Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.775/2012

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nº s 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.775, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, 11.776 , de 17 de setembro de 2008, 9.654 , de 2 de junho de 1998, 11.358 , de 19 de outubro de 2006, e 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nº s 10.883 , de 16 de junho de 2004, e 11.784 , de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA

E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006:

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009.

Art. 3º Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º

Art. 4º Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 5º O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o

§ 5º do art. 2º e o

§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 6º A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no

§ 1º, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 7º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887 , de18 de junho de 2004, e pela Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 1º. a art. 6º. às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º. desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 1º. a art. 6º. às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º. desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 8º Aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 9º Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

CAPÍTULO II

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883 , de 2004.

Art. 12. Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112 , de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.

Art. 13. Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 14. O subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o

§ 5º do art. 2º e o

§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024

III - abono de permanência de que tratam o art. 40,

§ 19, da Constituição e os art. 3º.,

§ 3º, art. 8º. e art. 10,

§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 15. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no

§ 1º, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 16 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887 , de 2004, e pela Lei nº 12.618 , de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 16 Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 17 Aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

Art. 17. Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328 /2016)

Art. 18. Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

CAPÍTULO III

DEMAIS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FEDERAL REMUNERADAS POR SUBSÍDIO

Seção I

Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata e Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea

Art. 19. Os Anexos IV, VII e XX da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Seção II

Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência

Art. 20. O Anexo II da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

Seção III

Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal

Art. 21 A partir de 1º de janeiro de 2013, o Quadro I do Anexo II e o Anexo III da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

Art. 22. A Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no

§ 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

§ 4º O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o

§ 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente."

"Art. 3º ...

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

..." (NR)

Art. 23. A Lei nº 9.654 , de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos X e XI desta Lei.

Seção IV

Carreiras da área Jurídica

Art. 24. O Anexo I da Lei nº 11.358 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112 , de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 26. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada Carreira, no que forem mais restritivas.

Art. 27. Os servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.

Art. 28. As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Art. 29. A Lei nº 11.890 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. ...

XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

...

§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput." (NR)

"Art. 157. ...

II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:

...

§ 4º Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e

II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012." (NR)

"Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o

§ 1º do art. 155 e o

§ 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:

I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e

II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154." (NR)

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2013:

I - os arts. 4º a 7º da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004;

II - o art. 44 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008;

III - os arts. 1º, 3º a 19, 218 e 219 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009; e

IV - os Anexos I, IV, CXXXIII e CXXXIV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA

DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

V 9.688,17 10.162,89 10.671,04

IV 9.516,91 9.983,24 10.482,40

ESPECIAL III 9.348,67 9.806,75 10.297,09

II 9.183,41 9.633,39 10.115,06

I 9.021,10 9.463,13 9.936,29

V 8.769,78 9.199,49 9.659,47

IV 8.614,32 9.036,42 9.488,24

C III 8.461,71 8.876,33 9.320,15

II 8.311,89 8.719,17 9.155,13

Oficial de I 8.164,84 8.564,92 8.993,16

Chancelaria V 7.937,37 8.326,30 8.742,62

IV 7.796,73 8.178,77 8.587,71

B III 7.580,11 7.951,53 8.349,11

II 7.445,67 7.810,51 8.201,04

I 7.313,82 7.672,20 8.055,81

V 7.110,13 7.458,53 7.831,45

IV 6.984,24 7.326,47 7.692,79

A III 6.860,84 7.197,03 7.556,88

II 6.739,92 7.070,17 7.423,68

I 6.620,39 6.944,78 7.292,02

Anexo I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 10.671,04 12.043,67 12.843,30 13.653,48

