Lei Ordinária nº 12.781/2013
Altera a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Lei nº 6.454 , de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
A Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454 , de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams