Federal

Lei Ordinária nº 13.017/2014

Altera o parágrafo 7 do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 14286 /2021)

Altera o parágrafo 7 do artigo 23 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 7º do art. 23 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

...

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o

§ 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF

Paulo Rogério Caffarelli

Alexandre Antonio Tombini