Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.324/2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

CAPÍTULO II

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 2º Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 3º Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.

Art. 4º O Anexo da Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X. Atos do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 5º O Anexo XLII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.

Art. 6º O Anexo XII da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.

Art. 8º O Anexo XL da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV. (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

Art. 9º A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no

§ 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

...

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)

Art. 10. Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

Art. 11. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 12. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

Art. 13. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 14. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.

CAPÍTULO X

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 15. O Anexo da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 16. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.

CAPÍTULO XII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 17. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.

Art. 18. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.

Art. 19. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. ...

...

§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47 , 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; e

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

...

§ 6º ...

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

..." (NR)

CAPÍTULO XIII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 20. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.

CAPÍTULO XIV

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 21. O Anexo XV da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.

CAPÍTULO XV

DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC

Art. 22. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.

CAPÍTULO XVI

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 23. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.

CAPÍTULO XVII

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 24. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.

CAPÍTULO XVIII

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 25. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

CAPÍTULO XIX

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Art. 27. O Anexo II da Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.

CAPÍTULO XX

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 28. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.

Art. 29. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.

CAPÍTULO XXI

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP

Art. 30. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.

CAPÍTULO XXII

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 31. A Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no

§ 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

...

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR)

Art. 32 Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

Art. 33. A Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo LVIII.

CAPÍTULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 34. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LIX, LX e LXI, respectivamente.

Art. 35. O Anexo XXI da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXII.

CAPÍTULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 36. A Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...

I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;

...

§ 1º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

..." (NR)

Art. 37. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, respectivamente.

CAPÍTULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 38. A Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

§ 1º ...

I - ....

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

...

II - ....

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

...

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do

§ 1º, será:

..." (NR)

"Art. 11. ...

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

..." (NR)

"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."

Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da Redação dada pela Lei nº 11.501 , de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501 , de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.

Art. 40. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.

CAPÍTULO XXVI

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 41. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Art. 42. A Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I." (NR)

"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

...

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional." (NR)

Art. 43. O Anexo III da Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXX.

CAPÍTULO XXVII

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 44. O Anexo da Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI.

Art. 45. O Anexo IX da Lei nº 11.090 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII.

Art. 46. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.

§ 2º A manifestação irretratável a que se refere o

§ 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 3º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o

§ 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.

§ 4º Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o

§ 2º

§ 5º Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 6º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 7º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o

§ 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 47-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 47-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 48. As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;

II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;

IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;

V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.

Parágrafo único. As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.

Art. 49. O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.

§ 1º É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.

§ 2º É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.

Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.

Art. 51. A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.

Art. 52. O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:

I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;

II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;

III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990; e

IV - VPNI de que trata o

§ 1º do art. 2º da Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997.

Art. 53. Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.

Art. 54. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 55. Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.

§ 2º A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 56. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 57. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 58. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 59. O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 60. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.

Art. 61. O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no

§ 3º do art. 55; e

II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.

Art. 62. O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:

I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:

I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 63. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 64. Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;

II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e

III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.

Art. 65. Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.

Art. 66. (VETADO).

Art. 66 A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação acrescida pela Lei nº 13.464 /2017)

Art. 66-A Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024)

Art. 66-A Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,

§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

Art. 67. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.

Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto nº 7.133 , de 19 de março de 2010.

Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b) obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.

Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.

Art. 71. A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.

Art. 72. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.

Art. 73. Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.

Art. 74. Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669 , de 29 de abril de 1980.

Art. 75. O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

CAPÍTULO XXIX

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 76. A Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...

...

§ 2º ...

...

III - (VETADO); e

IV - (VETADO).

§ 2º-A (VETADO).

..." (NR)

"Art. 13-A.

I - (VETADO):

..." (NR)

"Art. 13-B. (VETADO).

...

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

..." (NR)

Art. 77. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-G. ....

§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

..." (NR)

Art. 78. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, respectivamente.

Art. 79. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.

Art. 80. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.

CAPÍTULO XXX

DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 81. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX, respectivamente.

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - PCC-EXT

Art. 82. Os Anexos V, VI e VII da Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos XC, XCI e XCII, respectivamente.

CAPÍTULO XXXII

DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO

Art. 83. O Anexo VI da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.

CAPÍTULO XXXIII

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 84. O Anexo I da Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV.

CAPÍTULO XXXIV

DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC

Art. 85. O art. 2º da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.

...

§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

..." (NR)

CAPÍTULO XXXV

DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.

CAPÍTULO XXXVI

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, optarpela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993;

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998;

III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001;

IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970;

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002;

VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nos 10.484 , de 3 de julho de 2002, 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, e 11.344 , de 8 de setembro de 2006;

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002;

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004;

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004;

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005;

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005;

XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006;

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006;

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008;

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009;

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010;

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006; e

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no

§ 4º do art. 88.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 90. Para fins do disposto no

§ 5º do art. 88 e no

§ 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO XXXVII

DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 92 No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle e Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO XXXVIII

DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Art. 95. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97.

§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º Inclui-se na contagem do prazo estipulado no

§ 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.

§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.

§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464 /2017)

Art. 96. Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.

Art. 97. A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO XXXIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Júnior

José Sarney Filho

ANEXO I

(Anexo III à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A

1º DE JANEIRO DE 2015 1º DE AGOSTO DE 2016

III 3.383,00 3.585,02

II 3.290,86 3.487,38

I 3.201,23 3.392,40

VI 3.107,99 3.293,59

V 3.023,34 3.203,88

IV 2.940,99 3.116,62

III 2.860,89 3.031,73

II 2.782,97 2.949,16

I 2.707,17 2.868,83

VI 2.628,32 2.785,28

V 2.556,73 2.709,41

IV 2.487,09 2.635,61

III 2.419,35 2.563,83

II 2.353,45 2.493,99

I 2.289,35 2.426,06

V 2.222,67 2.355,40

IV 2.162,13 2.291,25

III 2.103,24 2.228,84

II 2.045,95 2.168,13

I 1.990,22 2.109,07

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS 1º DE JANEIRO DE 2015 1º DE AGOST DE 2016

III 1.923,11 2.037,95

II 1.904,07 2.017,78

I 1.885,22 1.997,80

VI 1.857,36 1.968,28

V 1.838,97 1.948,79

IV 1.820,76 1.929,49

III 1.802,73 1.910,38

II 1.784,88 1.891,47

I 1.767,21 1.872,74

VI 1.741,09 1.845,06

V 1.723,85 1.826,79

IV 1.706,78 1.808,70

III 1.689,88 1.790,79

II 1.673,15 1.773,07

I 1.656,58 1.755,51

V 1.632,10 1.729,56

IV 1.615,94 1.712,44

III 1.599,94 1.695,48

II 1.584,10 1.678,70

I 1.568,42 1.662,08

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 A PARTIR DE 1º DE / DE 2016

III 1.159,56 1.228,81

II 1.158,46 1.227,64

I 1.157,36 1.226,47

ANEXO II

(Anexo V-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 46,17 48,93

II 45,34 48,05

I 44,53 47,19

VI 42,89 45,45

V 42,13 44,65

IV 41,39 43,86

III 40,67 43,10

II 39,97 42,36

I 39,28 41,63

VI 37,89 40,15

V 37,25 39,47

IV 36,62 38,81

III 36,01 38,16

II 35,41 37,52

I 34,83 36,91

V 33,65 35,66

IV 33,11 35,09

III 32,58 34,53

II 32,06 33,97

I 31,55 33,43

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 21,24 22,51

II 21,09 22,35

I 20,95 22,20

VI 20,76 22,00

V 20,62 21,85

IV 20,48 21,70

III 20,35 21,57

II 20,22 21,43

I 20,09 21,29

VI 19,92 21,11

V 19,79 20,97

IV 19,67 20,84

III 19,55 20,72

II 19,43 20,59

I 19,31 20,46

V 19,16 20,30

IV 19,05 20,19

III 18,94 20,07

II 18,83 19,95

I 18,72 19,84

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 9,27 9,82

II 9,21 9,76

I 9,16 9,71

ANEXO III

(Anexo V-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$ PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 201

III 713,27 755,86

II 649,88 688,69

I 588,75 623,91

ANEXO IV

(Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO P

1º de janeiro de 2015 1º

ESPECIAL III 46,17

II 45,32

I 44,49

C VI 42,91

V 42,14

IV 41,39

III 40,65

II 39,93

I 39,23

B VI 37,89

V 37,24

IV 36,60

III 35,98

II 35,37

I 34,78

A V 33,65

IV 33,10

III 32,56

II 32,03

I 31,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

1º de janeiro de 2015 1º de age

ZZ ESPECIAL III 23,65 2

II 23,51 2

I 23,38 2

C VI 23,21 2

V 23,07 2

IV 22,94 2

III 22,81 2

II 22,69 2

I 22,57 2

B VI 22,42 2

V 22,30 2

IV 22,19 2

III 22,07 2

II 21,96 2

I 21,84 2

A V 21,76 2

IV 21,72 2

III 21,69 2

II 21,66 2

I 21,63 2

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar Em R$ 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

ESPECIAL III 19,67 20,84

II 19,61 20,78

I 19,55 20,72

ANEXO V

(Anexo CXXXVIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ - GEAF Em R$ :lasse PADRÃO VALOR DA GEAF

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto

SPECIAL III 292,00 309,44

II 291,00 308,38

I 290,00 307,32

ANEXO VI

(Anexo CXL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMEN

EFEITOS FI

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º d 2016

Especial III 3.383,00 3.585,

II 3.290,86 3.487,

I 3.201,23 3.392,

C VI 3.107,99 3.293,

V 3.023,34 3.203,

IV 2.940,99 3.116,

III 2.860,89 3.031,

II 2.782,97 2.949,

I 2.707,17 2.868,

B VI 2.628,32 2.785,

V 2.556,73 2.709,

IV 2.487,09 2.635,

III 2.419,35 2.563,

II 2.353,45 2.493,

I 2.289,35 2.426,

A V 2.222,67 2.355,

IV 2.162,13 2.291,

III 2.103,24 2.228,

II 2.045,95 2.168,

I 1.990,22 2.109,

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIME

EFEITOS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º

ESPECIAL III 1.923,11 2.

II 1.904,07 2.

I 1.885,22 1.

C VI 1.857,36 1.

V 1.838,97 1.

IV 1.820,76 1.

III 1.802,73 1.

II 1.784,88 1.

I 1.767,21 1.

B VI 1.741,09 1.

V 1.723,85 1.

IV 1.706,78 1.

III 1.689,88 1.

II 1.673,15 1.

I 1.656,58 1.

A V 1.632,10 1.

IV 1.615,94 1.

III 1.599,94 1.

II 1.584,10 1.

I 1.568,42 1.

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VE

EFE

Até 31 de julho de 2016

Especial III 1.159,56

II 1.158,46

I 1.157,36

ANEXO VII

(Anexo LXII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Em R$ 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

20HORAS 40HORAS 20HORAS 40HORAS

V 17,23 34,46 18,26 36,52

IV 17,05 34,09 18,07 36,13

III 16,87 33,74 17,88 35,75

II 16,69 33,39 17,69 35,38

I 16,52 33,04 17,51 35,01

V 16,19 32,37 17,16 34,30

IV 16,02 32,04 16,98 33,95

III 15,86 31,71 16,81 33,60

II 15,70 31,39 16,64 33,26

I 15,54 31,08 16,47 32,94

V 15,23 30,46 16,14 32,28

IV 15,08 30,16 15,98 31,96

III 14,93 29,86 15,82 31,64

II 14,78 29,57 15,66 31,34

I 14,64 29,28 15,51 31,03

V 14,36 28,72 15,22 30,44

IV 14,22 28,44 15,07 30,14

III 14,08 28,17 14,92 29,85

II 13,95 27,90 14,78 29,57

I 13,82 27,64 14,65 29,29

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PO

1º de janeiro de 2015

ESPECIAL V 50,14

IV 49,22

III 48,32

II 46,50

I 45,66

C V 44,84

IV 44,04

III 43,26

II 42,50

I 40,95

B V 40,24

IV 39,55

III 38,87

II 38,21

I 37,56

A V 36,25

IV 35,74

III 35,24

II 34,75

I

34,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

1º de janeiro de 2015 1º de ago

ESPECIAL V 50,14 5

IV 49,22 5

III 48,32 51

II 46,50 4<

I 45,66 4

C V 44,84 4

IV 44,04 4

III 43,26 4í

II 42,50 4í

I 40,95 4

B V 40,24 4z

IV 39,55 41

III 38,87 41

II 38,21 4C

I 37,56 3<

A V 36,25 3Í

IV 35,74 3

III 35,24 3

II 34,75 3f

I 34,26 3f

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário cargos da área de saúde

Em R$ >SE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PAF

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

UAL V 23,03 24,41

IV 22,78 24,14

III 22,54 23,89

II 22,30 23,63

I 22,06 23,38

V 21,75 23,05

IV 21,53 22,82

III 21,31 22,58

II 21,10 22,36

I 20,89 22,14

V 20,62 21,85

IV 20,42 21,64

III 20,22 21,43

II 20,03 21,23

I 19,85 21,04

V 19,60 20,77

IV 19,43 20,59

III 19,25 20,40

II 19,08 20,22

I 18,92 20,05

e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa Em R$ e CLASSE ESPECIAL PADRÃO V VALOR DO

1º de janeiro de 2015

21,24

IV 21,09

III 20,95

II 20,76

I 20,62

C V 20,48

IV 20,35

III 20,22

II 20,09

I 19,92

B V 19,79

IV 19,67

III 19,55

II 19,43

I 19,31

A V 19,16

IV 19,05

III 18,94

II 18,83

I 18,72

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA - cargos de nível auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

SD ESPECIAL III 14,95 15,84

II 14,49 15,36

I 14,06 14,90

ANEXO VIII

(Anexo LXIII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 305,70 458,55 733,68 611,40

IV 301,18 451,78 722,84 602,36

III 296,74 445,11 712,16 593,48

II 292,35 438,52 701,64 584,70

I 288,03 432,04 691,26 576,06

V 279,63 419,45 671,12 559,26

IV 275,50 413,25 661,21 551,00

III 271,43 407,14 651,43 542,86

II 267,43 401,14 641,82 534,86

I 263,47 395,20 632,33 526,94

V 255,80 383,70 613,91 511,60

IV 252,02 378,02 604,84 504,04

III 248,29 372,44 595,90 496,58

II 244,63 366,94 587,10 489,26

I 241,02 361,52 578,42 482,04

V 233,98 350,97 561,56 467,96

IV 230,52 345,79 553,26 461,04

III 227,12 340,68 545,09 454,24

II 223,76 335,65 537,03 447,52

I 220,45 330,68 529,09 440,90

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CLASSE

[padrão

TITULAÇ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 597,20 895,80

IV 581,49 872,24

III 566,21 849,31

II 551,32 826,99

I 536,82 805,24

C V 513,72 770,58

IV 500,22 750,32

III 487,06 730,59

II 474,25 711,38

I 461,78 692,67

B V 441,89 662,84

IV 430,29 645,43

III 418,97 628,46

II 407,94 611,92

I 397,23 595,84

A V 380,13 570,19

IV 370,14 555,21

III 360,40 540,60

II 350,93 526,40

I 341,69 512,54

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE - 1º de agosto de 2016

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 323,96 485,93 777,49 647,91

IV 319,17 478,76 766,01 638,33

III 314,46 471,69 754,69 628,92

II 309,81 464,71 743,54 619,62

I 305,23 457,84 732,54 610,46

V 296,33 444,50 711,20 592,66

IV 291,95 437,93 700,70 583,90

III 287,64 431,45 690,33 575,28

II 283,40 425,09 680,15 566,80

I 279,20 418,80 670,09 558,41

V 271,08 406,61 650,57 542,15

IV 267,07 400,59 640,96 534,14

III 263,12 394,68 631,49 526,23

II 259,24 388,85 622,16 518,48

I 255,41 383,11 612,96 510,83

V 247,95 371,93 595,09 495,91

IV 244,29 366,44 586,30 488,57

III 240,68 361,02 577,64 481,37

II 237,12 355,69 569,10 474,24

I 233,61 350,43 560,69 467,23

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 632,86 949,29

IV 616,21 924,33

III 600,02 900,03

II 584,24 876,38

I 568,88 853,33

C V 544,40 816,60

IV 530,09 795,13

III 516,15 774,22

II 502,57 753,86

I 489,36 734,03

B V 468,28 702,42

IV 455,99 683,97

III 443,99 665,99

II 432,30 648,46

I 420,95 631,42

A V 402,83 604,24

IV 392,24 588,37

III 381,92 572,88

II 371,89 557,83

I 362,09 543,15

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE - 1º de janeiro de 2017

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS

TITULAÇÃO

ESPECIA MESTRA DO DOUTO RADO ESPECIA LIZAÇÃO

LIZAÇÃO

V 341,01 511,51 818,42 682,02

IV 335,97 503,96 806,33 671,93

III 331,01 496,52 794,41 662,03

II 326,12 489,17 782,68 652,23

I 321,30 481,94 771,10 642,59

V 311,93 467,90 748,63 623,85

IV 307,32 460,98 737,58 614,64

III 302,78 454,16 726,67 605,56

II 298,32 447,47 715,95 596,64

I 293,90 440,85 705,36 587,80

V 285,34 428,02 684,82 570,69

IV 281,13 421,68 674,70 562,26

III 276,97 415,46 664,73 553,93

II 272,88 409,32 654,91 545,77

I 268,86 403,28 645,23 537,72

V 261,00 391,51 626,42 522,01

IV 257,15 385,73 617,16 514,29

III 253,35 380,03 608,05 506,70

II 249,60 374,42 599,06 499,21

I 245,91 368,87 590,20 491,82

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde CLASSE PADRÃO TITULAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

ESPECIAL V 666,18 999,26

IV 648,65 972,98

III 631,61 947,41

II 615,00 922,51

I 598,82 898,25

C V 573,05 859,58

IV 558,00 836,98

III 543,32 814,97

II 529,03 793,54

I 515,12 772,67

B V 492,93 739,40

IV 479,99 719,98

III 467,36 701,05

II 455,06 682,60

I 443,11 664,66

A V 424,03 636,05

IV 412,89 619,34

III 402,03 603,04

II 391,46 587,20

I 381,16 571,74

ANEXO IX

(Anexo LXV à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VEN Até 31 de julho de 2016 A partir

ESPECIAL V 3.057,00

IV 3.011,82

III 2.967,31

II 2.923,46

I 2.880,26

C V 2.796,37

IV 2.755,04

III 2.714,33

II 2.674,21

I 2.634,69

B V 2.557,95

IV 2.520,15

III 2.482,91

II 2.446,21

I 2.410,06

A V 2.339,87

IV 2.305,29

III 2.271,22

II 2.237,66

I 2.204,59

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas

Em R$ CLASSE PADRÃO Até 31 de julho de 2016 VEN A partir

ESPECIAL V 6.114,00

IV 6.023,64

III 5.934,62

II 5.846,92

I 5.760,52

C V 5.592,74

IV 5.510,08

III 5.428,66

II 5.348,42

I 5.269,38

B V 5.115,90

IV 5.040,30

III 4.965,82

II 4.892,42

I 4.820,12

A V 4.679,74

IV 4.610,58

III 4.542,44

II 4.475,32

I - I

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde

4.409,18

Em R$ CLASSE PADRÃO V

Até 31 de julho de 2016 A P

ESPECIAL V 2.986,00

IV 2.907,50

III 2.831,06

II 2.756,63

I 2.684,16

C V 2.568,57

IV 2.501,04

III 2.435,29

II 2.371,27

I 2.308,93

B V 2.209,50

IV 2.151,41

III 2.094,85

II 2.039,78

I 1.986,15

A V 1.900,62

IV 1.850,65

III 1.802,00

II 1.754,62

I 1.708,50

d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIh

Até 31 de julho de 2016 A partir de

V 1.970,00 2

IV 1.927,59 2

ESPECIAL III 1.886,10 1

II 1.857,36 1

I 1.838,97 1

V 1.820,76 1

IV 1.802,73 1

C III 1.784,88 1

II 1.767,21 1

I 1.741,09 1

V 1.723,85 1

IV 1.706,78 1

B III 1.689,88 1

II 1.673,15 1

I 1.656,58 1

V 1.632,10 1

IV 1.615,94 1

A III 1.599,94 1

II 1.584,10 1

I 1.568,42 1

e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa

Em R$ CLASSE PADRÃO Até 31 de julho de 2016 VEN A partir

gem es dade a ormes ões urgia rsos ESPECIAL V 1.923,11

IV 1.904,07

III 1.885,22

II 1.857,36

I 1.838,97

C V 1.820,76

IV 1.802,73

III 1.784,88

II 1.767,21

I 1.741,09

B V 1.723,85

IV 1.706,78

III 1.689,88

II 1.673,15

I 1.656,58

A V 1.632,10

IV 1.615,94

III 1.599,94

II 1.584,10

I 1.568,42

f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$ .ASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 20

PECIAL V 2.986,00 3.164,31

IV 2.907,50 3.081,13

III 2.831,06 3.000,12

II 2.756,63 2.921,25

I 2.684,16 2.844,45

C V 2.568,57 2.721,96

IV 2.501,04 2.650,39

III 2.435,29 2.580,72

II 2.371,27 2.512,87

I 2.308,93 2.446,81

B V 2.209,50 2.341,44

IV 2.151,41 2.279,89

III 2.094,85 2.219,95

II 2.039,78 2.161,59

I 1.986,15 2.104,76

A V 1.900,62 2.014,12

IV 1.850,65 1.961,17

III 1.802,00 1.909,61

II 1.754,62 1.859,40

I 1.708,50 1.810,53

g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSIC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2

ESPECIAL III 1.304,78 1.382,70

II 1.280,42 1.356,88

I 1.256,52 1.331,56

ANEXO X

(Anexo à Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001)

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS

ARMADAS - HFA

a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$ CLASSE NÍVEL SA

EFEITOS FINANC

1º de janeiro de 2015 1º de ag

D 20 12.617,12 13

19 12.084,30 12

18 11.688,70 12

17 11.306,08 11

16 10.936,13 11

C 15 10.383,20 11

14 10.043,74 10

13 9.715,40 10

12 9.397,95 9.

11 9.090,93 9.

B 10 8.632,13 9.

9 8.350,44 8.

8 8.078,02 8.

7 7.814,55 8.

6 7.559,81 8.

A 5 7.179,10 7.

4 6.945,32 7.

3 6.719,29 7.

2 6.500,71 6.

1 6.289,31 6.

b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:

Em R$ CLASSE NÍVEL S

EFEITOS FINAI*

1º de janeiro de 2015 1º de age

D 20 8.416,30 8.9

19 8.145,95 8.6

18 7.884,33 8.3

17 7.631,20 8.0

16 7.386,30 7.8

C 15 7.013,13 7.4

14 6.788,18 7.1

13 6.570,58 6.9

12 6.360,00 6.7

11 6.156,23 6.5

B 10 5.845,85 6.1

9 5.658,73 5.9

8 5.477,68 5.8

7 5.302,51 5.6

6 5.133,02 5.4

A 5 4.874,75 5.1

4 4.719,12 5.0

3 4.568,48 4.8

2 4.422,76 4.6

1 4.279,18 4.5

c) Salário dos Técnicos em Saúde:

Em R$ 1AIS CLASSE NÍVEL

EFEITOS F

1º de janeiro de 2015 1º c

ar ar a afia dares d D 20 3.967,92

19 3.839,26

18 3.714,84

17 3.594,51

16 3.478,21

C 15 3.304,35

14 3.197,60

13 3.094,35

12 2.994,56

11 2.897,99

B 10 2.753,72

9 2.665,14

8 2.579,49

7 2.496,67

6 2.416,52

A 5 2.296,83

4 2.223,31

3 2.152,24

2 2.083,49

1 2.018,60

ANEXO XI

(Anexo XLII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PAR

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016

III 2.612,00 2.767,98

II 2.535,92 2.687,36

I 2.462,06 2.609,09

VI 2.344,82 2.484,85

V 2.276,52 2.412,47

IV 2.210,21 2.342,20

III 2.145,83 2.273,97

II 2.083,33 2.207,74

I 2.022,65 2.143,44

VI 1.963,74 2.081,01

V 1.948,15 2.064,49

IV 1.932,69 2.048,10

III 1.917,35 2.031,85

II 1.902,13 2.015,72

I 1.887,03 1.999,72

V 1.868,35 1.979,92

IV 1.853,52 1.964,21

III 1.708,31 1.810,33

II 1.574,48 1.668,50

I 1.451,13 1.537,79

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PAR

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016

III 1.997,57 2.116,86

II 1.987,63 2.106,33

I 1.977,74 2.095,84

VI 1.948,51 2.064,87

V 1.938,82 2.054,60

IV 1.929,17 2.044,37

III 1.919,57 2.034,20

II 1.910,02 2.024,08

I 1.900,52 2.014,01

VI 1.872,43 1.984,25

V 1.863,11 1.974,37

IV 1.853,84 1.964,55

III 1.844,62 1.954,78

II 1.835,44 1.945,05

I 1.826,31 1.935,37

V 1.799,32 1.906,77

IV 1.772,73 1.878,59

III 1.597,05 1.692,42

II 1.438,78 1.524,70

I 1.296,20 1.373,61

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL III 1.473,00 1.560,96 1.643,13

II 1.467,00 1.554,60 1.636,44

I 1.444,00 1.530,23 1.610,78

ANEXO XII

(Anexo XII à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 5.388,00 5.710,00

II 5.289,00 5.605,00

I 5.193,00 5.503,00

VI 5.016,00 5.316,00

V 4.926,00 5.220,00

IV 4.838,00 5.127,00

III 4.752,00 5.036,00

II 4.668,00 4.947,00

I 4.586,00 4.860,00

VI 4.435,00 4.700,00

V 4.358,00 4.618,00

IV 4.283,00 4.539,00

III 4.209,00 4.460,00

II 4.137,00 4.384,00

I 4.066,00 4.309,00

V 3.937,00 4.172,00

IV 3.871,00 4.102,00

III 3.806,00 4.033,00

II 3.743,00 3.967,00

I 3.681,00 3.901,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PARTIF

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 3.799,00 4.026,00

II 3.788,00 4.014,00

I 3.777,00 4.003,00

VI 3.756,00 3.980,00

V 3.746,00 3.970,00

IV 3.736,00 3.959,00

III 3.726,00 3.949,00

II 3.716,00 3.938,00

I 3.706,00 3.927,00

VI 3.686,00 3.906,00

V 3.676,00 3.896,00

IV 3.666,00 3.885,00

III 3.656,00 3.874,00

II 3.653,00 3.871,00

I 3.651,00 3.869,00

V 3.649,00 3.867,00

IV 3.646,00 3.864,00

III 3.540,00 3.751,00

II 3.493,00 3.702,00

I 3.447,00 3.653,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$ PADRÃO VALOR DA GEPDIN A PAF

