Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 12.979/2014

Constitui fonte adicional de recursos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e extingue o Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e revoga o Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.979, DE 27 DE MAIO DE 2014

Constitui fonte adicional de recursos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e extingue o Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e revoga o Decreto-Lei nº 880 , de 18 de setembro de 1969.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A - BNDESPAR.

§ 3º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica a União autorizada a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto-Lei nº 880 , de 18 de setembro de 1969, e a transferir suas competências e seus direitos e deveres para fundo a ser instituído pelo Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A transferência ocorrerá por meio de convênio a ser firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Fica extinto o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, criado pelo Decreto-Lei nº 880 , de 18 de setembro de 1969.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto-Lei nº 880 , de 18 de setembro de 1969.

Brasília, 27 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira

Luís Inácio Lucena Adams