.652,18 11.184,78

V 9.562,98 10.423,64 10.944,82

IV 9.356,46 10.198,56 10.708,48

III 9.155,75 9.979,76 10.478,74

II 8.957,87 9.764,08 10.252,28

I 8.765,53 9.554,42 10.032,14

B VI 8.348,17 9.099,50 9.554,48

V 8.166,25 8.901,20 9.346,26

IV 7.992,16 8.711,46 9.147,04

III 7.820,24 8.524,04 8.950,24

II 7.650,32 8.338,84 8.755,78

I 7.487,86 8.161,76 8.569,84

A V 7.129,55 7.771,22 8.159,78

IV 6.975,59 7.603,38 7.983,54

III 6.838,13 7.453,58 7.826,26

II 6.704,05 7.307,40 7.672,78

I 6.572,59 7.164,14 7.522,34

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 5.358,53 5.840,80 6.132,84

II 5.242,70 5.714,54 6.000,27

I 5.130,10 5.591,81 5.871,40

C VI 4.886,32 5.326,09 5.592,39

V 4.781,49 5.211,82 5.472,41

IV 4.678,24 5.099,28 5.354,24

III 4.577,87 4.989,88 5.239,37

II 4.478,94 4.882,04 5.126,14

I 4.382,76 4.777,21 5.016,07

B VI 4.174,08 4.549,75 4.777,24

V 4.083,12 4.450,60 4.673,13

IV 3.996,08 4.355,73 4.573,52

III 3.910,11 4.262,02 4.475,12

II 3.825,16 4.169,42 4.377,89

I 3.743,93 4.080,88 4.284,92

A V 3.564,78 3.885,61 4.079,89

IV 3.487,79 3.801,69 3.991,77

III 3.419,07 3.726,79 3.913,13

II 3.352,02 3.653,70 3.836,39

I 3.286,30 3.582,07 3.761,17

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 109,44 119,30 125,27

II 107,81 117,51 123,39

I 106,23 115,79 121,58

C VI 103,64 112,97 118,62

V 102,11 111,30 116,87

IV 100,61 109,66 115,14

III 99,09 108,01 113,41

II 97,65 106,43 111,75

I 96,20 104,86 110,10

B VI 93,86 102,31 107,43

V 92,48 100,80 105,84

IV 91,11 99,31 104,28

III 89,76 97,84 102,73

II 88,43 96,39 101,21

I 87,12 94,96 99,71

A V 85,01 92,66 97,29

IV 83,74 91,28 95,84

III 82,50 89,93 94,43

II 81,30 88,62 93,05

I 80,09 87,30 91,67

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 109,44 119,30 125,27

II 107,81 117,51 123,39

I 106,23 115,79 121,58

C VI 103,64 112,97 118,62

V 102,11 111,30 116,87

IV 100,61 109,66 115,14

III 99,09 108,01 113,41

II 97,65 106,43 111,75

I 96,20 104,86 110,10

B VI 93,86 102,31 107,43

V 92,48 100,80 105,84

IV 91,11 99,31 104,28

III 89,76 97,84 102,73

II 88,43 96,39 101,21

I 87,12 94,96 99,71

A V 85,01 92,66 97,29

IV 83,74 91,28 95,84

III 82,50 89,93 94,43

II 81,30 88,62 93,05

I 80,09 87,30 91,67

e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico I 543,52 592,44 622,06

II 1.087,04 1.184,87 1.244,11

f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico I 543,52 592,44 622,06

II 1.087,04 1.184,87 1.244,11

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.283,60 10.703,00 11.186,76

II 8.948,94 10.277,00 10.706,84

I 8.628,55 9.868,00 10.246,71

C VI 8.174,03 9.476,00 9.807,23

V 7.880,13 9.099,00 9.385,28

IV 7.596,78 8.667,00 8.903,87

III 7.198,22 8.459,00 8.672,30

II 6.940,31 8.256,00 8.447,54

I 6.691,79 8.057,00 8.227,40

B VI 6.340,68 7.863,00 8.013,66

V 6.116,46 7.489,00 7.602,66

IV 5.898,06 7.309,00 7.405,02

III 5.587,98 7.133,00 7.213,05

II 5.390,31 6.961,00 7.025,58

I 5.196,89 6.794,00 6.842,44

A V 5.047,83 6.598,00 6.630,00

IV 4.902,30 6.502,00 6.526,01

III 4.760,69 6.408,00 6.423,15

II 4.622,36 6.315,00 6.322,36

I 4.489,32 6.223,63 6.223,63

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.641,80 5.351,50 5.593,38

II 4.474,47 5.138,50 5.353,42

I 4.314,27 4.934,00 5.123,36

C VI 4.087,02 4.738,00 4.903,62

V 3.940,07 4.549,50 4.692,64

IV 3.798,39 4.333,50 4.451,93

III 3.599,11 4.229,50 4.336,15

II 3.470,16 4.128,00 4.223,77

I 3.345,90 4.028,50 4.113,70

B VI 3.170,33 3.931,50 4.006,83

V 3.058,22 3.744,50 3.801,33

IV 2.949,04 3.654,50 3.702,51

III 2.793,99 3.566,50 3.606,53

II 2.695,16 3.480,50 3.512,79

I 2.598,44 3.397,00 3.421,22

A V 2.523,92 3.299,00 3.315,00

IV 2.451,14 3.251,00 3.263,01

III 2.380,35 3.204,00 3.211,58

II 2.311,19 3.157,50 3.161,18

I 2.244,66 3.111,82 3.111,82

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 26,84 31,96 33,42

II 26,19 30,69 31,98

I 25,56 29,47 30,61

C VI 24,62 28,30 29,29

V 24,02 27,17 28,04

IV 23,45 25,88 26,60

III 22,60 25,26 25,91

II 22,04 24,65 25,23

I 21,52 24,06 24,58

B VI 20,73 23,48 23,94

V 20,22 22,36 22,71

IV 19,74 21,82 22,12

III 19,04 21,30 21,54

II 18,57 20,79 20,98

I 18,14 20,29 20,44

A V 17,61 19,71 19,80

IV 17,12 19,42 19,49

III 16,64 19,14 19,19

II 16,18 18,86 18,89

I 15,73 18,59 18,59

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,43 15,98 16,71

II 13,10 15,35 15,99

I 12,79 14,74 15,31

C VI 12,32 14,15 14,65

V 12,02 13,59 14,02

IV 11,72 12,94 13,30

III 11,29 12,63 12,96

II 11,02 12,33 12,62

I 10,76 12,03 12,29

B VI 10,37 11,74 11,97

V 10,12 11,18 11,36

IV 9,88 10,91 11,06

III 9,53 10,65 10,77

II 9,29 10,40 10,49

I 9,07 10,15 10,22

A V 8,82 9,86 9,90

IV 8,56 9,71 9,75

III 8,32 9,57 9,60

II 8,09 9,43 9,45

I 7,86 9,30 9,30

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.812,38 3.523,33 7.613,01

II 1.743,55 3.394,14 7.328,72

I 1.679,56 3.266,14 7.060,09

C VI 1.590,21 3.089,86 6.675,40

V 1.527,42 2.975,16 6.425,02

IV 1.471,88 2.864,06 6.187,69

III 1.392,19 2.708,30 5.849,94

II 1.341,47 2.609,30 5.634,77

I 1.290,76 2.512,70 5.426,13

B VI 1.221,93 2.375,04 5.128,80

V 1.178,46 2.288,12 4.942,32

IV 1.131,38 2.203,59 4.758,45

III 1.071,00 2.082,85 4.500,25

II 1.031,16 2.006,78 4.334,64

I 992,52 1.933,13 4.171,64

A V 967,17 1.877,58 4.052,97

IV 938,18 1.822,03 3.932,99

III 910,41 1.768,91 3.823,46

II 883,85 1.716,99 3.711,31

I 858,49 1.667,48 3.601,76

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 906,19 1.761,67 3.806,50

II 871,78 1.697,06 3.664,36

I 839,78 1.633,07 3.530,04

C VI 795,1 1.544,93 3.337,70

V 763,71 1.487,58 3.212,51

IV 735,94 1.432,03 3.093,85

III 696,1 1.354,15 2.924,97

II 670,74 1.304,64 2.817,39

I 645,38 1.256,34 2.713,06

B VI 610,97 1.187,52 2.564,40

V 589,23 1.144,05 2.471,16

IV 565,69 1.101,79 2.379,23

III 535,51 1.041,42 2.250,13

II 515,58 1.003,39 2.167,32

I 496,27 966,56 2.085,81

A V 483,58 938,8 2.026,48

IV 469,09 911,02 1.966,50

III 455,21 884,46 1.911,73

II 441,93 858,49 1.855,65

I 429,25 833,74 1.800,89

g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62

II 3.939,95 5.022,36 8.942,29

I 3.783,27 4.822,64 8.586,69

C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23

V 3.488,36 4.446,71 7.917,34

IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05

III 3.242,64 4.133,49 7.359,66

II 3.164,65 4.034,07 7.182,64

I 3.088,53 3.937,04 7.009,88

B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27

V 2.870,98 3.659,72 6.516,12

IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39

III 2.734,53 3.485,78 6.206,42

II 2.668,76 3.401,94 6.057,13

I 2.604,56 3.320,11 5.911,44

A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23

IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97

III 2.456,73 3.131,67 5.575,92

II 2.421,10 3.086,25 5.495,05

I 2.385,99 3.041,50 5.415,37

h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.051,56 2.615,18 4.656,31

II 1.969,98 2.511,18 4.471,15

I 1.891,64 2.411,32 4.293,35

C VI 1.816,41 2.315,43 4.122,62

V 1.744,18 2.223,36 3.958,67

IV 1.661,28 2.117,69 3.770,53

III 1.621,32 2.066,75 3.679,83

II 1.582,33 2.017,04 3.591,32

I 1.544,27 1.968,52 3.504,94

B VI 1.507,12 1.921,17 3.420,64

V 1.435,49 1.829,86 3.258,06

IV 1.400,97 1.785,85 3.179,70

III 1.367,27 1.742,89 3.103,21

II 1.334,38 1.700,97 3.028,57

I 1.302,28 1.660,06 2.955,72

A V 1.264,79 1.612,26 2.870,62

IV 1.246,44 1.588,88 2.828,99

III 1.228,37 1.565,84 2.787,96

II 1.210,55 1.543,13 2.747,53

I 1.193,00 1.520,75 2.707,69

i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27

II 4.104,71 5.232,39 9.316,24

I 3.928,44 5.007,69 8.916,17

C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28

V 3.598,28 4.586,83 8.166,82

IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79

III 3.324,93 4.238,38 7.546,41

II 3.238,50 4.128,22 7.350,26

I 3.154,33 4.020,92 7.159,22

B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13

V 2.914,70 3.715,46 6.615,35

IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41

III 2.765,15 3.524,82 6.275,92

II 2.693,28 3.433,20 6.112,80

I 2.623,28 3.343,97 5.953,91

A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70

IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26

III 2.462,60 3.139,15 5.589,24

II 2.423,99 3.089,94 5.501,61

I 2.385,99 3.041,50 5.415,37

j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.144,45 2.733,59 4.867,14

II 2.052,35 2.616,20 4.658,12

I 1.964,22 2.503,85 4.458,08

C VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64

V 1.799,14 2.293,41 4.083,41

IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90

III 1.662,46 2.119,19 3.773,20

II 1.619,25 2.064,11 3.675,13

I 1.577,17 2.010,46 3.579,61

B VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57

V 1.457,35 1.857,73 3.307,68

IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70

III 1.382,58 1.762,41 3.137,96

II 1.346,64 1.716,60 3.056,40

I 1.311,64 1.671,98 2.976,96

A V 1.270,84 1.619,97 2.884,35

IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13

III 1.231,30 1.569,58 2.794,62

II 1.212,00 1.544,97 2.750,81

I 1.193,00 1.520,75 2.707,68

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.942,42 10.702,57 11.186,76

II 9.602,58 10.276,97 10.706,84

I 9.274,91 9.868,29 10.246,71

C VI 8.808,10 9.475,87 9.807,23

V 8.507,81 9.099,04 9.385,28

IV 8.217,36 8.666,59 8.903,87

III 7.806,32 8.458,13 8.672,30

II 7.541,75 8.254,68 8.447,54

I 7.285,97 8.056,14 8.227,40

B VI 6.922,18 7.862,36 8.013,66

V 6.689,32 7.488,68 7.602,66

IV 6.463,37 7.308,55 7.405,02

III 6.142,04 7.132,76 7.213,05

II 5.935,24 6.961,19 7.025,58

I 5.735,29 6.793,75 6.842,44

A V 5.514,70 6.598,14 6.630,00

IV 5.406,56 6.502,45 6.526,01

III 5.300,55 6.408,15 6.423,15

II 5.196,63 6.315,22 6.322,36

I 5.094,73 6.223,63 6.223,63

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.971,21 5.351,29 5.593,38

II 4.801,30 5.138,49 5.353,42

I 4.637,46 4.934,15 5.123,36

C VI 4.404,05 4.737,93 4.903,62

V 4.253,91 4.549,52 4.692,64

IV 4.108,68 4.333,29 4.451,93

III 3.903,16 4.229,06 4.336,15

II 3.770,88 4.127,34 4.223,77

I 3.642,99 4.028,07 4.113,70

B VI 3.461,09 3.931,18 4.006,83

V 3.344,65 3.744,34 3.801,33

IV 3.231,69 3.654,28 3.702,51

III 3.071,02 3.566,38 3.606,53

II 2.967,61 3.480,60 3.512,79

I 2.867,65 3.396,88 3.421,22

A V 2.757,35 3.299,07 3.315,00

IV 2.703,28 3.251,22 3.263,01

III 2.650,28 3.204,08 3.211,58

II 2.598,31 3.157,61 3.161,18

I 2.547,36 3.111,82 3.111,82

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 27,52 31,96 33,42

II 26,86 30,69 31,98

I 26,20 29,47 30,61

C VI 25,24 28,30 29,29

V 24,63 27,17 28,04

IV 24,03 25,88 26,60

III 23,16 25,26 25,91

II 22,61 24,65 25,23

I 22,06 24,06 24,58

B VI 21,26 23,48 23,94

V 20,74 22,36 22,71

IV 20,24 21,82 22,12

III 19,51 21,30 21,54

II 19,04 20,79 20,98

I 18,58 20,29 20,44

A V 17,87 19,71 19,80

IV 17,52 19,42 19,49

III 17,17 19,14 19,19

II 16,83 18,86 18,89

I 16,50 18,59 18,59

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,77 15,98 16,71

II 13,43 15,35 15,99

I 13,10 14,74 15,31

C VI 12,62 14,15 14,65

V 12,32 13,59 14,02

IV 12,02 12,94 13,30

III 11,59 12,63 12,96

II 11,30 12,33 12,62

I 11,03 12,03 12,29

B VI 10,63 11,74 11,97

V 10,38 11,18 11,36

IV 10,13 10,91 11,06

III 9,76 10,65 10,77

II 9,53 10,40 10,49

I 9,30 10,15 10,22

A V 8,94 9,86 9,90

IV 8,76 9,71 9,75

III 8,59 9,57 9,60

II 8,41 9,43 9,45

I 8,25 9,30 9,30

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.940,11 4.166,02 7.815,65

II 2.845,78 4.018,08 7.530,94

I 2.757,50 3.870,42 7.262,23

C VI 2.632,60 3.665,70 6.876,35

V 2.545,99 3.533,31 6.625,99

IV 2.466,95 3.405,07 6.385,88

III 2.355,96 3.222,31 6.048,69

II 2.284,76 3.108,59 5.830,73

I 2.211,04 2.996,12 5.620,13

B VI 2.111,92 2.835,48 5.321,79

V 2.048,79 2.733,98 5.131,71

IV 1.980,07 2.636,22 4.946,15

III 1.894,01 2.495,01 4.686,43

II 1.835,48 2.407,53 4.517,74

I 1.774,83 2.318,80 4.354,01

A V 1.706,57 2.229,62 4.186,54

IV 1.673,11 2.185,91 4.104,45

III 1.640,30 2.143,03 4.023,96

II 1.608,13 2.101,02 3.945,07

I 1.576,61 2.059,82 3.867,71

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.470,06 2.083,01 3.907,82

II 1.422,89 2.009,03 3.765,47

I 1.378,75 1.935,21 3.631,12

C VI 1.316,31 1.832,86 3.438,18

V 1.273,00 1.766,66 3.313,00

IV 1.233,48 1.702,54 3.192,94

III 1.177,98 1.611,15 3.024,35

II 1.142,37 1.554,30 2.915,37

I 1.105,52 1.498,06 2.810,06

B VI 1.055,96 1.417,74 2.660,90

V 1.024,39 1.366,99 2.565,86

IV 990,04 1.318,10 2.473,08

III 947,00 1.247,51 2.343,22

II 917,75 1.203,76 2.258,87

I 887,41 1.159,40 2.177,00

A V 853,28 1.114,81 2.093,27

IV 836,55 1.092,95 2.052,23

III 820,15 1.071,51 2.011,99

II 804,07 1.050,51 1.972,53

I 788,3 1.029,91 1.933,86

g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62

II 3.939,95 5.022,36 8.942,29

I 3.783,27 4.822,64 8.586,69

C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23

V 3.488,36 4.446,71 7.917,34

IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05

III 3.242,64 4.133,49 7.359,66

II 3.164,65 4.034,07 7.182,64

I 3.088,53 3.937,04 7.009,88

B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27

V 2.870,98 3.659,72 6.516,12

IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39

III 2.734,53 3.485,78 6.206,42

II 2.668,76 3.401,94 6.057,13

I 2.604,56 3.320,11 5.911,44

A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23

IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97

III 2.456,73 3.131,67 5.575,92

II 2.421,10 3.086,25 5.495,05

I 2.385,99 3.041,50 5.415,37

h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.051,56 2.615,18 4.656,31

II 1.969,97 2.511,18 4.471,15

I 1.891,63 2.411,32 4.293,34

C VI 1.816,41 2.315,43 4.122,61

V 1.744,18 2.223,36 3.958,67

IV 1.661,28 2.117,68 3.770,52

III 1.621,32 2.066,75 3.679,83

II 1.582,32 2.017,04 3.591,32

I 1.544,27 1.968,52 3.504,94

B VI 1.507,12 1.921,17 3.420,63

V 1.435,49 1.829,86 3.258,06

IV 1.400,96 1.785,85 3.179,69

III 1.367,26 1.742,89 3.103,21

II 1.334,38 1.700,97 3.028,57

I 1.302,28 1.660,06 2.955,72

A V 1.264,78 1.612,26 2.870,62

IV 1.246,44 1.588,88 2.828,98

III 1.228,37 1.565,84 2.787,96

II 1.210,55 1.543,13 2.747,53

I 1.193,00 1.520,75 2.707,68

i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27

II 4.104,71 5.232,39 9.316,24

I 3.928,44 5.007,69 8.916,17

C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28

V 3.598,28 4.586,83 8.166,82

IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79

III 3.324,93 4.238,38 7.546,41

II 3.238,50 4.128,22 7.350,26

I 3.154,33 4.020,92 7.159,22

B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13

V 2.914,70 3.715,46 6.615,35

IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41

III 2.765,15 3.524,82 6.275,92

II 2.693,28 3.433,20 6.112,80

I 2.623,28 3.343,97 5.953,91

A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70

IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26

III 2.462,60 3.139,15 5.589,24

II 2.423,99 3.089,94 5.501,61

I 2.385,99 3.041,50 5.415,37

j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.144,45 2.733,59 4.867,14

II 2.052,35 2.616,20 4.658,12

I 1.964,22 2.503,85 4.458,08

C VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64

V 1.799,14 2.293,41 4.083,41

IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90

III 1.662,46 2.119,19 3.773,20

II 1.619,25 2.064,11 3.675,13

I 1.577,17 2.010,46 3.579,61

B VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57

V 1.457,35 1.857,73 3.307,68

IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70

III 1.382,58 1.762,41 3.137,96

II 1.346,64 1.716,60 3.056,40

I 1.311,64 1.671,98 2.976,96

A V 1.270,84 1.619,97 2.884,35

IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13

III 1.231,30 1.569,58 2.794,62

II 1.212,00 1.544,97 2.750,81

I 1.193,00 1.520,75 2.707,68

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 9.258,15 10.091,38 10.595,95

