Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.777/2012

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(Vide Leis nº 13323 /2016 e nº 14528 /2023)

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.

Art. 2º O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.

Art. 3º A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.

Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.

Art. 4º O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335 , de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)

Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

§ 2º A vantagem referida no caput e no

§ 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.

§ 3º Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no

§ 1º, serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.

Art. 7º-A As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528 , de 9 de janeiro de 2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos. (Redação acrescida pela Lei nº 14983 /2024)

Art. 7º-B Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nº s 13.323 , de 28 de julho de 2016, e 14.528 , de 9 de janeiro de 2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção. (Redação acrescida pela Lei nº 14983 /2024)

Art. 8º A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;

II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.

Art. 9º A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.

§ 1º Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no

§ 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 59, de 2005, da Câmara dos Deputados.

Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.

Art. 11. Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:

I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;

II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;

III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I (Vide Lei nº 14.528 /2023)

TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA LEGISLATIVA (Art. 1º) NÍVEL SUPERIOR

CARREIRA VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO

ESPECIAL 10 6.411,09

9 6.154,65

8 5.754,59

ANALISTA B 7 5.524,41

LEGISLATIVO 6 5.303,43

5 5.091,30

4 4.531,25

A 3 4.350,00

2 4.176,00

1 3.967,20

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARREIRA VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO

ESPECIAL 10 5.083,91

9 4.651,78

8 4.186,60

TÉCNICO B 7 3.830,74

LEGISLATIVO 6 3.505,13

5 3.207,19

4 2.886,47

A 3 2.641,12

2 2.416,63

1 2.211,21

NÍVEL BÁSICO

CARREIRA VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO

ESPECIAL 10 1.966,27

9 1.749,98

8 1.539,98

B 7 1.370,58

AUXILIAR 6 1.219,82

LEGISLATIVO 5 1.085,64

4 955,36

A 3 850,27

2 756,74

1 673,50

ANEXO II (Vide Lei nº 14.528 /2023)

TABELA DE ENQUADRAMENTO (Art. 2º) NÍVEL SUPERIOR

CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

45 10

44 ESPECIAL

ESPECIAL 43 9

42

41 8

40

ANALISTA 39 7

LEGISLATIVO B 38 6 B

37

36 5

35

34 4

A 33 A

32 3

31 2

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

36 10

35

34

33

E 32 9 ESPECIAL

ESPECIAL 31

30

29 8

28 7

27 6

26 5 B

TÉCNICO 25 4 B

LEGISLATIVO 24 3

23 2

B 22

21

20

19

18

17

16

15 1 A

14

13

A 12

11

10

9

8

7

NÍVEL BÁSICO

CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

18 10

ESPECIAL 17 ESPECIAL

16 9

15 8

14

13 7 B

B 12 6

AUXILIAR 11

LEGISLATIVO 10 5

9 4

8

7 3

6 2

5 A

A 4

3 1

2

1

ANEXO III (Vide Lei nº 14.528 /2023)

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Art. 3º) CARGO EFETIVO VALOR

A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE

01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015

ANALISTA LEGISLATIVO 6.778,67 8.500,00 11.200,00

TÉCNICO LEGISLATIVO 5.103,93 6.400,00 8.432,93

ANEXO IV (Vide Lei nº 14.528 /2023)

NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (Art. 3º) NÍVEL VALOR

A PARTIR DE 01/01/2013 A PARTIR DE 01/01/2014

FC-6 8.200,00 9.430,00

FC-5 7.000,00 8.200,00

FC-4 6.900,00 7.600,00

FC-3 6.700,00 6.700,00

FC-2 3.200,00 4.800,00

FC-1 3.000,00 3.500,00

ANEXO V (Vide Lei nº 14.528 /2023)

CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

(ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO) DENOMINAÇÃO NOVA

ANTERIOR DENOMINAÇÃO

FC - 10 FC-6

FC - 09 FC-5

FC - 08 FC-4

FC - 07 FC-3

FC - 06 FC-2

FC - 05 FC-1

FC - 04 Extinta

FC - 03 Extinta

FC - 02 Extinta

FC - 01 -

ANEXO VI (Vide Lei nº 14.528 /2023)

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (Art. 8º)

T abela A - a vigorar a partir de 01/01/2013 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL

CNE-07 7.960,00 6.920,00 14.880,00

CNE-09 3.820,00 6.580,00 10.400,00

CNE-10 2.440,00 4.000,00 6.440,00

CNE-11 2.250,00 3.250,00 5.500,00

CNE-12 1.900,00 2.770,00 4.670,00

CNE-13 1.630,00 2.420,00 4.050,00

CNE-14 1.350,00 2.000,00 3.350,00

CNE-15 1.120,00 1.620,00 2.740,00

T abela B - a vigorar a partir de 01/01/2014 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL

CNE-07 8.358,00 7.266,00 15.624,00

CNE-09 4.011,00 6.909,00 10.920,00

CNE-10 2.562,00 4.200,00 6.762,00

CNE-11 2.362,50 3.412,50 5.775,00

CNE-12 1.995,00 2.908,50 4.903,50

CNE-13 1.711,50 2.541,00 4.252,50

CNE-14 1.417,50 2.100,00 3.517,50

CNE-15 1.176,00 1.701,00 2.877,00

T abela C - a vigorar a partir de 01/01/2015 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL

CNE-07 8.775,90 7.629,30 16.405,20

CNE-09 4.211,55 7.254,45 11.466,00

CNE-10 2.690,10 4.410,00 7.100,10

CNE-11 2.480,63 3.583,13 6.063,75

CNE-12 2.094,75 3.053,93 5.148,68

CNE-13 1.797,08 2.668,05 4.465,13

CNE-14 1.488,38 2.205,00 3.693,38

CNE-15 1.234,80 1.786,05 3.020,85

ANEXO VII (Vide Lei nº 14.528 /2023)

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA (Art. 8º,

§ 1º) CNE FC

CNE-07 FC-3

CNE-09 FC-1

ANEXO VIII (Vide Lei nº 14.528 /2023)

TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETARIADO PARLAMENTAR - (Art . 9º) NÍVEL VENCIMENTO (R$)

SP-01 845,00

SP-02 970,00

SP-03 1.095,00

SP-04 1.220,00

SP-05 1.345,00

SP-06 1.470,00

SP-07 1.595,00

SP-08 1.720,00

SP-09 1.845,00

SP-10 1.970,00

SP-11 2.095,00

SP-12 2.220,00

SP-13 2.345,00

SP-14 2.595,00

SP-15 2.845,00

SP-16 3.095,00

SP-17 3.345,00

SP-18 3.595,00

SP-19 3.970,00

SP-20 4.345,00

SP-21 4.720,00

SP-22 5.095,00

SP-23 5.470,00

SP-24 5.970,00

SP-25 6.470,00