IV 10.482,40 11.830,76 12.616,26 13.412,11

III 10.297,09 11.621,61 12.393,23 13.175,01

II 10.115,06 11.416,17 12.174,15 12.942,11

I 9.936,29 11.214,40 11.958,98 12.713,37

C V 9.659,47 10.901,98 11.625,81 12.359,18

IV 9.488,24 10.708,72 11.419,73 12.140,10

III 9.320,15 10.519,01 11.217,42 11.925,03

II 9.155,13 10.332,76 11.018,81 11.713,89

I 8.993,16 10.149,96 10.823,86 11.506,65

B V 8.742,62 9.867,19 10.522,32 11.186,08

IV 8.587,71 9.692,36 10.335,88 10.987,88

III 8.349,11 9.423,06 10.048,71 10.682,59

II 8.201,04 9.255,95 9.870,50 10.493,14

I 8.055,81 9.092,04 9.695,70 10.307,32

A V 7.831,45 8.838,82 9.425,67 10.020,25

IV 7.692,79 8.682,32 9.258,78 9.842,84

III 7.556,88 8.528,93 9.095,21 9.668,94

II 7.423,68 8.378,60 8.934,89 9.498,51

I 7.292,02 8.230,00 8.776,43 9.330,06

(Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017) Anexo I TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL V 14.882,29

IV 14.619,20

III 14.360,76

II 14.106,90

I 13.857,57

C V 13.471,51

IV 13.232,71

III 12.998,28

II 12.768,14

I 12.542,25

B V 12.192,83

IV 11.976,79

III 11.644,02

II 11.437,52

I 11.234,98

A V 10.922,07

IV 10.728,70

III 10.539,14

II 10.353,38

I 10.169,77

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 14.882,29 16.512,00 18.308,00

IV 14.619,20 16.190,89 17.966,03

III 14.360,76 15.889,00 17.631,04

II 14.106,90 15.592,74 17.302,30

I 13.857,57 15.302,00 16.979,69

C V 13.471,51 14.856,31 16.437,26

IV 13.232,71 14.565,01 16.114,96

III 12.998,28 14.279,42 15.798,98

II 12.768,14 13.999,43 15.489,20

I 12.542,25 13.724,93 15.185,49

B V 12.192,83 13.325,17 14.700,38

IV 11.976,79 13.063,89 14.412,14

III 11.644,02 12.807,74 14.129,55

II 11.437,52 12.556,61 13.852,50

I 11.234,98 12.310,40 13.580,88

A V 10.922,07 11.951,84 13.147,03

IV 10.728,70 11.728,99 12.901,89

III 10.539,14 11.510,29 12.661,32

II 10.353,38 11.295,67 12.425,24

I 10.169,77 11.085,05 12.193,56

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA

DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

V 6.998,80 7.341,74 7.708,83

IV 6.768,29 7.099,94 7.454,94

ESPECIAL III 6.545,86 6.866,61 7.209,94

II 6.330,29 6.640,47 6.972,50

I 6.122,46 6.422,46 6.743,59

V 5.749,26 6.030,98 6.332,53

IV 5.560,19 5.832,64 6.124,27

C III 5.377,25 5.640,74 5.922,77

Assistente de II 5.200,33 5.455,14 5.727,90

Chancelaria I 5.029,28 5.275,71 5.539,50

V 4.722,56 4.953,97 5.201,67

IV 4.566,98 4.790,77 5.030,30

B III 4.288,07 4.498,18 4.723,09

II 4.147,03 4.350,23 4.567,74

I 4.011,09 4.207,63 4.418,01

V 3.765,80 3.950,32 4.147,84

IV 3.642,22 3.820,69 4.011,72

A III 3.522,33 3.694,93 3.879,67

II 3.406,06 3.572,96 3.751,60

I 3.294,36 3.455,78 3.628,57

Anexo II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2015 2017 2018 2019

Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 7.708,83 8.700,42 9.278,09 9.863,36

IV 7.454,94 8.413,88 8.972,51 9.538,51

III 7.209,94 8.137,36 8.677,64 9.225,04

II 6.972,50 7.869,38 8.391,87 8.921,24

I 6.743,59 7.611,02 8.116,36 8.628,35

C V 6.332,53 7.147,09 7.621,62 8.102,40

IV 6.124,27 6.912,04 7.370,96 7.835,93

III 5.922,77 6.684,62 7.128,45 7.578,12

II 5.727,90 6.464,69 6.893,91 7.328,78

I 5.539,50 6.252,05 6.667,16 7.087,73

B V 5.201,67 5.870,77 6.260,55 6.655,48

IV 5.030,30 5.677,35 6.054,30 6.436,21

III 4.723,09 5.330,63 5.684,55 6.043,14

II 4.567,74 5.155,29 5.497,58 5.844,37

I 4.418,01 4.986,30 5.317,37 5.652,79

A V 4.147,84 4.681,38 4.992,20 5.307,11

IV 4.011,72 4.527,75 4.828,37 5.132,95

III 3.879,67 4.378,72 4.669,44 4.963,99

II 3.751,60 4.234,17 4.515,30 4.800,13

I 3.628,57 4.095,32 4.367,22 4.642,71

(Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017)

Anexo II

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL V 10.751,06

IV 10.396,98

III 10.055,29

II 9.724,15

I 9.404,90

C V 8.831,62

IV 8.541,16

III 8.260,15

II 7.988,37

I 7.725,63

B V 7.254,47

IV 7.015,47

III 6.587,02

II 6.370,36

I 6.161,54

A V 5.784,75

IV 5.594,92

III 5.410,75

II 5.232,14

I 5.060,55

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

Anexo II

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 10.751,06 11.767,16 12.475,48

IV 10.396,98 11.374,73 12.053,60

III 10.055,29 10.995,39 11.645,99

II 9.724,15 10.628,70 11.252,16

I 9.404,90 10.274,24 10.871,65

C V 8.831,62 9.656,24 10.217,72

IV 8.541,16 9.347,76 9.881,74

III 8.260,15 9.049,14 9.556,81

II 7.988,37 8.760,06 9.242,56

I 7.725,63 8.480,21 8.938,65

B V 7.254,47 7.970,12 8.400,99

IV 7.015,47 7.641,53 8.054,64

III 6.587,02 7.326,49 7.722,57

II 6.370,36 7.024,44 7.404,19

I 6.161,54 6.734,84 7.098,94

A V 5.784,75 6.329,74 6.671,94

IV 5.594,92 6.115,69 6.440,10

III 5.410,75 5.908,88 6.216,31

II 5.232,14 5.709,06 6.000,30

I 5.060,55 5.516,00 5.791,80

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 16.110,87 17.518,73 18.394,26

ESPECIAL III 15.707,63 17.080,24 17.933,86

II 15.316,45 16.654,88 17.487,25

I 14.936,99 16.242,26 17.054,01

Fiscal Federal III 14.373,99 15.630,07 16.411,21

Agropecuário C II 14.022,82 15.248,20 16.010,27

I 13.681,13 14.876,66 15.620,16

III 13.175,49 14.326,83 15.042,85

B II 12.859,21 13.982,91 14.681,74

I 12.551,35 13.648,16 14.330,25

III 12.095,16 13.152,10 13.809,40

A II 11.809,16 12.841,10 13.482,87

I 11.531,69 12.539,38 13.166,07

Anexo III

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jane

ESPECIAL IV 18.394,26 19.405,94 20.3

III 17.933,86 18.920,22 19.8

II 17.487,25 18.449,05 19.3

I 17.054,01 17.991,98 18.8

C III 16.411,21 17.313,83 18.1

II 16.010,27 16.890,83 17.7

I 15.620,16 16.479,27 17.3

B III 15.042,85 15.870,21 16.6

II 14.681,74 15.489,24 16.2

I 14.330,25 15.118,41 15.8

A III 13.809,40 14.568,92 15.2

II 13.482,87 14.224,43 14.9

I 13.166,07 13.890,20 14.5

(Redação dada pela Lei nº 13.324 /2016)