II 8.933,31 9.737,31 10.224,18

I 8.621,28 9.397,20 9.867,06

C VI 8.155,47 8.889,46 9.333,93

V 7.870,33 8.578,66 9.007,59

IV 7.594,35 8.277,84 8.691,73

III 7.220,23 7.870,05 8.263,55

II 6.969,32 7.596,56 7.976,39

I 6.726,20 7.331,56 7.698,14

B VI 6.363,31 6.936,01 7.282,81

V 6.143,38 6.696,28 7.031,09

IV 5.929,67 6.463,34 6.786,51

III 5.639,14 6.146,66 6.453,99

II 5.444,20 5.934,18 6.230,89

I 5.255,40 5.728,39 6.014,81

A V 5.080,58 5.537,83 5.814,72

IV 4.938,33 5.382,78 5.651,92

III 4.799,70 5.231,67 5.493,25

II 4.664,06 5.083,83 5.338,02

I 4.531,89 4.939,76 5.186,75

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 4.629,08 5.045,69 5.297,98

II 4.466,65 4.868,66 5.112,09

I 4.310,64 4.698,60 4.933,53

C VI 4.077,73 4.444,73 4.666,97

V 3.935,17 4.289,33 4.503,80

IV 3.797,17 4.138,92 4.345,87

III 3.610,11 3.935,03 4.131,78

II 3.484,65 3.798,28 3.988,20

I 3.363,11 3.665,78 3.849,07

B VI 3.181,66 3.468,01 3.641,41

V 3.071,70 3.348,14 3.515,55

IV 2.964,82 3.231,67 3.393,26

III 2.819,57 3.073,33 3.227,00

II 2.722,10 2.967,09 3.115,45

I 2.627,71 2.864,20 3.007,41

A V 2.540,29 2.768,92 2.907,36

IV 2.469,16 2.691,39 2.825,96

III 2.399,85 2.615,84 2.746,63

II 2.332,03 2.541,92 2.669,01

I 2.265,95 2.469,88 2.593,38

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 59,81 65,19 68,45

II 58,36 63,61 66,79

I 56,94 62,06 65,16

C VI 53,98 58,84 61,78

V 52,66 57,40 60,27

IV 51,36 55,98 58,78

III 50,12 54,63 57,36

II 48,91 53,31 55,98

I 47,70 51,99 54,59

B VI 45,21 49,28 51,74

V 44,10 48,07 50,47

IV 43,04 46,91 49,26

III 41,99 45,77 48,06

II 40,96 44,65 46,88

I 39,97 43,57 45,75

A V 37,90 41,31 43,38

IV 36,94 40,26 42,27

III 36,06 39,31 41,28

II 35,17 38,34 40,26

I 34,30 37,39 39,26

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 29,91 32,60 34,23

II 29,19 31,81 33,40

I 28,47 31,03 32,58

C VI 26,99 29,42 30,89

V 26,33 28,70 30,14

IV 25,68 27,99 29,39

III 25,07 27,32 28,68

II 24,45 26,66 27,99

I 23,86 26,00 27,30

B VI 22,61 24,64 25,87

V 22,04 24,04 25,24

IV 21,53 23,46 24,63

III 21,00 22,89 24,03

II 20,47 22,33 23,44

I 19,98 21,79 22,88

A V 18,94 20,66 21,69

IV 18,48 20,13 21,14

III 18,03 19,66 20,64

II 17,59 19,17 20,13

I 17,16 18,70 19,63

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58

II 832,19 1.664,40 4.310,46

I 801,10 1.603,73 4.077,62

C VI 757,53 1.516,63 3.857,37

V 729,54 1.460,62 3.649,01

IV 703,09 1.406,18 3.451,91

III 664,20 1.329,96 3.265,44

II 640,87 1.280,18 3.089,06

I 615,98 1.233,52 2.922,20

B VI 583,31 1.165,08 2.764,37

V 561,54 1.123,08 2.615,04

IV 541,33 1.081,07 2.473,80

III 511,77 1.021,97 2.340,16

II 493,09 984,64 2.213,76

I 474,43 948,86 2.094,18

A V 448,64 897,28 1.980,32

IV 431,68 863,39 1.905,52

III 415,39 830,78 1.833,55

II 399,70 799,40 1.764,30

I 384,60 769,20 1.697,68

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 432,44 864,86 2.278,30

II 416,10 832,19 2.155,24

I 400,54 801,87 2.038,81

C VI 378,76 758,31 1.928,68

V 364,77 730,31 1.824,50

IV 351,55 703,09 1.725,95

III 332,10 664,98 1.632,72

II 320,43 640,09 1.544,53

I 307,99 616,77 1.461,11

B VI 291,66 582,53 1.382,17

V 280,77 561,54 1.307,52

IV 270,66 540,54 1.236,90

III 255,88 510,98 1.170,08

II 246,55 492,32 1.106,88

I 237,22 474,43 1.047,09

A V 224,32 448,64 990,17

IV 215,84 431,68 952,76

III 207,69 415,39 916,78

II 199,84 399,70 882,15

I 192,30 384,60 848,84

g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 943,00 1.885,00 4.967,00

II 907,00 1.814,00 4.698,00

I 873,00 1.748,00 4.445,00

C VI 826,00 1.653,00 4.205,00

V 795,00 1.592,00 3.977,00

IV 766,00 1.533,00 3.763,00

III 724,00 1.450,00 3.559,00

II 699,00 1.395,00 3.367,00

I 671,00 1.345,00 3.185,00

B VI 636,00 1.270,00 3.013,00

V 612,00 1.224,00 2.850,00

IV 590,00 1.178,00 2.696,00

III 558,00 1.114,00 2.551,00

II 537,00 1.073,00 2.413,00

I 517,00 1.034,00 2.283,00

A V 489,00 978,00 2.159,00

IV 471,00 941,00 2.077,00

III 453,00 906,00 1.999,00

II 436,00 871,00 1.923,00

I 419,00 838,00 1.850,00

h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 471,50 942,50 2.483,50

II 453,50 907,00 2.349,00

I 436,50 874,00 2.222,50

C VI 413,00 826,50 2.102,50

V 397,50 796,00 1.988,50

IV 383,00 766,50 1.881,50

III 362,00 725,00 1.779,50

II 349,50 697,50 1.683,50

I 335,50 672,50 1.592,50

B VI 318,00 635,00 1.506,50

V 306,00 612,00 1.425,00

IV 295,00 589,00 1.348,00

III 279,00 557,00 1.275,50

II 268,50 536,50 1.206,50

I 258,50 517,00 1.141,50

A V 244,50 489,00 1.079,50

IV 235,50 470,50 1.038,50

III 226,50 453,00 999,50

II 218,00 435,50 961,50

I 209,50 419,00 925,00

i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 990,15 1.979,25 5.215,35

II 952,35 1.904,70 4.932,90

I 916,65 1.835,40 4.667,25

C VI 867,30 1.735,65 4.415,25

V 834,75 1.671,60 4.175,85

IV 804,30 1.609,65 3.951,15

III 760,20 1.522,50 3.736,95

II 733,95 1.464,75 3.535,35

I 704,55 1.412,25 3.344,25

B VI 667,80 1.333,50 3.163,65

V 642,60 1.285,20 2.992,50

IV 619,50 1.236,90 2.830,80

III 585,90 1.169,70 2.678,55

II 563,85 1.126,65 2.533,65

I 542,85 1.085,70 2.397,15

A V 513,45 1.026,90 2.266,95

IV 494,55 988,05 2.180,85

III 475,65 951,30 2.098,95

II 457,80 914,55 2.019,15

I 439,95 879,90 1.942,50

j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

Médico ESPECIAL III 495,08 989,63 2.607,68

II 476,18 952,35 2.466,45

I 458,33 917,70 2.333,63

C VI 433,65 867,83 2.207,63

V 417,38 835,80 2.087,93

IV 402,15 804,83 1.975,58

III 380,10 761,25 1.868,48

II 366,98 732,38 1.767,68

I 352,28 706,13 1.672,13

B VI 333,90 666,75 1.581,83

V 321,30 642,60 1.496,25

IV 309,75 618,45 1.415,40

III 292,95 584,85 1.339,28

II 281,93 563,33 1.266,83

I 271,43 542,85 1.198,58

A V 256,73 513,45 1.133,48

IV 247,28 494,03 1.090,43

III 237,83 475,65 1.049,48

II 228,90 457,28 1.009,58

I 219,98 439,95 971,25

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário D III 14.676,56 16.070,83 16.713,66

II 14.105,29 15.445,29 16.063,10

I 13.556,28 14.844,13 15.437,90

C IV 12.323,90 13.494,67 14.034,46

III 11.844,21 12.969,41 13.488,19

II 11.383,21 12.464,61 12.963,19

I 10.940,12 11.979,43 12.458,61

B IV 10.514,28 11.513,14 11.973,67

III 9.558,45 10.466,50 10.885,16

II 9.186,39 10.059,10 10.461,46

I 8.828,83 9.667,57 10.054,27

A IV 8.485,17 9.291,26 9.662,91

III 8.154,91 8.929,63 9.286,82

II 7.413,55 8.117,84 8.442,55

I 7.124,97 7.801,84 8.113,91

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário D III 7.338,28 8.035,42 8.356,83

II 7.052,65 7.722,65 8.031,55

I 6.778,13 7.422,07 7.718,95

C IV 6.161,94 6.747,34 7.017,23

III 5.922,10 6.484,71 6.744,10

II 5.691,60 6.232,31 6.481,60

I 5.470,06 5.989,72 6.229,31

B IV 5.257,15 5.756,57 5.986,84

III 4.779,22 5.233,25 5.442,58

II 4.593,19 5.029,55 5.230,73

I 4.414,41 4.833,79 5.027,14

A IV 4.242,59 4.645,63 4.831,46

III 4.077,45 4.464,82 4.643,41

II 3.706,77 4.058,92 4.221,28

I 3.562,49 3.900,92 4.056,96

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário D III 61,54 67,39 70,09

II 60,11 65,82 68,45

I 58,70 64,28 66,85

C IV 56,07 61,40 63,86

III 54,78 59,98 62,38

II 53,55 58,64 60,99

I 52,34 57,31 59,60

B IV 51,18 56,04 58,28

III 48,96 53,61 55,75

II 47,88 52,43 54,53

I 45,22 49,52 51,50

A IV 42,77 46,83 48,70

III 38,67 42,34 44,03

II 38,41 42,06 43,74

I 38,15 41,77 43,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário D III 55,51 60,78 63,21

II 54,06 59,20 61,57

I 52,67 57,67 59,98

C IV 50,03 54,78 56,97

III 48,76 53,39 55,53

II 47,51 52,02 54,10

I 46,29 50,69 52,72

B IV 45,13 49,42 51,40

III 42,92 47,00 48,88

II 41,85 45,83 47,66

I 39,19 42,91 44,63

A IV 36,72 40,21 41,82

III 32,65 35,75 37,18

II 32,36 35,43 36,85

I 32,10 35,15 36,56

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 2.666,15 2.666,15 2.666,15

III 2.530,90 2.530,90 2.530,90

II 2.401,99 2.401,99 2.401,99

I 2.374,72 2.374,72 2.374,72

C IV 2.322,34 2.322,34 2.322,34

III 2.271,75 2.271,75 2.271,75

II 2.222,60 2.222,60 2.222,60

I 2.174,89 2.174,89 2.174,89

B IV 2.128,56 2.128,56 2.128,56

III 2.083,58 2.083,58 2.083,58

II 2.039,95 2.039,95 2.039,95

I 1.997,53 1.997,53 1.997,53

A V 1.956,39 1.956,39 1.956,39

IV 1.916,41 1.916,41 1.916,41

III 1.877,67 1.877,67 1.877,67

II 1.840,04 1.840,04 1.840,04

I 1.803,44 1.803,44 1.803,44

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 1.333,08 1.333,08 1.333,08

III 1.265,45 1.265,45 1.265,45

II 1.200,99 1.200,99 1.200,99

I 1.187,36 1.187,36 1.187,36

C IV 1.161,18 1.161,18 1.161,18

III 1.135,87 1.135,87 1.135,87

II 1.111,30 1.111,30 1.111,30

I 1.087,45 1.087,45 1.087,45

B IV 1.064,29 1.064,29 1.064,29

III 1.041,79 1.041,79 1.041,79

II 1.019,98 1.019,98 1.019,98

I 998,77 998,77 998,77

A V 978,20 978,20 978,20

IV 958,21 958,21 958,21

III 938,84 938,84 938,84

II 920,03 920,03 920,03

I 901,72 901,72 901,72

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 99,64 114,22 130,06

III 97,50 111,59 126,90

II 95,42 109,04 123,84

I 93,39 106,78 121,32

C IV 89,52 102,46 116,51

III 87,64 100,30 114,05

II 85,79 98,18 111,64

I 84,01 96,14 109,32

B IV 80,57 92,30 105,04

III 78,91 90,40 102,87

II 77,27 88,52 100,73

I 75,68 86,69 98,66

A V 72,66 83,32 94,90

IV 71,19 81,63 92,98

III 69,76 79,99 91,11

II 68,34 78,37 89,26

I 66,97 76,80 87,47

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 93,57 104,64 116,66

III 91,42 102,15 113,80

II 89,34 99,74 111,05

I 87,32 97,52 108,60

C IV 83,45 93,26 103,91

III 81,56 91,15 101,56

II 79,72 89,09 99,28

I 77,91 87,07 97,03

B IV 74,50 83,32 92,90

III 72,83 81,45 90,82

II 71,20 79,63 88,79

I 69,61 77,86 86,82

A V 66,58 74,52 83,15

IV 65,11 72,88 81,32

III 63,68 71,28 79,54

II 62,27 69,71 77,79

I 60,90 68,18 76,09

..

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea

a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 13.236,18 14.427,44 15.148,81

III 12.941,85 14.106,62 14.811,95

II 12.650,83 13.789,40 14.478,87

I 12.366,71 13.479,71 14.153,70

C III 11.936,02 13.010,26 13.660,77

II 11.645,31 12.693,39 13.328,06

I 11.361,44 12.383,97 13.003,17

B III 10.952,51 11.938,24 12.535,15

II 10.685,54 11.647,24 12.229,60

I 10.424,23 11.362,41 11.930,53

A III 10.033,32 10.936,32 11.483,14

II 9.788,48 10.669,44 11.202,91

I 9.449,29 10.299,73 10.814,72

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do Ipea - GDM-Ipea para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL IV 93,01 101,38 106,45

III 91,09 99,29 104,25

II 89,21 97,24 102,10

I 87,36 95,22 99,98

C III 84,54 92,15 96,76

II 82,67 90,11 94,62

I 80,82 88,09 92,49

B III 78,17 85,21 89,47

II 76,42 83,30 87,47

I 74,74 81,47 85,54

A III 72,19 78,69 82,62

II 70,59 76,94 80,79

I 68,39 74,55 78,28

Tabela XX - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58

II 8.002,68 8.980,56 9.707,36

I 7.784,71 8.727,46 9.424,62

C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12

V 7.352,13 8.242,46 8.883,62

IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94

III 6.957,09 7.739,28 8.293,14

II 6.767,60 7.521,16 8.051,60

I 6.583,27 7.309,20 7.817,08

B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40

V 6.217,43 6.863,00 7.297,50

IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96

III 5.883,35 6.481,62 6.878,60

II 5.723,10 6.298,96 6.678,26

I 5.567,22 6.121,44 6.483,74

A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36

IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78

III 5.114,64 5.585,78 5.876,48

II 4.975,32 5.428,36 5.705,32

I 4.839,80 5.275,38 5.539,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29

II 4.001,34 4.490,28 4.853,68

I 3.892,36 4.363,73 4.712,31

C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06

V 3.676,07 4.121,23 4.441,81

IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97

III 3.478,54 3.869,64 4.146,57

II 3.383,80 3.760,58 4.025,80

I 3.291,64 3.654,60 3.908,54

B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70

V 3.108,71 3.431,50 3.648,75

IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48

III 2.941,67 3.240,81 3.439,30

II 2.861,54 3.149,48 3.339,13

I 2.783,61 3.060,72 3.241,87

A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18

IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39

III 2.557,31 2.792,89 2.938,24

II 2.487,66 2.714,18 2.852,66

I 2.419,90 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36

II 45,78 49,90 52,40

I 44,96 49,01 51,46

C VI 43,85 47,80 50,19

V 43,09 46,97 49,32

IV 42,32 46,13 48,44

III 41,58 45,32 47,59

II 40,88 44,56 46,79

I 40,16 43,77 45,96

B VI 39,22 42,75 44,89

V 38,55 42,02 44,12

IV 37,91 41,32 43,39

III 37,28 40,64 42,67

II 36,67 39,97 41,97

I 36,07 39,32 41,29

A V 35,26 38,43 40,35

IV 34,69 37,81 39,70

III 34,16 37,23 39,09

II 33,62 36,65 38,48

I 33,10 36,08 37,88

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40

II 39,70 43,27 45,43

I 38,88 42,38 44,50

C VI 37,78 41,18 43,24

V 37,01 40,34 42,36

IV 36,24 39,50 41,48

III 35,50 38,70 40,64

II 34,79 37,92 39,82

I 34,07 37,14 39,00

B VI 33,14 36,12 37,93

V 32,48 35,40 37,17

IV 31,83 34,69 36,42

III 31,20 34,01 35,71

II 30,59 33,34 35,01

I 30,00 32,70 34,34

A V 29,18 31,81 33,40

IV 28,62 31,20 32,76

III 28,08 30,61 32,14

II 27,53 30,01 31,51

I 27,02 29,45 30,92

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 932,22 3.442,22 3.442,22

II 932,22 3.256,51 3.263,74

I 932,22 3.080,82 3.094,52

C VI 932,22 2.914,61 2.934,07

V 932,22 2.757,37 2.781,94

IV 932,22 2.467,87 2.500,93

III 932,22 2.334,73 2.371,26

II 932,22 2.208,77 2.248,31

I 932,22 2.089,60 2.131,73

B VI 932,22 1.976,87 2.021,20

V 932,22 1.769,32 1.817,04

IV 932,22 1.673,86 1.722,83

III 932,22 1.583,56 1.633,50

II 932,22 1.498,12 1.548,80

I 932,22 1.417,30 1.468,50

A V 932,22 1.268,50 1.320,16

IV 932,22 1.200,06 1.251,71

III 932,22 1.135,32 1.186,81

II 932,22 1.074,07 1.125,28

I 932,22 1.016,12 1.066,93

f) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 932,22 1.721,11 1.721,11

II 932,22 1.628,26 1.631,87

I 932,22 1.540,41 1.547,26

C VI 932,22 1.457,31 1.467,04

V 932,22 1.378,69 1.390,97

IV 932,22 1.233,94 1.250,47

III 932,22 1.167,37 1.185,63

II 932,22 1.104,39 1.124,16

I 932,22 1.044,80 1.065,87

B VI 932,22 988,44 1.010,60

V 932,22 884,66 908,52

IV 932,22 836,93 861,42

III 932,22 791,78 816,75

II 932,22 749,06 774,40

I 932,22 708,65 734,25

A V 932,22 634,25 660,08

IV 932,22 600,03 625,86

III 932,22 567,66 593,41

II 932,22 537,04 562,64

I 932,22 508,06 533,47

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Tabela XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 9.241,00 9.716,48

IV 8.980,56 9.536,06

III 8.727,46 9.469,54

II 8.481,50 9.333,88

I 8.242,46 9.175,04

C V 7.963,72 9.021,41

IV 7.739,28 8.869,69

III 7.521,16 8.721,93

II 7.309,20 8.578,08

I 7.103,20 8.315,88

B V 6.863,00 8.179,76

IV 6.669,58 8.047,32

III 6.481,62 7.817,39

II 6.298,96 7.507,60

I 6.121,44 7.189,53

A V 5.914,44 6.649,83

IV 5.747,76 6.647,99

III 5.585,78 6.645,04

II 5.428,36 6.643,90

I 5.275,38 6.550,00

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29

IV 4.490,28 4.853,68

III 4.363,73 4.712,31

II 4.240,75 4.575,06

I 4.121,23 4.441,81

C V 3.981,86 4.270,97

IV 3.869,64 4.146,57

III 3.760,58 4.025,80

II 3.654,60 3.908,54

I 3.551,60 3.794,70

B V 3.431,50 3.648,75

IV 3.334,79 3.542,48

III 3.240,81 3.439,30

II 3.149,48 3.339,13

I 3.060,72 3.241,87

A V 2.957,22 3.117,18

IV 2.873,88 3.026,39

III 2.792,89 2.938,24

II 2.714,18 2.852,66

I 2.637,69 2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 43,29 64,26

IV 42,72 58,00

III 42,13 55,50

II 41,62 53,00

I 41,06 52,00

C V 40,53 47,00

IV 39,98 45,00

III 39,46 43,00

II 38,93 40,50

I 38,31 39,00

B V 37,81 34,00

IV 37,34 31,00

III 36,86 30,50

II 36,41 30,00

I 35,95 29,00

A V 35,40 28,50

IV 34,97 25,00

III 34,54 23,00

II 34,14 21,50

I 33,71 19,50

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL V 36,67 38,50

IV 36,09 37,89

III 35,50 37,28

II 34,99 36,74

I 34,43 36,15

C V 33,90 35,60

IV 33,35 35,02

III 32,83 34,47

II 32,32 33,94

I 31,69 33,27

B V 31,20 32,76

IV 30,72 32,26

III 30,24 31,75

II 29,78 31,27

I 29,32 30,79

A V 28,78 30,22

IV 28,34 29,76

III 27,90 29,30

II 27,50 28,88

I 27,09 28,44

(Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)

ANEXO XLVI

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$ NÍVEL DO JORNADA DE

CARGO EMPREGO REFERÊNCIA TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

D 2.827,90 5.655,80

Superior Médico C 2.513,69 5.027,38

B 2.234,39 4.468,78

A 1.175,00 2.350,00

Anexo XLVI

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS

PELA LEI nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de julho de 2016

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.327,90 6.655,80

C 3.013,69 6.027,38

B 2.734,39 5.468,78

A 1.675,00 3.350,00

b) A partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.526,63 7.053,26

C 3.193,66 6.387,32

B 2.897,68 5.795,36

A 1.775,03 3.550,05

c) A partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.712,27 7.424,54

C 3.361,77 6.723,54

B 3.050,21 6.100,42

A 1.868,46 3.736,92

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo XLVI

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994 (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 4.046,37 8.092,75

C 3.664,33 7.328,66

B 3.324,73 6.649,46

A 2.036,62 4.073,24

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 4.410,54 8.821,10

C 3.994,12 7.988,24

B 3.623,96 7.247,91

A 2.219,92 4.439,83

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 4.631,07 9.262,16

C 4.193,83 8.387,65

B 3.805,16 7.610,31

A 2.330,92 4.661,82

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO XLVII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CLASSES VALOR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

CARGOS DE 2012

CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 5.978,66 1

P32 6.193,90 2 1

P33 6.416,88 3 2 1

P34 6.647,88 4 3 2 1

P35 6.887,20 5 4 3 2

Médico P36 7.135,14 6 5 4 3

P37 7.392,00 7 6 5 4

Médico P38 7.658,12 8 7 6 5

Veterinário P39 7.933,82 9 8 7 6

P40 8.219,44 10 9 8 7

Médico-Área P41 8.515,34 11 10 9 8

P42 8.821,90 12 11 10 9

P43 9.139,48 13 12 11 10

P44 9.468,50 14 13 12 11

P45 9.809,36 15 14 13 12

P46 10.162,50 16 15 14 13

P47 10.528,36 16 15 14

P48 10.907,38 16 15

P49 11.300,00 16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CLASSES VALOR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE

DE 2012

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 2.989,33 1

P32 3.096,95 2 1

P33 3.208,44 3 2 1

P34 3.323,94 4 3 2 1

P35 3.443,60 5 4 3 2

Médico P36 3.567,57 6 5 4 3

P37 3.696,00 7 6 5 4

Médico P38 3.829,06 8 7 6 5

Veterinário P39 3.966,91 9 8 7 6

P40 4.109,72 10 9 8 7

Médico - P41 4.257,67 11 10 9 8

Área P42 4.410,95 12 11 10 9

P43 4.569,74 13 12 11 10

P44 4.734,25 14 13 12 11

P45 4.904,68 15 14 13 12

P46 5.081,25 16 15 14 13

P47 5.264,18 16 15 14

P48 5.453,69 16 15

P49 5.650,00 16

Anexo XLVII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Tabela I - efeitos a partir de 1º de julho de 2012: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 5.978,66 1

P32 6.193,90 2 1

P33 6.416,88 3 2 1

P34 6.647,88 4 3 2 1

P35 6.887,20 5 4 3 2

Médico P36 7.135,14 6 5 4 3

P37 7.392,00 7 6 5 4

Médico P38 7.658,12 8 7 6 5

Veterinário P39 7.933,82 9 8 7 6

P40 8.219,44 10 9 8 7

Médico-Área P41 8.515,34 11 10 9 8

P42 8.821,90 12 11 10 9

P43 9.139,48 13 12 11 10

P44 9.468,50 14 13 12 11

P45 9.809,36 15 14 13 12

P46 10.162,50 16 15 14 13

P47 10.528,36 16 15 14

P48 10.907,38 16 15

P49 11.300,00 16

Tabela II - efeitos a partir de 1º de março de 2013: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 6.277,41 1

P32 6.503,39 2 1

P33 6.737,51 3 2 1

P34 6.980,07 4 3 2 1

P35 7.231,35 5 4 3 2

P36 7.491,68 6 5 4 3

Médico P37 7.761,38 7 6 5 4

P38 8.040,79 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 8.330,25 9 8 7 6

P40 8.630,14 10 9 8 7

Médico-Área P41 8.940,83 11 10 9 8

P42 9.262,70 12 11 10 9

P43 9.596,16 13 12 11 10

P44 9.941,62 14 13 12 11

P45 10.299,52 15 14 13 12

P46 10.670,30 16 15 14 13

P47 11.054,43 16 15 14

P48 11.452,39 16 15

P49 11.864,67 16

Tabela III - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 6.461,75 1

P32 6.700,84 2 1

P33 6.948,77 3 2 1

P34 7.205,87 4 3 2 1

P35 7.472,49 5 4 3 2

P36 7.748,97 6 5 4 3

Médico P37 8.035,68 7 6 5 4

P38 8.333,00 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 8.641,32 9 8 7 6

P40 8.961,05 10 9 8 7

Médico-Área P41 9.292,61 11 10 9 8

P42 9.636,44 12 11 10 9

P43 9.992,99 13 12 11 10

P44 10.362,73 14 13 12 11

P45 10.746,15 15 14 13 12

P46 11.143,76 16 15 14 13

P47 11.556,08 16 15 14

P48 11.983,65 16 15

P49 12.427,05 16

Tabela IV - efeitos a partir de 1º de março de 2014: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 6.784,84 1

P32 7.035,88 2 1

P33 7.296,21 3 2 1

P34 7.566,17 4 3 2 1

P35 7.846,11 5 4 3 2

P36 8.136,42 6 5 4 3

Médico P37 8.437,47 7 6 5 4

P38 8.749,65 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 9.073,39 9 8 7 6

P40 9.409,11 10 9 8 7

Médico-Área P41 9.757,24 11 10 9 8

P42 10.118,26 12 11 10 9

P43 10.492,64 13 12 11 10

P44 10.880,86 14 13 12 11

P45 11.283,46 15 14 13 12

P46 11.700,94 16 15 14 13

P47 12.133,88 16 15 14

P48 12.582,83 16 15

P49 13.048,40 16

Tabela V - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 6.983,89 1

P32 7.249,28 2 1

P33 7.524,75 3 2 1

P34 7.810,69 4 3 2 1

P35 8.107,50 5 4 3 2

P36 8.415,58 6 5 4 3

Médico P37 8.735,38 7 6 5 4

P38 9.067,32 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 9.411,88 9 8 7 6

P40 9.769,53 10 9 8 7

Médico-Área P41 10.140,77 11 10 9 8

P42 10.526,12 12 11 10 9

P43 10.926,11 13 12 11 10

P44 11.341,31 14 13 12 11

P45 11.772,28 15 14 13 12

P46 12.219,62 16 15 14 13

P47 12.683,97 16 15 14

P48 13.165,96 16 15

P49 13.666,27 16

Tabela VI - efeitos a partir de 1º de março de 2015: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 7.333,09 1

P32 7.611,74 2 1

P33 7.900,99 3 2 1

P34 8.201,23 4 3 2 1

P35 8.512,87 5 4 3 2

P36 8.836,36 6 5 4 3

Médico P37 9.172,14 7 6 5 4

P38 9.520,69 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 9.882,47 9 8 7 6

P40 10.258,01 10 9 8 7

Médico-Área P41 10.647,81 11 10 9 8

P42 11.052,43 12 11 10 9

P43 11.472,42 13 12 11 10

P44 11.908,37 14 13 12 11

P45 12.360,89 15 14 13 12

P46 12.830,60 16 15 14 13

P47 13.318,17 16 15 14

P48 13.824,26 16 15

P49 14.349,58 16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Tabela I - efeitos a partir de 1º de julho de 2012: CLASSES VALOR EM R$

