Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.778/2012

Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nº s 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(Vide Decreto nº 7922 /2013)

Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878 , de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nº s 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, e 11.357 , de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355 , de 19 de outubro de 2006, 10.971 , de 25 de novembro de 2004, 10.483 , de 3 de julho de 2002, 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, 10.682 , de 28 de maio de 2003, 11.344 , de 8 de setembro de 2006, 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, 11.356 , de 19 de outubro de 2006, 10.480 , de 2 de julho de 2002, 12.277 , de 30 de junho de 2010, 11.784 , de 22 de setembro de 2008, 12.702 , de 7 de agosto de 2012, 10.551 , de 13 de novembro de 2002, 10.484 , de 3 de julho de 2002, 10.855 , de 1º de abril de 2004, 9.657 , de 3 de junho de 1998, 11.156 , de 29 de julho de 2005, 12.094 , de 19 de novembro de 2009, 11.319 , de 6 de julho de 2006, 11.350 , de 5 de outubro de 2006, 10.225 , de 15 de maio de 2001, 11.776 , de 17 de setembro de 2008, 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, e 11.526 , de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

A Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Anexo V-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 2º O Anexo IV-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 4º O Anexo V da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 6º O Anexo V-C da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 7º O Anexo V da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 8º O Anexo XV da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO IX

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 9º O Anexo V-C da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO X

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 10. O Anexo XII da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

CAPÍTULO XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 11. O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

Art. 12. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457 , de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ." (NR)

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE

MANAUS - SUFRAMA

Art. 13. O Anexo III-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

CAPÍTULO XIII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Art. 14. O Anexo VI-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL

DO ÍNDIO - FUNAI

Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

CAPÍTULO XV

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL

DA UNIÃO

Art. 16. O Anexo I da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO XVI

DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Art. 17. O Anexo VI da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

CAPÍTULO XVII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 18. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.

CAPÍTULO XVIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 19. Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO

E INFORMÁTICA - GSISP

Art. 20. Os Anexos CLIX e CLX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

CAPÍTULO XX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Art. 21. Os Anexos CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

CAPÍTULO XXI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS

- GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE

ENDEMIAS - GACEN

Art. 22. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B:

"Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei."

Art. 23. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV desta Lei.

CAPÍTULO XXII

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS

Art. 24. Os Anexos XLV, XLVI e XLVIII da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XXIII

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA

Art. 25. O Anexo IX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.

Art. 26. O Anexo II da Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.

CAPÍTULO XXIV

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA

DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA

E ABASTECIMENTO

Art. 27. O Anexo IX da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei.

Art. 28. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII desta Lei.

Art. 29. O Anexo da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 30. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei.

CAPÍTULO XXVI

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR

MÉDICO-PERICIAL

Art. 31. Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII desta Lei.

CAPÍTULO XXVII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 32. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 33. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.

§ 1º ...

...

II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do

§ 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

...

§ 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.

§ 8º (Revogado)." (NR)

Art. 34. O Anexo VIII-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei.

Art. 35. O Anexo XIX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei.

CAPÍTULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ

Art. 36. Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV desta Lei.

CAPÍTULO XXX

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 37. O Anexo I da Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.

Art. 38. O Anexo XXI da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE

Art. 39. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. ...

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

...

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

...

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..." (NR)

"Art. 75. ...

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

...

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

...

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..." (NR)

"Art. 76. ...

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

..." (NR)

"Art. 82-A.

§ 1º ...

...

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do

§ 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 40. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L desta Lei.

CAPÍTULO XXXII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL - INPI

Art. 41. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105-B.

§ 1º ...

...

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do

§ 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 42. Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV desta Lei.

CAPÍTULO XXXIII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

Art. 43. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 205. ...

§ 1º ...

...

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do

§ 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

...

§ 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887 , de 18 de junho de 2004, e 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 44. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.

CAPÍTULO XXXIV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

Art. 45. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63-A.

§ 1º ...

...

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do

§ 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

...

§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887 , de 18 de junho de 2004, e 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 46. Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.

CAPÍTULO XXXV

QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

Art. 47. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:

I - 143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987; e

II - 880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, divididos em:

a) 63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

b) 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento

Tecnológico;

c) 89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;

d) 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

e) 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .

CAPÍTULO XXXVI

SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 49. O Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.

CAPÍTULO XXXVII

CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE

PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

Art. 50. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 140. ...

I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

...

§ 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

..." (NR)

Art. 51. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.

CAPÍTULO XXXVIII

CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 52. A Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;

II - para os cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005.

..." (NR)

"Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

"Art. 13-C. A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei." (NR)

Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.

Art. 54. A Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.

Art. 55. O Anexo II da Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

Art. 56. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e

II - para os cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.

..." (NR)

"Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:

I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou

II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.

§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.

§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.

§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos."

"Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação."

Art. 57. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIIA e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.

Art. 58. Os Anexos VIII e X da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei.

CAPÍTULO XXXIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 59. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XL

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 60. A Lei nº 12.094 , 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003." (NR)

"Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput."

Art. 61. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094 , de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei.

CAPÍTULO XLI

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 62. O Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.

CAPÍTULO XLII

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 63. A Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...

§ 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei." (NR)

Art. 64. O Anexo da Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei.

Art. 65. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 90. A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.

IV - (revogado)." (NR)

"Art. 91-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico."

Art. 66. Os Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

CAPÍTULO XLIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 67. Os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XLIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA

ECONÔMICA APLICADA - IPEA

Art. 68. Os Anexos XXI e XXII da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei.

CAPÍTULO XLV

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501DO GRUPO P-1500

Art. 69. Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei.

CAPÍTULO XLVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC

Art. 70. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XCIII e XCIV desta Lei.

CAPÍTULO XLVII

DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EXTERRITÓRIOS

Art. 71. Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 2º Os servidores que não formalizarem a opção referida no

§ 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

Art. 72. Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 2º Os servidores que não formalizarem a opção referida no

§ 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

Art. 73. Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei n 11.357 , de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no

§ 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.

§ 1º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o

§ 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432 , de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462 , de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.

§ 2º Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 3º A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.

Art. 74. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no

§ 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 75. A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784 , de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XCVIII.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784 , de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo XCIX.

§ 2º Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no

§ 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no inciso I do

§ 2º do art. 113 da Lei nº 11.784 , de 2008.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º

§ 4º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o

§ 1º em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.

§ 6º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.

§ 7º Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 8º O prazo para exercer a solicitação referida no

§ 1º, no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença ou afastamento.

§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no

§ 1º, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10 Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784 , de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

§ 11 Os cargos de que trata o

§ 10 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.

§ 12 O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

CAPÍTULO XLVIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 76. Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos C, CI e CII desta Lei.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Lei:

a) o art. 21-A da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993;

b) o

§ 8º do art. 56 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o

§ 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784 , de 22

de setembro de 2008.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I

(Anexo V-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 36,17 39,50 42,84 46,17

ESPECIAL II 35,34 38,67 42,01 45,34

I 34,53 37,86 41,20 44,53

VI 32,89 36,22 39,56 42,89

V 32,13 35,46 38,80 42,13

C IV 31,39 34,72 38,06 41,39

III 30,67 34,00 37,34 40,67

II 29,97 33,30 36,64 39,97

I 29,28 32,61 35,95 39,28

VI 27,89 31,22 34,56 37,89

V 27,25 30,58 33,92 37,25

B IV 26,62 29,95 33,29 36,62

III 26,01 29,34 32,68 36,01

II 25,41 28,74 32,08 35,41

I 24,83 28,16 31,50 34,83

V 23,65 26,98 30,32 33,65

IV 23,11 26,44 29,78 33,11

A III 22,58 25,91 29,25 32,58

II 22,06 25,39 28,73 32,06

I 21,55 24,88 28,22 31,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 11,94 15,04 18,14 21,24

ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09

I 11,65 14,75 17,85 20,95

VI 11,46 14,56 17,66 20,76

V 11,32 14,42 17,52 20,62

C IV 11,18 14,28 17,38 20,48

III 11,05 14,15 17,25 20,35

II 10,92 14,02 17,12 20,22

I 10,79 13,89 16,99 20,09

VI 10,62 13,72 16,82 19,92

V 10,49 13,59 16,69 19,79

B IV 10,37 13,47 16,57 19,67

III 10,25 13,35 16,45 19,55

II 10,13 13,23 16,33 19,43

I 10,01 13,11 16,21 19,31

V 9,86 12,96 16,06 19,16

IV 9,75 12,85 15,95 19,05

A III 9,64 12,74 15,84 18,94

II 9,53 12,63 15,73 18,83

I 9,42 12,52 15,62 18,72

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 2,97 5,07 7,17 9,27

ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21

I 2,86 4,96 7,06 9,16

ANEXO II

(Anexo IV-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 22,67 36,17 39,50 42,84 46,17

ESPECIAL II 22,23 35,32 38,65 41,99 45,32

I 21,79 34,49 37,82 41,16 44,49

VI 21,40 32,94 36,27 39,61 42,94

V 20,98 32,17 35,50 38,84 42,17

C IV 20,57 31,42 34,75 38,09 41,42

III 20,17 30,68 34,01 37,35 40,68

II 19,77 29,96 33,29 36,63 39,96

I 19,38 29,26 32,59 35,93 39,26

VI 18,91 27,95 31,28 34,62 37,95

V 18,54 27,29 30,62 33,96 37,29

B IV 18,18 26,65 29,98 33,32 36,65

III 17,82 26,03 29,36 32,70 36,03

II 17,47 25,42 28,75 32,09 35,42

I 17,13 24,82 28,15 31,49 34,82

V 16,71 23,71 27,04 30,38 33,71

IV 16,38 23,15 26,48 29,82 33,15

A III 16,06 22,61 25,94 29,28 32,61

II 15,75 22,08 25,41 28,75 32,08

I 15,44 21,56 24,89 28,23 31,56

b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 11,94 15,04 18,14 21,24

ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09

I 11,65 14,75 17,85 20,95

VI 11,46 14,56 17,66 20,76

V 11,32 14,42 17,52 20,62

C IV 11,18 14,28 17,38 20,48

III 11,05 14,15 17,25 20,35

II 10,92 14,02 17,12 20,22

I 10,79 13,89 16,99 20,09

VI 10,62 13,72 16,82 19,92

V 10,49 13,59 16,69 19,79

B IV 10,37 13,47 16,57 19,67

III 10,25 13,35 16,45 19,55

II 10,13 13,23 16,33 19,43

I 10,01 13,11 16,21 19,31

V 9,86 12,96 16,06 19,16

IV 9,75 12,85 15,95 19,05

A III 9,64 12,74 15,84 18,94

II 9,53 12,63 15,73 18,83

I 9,46 12,56 15,66 18,76

c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 2,97 5,07 7,17 9,27

ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21

I 2,86 4,96 7,06 9,16

ANEXO III

(Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,75 57,08 60,42 63,75

A II 52,23 55,56 58,90 62,23

I 50,76 54,09 57,43 60,76

VI 48,30 51,63 54,97 58,30

V 46,94 50,27 53,61 56,94

B IV 45,62 48,95 52,29 55,62

III 44,33 47,66 51,00 54,33

II 43,08 46,41 49,75 53,08

I 41,87 45,20 48,54 51,87

VI 39,84 43,17 46,51 49,84

V 38,72 42,05 45,39 48,72

C IV 37,63 40,96 44,30 47,63

III 36,57 39,90 43,24 46,57

II 35,54 38,87 42,21 45,54

I 34,54 37,87 41,21 44,54

V 32,86 36,19 39,53 42,86

IV 31,93 35,26 38,60 41,93

D III 31,03 34,36 37,70 41,03

II 30,16 33,49 36,83 40,16

I 29,31 32,64 35,98 39,31

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

INTERMEDIÁRIO 7,00 10,10 13,20 16,30

AUXILIAR 4,07 6,17 8,27 10,37

ANEXO IV

(Anexo V da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

III 49,04 52,37 55,71 59,04

ESPECIAL II 47,51 50,84 54,18 57,51

I 46,04 49,37 52,71 56,04

VI 43,43 46,76 50,10 53,43

V 42,08 45,41 48,75 52,08

C IV 40,78 44,11 47,45 50,78

III 39,52 42,85 46,19 49,52

II 38,29 41,62 44,96 48,29

I 37,10 40,43 43,77 47,10

VI 35,00 38,33 41,67 45,00

V 33,91 37,24 40,58 43,91

B IV 32,86 36,19 39,53 42,86

III 31,84 35,17 38,51 41,84

II 30,85 34,18 37,52 40,85

I 29,89 33,22 36,56 39,89

V 28,20 31,53 34,87 38,20

IV 27,33 30,66 34,00 37,33

A III 26,48 29,81 33,15 36,48

II 25,66 28,99 32,33 35,66

I 24,86 28,19 31,53 34,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO 5,13 8,23 11,33 14,43

AUXILIAR 2,98 5,08 7,18 9,28

ANEXO V

(Anexo III da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

III 48,40 51,73 55,07 58,40

ESPECIAL II 46,89 50,22 53,56 56,89

I 45,44 48,77 52,11 55,44

VI 42,71 46,04 49,38 52,71

V 41,39 44,72 48,06 51,39

C IV 40,11 43,44 46,78 50,11

III 38,87 42,20 45,54 48,87

II 37,66 40,99 44,33 47,66

I 36,49 39,82 43,16 46,49

VI 34,30 37,63 40,97 44,30

V 33,24 36,57 39,91 43,24

B IV 32,21 35,54 38,88 42,21

III 31,21 34,54 37,88 41,21

II 30,24 33,57 36,91 40,24

I 29,30 32,63 35,97 39,30

V 27,54 30,87 34,21 37,54

IV 26,69 30,02 33,36 36,69

A III 25,86 29,19 32,53 35,86

II 25,06 28,39 31,73 35,06

I 24,28 27,61 30,95 34,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO 5,61 8,71 11,81 14,91

AUXILIAR 3,55 5,65 7,75 9,85

ANEXO VI

(Anexo V-C da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 36,17 39,50 42,84 46,17

ESPECIAL II 35,34 38,67 42,01 45,34

I 34,53 37,86 41,20 44,53

VI 32,89 36,22 39,56 42,89

V 32,13 35,46 38,80 42,13

C IV 31,39 34,72 38,06 41,39

III 30,67 34,00 37,34 40,67

II 29,97 33,30 36,64 39,97

I 29,28 32,61 35,95 39,28

VI 27,89 31,22 34,56 37,89

V 27,25 30,58 33,92 37,25

B IV 26,62 29,95 33,29 36,62

III 26,01 29,34 32,68 36,01

II 25,41 28,74 32,08 35,41

I 24,83 28,16 31,50 34,83

V 23,65 26,98 30,32 33,65

IV 23,11 26,44 29,78 33,11

A III 22,58 25,91 29,25 32,58

II 22,06 25,39 28,73 32,06

I 21,55 24,88 28,22 31,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 11,94 15,04 18,14 21,24

ESPECIAL II 11,79 14,89 17,99 21,09

I 11,65 14,75 17,85 20,95

VI 11,46 14,56 17,66 20,76

V 11,32 14,42 17,52 20,62

C IV 11,18 14,28 17,38 20,48

III 11,05 14,15 17,25 20,35

II 10,92 14,02 17,12 20,22

I 10,79 13,89 16,99 20,09

VI 10,62 13,72 16,82 19,92

V 10,49 13,59 16,69 19,79

B IV 10,37 13,47 16,57 19,67

III 10,25 13,35 16,45 19,55

II 10,13 13,23 16,33 19,43

I 10,01 13,11 16,21 19,31

V 9,86 12,96 16,06 19,16

IV 9,75 12,85 15,95 19,05

A III 9,64 12,74 15,84 18,94

II 9,53 12,63 15,73 18,83

I 9,42 12,52 15,62 18,72

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 2,97 5,07 7,17 9,27

ESPECIAL II 2,91 5,01 7,11 9,21

I 2,86 4,96 7,06 9,16

ANEXO VII

(Anexo V da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 37,70 41,03 44,37 47,70

ESPECIAL II 36,59 39,92 43,26 46,59

I 35,52 38,85 42,19 45,52

VI 33,80 37,13 40,47 43,80

V 32,82 36,15 39,49 42,82

C IV 31,86 35,19 38,53 41,86

III 30,93 34,26 37,60 40,93

II 30,03 33,36 36,70 40,03

I 29,16 32,49 35,83 39,16

VI 27,75 31,08 34,42 37,75

V 26,94 30,27 33,61 36,94

B IV 26,16 29,49 32,83 36,16

III 25,40 28,73 32,07 35,40

II 24,66 27,99 31,33 34,66

I 23,94 27,27 30,61 33,94

V 22,78 26,11 29,45 32,78

IV 22,12 25,45 28,79 32,12

A III 21,48 24,81 28,15 31,48

II 20,85 24,18 27,52 30,85

I 20,24 23,57 26,91 30,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 16,73 19,83 22,93 26,03

ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82

I 16,31 19,41 22,51 25,61

VI 15,96 19,06 22,16 25,26

V 15,76 18,86 21,96 25,06

C IV 15,56 18,66 21,76 24,86

III 15,36 18,46 21,56 24,66

II 15,16 18,26 21,36 24,46

I 14,97 18,07 21,17 24,27

VI 14,66 17,76 20,86 23,96

V 14,47 17,57 20,67 23,77

B IV 14,29 17,39 20,49 23,59

III 14,11 17,21 20,31 23,41

II 13,93 17,03 20,13 23,23

I 13,76 16,86 19,96 23,06

V 13,48 16,58 19,68 22,78

IV 13,31 16,41 19,51 22,61

A III 13,14 16,24 19,34 22,44

II 12,98 16,08 19,18 22,28

I 12,82 15,92 19,02 22,12

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 5,03 7,13 9,23 11,33

ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29

I 4,96 7,06 9,16 11,26

ANEXO VIII

(Anexo XV da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 67,68 71,01 74,35 77,68

ESPECIAL II 65,70 69,03 72,37 75,70

I 63,77 67,10 70,44 73,77

VI 59,51 62,84 66,18 69,51

V 57,77 61,10 64,44 67,77

C IV 56,08 59,41 62,75 66,08

III 54,44 57,77 61,11 64,44

II 52,85 56,18 59,52 62,85

I 51,30 54,63 57,97 61,30

VI 47,85 51,18 54,52 57,85

V 46,45 49,78 53,12 56,45

B IV 45,09 48,42 51,76 55,09

III 43,77 47,10 50,44 53,77

II 42,49 45,82 49,16 52,49

I 41,24 44,57 47,91 51,24

V 38,45 41,78 45,12 48,45

IV 37,33 40,66 44,00 47,33

A III 36,24 39,57 42,91 46,24

II 35,18 38,51 41,85 45,18

I 34,15 37,48 40,82 44,15

b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 32,02 35,12 38,22 41,32

ESPECIAL II 30,75 33,85 36,95 40,05

I 29,51 32,61 35,71 38,81

VI 27,16 30,26 33,36 36,46

V 26,03 29,13 32,23 35,33

C IV 24,94 28,04 31,14 34,24

III 23,89 26,99 30,09 33,19

II 22,88 25,98 29,08 32,18

I 21,89 24,99 28,09 31,19

VI 20,02 23,12 26,22 29,32

V 19,12 22,22 25,32 28,42

B IV 18,25 21,35 24,45 27,55

III 17,41 20,51 23,61 26,71

II 16,59 19,69 22,79 25,89

I 15,81 18,91 22,01 25,11

V 14,31 17,41 20,51 23,61

IV 13,60 16,70 19,80 22,90

A III 12,91 16,01 19,11 22,21

II 12,25 15,35 18,45 21,55

I 11,60 14,70 17,80 20,90

c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE 1º de março de 2008 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

ESPECIAL 7,70 9,80 11,90 14,00

ANEXO IX

(Anexo V-C da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 37,70 41,03 44,37 47,70

ESPECIAL II 36,63 39,96 43,30 46,63

I 35,60 38,93 42,27 45,60

VI 33,68 37,01 40,35 43,68

V 32,73 36,06 39,40 42,73

C IV 31,81 35,14 38,48 41,81

III 30,91 34,24 37,58 40,91

II 30,04 33,37 36,71 40,04

I 29,19 32,52 35,86 39,19

VI 27,62 30,95 34,29 37,62

V 26,84 30,17 33,51 36,84

B IV 26,08 29,41 32,75 36,08

III 25,34 28,67 32,01 35,34

II 24,63 27,96 31,30 34,63

I 23,94 27,27 30,61 33,94

V 22,65 25,98 29,32 32,65

IV 22,01 25,34 28,68 32,01

A III 21,39 24,72 28,06 31,39

II 20,79 24,12 27,46 30,79

I 20,20 23,53 26,87 30,20

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 16,73 19,83 22,93 26,03

ESPECIAL II 16,52 19,62 22,72 25,82

I 16,31 19,41 22,51 25,61

VI 15,96 19,06 22,16 25,26

V 15,76 18,86 21,96 25,06

C IV 15,56 18,66 21,76 24,86

III 15,36 18,46 21,56 24,66

II 15,16 18,26 21,36 24,46

I 14,97 18,07 21,17 24,27

VI 14,66 17,76 20,86 23,96

V 14,47 17,57 20,67 23,77

B IV 14,29 17,39 20,49 23,59

III 14,11 17,21 20,31 23,41

II 13,93 17,03 20,13 23,23

I 13,76 16,86 19,96 23,06

V 13,48 16,58 19,68 22,78

IV 13,31 16,41 19,51 22,61

A III 13,14 16,24 19,34 22,44

II 12,98 16,08 19,18 22,28

I 12,82 15,92 19,02 22,12

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 5,03 7,13 9,23 11,33

ESPECIAL II 4,99 7,09 9,19 11,29

I 4,96 7,06 9,16 11,26

ANEXO X

(Anexo XII da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 4.388,00 4.721,00 5.055,00 5.388,00

ESPECIAL II 4.289,00 4.622,00 4.956,00 5.289,00

I 4.193,00 4.526,00 4.860,00 5.193,00

VI 4.016,00 4.349,00 4.683,00 5.016,00

V 3.926,00 4.259,00 4.593,00 4.926,00

C IV 3.838,00 4.171,00 4.505,00 4.838,00

III 3.752,00 4.085,00 4.419,00 4.752,00

II 3.668,00 4.001,00 4.335,00 4.668,00

I 3.586,00 3.919,00 4.253,00 4.586,00

VI 3.435,00 3.768,00 4.102,00 4.435,00

V 3.358,00 3.691,00 4.025,00 4.358,00

B IV 3.283,00 3.616,00 3.950,00 4.283,00

III 3.209,00 3.542,00 3.876,00 4.209,00

II 3.137,00 3.470,00 3.804,00 4.137,00

I 3.066,00 3.399,00 3.733,00 4.066,00

V 2.937,00 3.270,00 3.604,00 3.937,00

IV 2.871,00 3.204,00 3.538,00 3.871,00

A III 2.806,00 3.139,00 3.473,00 3.806,00

II 2.743,00 3.076,00 3.410,00 3.743,00

I 2.681,00 3.014,00 3.348,00 3.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.869,00 3.179,00 3.489,00 3.799,00

ESPECIAL II 2.858,00 3.168,00 3.478,00 3.788,00

I 2.847,00 3.157,00 3.467,00 3.777,00

VI 2.826,00 3.136,00 3.446,00 3.756,00

V 2.816,00 3.126,00 3.436,00 3.746,00

C IV 2.806,00 3.116,00 3.426,00 3.736,00

III 2.796,00 3.106,00 3.416,00 3.726,00

II 2.786,00 3.096,00 3.406,00 3.716,00

I 2.776,00 3.086,00 3.396,00 3.706,00

VI 2.756,00 3.066,00 3.376,00 3.686,00

V 2.746,00 3.056,00 3.366,00 3.676,00

B IV 2.736,00 3.046,00 3.356,00 3.666,00

III 2.726,00 3.036,00 3.346,00 3.656,00

II 2.723,00 3.033,00 3.343,00 3.653,00

I 2.721,00 3.031,00 3.341,00 3.651,00

V 2.719,00 3.029,00 3.339,00 3.649,00

IV 2.716,00 3.026,00 3.336,00 3.646,00

A III 2.610,00 2.920,00 3.230,00 3.540,00

II 2.563,00 2.873,00 3.183,00 3.493,00

I 2.517,00 2.827,00 3.137,00 3.447,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.485,00 2.695,00 2.905,00 3.115,00

ESPECIAL II 2.480,00 2.690,00 2.900,00 3.110,00

I 2.475,00 2.685,00 2.895,00 3.105,00

ANEXO XI

(Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 36,17 39,50 42,84 46,17

ESPECIAL II 35,32 38,65 41,99 45,32

I 34,49 37,82 41,16 44,49

VI 32,91 36,24 39,58 42,91

V 32,14 35,47 38,81 42,14

C IV 31,39 34,72 38,06 41,39

III 30,65 33,98 37,32 40,65

II 29,93 33,26 36,60 39,93

Cargos de nível I 29,23 32,56 35,90 39,23

superior do VI 27,89 31,22 34,56 37,89

PECFAZ V 27,24 30,57 33,91 37,24

B IV 26,60 29,93 33,27 36,60

III 25,98 29,31 32,65 35,98

II 25,37 28,70 32,04 35,37

I 24,78 28,11 31,45 34,78

V 23,65 26,98 30,32 33,65

IV 23,10 26,43 29,77 33,10

A III 22,56 25,89 29,23 32,56

II 22,03 25,36 28,70 32,03

I 21,51 24,84 28,18 31,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 14,35 17,45 20,55 23,65

ESPECIAL II 14,21 17,31 20,41 23,51

I 14,08 17,18 20,28 23,38

VI 13,91 17,01 20,11 23,21

V 13,77 16,87 19,97 23,07

C IV 13,64 16,74 19,84 22,94

III 13,51 16,61 19,71 22,81

II 13,39 16,49 19,59 22,69

Cargos de nível I 13,27 16,37 19,47 22,57

intermediário do VI 13,12 16,22 19,32 22,42

PECFAZ V 13,00 16,10 19,20 22,30

B IV 12,89 15,99 19,09 22,19

III 12,77 15,87 18,97 22,07

II 12,66 15,76 18,86 21,96

I 12,54 15,64 18,74 21,84

V 12,46 15,56 18,66 21,76

IV 12,42 15,52 18,62 21,72

A III 12,39 15,49 18,59 21,69

II 12,36 15,46 18,56 21,66

I 12,33 15,43 18,53 21,63

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Cargos de nível III 13,37 15,47 17,57 19,67

auxiliar do ESPECIAL II 13,31 15,41 17,51 19,61

PECFAZ I 13,25 15,35 17,45 19,55

ANEXO XII

(Anexo III-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 20,77 24,10 27,44 30,77

ESPECIAL II 20,17 23,50 26,84 30,17

I 19,59 22,92 26,26 29,59

VI 19,03 22,36 25,70 29,03

V 18,48 21,81 25,15 28,48

C IV 17,95 21,28 24,62 27,95

III 17,44 20,77 24,11 27,44

II 16,94 20,27 23,61 26,94

I 16,45 19,78 23,12 26,45

VI 15,98 19,31 22,65 25,98

V 15,52 18,85 22,19 25,52

B IV 15,08 18,41 21,75 25,08

III 14,65 17,98 21,32 24,65

II 14,23 17,56 20,90 24,23

I 13,82 17,15 20,49 23,82

V 13,42 16,75 20,09 23,42

IV 13,04 16,37 19,71 23,04

A III 12,67 16,00 19,34 22,67

II 12,31 15,64 18,98 22,31

I 11,96 15,29 18,63 21,96

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 15,67 18,77 21,87 24,97

ESPECIAL II 15,28 18,38 21,48 24,58

I 14,90 18,00 21,10 24,20

VI 14,53 17,63 20,73 23,83

V 14,17 17,27 20,37 23,47

C IV 13,82 16,92 20,02 23,12

III 13,48 16,58 19,68 22,78

II 13,15 16,25 19,35 22,45

I 12,83 15,93 19,03 22,13

VI 12,52 15,62 18,72 21,82

V 12,22 15,32 18,42 21,52

B IV 11,93 15,03 18,13 21,23

III 11,65 14,75 17,85 20,95

II 11,38 14,48 17,58 20,68

I 11,11 14,21 17,31 20,41

V 10,85 13,95 17,05 20,15

IV 10,60 13,70 16,80 19,90

A III 10,36 13,46 16,56 19,66

II 10,12 13,22 16,32 19,42

I 9,89 12,99 16,09 19,19

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6,92 9,02 11,12 13,22

ESPECIAL II 6,75 8,85 10,95 13,05

I 6,59 8,69 10,79 12,89

ANEXO XIII

(Anexo VI-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 20,77 24,10 27,44 30,77

ESPECIAL II 20,17 23,50 26,84 30,17

I 19,59 22,92 26,26 29,59

VI 19,03 22,36 25,70 29,03

V 18,48 21,81 25,15 28,48

C IV 17,95 21,28 24,62 27,95

III 17,44 20,77 24,11 27,44

II 16,94 20,27 23,61 26,94

I 16,45 19,78 23,12 26,45

VI 15,98 19,31 22,65 25,98

V 15,52 18,85 22,19 25,52

B IV 15,08 18,41 21,75 25,08

III 14,65 17,98 21,32 24,65

II 14,23 17,56 20,90 24,23

I 13,82 17,15 20,49 23,82

V 13,42 16,75 20,09 23,42

IV 13,04 16,37 19,71 23,04

A III 12,67 16,00 19,34 22,67

II 12,31 15,64 18,98 22,31

I 11,96 15,29 18,63 21,96

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 15,67 18,77 21,87 24,97

ESPECIAL II 15,28 18,38 21,48 24,58

I 14,90 18,00 21,10 24,20

VI 14,53 17,63 20,73 23,83

V 14,17 17,27 20,37 23,47

C IV 13,82 16,92 20,02 23,12

III 13,48 16,58 19,68 22,78

II 13,15 16,25 19,35 22,45

I 12,83 15,93 19,03 22,13

VI 12,52 15,62 18,72 21,82

V 12,22 15,32 18,42 21,52

B IV 11,93 15,03 18,13 21,23

III 11,65 14,75 17,85 20,95

II 11,38 14,48 17,58 20,68

I 11,11 14,21 17,31 20,41

V 10,85 13,95 17,05 20,15

IV 10,60 13,70 16,80 19,90

A III 10,36 13,46 16,56 19,66

II 10,12 13,22 16,32 19,42

I 9,89 12,99 16,09 19,19

c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6,92 9,02 11,12 13,22

ESPECIAL II 6,75 8,85 10,95 13,05

I 6,59 8,69 10,79 12,89

ANEXO XIV

(Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 32,08 35,41 38,75 42,08

ESPECIAL II 31,41 34,74 38,08 41,41

I 31,05 34,38 37,72 41,05

VI 29,44 32,77 36,11 39,44

V 29,10 32,43 35,77 39,10

C IV 28,76 32,09 35,43 38,76

III 28,41 31,74 35,08 38,41

II 28,08 31,41 34,75 38,08

I 27,74 31,07 34,41 37,74

VI 26,55 29,88 33,22 36,55

V 26,24 29,57 32,91 36,24

B IV 25,93 29,26 32,60 35,93

III 25,62 28,95 32,29 35,62

II 25,30 28,63 31,97 35,30

I 24,99 28,32 31,66 34,99

V 23,93 27,26 30,60 33,93

IV 23,64 26,97 30,31 33,64

A III 23,36 26,69 30,03 33,36

II 23,07 26,40 29,74 33,07

I 22,76 26,09 29,43 32,76

b) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 19,48 22,58 25,68 28,78

ESPECIAL II 19,36 22,46 25,56 28,66

I 19,25 22,35 25,45 28,55

VI 19,05 22,15 25,25 28,35

V 18,94 22,04 25,14 28,24

C IV 18,83 21,93 25,03 28,13

III 18,72 21,82 24,92 28,02

II 18,60 21,70 24,80 27,90

I 18,49 21,59 24,69 27,79

VI 18,29 21,39 24,49 27,59

V 18,19 21,29 24,39 27,49

B IV 18,08 21,18 24,28 27,38

III 17,97 21,07 24,17 27,27

II 17,86 20,96 24,06 27,16

I 17,76 20,86 23,96 27,06

V 17,58 20,68 23,78 26,88

IV 17,47 20,57 23,67 26,77

A III 17,38 20,48 23,58 26,68

II 17,28 20,38 23,48 26,58

I 17,19 20,29 23,39 26,49

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2011 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 7,98 10,08 12,18 14,28