Anexo III

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

a) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL IV 22.210,10

III 21.654,19

II 21.114,94

I 20.591,82

C III 19.815,68

II 19.331,56

I 18.860,52

B III 18.163,45

II 17.727,43

I 17.303,02

A III 16.674,12

II 16.279,86

I 15.897,33

(Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

b) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL V 24.632,19 27.318,42

IV 23.919,39 26.420,14

III 23.227,22 25.551,39

II 22.555,08 24.711,21

I 21.902,39 23.898,66

C V 20.653,12 22.352,82

IV 20.055,47 21.617,82

III 19.475,11 20.906,98

II 18.911,55 20.219,52

I 18.364,29 19.554,66

B V 17.829,41 18.289,81

IV 17.313,47 17.688,40

III 16.812,46 17.106,77

II 16.325,94 16.544,27

I 15.927,75 16.219,87

A V 14.908,12 15.927,00

IV 14.544,51 15.432,82

III 14.360,69 15.115,39

II 14.179,20 14.804,50

I 14.000,00 14.500,00

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008.)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Analista de IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10

Finanças e ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81

Controle II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09

Analista I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86

de Planejamento III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02

e Orçamento C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67

Analista de I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73

Comércio Exterior III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07

B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72

Especialista em I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90

Políticas Públicas III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81

e Gestão A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30

Governamental I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70

b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 8.449,13 8.871,59 9.306,29 9.780,92

Técnico de III 8.060,48 8.463,50 8.878,22 9.331,00

Finanças e ESPECIAL II 7.818,11 8.209,02 8.611,26 9.050,43

Controle I 7.583,04 7.962,19 8.352,34 8.778,31

III 7.120,22 7.476,23 7.842,57 8.242,54

Técnico de C II 6.906,13 7.251,44 7.606,76 7.994,70

Planejamento e I 6.698,48 7.033,40 7.378,04 7.754,32

Orçamento III 6.100,54 6.405,57 6.719,44 7.062,13

B II 5.917,11 6.212,97 6.517,40 6.849,79

I 5.739,19 6.026,15 6.321,43 6.643,82

III 5.226,88 5.488,22 5.757,15 6.050,76

A II 5.069,72 5.323,21 5.584,04 5.868,83

I 4.917,28 5.163,14 5.416,14 5.692,36

ANEXO V

(Anexo VII da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

Ministro de Primeira Classe 18.478,45 19.420,85 20.372,47 21.391,10

Ministro de Segunda Classe 17.769,29 18.675,52 19.590,62 20.570,16

Conselheiro 16.541,31 17.384,92 18.236,78 19.148,62

Primeiro Secretário 15.395,04 16.180,19 16.973,02 17.821,67

Segundo Secretário 14.331,13 15.062,02 15.800,06 16.590,06

Terceiro Secretário 12.962,12 13.623,19 14.290,72 15.005,26

ANEXO VI

(Anexo XX da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS

DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10

ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81

II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09

I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86

Técnico de III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02

Planejamento e C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67

Pesquisa I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73

III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07

B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72

I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90

III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81

A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30

I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70

ANEXO VII

(Anexo II da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008.)

SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Tabela I: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º ABR 2011 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