DE

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 2.989,33 1

P32 3.096,95 2 1

P33 3.208,44 3 2 1

P34 3.323,94 4 3 2 1

P35 3.443,60 5 4 3 2

Médico P36 3.567,57 6 5 4 3

P37 3.696,00 7 6 5 4

Médico P38 3.829,06 8 7 6 5

Veterinário P39 3.966,91 9 8 7 6

P40 4.109,72 10 9 8 7

Médico - P41 4.257,67 11 10 9 8

Área P42 4.410,95 12 11 10 9

P43 4.569,74 13 12 11 10

P44 4.734,25 14 13 12 11

P45 4.904,68 15 14 13 12

P46 5.081,25 16 15 14 13

P47 5.264,18 16 15 14

P48 5.453,69 16 15

P49 5.650,00 16

Tabela II - efeitos a partir de 1º de março de 2013: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.138,70 1

P32 3.251,70 2 1

P33 3.368,76 3 2 1

P34 3.490,03 4 3 2 1

P35 3.615,67 5 4 3 2

P36 3.745,84 6 5 4 3

Médico P37 3.880,69 7 6 5 4

P38 4.020,39 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 4.165,13 9 8 7 6

P40 4.315,07 10 9 8 7

Médico-Área P41 4.470,41 11 10 9 8

P42 4.631,35 12 11 10 9

P43 4.798,08 13 12 11 10

P44 4.970,81 14 13 12 11

P45 5.149,76 15 14 13 12

P46 5.335,15 16 15 14 13

P47 5.527,21 16 15 14

P48 5.726,19 16 15

P49 5.932,34 16

Tabela III - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.230,88 1

P32 3.350,42 2 1

P33 3.474,38 3 2 1

P34 3.602,94 4 3 2 1

P35 3.736,24 5 4 3 2

P36 3.874,49 6 5 4 3

Médico P37 4.017,84 7 6 5 4

P38 4.166,50 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 4.320,66 9 8 7 6

P40 4.480,53 10 9 8 7

Médico-Área P41 4.646,31 11 10 9 8

P42 4.818,22 12 11 10 9

P43 4.996,49 13 12 11 10

P44 5.181,36 14 13 12 11

P45 5.373,07 15 14 13 12

P46 5.571,88 16 15 14 13

P47 5.778,04 16 15 14

P48 5.991,83 16 15

P49 6.213,52 16

Tabela IV - efeitos a partir de 1º de março de 2014: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.392,42 1

P32 3.517,94 2 1

P33 3.648,10 3 2 1

P34 3.783,08 4 3 2 1

P35 3.923,06 5 4 3 2

P36 4.068,21 6 5 4 3

Médico P37 4.218,73 7 6 5 4

P38 4.374,83 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 4.536,70 9 8 7 6

P40 4.704,55 10 9 8 7

Médico-Área P41 4.878,62 11 10 9 8

P42 5.059,13 12 11 10 9

P43 5.246,32 13 12 11 10

P44 5.440,43 14 13 12 11

P45 5.641,73 15 14 13 12

P46 5.850,47 16 15 14 13

P47 6.066,94 16 15 14

P48 6.291,42 16 15

P49 6.524,20 16

Tabela V - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.491,95 1

P32 3.624,64 2 1

P33 3.762,38 3 2 1

P34 3.905,35 4 3 2 1

P35 4.053,75 5 4 3 2

P36 4.207,79 6 5 4 3

Médico P37 4.367,69 7 6 5 4

P38 4.533,66 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 4.705,94 9 8 7 6

P40 4.884,76 10 9 8 7

Médico-Área P41 5.070,39 11 10 9 8

P42 5.263,06 12 11 10 9

P43 5.463,06 13 12 11 10

P44 5.670,65 14 13 12 11

P45 5.886,14 15 14 13 12

P46 6.109,81 16 15 14 13

P47 6.341,98 16 15 14

P48 6.582,98 16 15

P49 6.833,13 16

Tabela VI - efeitos a partir de 1º de março de 2015: CLASSES DE VALOR EM R$

CARGOS CAPACITAÇÃO NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.666,54 1

P32 3.805,87 2 1

P33 3.950,49 3 2 1

P34 4.100,61 4 3 2 1

P35 4.256,44 5 4 3 2

P36 4.418,18 6 5 4 3

Médico P37 4.586,07 7 6 5 4

P38 4.760,34 8 7 6 5

Médico Veterinário P39 4.941,24 9 8 7 6

P40 5.129,00 10 9 8 7

Médico-Área P41 5.323,91 11 10 9 8

P42 5.526,21 12 11 10 9

P43 5.736,21 13 12 11 10

P44 5.954,19 14 13 12 11

P45 6.180,44 15 14 13 12

P46 6.415,30 16 15 14 13

P47 6.659,08 16 15 14

P48 6.912,13 16 15

P49 7.174,79 16

(Redação dada pela Lei nº 12772 /2012)

Anexo XLVII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 7.333,09 1

Médico Médico Veterinário Médico-Área P32 7.611,74 2 1

P33 7.900,99 3 2 1

P34 8.201,23 4 3 2 1

P35 8.512,87 5 4 3 2

P36 8.836,36 6 5 4 3

P37 9.172,14 7 6 5 4

P38 9.520,69 8 7 6 5

P39 9.882,47 9 8 7 6

P40 10.258,01 10 9 8 7

P41 10.647,81 11 10 9 8

P42 11.052,43 12 11 10 9

P43 11.472,42 13 12 11 10

P44 11.908,37 14 13 12 11

P45 12.360,89 15 14 13 12

P46 12.830,60 16 15 14 13

P47 13.318,17 16 15 14

P48 13.824,26 16 15

P49 14.349,58 16

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 7.736,42 1

Médico Médico Veterinário Médico-Área P32 8.030,41 2 1

P33 8.335,56 3 2 1

P34 8.652,31 4 3 2 1

P35 8.981,10 5 4 3 2

P36 9.322,38 6 5 4 3

P37 9.676,63 7 6 5 4

P38 10.044,35 8 7 6 5

P39 10.426,03 9 8 7 6

P40 10.822,22 10 9 8 7

P41 11.233,47 11 10 9 8

P42 11.660,34 12 11 10 9

P43 12.103,43 13 12 11 10

P44 12.563,36 14 13 12 11

P45 13.040,77 15 14 13 12

P46 13.536,32 16 15 14 13

P47 14.050,70 16 15 14

P48 14.584,62 16 15

P49 15.138,84 16

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 8.361,33 1

Médico Médico Veterinário Médico-Área P32 8.687,42 2 1

P33 9.026,23 3 2 1

P34 9.378,25 4 3 2 1

P35 9.744,01 5 4 3 2

P36 10.124,02 6 5 4 3

P37 10.518,86 7 6 5 4

P38 10.929,09 8 7 6 5

P39 11.355,33 9 8 7 6

P40 11.798,19 10 9 8 7

P41 12.258,32 11 10 9 8

P42 12.736,39 12 11 10 9

P43 13.233,11 13 12 11 10

P44 13.749,20 14 13 12 11

P45 14.285,42 15 14 13 12

P46 14.842,55 16 15 14 13

P47 15.421,41 16 15 14

P48 16.022,85 16 15

P49 16.647,74 16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

Médico Médico Veterinário Médico-Área P31 3.666,54 1

P32 3.805,87 2 1

P33 3.950,49 3 2 1

P34 4.100,61 4 3 2 1

P35 4.256,44 5 4 3 2

P36 4.418,18 6 5 4 3

P37 4.586,07 7 6 5 4

P38 4.760,34 8 7 6 5

P39 4.941,24 9 8 7 6

P40 5.129,00 10 9 8 7

P41 5.323,91 11 10 9 8

P42 5.526,21 12 11 10 9

P43 5.736,21 13 12 11 10

P44 5.954,19 14 13 12 11

P45 6.180,44 15 14 13 12

P46 6.415,30 16 15 14 13

P47 6.659,08 16 15 14

P48 6.912,13 16 15

P49 7.174,79 16

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 3.868,21 1

Médico Médico Veterinário Médico-Área P32 4.015,20 2 1

P33 4.167,78 3 2 1

P34 4.326,16 4 3 2 1

P35 4.490,55 5 4 3 2

P36 4.661,19 6 5 4 3

P37 4.838,32 7 6 5 4

P38 5.022,17 8 7 6 5

P39 5.213,02 9 8 7 6

P40 5.411,11 10 9 8 7

P41 5.616,73 11 10 9 8

P42 5.830,17 12 11 10 9

P43 6.051,72 13 12 11 10

P44 6.281,68 14 13 12 11

P45 6.520,38 15 14 13 12

P46 6.768,16 16 15 14 13

P47 7.025,35 16 15 14

P48 7.292,31 16 15

P49 7.569,42 16

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VALOR EM R$

NÍVEL E

R$ I II III IV

P31 4.180,66 1

Médico Médico Veterinário Médico-Área P32 4.343,71 2 1

P33 4.513,12 3 2 1

P34 4.689,13 4 3 2 1

P35 4.872,00 5 4 3 2

P36 5.062,01 6 5 4 3

P37 5.259,43 7 6 5 4

P38 5.464,55 8 7 6 5

P39 5.677,66 9 8 7 6

P40 5.899,09 10 9 8 7

P41 6.129,16 11 10 9 8

P42 6.368,20 12 11 10 9

P43 6.616,56 13 12 11 10

P44 6.874,60 14 13 12 11

P45 7.142,71 15 14 13 12

P46 7.421,28 16 15 14 13

P47 7.710,71 16 15 14

P48 8.011,42 16 15

P49 8.323,87 16

(Redação dada pela Lei nº 13.325 /2016)

Anexo XLVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico - Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais: CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$ I II III IV

Médico Médico Veterinário Médico-Área P31 9.113,85 1

P32 9.469,29 2 1

P33 9.838,59 3 2 1

P34 10.222,29 4 3 2 1

P35 10.620,97 5 4 3 2

P36 11.035,18 6 5 4 3

P37 11.465,56 7 6 5 4

P38 11.912,71 8 7 6 5

P39 12.377,31 9 8 7 6

P40 12.860,03 10 9 8 7

P41 13.361,57 11 10 9 8

P42 13.882,67 12 11 10 9

P43 14.424,09 13 12 11 10

P44 14.986,63 14 13 12 11

P45 15.571,11 15 14 13 12

P46 16.178,38 16 15 14 13

P47 16.809,34 16 15 14

P48 17.464,91 16 15

P49 18.146,04 16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico - Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais: CARGOS CLASSES DE CAPACITAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$ I II III IV

Médico Médico Veterinário Médico-Área P31 4.556,92 1

P32 4.734,64 2 1

P33 4.919,30 3 2 1

P34 5.111,15 4 3 2 1

P35 5.310,48 5 4 3 2

P36 5.517,59 6 5 4 3

P37 5.732,78 7 6 5 4

P38 5.956,36 8 7 6 5

P39 6.188,65 9 8 7 6

P40 6.430,01 10 9 8 7

P41 6.680,78 11 10 9 8

P42 6.941,34 12 11 10 9

P43 7.212,05 13 12 11 10

P44 7.493,31 14 13 12 11

P45 7.785,55 15 14 13 12

P46 8.089,20 16 15 14 13

P47 8.404,67 16 15 14

P48 8.732,45 16 15

P49 9.073,02 16

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo XLVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III IV