ESPECIAL II 8,01 10,11 12,21 14,31

I 8,23 10,33 12,43 14,53

ANEXO XV

(Anexo I da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 36,17 39,50 42,84 46,17

ESPECIAL II 35,48 38,81 42,15 45,48

I 34,81 38,14 41,48 44,81

VI 33,90 37,23 40,57 43,90

V 33,26 36,59 39,93 43,26

C IV 32,64 35,97 39,31 42,64

III 32,03 35,36 38,70 42,03

II 31,44 34,77 38,11 41,44

I 30,86 34,19 37,53 40,86

VI 30,08 33,41 36,75 40,08

V 29,54 32,87 36,21 39,54

B IV 29,01 32,34 35,68 39,01

III 28,49 31,82 35,16 38,49

II 27,99 31,32 34,66 37,99

I 27,50 30,83 34,17 37,50

V 26,83 30,16 33,50 36,83

IV 26,37 29,70 33,04 36,37

A III 25,92 29,25 32,59 35,92

II 25,48 28,81 32,15 35,48

I 25,05 28,38 31,72 35,05

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 16,80 19,90 23,00 26,10

ESPECIAL II 16,58 19,68 22,78 25,88

I 16,37 19,47 22,57 25,67

VI 16,00 19,10 22,20 25,30

V 15,80 18,90 22,00 25,10

C IV 15,60 18,70 21,80 24,90

III 15,40 18,50 21,60 24,70

II 15,20 18,30 21,40 24,50

I 15,01 18,11 21,21 24,31

VI 14,68 17,78 20,88 23,98

V 14,49 17,59 20,69 23,79

B IV 14,31 17,41 20,51 23,61

III 14,13 17,23 20,33 23,43

II 13,95 17,05 20,15 23,25

I 13,78 16,88 19,98 23,08

V 13,48 16,58 19,68 22,78

IV 13,31 16,41 19,51 22,61

A III 13,14 16,24 19,34 22,44

II 12,98 16,08 19,18 22,28

I 12,82 15,92 19,02 22,12

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6,53 8,63 10,73 12,83

ESPECIAL II 6,48 8,58 10,68 12,78

I 6,44 8,54 10,64 12,74

ANEXO XVI

(Anexo VI da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$ VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Superior 3.617,00 3.950,00 4.284,00 4.617,00

Intermediário 1.649,00 1.959,00 2.269,00 2.579,00

Auxiliar 863,00 1.073,00 1.283,00 1.493,00

ANEXO XVII

(Anexo XIII da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

III 3.892,50 4.091,14 4.295,74 4.506,49

ESPECIAL II 3.797,56 3.991,36 4.190,96 4.396,57

I 3.704,94 3.894,01 4.088,75 4.289,34

VI 3.562,44 3.744,24 3.931,49 4.124,37

V 3.475,55 3.652,91 3.835,60 4.023,77

C IV 3.390,78 3.563,82 3.742,04 3.925,63

III 3.308,08 3.476,90 3.650,78 3.829,88

II 3.227,40 3.392,10 3.561,74 3.736,48

I 3.148,68 3.309,36 3.474,86 3.645,34

VI 3.027,58 3.182,08 3.341,22 3.505,14

V 2.953,74 3.104,48 3.259,73 3.419,65

B IV 2.881,70 3.028,76 3.180,23 3.336,25

III 2.811,41 2.954,88 3.102,66 3.254,87

II 2.742,84 2.882,81 3.026,98 3.175,49

I 2.675,94 2.812,50 2.953,15 3.098,03

V 2.573,02 2.704,33 2.839,57 2.978,88

IV 2.510,26 2.638,36 2.770,31 2.906,22

A III 2.449,03 2.574,01 2.702,74 2.835,33

II 2.389,30 2.511,23 2.636,82 2.766,18

I 2.331,02 2.449,98 2.572,50 2.698,71

ANEXO XVIII

(Anexo XIV da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

III 63,17 66,39 69,71 73,13

ESPECIAL II 61,03 64,14 67,35 70,65

I 58,97 61,98 65,08 68,27

VI 56,06 58,92 61,87 64,91

V 54,16 56,92 59,77 62,70

C IV 52,33 55,00 57,75 60,58

III 50,56 53,14 55,80 58,54

II 48,85 51,34 53,91 56,55

I 47,20 49,61 52,09 54,65

VI 44,87 47,16 49,52 51,95

V 43,35 45,56 47,84 50,19

B IV 41,88 44,02 46,22 48,49

III 40,46 42,52 44,65 46,84

II 39,09 41,08 43,13 45,25

I 37,77 39,70 41,69 43,74

V 35,90 37,73 39,62 41,56

IV 34,69 36,46 38,28 40,16

A III 33,52 35,23 36,99 38,80

II 32,39 34,04 35,74 37,49

I 31,29 32,89 34,53 36,22

ANEXO XIX

(Anexo VIII da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a) Órgãos centrais

Em R$ VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior 2.500,00 2.625,00 2.756,00 2.894,00

Intermediário 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00

Auxiliar 570,00 599,00 628,00 660,00

b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

Em R$ VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior 2.250,00 2.363,00 2.481,00 2.605,00

Intermediário 1.440,00 1.512,00 1.588,00 1.667,00

Auxiliar 513,00 539,00 566,00 594,00

ANEXO XX

(Anexo IX da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior 9.500,00 10.900,00

Intermediário 5.890,00 7.100,00

Auxiliar 2.780,00 3.500,00

ANEXO XXI

(Anexo CLIX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$ VALOR DA GSISP

NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Superior 3.200,00 3.360,00 3.528,00 3.704,00

Intermediário 1.960,00 2.058,00 2.161,00 2.269,00

ANEXO XXII

(Anexo CLX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior 10.200,00 11.710,00

Intermediário 5.628,00 6.870,00

ANEXO XXIII

(Anexo CLXII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM

ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$ VALOR DA GAEG

NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior 2.500,00 2.625,00 2.756,00 2.894,00

Intermediário 1.600,00 1.680,00 1.764,00 1.852,00

Auxiliar 570,00 599,00 628,00 660,00

ANEXO XXIV

(Anexo CLXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior 9.500,00 10.900,00

Intermediário 5.360,00 6.550,00

Auxiliar 2.780,00 3.500,00

ANEXO XXV

(Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

757,00 795,00 835,00

ANEXO XXVI

(Anexo XLV da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

...

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 44,75 48,05 51,35 54,75

ESPECIAL II 43,90 47,20 50,50 53,90

I 43,06 46,36 49,66 53,06

VI 41,25 44,55 47,85 51,25

V 40,46 43,76 47,06 50,46

C IV 39,68 42,98 46,28 49,68

III 38,91 42,21 45,51 48,91

II 38,16 41,46 44,76 48,16

Médico I 37,43 40,73 44,03 47,43

VI 35,83 39,13 42,43 45,83

V 35,13 38,43 41,73 45,13

B IV 34,44 37,74 41,04 44,44

III 33,77 37,07 40,37 43,77

II 33,11 36,41 39,71 43,11

I 32,46 35,76 39,06 42,46

V 31,05 34,35 37,65 41,05

IV 30,44 33,74 37,04 40,44

A III 29,84 33,14 36,44 39,84

II 29,25 32,55 35,85 39,25

I 28,67 31,97 35,27 38,67

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 44,75 46,40 48,05 49,75

ESPECIAL II 43,90 45,55 47,20 48,90

I 43,06 44,71 46,36 48,06

VI 41,25 42,90 44,55 46,25

V 40,46 42,11 43,76 45,46

C IV 39,68 41,33 42,98 44,68

III 38,91 40,56 42,21 43,91

II 38,16 39,81 41,46 43,16

Médico I 37,43 39,08 40,73 42,43

VI 35,83 37,48 39,13 40,83

V 35,13 36,78 38,43 40,13

B IV 34,44 36,09 37,74 39,44

III 33,77 35,42 37,07 38,77

II 33,11 34,76 36,41 38,11

I 32,46 34,11 35,76 37,46

V 31,05 32,70 34,35 36,05

IV 30,44 32,09 33,74 35,44

A III 29,84 31,49 33,14 34,84

II 29,25 30,90 32,55 34,25

I 28,67 30,32 31,97 33,67

...

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

...

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

II 19,77 23,07 26,37 29,77

Médico - I 19,38 22,68 25,98 29,38

Profissional VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Técnico V 18,54 21,84 25,14 28,54

Superior B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

II 19,77 21,42 23,07 24,77

Médico-Profissional I 19,38 21,03 22,68 24,38

Técnico Superior VI 18,91 20,56 22,21 23,91

V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

II 19,77 23,07 26,37 29,77

Médico I 19,38 22,68 25,98 29,38

VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Médico V 18,54 21,84 25,14 28,54

Veterinário B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

II 19,77 21,42 23,07 24,77

Médico I 19,38 21,03 22,68 24,38

VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Médico V 18,54 20,19 21,84 23,54

Veterinário B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

...

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 53,07 56,37 59,67 63,07

A II 52,19 55,49 58,79 62,19

I 51,33 54,63 57,93 61,33

VI 49,76 53,06 56,36 59,76

V 48,93 52,23 55,53 58,93

B IV 48,12 51,42 54,72 58,12

III 47,31 50,61 53,91 57,31

II 46,52 49,82 53,12 56,52

Médico I 45,75 49,05 52,35 55,75

Médico do VI 44,35 47,65 50,95 54,35

Trabalho V 43,61 46,91 50,21 53,61

Médico C IV 42,88 46,18 49,48 52,88

Veterinário III 42,17 45,47 48,77 52,17

II 41,47 44,77 48,07 51,47

I 40,77 44,07 47,37 50,77

V 39,52 42,82 46,12 49,52

IV 38,86 42,16 45,46 48,86

D III 38,20 41,50 44,80 48,20

II 37,56 40,86 44,16 47,56

I 36,94 40,24 43,54 46,94

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 53,07 54,72 56,37 58,07

A II 52,19 53,84 55,49 57,19

I 51,33 52,98 54,63 56,33

VI 49,76 51,41 53,06 54,76

V 48,93 50,58 52,23 53,93

B IV 48,12 49,77 51,42 53,12

III 47,31 48,96 50,61 52,31

II 46,52 48,17 49,82 51,52

Médico I 45,75 47,40 49,05 50,75

Médico do VI 44,35 46,00 47,65 49,35

Trabalho V 43,61 45,26 46,91 48,61

Médico C IV 42,88 44,53 46,18 47,88

Veterinário III 42,17 43,82 45,47 47,17

II 41,47 43,12 44,77 46,47

I 40,77 42,42 44,07 45,77

V 39,52 41,17 42,82 44,52

IV 38,86 40,51 42,16 43,86

D III 38,20 39,85 41,50 43,20

II 37,56 39,21 40,86 42,56

I 36,94 38,59 40,24 41,94

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 31,64 34,94 38,34

ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65

I 26,98 30,28 33,58 36,98

VI 26,07 29,37 32,67 36,07

V 25,43 28,73 32,03 35,43

C IV 24,81 28,11 31,41 34,81

III 24,20 27,50 30,80 34,20

II 23,61 26,91 30,21 33,61

Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03

VI 22,25 25,55 28,85 32,25

Médico V 21,71 25,01 28,31 31,71

Veterinário B IV 21,18 24,48 27,78 31,18

III 20,66 23,96 27,26 30,66

II 20,16 23,46 26,76 30,16

I 19,67 22,97 26,27 29,67

V 19,00 22,30 25,60 29,00

IV 18,54 21,84 25,14 28,54

A III 18,09 21,39 24,69 28,09

II 17,65 20,95 24,25 27,65

I 17,22 20,52 23,82 27,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 29,99 31,64 33,34

ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65

I 26,98 28,63 30,28 31,98

VI 26,07 27,72 29,37 31,07

V 25,43 27,08 28,73 30,43

C IV 24,81 26,46 28,11 29,81

III 24,20 25,85 27,50 29,20

II 23,61 25,26 26,91 28,61

Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03

VI 22,25 23,90 25,55 27,25

Médico V 21,71 23,36 25,01 26,71

Veterinário B IV 21,18 22,83 24,48 26,18

III 20,66 22,31 23,96 25,66

II 20,16 21,81 23,46 25,16

I 19,67 21,32 22,97 24,67

V 19,00 20,65 22,30 24,00

IV 18,54 20,19 21,84 23,54

A III 18,09 19,74 21,39 23,09

II 17,65 19,30 20,95 22,65

I 17,22 18,87 20,52 22,22

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

Médico de Saúde II 19,77 23,07 26,37 29,77

Pública I 19,38 22,68 25,98 29,38

VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Médico do Trabalho V 18,54 21,84 25,14 28,54

B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

Médico Marítimo III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

Médico de Saúde II 19,77 21,42 23,07 24,77

Pública I 19,38 21,03 22,68 24,38

VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Médico do Trabalho V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

Médico Marítimo III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 31,64 34,94 38,34

ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65

I 26,98 30,28 33,58 36,98

VI 26,07 29,37 32,67 36,07

V 25,43 28,73 32,03 35,43

C IV 24,81 28,11 31,41 34,81

III 24,20 27,50 30,80 34,20

II 23,61 26,91 30,21 33,61

Médico I 23,03 26,33 29,63 33,03

VI 22,25 25,55 28,85 32,25

V 21,71 25,01 28,31 31,71

B IV 21,18 24,48 27,78 31,18

III 20,66 23,96 27,26 30,66

II 20,16 23,46 26,76 30,16

I 19,67 22,97 26,27 29,67

V 19,00 22,30 25,60 29,00

IV 18,54 21,84 25,14 28,54

A III 18,09 21,39 24,69 28,09

II 17,65 20,95 24,25 27,65

I 17,22 20,52 23,82 27,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 29,99 31,64 33,34

ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65

I 26,98 28,63 30,28 31,98

VI 26,07 27,72 29,37 31,07

V 25,43 27,08 28,73 30,43

C IV 24,81 26,46 28,11 29,81

III 24,20 25,85 27,50 29,20

II 23,61 25,26 26,91 28,61

Médico I 23,03 24,68 26,33 28,03

VI 22,25 23,90 25,55 27,25

V 21,71 23,36 25,01 26,71

B IV 21,18 22,83 24,48 26,18

III 20,66 22,31 23,96 25,66

II 20,16 21,81 23,46 25,16

I 19,67 21,32 22,97 24,67

V 19,00 20,65 22,30 24,00

IV 18,54 20,19 21,84 23,54

A III 18,09 19,74 21,39 23,09

II 17,65 19,30 20,95 22,65

I 17,22 18,87 20,52 22,22

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a

Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 25,97 29,27 32,67

ESPECIAL II 22,23 25,53 28,83 32,23

I 21,79 25,09 28,39 31,79

VI 21,40 24,70 28,00 31,40

V 20,98 24,28 27,58 30,98

Médico C IV 20,57 23,87 27,17 30,57

III 20,17 23,47 26,77 30,17

Médico Cirurgião II 19,77 23,07 26,37 29,77

I 19,38 22,68 25,98 29,38

Médico de Saúde VI 18,91 22,21 25,51 28,91

Pública V 18,54 21,84 25,14 28,54

B IV 18,18 21,48 24,78 28,18

Médico do Trabalho III 17,82 21,12 24,42 27,82

II 17,47 20,77 24,07 27,47

Médico Veterinário I 17,13 20,43 23,73 27,13

V 16,71 20,01 23,31 26,71

IV 16,38 19,68 22,98 26,38

A III 16,06 19,36 22,66 26,06

II 15,75 19,05 22,35 25,75

I 15,44 18,74 22,04 25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 22,67 24,32 25,97 27,67

ESPECIAL II 22,23 23,88 25,53 27,23

I 21,79 23,44 25,09 26,79

VI 21,40 23,05 24,70 26,40

V 20,98 22,63 24,28 25,98

Médico C IV 20,57 22,22 23,87 25,57

III 20,17 21,82 23,47 25,17

Médico Cirurgião II 19,77 21,42 23,07 24,77

I 19,38 21,03 22,68 24,38

Médico de Saúde VI 18,91 20,56 22,21 23,91

Pública V 18,54 20,19 21,84 23,54

B IV 18,18 19,83 21,48 23,18

Médico do Trabalho III 17,82 19,47 21,12 22,82

II 17,47 19,12 20,77 22,47

Médico Veterinário I 17,13 18,78 20,43 22,13

V 16,71 18,36 20,01 21,71

IV 16,38 18,03 19,68 21,38

A III 16,06 17,71 19,36 21,06

II 15,75 17,40 19,05 20,75

I 15,44 17,09 18,74 20,44

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 45,71 49,01 52,31 55,71

ESPECIAL II 44,85 48,15 51,45 54,85

I 44,00 47,30 50,60 54,00

VI 42,34 45,64 48,94 52,34

V 41,54 44,84 48,14 51,54

C IV 40,75 44,05 47,35 50,75

Médico III 39,97 43,27 46,57 49,97

II 39,21 42,51 45,81 49,21

Médico de Saúde I 38,46 41,76 45,06 48,46

Pública VI 36,99 40,29 43,59 46,99

V 36,28 39,58 42,88 46,28

Médico do Trabalho B IV 35,58 38,88 42,18 45,58

III 34,90 38,20 41,50 44,90

Médico Veterinário II 34,22 37,52 40,82 44,22

I 33,56 36,86 40,16 43,56

V 32,26 35,56 38,86 42,26

IV 31,64 34,94 38,24 41,64

A III 31,02 34,32 37,62 41,02

II 30,42 33,72 37,02 40,42

I 29,83 33,13 36,43 39,83

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 45,71 47,36 49,01 50,71

ESPECIAL II 44,85 46,50 48,15 49,85

I 44,00 45,65 47,30 49,00

VI 42,34 43,99 45,64 47,34

V 41,54 43,19 44,84 46,54

C IV 40,75 42,40 44,05 45,75

Médico III 39,97 41,62 43,27 44,97

II 39,21 40,86 42,51 44,21

Médico de Saúde I 38,46 40,11 41,76 43,46

Pública VI 36,99 38,64 40,29 41,99

V 36,28 37,93 39,58 41,28

Médico do Trabalho B IV 35,58 37,23 38,88 40,58

III 34,90 36,55 38,20 39,90

Médico Veterinário II 34,22 35,87 37,52 39,22

I 33,56 35,21 36,86 38,56

V 32,26 33,91 35,56 37,26

IV 31,64 33,29 34,94 36,64

A III 31,02 32,67 34,32 36,02

II 30,42 32,07 33,72 35,42

I 29,83 31,48 33,13 34,83

...

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 20,77 24,07 27,37 30,77

ESPECIAL II 20,17 23,47 26,77 30,17

I 19,59 22,89 26,19 29,59

VI 19,03 22,33 25,63 29,03

V 18,48 21,78 25,08 28,48

C IV 17,95 21,25 24,55 27,95

III 17,44 20,74 24,04 27,44

II 16,94 20,24 23,54 26,94

Médico I 16,45 19,75 23,05 26,45

VI 15,98 19,28 22,58 25,98

V 15,52 18,82 22,12 25,52

B IV 15,08 18,38 21,68 25,08

III 14,65 17,95 21,25 24,65

II 14,23 17,53 20,83 24,23

I 13,82 17,12 20,42 23,82

V 13,42 16,72 20,02 23,42

IV 13,04 16,34 19,64 23,04

A III 12,67 15,97 19,27 22,67

II 12,31 15,61 18,91 22,31

I 11,96 15,26 18,56 21,96

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 20,77 22,42 24,07 25,77

ESPECIAL II 20,17 21,82 23,47 25,17

I 19,59 21,24 22,89 24,59

VI 19,03 20,68 22,33 24,03

V 18,48 20,13 21,78 23,48

C IV 17,95 19,60 21,25 22,95

III 17,44 19,09 20,74 22,44

II 16,94 18,59 20,24 21,94

I 16,45 18,10 19,75 21,45

Médico VI 15,98 17,63 19,28 20,98

V 15,52 17,17 18,82 20,52

B IV 15,08 16,73 18,38 20,08

III 14,65 16,30 17,95 19,65

II 14,23 15,88 17,53 19,23

I 13,82 15,47 17,12 18,82

V 13,42 15,07 16,72 18,42

IV 13,04 14,69 16,34 18,04

A III 12,67 14,32 15,97 17,67

II 12,31 13,96 15,61 17,31

I 11,96 13,61 15,26 16,96

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

...

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

ESPECIAL II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46

I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11

VI 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68

V 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27

C IV 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60

III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52

II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92

Médico I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10

VI 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31

Médico V 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61

Veterinário B IV 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73

III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93

II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22

I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03

V 3.324,85 3.597,49 3.881,69 4.180,58

IV 3.228,99 3.493,77 3.769,77 4.060,05

A III 3.135,73 3.392,86 3.660,90 3.942,78

II 3.044,61 3.294,27 3.554,52 3.828,21

I 2.956,97 3.199,44 3.452,20 3.718,02

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 3.057,41 3.308,12 3.569,46 3.844,31

ESPECIAL II 2.947,20 3.188,87 3.440,79 3.705,73

I 2.841,68 3.074,70 3.317,60 3.573,05

VI 2.691,99 2.912,73 3.142,84 3.384,84

V 2.595,20 2.808,01 3.029,84 3.263,14

C IV 2.501,88 2.707,03 2.920,89 3.145,80

III 2.370,63 2.565,02 2.767,65 2.980,76

II 2.285,69 2.473,11 2.668,49 2.873,96

Médico I 2.203,84 2.384,55 2.572,93 2.771,05

VI 2.088,21 2.259,44 2.437,93 2.625,65

Médico V 2.014,36 2.179,54 2.351,72 2.532,80

Veterinário B IV 1.942,44 2.101,71 2.267,75 2.442,37

III 1.840,32 1.991,22 2.148,53 2.313,96

II 1.775,22 1.920,78 2.072,52 2.232,11

I 1.711,52 1.851,86 1.998,16 2.152,01

V 1.662,43 1.798,74 1.940,84 2.090,29

IV 1.614,50 1.746,88 1.884,89 2.030,02

A III 1.567,87 1.696,43 1.830,45 1.971,39

II 1.522,31 1.647,13 1.777,26 1.914,11

I 1.478,49 1.599,72 1.726,10 1.859,01

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

...

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais

...

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04

ESPECIAL II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12

VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52

C V 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16

IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88

II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68

Médico I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88

VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64

Médico B V 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20

Veterinário IV 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08

II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92

V 801,00 1.555,00 3.108,00 3.356,64

A IV 777,00 1.509,00 3.016,00 3.257,28

III 754,00 1.465,00 2.932,00 3.166,56

II 732,00 1.422,00 2.846,00 3.073,68

I 711,00 1.381,00 2.762,00 2.982,96

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec Mestre Doutor Doutor

III 750,50 1.459,00 2.919,00 3.152,52

ESPECIAL II 722,00 1.405,50 2.810,00 3.034,80

I 695,50 1.352,50 2.707,00 2.923,56

VI 658,50 1.279,50 2.559,50 2.764,26

V 632,50 1.232,00 2.463,50 2.660,58

C IV 609,50 1.186,00 2.372,50 2.562,30

III 576,50 1.121,50 2.243,00 2.422,44

II 555,50 1.080,50 2.160,50 2.333,34

I 534,50 1.040,50 2.080,50 2.246,94

Médico VI 506,00 983,50 1.966,50 2.123,82

Médico V 488,00 947,50 1.895,00 2.046,60

Veterinário B IV 468,50 912,50 1.824,50 1.970,46

III 443,50 862,50 1.725,50 1.863,54

II 427,00 831,00 1.662,00 1.794,96

I 411,00 800,50 1.599,50 1.727,46

V 400,50 777,50 1.554,00 1.678,32

IV 388,50 754,50 1.508,00 1.628,64

A III 377,00 732,50 1.466,00 1.583,28

II 366,00 711,00 1.423,00 1.536,84

I 355,50 690,50 1.381,00 1.491,48

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

ESPECIAL II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57

I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16

VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48

V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17

C IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79

III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12

II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63

Médico I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24

VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68

Médico V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78

Veterinário B IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46

III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17

II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29

I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95

V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95

IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69

A III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15

II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29

I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 3.305,41 3.478,94 3.644,19 4.011,40

ESPECIAL II 3.189,58 3.357,03 3.516,49 3.874,29

I 3.078,06 3.239,65 3.393,54 3.742,08

VI 2.919,49 3.072,76 3.218,72 3.553,74

V 2.817,45 2.965,37 3.106,22 3.432,58

C IV 2.718,76 2.861,49 2.997,41 3.315,39

III 2.579,38 2.714,79 2.843,74 3.149,56

II 2.489,69 2.620,39 2.744,86 3.042,82

Médico I 2.402,97 2.529,12 2.649,25 2.939,62

VI 2.279,96 2.399,65 2.513,64 2.792,84

Médico V 2.201,24 2.316,80 2.426,85 2.698,89

Veterinário B IV 2.124,81 2.236,36 2.342,59 2.607,73

III 2.016,32 2.122,17 2.222,97 2.478,09

II 1.946,59 2.048,79 2.146,10 2.394,65

I 1.879,14 1.977,79 2.071,74 2.313,97

V 1.825,05 1.901,73 1.992,06 2.224,97

IV 1.772,50 1.864,44 1.953,00 2.181,35

A III 1.721,74 1.827,88 1.914,70 2.138,58

II 1.671,56 1.792,04 1.877,16 2.096,64

I 1.623,49 1.756,90 1.840,35 2.055,53

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 31,56 31,56 25,25

ESPECIAL II 30,80 30,80 24,64

I 30,05 30,05 24,04

VI 28,95 28,95 23,16

V 28,25 28,25 22,60

C IV 27,56 27,56 22,05

III 26,57 26,57 21,25

II 25,92 25,92 20,74

Médico I 25,30 25,30 20,24

VI 24,38 24,38 19,50

Médico V 23,78 23,78 19,03

Veterinário B IV 23,21 23,21 18,57

III 22,38 22,38 17,90

II 21,83 21,83 17,47

I 21,31 21,31 17,05

V 20,71 20,49 16,39

IV 20,13 20,09 16,07

A III 19,55 19,70 15,75

II 19,01 19,31 15,44

I 18,48 18,93 15,14

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 15,78 15,78 12,63

ESPECIAL II 15,40 15,40 12,32

I 15,03 15,03 12,02

VI 14,48 14,48 11,58

V 14,13 14,13 11,30

C IV 13,78 13,78 11,03

III 13,29 13,29 10,63

II 12,96 12,96 10,37

Médico I 12,65 12,65 10,12

VI 12,19 12,19 9,75

Médico V 11,89 11,89 9,52

Veterinário B IV 11,61 11,61 9,29

III 11,19 11,19 8,95

II 10,92 10,92 8,74

I 10,66 10,66 8,53

V 10,36 10,25 8,20

IV 10,07 10,05 8,04

A III 9,78 9,85 7,88

II 9,51 9,66 7,72

I 9,24 9,47 7,57

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.703,00 2.259,00 4.410,00

ESPECIAL II 1.638,00 2.176,00 4.200,00

I 1.578,00 2.094,00 4.000,00

VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00

V 1.397,00 1.867,00 3.494,00

C IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00

III 1.273,00 1.699,00 3.139,00

II 1.227,00 1.637,00 3.018,00

Médico I 1.181,00 1.576,00 2.902,00

VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00

Médico V 1.078,00 1.435,00 2.608,00

Veterinário B IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00

III 980,00 1.306,00 2.366,00

II 944,00 1.258,00 2.297,00

I 909,00 1.212,00 2.235,00

V 886,00 1.177,00 2.050,00

IV 859,00 1.142,00 1.967,00

A III 834,00 1.109,00 1.888,00

II 810,00 1.076,00 1.812,00

I 787,00 1.045,00 1.739,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.845,93 2.539,17 4.957,98

ESPECIAL II 1.775,92 2.447,27 4.745,25

I 1.711,13 2.356,05 4.543,33

VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61

V 1.531,49 2.121,69 4.044,05

C IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05

III 1.396,78 1.932,67 3.658,81

II 1.346,81 1.863,20 3.521,83

Médico I 1.296,24 1.794,68 3.390,08

VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73

Médico V 1.184,15 1.635,75 3.068,27

Veterinário B IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62

III 1.077,80 1.490,55 2.791,84

II 1.038,64 1.436,90 2.701,87

I 999,60 1.384,23 2.617,77

V 961,15 1.330,99 2.517,09

IV 942,30 1.304,89 2.467,73

A III 923,83 1.279,31 2.419,35

II 905,71 1.254,22 2.371,91

I 887,95 1.229,63 2.325,40

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.944,76 2.890,94 5.689,88

ESPECIAL II 1.871,85 2.787,56 5.466,31

I 1.804,25 2.684,53 5.254,78

VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04

V 1.631,04 2.436,21 4.743,08

C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66

III 1.489,16 2.220,84 4.313,18

II 1.436,43 2.141,93 4.155,16

Médico I 1.382,46 2.063,98 4.002,79

VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45

Médico V 1.264,22 1.882,63 3.641,15

Veterinário B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61

III 1.151,95 1.717,13 3.320,06

II 1.110,30 1.656,31 3.205,89

I 1.067,84 1.595,50 3.096,71

V 1.026,77 1.534,13 2.977,61

IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22

A III 986,90 1.474,56 2.861,98

II 967,55 1.445,64 2.805,86

I 948,58 1.417,30 2.750,85

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 2.394,86 3.393,42 6.366,21

ESPECIAL II 2.318,02 3.272,91 6.134,30

I 2.246,12 3.152,63 5.915,43

VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11

V 2.073,83 2.878,05 5.397,18

C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60

III 1.919,04 2.624,72 4.926,94

II 1.861,04 2.532,09 4.749,40

Médico I 1.801,00 2.440,48 4.577,86

VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85

Médico V 1.668,83 2.226,96 4.180,02

Veterinário B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87

III 1.542,76 2.032,30 3.817,32

II 1.495,09 1.961,04 3.679,91

I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

V 1.390,08 1.816,13 3.410,13

IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27

A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71

II 1.309,90 1.711,38 3.213,44

I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 851,50 1.129,50 2.205,00

ESPECIAL II 819,00 1.088,00 2.100,00

I 789,00 1.047,00 2.000,00

VI 727,00 969,50 1.852,00

V 698,50 933,50 1.747,00

C IV 673,00 898,50 1.648,00

III 636,50 849,50 1.569,50

II 613,50 818,50 1.509,00

Médico I 590,50 788,00 1.451,00

VI 559,00 745,00 1.356,00

Médico V 539,00 717,50 1.304,00

Veterinário B IV 517,50 691,00 1.254,00

III 490,00 653,00 1.183,00

II 472,00 629,00 1.148,50

I 454,50 606,00 1.117,50

V 443,00 588,50 1.025,00

IV 429,50 571,00 983,50

A III 417,00 554,50 944,00

II 405,00 538,00 906,00

I 393,50 522,50 869,50

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 922,96 1.269,58 2.478,99

ESPECIAL II 887,96 1.223,64 2.372,62

I 855,56 1.178,02 2.271,66

VI 796,82 1.101,23 2.123,81

V 765,74 1.060,84 2.022,02

C IV 737,68 1.021,64 1.925,53

III 698,39 966,34 1.829,40

II 673,40 931,60 1.760,92

Médico I 648,12 897,34 1.695,04

VI 613,82 848,78 1.593,37

Médico V 592,08 817,88 1.534,14

Veterinário B IV 568,61 788,11 1.476,81

III 538,90 745,27 1.395,92

II 519,32 718,45 1.350,93

I 499,80 692,12 1.308,89

V 480,57 665,50 1.258,54

IV 471,15 652,45 1.233,87

A III 461,91 639,65 1.209,67

II 452,86 627,11 1.185,95

I 443,98 614,81 1.162,70

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 972,38 1.445,47 2.844,94

ESPECIAL II 935,92 1.393,78 2.733,16

I 902,13 1.342,27 2.627,39

VI 848,13 1.264,01 2.474,02

V 815,52 1.218,10 2.371,54

C IV 785,88 1.173,59 2.273,83

III 744,58 1.110,42 2.156,59

II 718,22 1.070,97 2.077,58

Médico I 691,23 1.031,99 2.001,39

VI 655,07 976,49 1.889,23

Médico V 632,11 941,32 1.820,57

Veterinário B IV 607,19 907,44 1.753,80

III 575,97 858,56 1.660,03

II 555,15 828,16 1.602,95

I 533,92 797,75 1.548,36

V 513,38 767,06 1.488,80

IV 503,32 752,02 1.459,61

A III 493,45 737,28 1.430,99

II 483,77 722,82 1.402,93

I 474,29 708,65 1.375,42

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.197,43 1.696,71 3.183,10

ESPECIAL II 1.159,01 1.636,45 3.067,15

I 1.123,06 1.576,32 2.957,71

VI 1.072,19 1.492,95 2.800,56

V 1.036,91 1.439,02 2.698,59

C IV 1.004,72 1.386,79 2.600,80

III 959,52 1.312,36 2.463,47

II 930,52 1.266,04 2.374,70

Médico I 900,50 1.220,24 2.288,93

VI 860,13 1.154,82 2.167,43

Médico V 834,42 1.113,48 2.090,01

Veterinário B IV 806,43 1.073,66 2.014,43

III 771,38 1.016,15 1.908,66

II 747,55 980,52 1.839,96

I 722,84 944,39 1.773,27

V 695,04 908,06 1.705,07

IV 681,41 890,26 1.671,63

A III 668,05 872,80 1.638,86

II 654,95 855,69 1.606,72

I 642,11 838,91 1.575,22

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54

ESPECIAL II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51

I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09

VI 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30

V 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16

C IV 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59

III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74

II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94

I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60

Médico VI 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05

V 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91

B IV 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91

III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30

II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85

I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49

V 2.959,85 3.820,15 4.007,34 4.207,70

IV 2.873,99 3.713,18 3.895,13 4.089,89

A III 2.791,73 3.608,95 3.785,79 3.975,08

II 2.709,61 3.506,96 3.678,80 3.862,74

I 2.630,97 3.407,58 3.574,55 3.753,28

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 2.779,41 3.480,66 3.651,21 3.833,77