III 18.400,00 19.338,40 20.285,98 21.300,28

ESPECIAL II 18.110,24 19.033,86 19.966,52 20.964,85

I 17.825,04 18.734,12 19.652,09 20.634,69

VI 17.261,12 18.141,44 19.030,37 19.981,89

V 16.989,29 17.855,74 18.730,68 19.667,21

PRIMEIRA IV 16.721,74 17.574,55 18.435,70 19.357,49

III 16.458,40 17.297,78 18.145,37 19.052,64

II 16.199,22 17.025,38 17.859,62 18.752,61

I 15.944,11 16.757,26 17.578,37 18.457,28

VI 15.439,70 16.227,12 17.022,25 17.873,37

V 15.196,55 15.971,57 16.754,18 17.591,89

SEGUNDA IV 14.957,24 15.720,06 16.490,34 17.314,86

III 14.721,69 15.472,50 16.230,65 17.042,18

II 14.489,85 15.228,83 15.975,05 16.773,80

I 14.261,66 14.989,00 15.723,47 16.509,64

V 13.810,48 14.514,81 15.226,04 15.987,34

IV 13.592,99 14.286,23 14.986,26 15.735,57

TERCEIRA III 13.378,93 14.061,26 14.750,26 15.487,77

II 13.168,23 13.839,81 14.517,96 15.243,86

I 12.960,86 13.621,86 14.289,34 15.003,80

b) Tabela II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º ABR 2011 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

III 16.558,16 17.402,63 18.255,35 19.168,12

ESPECIAL II 16.313,46 17.145,45 17.985,57 18.884,85

I 16.072,37 16.892,06 17.719,77 18.605,76

VI 15.604,25 16.400,07 17.203,67 18.063,85

V 15.373,64 16.157,70 16.949,42 17.796,89

PRIMEIRA IV 15.146,44 15.918,91 16.698,93 17.533,88

III 14.922,60 15.683,65 16.452,15 17.274,76

II 14.702,07 15.451,88 16.209,02 17.019,47

I 14.484,80 15.223,52 15.969,48 16.767,95

VI 14.062,91 14.780,12 15.504,34 16.279,56

V 13.855,09 14.561,70 15.275,22 16.038,98

SEGUNDA IV 13.650,33 14.346,50 15.049,48 15.801,95

III 13.448,60 14.134,48 14.827,07 15.568,42

II 13.249,86 13.925,60 14.607,96 15.338,36

I 13.054,05 13.719,81 14.392,08 15.111,68

V 12.673,83 13.320,20 13.972,88 14.671,53

IV 12.486,53 13.123,34 13.766,39 14.454,71

TERCEIRA III 12.302,00 12.929,40 13.562,94 14.241,09

II 12.120,20 12.738,33 13.362,51 14.030,63

I 11.941,08 12.550,08 13.165,03 13.823,28

c) Tabela III: Valor do Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º ABR 2011 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

III 8.445,69 8.876,42 9.311,36 9.776,93

ESPECIAL II 8.239,70 8.659,92 9.084,26 9.538,47

I 8.038,73 8.448,71 8.862,69 9.305,83

VI 7.655,94 8.046,39 8.440,67 8.862,70

V 7.469,21 7.850,14 8.234,80 8.646,54

PRIMEIRA IV 7.287,03 7.658,67 8.033,94 8.435,64

III 7.109,30 7.471,87 7.838,00 8.229,90

II 6.935,90 7.289,63 7.646,82 8.029,16

I 6.766,73 7.111,83 7.460,31 7.833,33

VI 6.444,51 6.773,18 7.105,07 7.460,32

V 6.287,32 6.607,97 6.931,76 7.278,35

SEGUNDA IV 6.133,97 6.446,80 6.762,70 7.100,83

III 5.984,37 6.289,57 6.597,76 6.927,65

II 5.838,41 6.136,17 6.436,84 6.758,68

I 5.696,01 5.986,51 6.279,85 6.593,84

V 5.424,77 5.701,43 5.980,80 6.279,84

IV 5.292,46 5.562,38 5.834,93 6.126,68

TERCEIRA III 5.163,37 5.426,70 5.692,61 5.977,24

II 5.037,44 5.294,35 5.553,77 5.831,46

I 4.914,57 5.165,21 5.418,31 5.689,22

d) Tabela IV: Valor do Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º ABR 2011 1º JAN2013 1º JAN2014 1º JAN2015

