Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.049/2014

Transforma os cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.049, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Transforma os cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados 9 (nove) cargos de Juiz de Direito em 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.

Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 3 (três) Juízes de Direito de Turmas Recursais e por 1 (um) Juiz de Direito Suplente.

Art. 2º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais. (Redação dada pela Lei nº 14.221 /2021)

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais serão providos por remoção entre Juízes de Direito, na forma do art. 93 da Constituição Federal , observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 2º Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 3º O juiz suplente atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

§ 4º O funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais será disciplinado por regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior