Lei Ordinária nº 12.777/2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
LEI Nº 12.777, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
(Vide Leis nº 13323 /2016 e nº 14528 /2023)
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.
Art. 2º O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.
Art. 3º A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.
Parágrafo único. A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.
Art. 4º O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335 , de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)
Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.
§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.
§ 2º A vantagem referida no caput e no
§ 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.
§ 3º Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no
§ 1º, serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.
Art. 7º-A As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528 , de 9 de janeiro de 2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos. (Redação acrescida pela Lei nº 14983 /2024)
Art. 7º-B Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nº s 13.323 , de 28 de julho de 2016, e 14.528 , de 9 de janeiro de 2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção. (Redação acrescida pela Lei nº 14983 /2024)
Art. 8º A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:
I - a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII;
II - 20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.
§ 2º O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.
Art. 9º A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.
§ 1º Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no
§ 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 59, de 2005, da Câmara dos Deputados.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 11. Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:
I - 1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;
II - 51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;
III - 23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.
Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
ANEXO I (Vide Lei nº 14.528 /2023)
TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA LEGISLATIVA (Art. 1º) NÍVEL SUPERIOR
CARREIRA VENCIMENTO
CARGO CLASSE PADRÃO
ESPECIAL 10 6.411,09
9 6.154,65
8 5.754,59
ANALISTA B 7 5.524,41
LEGISLATIVO 6 5.303,43
5 5.091,30
4 4.531,25
A 3 4.350,00
2 4.176,00
1 3.967,20
NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO
CARREIRA VENCIMENTO
CARGO CLASSE PADRÃO
ESPECIAL 10 5.083,91
9 4.651,78
8 4.186,60
TÉCNICO B 7 3.830,74
LEGISLATIVO 6 3.505,13
5 3.207,19
4 2.886,47
A 3 2.641,12
2 2.416,63
1 2.211,21
NÍVEL BÁSICO
CARREIRA VENCIMENTO
CARGO CLASSE PADRÃO
ESPECIAL 10 1.966,27
9 1.749,98
8 1.539,98
B 7 1.370,58
AUXILIAR 6 1.219,82
LEGISLATIVO 5 1.085,64
4 955,36
A 3 850,27
2 756,74
1 673,50
ANEXO II (Vide Lei nº 14.528 /2023)
TABELA DE ENQUADRAMENTO (Art. 2º) NÍVEL SUPERIOR
CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
45 10
44 ESPECIAL
ESPECIAL 43 9
42
41 8
40
ANALISTA 39 7
LEGISLATIVO B 38 6 B
37
36 5
35
34 4
A 33 A
32 3
31 2
NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO
CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
36 10
35
34
33
E 32 9 ESPECIAL
ESPECIAL 31
30
29 8
28 7
27 6
26 5 B
TÉCNICO 25 4 B
LEGISLATIVO 24 3
23 2
B 22
21
20
19
18
17
16
15 1 A
14
13
A 12
11
10
9
8
7
NÍVEL BÁSICO
CARGO EFETIVO ANTERIOR ATUAL
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
18 10
ESPECIAL 17 ESPECIAL
16 9
15 8
14
13 7 B
B 12 6
AUXILIAR 11
LEGISLATIVO 10 5
9 4
8
7 3
6 2
5 A
A 4
3 1
2
1
ANEXO III (Vide Lei nº 14.528 /2023)
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Art. 3º) CARGO EFETIVO VALOR
A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE
01/01/2013 01/01/2014 01/01/2015
ANALISTA LEGISLATIVO 6.778,67 8.500,00 11.200,00
TÉCNICO LEGISLATIVO 5.103,93 6.400,00 8.432,93
ANEXO IV (Vide Lei nº 14.528 /2023)
NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (Art. 3º) NÍVEL VALOR
A PARTIR DE 01/01/2013 A PARTIR DE 01/01/2014
FC-6 8.200,00 9.430,00
FC-5 7.000,00 8.200,00
FC-4 6.900,00 7.600,00
FC-3 6.700,00 6.700,00
FC-2 3.200,00 4.800,00
FC-1 3.000,00 3.500,00
ANEXO V (Vide Lei nº 14.528 /2023)
CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
(ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO) DENOMINAÇÃO NOVA
ANTERIOR DENOMINAÇÃO
FC - 10 FC-6
FC - 09 FC-5
FC - 08 FC-4
FC - 07 FC-3
FC - 06 FC-2
FC - 05 FC-1
FC - 04 Extinta
FC - 03 Extinta
FC - 02 Extinta
FC - 01 -
ANEXO VI (Vide Lei nº 14.528 /2023)
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (Art. 8º)
T abela A - a vigorar a partir de 01/01/2013 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL
CNE-07 7.960,00 6.920,00 14.880,00
CNE-09 3.820,00 6.580,00 10.400,00
CNE-10 2.440,00 4.000,00 6.440,00
CNE-11 2.250,00 3.250,00 5.500,00
CNE-12 1.900,00 2.770,00 4.670,00
CNE-13 1.630,00 2.420,00 4.050,00
CNE-14 1.350,00 2.000,00 3.350,00
CNE-15 1.120,00 1.620,00 2.740,00
T abela B - a vigorar a partir de 01/01/2014 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL
CNE-07 8.358,00 7.266,00 15.624,00
CNE-09 4.011,00 6.909,00 10.920,00
CNE-10 2.562,00 4.200,00 6.762,00
CNE-11 2.362,50 3.412,50 5.775,00
CNE-12 1.995,00 2.908,50 4.903,50
CNE-13 1.711,50 2.541,00 4.252,50
CNE-14 1.417,50 2.100,00 3.517,50
CNE-15 1.176,00 1.701,00 2.877,00
T abela C - a vigorar a partir de 01/01/2015 NÍVEL VENC. REPRESENTAÇÃO MENSAL TOTAL
CNE-07 8.775,90 7.629,30 16.405,20
CNE-09 4.211,55 7.254,45 11.466,00
CNE-10 2.690,10 4.410,00 7.100,10
CNE-11 2.480,63 3.583,13 6.063,75
CNE-12 2.094,75 3.053,93 5.148,68
CNE-13 1.797,08 2.668,05 4.465,13
CNE-14 1.488,38 2.205,00 3.693,38
CNE-15 1.234,80 1.786,05 3.020,85
ANEXO VII (Vide Lei nº 14.528 /2023)
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA (Art. 8º,
§ 1º) CNE FC
CNE-07 FC-3
CNE-09 FC-1
ANEXO VIII (Vide Lei nº 14.528 /2023)
TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETARIADO PARLAMENTAR - (Art . 9º) NÍVEL VENCIMENTO (R$)
SP-01 845,00
SP-02 970,00
SP-03 1.095,00
SP-04 1.220,00
SP-05 1.345,00
SP-06 1.470,00
SP-07 1.595,00
SP-08 1.720,00
SP-09 1.845,00
SP-10 1.970,00
SP-11 2.095,00
SP-12 2.220,00
SP-13 2.345,00
SP-14 2.595,00
SP-15 2.845,00
SP-16 3.095,00
SP-17 3.345,00
SP-18 3.595,00
SP-19 3.970,00
SP-20 4.345,00
SP-21 4.720,00
SP-22 5.095,00
SP-23 5.470,00
SP-24 5.970,00
SP-25 6.470,00