Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.194/2015

Altera a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 7.573 , de 23 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo".

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.573 , de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei n 11.279 , de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas." (NR)

"Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional." (NR)

"Art. 6º O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828 , de 5 de setembro de 1969." (NR)

"Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha." (NR)

"Art. 12-A. Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:

I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;

III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;

IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;

VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e

VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos."

"Art. 12-B. Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha."

"Art. 14. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo." (NR)

"Art. 16-A. Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991."

"Art. 18. As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados." (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 7.573 , de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Aloizio Mercadante