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 3.115,00 3.301,00

II 3.110,00 3.296,00

I 3.105,00 3.290,00

ANEXO XIII

(Anexo I à Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$ DRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE

1º JAN 2015 1º AGO 2016

III 63,75 67,56

II 62,23 65,95

I 60,76 64,39

VI 58,30 61,78

V 56,94 60,34

IV 55,62 58,94

III 54,33 57,57

II 53,08 56,25

I 51,87 54,97

VI 49,84 52,82

V 48,72 51,63

IV 47,63 50,47

III 46,57 49,35

II 45,54 48,26

I 44,54 47,20

V 42,86 45,42

IV 41,93 44,43

III 41,03 43,48

II 40,16 42,56

I 39,31 41,66

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JAN 2015 1º AGO 2016

16,30 17,27

10,37 10,99

ANEXO XIV

(Anexo XL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016

III 1.625,83 1.722,92

II 1.604,98 1.700,82

I 1.584,39 1.679,00

VI 1.551,81 1.644,48

V 1.531,89 1.623,37

IV 1.512,24 1.602,55

III 1.492,84 1.581,99

II 1.473,68 1.561,68

I 1.454,78 1.541,66

VI 1.424,85 1.509,94

V 1.406,57 1.490,57

IV 1.388,53 1.471,45

III 1.370,72 1.452,58

II 1.353,12 1.433,92

I 1.335,75 1.415,52

V 1.308,27 1.386,40

IV 1.291,47 1.368,59

III 1.274,91 1.351,04

II 1.258,56 1.333,72

I 1.242,41 1.316,60

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ PADRÃO VENCIMEN

EFEITOS FINANCE

1º de julho de 2010 1º de agosto

III 1.261,26 1.336,5

II 1.260,01 1.335,2

I 1.258,76 1.333,9

VI 1.257,52 1.332,6

V 1.256,27 1.331,2

IV 1.255,02 1.329,9

III 1.253,77 1.328,6

II 1.252,52 1.327,3

I 1.251,28 1.326,0

VI 1.250,03 1.324,6

V 1.248,78 1.323,3

IV 1.247,53 1.322,0

III 1.246,28 1.320,"

II 1.245,04 1.319,3

I 1.243,79 1.318,0

V 1.242,54 1.316,"

IV 1.241,29 1.315,4

III 1.240,04 1.314,0

II 1.238,80 1.312,"

I 1.237,55 1.311,4

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VENCI

EFEITOS FINA

1º de julho de 2010 1º de a

III 1.258,66

II 1.257,41

I 1.256,16

VI 1.254,92

V 1.253,67

IV 1.252,42

III 1.251,17

II 1.249,92

I 1.248,68

VI 1.247,43

V 1.246,18

IV 1.244,93

III 1.243,68

II 1.242,44

I 1.241,19

V 1.239,94

IV 1.238,69

III 1.237,44

II 1.236,20

I 1.234,97

ANEXO XV

(Anexo VI à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2C

III 5.315,28 5.632,69

II 5.156,46 5.464,39

I 5.002,39 5.301,12

VI 4.852,92 5.142,72

V 4.707,92 4.989,06

IV 4.567,25 4.839,99

III 4.430,78 4.695,37

II 4.298,39 4.555,08

I 4.169,96 4.418,98

VI 4.045,36 4.286,94

V 3.924,49 4.158,85

IV 3.807,23 4.034,59

III 3.693,47 3.914,03

II 3.583,11 3.797,08

I 3.476,05 3.683,63

V 3.372,19 3.573,57

IV 3.271,43 3.466,79

III 3.173,68 3.363,20

II 3.078,85 3.262,71

I 2.986,85 3.165,22

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

PADRÃO

VENCIMENTO B EFEITOS FINANCEIRO!

1º de julho de 2010 1º de agosto de

III 2.349,93 2.490,26

II 2.280,38 2.416,56

I 2.212,89 2.345,04

VI 2.154,71 2.283,38

V 2.098,07 2.223,36

IV 2.042,91 2.164,91

III 1.989,20 2.107,99

II 1.936,90 2.052,57

I 1.885,98 1.998,60

VI 1.840,16 1.950,05

V 1.795,45 1.902,67

IV 1.751,83 1.856,44

III 1.709,27 1.811,34

II 1.667,75 1.767,34

I 1.627,23 1.724,40

V 1.587,85 1.682,67

IV 1.549,42 1.641,95

III 1.511,93 1.602,22

II 1.475,34 1.563,44

I 1.439,64 1.525,61

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016

III 1.288,80 1.365,76

II 1.251,87 1.326,63

I 1.216,00 1.288,62

ANEXO XVI

(Anexo VI-A à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

Em R$

DRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 30,77 32,61

II 30,17 31,97

I 29,59 31,36

VI 29,03 30,76

V 28,48 30,18

IV 27,95 29,62

III 27,44 29,08

II 26,94 28,55

I 26,45 28,03

VI 25,98 27,53

V 25,52 27,04

IV 25,08 26,58

III 24,65 26,12

II 24,23 25,68

I 23,82 25,24

V 23,42 24,82

IV 23,04 24,42

III 22,67 24,02

II 22,31 23,64

I 21,96 23,27

intermediário

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 24,97 26,46

II 24,58 26,05

I 24,20 25,65

VI 23,83 25,25

V 23,47 24,87

IV 23,12 24,50

III 22,78 24,14

II 22,45 23,79

I 22,13 23,45

VI 21,82 23,12

V 21,52 22,81

IV 21,23 22,50

III 20,95 22,20

II 20,68 21,91

I 20,41 21,63

V 20,15 21,35

IV 19,90 21,09

III 19,66 20,83

II 19,42 20,58

I 19,19 20,34

c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar

Em R$ O VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 13,22 14,01

II 13,05 13,83

I 12,89 13,66

ANEXO XVII

(Anexo VI-B à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

Tabela I RÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIRO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

I 531,53 563,27

I 531,53 563,27

531,53 563,27

I 531,53 563,27

/ 531,53 563,27

y 531,53 563,27

I 531,53 563,27

I 531,53 563,27

531,53 563,27

i 531,53 563,27

/ 531,53 563,27

y 531,53 563,27

I 531,53 563,27

I 531,53 563,27

531,53 563,27

/ 531,53 563,27

y 531,53 563,27

I 531,53 563,27

I 531,53 563,27

531,53 563,27

Tabela II ÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

1.063,06 1.126,54

ANEXO XVIII

(Anexo V à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 3.230,70 3.423,63

II 3.167,35 3.356,49

I 3.105,25 3.290,69

VI 3.014,81 3.194,85

V 2.955,70 3.132,21

IV 2.897,75 3.070,79

III 2.840,93 3.010,58

II 2.785,23 2.951,56

I 2.730,62 2.893,68

VI 2.651,09 2.809,40

V 2.599,11 2.754,32

IV 2.548,15 2.700,32

III 2.498,19 2.647,37

II 2.449,21 2.595,47

I 2.401,19 2.544,58

V 2.331,25 2.470,47

IV 2.285,54 2.422,03

III 2.240,73 2.374,54

II 2.196,79 2.327,98

I 2.153,72 2.282,33

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PAR`

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 2.147,75 2.276,01

II 2.143,46 2.271,46

I 2.139,18 2.266,93

VI 2.126,42 2.253,40

V 2.122,18 2.248,91

IV 2.117,94 2.244,42

III 2.113,71 2.239,93

II 2.109,49 2.235,46

I 2.105,28 2.231,00

VI 2.092,72 2.217,69

V 2.088,54 2.213,26

IV 2.084,37 2.208,84

III 2.080,21 2.204,43

II 2.076,06 2.200,04

I 2.071,92 2.195,65

V 2.059,56 2.182,55

IV 2.055,45 2.178,20

III 2.051,35 2.173,85

II 2.047,26 2.169,52

I 2.043,17 2.165,18

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 1.660,84 1.760,02

II 1.657,64 1.756,63

I 1.654,45 1.753,25

ANEXO XIX

(Anexo V-B à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA

FEDERAL - GEAAPRF

Em R$ PADRÃO Valor da GEAAPRF A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 150,00 158,96

II 149,00 157,90

I 148,00 156,84

ANEXO XX

(Anexo V-C à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 47,70 50,55

II 46,63 49,41

I 45,60 48,32

VI 43,68 46,29

V 42,73 45,28

IV 41,81 44,31

III 40,91 43,35

II 40,04 42,43

I 39,19 41,53

VI 37,62 39,87

V 36,84 39,04

IV 36,08 38,23

III 35,34 37,45

II 34,63 36,70

I 33,94 35,97

V 32,65 34,60

IV 32,01 33,92

III 31,39 33,26

II 30,79 32,63

I 30,20 32,00

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 26,03 27,58

II 25,82 27,36

I 25,61 27,14

VI 25,26 26,77

V 25,06 26,56

IV 24,86 26,34

III 24,66 26,13

II 24,46 25,92

I 24,27 25,72

VI 23,96 25,39

V 23,77 25,19

IV 23,59 25,00

III 23,41 24,81

II 23,23 24,62

I 23,06 24,44

V 22,78 24,14

IV 22,61 23,96

III 22,44 23,78

II 22,28 23,61

I 22,12 23,44

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 11,33 12,01

II 11,29 11,96

I 11,26 11,93

ANEXO XXI

(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN

a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior

Em

R$ PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR

1º de julho de 2008 1º de agosto de 2016

III 942,00 998,25

II 931,00 986,60

I 920,00 974,94

VI 902,00 955,86

V 892,00 945,27

IV 881,00 933,61

III 871,00 923,01

II 860,00 911,36

I 850,00 900,76

VI 834,00 883,80

V 824,00 873,21

IV 814,00 862,61

III 804,00 852,01

II 795,00 842,47

I 785,00 831,88

V 770,00 815,98

IV 761,00 806,44

III 752,00 796,91

II 743,00 787,37

I 734,00 777,83

b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário. Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$ PADRÃO 1º de julho de 2008 VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1º de agosto de 2016

III 895,00 948,45

II 885,00 937,85

I 874,00 926,19

VI 857,00 908,18

V 847,00 897,58

IV 837,00 886,98

III 827,00 876,39

II 817,00 865,79

I 808,00 856,25

VI 792,00 839,30

V 782,00 828,70

IV 773,00 819,16

III 764,00 809,62

II 755,00 800,09

I 746,00 790,55

V 731,00 774,65

IV 723,00 766,18

III 714,00 756,64

II 706,00 748,16

I 697,00 738,62

c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009

Em R$ PADRÃO VALOR DA GAPIN A F

1º de julho de 2008 1º de agosto de 2

III 754,00 799,03

II 753,00 797,97

I 752,00 796,91

(Revogado pela Lei nº 13.464 /2017)

ANEXO XXII

(Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Superior

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIF

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 42,08 44,59

II 41,41 43,88

I 41,05 43,50

VI 39,44 41,80

V 39,10 41,43

IV 38,76 41,07

III 38,41 40,70

II 38,08 40,35

I 37,74 39,99

VI 36,55 38,73

V 36,24 38,40

IV 35,93 38,08

III 35,62 37,75

II 35,30 37,41

I 34,99 37,08

V 33,93 35,96

IV 33,64 35,65

III 33,36 35,35

II 33,07 35,04

I 32,76 34,72

b) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Intermediário

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 201

III 28,78 30,50

II 28,66 30,37

I 28,55 30,25

VI 28,35 30,04

V 28,24 29,93

IV 28,13 29,81

III 28,02 29,69

II 27,90 29,57

I 27,79 29,45

VI 27,59 29,24

V 27,49 29,13

IV 27,38 29,02

III 27,27 28,90

II 27,16 28,78

I 27,06 28,68

V 26,88 28,49

IV 26,77 28,37

III 26,68 28,27

II 26,58 28,17

I 26,49 28,07

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agost<

III 14,55 15,4

II 14,54 15,4

I 14,53 15,4

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO XXIII

(Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de agosto de 2016

885,00

ANEXO XXIV

(Anexo à Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006)

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS

ENDEMIAS

Em

R$ NÍVEL SALÁRIO - 40 HORAS

EFEITOS FINANCEIROS

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

V IV III II I 4.046,11 4.287,73

4.012,07 4.251,66

3.979,22 4.216,85

3.932,36 4.167,19

3.899,97 4.132,86

V IV III II I 3.867,76 4.098,73

3.836,73 4.065,85

3.805,88 4.033,16

3.775,21 4.000,65

3.732,09 3.954,96

V IV III II I 3.701,85 3.922,91

3.672,78 3.892,11

3.643,88 3.861,48

3.615,15 3.831,04

3.586,58 3.800,76

V IV III II I 3.547,10 3.758,92

3.519,94 3.730,14

3.492,94 3.701,53

3.466,10 3.673,08

3.441,27 3.646,77

ANEXO XXV

(Anexo II à Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

da entrada em vigor da alteração legislativa de 1º de agosto de 2016

V 3.492,24 4.287,73

IV 3.463,88 4.251,66

III 3.436,50 4.216,85

II 3.397,45 4.167,19

I 3.370,46 4.132,86

V 3.343,62 4.098,73

IV 3.317,75 4.065,85

III 3.292,05 4.033,16

II 3.266,49 4.000,65

I 3.230,56 3.954,96

V 3.205,36 3.922,91

IV 3.181,13 3.892,11

III 3.157,05 3.861,48

II 3.133,11 3.831,04

I 3.109,30 3.800,76

V 3.076,40 3.758,92

IV 3.053,77 3.730,14

III 3.031,27 3.701,53

II 3.008,90 3.673,08

I 2.988,15 3.646,70

ANEXO XXVI

(Anexo III à Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE

Em R$

VALORES DA GEACE A PARTIR DE 15 1º de agosto de 2016

885,00

ANEXO XXVII

(Anexo XLVI à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS

PELA LEI nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de julho de 2016

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.327,90 6.655,80

C 3.013,69 6.027,38

B 2.734,39 5.468,78

A 1.675,00 3.350,00

b) A partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.526,63 7.053,26

C 3.193,66 6.387,32

B 2.897,68 5.795,36

A 1.775,03 3.550,05

c) A partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS 40 HORAS

Superior Médico D 3.712,27 7.424,54

C 3.361,77 6.723,54

B 3.050,21 6.100,42

A 1.868,46 3.736,92

ANEXO XXVIII

(Anexo CLXX à Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$ REFERÊNCIA EFEITOS FINANCE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto

D 7.276,60 7.711,

C 6.468,09 6.854,

B 5.749,41 6.092,

A 3.350,00 3.550,

D 3.833,00 4.061,

C 3.510,44 3.720,

B 2.930,00 3.104,

A 2.780,00 2.946,

D 2.740,43 2.904,

C 2.455,95 2.602,

B 2.280,00 2.416,

A 1.949,06 2.065,

ANEXO XXIX

(Anexo XIII à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

E

m R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR D

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 4.506,49 4.775,60

II 4.396,57 4.659,12

I 4.289,34 4.545,49

VI 4.124,37 4.370,66

V 4.023,77 4.264,06

IV 3.925,63 4.160,06

III 3.829,88 4.058,59

II 3.736,48 3.959,61

I 3.645,34 3.863,03

VI 3.505,14 3.714,46

V 3.419,65 3.623,86

IV 3.336,25 3.535,48

III 3.254,87 3.449,24

II 3.175,49 3.365,12

I 3.098,03 3.283,03

V 2.978,88 3.156,77

IV 2.906,22 3.079,77

III 2.835,33 3.004,65

II 2.766,18 2.931,37

I 2.698,71 2.859,87

ANEXO XXX

(Anexo XIV à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 73,13 77,50

II 70,65 74,87

I 68,27 72,35

VI 64,91 68,79

V 62,70 66,44

IV 60,58 64,20

III 58,54 62,04

II 56,55 59,93

I 54,65 57,91

VI 51,95 55,05

V 50,19 53,19

IV 48,49 51,39

III 46,84 49,64

II 45,25 47,95

I 43,74 46,35

V 41,56 44,04

IV 40,16 42,56

III 38,80 41,12

II 37,49 39,73

I 36,22 38,38

ANEXO XXXI

(Anexo XV à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:

E

m R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUS A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 77,68 82,32

II 75,70 80,22

I 73,77 78,18

VI 69,51 73,66

V 67,77 71,82

IV 66,08 70,03

III 64,44 68,29

II 62,85 66,60

I 61,30 64,96

VI 57,85 61,30

V 56,45 59,82

IV 55,09 58,38

III 53,77 56,98

II 52,49 55,62

I 51,24 54,30

V 48,45 51,34

IV 47,33 50,16

III 46,24 49,00

II 45,18 47,88

I 44,15 46,79

b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR D

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 41,32 43,79

II 40,05 42,44

I 38,81 41,13

VI 36,46 38,64

V 35,33 37,44

IV 34,24 36,28

III 33,19 35,17

II 32,18 34,10

I 31,19 33,05

VI 29,32 31,07

V 28,42 30,12

IV 27,55 29,20

III 26,71 28,31

II 25,89 27,44

I 25,11 26,61

V 23,61 25,02

IV 22,90 24,27

III 22,21 23,54

II 21,55 22,84

I 20,90 22,15

c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

14,00 14,84

ANEXO XXXII

(Anexo I à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NO INMET

a) Cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 1.330,00 1.409,00

II 1.299,00 1.377,00

I 1.269,00 1.345,00

VI 1.209,00 1.281,00

V 1.181,00 1.252,00

IV 1.154,00 1.223,00

III 1.128,00 1.195,00

II 1.102,00 1.168,00

I 1.077,00 1.141,00

VI 1.026,00 1.087,00

V 1.002,00 1.062,00

IV 979,00 1.037,00

III 957,00 1.014,00

II 935,00 991,00

I 914,00 969,00

V 870,00 922,00

IV 850,00 901,00

III 830,00 880,00

II 811,00 859,00

I 792,00 839,00

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

783,00 830,00

728,00 771,00

677,00 717,00

599,00 635,00

557,00 590,00

518,00 549,00

482,00 511,00

448,00 475,00

417,00 442,00

369,00 391,00

343,00 363,00

319,00 338,00

297,00 315,00

276,00 292,00

257,00 272,00

227,00 241,00

211,00 224,00

196,00 208,00

182,00 193,00

169,00 179,00

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VALORES DA GEINMET

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 283,17 300,00

II 274,92 291,00

I 266,91 283,00

ANEXO XXXIII

(Anexo II à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO EM ATIVIDADE NA CEPLAC

a) Cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 1.330,00 1.409,00

II 1.299,00 1.377,00

I 1.269,00 1.345,00

VI 1.209,00 1.281,00

V 1.181,00 1.252,00

IV 1.154,00 1.223,00

III 1.128,00 1.195,00

II 1.102,00 1.168,00

I 1.077,00 1.141,00

VI 1.026,00 1.087,00

V 1.002,00 1.062,00

IV 979,00 1.037,00

III 957,00 1.014,00

II 935,00 991,00

I 914,00 969,00

V 870,00 922,00

IV 850,00 901,00

III 830,00 880,00

II 811,00 859,00

I 792,00 839,00

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 783,00 830,00

II 728,00 771,00

I 677,00 717,00

VI 599,00 635,00

V 557,00 590,00

IV 518,00 549,00

III 482,00 511,00

II 448,00 475,00

I 417,00 442,00

VI 369,00 391,00

V 343,00 363,00

IV 319,00 338,00

III 297,00 315,00

II 276,00 292,00

I 257,00 272,00

V 227,00 241,00

IV 211,00 224,00

III 196,00 208,00

II 182,00 193,00

I 169,00 179,00

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VALORES DA GECEPLAC

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

III 283,17 300,00

II 274,92 291,00

I 266,91 283,00

ANEXO XXXIV

(Anexo III-A à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁS

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 20

III 1.890,64 2.003,19

II 1.869,01 1.980,27

I 1.847,67 1.957,66

VI 1.813,89 1.921,87

V 1.793,25 1.900,00

IV 1.772,89 1.878,43

III 1.752,79 1.857,13

II 1.732,95 1.836,11

I 1.713,35 1.815,34

VI 1.682,36 1.782,51

V 1.663,40 1.762,42

IV 1.644,71 1.742,62

III 1.626,25 1.723,06

II 1.608,02 1.703,74

I 1.590,03 1.684,68

V 1.561,56 1.654,52

IV 1.544,17 1.636,09

III 1.527,01 1.617,91

II 1.510,06 1.599,95

I 1.493,31 1.582,20

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 201

III 1.467,26 1.554,60

II 1.466,01 1.553,28

I 1.464,76 1.551,95

VI 1.463,52 1.550,64

V 1.462,27 1.549,32

IV 1.461,02 1.547,99

III 1.459,77 1.546,67

II 1.458,52 1.545,34

I 1.457,28 1.544,03

VI 1.456,03 1.542,70

V 1.454,78 1.541,38

IV 1.453,53 1.540,06

III 1.452,28 1.538,73

II 1.451,04 1.537,42

I 1.449,79 1.536,09

V 1.448,54 1.534,77

IV 1.447,29 1.533,44

III 1.446,04 1.532,12

II 1.444,80 1.530,81

I 1.443,55 1.529,48

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, referenciados no art. 1ºda Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 201

III 1.464,66 1.551,85

II 1.463,41 1.550,52

I 1.462,16 1.549,20

VI 1.460,92 1.547,89

V 1.459,67 1.546,56

IV 1.458,42 1.545,24

III 1.457,17 1.543,91

II 1.455,92 1.542,59

I 1.454,68 1.541,27

VI 1.453,43 1.539,95

V 1.452,18 1.538,63

IV 1.450,93 1.537,30

III 1.449,68 1.535,98

II 1.448,44 1.534,66

I 1.447,19 1.533,34

V 1.445,94 1.532,01

IV 1.444,69 1.530,69

III 1.443,44 1.529,37

II 1.442,20 1.528,05

I 1.440,97 1.526,75

ANEXO XXXV

(Anexo V à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em

R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 59,04 62,55

II 57,51 60,93

I 56,04 59,38

VI 53,43 56,61

V 52,08 55,18

IV 50,78 53,80

III 49,52 52,47

II 48,29 51,16

I 47,10 49,90

VI 45,00 47,68

V 43,91 46,52

IV 42,86 45,41

III 41,84 44,33

II 40,85 43,28

I 39,89 42,26

V 38,20 40,47

IV 37,33 39,55

III 36,48 38,65

II 35,66 37,78

I 34,86 36,94

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

14,43 15,29

9,28 9,83

ANEXO XXXVI

(Anexo II-A à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1ºda Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de julho de 2010 1º de agosto de 201

III 1.922,64 2.037,09

II 1.901,01 2.014,17

I 1.879,67 1.991,56

VI 1.845,89 1.955,77

V 1.825,25 1.933,90

IV 1.804,89 1.912,33

III 1.784,79 1.891,04

II 1.764,95 1.870,01

I 1.745,35 1.849,25

VI 1.714,36 1.816,41

V 1.695,40 1.796,32

IV 1.676,71 1.776,52

III 1.658,25 1.756,96

II 1.640,02 1.737,65

I 1.622,03 1.718,59

V 1.593,56 1.688,42

IV 1.576,17 1.670,00

III 1.559,01 1.651,82

II 1.542,06 1.633,86

I 1.525,31 1.616,11

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2(

III 1.499,26 1.588,51

II 1.498,01 1.587,18

I 1.496,76 1.585,86

VI 1.495,52 1.584,55

V 1.494,27 1.583,22

IV 1.493,02 1.581,90

III 1.491,77 1.580,57

II 1.490,52 1.579,25

I 1.489,28 1.577,93

VI 1.488,03 1.576,61

V 1.486,78 1.575,29

IV 1.485,53 1.573,96

III 1.484,28 1.572,64

II 1.483,04 1.571,32

I 1.481,79 1.570,00

V 1.480,54 1.568,67

IV 1.479,29 1.567,35

III 1.478,04 1.566,03

II 1.476,80 1.564,71

I 1.475,55 1.563,39

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001.

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁ

EFEITOS FINANCEIROS

1º de julho de 2010 1º de agosto de 2(

III 1.496,66 1.585,75

II 1.495,41 1.584,43

I 1.494,16 1.583,10

VI 1.492,92 1.581,79

V 1.491,67 1.580,47

IV 1.490,42 1.579,14

III 1.489,17 1.577,82

II 1.487,92 1.576,49

I 1.486,68 1.575,18

VI 1.485,43 1.573,85

V 1.484,18 1.572,53

IV 1.482,93 1.571,21

III 1.481,68 1.569,88

II 1.480,44 1.568,57

I 1.479,19 1.567,24

V 1.477,94 1.565,92

IV 1.476,69 1.564,59

III 1.475,44 1.563,27

II 1.474,20 1.561,96

I 1.472,97 1.560,65

ANEXO XXXVII

(Anexo III à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

E

m R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 58,40 61,88

II 56,89 60,28

I 55,44 58,74

VI 52,71 55,85

V 51,39 54,45

IV 50,11 53,09

III 48,87 51,78

II 47,66 50,50

I 46,49 49,26

VI 44,30 46,94

V 43,24 45,81

IV 42,21 44,72

III 41,21 43,66

II 40,24 42,64

I 39,30 41,64

V 37,54 39,77

IV 36,69 38,87

III 35,86 37,99

II 35,06 37,15

I 34,28 36,32

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em

R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

14,91 15,80

9,85 10.44

ANEXO XXXVIII

(Anexo IV-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$ PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁ

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2

III 3.383,00 3.585,02

II 3.290,86 3.487,38

I 3.201,23 3.392,40

VI 3.107,99 3.293,59

V 3.023,34 3.203,88

IV 2.940,99 3.116,62

III 2.860,89 3.031,73

II 2.782,97 2.949,16

I 2.707,17 2.868,83

VI 2.628,32 2.785,28

V 2.556,73 2.709,41

IV 2.487,09 2.635,61

III 2.419,35 2.563,83

II 2.353,45 2.493,99

I 2.289,35 2.426,06

V 2.222,67 2.355,40

IV 2.162,13 2.291,25

III 2.103,24 2.228,84

II 2.045,95 2.168,13

I 1.990,22 2.109,07

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PART

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 1.923,11 2.037,95

II 1.904,07 2.017,78

I 1.885,22 1.997,80

VI 1.857,36 1.968,28

V 1.838,97 1.948,79

IV 1.820,76 1.929,49

III 1.802,73 1.910,38

II 1.784,88 1.891,47

I 1.767,21 1.872,74

VI 1.741,09 1.845,06

V 1.723,85 1.826,79

IV 1.706,78 1.808,70

III 1.689,88 1.790,79

II 1.673,15 1.773,07

I 1.656,58 1.755,51

V 1.632,10 1.729,56

IV 1.615,94 1.712,44

III 1.599,94 1.695,48

II 1.584,10 1.678,70

I 1.568,42 1.662,08

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 1.159,57 1.228,82

II 1.158,47 1.227,65

I 1.157,37 1.226,48

ANEXO XXXIX

(Anexo IV-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 46,17 48,93

II 45,32 48,03

I 44,49 47,15

VI 42,94 45,50

V 42,17 44,69

IV 41,42 43,89

III 40,68 43,11

II 39,96 42,35

I 39,26 41,60

VI 37,95 40,22

V 37,29 39,52

IV 36,65 38,84

III 36,03 38,18

II 35,42 37,54

I 34,82 36,90

V 33,71 35,72

IV 33,15 35,13

III 32,61 34,56

II 32,08 34,00

I 31,56 33,44

b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

R$

Em PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 21,24 22,51

II 21,09 22,35

I 20,95 22,20

VI 20,76 22,00

V 20,62 21,85

IV 20,48 21,70

III 20,35 21,57

II 20,22 21,43

I 20,09 21,29

VI 19,92 21,11

V 19,79 20,97

IV 19,67 20,84

III 19,55 20,72

II 19,43 20,59

I 19,31 20,46

V 19,16 20,30

IV 19,05 20,19

III 18,94 20,07

II 18,83 19,95

I 18,76 19,88

c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 9,27 9,82

II 9,21 9,76

I 9,16 9,71

ANEXO XL

(Anexo IV-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

Em R$ ÃO VALOR DA GEAAPST A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

713,27 755,86

649,88 688,69

588,75 623,91

ANEXO XLI

(Anexo IX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

a) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 3.916,25 4.131,64

II 3.809,58 4.019,11

I 3.705,82 3.909,64

VI 3.597,89 3.795,77

V 3.499,88 3.692,37

IV 3.404,56 3.591,81

III 3.311,83 3.493,98

II 3.221,62 3.398,81

I 3.133,88 3.306,24

VI 3.042,60 3.209,94

V 2.959,72 3.122,50

IV 2.879,11 3.037,46

III 2.800,69 2.954,73

II 2.724,40 2.874,24

I 2.650,20 2.795,96

V 2.573,01 2.714,53

IV 2.502,92 2.640,58

III 2.434,75 2.568,66

II 2.368,44 2.498,70

I 2.303,93 2.430,65

b) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 2.226,23 2.348,67

II 2.204,19 2.325,42

I 2.182,37 2.302,40

VI 2.150,11 2.268,37

V 2.128,83 2.245,92

IV 2.107,75 2.223,68

III 2.086,89 2.201,67

II 2.066,22 2.179,86

I 2.045,75 2.158,27

VI 2.015,53 2.126,38

V 1.995,57 2.105,33

IV 1.975,81 2.084,48

III 1.956,25 2.063,84

II 1.936,88 2.043,41

I 1.917,71 2.023,18

V 1.889,36 1.993,27

IV 1.870,65 1.973,54

III 1.852,14 1.954,01

II 1.833,79 1.934,65

I 1.815,64 1.915,50

ANEXO XLII

(Anexo II à Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA

EFEITOS FINANCEIROS A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 20

III 73,01 77,03

II 72,30 76,28

I 71,60 75,54

VI 70,74 74,63

V 70,06 73,91

IV 69,37 73,19

III 68,70 72,48

II 68,03 71,77

I 67,37 71,08

VI 66,55 70,21

V 65,91 69,54

IV 65,27 68,86

III 64,63 68,18

II 64,00 67,52

I 63,38 66,87

V 62,61 66,05

IV 62,01 65,42

III 61,41 64,79

II 60,83 64,18

I 60,23 63,54

b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 38,67 40,80

II 38,50 40,62

I 38,34 40,45

VI 38,15 40,25

V 37,97 40,06

IV 37,79 39,87

III 37,63 39,70

II 37,45 39,51

I 37,29 39,34

VI 37,10 39,14

V 36,95 38,98

IV 36,78 38,80

III 36,61 38,62

II 36,45 38,45

I 36,30 38,30

V 36,11 38,10

IV 35,94 37,92

III 35,78 37,75

II 35,63 37,59

I 35,46 37,41

ANEXO XLIII

(Anexo VIII-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto

TITULAR III 7.708,80 8.132,

II 7.431,68 7.840,

I 7.165,37 7.559,

ASSOCIADO III 6.787,45 7.160,

II 6.544,17 6.904,

I 6.308,88 6.655,

ADJUNTO III 5.977,19 6.305,

II 5.763,78 6.080,

I 5.557,42 5.863,

ASSISTENTE DE PESQUISA III 5.265,62 5.555,

II 5.078,93 5.358,

I 4.897,58 5.166,

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCI

EFEITOS FINA

1º de janeiro de 2015 1º de a

SÊNIOR III 7.708,80 8

II 7.431,68 7

I 7.165,37 7

PLENO III III 6.787,45 7

II 6.544,17 6

I 6.308,88 6

PLENO II III 5.977,19 6

II 5.763,78 6

I 5.557,42 5

PLENO I III 5.265,62 5

II 5.078,93 5

I 4.897,58 5

JÚNIOR III 4.640,61 4

II 4.475,90 4

I 4.316,11 4

c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CLASSE PADRÃO VENC

EFEITOS FIN

1º de janeiro de 2015 1º de

TÉCNICO III ASSISTENTE III III 3.863,14

II 3.732,94

I 3.607,47

TÉCNICO II ASSISTENTE II VI 3.490,50

V 3.372,40

IV 3.257,23

III 3.150,84

II 3.043,04

I 2.937,88

TÉCNICO I ASSISTENTE I VI 2.840,65

V 2.742,37

IV 2.646,08

III 2.556,17

II 2.465,63

I 2.376,77

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CLASSE PADRÃO VE

EFEITOS

1º de janeiro de 2015 1

AUXILIAR TÉCNICO II AUXILIAR II VI 1.504,67

V 1.468,77

IV 1.433,64

III 1.399,25

II 1.365,84

I 1.333,14

AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I VI 1.278,07

V 1.247,45

IV 1.217,73

III 1.188,62

II 1.160,38

I 1.132,73

ANEXO XLIV

(Anexo VIII-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALO

EFEITOS

1º de julho de 2012 1º

TITULAR III 22,23

II 21,70

I 21,17

ASSOCIADO III 20,39

II 19,90

I 19,42

ADJUNTO III 18,71

II 18,26

I 17,82

ASSISTENTE DE PESQUISA III 17,17

II 16,75

I 16,35

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO EFEITOS FINA

1º de julho de 2012 1º de a

SÊNIOR III 22,23

II 21,70

I 21,17

PLENO III III 20,39

II 19,90

I 19,42

PLENO II III 18,71

II 18,26

I 17,82

PLENO I III 17,17

II 16,75

I 16,35

JÚNIOR III 15,77

II 15,38

I 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR

EFEITOS FIf

1º de julho de 2012 1º de

TÉCNICO III ASSISTENTE III III 11,14

II 10,90

I 10,66

TÉCNICO II ASSISTENTE II VI 10,49

V 10,26

IV 10,02

III 9,86

II 9,64

I 9,42

TÉCNICO I ASSISTENTE I VI 9,26

V 9,05

IV 8,83

III 8,68

II 8,47

I 8,26

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR

EFEITOS F

1º de julho de 2012 1º d

AUXILIAR TÉCNICO II VI 10,05

AUXILIAR II V 9,86

IV 9,68

III 9,50

II 9,32

I 9,14

AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I VI 8,82

V 8,66

IV 8,50

III 8,34

II 8,18

I 8,03

ANEXO XLV

(Anexo XIX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E

TECNOLOGIA

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador:

Tabela I

E

m R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE

1º JUL 2009 1º JAN 2015

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO DOUTORADO

Titular III 1.501,00 2.918,00 5.838,00 6.289,28

II 1.444,00 2.811,00 5.620,00 6.054,43

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00 5.832,50

Associado III 1.317,00 2.559,00 5.119,00 5.514,70

II 1.265,00 2.464,00 4.927,00 5.307,86

I 1.219,00 2.372,00 4.745,00 5.111,79

Adjunto III 1.153,00 2.243,00 4.486,00 4.832,77

II 1.111,00 2.161,00 4.321,00 4.655,01

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00 4.482,65

Assistente de Pesquisa III 1.012,00 1.967,00 3.933,00 4.237,02

II 976,00 1.895,00 3.790,00 4.082,97

I 937,00 1.825,00 3.649,00 3.931,07

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em

R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular III 1.583,56 3.078,49 6.635,19

II 1.523,42 2.965,61 6.387,42

I 1.467,51 2.853,78 6.153,29

Associado III 1.389,44 2.699,75 5.818,01

II 1.334,58 2.599,52 5.599,79

I 1.286,05 2.502,46 5.392,94

Adjunto III 1.216,42 2.366,37 5.098,57

II 1.172,11 2.279,86 4.911,04

I 1.127,80 2.195,46 4.729,20

Assistente de Pesquisa III 1.067,66 2.075,19 4.470,06

II 1.029,68 1.999,23 4.307,53

I 988,54 1.925,38 4.147,28

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em

R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Titular III 1.662,73 3.232,41 6.966,95

II 1.599,59 3.113,89 6.706,79

I 1.540,88 2.996,46 6.460,95

Associado III 1.458,91 2.834,73 6.108,91

II 1.401,30 2.729,50 5.879,78

I 1.350,35 2.627,58 5.662,59

Adjunto III 1.277,24 2.484,68 5.353,50

II 1.230,71 2.393,85 5.156,59

I 1.184,18 2.305,23 4.965,66

Assistente de Pesquisa III 1.121,04 2.178,94 4.693,56

II 1.081,16 2.099,19 4.522,91

I 1.037,96 2.021,64 4.354,64

b) Valor da RT para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia e Tecnologista:

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 Em R$

VALOR DA RT ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO

1.501,00 2.918,00

1.444,00 2.811,00

1.391,00 2.705,00

1.317,00 2.559,00

1.265,00 2.464,00

1.219,00 2.372,00

1.153,00 2.243,00

1.111,00 2.161,00

1.069,00 2.081,00

1.012,00 1.967,00

976,00 1.895,00

937,00 1.825,00

887,00 1.725,00

854,00 1.662,00

822,00 1.601,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Sênior III 1.583,56 3.078,49 6.635,19

II 1.523,42 2.965,61 6.387,42

I 1.467,51 2.853,78 6.153,29

Pleno III III 1.389,44 2.699,75 5.818,01

II 1.334,58 2.599,52 5.599,79

I 1.286,05 2.502,46 5.392,94

Pleno II III 1.216,42 2.366,37 5.098,57

II 1.172,11 2.279,86 4.911,04

I 1.127,80 2.195,46 4.729,20

Pleno I III 1.067,66 2.075,19 4.470,06

II 1.029,68 1.999,23 4.307,53

I 988,54 1.925,38 4.147,28

Júnior III 935,79 1.819,88 3.922,24

II 900,97 1.753,41 3.777,90

I 867,21 1.689,06 3.635,83

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

APERFEIÇOAMENTO/ ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO

Sênior III 1.662,73 3.232,41 6.966,95

II 1.599,59 3.113,89 6.706,79

I 1.540,88 2.996,46 6.460,95

Pleno III III 1.458,91 2.834,73 6.108,91

II 1.401,30 2.729,50 5.879,78

I 1.350,35 2.627,58 5.662,59

Pleno II III 1.277,24 2.484,68 5.353,50

II 1.230,71 2.393,85 5.156,59

I 1.184,18 2.305,23 4.965,66

Pleno I III 1.121,04 2.178,94 4.693,56

II 1.081,16 2.099,19 4.522,91

I 1.037,96 2.021,64 4.354,64

Júnior III 982,57 1.910,87 4.118,35

II 946,02 1.841,08 3.966,80

I 910,57 1.773,51 3.817,62

ANEXO XLVI

(Anexo XX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia

Tabela I-Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$ PADRÃO NÍVEIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALI

- I II

III 752,00 1.462,00

II 725,00 1.412,00

I 700,00 1.362,00

VI 677,00 1.316,00

V 652,00 1.270,00

IV 629,00 1.225,00

III 608,00 1.182,00

II 587,00 1.141,00

I 565,00 1.100,00

VI 546,00 1.061,00

V 527,00 1.023,00

IV 506,00 986,00

III 489,00 950,00

II 471,00 916,00

I 452,00 881,00

Tabela II-Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO -

I II III -

Assistente Nível III III 793,36 1.542,41 3.085,88 -

II 764,88 1.489,66 2.977,21 -

I 738,50 1.436,91 2.874,88 -

Assistente Nível II VI 714,24 1.388,38 2.776,76 -

V 687,86 1.339,85 2.678,65 -

IV 663,60 1.292,38 2.583,70 -

III 641,44 1.247,01 2.495,08 -

II 619,29 1.203,76 2.406,46 -

I 596,08 1.160,50 2.319,95 -

Assistente VI 576,03 1.119,36 2.238,71 -

V 555,99 1.079,27 2.158,53 -

NÍVfil 1 1 `I 1 V V/ 1 I IV 533,83 1.040,23 2.079,41 -

iii 515,90 1.002,25 2.005,56 -

ii 496,91 966,38 1.931,71 -

I 476,86 929,46 1.858,91 -

Tabela III-Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFIC I :ação de qual ii IFICAÇÃO - III -

Assistente Nível III III 833,03 1.619,53 3.240,17 -

II 803,12 1.564,14 3.126,07 -

I 775,43 1.508,76 3.018,62 -

Assistente Nível II VI 749,95 1.457,80 2.915,60 -

V 722,25 1.406,84 2.812,58 -

IV 696,77 1.356,99 2.712,88 -

III 673,51 1.309,36 2.619,83 -

II 650,25 1.263,94 2.526,78 -

I 625,88 1.218,53 2.435,94 -

Assistente NÍVfil 1 1 `I 1 V V/ 1 I VI 604,83 1.175,32 2.350,65 -

V 583,78 1.133,23 2.266,46 -

IV 560,52 1.092,24 2.183,38 -

III 541,69 1.052,36 2.105,83 -

II 521,75 1.014,70 2.028,29 -

I 500,70 975,93 1.951,86 -

b) Valor-da-GQ-para-o-cargo-de-Auxiliar-em-Ciência-e Tecnologia:

Em R$ PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE Ql

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

VI 255,00 269,03

V 248,00 261,64

IV 242,00 255,31

III 236,00 248,98

II 230,00 242,65

I 224,00 236,32

VI 215,00 226,83

V 209,00 220,50

IV 204,00 215,22

III 199,00 209,95

II 194,00 204,67

I 189,00 199,40

(Revogado pela Lei nº 13.464 /2017)

ANEXO XLVII

(Anexo CXX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIM

1º de janeiro de 2015

àquisa e Investigação TITULAR III 7.688,61

II 7.411,46

I 7.146,11

ASSOCIADO III 6.769,68

II 6.526,27

I 6.291,60

ADJUNTO III 5.961,52

II 5.747,92

I 5.542,10

ASSISTENTE DE PESQUISA III 5.251,31

II 5.065,61

I 4.884,73

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 VENCIMENTO BÁSICO A PART 1º de agosto de 2016

SÊNIOR III 7.688,61 8.111,48

II 7.411,46 7.819,09

I 7.146,11 7.539,15

PLENO 3 III 6.769,68 7.142,01

II 6.526,27 6.885,21

I 6.291,60 6.637,64

PLENO 2 III 5.961,52 6.289,40

II 5.747,92 6.064,06

I 5.542,10 5.846,92

PLENO 1 III 5.251,31 5.540,13

II 5.065,61 5.344,22

I 4.884,73 5.153,39

JÚNIOR III 4.627,93 4.882,47

II 4.464,22 4.709,75

I 4.304,03 4.540,75

c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

1º de janeiro de 2015 1º de a

m Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 7.688,61 8

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCI 1º de janeiro de 2015

e TÉCNICO 3 III 3.853,00

sa ASSISTENTE II 3.722,13

e 3 I 3.596,98

e VI 3.480,57

sa TÉCNICO 2 V 3.362,53

ASSISTENTE IV 3.248,66

e 2 III 3.142,55

e II 3.034,53

sa I 2.929,14

à TÉCNICO 1 VI 2.833,18

e V 2.734,40

sa ASSISTENTE IV 2.638,86

1 III 2.548,94

II 2.458,88

I 2.370,50

e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ O CLASSE PADRÃO VENCIM

1º de janeiro de 2015 1

VI 1.500,05

V 1.465,00

AUXILIAR 2 IV 1.429,46

rreira de III 1.394,65

amento e II 1.361,84

Pesquisa e I 1.329,72

médica em VI 1.274,80

blica V 1.243,25

AUXILIAR 1 IV 1.213,60

III 1.184,57

II 1.157,41

I 1.129,59

ANEXO XLVIII

(Anexo CXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE

PÚBLICA

a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PART

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 7.688,61 8.111,48

II 7.411,46 7.819,09

I 7.146,11 7.539,15

VI 6.769,68 7.142,01

V 6.526,27 6.885,21

IV 6.291,60 6.637,64

III 5.961,52 6.289,40

II 5.747,92 6.064,06

I 5.542,10 5.846,92

VI 5.251,31 5.540,13

V 5.065,61 5.344,22

IV 4.884,73 5.153,39

III 4.627,93 4.882,47

II 4.464,22 4.709,75

I 4.304,03 4.540,75

V 4.180,58 4.410,51

IV 4.060,05 4.283,35

III 3.942,78 4.159,63

II 3.828,21 4.038,76

I 3.718,02 3.922,51

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PAR

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 3.853,00 4.064,92

II 3.722,13 3.926,85

I 3.596,98 3.794,81

VI 3.480,57 3.672,00

V 3.362,53 3.547,47

IV 3.248,66 3.427,34

III 3.142,55 3.315,39

II 3.034,53 3.201,43

I 2.929,14 3.090,24

VI 2.833,18 2.989,00

V 2.734,40 2.884,79

IV 2.638,86 2.784,00

III 2.548,94 2.689,13

II 2.458,88 2.594,12

I 2.370,50 2.500,88

V 2.301,90 2.428,50

IV 2.234,91 2.357,83

III 2.171,67 2.291,11

II 2.107,28 2.223,18

I 2.037,17 2.149,21

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PART

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

III 1.500,05 1.582,55

II 1.465,00 1.545,58

I 1.429,46 1.508,08

ANEXO XLIX

(Anexo CXXIV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB

a) Tabela I: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIR DE

1º de julho de 2012 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017

Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TITULAR III 22,23 23,45 24,62

II 21,70 22,89 24,03

I 21,17 22,33 23,45

ASSOCIADO III 20,39 21,51 22,59

II 19,90 20,99 22,04

I 19,42 20,49 21,51

ADJUNTO III 18,71 19,74 20,73

II 18,26 19,26 20,22

I 17,82 18,80 19,74

ASSISTENTE DE PESQUISA III 17,17 18,11 19,02

II 16,75 17,67 18,55

I 16,35 17,25 18,11

b) Tabela II: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO D

1º de julho de 2012 1º de a

médica da Carreira de ação Biomédica em Saúde ção Biomédica da Carreira Saúde Pública SÊNIOR III 22,23

II 21,70

I 21,17

PLENO 3 III 20,39

II 19,90

I 19,42

PLENO 2 III 18,71

II 18,26

I 17,82

PLENO 1 III 17,17

II 16,75

I 16,35

JÚNIOR III 15,77

II 15,38

I 15,02

c) Tabela III: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO

1º de julho de 2012 1º

iomédica em Saúde Pública ÚNICA ÚNICO 22,23

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PA

1º de julho de 2012 1º de agosto de 2016

III 22,23 23,45

II 21,70 22,89

I 21,17 22,33

VI 20,39 21,51

V 19,90 20,99

IV 19,42 20,49

III 18,71 19,74

II 18,26 19,26

I 17,82 18,80

VI 17,17 18,11

V 16,75 17,67

IV 16,35 17,25

III 15,77 16,64

II 15,38 16,23

I 15,02 15,85

V 14,59 15,39

IV 14,18 14,96

III 13,78 14,54

II 13,39 14,13

I 13,02 13,74

e) Tabela V: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública.

Em R$ 3O CLASSE PADRÃO 1º de

a Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e e Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação isa e Investigação Biomédica em Saúde Pública TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III

II

I

TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI

V

IV

III

II

I

TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI

V

IV

III

II

I

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIf

1º de julho de 2012 1º de agosto de 2016

III 11,14 11,75

II 10,90 11,50

I 10,66 11,25

VI 10,49 11,07

V 10,26 10,82

IV 10,02 10,57

III 9,86 10,40

II 9,64 10,17

I 9,42 9,94

VI 9,26 9,77

V 9,05 9,55

IV 8,83 9,32

III 8,68 9,16

II 8,47 8,94

I 8,26 8,71

V 8,03 8,47

IV 7,81 8,24

III 7,58 8,00

II 7,38 7,79

I 7,14 7,53

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PART

1º de julho de 2012 1º de agosto de 2016

VI 10,05 10,60

V 9,86 10,40

IV 9,68 10,21

III 9,50 10,02

II 9,32 9,83

I 9,14 9,64

VI 8,82 9,31

V 8,66 9,14

IV 8,50 8,97

III 8,34 8,80

II 8,18 8,63

I 8,03 8,47

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Em R$ PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB A PARTIF

1º de julho de 2012 1º de agosto de 2016

III 10,05 10,60

II 9,86 10,40

I 9,68 10,21

ANEXO L

(Anexo CXXV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Tabela I

Em R$ PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE

1º JUL 2009

Aperfeiç./Espec. Mestrado Doutora

III 1.501,00 2.918,00 5.838,

II 1.444,00 2.811,00 5.620,

I 1.391,00 2.705,00 5.414,

III 1.317,00 2.559,00 5.119,(

II 1.265,00 2.464,00 4.927,(

I 1.219,00 2.372,00 4.745,(

III 1.153,00 2.243,00 4.486,(

II 1.111,00 2.161,00 4.321,

I 1.069,00 2.081,00 4.161,(

III 1.012,00 1.967,00 3.933,(

II 976,00 1.895,00 3.790,(

I 937,00 1.825,00 3.649,

Tabela II PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE

Aperfeiç./Espec. Mestrado

III 1.583,56 3.078,49

II 1.523,42 2.965,61

I 1.467,51 2.853,78

III 1.389,44 2.699,75

II 1.334,58 2.599,52

I 1.286,05 2.502,46

III 1.216,42 2.366,37

II 1.172,11 2.279,86

I 1.127,80 2.195,46

III 1.067,66 2.075,19

II 1.029,68 1.999,23

I 988,54 1.925,38

Tabela III PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE

Aperfeiç./Espec. Mestrado

III 1.662,73 3.232,41

II 1.599,59 3.113,89

I 1.540,88 2.996,46

III 1.458,91 2.834,73

II 1.401,30 2.729,50

I 1.350,35 2.627,58

III 1.277,24 2.484,68

II 1.230,71 2.393,85

I 1.184,18 2.305,23

III 1.121,04 2.178,94

II 1.081,16 2.099,19

I 1.037,96 2.021,64

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Tabela I

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JUL 2009

Aperfeiç./ Espec. Mestrado Doutorado

1.501,00 2.918,00 5.838,00

1.444,00 2.811,00 5.620,00

1.391,00 2.705,00 5.414,00

1.317,00 2.559,00 5.119,00

1.265,00 2.464,00 4.927,00

1.219,00 2.372,00 4.745,00

1.153,00 2.243,00 4.486,00

1.111,00 2.161,00 4.321,00

1.069,00 2.081,00 4.161,00

1.012,00 1.967,00 3.933,00

976,00 1.895,00 3.790,00

937,00 1.825,00 3.649,00

887,00 1.725,00 3.451,00

854,00 1.662,00 3.324,00

822,00 1.601,00 3.199,00

Tabela II

Em R$ PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE AGOSTO D

Aperfeiç./ Espec. Mestrado

III 1.583,56 3.078,49

II 1.523,42 2.965,61

I 1.467,51 2.853,78

III 1.389,44 2.699,75

II 1.334,58 2.599,52

I 1.286,05 2.502,46

III 1.216,42 2.366,37

II 1.172,11 2.279,86

I 1.127,80 2.195,46

III 1.067,66 2.075,19

II 1.029,68 1.999,23

I 988,54 1.925,38

III 935,79 1.819,88

II 900,97 1.753,41

I 867,21 1.689,06

Tabela III

Em

R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO D

PADRÃO

Aperfeiç./

Mestrado

Espec. III 1.662,73 3.232,41

II 1.599,59 3.113,89

I 1.540,88 2.996,46

III 1.458,91 2.834,73

II 1.401,30 2.729,50

I 1.350,35 2.627,58

III 1.277,24 2.484,68

II 1.230,71 2.393,85

I 1.184,18 2.305,23

III 1.121,04 2.178,94

II 1.081,16 2.099,19

I 1.037,96 2.021,64

III 982,57 1.910,87

II 946,02 1.841,08

I 910,57 1.773,51

c) Valor da RT para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

Em R$ PADRÃO VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PA

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016

ÚNICO 6.305,04 6.651,82

d) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano:

Tabela I

Em R$ DADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE

1º JUL 2009

Aperfeiç./ Especializ. Mestrado Doutorado

III 1.501,00 2.918,00 5.838,00

II 1.444,00 2.811,00 5.620,00

I 1.391,00 2.705,00 5.414,00

VI 1.317,00 2.559,00 5.119,00

V 1.265,00 2.464,00 4.927,00

IV 1.219,00 2.372,00 4.745,00

III 1.153,00 2.243,00 4.486,00

II 1.111,00 2.161,00 4.321,00

I 1.069,00 2.081,00 4.161,00

VI 1.012,00 1.967,00 3.933,00

V 976,00 1.895,00 3.790,00

IV 937,00 1.825,00 3.649,00

III 887,00 1.725,00 3.451,00

II 854,00 1.662,00 3.324,00

I 822,00 1.601,00 3.199,00

V 801,00 1.555,00 3.108,00

IV 777,00 1.509,00 3.016,00

III 754,00 1.465,00 2.932,00

II 732,00 1.422,00 2.846,00

I 711,00 1.381,00 2.762,00

Tabela II

Em R$ PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE AGOSTO [

Aperfeiç./ Especializ. Mestrado

III 1.583,56 3.078,49

II 1.523,42 2.965,61

I 1.467,51 2.853,78

VI 1.389,44 2.699,75

V 1.334,58 2.599,52

IV 1.286,05 2.502,46

III 1.216,42 2.366,37

II 1.172,11 2.279,86

I 1.127,80 2.195,46

VI 1.067,66 2.075,19

V 1.029,68 1.999,23

IV 988,54 1.925,38

III 935,79 1.819,88

II 900,97 1.753,41

I 867,21 1.689,06

V 845,06 1.640,53

IV 819,74 1.592,00

III 795,47 1.545,58

II 772,26 1.500,21

I 750,11 1.456,96

Tabela III

Em R$ PADRÃO VALOR DA RT A PARTIR DE 1º DE JANEIRO [

Aperfeiç./ Especializ. Mestrado

III 1.662,73 3.232,41

II 1.599,59 3.113,89

I 1.540,88 2.996,46

VI 1.458,91 2.834,73

V 1.401,30 2.729,50

IV 1.350,35 2.627,58

III 1.277,24 2.484,68

II 1.230,71 2.393,85

I 1.184,18 2.305,23

VI 1.121,04 2.178,94

V 1.081,16 2.099,19

IV 1.037,96 2.021,64

III 982,57 1.910,87

II 946,02 1.841,08

I 910,57 1.773,51

V 887,31 1.722,55

IV 860,72 1.671,59

III 835,24 1.622,85

II 810,87 1.575,22

I 787,61 1.529,80

ANEXO LI

(Anexo CXXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

TÉCNICO 3 III 752,00 1.462,00 2.925,00

II 725,00 1.412,00 2.822,00

ASSISTENTE 3 I 700,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 1.316,00 2.632,00