ESPECIAL II 2.676,20 3.358,53 3.523,10 3.699,25

I 2.577,18 3.241,22 3.400,04 3.570,05

VI 2.436,99 3.066,09 3.216,33 3.377,15

V 2.346,70 2.958,90 3.103,89 3.259,08

C IV 2.259,38 2.855,14 2.995,04 3.144,79

III 2.136,63 2.714,49 2.847,50 2.989,87

II 2.057,69 2.620,15 2.748,54 2.885,97

I 1.981,34 2.528,76 2.652,67 2.785,30

Médico VI 1.873,71 2.392,33 2.509,55 2.635,03

V 1.804,86 2.309,64 2.422,82 2.543,96

B IV 1.737,94 2.229,29 2.338,53 2.455,45

III 1.643,32 2.120,07 2.223,95 2.335,15

II 1.582,72 2.046,78 2.147,07 2.254,43

I 1.524,02 1.975,80 2.072,61 2.176,25

V 1.479,93 1.910,07 2.003,67 2.103,85

IV 1.437,00 1.856,59 1.947,57 2.044,94

A III 1.395,87 1.804,48 1.892,89 1.987,54

II 1.354,81 1.753,48 1.839,40 1.931,37

I 1.315,49 1.703,79 1.787,28 1.876,64

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 53,55 44,98 47,18 49,54

ESPECIAL II 52,24 43,88 46,03 48,33

I 50,97 42,81 44,91 47,16

VI 48,31 40,58 42,57 44,70

V 47,13 39,59 41,53 43,61

C IV 45,98 38,62 40,51 42,54

III 44,86 37,68 39,53 41,51

II 43,77 36,77 38,57 40,50

I 42,70 35,87 37,63 39,51

Médico VI 40,47 33,99 35,66 37,44

V 39,48 33,16 34,78 36,52

B IV 38,52 32,36 33,95 35,65

III 37,58 31,57 33,12 34,78

II 36,66 30,79 32,30 33,92

I 35,77 30,05 31,52 33,10

V 33,91 28,49 29,89 31,38

IV 33,08 27,78 29,14 30,60

A III 32,27 27,11 28,44 29,86

II 31,48 26,44 27,74 29,13

I 30,71 25,80 27,06 28,41

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 26,78 22,49 23,59 24,77

ESPECIAL II 26,12 21,94 23,02 24,17

I 25,49 21,41 22,46 23,58

VI 24,16 20,29 21,29 22,35

V 23,57 19,80 20,77 21,81

C IV 22,99 19,31 20,26 21,27

III 22,43 18,84 19,77 20,76

II 21,89 18,39 19,29 20,25

I 21,35 17,94 18,82 19,76

Médico VI 20,24 17,00 17,83 18,72

V 19,74 16,58 17,39 18,26

B IV 19,26 16,18 16,98 17,83

III 18,79 15,79 16,56 17,39

II 18,33 15,40 16,15 16,96

I 17,89 15,03 15,76 16,55

V 16,96 14,25 14,95 15,69

IV 16,54 13,89 14,57 15,30

A III 16,14 13,56 14,22 14,93

II 15,74 13,22 13,87 14,57

I 15,36 12,90 13,53 14,21

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 556,00 1.112,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75

I 515,00 1.031,00 2.920,01

VI 487,00 975,00 2.762,29

V 469,00 939,00 2.613,08

C IV 452,00 904,00 2.471,93

III 427,00 855,00 2.338,41

II 412,00 823,00 2.212,10

I 396,00 793,00 2.092,61

Médico VI 375,00 749,00 1.979,58

V 361,00 722,00 1.872,65

B IV 348,00 695,00 1.771,50

III 329,00 657,00 1.675,81

II 317,00 633,00 1.585,29

I 305,00 610,00 1.499,66

V 296,00 592,00 1.418,65

IV 287,00 575,00 1.342,02

A III 279,00 558,00 1.269,53

II 271,00 542,00 1.200,96

I 263,00 526,00 1.136,09

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 650,30 1.300,60 3.426,15

ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08

I 602,35 1.205,86 3.066,01

VI 569,60 1.140,37 2.900,40

V 548,55 1.098,26 2.743,73

C IV 528,66 1.057,32 2.595,53

III 499,42 1.000,01 2.455,33

II 481,88 962,59 2.322,70

I 463,16 927,50 2.197,24

Médico VI 438,60 876,04 2.078,56

V 422,23 844,46 1.966,28

B IV 407,02 812,88 1.860,07

III 384,80 768,43 1.759,60

II 370,77 740,36 1.664,55

I 356,73 713,46 1.574,64

V 337,34 674,67 1.489,03

IV 324,59 649,19 1.432,79

A III 312,33 624,67 1.378,67

II 300,54 601,07 1.326,60

I 289,19 578,37 1.276,49

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 682,17 1.364,33 3.594,03

ESPECIAL II 656,40 1.312,80 3.399,90

I 631,86 1.264,95 3.216,25

VI 597,51 1.196,24 3.042,52

V 575,42 1.152,08 2.878,18

C IV 554,57 1.109,13 2.722,71

III 523,89 1.049,01 2.575,64

II 505,49 1.009,75 2.436,52

I 485,86 972,95 2.304,91

Médico VI 460,09 918,96 2.180,41

V 442,92 885,83 2.062,63

B IV 426,97 852,71 1.951,21

III 403,66 806,09 1.845,82

II 388,93 776,64 1.746,12

I 374,21 748,42 1.651,80

V 353,86 707,73 1.561,99

IV 340,50 681,00 1.503,00

A III 327,64 655,28 1.446,23

II 315,26 630,53 1.391,60

I 303,36 606,71 1.339,04

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 716,27 1.432,55 3.773,73

ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89

I 663,46 1.328,20 3.377,06

VI 627,38 1.256,06 3.194,65

V 604,20 1.209,68 3.022,09

C IV 582,30 1.164,59 2.858,85

III 550,09 1.101,47 2.704,42

II 530,76 1.060,24 2.558,34

I 510,15 1.021,59 2.420,15

Médico VI 483,10 964,91 2.289,43

V 465,06 930,13 2.165,76

B IV 448,32 895,34 2.048,78

III 423,84 846,39 1.938,11

II 408,38 815,47 1.833,42

I 392,92 785,84 1.734,39

V 371,56 743,12 1.640,09

IV 357,52 715,05 1.578,14

A III 344,02 688,04 1.518,54

II 331,03 662,05 1.461,18

I 318,52 637,05 1.406,00

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355 , de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 278,00 556,00 1.631,50

ESPECIAL II 267,50 535,00 1.543,38

I 257,50 515,50 1.460,01

VI 243,50 487,50 1.381,15

V 234,50 469,50 1.306,54

C IV 226,00 452,00 1.235,97

III 213,50 427,50 1.169,21

II 206,00 411,50 1.106,05

I 198,00 396,50 1.046,31

Médico VI 187,50 374,50 989,79

V 180,50 361,00 936,33

B IV 174,00 347,50 885,75

III 164,50 328,50 837,91

II 158,50 316,50 792,65

I 152,50 305,00 749,83

V 148,00 296,00 709,33

IV 143,50 287,50 671,01

A III 139,50 279,00 634,77

II 135,50 271,00 600,48

I 131,50 263,00 568,05

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 325,15 650,30 1.713,08

ESPECIAL II 312,87 625,74 1.620,54

I 301,17 602,93 1.533,01

VI 284,80 570,18 1.450,20

V 274,27 549,13 1.371,87

C IV 264,33 528,66 1.297,76

III 249,71 500,01 1.227,67

II 240,94 481,29 1.161,35

I 231,58 463,75 1.098,62

Médico VI 219,30 438,02 1.039,28

V 211,11 422,23 983,14

B IV 203,51 406,44 930,04

III 192,40 384,22 879,80

II 185,38 370,18 832,28

I 178,37 356,73 787,32

V 168,67 337,34 744,51

IV 162,30 324,59 716,39

A III 156,17 312,33 689,34

II 150,27 300,54 663,30

I 144,59 289,19 638,25

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 341,08 682,17 1.797,02

ESPECIAL II 328,20 656,40 1.699,95

I 315,93 632,48 1.608,12

VI 298,75 598,12 1.521,26

V 287,71 576,04 1.439,09

C IV 277,28 554,57 1.361,36

III 261,95 524,51 1.287,82

II 252,75 504,88 1.218,26

I 242,93 486,47 1.152,45

Médico VI 230,05 459,48 1.090,20

V 221,46 442,92 1.031,31

B IV 213,48 426,35 975,61

III 201,83 403,04 922,91

II 194,47 388,32 873,06

I 187,10 374,21 825,90

V 176,93 353,86 781,00

IV 170,25 340,50 751,50

A III 163,82 327,64 723,11

II 157,63 315,26 695,80

I 151,68 303,36 669,52

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 358,14 716,27 1.886,87

ESPECIAL II 344,61 689,22 1.784,95

I 331,73 664,10 1.688,53

VI 313,69 628,03 1.597,32

V 302,10 604,84 1.511,04

C IV 291,15 582,30 1.429,42

III 275,04 550,73 1.352,21

II 265,38 530,12 1.279,17

I 255,08 510,80 1.210,08

Médico VI 241,55 482,45 1.144,71

V 232,53 465,06 1.082,88

B IV 224,16 447,67 1.024,39

III 211,92 423,19 969,05

II 204,19 407,74 916,71

I 196,46 392,92 867,19

V 185,78 371,56 820,05

IV 178,76 357,52 789,07

A III 172,01 344,02 759,27

II 165,51 331,03 730,59

I 159,26 318,52 703,00

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 40,95 44,25 47,55 50,95

ESPECIAL II 39,76 43,06 46,36 49,76

I 38,60 41,90 45,20 48,60

IV 36,42 39,72 43,02 46,42

C III 35,36 38,66 41,96 45,36

II 34,33 37,63 40,93 44,33

Médico I 33,33 36,63 39,93 43,33

IV 32,36 35,66 38,96 42,36

Médico B III 30,53 33,83 37,13 40,53

Veterinário II 29,64 32,94 36,24 39,64

I 27,44 30,74 34,04 37,44

IV 25,41 28,71 32,01 35,41

A III 22,02 25,32 28,62 32,02

II 21,80 25,10 28,40 31,80

I 21,58 24,88 28,18 31,58

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 40,95 42,60 44,25 45,95

ESPECIAL II 39,76 41,41 43,06 44,76

I 38,60 40,25 41,90 43,60

IV 36,42 38,07 39,72 41,42

C III 35,36 37,01 38,66 40,36

Médico II 34,33 35,98 37,63 39,33

I 33,33 34,98 36,63 38,33

Médico IV 32,36 34,01 35,66 37,36

Veterinário B III 30,53 32,18 33,83 35,53

II 29,64 31,29 32,94 34,64

I 27,44 29,09 30,74 32,44

IV 25,41 27,06 28,71 30,41

A III 22,02 23,67 25,32 27,02

II 21,80 23,45 25,10 26,80

I 21,58 23,23 24,88 26,58

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 71,99 75,29 78,59 81,99

ESPECIAL III 70,23 73,53 76,83 80,23

II 68,52 71,82 75,12 78,52

I 66,85 70,15 73,45 76,85

IV 63,67 66,97 70,27 73,67

C III 62,12 65,42 68,72 72,12

II 60,60 63,90 67,20 70,60

I 59,12 62,42 65,72 69,12

Médico IV 56,30 59,60 62,90 66,30

B III 54,93 58,23 61,53 64,93

II 53,59 56,89 60,19 63,59

I 52,28 55,58 58,88 62,28

V 49,79 53,09 56,39 59,79

IV 48,58 51,88 55,18 58,58

A III 47,40 50,70 54,00 57,40

II 46,24 49,54 52,84 56,24

I 45,11 48,41 51,71 55,11

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 71,99 73,64 75,29 76,99

ESPECIAL III 70,23 71,88 73,53 75,23

II 68,52 70,17 71,82 73,52

I 66,85 68,50 70,15 71,85

IV 63,67 65,32 66,97 68,67

C III 62,12 63,77 65,42 67,12

II 60,60 62,25 63,90 65,60

I 59,12 60,77 62,42 64,12

Médico IV 56,30 57,95 59,60 61,30

B III 54,93 56,58 58,23 59,93

II 53,59 55,24 56,89 58,59

I 52,28 53,93 55,58 57,28

V 49,79 51,44 53,09 54,79

IV 48,58 50,23 51,88 53,58

A III 47,40 49,05 50,70 52,40

II 46,24 47,89 49,54 51,24

I 45,11 46,76 48,41 50,11

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 32,08 35,38 38,68 42,08

ESPECIAL II 31,41 34,71 38,01 41,41

I 31,05 34,35 37,65 41,05

VI 29,44 32,74 36,04 39,44

V 29,10 32,40 35,70 39,10

C IV 28,76 32,06 35,36 38,76

III 28,41 31,71 35,01 38,41

II 28,08 31,38 34,68 38,08

Médico I 27,74 31,04 34,34 37,74

VI 26,55 29,85 33,15 36

Médico Veterinário V 26,24 29,54 32,84 36,24

B IV 25,93 29,23 32,53 35,93

III 25,62 28,92 32,22 35,62

II 25,30 28,60 31,90 35,30

I 24,99 28,29 31,59 34,99

V 23,93 27,23 30,53 33,93

IV 23,64 26,94 30,24 33,64

A III 23,36 26,66 29,96 33,36

II 23,07 26,37 29,67 33,07

I 22,76 26,06 29,36 32,76

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 32,08 33,73 35,38 37,08

ESPECIAL II 31,41 33,06 34,71 36,41

I 31,05 32,70 34,35 36,05

VI 29,44 31,09 32,74 34,44

V 29,10 30,75 32,40 34,10

C IV 28,76 30,41 32,06 33,76

III 28,41 30,06 31,71 33,41

II 28,08 29,73 31,38 33,08

Médico I 27,74 29,39 31,04 32,74

VI 26,55 28,20 29,85 31,55

Médico V 26,24 27,89 29,54 31,24

Veterinário B IV 25,93 27,58 29,23 30,93

III 25,62 27,27 28,92 30,62

II 25,30 26,95 28,60 30,30

I 24,99 26,64 28,29 29,99

V 23,93 25,58 27,23 28,93

IV 23,64 25,29 26,94 28,64

A III 23,36 25,01 26,66 28,36

II 23,07 24,72 26,37 28,07

I 22,76 24,41 26,06 27,76

...

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

...

b)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 61,69 63,34 64,99 66,69

ESPECIAL III 60,32 61,97 63,62 65,32

II 58,96 60,61 62,26 63,96

I 57,64 59,29 60,94 62,64

III 55,63 57,28 58,93 60,63

C II 54,28 55,93 57,58 59,28

Médico I 52,95 54,60 56,25 57,95

III 51,05 52,70 54,35 56,05

B II 49,80 51,45 53,10 54,80

I 48,58 50,23 51,88 53,58

III 46,76 48,41 50,06 51,76

A II 45,62 47,27 48,92 50,62

I 44,04 45,69 47,34 49,04

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

...

c)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 31,64 34,94 38,34

ESPECIAL II 27,65 30,95 34,25 37,65

I 26,98 30,28 33,58 36,98

VI 26,07 29,37 32,67 36,07

V 25,43 28,73 32,03 35,43

C IV 24,81 28,11 31,41 34,81

III 24,20 27,50 30,80 34,20

II 23,61 26,91 30,21 33,61

I 23,03 26,33 29,63 33,03

VI 22,25 25,55 28,85 32,25

Médico V 21,71 25,01 28,31 31,71

B IV 21,18 24,48 27,78 31,18

III 20,66 23,96 27,26 30,66

II 20,16 23,46 26,76 30,16

I 19,67 22,97 26,27 29,67

V 19,00 22,30 25,60 29,00

IV 18,54 21,84 25,14 28,54

A III 18,09 21,39 24,69 28,09

II 17,65 20,95 24,25 27,65

I 17,22 20,52 23,82 27,22

d)

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 28,34 29,99 31,64 33,34

ESPECIAL II 27,65 29,30 30,95 32,65

I 26,98 28,63 30,28 31,98

VI 26,07 27,72 29,37 31,07

V 25,43 27,08 28,73 30,43

C IV 24,81 26,46 28,11 29,81

III 24,20 25,85 27,50 29,20

II 23,61 25,26 26,91 28,61

I 23,03 24,68 26,33 28,03

VI 22,25 23,90 25,55 27,25

Médico V 21,71 23,36 25,01 26,71

B IV 21,18 22,83 24,48 26,18

III 20,66 22,31 23,96 25,66

II 20,16 21,81 23,46 25,16

I 19,67 21,32 22,97 24,67

V 19,00 20,65 22,30 24,00

IV 18,54 20,19 21,84 23,54

A III 18,09 19,74 21,39 23,09

II 17,65 19,30 20,95 22,65

I 17,22 18,87 20,52 22,22

..."

ANEXO XXVII

(Anexo XLVI da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de dezembro de 2012

Em R$

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS

D 2.827,90 5.655,80

Superior Médico C 2.513,69 5.027,38

B 2.234,39 4.468,78

A 1.175,00 2.350,00

b) A partir de 1º de janeiro de 20

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS

D 2.992,90 5.985,80

Superior Médico C 2.678,69 5.357,38

B 2.399,39 4.798,78

A 1.340,00 2.680,00

c) A partir de 1º de janeiro de 2014

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS

D 3.157,90 6.315,80

Superior Médico C 2.843,69 5.687,38

B 2.564,39 5.128,78

A 1.505,00 3.010,00

d) A partir de 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA 20 HORAS 40 HORAS

D 3.327,90 6.655,80

Superior Médico C 3.013,69 6.027,38

B 2.734,39 5.468,78

A 1.675,00 3.350,00

ANEXO XXVIII

(Anexo XLVIII da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

...

c)

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de julho de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 3.335,00 3.665,00 3.995,00 4.335,00

ESPECIAL II 3.008,00 3.338,00 3.668,00 4.008,00

I 2.978,00 3.308,00 3.638,00 3.978,00

VI 2.920,00 3.250,00 3.580,00 3.920,00

V 2.891,00 3.221,00 3.551,00 3.891,00

C IV 2.862,00 3.192,00 3.522,00 3.862,00

III 2.834,00 3.164,00 3.494,00 3.834,00

II 2.806,00 3.136,00 3.466,00 3.806,00

I 2.778,00 3.108,00 3.438,00 3.778,00

VI 2.724,00 3.054,00 3.384,00 3.724,00

Médico V 2.684,00 3.014,00 3.344,00 3.684,00

B IV 2.644,00 2.974,00 3.304,00 3.644,00

III 2.605,00 2.935,00 3.265,00 3.605,00

II 2.567,00 2.897,00 3.227,00 3.567,00

I 2.529,00 2.859,00 3.189,00 3.529,00

V 2.455,00 2.785,00 3.115,00 3.455,00

IV 2.440,00 2.770,00 3.100,00 3.440,00

A III 2.383,00 2.713,00 3.043,00 3.383,00

II 2.348,00 2.678,00 3.008,00 3.348,00

I 2.313,00 2.643,00 2.973,00 3.313,00

d)

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOS CLASSE PADRÃO A partir de 1º de julho de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 3.335,00 3.500,00 3.665,00 3.835,00

ESPECIAL II 3.008,00 3.173,00 3.338,00 3.508,00

I 2.978,00 3.143,00 3.308,00 3.478,00

VI 2.920,00 3.085,00 3.250,00 3.420,00

V 2.891,00 3.056,00 3.221,00 3.391,00

C IV 2.862,00 3.027,00 3.192,00 3.362,00

III 2.834,00 2.999,00 3.164,00 3.334,00

II 2.806,00 2.971,00 3.136,00 3.306,00

I 2.778,00 2.943,00 3.108,00 3.278,00

VI 2.724,00 2.889,00 3.054,00 3.224,00

Médico V 2.684,00 2.849,00 3.014,00 3.184,00

B IV 2.644,00 2.809,00 2.974,00 3.144,00

III 2.605,00 2.770,00 2.935,00 3.105,00

II 2.567,00 2.732,00 2.897,00 3.067,00

I 2.529,00 2.694,00 2.859,00 3.029,00

V 2.455,00 2.620,00 2.785,00 2.955,00

IV 2.440,00 2.605,00 2.770,00 2.940,00

A III 2.383,00 2.548,00 2.713,00 2.883,00

II 2.348,00 2.513,00 2.678,00 2.848,00

I 2.313,00 2.478,00 2.643,00 2.813,00

ANEXO XXIX

(Anexo IX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

a) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 3.383,00 3.552,15 3.729,76 3.916,25

ESPECIAL II 3.290,86 3.455,40 3.628,17 3.809,58

I 3.201,23 3.361,29 3.529,36 3.705,82

VI 3.107,99 3.263,39 3.426,56 3.597,89

V 3.023,33 3.174,50 3.333,22 3.499,88

C IV 2.940,99 3.088,04 3.242,44 3.404,56

III 2.860,88 3.003,92 3.154,12 3.311,83

II 2.782,96 2.922,11 3.068,21 3.221,62

I 2.707,16 2.842,52 2.984,64 3.133,88

VI 2.628,31 2.759,73 2.897,71 3.042,60

V 2.556,72 2.684,56 2.818,78 2.959,72

B IV 2.487,08 2.611,43 2.742,01 2.879,11

III 2.419,34 2.540,31 2.667,32 2.800,69

II 2.353,44 2.471,11 2.594,67 2.724,40

I 2.289,34 2.403,81 2.524,00 2.650,20

V 2.222,66 2.333,79 2.450,48 2.573,01

IV 2.162,12 2.270,23 2.383,74 2.502,92

A III 2.103,23 2.208,39 2.318,81 2.434,75

II 2.045,95 2.148,25 2.255,66 2.368,44

I 1.990,22 2.089,73 2.194,22 2.303,93

b) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 1.923,10 2.019,26 2.120,22 2.226,23

ESPECIAL II 1.904,06 1.999,26 2.099,23 2.204,19

I 1.885,21 1.979,47 2.078,44 2.182,37

VI 1.857,35 1.950,22 2.047,73 2.150,11

V 1.838,96 1.930,91 2.027,45 2.128,83

C IV 1.820,75 1.911,79 2.007,38 2.107,75

III 1.802,73 1.892,87 1.987,51 2.086,89

II 1.784,88 1.874,12 1.967,83 2.066,22

I 1.767,20 1.855,56 1.948,34 2.045,75

VI 1.741,09 1.828,14 1.919,55 2.015,53

V 1.723,85 1.810,04 1.900,54 1.995,57

B IV 1.706,78 1.792,12 1.881,72 1.975,81

III 1.689,88 1.774,37 1.863,09 1.956,25

II 1.673,15 1.756,81 1.844,65 1.936,88

I 1.656,59 1.739,42 1.826,39 1.917,71

V 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36

IV 1.615,94 1.696,74 1.781,57 1.870,65

A III 1.599,95 1.679,95 1.763,94 1.852,14

II 1.584,10 1.663,31 1.746,47 1.833,79

I 1.568,42 1.646,84 1.729,18 1.815,64

ANEXO XXX

(Anexo II da Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 63,07 66,22 69,53 73,01

ESPECIAL II 62,46 65,58 68,86 72,30

I 61,85 64,94 68,19 71,60

VI 61,10 64,16 67,37 70,74

V 60,51 63,54 66,72 70,06

C IV 59,92 62,92 66,07 69,37

III 59,34 62,31 65,43 68,70

II 58,76 61,70 64,79 68,03

I 58,19 61,10 64,16 67,37

VI 57,49 60,36 63,38 66,55

V 56,93 59,78 62,77 65,91

B IV 56,38 59,20 62,16 65,27

III 55,83 58,62 61,55 64,63

II 55,29 58,05 60,95 64,00

I 54,75 57,49 60,36 63,38

V 54,09 56,79 59,63 62,61

IV 53,57 56,25 59,06 62,01

A III 53,05 55,70 58,49 61,41

II 52,54 55,17 57,93 60,83

I 52,03 54,63 57,36 60,23

b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 33,41 35,08 36,83 38,67

ESPECIAL II 33,26 34,92 36,67 38,50

I 33,11 34,77 36,51 38,34

VI 32,95 34,60 36,33 38,15

V 32,80 34,44 36,16 37,97

C IV 32,65 34,28 35,99 37,79

III 32,50 34,13 35,84 37,63

II 32,35 33,97 35,67 37,45

I 32,21 33,82 35,51 37,29

VI 32,05 33,65 35,33 37,10

V 31,91 33,51 35,19 36,95

B IV 31,77 33,36 35,03 36,78

III 31,63 33,21 34,87 36,61

II 31,49 33,06 34,71 36,45

I 31,35 32,92 34,57 36,30

V 31,19 32,75 34,39 36,11

IV 31,05 32,60 34,23 35,94

A III 30,91 32,46 34,08 35,78

II 30,77 32,31 33,93 35,63

I 30,63 32,16 33,77 35,46

ANEXO XXXI

(Anexo IX da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 2.583,76 2.712,95 2.848,60 2.991,03

ESPECIAL III 2.568,35 2.696,77 2.831,61 2.973,19

II 2.553,03 2.680,68 2.814,72 2.955,45

Agente de Inspeção I 2.537,80 2.664,69 2.797,92 2.937,82

Sanitária e Industrial III 2.507,71 2.633,10 2.764,75 2.902,99

de Produtos de C II 2.492,75 2.617,39 2.748,26 2.885,67

Origem Animal I 2.477,88 2.601,77 2.731,86 2.868,46

III 2.448,50 2.570,93 2.699,47 2.834,44

Agente de Atividades B II 2.433,90 2.555,60 2.683,37 2.817,54

Agropecuárias I 2.419,38 2.540,35 2.667,37 2.800,73

III 2.390,69 2.510,22 2.635,74 2.767,52

A II 2.376,43 2.495,25 2.620,01 2.751,01

I 2.362,26 2.480,37 2.604,39 2.734,61

ANEXO XXXII

(Anexo XIV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 2.583,76 2.712,95 2.848,60 2.991,03

ESPECIAL III 2.568,35 2.696,77 2.831,61 2.973,19

II 2.553,03 2.680,68 2.814,72 2.955,45

I 2.537,80 2.664,69 2.797,92 2.937,82

III 2.507,71 2.633,10 2.764,75 2.902,99

C II 2.492,75 2.617,39 2.748,26 2.885,67

I 2.477,88 2.601,77 2.731,86 2.868,46

III 2.448,50 2.570,93 2.699,47 2.834,44

B II 2.433,90 2.555,60 2.683,37 2.817,54

I 2.419,38 2.540,35 2.667,37 2.800,73

III 2.390,69 2.510,22 2.635,74 2.767,52

A II 2.376,43 2.495,25 2.620,01 2.751,01

I 2.362,26 2.480,37 2.604,39 2.734,61

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 1.916,84 2.012,68 2.113,32 2.218,98

ESPECIAL III 1.886,65 1.980,98 2.080,03 2.184,03

II 1.856,94 1.949,79 2.047,28 2.149,64

I 1.827,70 1.919,09 2.015,04 2.115,79

ANEXO XXXIII

(Anexo da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 43,85 46,27 48,82 51,50

Agente de Inspeção ESPECIAL III 43,24 45,63 48,15 50,79

Sanitária e Industrial II 42,64 44,99 47,47 50,07

de Produtos de I 42,05 44,37 46,82 49,39

Origem Animal III 41,23 43,51 45,91 48,43

C II 40,66 42,90 45,27 47,75

Agente de I 40,10 42,31 44,64 47,09

Atividades III 39,31 41,48 43,77 46,17

Agropecuárias B II 38,77 40,91 43,17 45,54

I 38,23 40,34 42,56 44,89

Técnico de III 37,48 39,55 41,73 44,02

Laboratório A II 36,96 39,00 41,15 43,41

I 36,45 38,46 40,58 42,80

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

IV 19,83 20,92 22,07 23,28

Auxiliar de ESPECIAL III 19,63 20,71 21,85 23,05

Laboratório II 19,44 20,51 21,64 22,83

I 19,25 20,31 21,43 22,60

ANEXO XXXIV

(Anexo IV-A da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas

IV 822,76 1.096,98 874,31 1.165,72 929,10 1.238,76 987,31 1.316,38

ESPECIAL III 781,02 1.041,33 829,96 1.106,58 881,96 1.175,91 937,22 1.249,60

II 741,24 988,29 787,69 1.050,21 837,04 1.116,02 889,49 1.185,95

I 732,82 977,07 778,74 1.038,29 827,53 1.103,35 879,38 1.172,48

IV 716,66 955,52 761,56 1.015,39 809,28 1.079,01 859,99 1.146,62

C III 701,04 934,70 744,97 993,27 791,64 1.055,50 841,25 1.121,64

II 685,88 914,48 728,86 971,78 774,53 1.032,67 823,06 1.097,38

I 671,15 894,85 713,20 950,92 757,89 1.010,50 805,38 1.073,82

IV 656,86 875,79 698,02 930,67 741,75 988,98 788,23 1.050,95

B III 642,98 857,28 683,27 911,00 726,08 968,08 771,58 1.028,74

II 629,51 839,33 668,95 891,92 710,87 947,81 755,41 1.007,20

I 616,43 821,88 655,05 873,38 696,10 928,10 739,72 986,26

V 603,73 804,95 641,56 855,39 681,76 908,98 724,48 965,94

IV 591,39 788,50 628,45 837,91 667,82 890,41 709,67 946,20

A III 579,43 772,56 615,74 820,97 654,32 872,41 695,32 927,07

II 567,82 757,08 603,40 804,52 641,21 854,93 681,38 908,50

I 556,53 742,02 591,40 788,51 628,46 837,92 667,84 890,42

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas

IV 617,81 823,72 656,52 875,33 697,66 930,18 741,37 988,46

ESPECIAL III 584,47 779,28 621,09 828,11 660,01 880,00 701,36 935,14

II 567,35 756,45 602,90 803,85 640,68 854,22 680,82 907,74

I 550,96 734,60 585,48 780,63 622,17 829,54 661,15 881,52

IV 548,27 731,01 582,62 776,81 619,13 825,49 657,92 877,21

C III 532,72 710,27 566,10 754,77 601,57 802,07 639,26 852,32

II 517,81 690,39 550,26 733,65 584,73 779,62 621,37 828,47

I 503,50 671,31 535,05 713,37 568,57 758,07 604,20 805,57

IV 489,84 653,11 520,53 694,03 553,15 737,52 587,81 783,73

B III 476,73 635,62 506,60 675,45 538,34 717,77 572,08 762,74

II 464,24 618,97 493,33 657,75 524,24 698,97 557,09 742,76

I 452,24 602,97 480,58 640,75 510,69 680,90 542,69 723,56

V 440,75 587,65 468,37 624,47 497,71 663,60 528,90 705,18

IV 429,76 573,00 456,69 608,90 485,30 647,06 515,71 687,60

A III 419,23 558,96 445,50 593,98 473,41 631,20 503,08 670,75

II 409,17 545,55 434,81 579,73 462,05 616,06 491,00 654,66

I 399,50 532,65 424,53 566,03 451,13 601,49 479,40 639,18

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2009 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas

III 393,26 524,33 417,90 557,18 444,09 592,10 471,91 629,20

ESPECIAL II 381,15 508,19 405,03 540,03 430,41 573,87 457,38 609,83

I 369,59 492,77 392,75 523,65 417,36 556,46 443,51 591,32

ANEXO XXXV

(Anexo VI-A da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

IV 71,99 75,39 78,95 82,68

ESPECIAL III 70,23 73,55 77,02 80,66

II 68,52 71,76 75,15 78,70

I 66,85 70,01 73,31 76,78

IV 63,67 66,68 69,83 73,12

C III 62,12 65,05 68,13 71,34

II 60,60 63,46 66,46 69,60

I 59,12 61,91 64,84 67,90

IV 56,30 58,96 61,74 64,66

B III 54,93 57,52 60,24 63,09

II 53,59 56,12 58,77 61,55

I 52,28 54,75 57,34 60,04

V 49,79 52,14 54,60 57,18

IV 48,58 50,87 53,28 55,79

A III 47,40 49,64 51,98 54,44

II 46,24 48,42 50,71 53,11

I 45,11 47,24 49,47 51,81

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

IV 53,99 56,54 59,21 62,01

ESPECIAL III 52,67 55,16 57,76 60,49

II 51,39 53,82 56,36 59,02

I 50,14 52,51 54,99 57,59

IV 47,75 50,01 52,37 54,84

C III 46,59 48,79 51,10 53,51

II 45,45 47,60 49,84 52,20

I 44,34 46,43 48,63 50,92

IV 42,23 44,22 46,31 48,50

B III 41,20 43,15 45,18 47,32

II 40,19 42,09 44,08 46,16

I 39,21 41,06 43,00 45,03

V 37,34 39,10 40,95 42,88

IV 36,44 38,16 39,96 41,85

A III 35,55 37,23 38,99 40,83

II 34,68 36,32 38,03 39,83

I 33,83 35,43 37,10 38,85

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

IV 48,69 50,99 53,40 55,92

ESPECIAL III 47,27 49,50 51,84 54,29

II 45,89 48,06 50,33 52,70

I 44,55 46,65 48,86 51,17

IV 42,15 44,14 46,23 48,41

C III 40,92 42,85 44,88 47,00

II 39,73 41,61 43,57 45,63

I 38,57 40,39 42,30 44,30

IV 36,49 38,21 40,02 41,91

B III 35,43 37,10 38,86 40,69

II 34,40 36,02 37,73 39,51

I 33,40 34,98 36,63 38,36

V 31,60 33,09 34,66 36,29

IV 30,68 32,13 33,65 35,24

A III 29,79 31,20 32,67 34,21

II 28,92 30,29 31,72 33,21

I 28,08 29,41 30,80 32,25

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de julho de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

IV 36,52 38,24 40,05 41,94

ESPECIAL III 35,45 37,12 38,88 40,71

II 34,42 36,05 37,75 39,53

I 33,41 34,99 36,64 38,37

IV 31,61 33,10 34,67 36,30

C III 30,69 32,14 33,66 35,25

II 29,80 31,21 32,68 34,23

I 28,93 30,30 31,73 33,23

IV 27,37 28,66 30,02 31,43

B III 26,57 27,83 29,14 30,52

II 25,80 27,02 28,29 29,63

I 25,05 26,23 27,47 28,77

V 23,70 24,82 25,99 27,22

IV 23,01 24,10 25,24 26,43

A III 22,34 23,40 24,50 25,66

II 21,69 22,71 23,79 24,91

I 21,06 22,05 23,10 24,19

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 7,72 8,08 8,47 8,87

ESPECIAL II 7,71 8,07 8,46 8,85

I 7,70 8,06 8,44 8,84

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º de junho de 2010 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 5,79 6,06 6,35 6,65

ESPECIAL II 5,78 6,05 6,34 6,64

I 5,78 6,05 6,34 6,64

ANEXO XXXVI

(Anexo XV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 8.713,00 9.148,56 9.624,29 10.095,88

ESPECIAL II 8.131,20 8.537,68 8.981,64 9.421,74

I 7.744,00 8.131,12 8.553,94 8.973,08

III 7.040,00 7.391,93 7.776,31 8.157,35

D II 6.834,95 7.176,63 7.549,81 7.919,75

I 6.635,88 6.967,61 7.329,92 7.689,09

III 6.201,75 6.511,78 6.850,39 7.186,06

C II 6.021,12 6.322,12 6.650,87 6.976,76

I 5.845,75 6.137,98 6.457,15 6.773,55

III 5.463,31 5.736,42 6.034,71 6.330,42

B II 5.304,19 5.569,35 5.858,95 6.146,04

I 5.149,70 5.407,13 5.688,30 5.967,03

III 4.812,80 5.053,39 5.316,17 5.576,66

A II 4.672,62 4.906,20 5.161,33 5.414,23

I 4.536,53 4.763,31 5.011,00 5.256,54

b) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 4.356,50 4.574,28 4.812,14 5.047,94

ESPECIAL II 4.065,60 4.268,84 4.490,82 4.710,87

I 3.872,00 4.065,56 4.276,97 4.486,54

III 3.520,00 3.695,96 3.888,15 4.078,67

D II 3.417,48 3.588,32 3.774,91 3.959,88

I 3.317,94 3.483,80 3.664,96 3.844,54

III 3.100,88 3.255,89 3.425,20 3.593,03

C II 3.010,56 3.161,06 3.325,43 3.488,38

I 2.922,87 3.068,98 3.228,57 3.386,77

III 2.731,66 2.868,22 3.017,36 3.165,21

B II 2.652,09 2.784,67 2.929,47 3.073,01

I 2.574,85 2.703,57 2.844,15 2.983,52

III 2.406,40 2.526,70 2.658,08 2.788,33

A II 2.336,31 2.453,10 2.580,66 2.707,12

I 2.268,26 2.381,65 2.505,50 2.628,27

c) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.534,75 6.861,42 7.218,22 7.571,91

ESPECIAL II 6.098,40 6.403,26 6.736,23 7.066,30

I 5.808,00 6.098,34 6.415,46 6.729,81

III 5.280,00 5.543,95 5.832,23 6.118,01

D II 5.126,21 5.382,47 5.662,36 5.939,81

I 4.976,91 5.225,71 5.497,44 5.766,82

III 4.651,31 4.883,83 5.137,79 5.389,54

C II 4.515,84 4.741,59 4.988,15 5.232,57

I 4.384,31 4.603,48 4.842,86 5.080,16

III 4.097,49 4.302,32 4.526,04 4.747,82

B II 3.978,14 4.177,01 4.394,21 4.609,53

I 3.862,27 4.055,34 4.266,22 4.475,27

III 3.609,60 3.790,04 3.987,13 4.182,50

A II 3.504,47 3.679,66 3.871,00 4.060,68

I 3.402,40 3.572,49 3.758,26 3.942,41

ANEXO XXXVII

(Anexo XVI da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a) 40 horas semanais

Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

40 HORAS 52,88 55,52 58,41 61,27

b) 30 horas semanais

Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

40 HORAS 39,60 41,58 43,74 45,88

c) 20 horas semanais

Em R$ HORAS SEMANAIS DE VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

40 HORAS 26,44 27,76 29,2 30,63

ANEXO XXXVIII

(Anexo CLXX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO REFERÊNCIA 1º DE JULHO DE 2010 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015

D 5.655,80 6.609,60 6.943,60 7.276,60

SUPERIOR C 5.027,38 5.875,20 6.172,09 6.468,09

B 4.468,78 5.222,40 5.486,30 5.749,41

A 2.350,00 2.746,31 3.017,00 3.350,00

D 2.903,00 3.213,00 3.523,00 3.833,00

INTERMEDIÁRIO C 2.580,44 2.890,44 3.200,44 3.510,44

B 2.000,00 2.310,00 2.620,00 2.930,00

A 1.850,00 2.160,00 2.470,00 2.780,00

D 2.008,50 2.320,43 2.530,43 2.740,43

AUXILIAR C 1.800,00 2.079,55 2.267,75 2.455,95

B 1.650,00 1.906,25 2.078,77 2.280,00

A 1.319,06 1.529,06 1.739,06 1.949,06

ANEXO XXXIX

(Anexo VIII-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.114,87 6.620,76 7.152,34 7.708,80

TITULAR II 5.895,05 6.382,76 6.895,23 7.431,68

I 5.683,81 6.154,04 6.648,15 7.165,37

III 5.384,03 5.829,46 6.297,51 6.787,45

ASSOCIADO II 5.191,05 5.620,51 6.071,79 6.544,17

I 5.004,41 5.418,43 5.853,48 6.308,88

Pesquisador III 4.741,30 5.133,56 5.545,73 5.977,19

ADJUNTO II 4.572,02 4.950,27 5.347,73 5.763,78

I 4.408,33 4.773,04 5.156,27 5.557,42

ASSISTENTE III 4.176,86 4.522,42 4.885,52 5.265,62

DE II 4.028,77 4.362,08 4.712,31 5.078,93

PESQUISA I 3.884,92 4.206,33 4.544,05 4.897,58

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.114,87 6.620,76 7.152,34 7.708,80

SÊNIOR II 5.895,05 6.382,76 6.895,23 7.431,68

I 5.683,81 6.154,04 6.648,15 7.165,37

III 5.384,03 5.829,46 6.297,51 6.787,45

Tecnologista PLENO III II 5.191,05 5.620,51 6.071,79 6.544,17

I 5.004,41 5.418,43 5.853,48 6.308,88

III 4.741,30 5.133,56 5.545,73 5.977,19

Analista em PLENO II II 4.572,02 4.950,27 5.347,73 5.763,78

Ciência e I 4.408,33 4.773,04 5.156,27 5.557,42

Tecnologia III 4.176,86 4.522,42 4.885,52 5.265,62

PLENO I II 4.028,77 4.362,08 4.712,31 5.078,93

I 3.884,92 4.206,33 4.544,05 4.897,58

III 3.681,08 3.985,62 4.305,63 4.640,61

JÚNIOR II 3.550,43 3.844,16 4.152,81 4.475,90

I 3.423,68 3.706,93 4.004,56 4.316,11

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

TÉCNICO III III 3.064,37 3.317,89 3.584,28 3.863,14

ASSISTENTE II 2.961,09 3.206,07 3.463,48 3.732,94

III I 2.861,56 3.098,30 3.347,06 3.607,47

VI 2.768,78 2.997,85 3.238,54 3.490,50

Técnico TÉCNICO II V 2.675,10 2.896,42 3.128,97 3.372,40

IV 2.583,74 2.797,50 3.022,11 3.257,23

ASSISTENTE III 2.499,35 2.706,13 2.923,40 3.150,84

Assistente II II 2.413,84 2.613,54 2.823,38 3.043,04

em Ciência I 2.330,42 2.523,22 2.725,81 2.937,88

e VI 2.253,30 2.439,72 2.635,60 2.840,65

Tecnologia TÉCNICO I V 2.175,34 2.355,31 2.544,42 2.742,37

IV 2.098,96 2.272,61 2.455,08 2.646,08

ASSISTENTE III 2.027,64 2.195,39 2.371,66 2.556,17

I II 1.955,82 2.117,63 2.287,65 2.465,63

I 1.885,33 2.041,31 2.205,20 2.376,77

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

VI 1.193,55 1.292,29 1.396,05 1.504,67

AUXILIAR TÉCNICO II V 1.165,08 1.261,47 1.362,75 1.468,77

Auxiliar IV 1.137,21 1.231,29 1.330,15 1.433,64

Técnico AUXILIAR II III 1.109,93 1.201,76 1.298,25 1.399,25

II 1.083,43 1.173,06 1.267,25 1.365,84

I 1.057,49 1.144,98 1.236,91 1.333,14

Auxiliar em VI 1.013,81 1.097,68 1.185,82 1.278,07

Ciência e AUXILIAR TÉCNICO I V 989,52 1.071,38 1.157,41 1.247,45

Tecnologia IV 965,94 1.045,85 1.129,83 1.217,73

AUXILIAR I III 942,85 1.020,85 1.102,82 1.188,62

II 920,45 996,60 1.076,62 1.160,38

I 898,52 972,86 1.050,97 1.132,73

ANEXO XL

(Anexo XIX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO DOUTORADO

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.289,28

Titular II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.054,43

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.832,50

III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.514,70

Associado II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.307,86

I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.111,79

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.832,77

Adjunto II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.655,01

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.482,65

Assistente III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.237,02

de II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.082,97

Pesquisa I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.931,07

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista e Analista em Ciência e Tecnologia:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO DOUTORADO

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.289,28

Sênior II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.054,43

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.832,50

III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.514,70

Pleno III II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.307,86

I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.111,79

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.832,77

Pleno II II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.655,01

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.482,65

III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.237,02

Pleno I II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.082,97

I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.931,07

III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.717,76

Júnior II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.580,95

I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.446,28

ANEXO XLI

(Anexo IX-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

TITULAR II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57

I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16

III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48

ASSOCIADO II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17

I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79

III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12

ADJUNTO II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63

I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24

ASSISTENTE DE III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68

PESQUISA II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78

I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

SÊNIOR II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57

I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16

III 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48

PLENO III II 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17

I 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79

III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12

PLENO II II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63

I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24

III 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68

PLENO I II 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78

I 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46

III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17

JÚNIOR II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29

I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

TÉCNICO III III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72

II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06

ASSISTENTE III I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79

VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86

TÉCNICO II V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33

IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40

ASSISTENTE II III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05

II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86

I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00

VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98

TÉCNICO I V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43

IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64

ASSISTENTE I III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11

II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62

I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

ESPECIAL II 6.379,15 6.714,06 7.032,97 7.748,57

I 6.156,11 6.479,31 6.787,07 7.484,16

VI 5.838,98 6.145,53 6.437,44 7.107,48

V 5.634,90 5.930,73 6.212,44 6.865,17

C IV 5.437,51 5.722,98 5.994,82 6.630,79

III 5.158,75 5.429,58 5.687,49 6.299,12

II 4.979,37 5.240,79 5.489,72 6.085,63

I 4.805,93 5.058,24 5.298,51 5.879,24

VI 4.559,91 4.799,31 5.027,27 5.585,68

V 4.402,47 4.633,60 4.853,70 5.397,78

B IV 4.249,62 4.472,73 4.685,18 5.215,46

III 4.032,63 4.244,34 4.445,95 4.956,17

II 3.893,18 4.097,57 4.292,21 4.789,29

I 3.758,28 3.955,59 4.143,48 4.627,95

V 3.650,10 3.803,45 3.984,12 4.449,95

IV 3.544,99 3.728,87 3.906,00 4.362,69

A III 3.443,48 3.655,76 3.829,41 4.277,15

II 3.343,11 3.584,08 3.754,32 4.193,29

I 3.246,97 3.513,80 3.680,71 4.111,06

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.994,27 3.289,27 3.445,51 3.703,72

ESPECIAL II 2.892,54 3.179,15 3.330,16 3.582,06

I 2.794,51 3.073,02 3.218,99 3.464,79

VI 2.702,78 2.974,42 3.115,71 3.356,86

V 2.610,55 2.874,50 3.011,04 3.246,33

C IV 2.520,64 2.777,01 2.908,92 3.138,40

III 2.437,25 2.687,29 2.814,93 3.040,05

II 2.353,14 2.596,00 2.719,31 2.938,86

I 2.271,12 2.506,92 2.626,00 2.840,00

VI 2.194,95 2.424,89 2.540,07 2.749,98

V 2.118,34 2.341,59 2.452,82 2.657,43

B IV 2.043,31 2.259,96 2.367,31 2.566,64

III 1.972,94 2.184,03 2.287,77 2.483,11

II 1.902,42 2.107,25 2.207,34 2.397,62

I 1.833,23 2.031,86 2.128,37 2.313,61

V 1.780,32 1.953,71 2.046,51 2.224,63

IV 1.728,84 1.915,40 2.006,38 2.181,01

A III 1.679,35 1.877,84 1.967,04 2.138,24

II 1.630,24 1.841,02 1.928,47 2.096,32

I 1.575,98 1.804,93 1.890,66 2.055,21

f) Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

SENIOR ÚNICO 6.610,82 6.957,89 7.288,39 8.022,79

ANEXO XLII

(Anexo IX-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2015

III 31,56 25,25

TITULAR II 30,80 24,64

I 30,05 24,04

III 28,95 23,16

ASSOCIADO II 28,25 22,60

I 27,56 22,05

III 26,57 21,25

ADJUNTO II 25,92 20,74

I 25,30 20,24

ASSISTENTE III 24,38 19,50

DE PESQUISA II 23,78 19,03

I 23,21 18,57

b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2015

III 31,56 25,25

SÊNIOR II 30,80 24,64

I 30,05 24,04

III 28,95 23,16

PLENO 3 II 28,25 22,60

I 27,56 22,05

III 26,57 21,25

PLENO 2 II 25,92 20,74

I 25,30 20,24

III 24,38 19,50

PLENO 1 II 23,78 19,03

I 23,21 18,57

III 22,38 17,90

JÚNIOR II 21,83 17,47

I 21,31 17,05

d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2015

III 31,56 31,56 25,25

ESPECIAL II 30,80 30,80 24,64

I 30,05 30,05 24,04

VI 28,95 28,95 23,16

V 28,25 28,25 22,60

C IV 27,56 27,56 22,05

III 26,57 26,57 21,25

II 25,92 25,92 20,74

I 25,30 25,30 20,24

VI 24,38 24,38 19,50

V 23,78 23,78 19,03

B IV 23,21 23,21 18,57

III 22,38 22,38 17,90

II 21,83 21,83 17,47

I 21,31 21,31 17,05

V 20,71 20,49 16,39

IV 20,13 20,09 16,07

A III 19,55 19,70 15,75

II 19,01 19,31 15,44

I 18,48 18,93 15,14

f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2015

SENIOR ÚNICO 31,56 25,25

g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

TÉCNICO 3 III 11,84 11,28 12,19 10,90

II 11,58 11,03 11,91 10,66

ASSISTENTE 3 I 11,32 10,79 11,65 10,43

VI 11,14 10,62 11,47 10,26

TÉCNICO 2 V 10,90 10,38 11,21 10,04

IV 10,65 10,15 10,96 9,81

ASSISTENTE 2 III 10,48 9,99 10,79 9,65

II 10,24 9,76 10,54 9,43

I 10,00 9,53 10,30 9,21

VI 9,84 9,38 10,13 9,06

TÉCNICO 1 V 9,61 9,16 9,89 8,85

IV 9,38 8,94 9,66 8,64

ASSISTENTE 1 III 9,22 8,79 9,49 8,49

II 9,00 8,58 9,26 8,29

I 8,78 8,37 9,04 8,09

h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 11,84 11,28 12,19 10,90

ESPECIAL II 11,58 11,03 11,91 10,66

I 11,32 10,79 11,65 10,43

VI 11,14 10,62 11,47 10,26

V 10,90 10,38 11,21 10,04

C IV 10,65 10,15 10,96 9,81

III 10,48 9,99 10,79 9,65

II 10,24 9,76 10,54 9,43

I 10,00 9,53 10,30 9,21

VI 9,84 9,38 10,13 9,06

V 9,61 9,16 9,89 8,85

B IV 9,38 8,94 9,66 8,64

III 9,22 8,79 9,49 8,49

II 9,00 8,58 9,26 8,29

I 8,78 8,37 9,04 8,09

V 8,53 8,05 8,69 7,78

IV 8,30 7,89 8,52 7,63

A III 8,06 7,74 8,35 7,48

II 7,84 7,59 8,19 7,33

I 7,58 7,44 8,03 7,19

ANEXO XLIII

(Anexo IX-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.703,00 2.259,00 4.410,00

TITULAR II 1.638,00 2.176,00 4.200,00

I 1.578,00 2.094,00 4.000,00

III 1.454,00 1.939,00 3.704,00

ASSOCIADO II 1.397,00 1.867,00 3.494,00

I 1.346,00 1.797,00 3.296,00

III 1.273,00 1.699,00 3.139,00

ADJUNTO II 1.227,00 1.637,00 3.018,00

I 1.181,00 1.576,00 2.902,00

ASSISTENTE DE III 1.118,00 1.490,00 2.712,00

PESQUISA II 1.078,00 1.435,00 2.608,00

I 1.035,00 1.382,00 2.508,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.845,93 2.539,17 4.957,98

TITULAR II 1.775,92 2.447,27 4.745,25

I 1.711,13 2.356,05 4.543,33

III 1.593,65 2.202,45 4.247,61

ASSOCIADO II 1.531,49 2.121,69 4.044,05

I 1.475,36 2.043,28 3.851,05

III 1.396,78 1.932,67 3.658,81

ADJUNTO II 1.346,81 1.863,20 3.521,83

I 1.296,24 1.794,68 3.390,08

ASSISTENTE DE III 1.227,63 1.697,55 3.186,73

PESQUISA II 1.184,15 1.635,75 3.068,27

I 1.137,23 1.576,21 2.953,62

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.944,76 2.890,94 5.689,88

TITULAR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31

I 1.804,25 2.684,53 5.254,78

III 1.696,25 2.528,01 4.948,04

ASSOCIADO II 1.631,04 2.436,21 4.743,08

I 1.571,77 2.347,18 4.547,66

III 1.489,16 2.220,84 4.313,18

ADJUNTO II 1.436,43 2.141,93 4.155,16

I 1.382,46 2.063,98 4.002,79

ASSISTENTE DE III 1.310,15 1.952,98 3.778,45

PESQUISA II 1.264,22 1.882,63 3.641,15

I 1.214,38 1.814,87 3.507,61

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 2.394,86 3.393,42 6.366,21

TITULAR II 2.318,02 3.272,91 6.134,30

I 2.246,12 3.152,63 5.915,43

III 2.144,38 2.985,89 5.601,11

ASSOCIADO II 2.073,83 2.878,05 5.397,18

I 2.009,45 2.773,59 5.201,60

III 1.919,04 2.624,72 4.926,94

ADJUNTO II 1.861,04 2.532,09 4.749,40

I 1.801,00 2.440,48 4.577,86

ASSISTENTE DE III 1.720,26 2.309,63 4.334,85

PESQUISA II 1.668,83 2.226,96 4.180,02

I 1.612,86 2.147,32 4.028,87

b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.703,00 2.259,00 4.410,00

SÊNIOR II 1.638,00 2.176,00 4.200,00

I 1.578,00 2.094,00 4.000,00

III 1.454,00 1.939,00 3.704,00

PLENO 3 II 1.397,00 1.867,00 3.494,00

I 1.346,00 1.797,00 3.296,00

III 1.273,00 1.699,00 3.139,00

PLENO 2 II 1.227,00 1.637,00 3.018,00

I 1.181,00 1.576,00 2.902,00

III 1.118,00 1.490,00 2.712,00

PLENO 1 II 1.078,00 1.435,00 2.608,00

I 1.035,00 1.382,00 2.508,00

III 980,00 1.306,00 2.366,00

JÚNIOR II 944,00 1.258,00 2.297,00

I 909,00 1.212,00 2.235,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.845,93 2.539,17 4.957,98

SÊNIOR II 1.775,92 2.447,27 4.745,25

I 1.711,13 2.356,05 4.543,33

III 1.593,65 2.202,45 4.247,61

PLENO 3 II 1.531,49 2.121,69 4.044,05

I 1.475,36 2.043,28 3.851,05

III 1.396,78 1.932,67 3.658,81

PLENO 2 II 1.346,81 1.863,20 3.521,83

I 1.296,24 1.794,68 3.390,08

III 1.227,63 1.697,55 3.186,73

PLENO 1 II 1.184,15 1.635,75 3.068,27

I 1.137,23 1.576,21 2.953,62

III 1.077,80 1.490,55 2.791,84

JÚNIOR II 1.038,64 1.436,90 2.701,87

I 999,60 1.384,23 2.617,77

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.944,76 2.890,94 5.689,88

SÊNIOR II 1.871,85 2.787,56 5.466,31

I 1.804,25 2.684,53 5.254,78

III 1.696,25 2.528,01 4.948,04

PLENO 3 II 1.631,04 2.436,21 4.743,08

I 1.571,77 2.347,18 4.547,66

III 1.489,16 2.220,84 4.313,18

PLENO 2 II 1.436,43 2.141,93 4.155,16

I 1.382,46 2.063,98 4.002,79

III 1.310,15 1.952,98 3.778,45

PLENO 1 II 1.264,22 1.882,63 3.641,15

I 1.214,38 1.814,87 3.507,61

III 1.151,95 1.717,13 3.320,06

JÚNIOR II 1.110,30 1.656,31 3.205,89

I 1.067,84 1.595,50 3.096,71

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 2.394,86 3.393,42 6.366,21

SÊNIOR II 2.318,02 3.272,91 6.134,30

I 2.246,12 3.152,63 5.915,43

III 2.144,38 2.985,89 5.601,11

PLENO 3 II 2.073,83 2.878,05 5.397,18

I 2.009,45 2.773,59 5.201,60

III 1.919,04 2.624,72 4.926,94

PLENO 2 II 1.861,04 2.532,09 4.749,40

I 1.801,00 2.440,48 4.577,86

III 1.720,26 2.309,63 4.334,85

PLENO 1 II 1.668,83 2.226,96 4.180,02

I 1.612,86 2.147,32 4.028,87

III 1.542,76 2.032,30 3.817,32

JÚNIOR II 1.495,09 1.961,04 3.679,91

I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.703,00 2.259,00 4.410,00

ESPECIAL II 1.638,00 2.176,00 4.200,00

I 1.578,00 2.094,00 4.000,00

VI 1.454,00 1.939,00 3.704,00

V 1.397,00 1.867,00 3.494,00

C IV 1.346,00 1.797,00 3.296,00

III 1.273,00 1.699,00 3.139,00

II 1.227,00 1.637,00 3.018,00

I 1.181,00 1.576,00 2.902,00

VI 1.118,00 1.490,00 2.712,00

V 1.078,00 1.435,00 2.608,00

B IV 1.035,00 1.382,00 2.508,00

III 980,00 1.306,00 2.366,00

II 944,00 1.258,00 2.297,00

I 909,00 1.212,00 2.235,00

V 886,00 1.177,00 2.050,00

IV 859,00 1.142,00 1.967,00

A III 834,00 1.109,00 1.888,00

II 810,00 1.076,00 1.812,00

I 787,00 1.045,00 1.739,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.845,93 2.539,17 4.957,98

ESPECIAL II 1.775,92 2.447,27 4.745,25

I 1.711,13 2.356,05 4.543,33

VI 1.593,65 2.202,45 4.247,61

V 1.531,49 2.121,69 4.044,05

C IV 1.475,36 2.043,28 3.851,05

III 1.396,78 1.932,67 3.658,81

II 1.346,81 1.863,20 3.521,83

I 1.296,24 1.794,68 3.390,08

VI 1.227,63 1.697,55 3.186,73

V 1.184,15 1.635,75 3.068,27

B IV 1.137,23 1.576,21 2.953,62

III 1.077,80 1.490,55 2.791,84

II 1.038,64 1.436,90 2.701,87

I 999,60 1.384,23 2.617,77

V 961,15 1.330,99 2.517,09

IV 942,30 1.304,89 2.467,73

A III 923,83 1.279,31 2.419,35

II 905,71 1.254,22 2.371,91

I 887,95 1.229,63 2.325,40

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 1.944,76 2.890,94 5.689,88

ESPECIAL II 1.871,85 2.787,56 5.466,31

I 1.804,25 2.684,53 5.254,78

VI 1.696,25 2.528,01 4.948,04

V 1.631,04 2.436,21 4.743,08

C IV 1.571,77 2.347,18 4.547,66

III 1.489,16 2.220,84 4.313,18

II 1.436,43 2.141,93 4.155,16

I 1.382,46 2.063,98 4.002,79

VI 1.310,15 1.952,98 3.778,45

V 1.264,22 1.882,63 3.641,15

B IV 1.214,38 1.814,87 3.507,61

III 1.151,95 1.717,13 3.320,06

II 1.110,30 1.656,31 3.205,89

I 1.067,84 1.595,50 3.096,71

V 1.026,77 1.534,13 2.977,61

IV 1.006,64 1.504,05 2.919,22

A III 986,90 1.474,56 2.861,98

II 967,55 1.445,64 2.805,86

I 948,58 1.417,30 2.750,85

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 2.394,86 3.393,42 6.366,21

ESPECIAL II 2.318,02 3.272,91 6.134,30

I 2.246,12 3.152,63 5.915,43

VI 2.144,38 2.985,89 5.601,11

V 2.073,83 2.878,05 5.397,18

C IV 2.009,45 2.773,59 5.201,60

III 1.919,04 2.624,72 4.926,94

II 1.861,04 2.532,09 4.749,40

I 1.801,00 2.440,48 4.577,86

VI 1.720,26 2.309,63 4.334,85

V 1.668,83 2.226,96 4.180,02

B IV 1.612,86 2.147,32 4.028,87

III 1.542,76 2.032,30 3.817,32

II 1.495,09 1.961,04 3.679,91

I 1.445,68 1.888,77 3.546,54

V 1.390,08 1.816,13 3.410,13

IV 1.362,82 1.780,52 3.343,27

A III 1.336,10 1.745,60 3.277,71

II 1.309,90 1.711,38 3.213,44

I 1.284,22 1.677,82 3.150,43

d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

SENIOR ÚNICO 4.410,00 4.957,98 5.689,88 6.366,21

ANEXO XLIV

(Anexo IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

...

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355 , de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE PADRÃO QUALIFICAÇÃO

I II III IV V

III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00

ESPECIAL II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00

I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00

V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00

C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00

V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00

B IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00

III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00

II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00

I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

V 441,00 485,00 529,00 856,00 1.711,00

IV 428,00 471,00 513,00 831,00 1.661,00

A III 415,00 457,00 497,00 807,00 1.615,00

II 403,00 444,00 483,00 783,00 1.567,00

I 390,00 430,00 467,00 757,00 1.514,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ - QUALIFICAÇÃO

I II III IV V

III 752,00 827,00 902,00 1.462,00 2.925,00

ESPECIAL II 725,00 798,00 870,00 1.412,00 2.822,00

I 700,00 770,00 840,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 745,00 812,00 1.316,00 2.632,00

V 652,00 717,00 782,00 1.270,00 2.539,00

C IV 629,00 692,00 755,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 669,00 730,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 646,00 704,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 622,00 678,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 601,00 655,00 1.061,00 2.122,00

V 527,00 580,00 632,00 1.023,00 2.046,00

IV 506,00 557,00 607,00 986,00 1.971,00

B III 489,00 538,00 587,00 950,00 1.901,00

II 471,00 518,00 565,00 916,00 1.831,00

I 452,00 497,00 542,00 881,00 1.762,00

V 435,00 478,00 521,00 847,00 1.694,00

IV 426,00 469,00 511,00 830,00 1.661,00

A III 418,00 460,00 501,00 814,00 1.628,00

II 410,00 451,00 491,00 798,00 1.596,00

I 402,00 442,00 481,00 782,00 1.565,00

ANEXO XLV

(Anexo I à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)

"VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2015

III 51,02 40,82 52,82

ESPECIAL II 50,03 40,02 46,25

I 49,06 39,25 44,72

VI 46,77 37,42 41,09

V 45,85 36,68 39,71

C IV 44,96 35,97 38,38

III 44,08 35,26 37,93

II 43,22 34,58 37,88

I 42,38 33,90 37,60

VI 40,36 32,29 34,66

V 39,58 31,66 33,57

B IV 38,80 31,04 32,49

III 38,04 30,43 31,46

II 37,30 29,84 30,45

I 36,57 29,26 29,48

V 34,83 27,86 28,30

IV 34,14 27,31 28,23

A III 33,48 26,78 27,38

II 32,83 26,26 26,56

I 32,19 25,75 25,76

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JUL 2015

III ESPECIAL III 18,69 19,43

ESPECIAL II II 18,32 19,04

I I 17,97 18,67

VI C VI 17,62 18,29

V V 17,28 17,93

C IV IV 16,94 17,57

III III 16,61 17,22

II II 16,29 16,87

I I 15,98 16,54

VI B VI 15,66 16,20

V V 15,36 15,88

B IV IV 15,06 15,56

III III 14,78 15,26

II II 14,49 14,95

I I 14,22 14,67

V A V 13,94 14,37

IV IV 13,66 14,07

A III III 13,40 13,79

II II 13,14 13,51

I I 12,89 13,25

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:

..."

ANEXO XLVI

(Anexo XXI da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.624,88 3.890,83 4.179,46 4.388,43

ESPECIAL II 2.573,41 3.814,76 4.097,74 4.323,57

I 2.522,95 3.740,19 4.017,64 4.259,68

VI 2.425,92 3.587,74 3.853,88 4.135,61

V 2.378,35 3.517,33 3.778,25 4.054,52

C IV 2.331,71 3.448,55 3.704,36 3.975,02

III 2.285,99 3.380,96 3.631,77 3.897,08

II 2.241,18 3.314,77 3.560,67 3.820,67

I 2.197,23 3.249,93 3.491,02 3.745,75

VI 2.112,72 3.116,61 3.347,80 3.601,68

V 2.071,29 3.055,74 3.282,41 3.531,06

B IV 2.030,69 2.995,75 3.217,98 3.461,83

III 1.990,86 2.937,01 3.154,89 3.393,95

II 1.951,83 2.879,56 3.093,17 3.327,40

I 1.913,55 2.823,11 3.032,54 3.262,16

V 1.839,95 2.707,41 2.908,25 3.136,69

IV 1.803,88 2.654,18 2.851,08 3.075,18

A III 1.768,51 2.602,34 2.795,39 3.014,89

II 1.733,84 2.551,46 2.740,73 2.955,77

I 1.699,84 2.501,51 2.687,07 2.897,81

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.149,83 2.312,43 2.482,65 2.656,43

ESPECIAL II 2.127,47 2.288,38 2.456,83 2.628,81

I 2.105,22 2.264,44 2.431,13 2.601,31

VI 2.070,14 2.226,71 2.390,62 2.557,97

V 2.049,21 2.204,20 2.366,45 2.532,10

C IV 2.027,37 2.180,71 2.341,23 2.505,12

III 2.006,64 2.158,41 2.317,29 2.479,50

II 1.986,01 2.136,22 2.293,47 2.454,01

I 1.965,47 2.114,12 2.269,75 2.428,63

VI 1.933,81 2.080,07 2.233,19 2.389,51

V 1.913,57 2.058,30 2.209,81 2.364,50

B IV 1.894,43 2.037,71 2.187,71 2.340,85

III 1.874,39 2.016,16 2.164,57 2.316,09

II 1.855,44 1.995,77 2.142,68 2.292,67

I 1.836,59 1.975,50 2.120,92 2.269,38

V 1.806,25 1.942,86 2.085,88 2.231,89

IV 1.788,68 1.923,96 2.065,59 2.210,18

A III 1.770,20 1.904,09 2.044,25 2.187,35

II 1.752,81 1.885,38 2.024,17 2.165,86

I 1.734,51 1.865,70 2.003,03 2.143,24

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 1.639,38 1.763,37 1.893,18 2.025,70

ESPECIAL II 1.623,06 1.745,82 1.874,33 2.005,53

I 1.606,87 1.728,40 1.855,63 1.985,53

ANEXO XLVII

(Anexo XV da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54

ESPECIAL II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51

I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09

III 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30

C II 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16

I 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59

III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74

B II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94

I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60

III 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05

A II 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91

I 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54

ESPECIAL II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51

I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09

III 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30

D II 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16

I 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59

III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74

C II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94

I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60

III 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05

B II 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91

I 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91

III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30

A II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85

I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49

c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.785,32 3.266,47 3.426,52 3.597,85

ESPECIAL II 2.688,24 3.157,81 3.312,54 3.478,17

I 2.594,71 3.052,99 3.202,59 3.362,72

VI 2.506,13 2.947,91 3.092,35 3.246,97

V 2.418,25 2.849,44 2.989,06 3.138,51

B IV 2.332,69 2.753,51 2.888,43 3.032,85

III 2.252,30 2.663,12 2.793,61 2.933,29

II 2.172,39 2.573,33 2.699,42 2.834,39

I 2.094,57 2.485,95 2.607,76 2.738,15

VI 2.021,25 2.398,46 2.515,99 2.641,79

V 1.948,69 2.316,81 2.430,34 2.551,86

A IV 1.877,71 2.236,93 2.346,54 2.463,87

III 1.810,19 2.160,89 2.266,77 2.380,11

II 1.743,57 2.085,79 2.188,00 2.297,40

I 1.678,28 2.012,30 2.110,91 2.216,45

d) Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 5.558,82 6.961,31 7.302,42 7.667,54

ESPECIAL II 5.352,40 6.717,06 7.046,20 7.398,51

I 5.154,36 6.482,45 6.800,09 7.140,09

VI 4.873,98 6.132,19 6.432,67 6.754,30

V 4.693,40 5.917,80 6.207,77 6.518,16

C IV 4.518,76 5.710,28 5.990,08 6.289,59

III 4.273,25 5.428,97 5.694,99 5.979,74

II 4.115,37 5.240,31 5.497,08 5.771,94

I 3.962,68 5.057,51 5.305,33 5.570,60

VI 3.747,41 4.784,65 5.019,10 5.270,05

V 3.609,72 4.619,29 4.845,63 5.087,91

B IV 3.475,87 4.458,58 4.677,05 4.910,91

III 3.286,63 4.240,14 4.447,91 4.670,30

II 3.165,43 4.093,56 4.294,15 4.508,85

I 3.048,03 3.951,60 4.145,23 4.352,49

V 2.959,85 3.820,15 4.007,34 4.207,70

IV 2.873,99 3.713,18 3.895,13 4.089,89

A III 2.791,73 3.608,95 3.785,79 3.975,08

II 2.709,61 3.506,96 3.678,80 3.862,74

I 2.630,97 3.407,58 3.574,55 3.753,28

e) Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.785,32 3.266,47 3.426,52 3.597,85

ESPECIAL II 2.688,24 3.157,81 3.312,54 3.478,17

I 2.594,71 3.052,99 3.202,59 3.362,72

VI 2.506,13 2.947,91 3.092,35 3.246,97

V 2.418,25 2.849,44 2.989,06 3.138,51

C IV 2.332,69 2.753,51 2.888,43 3.032,85

III 2.252,30 2.663,12 2.793,61 2.933,29

II 2.172,39 2.573,33 2.699,42 2.834,39

I 2.094,57 2.485,95 2.607,76 2.738,15

VI 2.021,25 2.398,46 2.515,99 2.641,79

V 1.948,69 2.316,81 2.430,34 2.551,86

B IV 1.877,71 2.236,93 2.346,54 2.463,87

III 1.810,19 2.160,89 2.266,77 2.380,11

II 1.743,57 2.085,79 2.188,00 2.297,40

I 1.678,28 2.012,30 2.110,91 2.216,45

V 1.629,72 1.952,91 2.048,60 2.151,03

IV 1.582,44 1.898,01 1.991,01 2.090,56

A III 1.537,15 1.846,25 1.936,72 2.033,55

II 1.491,94 1.793,52 1.881,41 1.975,48

I 1.442,18 1.737,07 1.822,19 1.913,30

ANEXO XLVIII

(Anexo XV-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE

a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 c JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,55 44,98 47,18 49,54

ESPECIAL II 52,24 43,88 46,03 48,33

I 50,97 42,81 44,91 47,16

III 48,31 40,58 42,57 44,70

C II 47,13 39,59 41,53 43,61

I 45,98 38,62 40,51 42,54

III 44,86 37,68 39,53 41,51

B II 43,77 36,77 38,57 40,50

I 42,70 35,87 37,63 39,51

III 40,47 33,99 35,66 37,44

A II 39,48 33,16 34,78 36,52

I 38,52 32,36 33,95 35,65

b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 c JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,55 44,98 47,18 49,54

ESPECIAL II 52,24 43,88 46,03 48,33

I 50,97 42,81 44,91 47,16

III 48,31 40,58 42,57 44,70

D II 47,13 39,59 41,53 43,61

I 45,98 38,62 40,51 42,54

III 44,86 37,68 39,53 41,51

C II 43,77 36,77 38,57 40,50

I 42,70 35,87 37,63 39,51

III 40,47 33,99 35,66 37,44

B II 39,48 33,16 34,78 36,52

I 38,52 32,36 33,95 35,65

III 37,58 31,57 33,12 34,78

A II 36,66 30,79 32,30 33,92

I 35,77 30,05 31,52 33,10

c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 c de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2012

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE

SEM GQ COM GQ

III 13,90 18,66

ESPECIAL II 13,63 18,29

I 13,36 17,93

VI 12,87 17,27

V 12,62 16,93

B IV 12,37 16,60

III 12,13 16,27

II 11,89 15,95

I 11,66 15,64

VI 11,23 15,07

V 11,01 14,77

A IV 10,79 14,48

III 10,58 14,20

II 10,37 13,92

I 10,17 13,65

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 13,67 14,34 15,06

ESPECIAL II 13,41 14,07 14,77

I 13,15 13,79 14,48

VI 12,66 13,28 13,94

V 12,41 13,02 13,67

B IV 12,17 12,77 13,41

III 11,93 12,51 13,14

II 11,70 12,27 12,88

I 11,47 12,03 12,63

VI 11,05 11,59 12,17

V 10,83 11,36 11,93

A IV 10,62 11,14 11,70

III 10,41 10,92 11,47

II 10,21 10,71 11,25

I 10,01 10,50 11,03

d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 c JAN 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,55 44,98 47,18 49,54

ESPECIAL II 52,24 43,88 46,03 48,33

I 50,97 42,81 44,91 47,16

VI 48,31 40,58 42,57 44,70

V 47,13 39,59 41,53 43,61

C IV 45,98 38,62 40,51 42,54

III 44,86 37,68 39,53 41,51

II 43,77 36,77 38,57 40,50

I 42,70 35,87 37,63 39,51

VI 40,47 33,99 35,66 37,44

V 39,48 33,16 34,78 36,52

B IV 38,52 32,36 33,95 35,65

III 37,58 31,57 33,12 34,78

II 36,66 30,79 32,30 33,92

I 35,77 30,05 31,52 33,10

V 33,91 28,49 29,89 31,38

IV 33,08 27,78 29,14 30,60

A III 32,27 27,11 28,44 29,86

II 31,48 26,44 27,74 29,13

I 30,71 25,80 27,06 28,41

e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 c de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2012

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSE PADRÃO SEM GQ COM GQ

III 13,90 18,66

ESPECIAL II 13,63 18,29

I 13,36 17,93

VI 12,87 17,27

V 12,62 16,93

C IV 12,37 16,60

III 12,13 16,27

II 11,89 15,95

I 11,66 15,64

VI 11,23 15,07

V 11,01 14,77

B IV 10,79 14,48

III 10,58 14,20

II 10,37 13,92

I 10,17 13,65

V 9,80 13,15

IV 9,61 12,89

A III 9,42 12,64

II 9,24 12,39

I 9,06 12,15

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 13,67 14,34 15,06

ESPECIAL II 13,41 14,07 14,77

I 13,15 13,79 14,48

VI 12,66 13,28 13,94

V 12,41 13,02 13,67

C IV 12,17 12,77 13,41

III 11,93 12,51 13,14

II 11,70 12,27 12,88

I 11,47 12,03 12,63

VI 11,05 11,59 12,17

V 10,83 11,36 11,93

B IV 10,62 11,14 11,70

III 10,41 10,92 11,47

II 10,21 10,71 11,25

I 10,01 10,50 11,03

V 9,64 10,11 10,62

IV 9,45 9,91 10,41

A III 9,26 9,71 10,20

II 9,10 9,55 10,03

I 8,92 9,36 9,83

ANEXO XLIX

(Anexo XV-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 556,00 1.112,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75

I 515,00 1.031,00 2.920,01

III 487,00 975,00 2.762,29

C II 469,00 939,00 2.613,08

I 452,00 904,00 2.471,93

III 427,00 855,00 2.338,41

B II 412,00 823,00 2.212,10

I 396,00 793,00 2.092,61

III 375,00 749,00 1.979,58

A II 361,00 722,00 1.872,65

I 348,00 695,00 1.771,50

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 650,30 1.300,60 3.426,15

ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08

I 602,35 1.205,86 3.066,01

III 569,60 1.140,37 2.900,40

C II 548,55 1.098,26 2.743,73

I 528,66 1.057,32 2.595,53

III 499,42 1.000,01 2.455,33

B II 481,88 962,59 2.322,70

I 463,16 927,50 2.197,24

III 438,60 876,04 2.078,56

A II 422,23 844,46 1.966,28

I 407,02 812,88 1.860,07

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 682,17 1.364,33 3.594,03

ESPECIAL II 656,40 1.312,80 3.399,90

I 631,86 1.264,95 3.216,25

III 597,51 1.196,24 3.042,52

C II 575,42 1.152,08 2.878,18

I 554,57 1.109,13 2.722,71

III 523,89 1.049,01 2.575,64

B II 505,49 1.009,75 2.436,52

I 485,86 972,95 2.304,91

III 460,09 918,96 2.180,41

A II 442,92 885,83 2.062,63

I 426,97 852,71 1.951,21

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 716,27 1.432,55 3.773,73

ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89

I 663,46 1.328,20 3.377,06

III 627,38 1.256,06 3.194,65

C II 604,20 1.209,68 3.022,09

I 582,30 1.164,59 2.858,85

III 550,09 1.101,47 2.704,42

B II 530,76 1.060,24 2.558,34

I 510,15 1.021,59 2.420,15

III 483,10 964,91 2.289,43

A II 465,06 930,13 2.165,76

I 448,32 895,34 2.048,78

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 556,00 1.112,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75

I 515,00 1.031,00 2.920,01

III 487,00 975,00 2.762,29

D II 469,00 939,00 2.613,08

I 452,00 904,00 2.471,93

III 427,00 855,00 2.338,41

C II 412,00 823,00 2.212,10

I 396,00 793,00 2.092,61

III 375,00 749,00 1.979,58

B II 361,00 722,00 1.872,65

I 348,00 695,00 1.771,50

III 329,00 657,00 1.675,81

A II 317,00 633,00 1.585,29

I 305,00 610,00 1.499,66

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 650,30 1.300,60 3.426,15

ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08

I 602,35 1.205,86 3.066,01

III 569,60 1.140,37 2.900,40

D II 548,55 1.098,26 2.743,73

I 528,66 1.057,32 2.595,53

III 499,42 1.000,01 2.455,33

C II 481,88 962,59 2.322,70

I 463,16 927,50 2.197,24

III 438,60 876,04 2.078,56

B II 422,23 844,46 1.966,28

I 407,02 812,88 1.860,07

III 384,80 768,43 1.759,60

A II 370,77 740,36 1.664,55

I 356,73 713,46 1.574,64

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 682,17 1.364,33 3.594,03

ESPECIAL II 656,40 1.312,80 3.399,90

I 631,86 1.264,95 3.216,25

III 597,51 1.196,24 3.042,52

D II 575,42 1.152,08 2.878,18

I 554,57 1.109,13 2.722,71

III 523,89 1.049,01 2.575,64

C II 505,49 1.009,75 2.436,52

I 485,86 972,95 2.304,91

III 460,09 918,96 2.180,41

B II 442,92 885,83 2.062,63

I 426,97 852,71 1.951,21

III 403,66 806,09 1.845,82

A II 388,93 776,64 1.746,12

I 374,21 748,42 1.651,80

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

III 716,27 1.432,55 3.773,73

ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89

I 663,46 1.328,20 3.377,06

III 627,38 1.256,06 3.194,65

D II 604,20 1.209,68 3.022,09

I 582,30 1.164,59 2.858,85

III 550,09 1.101,47 2.704,42

C II 530,76 1.060,24 2.558,34

I 510,15 1.021,59 2.420,15

III 483,10 964,91 2.289,43

B II 465,06 930,13 2.165,76

I 448,32 895,34 2.048,78

III 423,84 846,39 1.938,11

A II 408,38 815,47 1.833,42

I 392,92 785,84 1.734,39

c) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 556,00 1.112,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.070,00 3.086,75

I 515,00 1.031,00 2.920,01

VI 487,00 975,00 2.762,29

V 469,00 939,00 2.613,08

C IV 452,00 904,00 2.471,93

III 427,00 855,00 2.338,41

II 412,00 823,00 2.212,10

I 396,00 793,00 2.092,61

VI 375,00 749,00 1.979,58

V 361,00 722,00 1.872,65

B IV 348,00 695,00 1.771,50

III 329,00 657,00 1.675,81

II 317,00 633,00 1.585,29

I 305,00 610,00 1.499,66

V 296,00 592,00 1.418,65

IV 287,00 575,00 1.342,02

A III 279,00 558,00 1.269,53

II 271,00 542,00 1.200,96

I 263,00 526,00 1.136,09

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 650,30 1.300,60 3.426,15

ESPECIAL II 625,74 1.251,48 3.241,08

I 602,35 1.205,86 3.066,01

VI 569,60 1.140,37 2.900,40

V 548,55 1.098,26 2.743,73

C IV 528,66 1.057,32 2.595,53

III 499,42 1.000,01 2.455,33

II 481,88 962,59 2.322,70

I 463,16 927,50 2.197,24

VI 438,60 876,04 2.078,56

V 422,23 844,46 1.966,28

B IV 407,02 812,88 1.860,07

III 384,80 768,43 1.759,60

II 370,77 740,36 1.664,55

I 356,73 713,46 1.574,64

V 337,34 674,67 1.489,03

IV 324,59 649,19 1.432,79

A III 312,33 624,67 1.378,67

II 300,54 601,07 1.326,60

I 289,19 578,37 1.276,49

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 682,17 1.364,33 3.594,03

ESPECIAL II 656,40 1.312,80 3.399,90

I 631,86 1.264,95 3.216,25

VI 597,51 1.196,24 3.042,52

V 575,42 1.152,08 2.878,18

C IV 554,57 1.109,13 2.722,71

III 523,89 1.049,01 2.575,64

II 505,49 1.009,75 2.436,52

I 485,86 972,95 2.304,91

VI 460,09 918,96 2.180,41

V 442,92 885,83 2.062,63

B IV 426,97 852,71 1.951,21

III 403,66 806,09 1.845,82

II 388,93 776,64 1.746,12

I 374,21 748,42 1.651,80

V 353,86 707,73 1.561,99

IV 340,50 681,00 1.503,00

A III 327,64 655,28 1.446,23

II 315,26 630,53 1.391,60

I 303,36 606,71 1.339,04

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO Aperf/Espec Mestre Doutor

III 716,27 1.432,55 3.773,73

ESPECIAL II 689,22 1.378,44 3.569,89

I 663,46 1.328,20 3.377,06

VI 627,38 1.256,06 3.194,65

V 604,20 1.209,68 3.022,09

C IV 582,30 1.164,59 2.858,85

III 550,09 1.101,47 2.704,42

II 530,76 1.060,24 2.558,34

I 510,15 1.021,59 2.420,15

VI 483,10 964,91 2.289,43

V 465,06 930,13 2.165,76

B IV 448,32 895,34 2.048,78

III 423,84 846,39 1.938,11

II 408,38 815,47 1.833,42

I 392,92 785,84 1.734,39

V 371,56 743,12 1.640,09

IV 357,52 715,05 1.578,14

A III 344,02 688,04 1.518,54

II 331,03 662,05 1.461,18

I 318,52 637,05 1.406,00

ANEXO L

(Anexo XV-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009

III 279,00

ESPECIAL II 269,00

I 259,00

VI 251,00

V 242,00

B IV 233,00

III 225,00

II 217,00

I 209,00

VI 202,00

V 195,00

A IV 188,00

III 181,00

II 174,00

I 168,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 585,17 1.111,82 2.112,46

ESPECIAL II 568,19 1.079,56 2.051,17

I 551,78 1.048,38 1.991,93

VI 533,10 1.012,89 1.924,49

V 517,82 983,86 1.869,33

B IV 503,11 955,91 1.816,23

III 488,96 929,02 1.765,15

II 475,38 903,22 1.716,12

I 461,80 877,42 1.667,10

VI 445,95 847,31 1.609,88

V 433,50 823,65 1.564,94

A IV 421,61 801,06 1.522,01

III 409,73 778,49 1.479,13

II 397,85 755,92 1.436,24

I 387,09 735,47 1.397,39

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 613,84 1.166,30 2.215,97

ESPECIAL II 596,03 1.132,46 2.151,67

I 578,82 1.099,75 2.089,53

VI 559,22 1.062,52 2.018,79

V 543,19 1.032,07 1.960,93

B IV 527,76 1.002,75 1.905,22

III 512,92 974,55 1.851,64

II 498,67 947,48 1.800,21

I 484,43 920,41 1.748,79

VI 467,80 888,82 1.688,76

V 454,74 864,01 1.641,62

A IV 442,27 840,31 1.596,59

III 429,81 816,63 1.551,60

II 417,34 792,95 1.506,61

I 406,06 771,51 1.465,87

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 644,54 1.224,62 2.326,77

ESPECIAL II 625,83 1.189,08 2.259,26

I 607,76 1.154,74 2.194,01

VI 587,18 1.115,65 2.119,73

V 570,35 1.083,67 2.058,97

B IV 554,15 1.052,89 2.000,48

III 538,56 1.023,27 1.944,22

II 523,61 994,85 1.890,22

I 508,65 966,43 1.836,23

VI 491,19 933,26 1.773,20

V 477,48 907,21 1.723,70

A IV 464,38 882,33 1.676,42

III 451,30 857,46 1.629,18

II 438,21 832,60 1.581,94

I 426,36 810,08 1.539,16

b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009

III 279,00

ESPECIAL II 269,00

I 259,00

VI 251,00

V 242,00

C IV 233,00

III 225,00

II 217,00

I 209,00

VI 202,00

V 195,00

B IV 188,00

III 181,00

II 174,00

I 168,00

V 163,00

IV 158,00

A III 154,00

II 149,00

I 144,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE PADRÃO I II III

III 585,17 1.111,82 2.112,46

ESPECIAL II 568,19 1.079,56 2.051,17

I 551,78 1.048,38 1.991,93

VI 533,10 1.012,89 1.924,49

V 517,82 983,86 1.869,33

C IV 503,11 955,91 1.816,23

III 488,96 929,02 1.765,15

II 475,38 903,22 1.716,12

I 461,80 877,42 1.667,10

VI 445,95 847,31 1.609,88

V 433,50 823,65 1.564,94

B IV 421,61 801,06 1.522,01

III 409,73 778,49 1.479,13

II 397,85 755,92 1.436,24

I 387,09 735,47 1.397,39

V 373,99 710,57 1.350,09

IV 363,13 689,95 1.310,91

A III 352,60 669,93 1.272,87

II 342,36 650,49 1.235,94

I 332,43 631,62 1.200,07

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE PADRÃO I II III

III 613,84 1.166,30 2.215,97

ESPECIAL II 596,03 1.132,46 2.151,67

I 578,82 1.099,75 2.089,53

VI 559,22 1.062,52 2.018,79

V 543,19 1.032,07 1.960,93

C IV 527,76 1.002,75 1.905,22

III 512,92 974,55 1.851,64

II 498,67 947,48 1.800,21

I 484,43 920,41 1.748,79

VI 467,80 888,82 1.688,76

V 454,74 864,01 1.641,62

B IV 442,27 840,31 1.596,59

III 429,81 816,63 1.551,60

II 417,34 792,95 1.506,61

I 406,06 771,51 1.465,87

V 392,31 745,39 1.416,24

IV 380,93 723,76 1.375,15

A III 369,87 702,76 1.335,24

II 359,14 682,37 1.296,50

I 348,72 662,57 1.258,88

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE PADRÃO I II III

III 644,54 1.224,62 2.326,77

ESPECIAL II 625,83 1.189,08 2.259,26

I 607,76 1.154,74 2.194,01

VI 587,18 1.115,65 2.119,73

V 570,35 1.083,67 2.058,97

C IV 554,15 1.052,89 2.000,48

III 538,56 1.023,27 1.944,22

II 523,61 994,85 1.890,22

I 508,65 966,43 1.836,23

VI 491,19 933,26 1.773,20

V 477,48 907,21 1.723,70

B IV 464,38 882,33 1.676,42

III 451,30 857,46 1.629,18

II 438,21 832,60 1.581,94

I 426,36 810,08 1.539,16

V 411,93 782,66 1.487,05

IV 399,97 759,95 1.443,90

A III 388,37 737,90 1.402,01

II 377,10 716,49 1.361,32

I 366,16 695,70 1.321,82

ANEXO LI

(Anexo XVIII da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 5.441,35 7.702,25 8.095,06 8.499,82

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 5.558,82 7.127,24 7.490,73 7.865,27

ESPECIAL II 5.352,40 6.878,98 7.229,81 7.591,30

I 5.154,36 6.640,55 6.979,22 7.328,18

III 4.873,98 6.282,03 6.602,41 6.932,53

C II 4.693,40 6.064,04 6.373,31 6.691,98

I 4.518,76 5.853,00 6.151,50 6.459,08

III 4.273,25 5.568,36 5.852,35 6.144,97

B II 4.115,37 5.376,40 5.650,59 5.933,12

I 3.962,68 5.190,30 5.455,00 5.727,75

III 3.747,41 4.910,53 5.160,97 5.419,02

A II 3.609,72 4.742,09 4.983,93 5.233,13

I 3.475,87 4.578,50 4.812,00 5.052,60

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 5.558,82 7.127,24 7.490,73 7.865,27

ESPECIAL II 5.352,40 6.878,98 7.229,81 7.591,30

I 5.154,36 6.640,55 6.979,22 7.328,18

III 4.873,98 6.282,03 6.602,41 6.932,53

D II 4.693,40 6.064,04 6.373,31 6.691,98

I 4.518,76 5.853,00 6.151,50 6.459,08

III 4.273,25 5.568,36 5.852,35 6.144,97

C II 4.115,37 5.376,40 5.650,59 5.933,12

I 3.962,68 5.190,30 5.455,00 5.727,75

III 3.747,41 4.910,53 5.160,97 5.419,02

B II 3.609,72 4.742,09 4.983,93 5.233,13

I 3.475,87 4.578,50 4.812,00 5.052,60

III 3.286,63 4.357,18 4.579,40 4.808,37

A II 3.165,43 4.207,82 4.422,42 4.643,54

I 3.048,03 4.063,12 4.270,34 4.483,85

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.785,32 3.258,93 3.425,14 3.596,39

ESPECIAL II 2.688,24 3.149,63 3.310,26 3.475,78

I 2.594,71 3.044,26 3.199,52 3.359,50

VI 2.506,13 2.946,22 3.096,48 3.251,30

V 2.418,25 2.847,03 2.992,23 3.141,84

B IV 2.332,69 2.750,23 2.890,49 3.035,02

III 2.252,30 2.661,07 2.796,78 2.936,62

II 2.172,39 2.570,49 2.701,58 2.836,66

I 2.094,57 2.482,10 2.608,69 2.739,12

VI 2.021,25 2.400,56 2.522,99 2.649,14

V 1.948,69 2.317,90 2.436,11 2.557,92

A IV 1.877,71 2.236,90 2.350,98 2.468,53

III 1.810,19 2.161,48 2.271,72 2.385,30

II 1.743,57 2.085,30 2.191,65 2.301,24

I 1.678,28 2.010,52 2.113,06 2.218,71

ANEXO LII

(Anexo XVIII-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPI

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 82,40 66,38 69,77 73,26

b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,55 43,14 45,34 47,61

ESPECIAL II 52,24 42,08 44,23 46,44

I 50,97 41,07 43,16 45,32

III 48,31 38,92 40,90 42,95

C II 47,13 37,97 39,91 41,91

I 45,98 37,04 38,93 40,88

III 44,86 36,14 37,98 39,88

B II 43,77 35,27 37,07 38,92

I 42,70 34,40 36,15 37,96

III 40,47 32,61 34,27 35,98

A II 39,48 31,80 33,42 35,09

I 38,52 31,04 32,62 34,25

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 53,55 43,14 45,34 47,61

ESPECIAL II 52,24 42,08 44,23 46,44

I 50,97 41,07 43,16 45,32

III 48,31 38,92 40,90 42,95

D II 47,13 37,97 39,91 41,91

I 45,98 37,04 38,93 40,88

III 44,86 36,14 37,98 39,88

C II 43,77 35,27 37,07 38,92

I 42,70 34,40 36,15 37,96

III 40,47 32,61 34,27 35,98

B II 39,48 31,80 33,42 35,09

I 38,52 31,04 32,62 34,25

III 37,58 30,27 31,81 33,40

A II 36,66 29,54 31,05 32,60

I 35,77 28,82 30,29 31,80

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 13,93 11,22 11,79 12,38

ESPECIAL II 13,62 10,98 11,54 12,12

I 13,32 10,74 11,29 11,85

VI 13,11 10,56 11,10 11,66

V 12,82 10,33 10,86 11,40

B IV 12,53 10,09 10,60 11,13

III 12,33 9,93 10,44 10,96

II 12,05 9,71 10,21 10,72

I 11,77 9,49 9,97 10,47

VI 11,58 9,33 9,81 10,30

V 11,31 9,11 9,57 10,05

A IV 11,04 8,89 9,34 9,81

III 10,85 8,74 9,19 9,65

II 10,59 8,53 8,97 9,42

I 10,33 8,32 8,74 9,18

ANEXO LIII

(Anexo XVIII-B da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VALOR DA RT

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I 1.904,00 1.997,30 2.099,16 2.204,12

b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 556,00 1.232,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.190,00 3.142,00

I 515,00 1.151,00 3.026,00

III 487,00 1.095,00 2.861,00

C II 469,00 1.059,00 2.755,00

I 452,00 1.024,00 2.653,00

III 427,00 975,00 2.508,00

B II 412,00 943,00 2.416,00

I 396,00 913,00 2.326,00

III 375,00 869,00 2.200,00

A II 361,00 842,00 2.119,00

I 348,00 815,00 2.040,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2013

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 583,24 1.292,37 3.422,89

ESPECIAL II 561,22 1.248,31 3.295,96

I 540,24 1.207,40 3.174,27

III 510,86 1.148,66 3.001,19

C II 491,98 1.110,89 2.890,00

I 474,15 1.074,18 2.783,00

III 447,92 1.022,78 2.630,89

B II 432,19 989,21 2.534,38

I 415,40 957,74 2.439,97

III 393,38 911,58 2.307,80

A II 378,69 883,26 2.222,83

I 365,05 854,94 2.139,96

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2014

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 612,99 1.358,28 3.597,45

ESPECIAL II 589,84 1.311,97 3.464,05

I 567,79 1.268,98 3.336,16

III 536,92 1.207,24 3.154,25

C II 517,07 1.167,55 3.037,38

I 498,33 1.128,96 2.924,93

III 470,77 1.074,94 2.765,07

B II 454,23 1.039,66 2.663,64

I 436,59 1.006,58 2.564,41

III 413,44 958,07 2.425,50

A II 398,00 928,30 2.336,20

I 383,67 898,54 2.249,10

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 643,64 1.426,19 3.777,33

ESPECIAL II 619,33 1.377,57 3.637,25

I 596,18 1.332,43 3.502,97

III 563,76 1.267,60 3.311,96

C II 542,93 1.225,92 3.189,25

I 523,25 1.185,41 3.071,18

III 494,31 1.128,68 2.903,32

B II 476,94 1.091,64 2.796,82

I 458,42 1.056,91 2.692,63

III 434,11 1.005,98 2.546,77

A II 417,90 974,72 2.453,01

I 402,85 943,46 2.361,55

c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 556,00 1.232,00 3.263,00

ESPECIAL II 535,00 1.190,00 3.142,00

I 515,00 1.151,00 3.026,00

III 487,00 1.095,00 2.861,00

D II 469,00 1.059,00 2.755,00

I 452,00 1.024,00 2.653,00

III 427,00 975,00 2.508,00

C II 412,00 943,00 2.416,00

I 396,00 913,00 2.326,00

III 375,00 869,00 2.200,00

B II 361,00 842,00 2.119,00

I 348,00 815,00 2.040,00

III 329,00 777,00 1.929,00

A II 317,00 753,00 1.858,00

I 305,00 730,00 1.789,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2013

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 583,24 1.292,37 3.422,89

ESPECIAL II 561,22 1.248,31 3.295,96

I 540,24 1.207,40 3.174,27

III 510,86 1.148,66 3.001,19

D II 491,98 1.110,89 2.890,00

I 474,15 1.074,18 2.783,00

III 447,92 1.022,78 2.630,89

C II 432,19 989,21 2.534,38

I 415,40 957,74 2.439,97

III 393,38 911,58 2.307,80

B II 378,69 883,26 2.222,83

I 365,05 854,94 2.139,96

III 345,12 815,07 2.023,52

A II 332,53 789,90 1.949,04

I 319,95 765,77 1.876,66

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2014

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 612,99 1.358,28 3.597,45

ESPECIAL II 589,84 1.311,97 3.464,05

I 567,79 1.268,98 3.336,16

III 536,92 1.207,24 3.154,25

D II 517,07 1.167,55 3.037,38

I 498,33 1.128,96 2.924,93

III 470,77 1.074,94 2.765,07

C II 454,23 1.039,66 2.663,64

I 436,59 1.006,58 2.564,41

III 413,44 958,07 2.425,50

B II 398,00 928,30 2.336,20

I 383,67 898,54 2.249,10

III 362,72 856,64 2.126,72

A II 349,49 830,18 2.048,44

I 336,26 804,82 1.972,37

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015

Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado

III 643,64 1.426,19 3.777,33

ESPECIAL II 619,33 1.377,57 3.637,25

I 596,18 1.332,43 3.502,97

III 563,76 1.267,60 3.311,96

D II 542,93 1.225,92 3.189,25

I 523,25 1.185,41 3.071,18

III 494,31 1.128,68 2.903,32

C II 476,94 1.091,64 2.796,82

I 458,42 1.056,91 2.692,63

III 434,11 1.005,98 2.546,77

B II 417,90 974,72 2.453,01

I 402,85 943,46 2.361,55

III 380,86 899,47 2.233,06

A II 366,97 871,69 2.150,87

I 353,08 845,07 2.070,99

ANEXO LIV

(Anexo XVIII-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2012

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

III 752,00

ESPECIAL II 725,00

I 700,00

VI 677,00

V 652,00

B IV 629,00

III 608,00

II 587,00

I 565,00

VI 546,00

V 527,00

A IV 506,00

III 489,00

II 471,00

I 452,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 788,85 1.380,48 2.415,85

ESPECIAL II 760,53 1.330,92 2.329,11

I 734,30 1.285,03 2.248,79

VI 710,17 1.242,80 2.174,90

V 683,95 1.196,91 2.094,59

B IV 659,82 1.154,69 2.020,70

III 637,79 1.116,14 1.953,24

II 615,76 1.077,59 1.885,77

I 592,69 1.037,20 1.815,10

VI 572,75 1.002,32 1.754,06

V 552,82 967,44 1.693,02

A IV 530,79 928,89 1.625,56

III 512,96 897,68 1.570,94

II 494,08 864,64 1.513,12

I 474,15 829,76 1.452,08

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 829,08 1.450,89 2.539,06

ESPECIAL II 799,31 1.398,80 2.447,89

I 771,75 1.350,56 2.363,48

VI 746,39 1.306,19 2.285,82

V 718,83 1.257,95 2.201,41

B IV 693,47 1.213,58 2.123,76

III 670,32 1.173,06 2.052,85

II 647,17 1.132,54 1.981,95

I 622,91 1.090,10 1.907,67

VI 601,96 1.053,44 1.843,52

V 581,02 1.016,78 1.779,36

A IV 557,86 976,26 1.708,46

III 539,12 943,46 1.651,06

II 519,28 908,73 1.590,29

I 498,33 872,08 1.526,13

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

III 870,53 1.523,43 2.666,01

ESPECIAL II 839,28 1.468,74 2.570,29

I 810,34 1.418,09 2.481,66

VI 783,71 1.371,49 2.400,12

V 754,77 1.320,85 2.311,49

B IV 728,15 1.274,25 2.229,95

III 703,84 1.231,71 2.155,50

II 679,53 1.189,17 2.081,05

I 654,06 1.144,60 2.003,05

VI 632,06 1.106,11 1.935,69

V 610,07 1.067,62 1.868,33

A IV 585,76 1.025,08 1.793,88

III 566,08 990,64 1.733,61

II 545,24 954,17 1.669,80

I 523,25 915,68 1.602,44

ANEXO LV

(Anexo CXX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TITULAR III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46

I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11

ASSOCIADO III 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68

II 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27

I 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60

ADJUNTO III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52

II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92

I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10

ASSISTENTE DE PESQUISA III 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31

II 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61

I 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública SÊNIOR III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46

I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11

PLENO 3 III 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68

II 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27

I 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60

PLENO 2 III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52

II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92

I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10

PLENO 1 III 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31

II 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61

I 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73

JÚNIOR III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93

II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22

I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03

c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

.... Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 3.064,32 3.315,59 3.577,53 3.853,00

II 2.960,24 3.202,98 3.456,02 3.722,13

I 2.860,71 3.095,29 3.339,82 3.596,98

TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 2.768,13 2.995,12 3.231,73 3.480,57

V 2.674,25 2.893,54 3.122,13 3.362,53

IV 2.583,69 2.795,55 3.016,40 3.248,66

III 2.499,30 2.704,24 2.917,88 3.142,55

II 2.413,39 2.611,29 2.817,58 3.034,53

I 2.329,57 2.520,59 2.719,72 2.929,14

TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 2.253,25 2.438,02 2.630,62 2.833,18

V 2.174,69 2.353,01 2.538,90 2.734,40

IV 2.098,71 2.270,80 2.450,20 2.638,86

III 2.027,19 2.193,42 2.366,70 2.548,94

II 1.955,57 2.115,93 2.283,08 2.458,88

I 1.885,28 2.039,87 2.201,02 2.370,50

e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Auxiliar da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública AUXILIAR 2 VI 1.193,00 1.290,83 1.392,80 1.500,05

V 1.165,13 1.260,67 1.360,26 1.465,00

IV 1.136,86 1.230,08 1.327,26 1.429,46

III 1.109,18 1.200,13 1.294,94 1.394,65

II 1.083,08 1.171,89 1.264,47 1.361,84

I 1.057,54 1.144,26 1.234,65 1.329,72

AUXILIAR 1 VI 1.013,86 1.097,00 1.183,66 1.274,80

V 988,77 1.069,85 1.154,37 1.243,25

IV 965,19 1.044,34 1.126,84 1.213,60

III 942,10 1.019,35 1.099,88 1.184,57

II 920,50 995,98 1.074,66 1.157,41

I 898,37 972,04 1.048,83 1.129,59

ANEXO LVI

(Anexo CXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.114,82 6.616,24 7.138,92 7.688,61

ESPECIAL II 5.894,40 6.377,74 6.881,58 7.411,46

I 5.683,36 6.149,40 6.635,20 7.146,11

VI 5.383,98 5.825,47 6.285,68 6.769,68

V 5.190,40 5.616,01 6.059,68 6.526,27

C IV 5.003,76 5.414,07 5.841,78 6.291,60

III 4.741,25 5.130,03 5.535,31 5.961,52

II 4.571,37 4.946,22 5.336,97 5.747,92

I 4.407,68 4.769,11 5.145,87 5.542,10

VI 4.176,41 4.518,88 4.875,87 5.251,31

V 4.028,72 4.359,08 4.703,44 5.065,61

B IV 3.884,87 4.203,43 4.535,50 4.884,73

III 3.680,63 3.982,44 4.297,05 4.627,93

II 3.550,43 3.841,57 4.145,05 4.464,22

I 3.423,03 3.703,72 3.996,31 4.304,03

V 3.324,85 3.597,49 3.881,69 4.180,58

IV 3.228,99 3.493,77 3.769,77 4.060,05

A III 3.135,73 3.392,86 3.660,90 3.942,78

II 3.044,61 3.294,27 3.554,52 3.828,21

I 2.956,97 3.199,44 3.452,20 3.718,02

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 3.064,32 3.315,59 3.577,53 3.853,00

ESPECIAL II 2.960,24 3.202,98 3.456,02 3.722,13

I 2.860,71 3.095,29 3.339,82 3.596,98

VI 2.768,13 2.995,12 3.231,73 3.480,57

V 2.674,25 2.893,54 3.122,13 3.362,53

C IV 2.583,69 2.795,55 3.016,40 3.248,66

III 2.499,30 2.704,24 2.917,88 3.142,55

II 2.413,39 2.611,29 2.817,58 3.034,53

I 2.329,57 2.520,59 2.719,72 2.929,14

VI 2.253,25 2.438,02 2.630,62 2.833,18

V 2.174,69 2.353,01 2.538,90 2.734,40

B IV 2.098,71 2.270,80 2.450,20 2.638,86

III 2.027,19 2.193,42 2.366,70 2.548,94

II 1.955,57 2.115,93 2.283,08 2.458,88

I 1.885,28 2.039,87 2.201,02 2.370,50

V 1.830,72 1.980,84 2.137,33 2.301,90

IV 1.777,44 1.923,19 2.075,12 2.234,91

A III 1.727,15 1.868,78 2.016,41 2.171,67

II 1.675,94 1.813,37 1.956,62 2.107,28

I 1.620,18 1.753,03 1.891,52 2.037,17

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 1.193,00 1.290,83 1.392,80 1.500,05

ESPECIAL II 1.165,13 1.260,67 1.360,26 1.465,00

I 1.136,86 1.230,08 1.327,26 1.429,46

ANEXO LVII

(Anexo CXXV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E

CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015

Aperfeiç./ Espec. Mestrado Doutorado Doutorado

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04

TITULAR II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12

III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52

ASSOCIADO II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16

I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88

ADJUNTO II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88

ASSISTENTE DE III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64

PESQUISA II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20

I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015

Aperfeiç./ Espec. Mestrado Doutorado Doutorado

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04

SÊNIOR II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12

III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52

PLENO 3 II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16

I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88

PLENO 2 II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88

III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64

PLENO 1 II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20

I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08

JÚNIOR II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92

c) Valor da RT para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2015

ÚNICA ÚNICO 5.838,00 6.305,04

d) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JUL 2009 1º JAN 2015

Aperfeiç./ Especializ. Mestrado Doutorado Doutorado

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.305,04

ESPECIAL II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.847,12

VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.528,52

V 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.321,16

C IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.844,88

II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.666,68

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.493,88

VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.247,64

V 976,00 1.895,00 3.790,00 4.093,20

B IV 937,00 1.825,00 3.649,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.451,00 3.727,08

II 854,00 1.662,00 3.324,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.199,00 3.454,92

V 801,00 1.555,00 3.108,00 3.356,64

IV 777,00 1.509,00 3.016,00 3.257,28

A III 754,00 1.465,00 2.932,00 3.166,56

II 732,00 1.422,00 2.846,00 3.073,68

I 711,00 1.381,00 2.762,00 2.982,96

ANEXO LVIII

(Anexo XI da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 7.501,35 7.801,40 8.101,46 8.626,55

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 6.600,58 6.864,60 7.128,63 7.590,67

II 6.335,47 6.588,89 6.842,31 7.285,79

I 6.138,39 6.383,93 6.629,46 7.059,15

B VI 5.737,40 5.966,90 6.196,39 6.598,01

V 5.520,69 5.741,52 5.962,35 6.348,79

IV 5.311,36 5.523,81 5.736,27 6.108,06

III 5.050,09 5.252,09 5.454,10 5.807,60

II 4.858,38 5.052,72 5.247,05 5.587,14

I 4.673,10 4.860,02 5.046,95 5.374,07

C VI 4.352,46 4.526,56 4.700,66 5.005,33

V 4.184,61 4.351,99 4.519,38 4.812,30

IV 4.021,99 4.182,87 4.343,75 4.625,29

III 3.821,83 3.974,70 4.127,58 4.395,10

II 3.673,09 3.820,01 3.966,94 4.224,05

I 3.535,34 3.676,75 3.818,17 4.065,64

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 3.064,32 3.186,89 3.309,47 3.523,97

II 2.961,04 3.079,48 3.197,92 3.405,20

I 2.861,51 2.975,97 3.090,43 3.290,74

B VI 2.768,73 2.879,48 2.990,23 3.184,04

V 2.675,05 2.782,05 2.889,05 3.076,31

IV 2.583,69 2.687,04 2.790,39 2.971,24

III 2.499,30 2.599,27 2.699,24 2.874,20

II 2.413,79 2.510,34 2.606,89 2.775,86

I 2.330,37 2.423,58 2.516,80 2.679,93

C VI 2.253,25 2.343,38 2.433,51 2.591,24

V 2.175,29 2.262,30 2.349,31 2.501,58

IV 2.098,91 2.182,87 2.266,82 2.413,75

III 2.027,59 2.108,69 2.189,80 2.331,73

II 1.955,77 2.034,00 2.112,23 2.249,14

I 1.885,28 1.960,69 2.036,10 2.168,07

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 1.306,02 1.358,26 1.410,50 1.501,92

V 1.250,12 1.300,12 1.350,13 1.437,64

IV 1.196,33 1.244,18 1.292,04 1.375,78

III 1.144,59 1.190,37 1.236,16 1.316,28

II 1.094,86 1.138,65 1.182,45 1.259,09

I 1.047,47 1.089,37 1.131,27 1.204,59

B VI 961,39 999,85 1.038,30 1.105,60

V 919,34 956,11 992,89 1.057,24

IV 879,27 914,44 949,61 1.011,16

III 840,03 873,63 907,23 966,03

II 802,52 834,62 866,72 922,90

I 766,49 797,15 827,81 881,46

ANEXO LIX

(Anexo XI-A da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO

PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 61,80 67,05 72,92 74,78

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação Aperf./ Espec. Mestrado Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 46,18 47,23 47,28 58,81

II 45,30 46,16 46,26 57,13

I 44,43 45,11 45,26 55,50

B VI 41,73 43,31 43,52 52,74

V 40,94 42,33 42,54 51,24

IV 40,17 41,37 41,61 49,78

III 39,42 40,44 40,53 48,37

II 38,68 39,53 39,66 47,00

I 37,95 38,63 38,81 45,66

C VI 35,64 37,08 37,29 43,39

V 34,97 36,25 36,48 42,16

IV 34,30 35,42 35,50 40,95

III 33,66 34,63 34,75 39,79

II 33,02 33,85 34,01 38,66

I 32,39 33,08 33,28 37,55

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação Aperf./ Espec. Mestrado Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 50,11 51,24 51,30 63,81

II 49,15 50,08 50,19 61,99

I 48,21 48,94 49,11 60,22

B VI 45,28 46,99 47,22 57,22

V 44,42 45,93 46,16 55,60

IV 43,58 44,89 45,15 54,01

III 42,77 43,88 43,98 52,48

II 41,97 42,89 43,03 51,00

I 41,18 41,91 42,11 49,54

C VI 38,67 40,23 40,46 47,08

V 37,94 39,33 39,58 45,74

IV 37,22 38,43 38,52 44,43

III 36,52 37,57 37,70 43,17

II 35,83 36,73 36,90 41,95

I 35,14 35,89 36,11 40,74

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação Aperf./ Espec. Mestrado Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 54,49 55,73 55,79 69,40

II 53,45 54,47 54,59 67,41

I 52,43 53,23 53,41 65,49

B VI 49,24 51,11 51,35 62,23

V 48,31 49,95 50,20 60,46

IV 47,40 48,82 49,10 58,74

III 46,52 47,72 47,83 57,08

II 45,64 46,65 46,80 55,46

I 44,78 45,58 45,80 53,88

C VI 42,06 43,75 44,00 51,20

V 41,26 42,78 43,05 49,75

IV 40,47 41,80 41,89 48,32

III 39,72 40,86 41,01 46,95

II 38,96 39,94 40,13 45,62

I 38,22 39,03 39,27 44,31

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem Titulação Aperf./ Espec. Mestrado Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III 55,88 57,15 57,21 71,16

II 54,81 55,85 55,97 69,13

I 53,76 54,58 54,76 67,16

B VI 50,49 52,41 52,66 63,82

V 49,54 51,22 51,47 62,00

IV 48,61 50,06 50,35 60,23

III 47,70 48,93 49,04 58,53

II 46,80 47,83 47,99 56,87

I 45,92 46,74 46,96 55,25

C VI 43,12 44,87 45,12 52,50

V 42,31 43,86 44,14 51,01

IV 41,50 42,86 42,96 49,55

III 40,73 41,90 42,05 48,15

II 39,95 40,96 41,15 46,78

I 39,19 40,03 40,27 45,44

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 11,14 15,87

II 10,90 15,54

I 10,66 15,21

B VI 10,49 14,50

V 10,26 14,19

IV 10,02 13,88

III 9,86 13,57

II 9,64 13,28

I 9,42 13,00

C VI 9,26 12,38

V 9,05 12,12

IV 8,83 11,86

III 8,68 11,60

II 8,47 11,35

I 8,26 11,11

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 12,09 17,22

II 11,83 16,86

I 11,57 16,50

B VI 11,38 15,73

V 11,13 15,40

IV 10,87 15,06

III 10,70 14,72

II 10,46 14,41

I 10,22 14,11

C VI 10,05 13,43

V 9,82 13,15

IV 9,58 12,87

III 9,42 12,59

II 9,19 12,31

I 8,96 12,05

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 13,15 18,73

II 12,86 18,34

I 12,58 17,95

B VI 12,38 17,11

V 12,11 16,74

IV 11,82 16,38

III 11,63 16,01

II 11,38 15,67

I 11,12 15,34

C VI 10,93 14,61

V 10,68 14,30

IV 10,42 13,99

III 10,24 13,69

II 9,99 13,39

I 9,75 13,11

Tabela IV: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III 13,48 19,20

II 13,19 18,80

I 12,90 18,40

B VI 12,69 17,55

V 12,41 17,17

IV 12,12 16,79

III 11,93 16,42

II 11,66 16,07

I 11,40 15,73

C VI 11,20 14,98

V 10,95 14,67

IV 10,68 14,35

III 10,50 14,04

II 10,25 13,73

I 9,99 13,44

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI 6,42 6,97 7,58 7,77

V 6,22 6,75 7,34 7,53

IV 6,04 6,55 7,13 7,31

III 5,86 6,36 6,91 7,09

II 5,70 6,18 6,73 6,90

I 5,53 6,00 6,53 6,69

B VI 5,27 5,72 6,22 6,38

V 5,12 5,56 6,04 6,20

IV 4,98 5,40 5,88 6,03

III 4,84 5,25 5,71 5,86

II 4,70 5,10 5,55 5,69

I 4,57 4,96 5,39 5,53

ANEXO LX

(Anexo XI-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

"GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Valores a partir de 1º de julho de 2008 e valores a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º JUL 2008 1º JAN 2013

I II III

A III 278,53 788,85 1.380,48 2.415,85

II 268,82 760,53 1.330,92 2.329,11

I 259,47 734,30 1.285,03 2.248,79

B VI 250,61 710,17 1.242,80 2.174,90

V 241,83 683,95 1.196,91 2.094,59

IV 233,27 659,82 1.154,69 2.020,70

III 225,23 637,79 1.116,14 1.953,24

II 217,24 615,76 1.077,59 1.885,77

I 209,46 592,69 1.037,20 1.815,10

C VI 202,13 572,75 1.002,32 1.754,06

V 194,87 552,82 967,44 1.693,02

IV 187,77 530,79 928,89 1.625,56

III 181,02 512,96 897,68 1.570,94

II 174,36 494,08 864,64 1.513,12

I 167,83 474,15 829,76 1.452,08

Tabela II: Valores a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

A III 829,08 1.450,89 2.539,06

II 799,31 1.398,80 2.447,89

I 771,75 1.350,56 2.363,48

B VI 746,39 1.306,19 2.285,82

V 718,83 1.257,95 2.201,41

IV 693,47 1.213,58 2.123,76

III 670,32 1.173,06 2.052,85

II 647,17 1.132,54 1.981,95

I 622,91 1.090,10 1.907,67

C VI 601,96 1.053,44 1.843,52

V 581,02 1.016,78 1.779,36

IV 557,86 976,26 1.708,46

III 539,12 943,46 1.651,06

II 519,28 908,73 1.590,29

I 498,33 872,08 1.526,13

Tabela III: Valores a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

I II III

A III 870,53 1.523,43 2.666,01

II 839,28 1.468,74 2.570,29

I 810,34 1.418,09 2.481,66

B VI 783,71 1.371,49 2.400,12

V 754,77 1.320,85 2.311,49

IV 728,15 1.274,25 2.229,95

III 703,84 1.231,71 2.155,50

II 679,53 1.189,17 2.081,05

I 654,06 1.144,60 2.003,05

C VI 632,06 1.106,11 1.935,69

V 610,07 1.067,62 1.868,33

IV 585,76 1.025,08 1.793,88

III 566,08 990,64 1.733,61

II 545,24 954,17 1.669,80

I 523,25 915,68 1.602,44

b) " (NR)

ANEXO LXI

(Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

SOLDOS POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO (R$)

Até 28 de fevereiro de 2013 A partir de 1º de março de 2013 A partir de 1º de março de 2014 A partir de 1º de março de 2015

1. OFICIAIS GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 8.331,00 9.093,00 9.924,00 10.830,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 7.983,00 8.715,00 9.510,00 10.380,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 7.722,00 8.430,00 9.198,00 10.041,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel 7.044,00 7.689,00 8.391,00 9.159,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 6.915,00 7.548,00 8.238,00 8.991,00

Capitão de Corveta e Major 6.777,00 7.398,00 8.073,00 8.811,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão 5.340,00 5.829,00 6.363,00 6.945,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 5.058,00 5.520,00 6.027,00 6.576,00

Segundo-Tenente 4.590,00 5.010,00 5.469,00 5.967,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 4.323,00 4.719,00 5.151,00 5.622,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) 894,00 975,00 1.065,00 1.164,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 726,00 792,00 864,00 945,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 660,00 720,00 786,00 858,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 645,00 705,00 768,00 840,00

Aprendiz-Marinheiro 606,00 663,00 723,00 789,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente 3.597,00 3.927,00 4.284,00 4.677,00

Primeiro-Sargento 3.180,00 3.471,00 3.789,00 4.134,00

Segundo-Sargento 2.748,00 3.000,00 3.273,00 3.573,00

Terceiro-Sargento 2.268,00 2.475,00 2.703,00 2.949,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 1.518,00 1.656,00 1.809,00 1.974,00

Cabo (não-engajado) 540,00 591,00 645,00 702,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe 1.437,00 1.569,00 1.713,00 1.869,00

Taifeiro de 2ª Classe 1.365,00 1.491,00 1.626,00 1.776,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 1.146,00 1.251,00 1.365,00 1.491,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) 963,00 1.053,00 1.149,00 1.254,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 492,00 537,00 588,00 642,00

ANEXO LXII

(Anexo LXXXV da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 4.854,71 5.092,59 5.352,31 5.619,93

ESPECIAL III 4.782,97 5.017,34 5.273,22 5.536,88

II 4.712,28 4.943,18 5.195,28 5.455,05

I 4.642,64 4.870,13 5.118,51 5.374,43

V 4.464,08 4.682,82 4.921,64 5.167,73

IV 4.398,11 4.613,62 4.848,91 5.091,36

C III 4.333,11 4.545,43 4.777,25 5.016,11

II 4.269,07 4.478,25 4.706,65 4.941,98

I 4.205,98 4.412,07 4.637,09 4.868,94

V 4.044,22 4.242,39 4.458,75 4.681,69

IV 3.984,45 4.179,69 4.392,85 4.612,49

III 3.925,57 4.117,92 4.327,94 4.544,33

B II 3.867,55 4.057,06 4.263,97 4.477,17

I 3.810,40 3.997,11 4.200,96 4.411,01

VI 3.663,84 3.843,37 4.039,38 4.241,35

V 3.609,70 3.786,58 3.979,69 4.178,68

A IV 3.556,35 3.730,61 3.920,87 4.116,92

III 3.503,80 3.675,49 3.862,94 4.056,08

II 3.452,02 3.621,17 3.805,85 3.996,14

I 3.401,00 3.567,65 3.749,60 3.937,08

b) Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 3.193,70 3.350,19 3.521,05 3.697,10

ESPECIAL III 3.146,50 3.300,68 3.469,01 3.642,46

II 3.100,00 3.251,90 3.417,75 3.588,63

I 3.054,19 3.203,85 3.367,24 3.535,60

V 2.965,23 3.110,53 3.269,16 3.432,62

IV 2.921,41 3.064,56 3.220,85 3.381,89

C III 2.878,24 3.019,27 3.173,26 3.331,92

II 2.835,70 2.974,65 3.126,36 3.282,67

I 2.793,80 2.930,70 3.080,16 3.234,17

V 2.712,42 2.845,33 2.990,44 3.139,96

IV 2.672,34 2.803,28 2.946,25 3.093,56

B III 2.632,85 2.761,86 2.902,71 3.047,85

II 2.593,94 2.721,04 2.859,82 3.002,81

I 2.555,60 2.680,82 2.817,55 2.958,42

VI 2.481,17 2.602,75 2.735,49 2.872,26

V 2.444,50 2.564,28 2.695,06 2.829,81

A IV 2.408,38 2.526,39 2.655,24 2.788,00

III 2.372,78 2.489,05 2.615,99 2.746,79

II 2.337,72 2.452,27 2.577,33 2.706,20

I 2.303,17 2.416,03 2.539,24 2.666,20

ANEXO LXIII

(Anexo LXXXVII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 5.192,00 5.446,41 5.724,17 6.010,38

ESPECIAL III 5.100,20 5.350,11 5.622,97 5.904,11

II 5.010,02 5.255,51 5.523,54 5.799,72

I 4.827,07 5.063,60 5.321,84 5.587,93

V 4.741,72 4.974,06 5.227,74 5.489,13

IV 4.657,88 4.886,12 5.135,31 5.392,07

PRIMEIRA III 4.575,52 4.799,72 5.044,51 5.296,73

II 4.494,62 4.714,86 4.955,31 5.203,08

I 4.415,14 4.631,48 4.867,69 5.111,07

V 4.253,92 4.462,36 4.689,94 4.924,44

IV 4.178,70 4.383,46 4.607,01 4.837,36

SEGUNDA III 4.104,82 4.305,96 4.525,56 4.751,84

II 4.032,24 4.229,82 4.445,54 4.667,82

I 3.960,94 4.155,03 4.366,93 4.585,28

VI 3.772,32 3.957,16 4.158,98 4.366,93

V 3.662,45 3.841,91 4.037,85 4.239,74

TERCEIRA IV 3.555,78 3.730,01 3.920,24 4.116,26

III 3.452,21 3.621,37 3.806,06 3.996,36

II 3.351,66 3.515,89 3.695,20 3.879,96

I 3.254,04 3.413,49 3.587,58 3.766,95

ANEXO LXIV

(Anexo LXXXIX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJ - GDAPEN

a) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEN

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 12,33 12,93 13,59 14,27

ESPECIAL III 12,20 12,80 13,45 14,13

II 12,08 12,67 13,32 13,98

I 11,96 12,55 13,19 13,85

V 11,85 12,43 13,06 13,72

IV 11,73 12,30 12,93 13,57

C III 11,61 12,18 12,80 13,44

II 11,50 12,06 12,68 13,31

I 11,38 11,94 12,55 13,18

V 11,27 11,82 12,42 13,04

IV 11,16 11,71 12,31 12,92

B III 11,05 11,59 12,18 12,79

II 10,94 11,48 12,07 12,67

I 10,83 11,36 11,94 12,54

VI 10,72 11,25 11,82 12,41

V 10,62 11,14 11,71 12,29

A IV 10,51 11,02 11,58 12,16

III 10,41 10,92 11,48 12,05

II 10,31 10,82 11,37 11,94

I 10,20 10,70 11,25 11,81

b) Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEN

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 8,47 8,89 9,34 9,81

ESPECIAL III 8,39 8,80 9,25 9,71

II 8,31 8,72 9,16 9,62

I 8,22 8,62 9,06 9,51

V 8,10 8,50 8,93 9,38

IV 8,02 8,41 8,84 9,28

C III 7,94 8,33 8,75 9,19

II 7,86 8,25 8,67 9,10

I 7,79 8,17 8,59 9,02

V 7,67 8,05 8,46 8,88

IV 7,59 7,96 8,37 8,78

III 7,52 7,89 8,29 8,71

B II 7,44 7,80 8,20 8,61

I 7,37 7,73 8,12 8,53

VI 7,26 7,62 8,01 8,41

V 7,19 7,54 7,92 8,32

A IV 7,12 7,47 7,85 8,24

III 7,05 7,40 7,78 8,17

II 6,98 7,32 7,69 8,08

I 6,91 7,25 7,62 8,00

ANEXO LXV

(Anexo XC da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPE

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE PADRÃO Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

IV 21,79 22,86 24,03 25,23

ESPECIAL III 21,40 22,45 23,59 24,77

II 21,02 22,05 23,17 24,33

I 20,25 21,24 22,32 23,44

V 19,90 20,88 21,94 23,04

IV 19,54 20,50 21,55 22,62

PRIMEIRA III 19,20 20,14 21,17 22,23

II 18,86 19,78 20,79 21,83

I 18,53 19,44 20,43 21,45

V 17,85 18,72 19,67 20,66

IV 17,54 18,40 19,34 20,31

SEGUNDA III 17,22 18,06 18,98 19,93

II 16,92 17,75 18,66 19,59

I 16,62 17,43 18,32 19,23

VI 15,83 16,61 17,46 18,33

V 15,37 16,12 16,94 17,79

TERCEIRA IV 14,92 15,65 16,45 17,27

III 14,49 15,20 15,98 16,77

II 14,06 14,75 15,50 16,28

I 13,65 14,32 15,05 15,80

ANEXO LXVI

(Anexo I da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR

ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.075,21 6.293,69 6.520,02 6.754,50

ESPECIAL II 5.838,74 6.059,41 6.288,42 6.526,09

I 5.611,48 5.833,86 6.065,05 6.305,40

V 5.101,35 5.369,40 5.651,53 5.948,49

IV 4.902,79 5.169,53 5.450,78 5.747,33

B III 4.711,96 4.977,10 5.257,16 5.552,98

II 4.528,55 4.791,83 5.070,41 5.365,20

I 4.352,28 4.613,46 4.890,30 5.183,76

V 3.956,62 4.246,16 4.556,88 4.890,34

A IV 3.802,61 4.088,09 4.395,01 4.724,97

III 3.654,60 3.935,92 4.238,89 4.565,19

II 3.512,35 3.789,41 4.088,32 4.410,81

I 3.375,64 3.648,35 3.943,10 4.261,65

ANEXO LXVII

(Anexo II da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO

AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.654,50 2.757,44 2.864,37 2.975,44

ESPECIAL II 2.552,40 2.664,25 2.781,00 2.902,87

I 2.454,23 2.574,21 2.700,06 2.832,07

IV 2.337,36 2.451,63 2.571,49 2.697,21

C III 2.247,46 2.368,78 2.496,65 2.631,42

II 2.161,02 2.288,73 2.423,99 2.567,24

I 2.077,90 2.211,38 2.353,44 2.504,62

IV 1.978,95 2.123,06 2.277,67 2.443,54

B III 1.902,84 2.034,91 2.176,14 2.327,18

II 1.829,65 1.966,14 2.112,81 2.270,42

I 1.759,28 1.899,69 2.051,32 2.215,04

IV 1.675,50 1.823,82 1.985,27 2.161,02

A III 1.611,06 1.762,19 1.927,49 2.108,31

II 1.549,10 1.702,64 1.871,40 2.056,89

I 1.489,52 1.645,10 1.816,94 2.006,72

ANEXO LXVIII

(Anexo III da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010

IV 1.513,40

C III 1.455,19

II 1.399,22

I 1.345,40

IV 1.281,33

B III 1.232,05

II 1.184,66

I 1.139,10

IV 1.084,86

A III 1.043,13

II 1.003,01

I 964,43

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, 1º de janeiro de 2014 e 1º de janeiro de 2015