Médico Médico Veterinário P31 9.113,85 1 1 9.523,96 9.952,54

P32 9.469,29 2 1 2 9.895,40 10.340,70

P33 9.838,59 3 2 1 3 10.281,34 10.744,00

P34 10.222,29 4 3 2 1 4 10.682,30 11.163,00

P35 10.620,97 5 4 3 2 5 11.098,90 11.598,36

P36 11.035,18 6 5 4 3 6 11.531,76 12.050,68

P37 11.465,56 7 6 5 4 7 11.981,52 12.520,68

P38 11.912,71 8 7 6 5 8 12.448,80 13.009,00

P39 12.377,31 9 8 7 6 9 12.934,28 13.516,32

P40 12.860,03 10 9 8 7 10 13.438,72 14.043,46

P41 13.361,57 11 10 9 8 11 13.962,84 14.591,16

P42 13.882,67 12 11 10 9 12 14.507,40 15.160,24

P43 14.424,09 13 12 11 10 13 15.073,18 15.751,48

P44 14.986,63 14 13 12 11 14 15.661,02 16.365,76

P45 15.571,11 15 14 13 12 15 16.271,80 17.004,04

P46 16.178,38 16 15 14 13 16 16.906,42 17.667,20

P47 16.809,34 16 15 14 17 17.565,76 18.356,22

P48 17.464,91 16 15 18 18.250,82 19.072,10

P49 18.146,04 16 19 18.962,62 19.815,94

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

I II III IV

Médico Médico Veterinário P31 4.556,92 1 1 4.761,98 4.976,27

P32 4.734,64 2 1 2 4.947,70 5.170,35

P33 4.919,30 3 2 1 3 5.140,67 5.372,00

P34 5.111,15 4 3 2 1 4 5.341,15 5.581,50

P35 5.310,48 5 4 3 2 5 5.549,45 5.799,18

P36 5.517,59 6 5 4 3 6 5.765,88 6.025,34

P37 5.732,78 7 6 5 4 7 5.990,76 6.260,34

P38 5.956,36 8 7 6 5 8 6.224,40 6.504,50

P39 6.188,65 9 8 7 6 9 6.467,14 6.758,16

P40 6.430,01 10 9 8 7 10 6.719,36 7.021,73

P41 6.680,78 11 10 9 8 11 6.981,42 7.295,58

P42 6.941,34 12 11 10 9 12 7.253,70 7.580,12

P43 7.212,05 13 12 11 10 13 7.536,59 7.875,74

P44 7.493,31 14 13 12 11 14 7.830,51 8.182,88

P45 7.785,55 15 14 13 12 15 8.135,90 8.502,02

P46 8.089,20 16 15 14 13 16 8.453,21 8.833,60

P47 8.404,67 16 15 14 17 8.782,88 9.178,11

P48 8.732,45 16 15 18 9.125,41 9.536,05

P49 9.073,02 16 19 9.481,31 9.907,97

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo XLVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário 1 9.523,96 10.430,78

2 9.895,40 10.837,60

3 10.281,34 11.260,28

4 10.682,30 11.699,42

5 11.098,90 12.155,70

6 11.531,76 12.629,74

7 11.981,52 13.122,34

8 12.448,80 13.634,12

9 12.934,28 14.165,82

10 13.438,72 14.718,28

11 13.962,84 15.292,30

12 14.507,40 15.888,72

13 15.073,18 16.508,38

14 15.661,02 17.152,18

15 16.271,80 17.821,12

16 16.906,42 18.516,16

17 17.565,76 19.238,28

18 18.250,82 19.988,56

19 18.962,62 20.768,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico Médico Veterinário 1 4.761,98 5.215,39

2 4.947,70 5.418,80

3 5.140,67 5.630,14

4 5.341,15 5.849,71

5 5.549,45 6.077,85

6 5.765,88 6.314,87

7 5.990,76 6.561,17

8 6.224,40 6.817,06

9 6.467,14 7.082,91

10 6.719,36 7.359,14

11 6.981,42 7.646,15

12 7.253,70 7.944,36

13 7.536,59 8.254,19

14 7.830,51 8.576,09

15 8.135,90 8.910,56

16 8.453,21 9.258,08

17 8.782,88 9.619,14

18 9.125,41 9.994,28

19 9.481,31 10.384,07

(Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

ANEXO XLVIII

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 5.224,00

ESPECIAL II 5.071,84

I 4.924,12

VI 4.689,64

V 4.553,04

C IV 4.420,42

III 4.291,66

II 4.166,66

Médico I 4.045,30

VI 3.927,48

V 3.896,30

B IV 3.865,38

III 3.834,70

II 3.804,26

I 3.774,06

V 3.736,70

IV 3.707,04

A III 3.416,62

II 3.148,96

I 2.902,26

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

III 2.612,00

ESPECIAL II 2.535,92

I 2.462,06

VI 2.344,82

V 2.276,52

C IV 2.210,21

III 2.145,83

II 2.083,33

Médico I 2.022,65

VI 1.963,74

V 1.948,15

B IV 1.932,69

III 1.917,35

II 1.902,13

I 1.887,03

V 1.868,35

IV 1.853,52

A III 1.708,31

II 1.574,48

I 1.451,13

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

III 33,35

ESPECIAL II 30,08

I 29,78

VI 29,20

V 28,91

C IV 28,62

III 28,34

II 28,06

Médico I 27,78

VI 27,24

V 26,84

B IV 26,44

III 26,05

II 25,67

I 25,29

V 24,55

IV 24,40

A III 23,83

II 23,48

I 23,13

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

III 33,35

ESPECIAL II 30,08

I 29,78

VI 29,20

V 28,91

C IV 28,62

III 28,34

II 28,06

Médico I 27,78

VI 27,24

V 26,84

B IV 26,44

III 26,05

II 25,67

I 25,29

V 24,55

IV 24,40

A III 23,83

II 23,48

I 23,13

Anexo XLVIII

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA

IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 5.224,00 5.535,96 5.827,37

II 5.071,84 5.374,71 5.657,64

I 4.924,12 5.218,17 5.492,86

C VI 4.689,64 4.969,69 5.231,29

V 4.553,04 4.824,93 5.078,92

IV 4.420,42 4.684,39 4.930,98

III 4.291,66 4.547,94 4.787,35

II 4.166,66 4.415,48 4.647,91

I 4.045,30 4.286,87 4.512,53

B VI 3.927,48 4.162,02 4.381,10

V 3.896,30 4.128,98 4.346,32

IV 3.865,38 4.096,21 4.311,83

III 3.834,70 4.063,70 4.277,61

II 3.804,26 4.031,44 4.243,65

I 3.774,06 3.999,44 4.209,96

A V 3.736,70 3.959,84 4.168,29

IV 3.707,04 3.928,41 4.135,20

III 3.416,62 3.620,65 3.811,24

II 3.148,96 3.337,01 3.512,66

I 2.902,26 3.075,57 3.237,47

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 2.612,00 2.767,98 2.913,69

II 2.535,92 2.687,36 2.828,82

I 2.462,06 2.609,09 2.746,43

C VI 2.344,82 2.484,85 2.615,65

V 2.276,52 2.412,47 2.539,46

IV 2.210,21 2.342,20 2.465,49

III 2.145,83 2.273,97 2.393,67

II 2.083,33 2.207,74 2.323,95

I 2.022,65 2.143,44 2.256,27

B VI 1.963,74 2.081,01 2.190,55

V 1.948,15 2.064,49 2.173,16

IV 1.932,69 2.048,10 2.155,92

III 1.917,35 2.031,85 2.138,80

II 1.902,13 2.015,72 2.121,83

I 1.887,03 1.999,72 2.104,98

A V 1.868,35 1.979,92 2.084,14

IV 1.853,52 1.964,21 2.067,60

III 1.708,31 1.810,33 1.905,62

II 1.574,48 1.668,50 1.756,33

I 1.451,13 1.537,79 1.618,74

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 4.335,00 4.594,00 4.836,00

II 4.008,00 4.247,00 4.471,00

I 3.978,00 4.216,00 4.438,00

C VI 3.920,00 4.154,00 4.373,00

V 3.891,00 4.123,00 4.340,00

IV 3.862,00 4.093,00 4.308,00

III 3.834,00 4.063,00 4.277,00

II 3.806,00 4.033,00 4.245,00

I 3.778,00 4.004,00 4.215,00

B VI 3.724,00 3.946,00 4.154,00

V 3.684,00 3.904,00 4.110,00

IV 3.644,00 3.862,00 4.065,00

III 3.605,00 3.820,00 4.021,00

II 3.567,00 3.780,00 3.979,00

I 3.529,00 3.740,00 3.937,00

A V 3.455,00 3.661,00 3.854,00

IV 3.440,00 3.645,00 3.837,00

III 3.383,00 3.585,00 3.774,00

II 3.348,00 3.548,00 3.735,00

I 3.313,00 3.511,00 3.696,00

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 3.835,00 4.064,00 4.278,00

II 3.508,00 3.717,00 3.913,00

I 3.478,00 3.686,00 3.880,00

C VI 3.420,00 3.624,00 3.815,00

V 3.391,00 3.594,00 3.783,00

IV 3.362,00 3.563,00 3.751,00

III 3.334,00 3.533,00 3.719,00

II 3.306,00 3.503,00 3.687,00

I 3.278,00 3.474,00 3.657,00

B VI 3.224,00 3.417,00 3.597,00

V 3.184,00 3.374,00 3.552,00

IV 3.144,00 3.332,00 3.507,00

III 3.105,00 3.290,00 3.463,00

II 3.067,00 3.250,00 3.421,00

I 3.029,00 3.210,00 3.379,00

A V 2.955,00 3.131,00 3.296,00

IV 2.940,00 3.116,00 3.280,00

III 2.883,00 3.055,00 3.216,00

II 2.848,00 3.018,00 3.177,00

I 2.813,00 2.981,00 3.138,00

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

ANEXO XLIX

(Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006)

"ANEXO

TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Em R$ SALÁRIO - 40 H

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE NÍVEL 1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011 1º JUL 2012

V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 3.011,11

IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07

ESPECIAL III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 2.944,22

II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 2.897,36

I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 2.864,97

V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 2.832,76

IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 2.801,73

C III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 2.770,88

II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 2.740,21

I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 2.697,09

V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85

IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78

B III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88

II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 2.580,15

I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 2.551,58

V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 2.512,10

IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 2.484,94

A III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 2.457,94

II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 2.431,10

I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 2.406,27

Anexo XLVIII

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 6.351,83

II 6.166,83

I 5.987,22

C VI 5.702,11

V 5.536,02

IV 5.374,77

III 5.218,21

II 5.066,22

I - 4.918,66 B VI 4.775,40

V 4.737,49

IV 4.699,89

III 4.662,59

II 4.625,58

I 4.588,86

A V 4.543,44

IV 4.507,37

III 4.154,25

II 3.828,80

I 3.528,84

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 3.175,92

II 3.083,41

I 2.993,61

C VI 2.851,06

V 2.768,01

IV 2.687,38

III 2.609,10

II 2.533,11

I 2.459,33

B VI 2.387,70

V 2.368,74

IV 2.349,95

III 2.331,29

II 2.312,79

I 2.294,43

A V 2.271,71

IV 2.253,68

III 2.077,13

II 1.914,40

I 1.764,43

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 5.271,24

II 4.873,39

I 4.837,42

C VI 4.766,57

V - 4.730,60 IV 4.695,72

III 4.661,93

II 4.627,05

I 4.594,35

B VI 4.527,86

V 4.479,90

IV 4.430,85

III 4.382,89

II 4.337,11

I 4.291,33

A V 4.200,86

IV 4.182,33

III 4.113,66

II 4.071,15

I 4.028,64

d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de

Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico ESPECIAL III 4.663,02

II 4.265,17

I 4.229,20

C VI 4.158,35

V 4.123,47

IV 4.088,59

III 4.053,71

II 4.018,83

I 3.986,13

B VI 3.920,73

V 3.871,68

IV 3.822,63

III 3.774,67

II 3.728,89

I 3.683,11

A V 3.592,64

IV 3.575,20

III 3.505,44

II 3.462,93

I 3.420,42

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo XLVIII

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 6.351,83 7.197,32 7.852,72

II 6.166,83 6.979,48 7.606,24

I 5.987,22 6.768,24 7.367,48

C VI 5.702,11 6.457,44 7.023,68

V 5.536,02 6.261,80 6.802,84

IV 5.374,77 6.025,92 6.506,44

III 5.218,21 5.843,22 6.301,54

II 5.066,22 5.666,04 6.103,08

I 4.918,66 5.494,24 5.910,80

B VI 4.775,40 5.341,24 5.738,98

V 4.737,49 5.250,20 5.604,40

IV 4.699,89 5.200,90 5.543,72

III 4.662,59 5.152,20 5.483,98

II 4.625,58 5.104,18 5.425,34

I 4.588,86 5.056,70 5.367,54

A V 4.543,44 4.976,12 5.250,06

IV 4.507,37 4.930,48 5.195,46

III 4.154,25 4.539,30 4.778,00

II 3.828,80 4.178,72 4.393,26

I 3.528,84 3.846,46 4.038,76

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 3.175,92 3.598,66 3.926,36

II 3.083,41 3.489,74 3.803,12

I 2.993,61 3.384,12 3.683,74

C VI 2.851,06 3.228,72 3.511,84

V 2.768,01 3.130,90 3.401,42

IV 2.687,38 3.012,96 3.253,22

III 2.609,10 2.921,61 3.150,77

II 2.533,11 2.833,02 3.051,54

I 2.459,33 2.747,12 2.955,40

B VI 2.387,70 2.670,62 2.869,49

V 2.368,74 2.625,10 2.802,20

IV 2.349,95 2.600,45 2.771,86

III 2.331,29 2.576,10 2.741,99

II 2.312,79 2.552,09 2.712,67

I 2.294,43 2.528,35 2.683,77

A V 2.271,71 2.488,06 2.625,03

IV 2.253,68 2.465,24 2.597,73

III 2.077,13 2.269,65 2.389,00

II 1.914,40 2.089,36 2.196,63

I 1.764,43 1.923,23 2.019,38

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 5.271,24 5.745,65 6.032,93

II 4.873,39 5.312,00 5.577,60

I 4.837,42 5.272,79 5.536,43

C VI 4.766,57 5.195,56 5.455,34

V 4.730,60 5.156,35 5.414,17

IV 4.695,72 5.118,33 5.374,25

III 4.661,93 5.081,50 5.335,58

II 4.627,05 5.043,48 5.295,65

I 4.594,35 5.007,84 5.258,23

B VI 4.527,86 4.935,37 5.182,14

V 4.479,90 4.883,09 5.127,24

IV 4.430,85 4.829,63 5.071,11

III 4.382,89 4.777,35 5.016,22

II 4.337,11 4.727,45 4.963,82

I 4.291,33 4.677,55 4.911,43

A V 4.200,86 4.578,94 4.807,89

IV 4.182,33 4.558,74 4.786,68

III 4.113,66 4.483,89 4.708,08

II 4.071,15 4.437,55 4.659,43

I 4.028,64 4.391,22 4.610,78

d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Médico ESPECIAL III 4.663,02 5.082,69 5.336,82