TÉCNICO 2 V 652,00 1.270,00 2.539,00

IV 629,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 1.182,00 2.365,00

ASSISTENTE 2 II 587,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 1.061,00 2.122,00

TÉCNICO 1 V 527,00 1.023,00 2.046,00

IV 506,00 986,00 1.971,00

III 489,00 950,00 1.901,00

ASSISTENTE 1 II 471,00 916,00 1.831,00

I 452,00 881,00 1.762,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

TÉCNICO 3 III 793,36 1.542,41 3.085,88

II 764,88 1.489,66 2.977,21

ASSISTENTE 3 I 738,50 1.436,91 2.874,88

VI 714,24 1.388,38 2.776,76

TÉCNICO 2 V 687,86 1.339,85 2.678,65

IV 663,60 1.292,38 2.583,70

III 641,44 1.247,01 2.495,08

ASSISTENTE 2 II 619,29 1.203,76 2.406,46

I 596,08 1.160,50 2.319,95

VI 576,03 1.119,36 2.238,71

TÉCNICO 1 V 555,99 1.079,27 2.158,53

IV 533,83 1.040,23 2.079,41

III 515,90 1.002,25 2.005,56

ASSISTENTE 1 II 496,91 966,38 1.931,71

I 476,86 929,46 1.858,91

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

TÉCNICO 3 III 833,03 1.619,53 3.240,17

II 803,12 1.564,14 3.126,07

ASSISTENTE 3 I 775,43 1.508,76 3.018,62

VI 749,95 1.457,80 2.915,60

TÉCNICO 2 V 722,25 1.406,84 2.812,58

IV 696,77 1.356,99 2.712,88

III 673,51 1.309,36 2.619,83

ASSISTENTE 2 II 650,25 1.263,94 2.526,78

I 625,88 1.218,53 2.435,94

VI 604,83 1.175,32 2.350,65

TÉCNICO 1 V 583,78 1.133,23 2.266,46

IV 560,52 1.092,24 2.183,38

III 541,69 1.052,36 2.105,83

ASSISTENTE 1 II 521,75 1.014,70 2.028,29

I 500,70 975,93 1.951,86

b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

III 752,00 1.462,00 2.925,00

ESPECIAL II 725,00 1.412,00 2.822,00

I 700,00 1.362,00 2.725,00

VI 677,00 1.316,00 2.632,00

V 652,00 1.270,00 2.539,00

C IV 629,00 1.225,00 2.449,00

III 608,00 1.182,00 2.365,00

II 587,00 1.141,00 2.281,00

I 565,00 1.100,00 2.199,00

VI 546,00 1.061,00 2.122,00

V 527,00 1.023,00 2.046,00

B IV 506,00 986,00 1.971,00

III 489,00 950,00 1.901,00

II 471,00 916,00 1.831,00

I 452,00 881,00 1.762,00

V 441,00 856,00 1.711,00

IV 428,00 831,00 1.661,00

A III 415,00 807,00 1.615,00

II 403,00 783,00 1.567,00

I 390,00 757,00 1.514,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

III 793,36 1.542,41 3.085,88

ESPECIAL II 764,88 1.489,66 2.977,21

I 738,50 1.436,91 2.874,88

VI 714,24 1.388,38 2.776,76

V 687,86 1.339,85 2.678,65

C IV 663,60 1.292,38 2.583,70

III 641,44 1.247,01 2.495,08

II 619,29 1.203,76 2.406,46

I 596,08 1.160,50 2.319,95

VI 576,03 1.119,36 2.238,71

V 555,99 1.079,27 2.158,53

B IV 533,83 1.040,23 2.079,41

III 515,90 1.002,25 2.005,56

II 496,91 966,38 1.931,71

I 476,86 929,46 1.858,91

V 465,26 903,08 1.805,11

IV 451,54 876,71 1.752,36

A III 437,83 851,39 1.703,83

II 425,17 826,07 1.653,19

I 411,45 798,64 1.597,27

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ

Aperfeiçoamento/Especialização Mestrado Doutorado

III 833,03 1.619,53 3.240,17

ESPECIAL II 803,12 1.564,14 3.126,07

I 775,43 1.508,76 3.018,62

VI 749,95 1.457,80 2.915,60

V 722,25 1.406,84 2.812,58

C IV 696,77 1.356,99 2.712,88

III 673,51 1.309,36 2.619,83

II 650,25 1.263,94 2.526,78

I 625,88 1.218,53 2.435,94

VI 604,83 1.175,32 2.350,65

V 583,78 1.133,23 2.266,46

B IV 560,52 1.092,24 2.183,38

III 541,69 1.052,36 2.105,83

II 521,75 1.014,70 2.028,29

I 500,70 975,93 1.951,86

V 488,52 948,23 1.895,36

IV 474,12 920,54 1.839,97

A III 459,72 893,95 1.789,02

II 446,42 867,37 1.735,84

I 432,02 838,57 1.677,13

c) Valor da GQ para os cargos de nível Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública PADRÃO VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2009 1º de agosto de 2016

VI 255,00 269,03

V 248,00 261,64

IV 242,00 255,31

III 236,00 248,98

II 230,00 242,65

I 224,00 236,32

VI 215,00 226,83

V 209,00 220,50

IV 204,00 215,22

III 199,00 209,95

II 194,00 204,67

I 189,00 199,40

d) Valor da GQ para os cargos de nível auxiliar do Plano VALOR DA GQ

PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1ºJUL 2009 1º de agosto de 2016

III 255,00 269,03

II 248,00 261,64

I 242,00 255,31

ANEXO LII

(Anexo II à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a) Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO

EFEITOS FINANCEIRO

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 6.413,50 6.766,24

II 6.166,82 6.506,00

I 5.929,63 6.255,76

V 5.440,03 5.739,23

IV 5.230,80 5.518,49

III 5.029,61 5.306,24

II 4.836,16 5.102,15

I 4.650,16 4.905,92

V 4.266,20 4.500,84

IV 4.102,11 4.327,73

III 3.944,34 4.161,28

II 3.792,63 4.001,22

I 3.646,76 3.847,33

b) Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO

EFEITOS FINANCEIRO

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 3.226,87 3.404,35

II 3.132,88 3.305,19

I 3.041,64 3.208,93

V 2.856,00 3.013,08

IV 2.772,81 2.925,31

III 2.692,06 2.840,12

II 2.613,65 2.757,40

I 2.537,53 2.677,09

V 2.371,52 2.501,95

IV 2.216,38 2.338,28

III 2.071,38 2.185,31

II 1.935,87 2.042,34

I 1.809,23 1.908,74

c) Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2(

III 6.413,50 6.766,24

II 6.166,82 6.506,00

I 5.929,63 6.255,76

V 5.440,03 5.739,23

IV 5.230,80 5.518,49

III 5.029,61 5.306,24

II 4.836,16 5.102,15

I 4.650,16 4.905,92

V 4.266,20 4.500,84

IV 4.102,11 4.327,73

III 3.944,34 4.161,28

II 3.792,63 4.001,22

I 3.646,76 3.847,33

d) Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO BÁSICC

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 3.226,87 3.404,35

II 3.132,88 3.305,19

I 3.041,64 3.208,93

V 2.856,00 3.013,08

IV 2.772,81 2.925,31

III 2.692,06 2.840,12

II 2.613,65 2.757,40

I 2.537,53 2.677,09

V 2.371,52 2.501,95

IV 2.216,38 2.338,28

III 2.071,38 2.185,31

II 1.935,87 2.042,34

I 1.809,23 1.908,74

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LIII

(Anexo V à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO

EFEITOS FINANCEIR

1º de janeiro de 2015 1º de agosto d

III 4.511,52 4.759,65

II 4.401,49 4.643,5"

I 4.294,13 4.530,31

VI 4.136,92 4.364,45

V 4.036,02 4.258,00

IV 3.937,58 4.154,15

III 3.841,54 4.052,82

II 3.747,85 3.953,98

I 3.656,44 3.857,54

VI 3.522,58 3.716,32

V 3.436,66 3.625,68

IV 3.352,84 3.537,25

III 3.271,07 3.450,98

II 3.191,28 3.366,80

I 3.113,44 3.284,68

V 2.999,46 3.164,43

IV 2.926,30 3.087,25

III 2.854,93 3.011,95

II 2.785,30 2.938,49

I 2.717,37 2.866,83

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO

EFEITOS FINANCEIR

1º de janeiro de 2015 1º de agosto d

III 2.823,71 2.979,01

II 2.754,85 2.906,37

I 2.687,66 2.835,48

VI 2.584,28 2.726,42

V 2.521,25 2.659,92

IV 2.459,76 2.595,05

III 2.399,76 2.531,75

II 2.341,23 2.470,00

I 2.284,12 2.409,75

VI 2.196,27 2.317,06

V 2.142,71 2.260,56

IV 2.090,44 2.205,41

III 2.039,46 2.151,63

II 1.989,71 2.099,14

I 1.941,19 2.047,96

V 1.866,53 1.969,19

IV 1.821,00 1.921,16

III 1.776,58 1.874,29

II 1.733,25 1.828,58

I 1.690,98 1.783,98

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ PADRÃO VENCIMENTO E

EFEITOS FINANCEIRO!

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de

III 1.552,40 1.637,78

II 1.537,03 1.621,57

I 1.521,80 1.605,50

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LIV

(Anexo VI-A à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 78,04 82,33 86

II 77,07 81,31 85

I 76,13 80,32 84

B V 74,63 78,73 82

IV 73,71 77,76 81

III 72,79 76,79 80

II 71,89 75,84 79

I 71,00 74,91 78

A V 69,61 73,44 77

IV 68,75 72,53 76

III 67,91 71,65 75

II 67,07 70,76 74

I 66,24 69,88 73

b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

ESPECIAL III 38,86 41,00 43,05

II 37,98 40,07 42,07

I 37,14 39,18 41,14

B V 35,71 37,67 39,55

IV 34,91 36,83 38,67

III 34,13 36,01 37,81

II 33,36 35,19 36,95

I 32,61 34,40 36,12

A V 31,36 33,08 34,73

IV 30,65 32,34 33,96

III 29,97 31,62 33,20

II 29,30 30,91 32,46

I 28,64 30,22 31,73

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LV

(Anexo VI-B à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do

DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 63,06 66,53 69

II 61,55 64,94 68

I 60,08 63,38 66

C VI 57,60 60,77 63

V 56,23 59,32 62

IV 54,88 57,90 60

III 53,57 56,52 59

II 52,29 55,17 57

I 51,04 53,85 56

B VI 48,93 51,62 54

V 47,76 50,39 52

IV 46,62 49,18 51

III 45,51 48,01 50

II 44,42 46,86 49

I 43,35 45,73 48

V 41,57 43,86 46

IV 40,57 42,80 44

A III 39,60 41,78 43

II 38,65 40,78 42

I 37,73 39,81 41

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 31,23 32,95 34

II 30,45 32,12 33

I 29,67 31,30 32

C VI 28,40 29,96 31

V 27,68 29,20 30

IV 26,97 28,45 29

III 26,29 27,74 29

II 25,62 27,03 28

I 24,97 26,34 27

B VI 23,89 25,20 26

V 23,29 24,57 25

IV 22,70 23,95 25

III 22,12 23,34 24

II 21,57 22,76 23

I 21,02 22,18 23

A V 20,12 21,23 22

IV 19,61 20,69 21

III 19,11 20,16 21

II 18,63 19,65 20

I 18,15 19,15 20

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LVI

(Anexo VI-C à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 41,51 43,79 45