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

ESPECIAL III 1.546,60 1.580,52 1.615,19

II 1.488,36 1.522,28 1.556,98

I 1.432,36 1.466,28 1.501,01

ANEXO LXIX

(Anexo IV da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

ESPECIAL III 174,00 347,67 348,00 695,33 522,00 1.043,00

II 167,33 334,67 334,67 669,33 502,00 1.004,00

I 161,00 321,67 322,00 643,33 483,00 965,00

B V 154,67 309,33 309,33 618,67 464,00 928,00

IV 148,67 297,33 297,33 594,67 446,00 892,00

III 143,00 285,67 286,00 571,33 429,00 857,00

II 137,33 274,33 274,67 548,67 412,00 823,00

I 131,67 263,00 263,33 526,00 395,00 789,00

A V 126,33 252,33 252,67 504,67 379,00 757,00

IV 121,00 242,00 242,00 484,00 363,00 726,00

III 116,00 232,00 232,00 464,00 348,00 696,00

II 111,00 222,00 222,00 444,00 333,00 666,00

I 106,33 212,33 212,67 424,67 319,00 637,00

b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

VALOR DA GQ A PARTIR DE

CLASSE PADRÃO 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

III 87,00 174,00 174,00 348,00 261,00 522,00

ESPECIAL II 83,67 167,33 167,33 334,67 251,00 502,00

I 80,67 161,00 161,33 322,00 242,00 483,00

IV 77,33 154,67 154,67 309,33 232,00 464,00

C III 74,33 148,67 148,67 297,33 223,00 446,00

II 71,67 143,00 143,33 286,00 215,00 429,00

I 68,67 137,33 137,33 274,67 206,00 412,00

IV 66,00 131,67 132,00 263,33 198,00 395,00

B III 63,33 126,33 126,67 252,67 190,00 379,00

II 60,67 121,00 121,33 242,00 182,00 363,00

I 58,00 116,00 116,00 232,00 174,00 348,00

IV 55,67 111,00 111,33 222,00 167,00 333,00

A III 53,33 106,33 106,67 212,67 160,00 319,00

II 52,00 103,33 104,00 206,67 156,00 310,00

I 50,67 100,67 101,33 201,33 152,00 302,00

ANEXO LXX

(Anexo V da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 CARGO CLASSE PADRÃO

Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ESPECIAL III

II

I

ANEXO LXXI

(Anexo VI da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE

Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente C IV III ESPECIAL

III II

II I

I

B IV

III

II

I

A IV

III

II

I

ANEXO LXXII

(Anexo II da Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM

a) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

ESPECIAL III 40,95 45,53 50,61 56,27

II 39,76 44,23 49,21 54,74

I 38,60 42,97 47,83 53,25

B V 36,42 40,54 45,13 50,24

IV 35,36 39,39 43,87 48,87

III 34,33 38,27 42,65 47,54

II 33,33 37,18 41,47 46,25

I 32,36 36,12 40,31 44,99

A V 30,53 34,07 38,03 42,44

IV 29,64 33,10 36,96 41,28

III 27,44 31,15 35,37 40,16

II 25,41 29,33 33,85 39,07

I 22,02 26,41 31,69 38,01

b) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAEM

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 17,82 19,67 21,70 23,95

ESPECIAL II 17,30 19,11 21,10 23,30

I 16,80 18,56 20,51 22,67

IV 16,08 17,74 19,57 21,59

C III 15,61 17,23 19,02 21,00

II 15,16 16,75 18,50 20,43

I 14,72 16,27 17,98 19,87

IV 14,09 15,66 17,40 19,33

B III 13,68 15,10 16,67 18,41

II 13,28 14,67 16,21 17,91

I 12,89 14,25 15,76 17,42

IV 12,33 13,71 15,24 16,95

A III 11,80 13,19 14,75 16,49

II 11,29 12,69 14,27 16,04

I 9,84 11,47 13,38 15,60

c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

C IV 10,10

III 9,81

II 9,52

I 9,24

B IV 8,84

III 8,58

II 8,33

I 8,09

A IV 7,74

III 7,51

II 7,29

I 6,36

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

ESPECIAL III 11,53 13,15 15,01

II 11,16 12,69 14,43

I 10,79 12,24 13,88

ANEXO LXXIII

(Anexo VII-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS

Cargos

de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pelo art. 1º desta Lei, pertencentes aos Quadros de Pessoal do

Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico

Mendes, em 31 de agosto de 2012 ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes

II II

I I

C VI IV C

V III

IV II

III I

II IV B

I III

B VI II

V I

IV IV A

III III

II II

I I

A V

IV

III

II

I

ANEXO LXXIV

(Anexo X-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II

III 87,00 174,00 174,00 348,00 261,00 522,00

ESPECIAL II 83,67 167,33 167,33 334,67 251,00 502,00

I 80,67 161,00 161,33 322,00 242,00 483,00

IV 77,33 154,67 154,67 309,33 232,00 464,00

C III 74,33 148,67 148,67 297,33 223,00 446,00

II 71,67 143,00 143,33 286,00 215,00 429,00

I 68,67 137,33 137,33 274,67 206,00 412,00

IV 66,00 131,67 132,00 263,33 198,00 395,00

B III 63,33 126,33 126,67 252,67 190,00 379,00

II 60,67 121,00 121,33 242,00 182,00 363,00

I 58,00 116,00 116,00 232,00 174,00 348,00

IV 55,67 111,00 111,33 222,00 167,00 333,00

A III 53,33 106,33 106,67 212,67 160,00 319,00

II 52,00 103,33 104,00 206,67 156,00 310,00

I 50,67 100,67 101,33 201,33 152,00 302,00

ANEXO LXXV

(Anexo VIII da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 6.075,21 6.293,69 6.520,02 6.754,50

ESPECIAL II 5.838,74 6.059,41 6.288,42 6.526,09

I 5.611,48 5.833,86 6.065,05 6.305,40

IV 5.101,35 5.369,40 5.651,53 5.948,49

C III 4.902,79 5.169,53 5.450,78 5.747,33

II 4.711,96 4.977,10 5.257,16 5.552,98

I 4.528,55 4.791,83 5.070,41 5.365,20

IV 4.352,28 4.613,46 4.890,30 5.183,76

B III 3.956,62 4.246,16 4.556,88 4.890,34

II 3.802,61 4.088,09 4.395,01 4.724,97

I 3.654,60 3.935,92 4.238,89 4.565,19

IV 3.512,35 3.789,41 4.088,32 4.410,81

A III 3.375,64 3.648,35 3.943,10 4.261,65

II 3.068,76 3.337,03 3.628,75 3.945,97

I 2.949,31 3.167,55 3.401,94 3.653,68

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 2.654,50 2.757,44 2.864,37 2.975,44

ESPECIAL II 2.552,40 2.664,25 2.781,00 2.902,87

I 2.454,23 2.574,21 2.700,06 2.832,07

IV 2.337,36 2.451,63 2.571,49 2.697,21

C III 2.247,46 2.368,78 2.496,65 2.631,42

II 2.161,02 2.288,73 2.423,99 2.567,24

I 2.077,90 2.211,38 2.353,44 2.504,62

IV 1.978,95 2.123,06 2.277,67 2.443,54

B III 1.902,84 2.034,91 2.176,14 2.327,18

II 1.829,65 1.966,14 2.112,81 2.270,42

I 1.759,28 1.899,69 2.051,32 2.215,04

IV 1.675,50 1.823,82 1.985,27 2.161,02

A III 1.611,06 1.762,19 1.927,49 2.108,31

II 1.549,10 1.702,64 1.871,40 2.056,89

I 1.489,52 1.645,10 1.816,94 2.006,72

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 1.513,40 1.546,60 1.580,52 1.615,19

ESPECIAL II 1.455,19 1.488,36 1.522,28 1.556,98

I 1.399,22 1.432,36 1.466,28 1.501,01

IV 1.345,40 1.378,51 1.412,43 1.447,19

C III 1.281,33 1.314,40 1.348,32 1.383,12

II 1.232,05 1.265,09 1.299,01 1.333,84

I 1.184,66 1.217,66 1.251,58 1.286,45

IV 1.139,10 1.172,07 1.205,99 1.240,89

B III 1.084,86 1.117,78 1.151,70 1.186,65

II 1.043,13 1.076,01 1.109,93 1.144,92

I 1.003,01 1.035,85 1.069,77 1.104,80

IV 964,43 997,23 1.031,15 1.066,22

A III 950,18 982,97 1.016,88 1.051,97

II 936,14 968,91 1.002,83 1.037,93

I 922,31 955,06 988,98 1.024,10

ANEXO LXXVI

(Anexo X da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO

AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 40,95 45,53 50,61 56,27

ESPECIAL II 39,76 44,23 49,21 54,74

I 38,60 42,97 47,83 53,25

IV 36,42 40,54 45,13 50,24

C III 35,36 39,39 43,87 48,87

II 34,33 38,27 42,65 47,54

I 33,33 37,18 41,47 46,25

IV 32,36 36,12 40,31 44,99

B III 30,53 34,07 38,03 42,44

II 29,64 33,10 36,96 41,28

I 27,44 31,15 35,37 40,16

IV 25,41 29,33 33,85 39,07

A III 22,02 26,41 31,69 38,01

II 21,80 25,58 30,00 35,20

I 21,58 24,76 28,41 32,59

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 17,82 19,67 21,70 23,95

ESPECIAL II 17,30 19,11 21,10 23,30

I 16,80 18,56 20,51 22,67

IV 16,08 17,74 19,57 21,59

C III 15,61 17,23 19,02 21,00

II 15,16 16,75 18,50 20,43

I 14,72 16,27 17,98 19,87

IV 14,09 15,66 17,40 19,33

B III 13,68 15,10 16,67 18,41

II 13,28 14,67 16,21 17,91

I 12,89 14,25 15,76 17,42

IV 12,33 13,71 15,24 16,95

A III 11,80 13,19 14,75 16,49

II 11,29 12,69 14,27 16,04

I 9,84 11,47 13,38 15,60

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

III 10,10 11,53 13,15 15,01

ESPECIAL `II 9,81 11,16 12,69 14,43

I 9,52 10,79 12,24 13,88

IV 9,24 10,45 11,81 13,35

C III 8,84 9,98 11,26 12,71

II 8,58 9,65 10,86 12,22

I 8,33 9,34 10,48 11,75

IV 8,09 9,04 10,11 11,30

B III 7,74 8,64 9,64 10,76

II 7,51 8,36 9,30 10,35

I 7,29 8,09 8,97 9,95

IV 6,36 7,29 8,35 9,56

A III 6,27 7,12 8,08 9,17

II 6,18 6,95 7,81 8,78

I 6,09 6,78 7,54 8,39

ANEXO LXXVII

(Anexo II da Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$ CARGOS VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 12.081,36 12.698,11 13.320,55 13.985,24

ANEXO LXXVIII

(Anexo III da Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$ CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 48,33 50,80 53,29 55,95

ANEXO LXXIX

(Anexo II da Lei nº 12.094 , de 19 de novembro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA

CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$ VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 5.151,00 5.470,36 5.743,88 6.031,07

ESPECIAL II 4.949,11 5.255,95 5.518,75 5.794,69

I 4.755,13 5.049,95 5.302,45 5.567,57

V 4.362,51 4.632,99 4.864,63 5.107,87

IV 4.191,52 4.451,39 4.673,96 4.907,66

B III 4.027,24 4.276,93 4.490,78 4.715,31

II 3.869,40 4.109,30 4.314,77 4.530,51

I 3.717,74 3.948,24 4.145,65 4.352,93

V 3.410,77 3.622,24 3.803,35 3.993,52

IV 3.277,09 3.480,27 3.654,28 3.837,00

A III 3.148,64 3.343,86 3.511,05 3.686,60

II 3.025,24 3.212,80 3.373,45 3.542,12

I 2.906,66 3.086,87 3.241,22 3.403,28

ANEXO LXXX

(Anexo III da Lei nº 12.094 , de 19 de novembro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de dezembro de 2012 A partir de 1º de janeiro de 2013 A partir de 1º de janeiro de 2014 A partir de 1º de janeiro de 2015

III 50,00 53,10 55,76 58,55

ESPECIAL II 47,92 50,89 53,43 56,10

I 45,84 48,68 51,11 53,67

V 43,76 46,47 48,79 51,23

IV 41,68 44,26 46,47 48,79

B III 39,60 42,06 44,16 46,37

II 37,52 39,85 41,84 43,93

I 35,44 37,64 39,52 41,50

V 33,36 35,43 37,20 39,06

IV 31,28 33,22 34,88 36,62

A III 29,20 31,01 32,56 34,19

II 27,12 28,80 30,24 31,75

I 25,00 26,55 27,88 29,27

ANEXO LXXXI

(Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006)

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Em R$

SALÁRIO - 40 HORAS

CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de dezembro de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

V 3.011,11 3.426,11 3.736,11 4.046,11

IV 2.977,07 3.392,07 3.702,07 4.012,07

ESPECIAL III 2.944,22 3.359,22 3.669,22 3.979,22

II 2.897,36 3.312,36 3.622,36 3.932,36

I 2.864,97 3.279,97 3.589,97 3.899,97

V 2.832,76 3.247,76 3.557,76 3.867,76

IV 2.801,73 3.216,73 3.526,73 3.836,73

C III 2.770,88 3.185,88 3.495,88 3.805,88

II 2.740,21 3.155,21 3.465,21 3.775,21

I 2.697,09 3.112,09 3.422,09 3.732,09

V 2.666,85 3.081,85 3.391,85 3.701,85

B IV 2.637,78 3.052,78 3.362,78 3.672,78

III 2.608,88 3.023,88 3.333,88 3.643,88

II 2.580,15 2.995,15 3.305,15 3.615,15

I 2.551,58 2.966,58 3.276,58 3.586,58

V 2.512,10 2.927,10 3.237,10 3.547,10

IV 2.484,94 2.899,94 3.209,94 3.519,94

A III 2.457,94 2.872,94 3.182,94 3.492,94

II 2.431,10 2.846,10 3.156,10 3.466,10

I 2.406,27 2.821,27 3.131,27 3.441,27

ANEXO LXXXII

(Anexo da Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001)

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Médico Odontólogo D 20 10.899,38 11.455,25 12.016,57 12.617,12

19 10.439,10 10.971,49 11.509,11 12.084,30

18 10.097,36 10.612,33 11.132,34 11.688,70

17 9.766,83 10.264,94 10.767,93 11.306,08

16 9.447,24 9.929,05 10.415,58 10.936,13

C 15 8.969,59 9.427,04 9.888,97 10.383,20

14 8.676,35 9.118,84 9.565,68 10.043,74

13 8.392,71 8.820,74 9.252,96 9.715,40

12 8.118,48 8.532,52 8.950,62 9.397,95

11 7.853,26 8.253,78 8.658,22 9.090,93

B 10 7.456,92 7.837,22 8.221,25 8.632,13

9 7.213,58 7.581,47 7.952,97 8.350,44

8 6.978,25 7.334,14 7.693,52 8.078,02

7 6.750,65 7.094,93 7.442,59 7.814,55

6 6.530,59 6.863,65 7.199,98 7.559,81

A 5 6.201,71 6.518,00 6.837,39 7.179,10

4 5.999,76 6.305,75 6.614,74 6.945,32

3 5.804,50 6.100,53 6.399,46 6.719,29

2 5.615,68 5.902,08 6.191,29 6.500,71

1 5.433,06 5.710,15 5.989,95 6.289,31

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 7.210,60 7.641,26 8.015,69 8.416,30

19 6.977,06 7.395,81 7.758,22 8.145,95

18 6.751,06 7.158,29 7.509,05 7.884,33

17 6.532,39 6.928,47 7.267,97 7.631,20

16 6.320,83 6.706,12 7.034,72 7.386,30

C 15 5.998,47 6.367,32 6.679,32 7.013,13

14 5.804,14 6.163,07 6.465,07 6.788,18

13 5.616,17 5.965,52 6.257,83 6.570,58

12 5.434,26 5.774,33 6.057,28 6.360,00

11 5.258,23 5.589,32 5.863,21 6.156,23

B 10 4.990,10 5.307,52 5.567,59 5.845,85

9 4.828,46 5.137,63 5.389,38 5.658,73

8 4.672,06 4.973,26 5.216,95 5.477,68

7 4.520,74 4.814,22 5.050,12 5.302,51

6 4.374,32 4.660,33 4.888,69 5.133,02

A 5 4.151,21 4.425,85 4.642,72 4.874,75

4 4.016,77 4.284,55 4.494,50 4.719,12

3 3.886,64 4.147,78 4.351,03 4.568,48

2 3.760,76 4.015,48 4.212,24 4.422,76

1 3.636,73 3.885,13 4.075,50 4.279,18

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 3.367,84 3.602,52 3.779,05 3.967,92

19 3.256,70 3.485,72 3.656,52 3.839,26

18 3.149,22 3.372,75 3.538,02 3.714,84

17 3.045,27 3.263,50 3.423,42 3.594,51

16 2.944,80 3.157,91 3.312,65 3.478,21

C 15 2.794,61 3.000,06 3.147,06 3.304,35

14 2.702,40 2.903,15 3.045,40 3.197,60

13 2.613,20 2.809,40 2.947,06 3.094,35

12 2.527,00 2.718,80 2.852,02 2.994,56

11 2.443,58 2.631,13 2.760,05 2.897,99

B 10 2.318,95 2.500,14 2.622,65 2.753,72

9 2.242,43 2.419,72 2.538,29 2.665,14

8 2.168,44 2.341,95 2.456,71 2.579,49

7 2.096,89 2.266,75 2.377,83 2.496,67

6 2.027,66 2.193,99 2.301,50 2.416,52

A 5 1.924,26 2.085,32 2.187,50 2.296,83

4 1.860,75 2.018,57 2.117,48 2.223,31

3 1.799,36 1.954,05 2.049,80 2.152,24

2 1.739,97 1.891,63 1.984,32 2.083,49

1 1.683,91 1.832,71 1.922,52 2.018,60

ANEXO LXXXIII

(Anexo LXII da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA

20 HORAS 40 HORAS

Médico ESPECIAL V 12,2280 24,4560

IV 12,0473 24,0946

III 11,8692 23,7384

II 11,6938 23,3876

I 11,5210 23,0420

C V 11,1855 22,3710

IV 11,0202 22,0404

III 10,8573 21,7146

II 10,6968 21,3936

I 10,5388 21,0776

B V 10,2318 20,4636

IV 10,0806 20,1612

III 9,9316 19,8632

II 9,7848 19,5696

I 9,6402 19,2804

A V 9,3595 18,7190

IV 9,2212 18,4424

III 9,0849 18,1698

II 8,9506 17,9012

I 8,8184 17,6368

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS

Médico ESPECIAL V 13,88 27,76 15,53 31,06 17,23 34,46

IV 13,70 27,39 15,35 30,69 17,05 34,09

III 13,52 27,04 15,17 30,34 16,87 33,74

II 13,34 26,69 14,99 29,99 16,69 33,39

I 13,17 26,34 14,82 29,64 16,52 33,04

C V 12,84 25,67 14,49 28,97 16,19 32,37

IV 12,67 25,34 14,32 28,64 16,02 32,04

III 12,51 25,01 14,16 28,31 15,86 31,71

II 12,35 24,69 14,00 27,99 15,70 31,39

I 12,19 24,38 13,84 27,68 15,54 31,08

B V 11,88 23,76 13,53 27,06 15,23 30,46

IV 11,73 23,46 13,38 26,76 15,08 30,16

III 11,58 23,16 13,23 26,46 14,93 29,86

II 11,43 22,87 13,08 26,17 14,78 29,57

I 11,29 22,58 12,94 25,88 14,64 29,28

A V 11,01 22,02 12,66 25,32 14,36 28,72

IV 10,87 21,74 12,52 25,04 14,22 28,44

III 10,73 21,47 12,38 24,77 14,08 28,17

II 10,60 21,20 12,25 24,50 13,95 27,90

I 10,47 20,94 12,12 24,24 13,82 27,64

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 40,14 43,47 46,81 50,14

IV 39,22 42,55 45,89 49,22

III 38,32 41,65 44,99 48,32

II 36,50 39,83 43,17 46,50

I 35,66 38,99 42,33 45,66

C V 34,84 38,17 41,51 44,84

IV 34,04 37,37 40,71 44,04

III 33,26 36,59 39,93 43,26

II 32,50 35,83 39,17 42,50

I 30,95 34,28 37,62 40,95

B V 30,24 33,57 36,91 40,24

IV 29,55 32,88 36,22 39,55

III 28,87 32,20 35,54 38,87

II 28,21 31,54 34,88 38,21

I 27,56 30,89 34,23 37,56

A V 26,25 29,58 32,92 36,25

IV 25,74 29,07 32,41 35,74

III 25,24 28,57 31,91 35,24

II 24,75 28,08 31,42 34,75

I 24,26 27,59 30,93 34,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho 2012 1º de janeiro 2013 1º de janeiro 2014 1º de janeiro 2015

Administrador Arquivista ESPECIAL V 40,14 43,47 46,81 50,14

IV 39,22 42,55 45,89 49,22

III 38,32 41,65 44,99 48,32

II 36,50 39,83 43,17 46,50

I 35,66 38,99 42,33 45,66

C V 34,84 38,17 41,51 44,84

IV 34,04 37,37 40,71 44,04

III 33,26 36,59 39,93 43,26

II 32,50 35,83 39,17 42,50

I 30,95 34,28 37,62 40,95

B V 30,24 33,57 36,91 40,24

IV 29,55 32,88 36,22 39,55

III 28,87 32,20 35,54 38,87

II 28,21 31,54 34,88 38,21

I 27,56 30,89 34,23 37,56

A V 26,25 29,58 32,92 36,25

IV 25,74 29,07 32,41 35,74

III 25,24 28,57 31,91 35,24

II 24,75 28,08 31,42 34,75

I 24,26 27,59 30,93 34,26

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho 2012 1º de janeiro 2013 1º de janeiro 2014 1º de janeiro 2015

Técnico em Atividades Médico - Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 13,73 16,83 19,93 23,03

IV 13,48 16,58 19,68 22,78

III 13,24 16,34 19,44 22,54

II 13,00 16,10 19,20 22,30

I 12,76 15,86 18,96 22,06

C V 12,45 15,55 18,65 21,75

IV 12,23 15,33 18,43 21,53

III 12,01 15,11 18,21 21,31

II 11,80 14,90 18,00 21,10

I 11,59 14,69 17,79 20,89

B V 11,32 14,42 17,52 20,62

IV 11,12 14,22 17,32 20,42

III 10,92 14,02 17,12 20,22

II 10,73 13,83 16,93 20,03

I 10,55 13,65 16,75 19,85

A V 10,30 13,40 16,50 19,60

IV 10,13 13,23 16,33 19,43

III 9,95 13,05 16,15 19,25

II 9,78 12,88 15,98 19,08

I 9,62 12,72 15,82 18,92

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Agente Administrativo ESPECIAL V 10,88 13,98 17,08 20,18

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem IV 10,72 13,82 16,92 20,02

Agente de Portaria III 10,56 13,66 16,76 19,86

Agente de Serviços Complementares II 10,40 13,50 16,60 19,70

Agente de Telecomunicação e Eletricidade I 10,24 13,34 16,44 19,54

Artífice de Artes Gráficas C V 10,04 13,14 16,24 19,34

Artífice de Carpintaria e Marcenaria IV 9,89 12,99 16,09 19,19

Artífice de Confecção de Roupas e III 9,75 12,85 15,95 19,05

Uniformes II 9,60 12,70 15,80 18,90

Artífice de Eletricidade e Comunicações I 9,46 12,56 15,66 18,76

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia B V 9,28 12,38 15,48 18,58

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos IV 9,14 12,24 15,34 18,44

Datilógrafo III 9,01 12,11 15,21 18,31

Desenhista II 8,88 11,98 15,08 18,18

Motorista Oficial I 8,76 11,86 14,96 18,06

Operador de Computação A V 8,59 11,69 14,79 17,89

Programador IV 8,47 11,57 14,67 17,77

Técnico de Contabilidade III 8,35 11,45 14,55 17,65

Telefonista II 8,23 11,33 14,43 17,53

I 8,12 11,22 14,32 17,42

f) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: nível auxiliar

Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 6,97 9,07 11,17 13,27

II 6,85 8,95 11,05 13,15

I 6,74 8,84 10,94 13,04

ANEXO LXXXIV

(Anexo LXV da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a)

b)

c)

d)

e)

f)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

a) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENC. BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013

Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 1.871,50

IV 1.852,97

III 1.834,62

II 1.816,46

I 1.798,47

C V 1.780,67

IV 1.763,04

III 1.745,58

II 1.728,30

I 1.711,19

B V 1.694,24

IV 1.677,47

III 1.660,86

II 1.644,42

I 1.628,14

A V 1.612,02

IV 1.596,05

III 1.580,25

II 1.564,61

I 1.549,12

b) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 1.304,78

II 1.280,42

I 1.256,52 "

ANEXO LXXXV

(Anexo III da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR

E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 6.787,36 7.130,12 7.483,06 7.857,22

ESPECIAL II 6.667,35 7.004,05 7.350,75 7.718,29

I 6.549,45 6.880,20 7.220,77 7.581,81

VI 6.358,70 6.679,81 7.010,47 7.360,99

V 6.246,26 6.561,70 6.886,50 7.230,83

PRIMEIRA IV 6.135,82 6.445,68 6.764,74 7.102,98

III 6.027,33 6.331,71 6.645,13 6.977,39

II 5.920,75 6.219,75 6.527,63 6.854,01

I 5.816,07 6.109,78 6.412,22 6.732,83

VI 5.646,67 5.931,83 6.225,45 6.536,72

V 5.546,83 5.826,94 6.115,38 6.421,15

SEGUNDA IV 5.448,75 5.723,91 6.007,25 6.307,61

III 5.352,40 5.622,70 5.901,02 6.196,07

II 5.257,77 5.523,29 5.796,69 6.086,52

I 5.164,80 5.425,62 5.694,19 5.978,90

V 5.014,37 5.267,60 5.528,34 5.804,76

IV 4.925,71 5.174,46 5.430,59 5.702,12

TERCEIRA III 4.838,61 5.082,96 5.334,57 5.601,29

II 4.753,06 4.993,09 5.240,25 5.502,26

I 4.669,02 4.904,81 5.147,59 5.404,97

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 6.336,77 6.656,78 6.986,29 7.335,60

ESPECIAL II 6.218,62 6.532,66 6.856,03 7.198,83

I 6.102,67 6.410,85 6.728,19 7.064,60

VI 5.924,92 6.224,13 6.532,22 6.858,83

V 5.814,44 6.108,07 6.410,42 6.730,94

PRIMEIRA IV 5.706,03 5.994,18 6.290,90 6.605,44

III 5.599,64 5.882,42 6.173,60 6.482,28

II 5.495,23 5.772,74 6.058,49 6.361,41

I 5.392,76 5.665,09 5.945,52 6.242,79

VI 5.235,69 5.500,09 5.772,35 6.060,96

V 5.138,07 5.397,54 5.664,72 5.947,96

SEGUNDA IV 5.042,27 5.296,90 5.559,10 5.837,06

III 4.948,25 5.198,14 5.455,44 5.728,22

II 4.855,99 5.101,22 5.353,73 5.621,41

I 4.765,44 5.006,09 5.253,90 5.516,59

V 4.626,64 4.860,29 5.100,87 5.355,91

IV 4.540,38 4.769,67 5.005,77 5.256,06

TERCEIRA III 4.455,72 4.680,73 4.912,43 5.158,05

II 4.372,64 4.593,46 4.820,83 5.061,88

I 4.291,11 4.507,81 4.730,95 4.967,50

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 3.316,41 3.483,89 3.656,34 3.839,16

ESPECIAL II 3.260,97 3.425,65 3.595,22 3.774,98

I 3.206,46 3.368,39 3.535,12 3.711,88

VI 3.143,59 3.302,34 3.465,81 3.639,10

V 3.091,04 3.247,14 3.407,87 3.578,26

PRIMEIRA IV 3.039,37 3.192,86 3.350,90 3.518,45

III 2.988,57 3.139,49 3.294,90 3.459,64

II 2.938,61 3.087,01 3.239,82 3.401,81

I 2.889,49 3.035,41 3.185,66 3.344,95

VI 2.832,83 2.975,89 3.123,19 3.279,35

V 2.785,48 2.926,15 3.070,99 3.224,54

SEGUNDA IV 2.738,92 2.877,24 3.019,66 3.170,64

III 2.693,14 2.829,14 2.969,19 3.117,65

II 2.648,12 2.781,85 2.919,55 3.065,53

I 2.603,85 2.735,34 2.870,74 3.014,28

V 2.552,80 2.681,72 2.814,46 2.955,18

IV 2.510,12 2.636,88 2.767,41 2.905,78

TERCEIRA III 2.468,17 2.592,81 2.721,16 2.857,21

II 2.426,91 2.549,47 2.675,67 2.809,45

I 2.386,34 2.506,85 2.630,94 2.762,49

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 2.860,99 3.005,47 3.154,24 3.311,95

ESPECIAL II 2.832,66 2.975,71 3.123,01 3.279,16

I 2.804,61 2.946,24 3.092,08 3.246,69

VI 2.763,17 2.902,71 3.046,39 3.198,71

V 2.735,81 2.873,97 3.016,23 3.167,04

PRIMEIRA IV 2.708,72 2.845,51 2.986,36 3.135,68

III 2.681,90 2.817,34 2.956,79 3.104,63

II 2.655,35 2.789,45 2.927,52 3.073,90

I 2.629,06 2.761,83 2.898,54 3.043,46

VI 2.590,20 2.721,01 2.855,69 2.998,48

V 2.564,56 2.694,07 2.827,43 2.968,80

SEGUNDA IV 2.539,17 2.667,40 2.799,43 2.939,41

III 2.514,03 2.640,99 2.771,72 2.910,30

II 2.489,14 2.614,84 2.744,28 2.881,49

I 2.464,49 2.588,95 2.717,10 2.852,95

V 2.428,07 2.550,69 2.676,95 2.810,79

IV 2.404,03 2.525,43 2.650,44 2.782,96

TERCEIRA III 2.380,23 2.500,43 2.624,20 2.755,41

II 2.356,66 2.475,67 2.598,22 2.728,13

I 2.333,33 2.451,16 2.572,50 2.701,12

ANEXO LXXXVI

(Anexo IV da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de nível superior

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 5.053,93 5.309,15 5.571,96 5.850,55

ESPECIAL II 4.979,24 5.230,69 5.489,61 5.764,09

I 4.905,66 5.153,40 5.408,49 5.678,91

VI 4.762,77 5.003,29 5.250,95 5.513,50

V 4.692,39 4.929,36 5.173,36 5.432,03

C IV 4.623,04 4.856,50 5.096,90 5.351,75

III 4.554,72 4.784,73 5.021,58 5.272,66

II 4.487,41 4.714,02 4.947,37 5.194,74

I 4.421,09 4.644,36 4.874,25 5.117,96

VI 4.292,33 4.509,09 4.732,29 4.968,91

V 4.228,89 4.442,45 4.662,35 4.895,47

B IV 4.166,40 4.376,80 4.593,45 4.823,13

III 4.104,82 4.312,11 4.525,56 4.751,84

II 4.044,16 4.248,39 4.458,69 4.681,62

I 3.984,40 4.185,61 4.392,80 4.612,44

V 3.868,34 4.063,69 4.264,84 4.478,09

IV 3.811,18 4.003,64 4.201,82 4.411,92

A III 3.754,85 3.944,47 4.139,72 4.346,71

II 3.699,36 3.886,18 4.078,54 4.282,47

I 3.644,69 3.828,75 4.018,27 4.219,18

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 3.008,34 3.160,26 3.316,69 3.482,53

ESPECIAL II 2.984,47 3.135,19 3.290,38 3.454,90

I 2.960,78 3.110,30 3.264,26 3.427,47

VI 2.917,02 3.064,33 3.216,01 3.376,81

V 2.893,87 3.040,01 3.190,49 3.350,02

C IV 2.870,91 3.015,89 3.165,18 3.323,44

III 2.848,12 2.991,95 3.140,05 3.297,05

II 2.825,52 2.968,21 3.115,14 3.270,89

I 2.803,09 2.944,65 3.090,41 3.244,93

VI 2.761,67 2.901,13 3.044,74 3.196,98

V 2.739,75 2.878,11 3.020,57 3.171,60

B IV 2.718,01 2.855,27 2.996,61 3.146,44

III 2.696,43 2.832,60 2.972,81 3.121,45

II 2.675,03 2.810,12 2.949,22 3.096,68

I 2.653,80 2.787,82 2.925,81 3.072,10

V 2.614,58 2.746,62 2.882,57 3.026,70

IV 2.593,83 2.724,82 2.859,70 3.002,68

A III 2.573,25 2.703,20 2.837,01 2.978,86

II 2.552,83 2.681,75 2.814,49 2.955,22

I 2.532,57 2.660,46 2.792,16 2.931,77

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

ESPECIAL III 1.830,15 1.922,57 2.017,74 2.118,63

II 1.827,55 1.919,84 2.014,87 2.115,62

I 1.824,03 1.916,14 2.010,99 2.111,54

ANEXO LXXXVII

(Anexo V da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 97,67 102,60 107,68 113,06

ESPECIAL II 96,32 101,18 106,19 111,50

I 94,99 99,79 104,73 109,97

VI 91,59 96,22 100,98 106,03

V 90,32 94,88 99,58 104,56

PRIMEIRA IV 89,07 93,57 98,20 103,11

III 87,84 92,28 96,85 101,69

II 86,63 91,00 95,50 100,28

I 85,44 89,75 94,19 98,90

VI 82,37 86,53 90,81 95,35

V 81,23 85,33 89,55 94,03

SEGUNDA IV 80,11 84,16 88,33 92,75

III 79,01 83,00 87,11 91,47

II 77,92 81,85 85,90 90,20

I 76,84 80,72 84,72 88,96

V 74,08 77,82 81,67 85,75

IV 73,06 76,75 80,55 84,58

TERCEIRA III 72,05 75,69 79,44 83,41

II 71,06 74,65 78,35 82,27

I 70,08 73,62 77,26 81,12

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 91,19 95,80 100,54 105,57

ESPECIAL II 89,84 94,38 99,05 104,00

I 88,51 92,98 97,58 102,46

VI 85,68 90,01 94,47 99,19

V 84,42 88,68 93,07 97,72

PRIMEIRA IV 83,17 87,37 91,69 96,27

III 81,94 86,08 90,34 94,86

II 80,73 84,81 89,01 93,46

I 79,54 83,56 87,70 92,09

VI 77,00 80,89 84,89 89,13

V 75,86 79,69 83,63 87,81

SEGUNDA IV 74,74 78,51 82,40 86,52

III 73,63 77,35 81,18 85,24

II 72,55 76,21 79,98 83,98

I 71,47 75,08 78,80 82,74

V 69,19 72,68 76,28 80,09

IV 68,17 71,61 75,15 78,91

TERCEIRA III 67,16 70,55 74,04 77,74

II 66,17 69,51 72,95 76,60

I 65,19 68,48 71,87 75,46

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 41,60 43,70 45,86 48,15

ESPECIAL II 40,23 42,26 44,35 46,57

I 38,91 40,87 42,89 45,03

VI 36,43 38,27 40,16 42,17

V 35,23 37,01 38,84 40,78

PRIMEIRA IV 34,08 35,80 37,57 39,45

III 32,95 34,61 36,32 38,14

II 31,87 33,48 35,14 36,90

I 30,82 32,38 33,98 35,68

VI 28,86 30,32 31,82 33,41

V 27,91 29,32 30,77 32,31

SEGUNDA IV 26,99 28,35 29,75 31,24

III 26,11 27,43 28,79 30,23

II 25,25 26,53 27,84 29,23

I 24,42 25,65 26,92 28,27

V 22,86 24,01 25,20 26,46

IV 22,11 23,23 24,38 25,60

TERCEIRA III 21,38 22,46 23,57 24,75

II 20,68 21,72 22,80 23,94

I 20,00 21,01 22,05 23,15

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 41,84 43,95 46,13 48,44

ESPECIAL II 40,24 42,27 44,36 46,58

I 38,69 40,64 42,65 44,78

VI 35,99 37,81 39,68 41,66

V 34,60 36,35 38,15 40,06

PRIMEIRA IV 33,27 34,95 36,68 38,51

III 31,99 33,61 35,27 37,03

II 30,76 32,31 33,91 35,61

I 29,58 31,07 32,61 34,24

VI 27,52 28,91 30,34 31,86

V 26,46 27,80 29,18 30,64

SEGUNDA IV 25,44 26,72 28,04 29,44

III 24,46 25,70 26,97 28,32

II 23,52 24,71 25,93 27,23

I 22,62 23,76 24,94 26,19

V 21,04 22,10 23,19 24,35

IV 20,23 21,25 22,30 23,42

TERCEIRA III 19,45 20,43 21,44 22,51

II 18,70 19,64 20,61 21,64

I 17,98 18,89 19,83 20,82

ANEXO LXXXVIII

(Anexo VI da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 32,31 33,94 35,62 37,40

ESPECIAL II 31,22 32,80 34,42 36,14

I 30,16 31,68 33,25 34,91

VI 28,32 29,75 31,22 32,78

V 27,36 28,74 30,16 31,67

PRIMEIRA IV 26,44 27,78 29,16 30,62

III 25,55 26,84 28,17 29,58

II 24,68 25,93 27,21 28,57

I 23,85 25,05 26,29 27,60

VI 22,39 23,52 24,68 25,91

V 21,63 22,72 23,84 25,03

SEGUNDA IV 20,90 21,96 23,05 24,20

III 20,20 21,22 22,27 23,38

II 19,51 20,50 21,51 22,59

I 18,85 19,80 20,78 21,82

V 17,70 18,59 19,51 20,49

IV 17,10 17,96 18,85 19,79

TERCEIRA III 16,53 17,36 18,22 19,13

II 15,97 16,78 17,61 18,49

I 15,43 16,21 17,01 17,86

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

III 19,23 20,20 21,20 22,26

ESPECIAL II 18,58 19,52 20,49 21,51

I 17,95 18,86 19,79 20,78

VI 16,70 17,54 18,41 19,33

V 16,14 16,96 17,80 18,69

PRIMEIRA IV 15,59 16,38 17,19 18,05

III 15,06 15,82 16,60 17,43

II 14,55 15,28 16,04 16,84

I 14,06 14,77 15,50 16,28

VI 13,08 13,74 14,42 15,14

V 12,64 13,28 13,94 14,64

SEGUNDA IV 12,21 12,83 13,47 14,14

III 11,80 12,40 13,01 13,66

II 11,40 11,98 12,57 13,20

I 11,01 11,57 12,14 12,75

V 10,25 10,77 11,30 11,87

IV 9,90 10,40 10,91 11,46

TERCEIRA III 9,56 10,04 10,54 11,07

II 9,24 9,71 10,19 10,70

I 8,93 9,38 9,84 10,33

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de abril de 2011 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015

ESPECIAL III 6,15 6,46 6,78 7,12

II 6,09 6,40 6,72 7,06

I 5,93 6,23 6,54 6,87

ANEXO LXXXIX

(Anexo XXI da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE

CARREIRA E CARGOS DO IPEA

a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70

III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40

II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84

I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01

C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51

II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20

I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58

B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14

II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55

I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64

A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17

II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94

I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09

III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56

II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01

I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38

C III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16

II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31

I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08

B III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65

II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34

I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40

A III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44

II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40

I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03

ANEXO XC

(Anexo XXII da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA para cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42

III 60,32 63,37 66,51 69,84

II 58,96 61,94 65,01 68,26

I 57,64 60,55 63,55 66,73

C III 55,63 58,44 61,33 64,40

II 54,28 57,02 59,84 62,83

I 52,95 55,62 58,37 61,29

B III 51,05 53,63 56,28 59,09

II 49,80 52,31 54,90 57,65

I 48,58 51,03 53,56 56,24

A III 46,76 49,12 51,55 54,13

II 45,62 47,92 50,29 52,80

I 44,04 46,26 48,55 50,98

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 28,21 29,63 31,10 32,66

III 27,52 28,91 30,34 31,86

II 26,85 28,21 29,61 31,09

I 26,20 27,52 28,88 30,32

C III 24,83 26,08 27,37 28,74

II 24,22 25,44 26,70 28,04

I 23,63 24,82 26,05 27,35

B III 22,40 23,53 24,69 25,92

II 21,86 22,96 24,10 25,31

I 21,32 22,40 23,51 24,69

A III 20,21 21,23 22,28 23,39

II 19,66 20,65 21,67 22,75

I 19,12 20,09 21,08 22,13

ANEXO XCI

(Anexo XXIII da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70

III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40

II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84

I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01

C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51

II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20

I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58

B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14

II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55

I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64

A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17

II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94

I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39

ANEXO XCII

(Anexo XXIV da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42

III 60,32 63,37 66,51 69,84

II 58,96 61,94 65,01 68,26

I 57,64 60,55 63,55 66,73

C III 55,63 58,44 61,33 64,40

II 54,28 57,02 59,84 62,83

I 52,95 55,62 58,37 61,29

B III 51,05 53,63 56,28 59,09

II 49,80 52,31 54,90 57,65

I 48,58 51,03 53,56 56,24

A III 46,76 49,12 51,55 54,13

II 45,62 47,92 50,29 52,80

I 44,04 46,26 48,55 50,98

ANEXO XCIII

(Anexo II da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC - GDCPREVIC

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Previdência Complementar ESPECIAL IV 79,45 83,50 87,59 91,98

III 78,66 82,67 86,72 91,06

II 77,88 81,85 85,86 90,16

I 77,11 81,04 85,01 89,27

C IV 76,35 80,24 84,18 88,39

III 75,59 79,45 83,34 87,51

II 74,84 78,66 82,51 86,64

I 74,10 77,88 81,70 85,78

B IV 73,37 77,11 80,89 84,94

III 72,64 76,34 80,09 84,09

II 71,92 75,59 79,29 83,26

I 71,21 74,84 78,51 82,44

A IV 70,50 74,10 77,73 81,62

III 69,80 73,36 76,95 80,81

II 69,11 72,63 76,19 80,01

I 68,43 71,92 75,44 79,22

INICIAL I 67,74 71,19 74,68 78,42

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Analista Administrativo ESPECIAL IV 68,3270 71,81 75,33 79,10

III 66,4864 69,88 73,30 76,97

II 66,0242 69,39 72,79 76,43

I 65,5653 68,91 72,29 75,90

C IV 64,5963 67,89 71,22 74,78

III 64,1473 67,42 70,72 74,26

II 63,7014 66,95 70,23 73,75

I 63,2586 66,48 69,74 73,23

B IV 62,3237 65,50 68,71 72,15

III 61,8905 65,05 68,23 71,65

II 61,4603 64,59 67,76 71,15

I 61,0330 64,15 67,29 70,66

A IV 60,1311 63,20 66,29 69,61

III 59,7131 62,76 65,83 69,13

II 59,2980 62,32 65,38 68,65

I 58,8858 61,89 64,92 68,17

INICIAL I 58,2920 61,26 64,27 67,48

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico Administrativo ESPECIAL IV 36,9724 38,86 40,76 42,80

III 35,7699 37,59 39,44 41,41

II 35,2412 37,04 38,85 40,80

I 34,7204 36,49 38,28 40,20

C IV 33,7092 35,43 37,16 39,02

III 33,2110 34,90 36,62 38,45

II 32,7202 34,39 36,07 37,88

I 32,2366 33,88 35,54 37,32

B IV 31,2977 32,89 34,51 36,23

III 30,8352 32,41 34,00 35,70

II 30,3795 31,93 33,49 35,17

I 29,9305 31,46 33,00 34,65

A IV 29,0588 30,54 32,04 33,64

III 28,6293 30,09 31,56 33,14

II 28,2062 29,64 31,10 32,65

I 27,7894 29,21 30,64 32,17

INICIAL I 26,9800 28,36 29,75 31,23

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 60,66 63,75 66,88 70,22

II 59,94 63,00 66,08 69,39

I 59,23 62,25 65,30 68,57

C VI 58,18 61,15 64,14 67,35

V 57,49 60,42 63,38 66,56

IV 56,81 59,71 62,63 65,77

III 56,14 59,00 61,89 64,99

II 55,47 58,30 61,16 64,22

I 54,81 57,61 60,43 63,45

B VI 53,84 56,59 59,36 62,33

V 52,27 54,94 57,63 60,51

IV 50,75 53,34 55,95 58,75

III 49,27 51,78 54,32 57,04

II 47,83 50,27 52,73 55,37

I 46,44 48,81 51,20 53,76

A V 45,62 47,95 50,30 52,81

IV 44,29 46,55 48,83 51,27

III 43,00 45,19 47,41 49,78

II 41,75 43,88 46,03 48,33

I 40,53 42,60 44,68 46,92

e) Tabela V: Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 34,85 36,63 38,42 40,35

II 34,07 35,81 37,56 39,44

I 33,30 35,00 36,71 38,55

C VI 31,87 33,50 35,14 36,90

V 31,15 32,74 34,34 36,06

IV 30,45 32,00 33,57 35,25

III 29,77 31,29 32,82 34,46

II 29,10 30,58 32,08 33,69

I 28,45 29,90 31,37 32,94

B VI 27,22 28,61 30,01 31,51

V 26,43 27,78 29,14 30,60

IV 25,66 26,97 28,29 29,71

III 24,91 26,18 27,46 28,84

II 24,18 25,41 26,66 27,99

I 23,48 24,68 25,89 27,18

A V 22,47 23,62 24,77 26,01

IV 21,82 22,93 24,06 25,26

III 21,18 22,26 23,35 24,52

II 20,56 21,61 22,67 23,80

I 19,96 20,98 22,01 23,11

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 11,63 12,22 12,82 13,46

II 11,40 11,98 12,57 13,20

I 11,18 11,75 12,33 12,94

ANEXO XCIV

(Anexo III da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PCCPREVIC

a) Carreira de Especialista em Previdência Complementar

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Especialista em Previdência Complementar ESPECIAL IV 7.945,00 8.350,20 8.759,35 9.197,77

III 7.713,59 8.106,98 8.504,23 8.929,87

II 7.488,92 7.870,85 8.256,53 8.669,77

I 7.270,80 7.641,61 8.016,05 8.417,26

C IV 6.931,17 7.284,66 7.641,61 8.024,08

III 6.729,29 7.072,48 7.419,04 7.790,36

II 6.533,29 6.866,49 7.202,95 7.563,46

I 6.343,00 6.666,49 6.993,15 7.343,16

B IV 6.046,71 6.355,09 6.666,49 7.000,16

III 5.870,59 6.169,99 6.472,32 6.796,26

II 5.699,60 5.990,28 6.283,80 6.598,31

I 5.533,59 5.815,80 6.100,78 6.406,13

A IV 5.275,11 5.544,14 5.815,80 6.106,89

III 5.121,47 5.382,66 5.646,42 5.929,02

II 4.972,30 5.225,89 5.481,96 5.756,33

I 4.827,48 5.073,68 5.322,29 5.588,68

INICIAL I 4.600,00 4.834,60 5.071,50 5.325,33

b) Carreira de Analista Administrativo

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Analista Administrativo ESPECIAL IV 7.945,00 8.350,20 8.759,35 9.197,77

III 7.713,59 8.106,98 8.504,23 8.929,87

II 7.488,92 7.870,85 8.256,53 8.669,77

I 7.270,80 7.641,61 8.016,05 8.417,26

C IV 6.931,17 7.284,66 7.641,61 8.024,08

III 6.729,29 7.072,48 7.419,04 7.790,36

II 6.533,29 6.866,49 7.202,95 7.563,46

I 6.343,00 6.666,49 6.993,15 7.343,16

B IV 6.046,71 6.355,09 6.666,49 7.000,16

III 5.870,59 6.169,99 6.472,32 6.796,26

II 5.699,60 5.990,28 6.283,80 6.598,31

I 5.533,59 5.815,80 6.100,78 6.406,13

A IV 5.275,11 5.544,14 5.815,80 6.106,89

III 5.121,47 5.382,66 5.646,42 5.929,02

II 4.972,30 5.225,89 5.481,96 5.756,33

I 4.827,48 5.073,68 5.322,29 5.588,68

INICIAL I 4.600,00 4.834,60 5.071,50 5.325,33

c) Cargos de nível superior do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 6.065,50 6.374,84 6.687,21 7.021,91

II 5.946,57 6.249,85 6.556,09 6.884,23

I 5.829,97 6.127,30 6.427,54 6.749,24

C VI 5.660,17 5.948,84 6.240,33 6.552,67

V 5.549,19 5.832,20 6.117,98 6.424,19

IV 5.440,38 5.717,84 5.998,01 6.298,22

III 5.333,71 5.605,73 5.880,41 6.174,73

II 5.229,13 5.495,82 5.765,11 6.053,66

I 5.126,60 5.388,06 5.652,07 5.934,96

B VI 4.977,28 5.231,12 5.487,45 5.762,10

V 4.879,69 5.128,55 5.379,85 5.649,12

IV 4.784,01 5.027,99 5.274,37 5.538,35

III 4.690,21 4.929,41 5.170,95 5.429,76

II 4.598,25 4.832,76 5.069,57 5.323,30

I 4.508,09 4.738,00 4.970,16 5.218,93

A V 4.376,79 4.600,01 4.825,41 5.066,92

IV 4.290,97 4.509,81 4.730,79 4.967,57

III 4.206,83 4.421,38 4.638,03 4.870,16

II 4.124,34 4.334,68 4.547,08 4.774,67

I 4.043,47 4.249,69 4.457,92 4.681,04

d) Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Técnico Administrativo ESPECIAL IV 3.697,24 3.885,80 4.076,20 4.280,22

III 3.617,66 3.802,16 3.988,47 4.188,09

II 3.539,78 3.720,31 3.902,60 4.097,93

I 3.463,58 3.640,22 3.818,59 4.009,72

C IV 3.327,18 3.496,87 3.668,21 3.851,81

III 3.255,55 3.421,58 3.589,24 3.768,89

II 3.185,47 3.347,93 3.511,98 3.687,75

I 3.116,90 3.275,86 3.436,38 3.608,37

B IV 2.994,14 3.146,84 3.301,04 3.466,26

III 2.929,68 3.079,09 3.229,97 3.391,63

II 2.866,62 3.012,82 3.160,45 3.318,63

I 2.804,91 2.947,96 3.092,41 3.247,19

A IV 2.694,43 2.831,85 2.970,61 3.119,29

III 2.636,43 2.770,89 2.906,66 3.052,14

II 2.579,68 2.711,24 2.844,09 2.986,44

I 2.524,15 2.652,88 2.782,87 2.922,16

INICIAL I 2.424,39 2.548,03 2.672,89 2.806,67

e) Cargos de nível intermediário do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 3.485,26 3.663,01 3.842,50 4.034,82

II 3.390,33 3.563,24 3.737,84 3.924,92

I 3.297,99 3.466,19 3.636,03 3.818,02

C VI 3.140,94 3.301,13 3.462,88 3.636,20

V 3.055,39 3.211,21 3.368,56 3.537,16

IV 2.972,17 3.123,75 3.276,81 3.440,82

III 2.891,22 3.038,67 3.187,57 3.347,11

II 2.812,47 2.955,91 3.100,75 3.255,94

I 2.735,87 2.875,40 3.016,29 3.167,26

B VI 2.605,59 2.738,48 2.872,66 3.016,44

V 2.534,62 2.663,89 2.794,42 2.934,28

IV 2.465,58 2.591,32 2.718,30 2.854,35

III 2.398,42 2.520,74 2.644,26 2.776,60

II 2.333,09 2.452,08 2.572,23 2.700,97

I 2.269,54 2.385,29 2.502,17 2.627,40

A V 2.161,47 2.271,70 2.383,02 2.502,29

IV 2.102,60 2.209,83 2.318,11 2.434,14

III 2.045,33 2.149,64 2.254,97 2.367,84

II 1.989,62 2.091,09 2.193,55 2.303,34

I 1.935,43 2.034,14 2.133,81 2.240,61

f) Cargos de nível auxiliar do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015

Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL III 1.341,02 1.409,41 1.478,47 1.552,47

II 1.308,31 1.375,03 1.442,41 1.514,60

I 1.276,40 1.341,50 1.407,23 1.477,66

ANEXO XCV

(Vide Lei nº 12.778, de 2012)

TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei nº , de de de 20, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, a partir da data de assinatura deste Termo, não fazendo jus a qualquer retroatividade de vencimentos. _________________________________, _________/_________/________ Local e data ______________________________________________________________ Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________. ___________________________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVI

(Vide Lei nº 12.778, de 2012)

TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei nº , de de de 20, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, a partir da data de assinatura deste Termo, não fazendo jus a qualquer retroatividade de vencimentos. _________________________________, _________/_________/________ Local e data ______________________________________________________________ Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________. ___________________________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVII

(Vide Lei nº 12.778, de 2012)

TERMO DE OPÇÃO Nome: Cargo:

Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Servidor ativo () Aposentado () Pensionista ()

Venho, nos termos da Lei nº , de de de 20, optar pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional-GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, a partir da data de assinatura deste Termo, vedada qualquer retroatividade de vencimentos. _________________________________, _________/_________/________ Local e data ______________________________________________________________ Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________. ___________________________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVIII

(Vide Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARREIRAS CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARREIRA

Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios 1 Titular Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

D V 3 4 D IV

2 3

1 2

D IV S 1

D III 4 4 D III

3 3

2 2

1 1

D II 4 2 D II

3

2 1

1

D I 4 2 D I

3

2 1

1

ANEXO XCIX

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

Nome: Cargo:

Matr. SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na forma da Lei nº , de de de 201, declarando que cumpro os requisitos exigidos na Lei para o referido enquadramento e que este somente será válido e produzirá efeitos, inclusive financeiros, se houver, após a publicação do deferimento pelo Ministério da Educação. _______________________________,_________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão

ANEXO C

(Anexo I da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Comandante da Marinha 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Comandante do Exército 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Comandante da Aeronáutica 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Secretário-Geral de Contencioso 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Secretário-Geral de Consultoria 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Subdefensor Público Geral da União 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20

Presidente da Agência Espacial Brasileira 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2015

DAS 101.6 e 102.6 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20

DAS 101.5 e 102.5 8.988,00 9.682,03 10.429,65 11.235,00

DAS 101.4 e 102.4 6.843,76 7.372,22 7.941,48 8.554,70

DAS 101.3 e 102.3 4.042,06 4.247,06 4.462,46 4.688,79

DAS 101.2 e 102.2 2.694,71 2.741,50 2.789,10 2.837,53

DAS 101.1 e 102.1 2.115,72 2.152,46 2.189,83 2.227,85

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

CD-1 8.889,52 9.575,95 10.315,37 11.111,90

CD-2 7.431,09 8.004,90 8.623,02 9.288,86

CD-3 5.833,75 6.284,22 6.769,47 7.292,19

CD-4 4.236,41 4.563,53 4.915,92 5.295,51

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

CD I 11.500,82 12.388,88 13.345,52 14.376,03

CD II 10.925,78 11.769,44 12.678,24 13.657,23

CGE I 10.350,73 11.149,99 12.010,96 12.938,41

CGE II 9.200,65 9.911,10 10.676,41 11.500,81

CGE III 8.625,61 9.291,66 10.009,13 10.782,01

CGE IV 5.750,40 6.194,43 6.672,75 7.188,00

CA I 9.200,65 9.911,10 10.676,41 11.500,81

CA II 8.625,61 9.291,66 10.009,13 10.782,01

CA III 2.587,69 2.718,93 2.856,83 3.001,72

CAS I 2.156,41 2.193,85 2.231,95 2.270,70

CAS II 1.868,89 1.901,34 1.934,35 1.967,94

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

Em R$

CARGO VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

CETG - VII 11.431,88 12.314,62 13.265,52 14.289,85

CETG - VI 11.179,36 12.042,60 12.972,50 13.974,20

CETG - V 8.988,00 9.682,03 10.429,65 11.235,00

CETG - IV 6.843,76 7.372,22 7.941,48 8.554,70

CETG - III 4.042,06 4.247,06 4.462,46 4.688,79

CETG - II 2.694,71 2.741,50 2.789,10 2.837,53

CETG - I 2.115,72 2.152,46 2.189,83 2.227,85

ANEXO CI

(Anexo II da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

Em R$

FUNÇÃO COMIS - ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

SONADA TÉCNICA VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPÇÃO

FCT 1 5.462,89 1.638,87 5.557,74 1.667,32 5.654,25 1.696,27 5.752,42 1.725,73

FCT 2 4.581,92 1.374,59 4.661,48 1.398,44 4.742,42 1.422,73 4.824,76 1.447,43

FCT 3 3.843,02 1.229,76 3.909,75 1.251,12 3.977,63 1.272,84 4.046,70 1.294,94

FCT 4 3.223,29 1.095,92 3.279,26 1.114,95 3.336,20 1.134,31 3.394,12 1.154,00

FCT 5 2.703,48 1.000,28 2.750,42 1.017,66 2.798,18 1.035,33 2.846,76 1.053,30

FCT 6 2.267,53 907,00 2.306,90 922,76 2.346,96 938,78 2.387,71 955,08

FCT 7 1.901,84 836,80 1.934,86 851,34 1.968,46 866,12 2.002,64 881,16

FCT 8 1.595,15 781,62 1.622,85 795,20 1.651,03 809,00 1.679,69 823,05

FCT 9 1.337,90 735,86 1.361,13 748,62 1.384,76 761,62 1.408,81 774,84

FCT 10 1.122,15 695,74 1.141,63 707,81 1.161,46 720,10 1.181,62 732,61

FCT 11 941,18 658,82 957,52 670,27 974,15 681,90 991,06 693,74

FCT 12 789,41 631,54 803,12 642,49 817,06 653,65 831,25 665,00

FCT 13 662,11 595,89 673,61 606,25 685,30 616,77 697,20 627,48

FCT 14 555,33 555,33 564,97 564,97 574,78 574,78 584,76 584,76

FCT 15 465,78 465,78 473,87 473,87 482,10 482,10 490,47 490,47

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

Em R$

NÍVEL VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

GTS - 3 3.194,67 3.250,14 3.306,57 3.363,99

GTS - 2 2.500,17 2.543,58 2.587,75 2.632,68

GTS - 1 2.083,48 2.119,66 2.156,46 2.193,90

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

Em R$

NÍVEL VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCINSS-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72

FCINSS-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51

FCINSS-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FDS-1/FDJ-1 6.704,27 7.221,96 7.779,62 8.380,34

FDE-1/FCA-1 5.686,60 6.125,70 6.598,71 7.108,25

FDE-2/FCA-2 4.378,75 4.716,87 5.081,09 5.473,44

FDT-1/FCA-3 3.127,29 3.285,90 3.452,55 3.627,66

FDO-1/FCA-4 2.475,42 2.600,97 2.732,88 2.871,49

FCA-5 1.100,18 1.119,28 1.138,72 1.158,49

SUPORTE

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FST-1 756,38 769,51 782,87 796,47

FST-2 550,10 559,65 569,37 579,26

FST-3 412,57 419,73 427,02 434,44

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

DENOMINAÇÃO CÓDIGO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Coordenador Técnico GSE-1 1.037,41 1.055,42 1.073,75 1.092,39

Coordenador de Informática GSE-2 1.037,41 1.055,42 1.073,75 1.092,39

Assistente Técnico GSE-3 555,75 565,40 575,22 585,20

Coordenador de Área GSE-4 778,04 791,55 805,29 819,28

Coordenador de Subárea GSE-5 555,75 565,40 575,22 585,20

Agente de Coleta Municipal GSE-6 333,45 339,24 345,13 351,12

Coordenador Administrativo GSE-7 778,04 791,55 805,29 819,28

Assistente Administrativo GSE-8 555,75 565,40 575,22 585,20

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

CCT V 2.186,60 2.355,44 2.537,32 2.733,25

CCT IV 1.597,88 1.721,26 1.854,18 1.997,35

CCT III 962,48 979,19 996,19 1.013,49

CCT II 848,48 863,21 878,20 893,45

CCT I 751,29 764,33 777,61 791,11

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCDNPM-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72

FCDNPM-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51

FCDNPM-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28

FCDNPM-4 4.106,26 4.423,33 4.764,89 5.132,83

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCINPI-1 1.186,39 1.291,48 1.313,91 1.336,72

FCINPI-2 1.511,05 1.644,89 1.673,45 1.702,51

FCINPI-3 2.266,58 2.548,24 2.677,48 2.813,28

FCINPI-4 3.837,62 4.423,33 4.764,89 5.132,83

i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCFNDE-3 2.425,24 2.548,24 2.677,48 2.813,28

FCFNDE-2 1.616,82 1.644,89 1.673,45 1.702,51

FCFNDE-1 1.269,44 1.291,48 1.313,91 1.336,72

ANEXO CII

(Anexo III da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991)

NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL

FG-1 158,27 262,74 421,01 161,02 267,29 428,31 163,81 271,93 435,74 166,66 276,65 443,31

FG-2 121,76 202,11 323,87 123,87 205,63 329,50 126,03 209,20 335,23 128,21 212,83 341,04

FG-3 93,65 155,46 249,11 95,28 158,16 253,44 96,93 160,90 257,83 98,61 163,70 262,31

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13 , de 27 de agosto de 1992).

b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL VENC. GRAT.(*) TOTAL

I - Auxiliar 189,94 315,30 505,24 193,24 320,78 514,02 196,59 326,34 522,93 200,01 332,01 532,02

II - Especialista 227,90 378,31 606,21 231,86 384,88 616,74 235,88 391,57 627,45 239,98 398,36 638,34

III - Secretário 266,65 442,65 709,30 271,28 450,32 721,60 275,99 458,14 734,13 280,78 466,10 746,88

IV - Assistente 303,99 504,62 808,61 309,27 513,39 822,66 314,64 522,30 836,94 320,10 531,37 851,47

V - Supervisor 340,45 565,14 905,59 346,36 574,96 921,32 352,38 584,94 937,32 358,49 595,10 953,59

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13 , de 27 de agosto de 1992).

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL

Auxiliar 131,89 218,92 350,81 134,18 222,74 356,92 136,51 226,61 363,12 138,88 230,54 369,42

Secretário/Especialista 158,27 262,74 421,01 161,02 267,29 428,31 163,81 271,93 435,74 166,66 276,65 443,31

Assistente 189,94 315,30 505,24 193,24 320,78 514,02 196,59 326,34 522,93 200,01 332,01 532,02

Supervisor 227,90 378,31 606,21 231,86 384,88 616,74 235,88 391,57 627,45 239,98 398,36 638,34

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13 , de 27 de agosto de 1992).

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992)

Em R$

VALOR UNITÁRIO

GRUPO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

A 1.358,75 1.382,34 1.406,34 1.430,76

B 1.234,89 1.256,33 1.278,15 1.300,34

C 1.121,82 1.141,30 1.161,12 1.181,28

D 1.019,51 1.037,21 1.055,22 1.073,54

E 927,97 944,08 960,48 977,15

F 843,60 858,25 873,15 888,31

e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL

Oficial de Gabinete 32,82 54,47 87,29 33,39 55,43 88,82 33,97 56,39 90,36 34,56 57,37 91,93

Auxiliar de Gabinete 33,34 55,34 88,68 33,92 56,31 90,23 34,51 57,28 91,79 35,11 58,28 93,39

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992).

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

NÍVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL

FG - 1 107,50 178,45 478,04 763,99 109,37 181,55 486,34 777,26 111,27 184,70 494,78 790,75 113,20 187,91 503,38 804,49

FG - 2 91,82 152,41 269,74 513,97 93,41 155,07 274,42 522,90 95,04 157,76 279,19 531,99 96,69 160,50 284,04 541,23

FG - 3 76,07 126,26 214,36 416,69 77,39 128,47 218,08 423,94 78,73 130,70 221,87 431,30 80,10 132,97 225,72 438,79

FG - 4 51,99 92,35 73,81 218,15 52,89 87,80 75,09 215,78 53,81 89,33 76,40 219,54 54,75 90,88 77,72 223,35

FG - 5 42,80 71,05 58,26 172,11 43,54 72,28 59,27 175,09 44,30 73,54 60,30 178,14 45,07 74,81 61,35 181,23

FG - 6 31,70 52,62 41,88 126,20 32,25 53,54 42,61 128,40 32,81 54,47 43,35 130,63 33,38 55,41 44,10 132,89

FG - 7 30,26 50,23 80,49 30,79 51,10 81,89 31,32 51,99 83,31 31,86 52,89 84,75

FG - 8 22,38 37,16 59,54 22,77 37,80 60,57 23,16 38,45 61,61 23,57 39,12 62,69

FG - 9 18,16 30,13 48,29 18,48 30,67 49,15 18,80 31,20 50,00 19,12 31,74 50,86

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

Em R$

VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

Ajudante "A" 21,04 21,41 21,78 22,16

Ajudante "B" 42,06 42,79 43,53 44,29

Ajudante "C" 63,09 64,19 65,30 66,43

Ajudante "D" 84,13 85,59 87,08 88,59

Assistente/Adjunto 126,20 128,39 130,62 132,89

Assistente 168,29 171,21 174,18 177,21

Assessor e/ou Secretário 336,58 342,42 348,37 354,42

Subchefe/Assessor Chefe 378,64 385,21 391,90 398,71

Chefe 420,70 428,00 435,44 443,00

h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT (art. 17 da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995)

Em R$

VALOR UNITÁRIO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

GT I 527,80 536,96 546,29 555,77

GT II 381,19 387,81 394,54 401,39

GT III 234,58 238,65 242,80 247,01

GT IV 175,94 178,99 182,10 185,26

I - ) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

NÍVEL ÚNICO 770,00 783,37 796,97 810,81