III 7.600,28 7.987,89 8.379,30 8.798,27

ESPECIAL II 7.414,91 7.793,07 8.174,93 8.583,68

I 7.234,06 7.603,00 7.975,54 8.374,32

VI 6.889,58 7.240,95 7.595,76 7.975,54

V 6.721,54 7.064,34 7.410,49 7.781,02

PRIMEIRA IV 6.557,60 6.892,04 7.229,75 7.591,23

III 6.397,66 6.723,94 7.053,41 7.406,08

II 6.241,62 6.559,94 6.881,38 7.225,45

I 6.089,38 6.399,94 6.713,54 7.049,21

VI 5.799,41 6.095,18 6.393,84 6.713,54

V 5.657,96 5.946,52 6.237,90 6.549,79

SEGUNDA IV 5.519,96 5.801,48 6.085,75 6.390,04

III 5.385,33 5.659,98 5.937,32 6.234,19

II 5.253,98 5.521,93 5.792,51 6.082,13

I 5.125,84 5.387,26 5.651,23 5.933,80

V 4.881,75 5.130,72 5.382,12 5.651,23

IV 4.762,68 5.005,58 5.250,85 5.513,39

TERCEIRA III 4.646,52 4.883,49 5.122,78 5.378,92

II 4.533,19 4.764,38 4.997,84 5.247,73

I 4.422,62 4.648,17 4.875,93 5.119,73

ANEXO VIII

(Anexo II da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006)

"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 1º JAN 1º JAN 1º JAN

2009 2013 2014 2015

Delegado de Polícia ESPECIAL 19.699,82 20.684,81 21.719,05 22.805,00

Federal PRIMEIRA 17.498,40 18.373,32 19.291,99 20.256,59

Perito Criminal Federal SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.505,09 17.330,34

TERCEIRA 13.368,68 14.037,11 15.370,64 16.830,85

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO IX

(Anexo III da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 11.092,44 11.658,15 12.206,09

ESPECIAL II 10.769,36 11.318,59 11.850,57

I 10.455,69 10.988,93 11.505,41

VI 9.863,86 10.366,91 10.854,16

V 9.576,56 10.064,96 10.538,02

PRIMEIRA IV 9.297,63 9.771,81 10.231,08

III 9.026,82 9.487,19 9.933,09

II 8.763,91 9.210,87 9.643,78

I 8.508,65 8.942,59 9.362,89

VI 7.830,34 8.229,69 8.616,49

V 7.752,81 8.148,21 8.531,17

SEGUNDA IV 7.676,05 8.067,53 8.446,71

III 7.600,05 7.987,66 8.363,08

II 7.524,81 7.908,57 8.280,27

I 7.450,30 7.830,27 8.198,29

III 6.229,55 6.547,26 6.854,98

TERCEIRA II 6.167,87 6.482,43 6.787,11

I 6.106,81 6.418,25 6.719,91

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO X

(Anexo I-A da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1º de janeiro de 2013)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARGO CLASSE PADRÃO

III

ESPECIAL II

I

VI

V

PRIMEIRA IV

III

II

Policial Rodoviário Federal I

VI

V

SEGUNDA IV

III

II

I

III

TERCEIRA II

I

ANEXO XI

(Anexo II-A da Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1º de janeiro de 2013)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

III III ESPECIAL

Inspetor II II

I I

VI VI

V V

Agente IV IV Policial

Especial III III PRIMEIRA Rodoviário

Policial II II Federal

Rodoviário I I

Federal VI VI

V V

Agente IV IV

Operacional III III SEGUNDA

II II

I I

III

Agente I II TERCEIRA

I

ANEXO XII

(Anexo I da Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$ CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

ESPECIAL 19.451,00 20.423,55 21.424,30 22.516,94

PRIMEIRA 17.201,90 18.062,00 18.947,03 19.913,33

SEGUNDA 14.970,60 15.719,13 16.489,37 17.330,33