II 4.265,17 4.649,04 4.881,49

I 4.229,20 4.609,83 4.840,32

C VI 4.158,35 4.532,60 4.759,23

V 4.123,47 4.494,58 4.719,31

IV 4.088,59 4.456,56 4.679,39

III 4.053,71 4.418,54 4.639,47

II 4.018,83 4.380,52 4.599,55

I 3.986,13 4.344,88 4.562,12

B VI 3.920,73 4.273,60 4.487,28

V 3.871,68 4.220,13 4.431,14

IV 3.822,63 4.166,67 4.375,00

III 3.774,67 4.114,39 4.320,11

II 3.728,89 4.064,49 4.267,71

I 3.683,11 4.014,59 4.215,32

A V 3.592,64 3.915,98 4.111,78

IV 3.575,20 3.896,97 4.091,82

III 3.505,44 3.820,93 4.011,98

II 3.462,93 3.774,59 3.963,32

I 3.420,42 3.728,26 3.914,67

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO L

(Anexo CLX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior 8.850,00

Intermediário 5.628,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior 10.200,00

Intermediário 5.628,00

" ANEXO LI

(Anexo CLXI da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLXI

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG ESCOLA DE GOVERNO NÍVEL DO CARGO TOTAL

Superior Intermediário Auxiliar

Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF 60 140 7 207

Escola Nacional de Administração Pública - ENAP 64 90 1 155

Instituto Rio Branco - IRBr 140 10 150

Academia Nacional de Polícia 78 80 2 160

TOTAL 342 320 10 672

" ANEXO LII

(Anexo CLXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CLXIII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior 7.450,00

Intermediário 5.360,00

Auxiliar 2.780,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior 9.500,00

Intermediário 5.360,00

Auxiliar 2.780,00

" ANEXO LIII

(Anexo VII da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE UNIDADE NÍVEL DO CARGO TOTAL

ORGANIZACIONAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR

Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP 1 2 1 4

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP 2 9 0 11

Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF 2 25 2 29

Secretaria de Gestão - SEGES/MP 10 19 0 29

Arquivo Nacional/MJ 218 345 9 572

Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP 165 207 3 375

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP 13 23 4 40

Controladoria-Geral da União - CGU/PR 18 70 1 89

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento) 3.170 1.280 350 4.800

TOTAL 3.599 1.980 370 5.949

" ANEXO LIV

(Anexo IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO

Superior 8.200,00

Intermediário 5.890,00

Auxiliar 2.780,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO

Superior 9.500,00

Intermediário 5.890,00

Auxiliar 2.780,00

" ANEXO LV

(Anexo VII da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)

"ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JAN 2010

III 22,65 25,63 35,58

ESPECIAL II 21,74 24,64 35,14

I 20,86 23,69 34,69

V 19,87 22,56 33,79

IV 19,07 21,69 33,35

B III 18,30 20,86 32,92

II 17,56 20,06 32,49

I 16,85 19,29 32,06

V 16,17 18,55 31,55

IV 15,40 17,67 30,79

A III 14,78 16,99 30,37

II 14,18 16,34 29,96

I 13,61 15,71 29,55

..."

ANEXO LVI

(Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

"ANEXO CXXXVII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º MAR 2009 1º JUL 2012

III 28,25 22,67 36,17

ESPECIAL II 27,70 22,23 35,32

I 27,16 21,79 34,49

VI 26,24 21,40 32,91

V 25,73 20,98 32,14

C IV 25,23 20,57 31,39

III 24,74 20,17 30,65

II 24,25 19,77 29,93

Cargos de nível I 23,77 19,38 29,23

Superior VI 22,97 18,91 27,89

do PECFAZ V 22,52 18,54 27,24

B IV 22,08 18,18 26,60

III 21,65 17,82 25,98

II 21,23 17,47 25,37

I 20,81 17,13 24,78

V 19,63 16,71 23,65

IV 18,88 16,38 23,10

A III 18,15 16,06 22,56

II 17,45 15,75 22,03

I 16,78 15,44 21,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º MAR 2009 1º JUL 2012

III 17,53 12,24 14,35

ESPECIAL II 17,50 12,10 14,21

I 17,48 11,97 14,08

VI 17,46 11,80 13,91

V 17,44 11,66 13,77

C IV 17,42 11,53 13,64

III 17,40 11,40 13,51

II 17,38 11,28 13,39

Cargos de nível I 17,36 11,16 13,27

Intermediário VI 17,34 11,01 13,12

do PECFAZ V 17,32 10,89 13,00

B IV 17,30 10,78 12,89

III 17,28 10,66 12,77

II 17,26 10,55 12,66

I 17,24 10,43 12,54

V 17,22 10,35 12,46

IV 17,20 10,31 12,42

A III 17,18 10,28 12,39

II 17,16 10,25 12,36

I 17,14 10,22 12,33

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º MAR 2009 1º JUL 2012

Cargos de nível III 11,34 12,32 13,37

auxiliar ESPECIAL II 11,28 12,26 13,31

do PECFAZ I 11,22 11,20 13,25

" ANEXO LVII

(Anexo IV-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO IV-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE FEVEREIRO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 8,8000 16,5000 33,3500 36,17

ESPECIAL II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32

I 8,7750 16,1800 32,0600 34,49

VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94

V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17

C IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42

III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68

II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96

I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26

VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95

V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29

B IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65

III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03

II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42

I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82

V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71

IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15

A III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61

II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08

I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE FEVEREIRO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2011 1º DE JULHO DE 2012

III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300 11,94

ESPECIAL II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800 11,79

I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400 11,65

VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500 11,46

V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100 11,32

C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700 11,18

III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400 11,05

II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100 10,92

I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800 10,79

VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100 10,62

V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800 10,49

B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600 10,37

III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400 10,25

II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200 10,13

I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000 10,01

V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500 9,86

IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400 9,75

A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300 9,64

II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200 9,53

I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500 9,46

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 1,92 2,97

ESPECIAL II 1,86 2,91

I 1,81 2,86

" ANEXO LVIII

(Anexo V da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)

"ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO

SUPERIOR 6,88

INTERMEDIÁRIO 3,02

AUXILIAR 1,93

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 49,04

ESPECIAL II 47,51

I 46,04

VI 43,43

V 42,08

C IV 40,78

III 39,52

II 38,29

I 37,10

VI 35,00

V 33,91

B IV 32,86

III 31,84

II 30,85

I 29,89

V 28,20

IV 27,33

A III 26,48

II 25,66

I 24,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO 5,13

AUXILIAR 2,98

" ANEXO LIX

(Anexo III da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)

"ANEXO III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

Em R$ NÍVEL DO VALOR DO PONTO

CARGO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006

SUPERIOR 5,13 7,65

INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50

AUXILIAR 1,01 2,50

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 48,40

ESPECIAL II 46,89

I 45,44

VI 42,71

V 41,39

C IV 40,11

III 38,87

II 37,66

I 36,49

VI 34,30

V 33,24

B IV 32,21

III 31,21

II 30,24

I 29,30

V 27,54

IV 26,69

A III 25,86

II 25,06

I 24,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO 5,61

AUXILIAR 3,55

" ANEXO LX

(Anexo V-C da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

"ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 12,41 15,77 22,67 36,17

ESPECIAL II 12,34 15,61 22,23 35,34

I 12,27 15,46 21,79 34,53

VI 12,03 15,16 21,40 32,89

V 11,96 15,01 20,98 32,13

C IV 11,89 14,86 20,57 31,39

III 11,82 14,71 20,17 30,67

II 11,75 14,56 19,77 29,97

I 11,68 14,42 19,38 29,28

VI 11,45 14,14 18,91 27,89

V 11,38 14,00 18,54 27,25

B IV 11,31 13,86 18,18 26,62

III 11,24 13,72 17,82 26,01

II 11,17 13,58 17,47 25,41

I 11,10 13,45 17,13 24,83

V 10,88 13,19 16,71 23,65

IV 10,82 13,06 16,38 23,11

A III 10,76 12,93 16,06 22,58

II 10,70 12,80 15,75 22,06

I 10,64 12,67 15,44 21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 6,75 9,82 9,83 11,94

ESPECIAL II 6,71 9,66 9,68 11,79

I 6,67 9,50 9,54 11,65

VI 6,54 9,31 9,35 11,46

V 6,50 9,15 9,21 11,32

C IV 6,46 9,00 9,07 11,18

III 6,42 8,85 8,94 11,05

II 6,38 8,70 8,81 10,92

I 6,34 8,55 8,68 10,79

VI 6,22 8,38 8,51 10,62

V 6,18 8,24 8,38 10,49

B IV 6,14 8,10 8,26 10,37

III 6,10 7,96 8,14 10,25

II 6,06 7,83 8,02 10,13

I 6,02 7,70 7,90 10,01

V 5,90 7,55 7,75 9,86

IV 5,86 7,42 7,64 9,75

A III 5,83 7,30 7,53 9,64

II 5,80 7,18 7,42 9,53

I 5,77 7,06 7,31 9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 1,92 2,97

ESPECIAL II 1,86 2,91

I 1,81 2,86

" ANEXO LXI

(Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004)

"ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA

SUPERIOR 8,34

INTERMEDIÁRIO 4,89

AUXILIAR 3,02

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012

III 53,75

A II 52,23

I 50,76

VI 48,30

V 46,94

B IV 45,62

III 44,33

II 43,08

I 41,87

VI 39,84

V 38,72

C IV 37,63

III 36,57

II 35,54

I 34,54

V 32,86

IV 31,93

D III 31,03

II 30,16

I 29,31

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012

INTERMEDIÁRIO 7,00

AUXILIAR 4,07

" ANEXO LXII

(Anexo V da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

"ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$ VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 25,33 27,06 35,72 40,78

ESPECIAL II 24,71 26,27 34,68 39,43

I 24,11 25,50 33,67 38,13

IV 23,18 24,52 32,38 35,70

C III 22,61 23,81 31,44 34,53

II 22,06 23,12 30,52 33,39

I 21,52 22,45 29,63 32,29

IV 20,69 21,59 28,49 30,23

B III 20,19 20,96 27,66 29,24

II 19,70 20,35 26,85 28,28

I 19,22 19,76 26,07 27,35

V 18,48 19,00 25,07 25,61

IV 18,03 18,45 24,34 24,77

A III 17,59 17,91 23,63 23,96

II 17,16 17,39 22,94 23,17

I 16,74 16,88 22,27 22,41

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 15,3400 16,4700 17,3100 19,42

ESPECIAL II 15,1600 16,2700 17,1000 19,21

I 14,9800 16,0800 16,9000 19,01

IV 14,5700 15,6400 16,4400 18,55

C III 14,4000 15,4500 16,2500 18,36

II 14,2300 15,2700 16,0600 18,17

I 14,0600 15,0900 15,8700 17,98

IV 13,6800 14,6800 15,4400 17,55

B III 13,5200 14,5100 15,2600 17,37

II 13,3600 14,3400 15,0800 17,19

I 13,2000 14,1700 14,9000 17,01

V 12,8400 13,7800 14,4900 16,60

IV 12,6900 13,6200 14,3200 16,43

A III 12,5400 13,4600 14,1500 16,26

II 12,3900 13,3000 13,9800 16,09

I 12,2400 13,1400 13,8100 15,92

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 11,1160 12,21

ESPECIAL II 11,0500 12,10

I 10,9400 11,99

" ANEXO LXIII

(Anexo XII da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

"ANEXO XII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008

...

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 4.388,00

ESPECIAL II 4.289,00

I 4.193,00

VI 4.016,00

V 3.926,00

C IV 3.838,00

III 3.752,00

II 3.668,00

I 3.586,00

VI 3.435,00

V 3.358,00

B IV 3.283,00

III 3.209,00

II 3.137,00

I 3.066,00

V 2.937,00

IV 2.871,00

A III 2.806,00

II 2.743,00

I 2.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 2.869,00

ESPECIAL II 2.858,00

I 2.847,00

VI 2.826,00

V 2.816,00

C IV 2.806,00

III 2.796,00

II 2.786,00

I 2.776,00

VI 2.756,00

V 2.746,00

B IV 2.736,00

III 2.726,00

II 2.723,00

I 2.721,00

V 2.719,00

IV 2.716,00

A III 2.610,00

II 2.563,00

I 2.517,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 2.485,00

ESPECIAL II 2.480,00

I 2.475,00

" ANEXO LXIV

(Anexo V da Lei nº 10.682 de 28 de maio de 2003)

"ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70

ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 36,59

I 14,6100 20,1700 26,9800 35,52

VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,80

V 13,9000 19,2000 25,4300 32,82

C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,86

III 13,3600 18,4500 24,2000 30,93

II 13,1000 18,0900 23,6100 30,03

I 12,8400 17,7400 23,0300 29,16

VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,75

V 12,2300 16,8800 21,7100 26,94

B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,16

III 11,7500 16,2300 20,6600 25,40

II 11,5200 15,9100 20,1600 24,66

I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94

V 10,9600 15,1500 19,0000 22,78

IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,12

A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,48

II 10,3300 14,2700 17,6500 20,85

I 10,1300 13,9900 17,2200 20,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73

ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52

I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31

VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96

V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76

C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56

III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36

II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16

I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97

VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66

V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47

B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29

III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11

II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93

I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76

V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48

IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31

A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14

II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98

I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012

III 3,9800 5,03

ESPECIAL II 3,9445 4,99

I 3,9093 4,96

" ANEXO LXV

(Anexo V-C da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

"ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 15,2000 20,9800 28,3430 37,70

ESPECIAL II 14,9000 20,5700 27,6500 36,63

I 14,6100 20,1700 26,9800 35,60

VI 14,1800 19,5800 26,0700 33,68

V 13,9000 19,2000 25,4300 32,73

C IV 13,6300 18,8200 24,8100 31,81

III 13,3600 18,4500 24,2000 30,91

II 13,1000 18,0900 23,6100 30,04

I 12,8400 17,7400 23,0300 29,19

VI 12,4700 17,2200 22,2500 27,62

V 12,2300 16,8800 21,7100 26,84

B IV 11,9900 16,5500 21,1800 26,08

III 11,7500 16,2300 20,6600 25,34

II 11,5200 15,9100 20,1600 24,63

I 11,2900 15,6000 19,6700 23,94

V 10,9600 15,1500 19,0000 22,65

IV 10,7500 14,8500 18,5400 22,01

A III 10,5400 14,5600 18,0900 21,39

II 10,3300 14,2700 17,6500 20,79

I 10,1300 13,9900 17,2200 20,20

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2009 1º DE MAIO DE 2010 1º DE JULHO DE 2012

III 9,4500 11,8111 14,6225 16,73

ESPECIAL II 9,4300 11,7900 14,4100 16,52

I 9,4100 11,7700 14,2000 16,31

VI 9,3600 11,7100 13,8500 15,96

V 9,3400 11,6900 13,6500 15,76

C IV 9,3200 11,6700 13,4500 15,56

III 9,3000 11,6500 13,2500 15,36

II 9,2800 11,6300 13,0500 15,16

I 9,2600 11,6100 12,8600 14,97

VI 9,2100 11,5500 12,5500 14,66

V 9,1900 11,5300 12,3600 14,47

B IV 9,1700 11,5100 12,1800 14,29

III 9,1500 11,4900 12,0000 14,11

II 9,1300 11,4700 11,8200 13,93

I 9,1100 11,4500 11,6500 13,76

V 9,0600 11,3900 11,3700 13,48

IV 9,0400 11,3700 11,2000 13,31

A III 9,0200 11,3500 11,0300 13,14

II 9,0000 11,3300 10,8700 12,98

I 8,9800 11,3100 10,7100 12,82

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2008 1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL III 3,9800 5,03

II 3,9445 4,99

I 3,9093 4,96

" ANEXO LXVI

(Anexo VI da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

"ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$ NÍVEL DO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

CARGO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2012

Superior 2.609,00 3.053,00 3.617,00

Intermediário 1.242,00 1.438,00 1.649,00

Auxiliar 654,00 758,00 863,00

" ANEXO LXVII

(Anexo V-A da Lei nº 11.357 de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO V-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2009 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2011 1º DE JULHO DE 2012

III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 36,17

ESPECIAL II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 35,34

I 18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 34,53

VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 32,89

V 18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 32,13

C IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 31,39

III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 30,67

II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 29,97

I 18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 29,28

VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 27,89

V 17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 27,25

B IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 26,62

III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 26,01

II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 25,41

I 17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 24,83

V 17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 23,65

IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 23,11

A III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 22,58

II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 22,06

I 17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 21,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2009 1º DE JULHO DE 2009 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JULHO DE 2011 1º DE JULHO DE 2012

III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 11,94

ESPECIAL II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 11,79

I 11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 11,65

VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 11,46

V 10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 11,32

C IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 11,18

III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 11,05

II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 10,92

I 10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 10,79

VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 10,62

V 10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 10,49

B IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 10,37

III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 10,25

II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 10,13

I 10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 10,01

V 10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 9,86

IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 9,75

A III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 9,64

II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 9,53

I 10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 9,42

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO

CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

III 1,92 2,97

ESPECIAL II 1,86 2,91

I 1,81 2,86

" ANEXO LXVIII

(Anexo I da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002)

"ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 22,64 24,24 28,34 36,17

ESPECIAL II 22,20 23,76 27,65 35,48

I 21,76 23,29 26,98 34,81

VI 21,13 22,61 26,07 33,90

V 20,72 22,17 25,43 33,26

C IV 20,31 21,74 24,81 32,64

III 19,91 21,31 24,20 32,03

II 19,52 20,89 23,61 31,44

I 19,14 20,48 23,03 30,86

VI 18,58 19,88 22,25 30,08

V 18,22 19,49 21,71 29,54

B IV 17,86 19,11 21,18 29,01

III 17,51 18,74 20,66 28,49

II 17,17 18,37 20,16 27,99

I 16,83 18,01 19,67 27,50

V 16,34 17,49 19,00 26,83

IV 16,02 17,15 18,54 26,37

A III 15,71 16,81 18,09 25,92

II 15,40 16,48 17,65 25,48

I 15,10 16,16 17,22 25,05

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 9,26 12,57 14,69 16,80

ESPECIAL II 9,24 12,42 14,47 16,58

I 9,22 12,27 14,26 16,37

VI 9,16 12,09 13,89 16,00

V 9,14 11,95 13,69 15,80

C IV 9,12 11,81 13,49 15,60

III 9,10 11,67 13,29 15,40

II 9,08 11,53 13,09 15,20

I 9,06 11,39 12,90 15,01

VI 9,00 11,22 12,57 14,68

V 8,98 11,09 12,38 14,49

B IV 8,96 10,96 12,20 14,31

III 8,94 10,83 12,02 14,13

II 8,92 10,70 11,84 13,95

I 8,90 10,57 11,67 13,78

V 8,84 10,41 11,37 13,48

IV 8,82 10,29 11,20 13,31

A III 8,80 10,17 11,03 13,14

II 8,78 10,05 10,87 12,98

I 8,76 9,94 10,71 12,82

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 5,28 5,38 5,48 6,53

ESPECIAL II 5,23 5,33 5,43 6,48

I 5,18 5,29 5,39 6,44

" ANEXO LXIX

(Anexo III-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO III-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

...

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 8,95 10,65 13,56 15,67

ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17 15,28

I 8,48 10,04 12,79 14,90

VI 8,26 9,75 12,42 14,53

V 8,04 9,47 12,06 14,17

C IV 7,83 9,20 11,71 13,82

III 7,62 8,94 11,37 13,48

II 7,42 8,68 11,04 13,15

I 7,22 8,43 10,72 12,83

VI 7,03 8,19 10,41 12,52

V 6,85 7,96 10,11 12,22

B IV 6,67 7,73 9,82 11,93

III 6,49 7,51 9,54 11,65

II 6,32 7,29 9,27 11,38

I 6,15 7,08 9,00 11,11

V 5,99 6,88 8,74 10,85

IV 5,83 6,68 8,49 10,60

A III 5,68 6,49 8,25 10,36

II 5,53 6,30 8,01 10,12

I 5,38 6,12 7,78 9,89

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 3,87 4,85 5,87 6,92

ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70 6,75

I 3,65 4,58 5,54 6,59

" ANEXO LXX

(Anexo VI-A à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

"ANEXO VI-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR

...

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 8,95 10,65 13,56 15,67

ESPECIAL II 8,71 10,34 13,17 15,28

I 8,48 10,04 12,79 14,90

VI 8,26 9,75 12,42 14,53

V 8,04 9,47 12,06 14,17

C IV 7,83 9,20 11,71 13,82

III 7,62 8,94 11,37 13,48

II 7,42 8,68 11,04 13,15

I 7,22 8,43 10,72 12,83

VI 7,03 8,19 10,41 12,52

V 6,85 7,96 10,11 12,22

B IV 6,67 7,73 9,82 11,93

III 6,49 7,51 9,54 11,65

II 6,32 7,29 9,27 11,38

I 6,15 7,08 9,00 11,11

V 5,99 6,88 8,74 10,85

IV 5,83 6,68 8,49 10,60

A III 5,68 6,49 8,25 10,36

II 5,53 6,30 8,01 10,12

I 5,38 6,12 7,78 9,89

c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2012

III 3,87 4,85 5,87 6,92

ESPECIAL II 3,76 4,71 5,70 6,75

I 3,65 4,58 5,54 6,59

" ANEXO LXXI

(Anexo LXII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

"ANEXO LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

...

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 40,14

IV 39,22

ESPECIAL III 38,32

II 36,50

I 35,66

Especialista em V 34,84

Atividades IV 34,04

Hospitalares C III 33,26

Enfermeiro II 32,50

Farmacêutico I 30,95

Fisioterapeuta V 30,24

Nutricionista IV 29,55

Odontólogo B III 28,87

Psicólogo II 28,21

I 27,56

V 26,25

IV 25,74

A III 25,24

II 24,75

I 24,26

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 40,14

IV 39,22

ESPECIAL III 38,32

II 36,50

I 35,66

V 34,84

IV 34,04

C III 33,26

II 32,50

Administrador I 30,95

Arquivista V 30,24

IV 29,55

B III 28,87

II 28,21

I 27,56

V 26,25

IV 25,74

A III 25,24

II 24,75

I 24,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

V 13,73

IV 13,48

ESPECIAL III 13,24

II 13,00

I 12,76

Técnico em V 12,45

Atividades IV 12,23

Médico - C III 12,01

Hospitalares II 11,80

Auxiliar de I 11,59

Enfermagem V 11,32

Técnico de IV 11,12

Laboratório B III 10,92

Técnico de II 10,73

Radiologia I 10,55

V 10,30

IV 10,13

A III 9,95

II 9,78

I 9,62

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Agente Administrativo V 10,88

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 10,72

Agente de Portaria ESPECIAL III 10,56

Agente de Serviços Complementares II 10,40

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 10,24

Artífice de Artes Gráficas V 10,04

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 9,89

Artífice de Confecção de Roupas e C III 9,75

Uniformes II 9,60

Artífice de Eletricidade e Comunicações I 9,46

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia V 9,28

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 9,14

Datilógrafo B III 9,01

Desenhista II 8,88

Motorista Oficial I 8,76

Operador de Computação V 8,59

Programador IV 8,47

Técnico de Contabilidade A III 8,35

Telefonista II 8,23

I 8,12

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Auxiliar Operacional de III 6,97

Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL II 6,85

I 6,74

" ANEXO LXXII

(Anexo I da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)

"ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

Em R$ DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

Comandante da Marinha 11.431,88

Comandante do Exército 11.431,88

Comandante da Aeronáutica 11.431,88

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88

Subdefensor Público Geral da União 11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36