II 40,90 43,15 45

I 40,30 42,52 44

B V 39,31 41,47 43

IV 38,73 40,86 42

III 38,17 40,27 42

II 37,60 39,67 41

I 37,04 39,08 41

A V 36,14 38,13 40

IV 35,61 37,57 39

III 35,09 37,02 38

II 34,57 36,47 38

I 34,06 35,93 37

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 20,73 21,87 22

II 20,12 21,23 22

I 19,53 20,60 21

B V 18,60 19,62 20

IV 18,06 19,05 20

III 17,54 18,50 19

II 17,03 17,97 18

I 16,53 17,44 18

A V 15,74 16,61 17

IV 15,28 16,12 16

III 14,84 15,66 16

II 14,41 15,20 15

I 14,00 14,77 15

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LVII

(Anexo VI-D à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 2004

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 63,06 66,53 69

II 61,55 64,94 68

I 60,08 63,38 66

C VI 57,60 60,77 63

V 56,23 59,32 62

IV 54,88 57,90 60

III 53,57 56,52 59

II 52,29 55,17 57

I 51,04 53,85 56

B VI 48,93 51,62 54

V 47,76 50,39 52

IV 46,62 49,18 51

III 45,51 48,01 50

II 44,42 46,86 49

I 43,35 45,73 48

A V 41,57 43,86 46

IV 40,57 42,80 44

III 39,60 41,78 43

II 38,65 40,78 42

I 37,73 39,81 41

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR D

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 31,23 32,95 34

II 30,45 32,12 33

I 29,67 31,30 32

C VI 28,40 29,96 31

V 27,68 29,20 30

IV 26,97 28,45 29

III 26,29 27,74 29

II 25,62 27,03 28

I 24,97 26,34 27

B VI 23,89 25,20 26

V 23,29 24,57 25

IV 22,70 23,95 25

III 22,12 23,34 24

II 21,57 22,76 23

I 21,02 22,18 23

V 20,12 21,23 22

IV 19,61 20,69 21

A III 19,11 20,16 21

II 18,63 19,65 20

I 18,15 19,15 20

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janei

ESPECIAL III 8,21 8,66 9,

II 7,68 8,10 8,

I 7,46 7,87 8,

(Revogado pela Lei nº 14875 /2024)

ANEXO LVIII

(Anexo VII à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo ASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017

ECIAL III 641,35 676,62 710,46

II 641,35 676,62 710,46

I 641,35 676,62 710,46

C VI 641,35 676,62 710,46

V 641,35 676,62 710,46

IV 641,35 676,62 710,46

III 641,35 676,62 710,46

II 641,35 676,62 710,46

I 641,35 676,62 710,46

B VI 641,35 676,62 710,46

V 641,35 676,62 710,46

IV 641,35 676,62 710,46

III 641,35 676,62 710,46

II 641,35 676,62 710,46

I 641,35 676,62 710,46

A V 641,35 676,62 710,46

IV 641,35 676,62 710,46

III 641,35 676,62 710,46

II 641,35 676,62 710,46

I 641,35 676,62 710,46

Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II FEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017

ESPECIAL III 1.282,70 1.353,25 1.420,9

II 1.282,70 1.353,25 1.420,9

I 1.282,70 1.353,25 1.420,9

C VI 1.282,70 1.353,25 1.420,9

V 1.282,70 1.353,25 1.420,9

IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9

III 1.282,70 1.353,25 1.420,9

II 1.282,70 1.353,25 1.420,9

I 1.282,70 1.353,25 1.420,9

B VI 1.282,70 1.353,25 1.420,9

V 1.282,70 1.353,25 1.420,9

IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9

III 1.282,70 1.353,25 1.420,9

II 1.282,70 1.353,25 1.420,9

I 1.282,70 1.353,25 1.420,9

A V 1.282,70 1.353,25 1.420,9

IV 1.282,70 1.353,25 1.420,9

III 1.282,70 1.353,25 1.420,9

II 1.282,70 1.353,25 1.420,9

I 1.282,70 1.353,25 1.420,9

Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM 0LASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de

SPECIAL III 451,15 475,97 499,

II 451,15 475,97 499,

I 451,15 475,97 499,

C VI 451,15 475,97 499,

V 451,15 475,97 499,

IV 451,15 475,97 499,

III 451,15 475,97 499,

II 451,15 475,97 499,

I 451,15 475,97 499,

B VI 451,15 475,97 499,

V 451,15 475,97 499,

IV 451,15 475,97 499,

III 451,15 475,97 499,

II 451,15 475,97 499,

I 451,15 475,97 499,

A V 451,15 475,97 499,

IV 451,15 475,97 499,

III 451,15 475,97 499,

II 451,15 475,97 499,

I 451,15 475,97 499,

Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM LASSE PADRÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

SPECIAL III 902,30 951,93 999,

II 902,30 951,93 999,

I 902,30 951,93 999,

C VI 902,30 951,93 999,

V 902,30 951,93 999,

IV 902,30 951,93 999,

III 902,30 951,93 999,

II 902,30 951,93 999,

I 902,30 951,93 999,

B VI 902,30 951,93 999,

V 902,30 951,93 999,

IV 902,30 951,93 999,

III 902,30 951,93 999,

II 902,30 951,93 999,

I 902,30 951,93 999,

A V 902,30 951,93 999,

IV 902,30 951,93 999,

III 902,30 951,93 999,

II 902,30 951,93 999,

I 902,30 951,93 999,

Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 ASSE PADRÃO VALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017

ECIAL III 282,37 297,90 312,80

II 282,37 297,90 312,80

I 282,37 297,90 312,80

C VI 282,37 297,90 312,80

V 282,37 297,90 312,80

IV 282,37 297,90 312,80

III 282,37 297,90 312,80

II 282,37 297,90 312,80

I 282,37 297,90 312,80

B VI 282,37 297,90 312,80

V 282,37 297,90 312,80

IV 282,37 297,90 312,80

III 282,37 297,90 312,80

II 282,37 297,90 312,80

I 282,37 297,90 312,80

A V 282,37 297,90 312,80

IV 282,37 297,90 312,80

III 282,37 297,90 312,80

II 282,37 297,90 312,80

I 282,37 297,90 312,80

Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

ESPECIAL III 564,74 595,80 625,

II 564,74 595,80 625,

I 564,74 595,80 625,

C VI 564,74 595,80 625,

V 564,74 595,80 625,

IV 564,74 595,80 625,

III 564,74 595,80 625,

II 564,74 595,80 625,

I 564,74 595,80 625,

B VI 564,74 595,80 625,

V 564,74 595,80 625,

IV 564,74 595,80 625,

III 564,74 595,80 625,

II 564,74 595,80 625,

I 564,74 595,80 625,

A V 564,74 595,80 625,

IV 564,74 595,80 625,

III 564,74 595,80 625,

II 564,74 595,80 625,

I 564,74 595,80 625,

ANEXO LIX

(Anexo I à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeir

ESPECIAL III 52,82 55,73 58,í

II 46,25 48,79 51,:

I 44,72 47,18 49,í

C VI 41,09 43,35 45,í

V 39,71 41,89 43, S

IV 38,38 40,49 42,`

III 37,93 40,02 42,(

II 37,88 39,96 41,

I 37,60 39,67 41,(

B VI 34,66 36,57 38/

V 33,57 35,42 37,`

IV 32,49 34,28 35, S

III 31,46 33,19 34,(

II 30,45 32,12 33,`

I 29,48 31,10 32, f

A V 28,30 29,86 31,

IV 28,23 29,78 31,:

III 27,38 28,89 30,:

II 26,56 28,02 29/

I 25,76 27,18 28,í

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$ DLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c

SPECIAL III 19,43 20,50 21,53

II 19,04 20,09 21,09

I 18,67 19,70 20,69

C VI 18,29 19,30 20,27

V 17,93 18,92 19,87

IV 17,57 18,54 19,47

III 17,22 18,17 19,08

II 16,87 17,80 18,69

I 16,54 17,45 18,32

B VI 16,20 17,09 17,94

V 15,88 16,75 17,59

IV 15,56 16,42 17,24

III 15,26 16,10 16,91

II 14,95 15,77 16,56

I 14,67 15,48 16,25

A V 14,37 15,16 15,92

IV 14,07 14,84 15,58

III 13,79 14,55 15,28

II 13,51 14,25 14,96

I 13,25 13,98 14,68

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 11,77 12,42 13,0

II 11,65 12,29 12,9

I 11,54 12,17 12,7

ANEXO LX

(Anexo II à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010 Em R$ CLASSE PADRÃO VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Dou

III 1.658,00 3.223,22 6.448

SPECIAL II 1.608,30 3.126,02 6.254

I 1.559,70 3.031,02 6.066

C VI 1.501,15 2.923,88 5.842

V 1.455,86 2.835,51 5.666

IV 1.411,68 2.749,35 5.496

III 1.369,70 2.666,50 5.330

II 1.328,83 2.585,87 5.170

I 1.289,07 2.507,44 5.014

B VI 1.241,57 2.417,97 4.829

V 1.204,01 2.345,07 4.684

IV 1.167,56 2.274,37 4.543

III 1.132,22 2.205,89 4.406

II 1.097,97 2.139,61 4.273

I 1.064,83 2.074,44 4.145

A V 1.025,07 2.000,43 3.992

IV 994,14 1.939,68 3.871

III 964,32 1.881,13 3.755

II 935,60 1.823,69 3.642

I 907,98 1.768,46 3.533

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$

SSE PADRÃO VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

ECIAL III 1.749,19 3.400,50 6.803,33

II 1.696,76 3.297,95 6.598,23

I 1.645,48 3.197,73 6.400,12

C VI 1.583,71 3.084,69 6.163,55

V 1.535,93 2.991,46 5.978,26

IV 1.489,32 2.900,56 5.798,80

III 1.445,03 2.813,16 5.623,99

II 1.401,92 2.728,09 5.455,01

I 1.359,97 2.645,35 5.290,70

B VI 1.309,86 2.550,96 5.094,92

V 1.270,23 2.474,05 4.942,26

IV 1.231,78 2.399,46 4.793,10

III 1.194,49 2.327,21 4.648,59

II 1.158,36 2.257,29 4.508,75

I 1.123,40 2.188,53 4.373,57

A V 1.081,45 2.110,45 4.211,58

IV 1.048,82 2.046,36 4.084,56

III 1.017,36 1.984,59 3.962,20

II 987,06 1.923,99 3.843,33

I 957,92 1.865,73 3.727,97

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

SSE PADRÃO VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec Mestre Doutor

ECIAL III 1.836,65 3.570,52 7.143,49

II 1.781,59 3.462,85 6.928,15

I 1.727,76 3.357,61 6.720,12

C VI 1.662,90 3.238,93 6.471,73

V 1.612,73 3.141,04 6.277,18

IV 1.563,79 3.045,59 6.088,74

III 1.517,29 2.953,82 5.905,19

II 1.472,01 2.864,50 5.727,77

I 1.427,97 2.777,62 5.555,23

B VI 1.375,35 2.678,51 5.349,67

V 1.333,74 2.597,75 5.189,38

IV 1.293,36 2.519,43 5.032,75

III 1.254,22 2.443,57 4.881,02

II 1.216,28 2.370,15 4.734,19

I 1.179,57 2.297,96 4.592,24

A V 1.135,52 2.215,98 4.422,16

IV 1.101,26 2.148,68 4.288,79

III 1.068,23 2.083,82 4.160,31

II 1.036,41 2.020,19 4.035,50

I 1.005,81 1.959,01 3.914,37

ANEXO LXI

(Anexo III à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$ DLASSE PADRÃO VALORES DA GQ

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

I II III

III 793,36 1.542,41 3.085,88

SPECIAL II 773,32 1.504,43 3.007,81

I 754,33 1.466,45 2.931,85

C VI 729,01 1.417,92 2.837,95

V 711,07 1.382,05 2.766,21

IV 693,14 1.347,24 2.696,58

III 676,26 1.313,48 2.628,01

II 659,38 1.280,77 2.561,54

I 642,50 1.249,12 2.497,19

B VI 620,34 1.207,98 2.417,01

V 604,52 1.177,38 2.355,82

IV 589,75 1.147,84 2.296,74

III 574,98 1.119,36 2.238,71

II 560,21 1.091,93 2.181,74

I 546,49 1.064,50 2.126,88

A V 527,50 1.028,63 2.059,36

IV 514,84 1.003,31 2.007,67

III 502,18 977,99 1.957,03

II 489,52 953,72 1.907,44

I 476,86 929,46 1.858,91

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

SSE PADRÃO VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I II III

ECIAL III 836,99 1.627,24 3.255,60

II 815,85 1.587,17 3.173,24

I 795,82 1.547,10 3.093,10

C VI 769,11 1.495,91 2.994,04

V 750,18 1.458,06 2.918,35

IV 731,26 1.421,34 2.844,89

III 713,45 1.385,72 2.772,55

II 695,65 1.351,21 2.702,42

I 677,84 1.317,82 2.634,54

B VI 654,46 1.274,42 2.549,95

V 637,77 1.242,14 2.485,39

IV 622,19 1.210,97 2.423,06

III 606,60 1.180,92 2.361,84

II 591,02 1.151,99 2.301,74

I 576,55 1.123,05 2.243,86

A V 556,51 1.085,20 2.172,62

IV 543,16 1.058,49 2.118,09

III 529,80 1.031,78 2.064,67

II 516,44 1.006,17 2.012,35

I 503,09 980,58 1.961,15

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

SSE PADRÃO VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I II III

ECIAL III 878,84 1.708,60 3.418,38

II 856,65 1.666,53 3.331,90

I 835,61 1.624,46 3.247,76

C VI 807,56 1.570,70 3.143,74

V 787,69 1.530,97 3.064,27

IV 767,83 1.492,41 2.987,14

III 749,13 1.455,01 2.911,18

II 730,43 1.418,77 2.837,55

I 711,73 1.383,71 2.766,26

B VI 687,18 1.338,14 2.677,44

V 669,66 1.304,24 2.609,66

IV 653,30 1.271,52 2.544,21

III 636,93 1.239,97 2.479,93

II 620,57 1.209,59 2.416,82

I 605,37 1.179,20 2.356,05

A V 584,34 1.139,46 2.281,26

IV 570,31 1.111,42 2.224,00

III 556,29 1.083,37 2.167,90

II 542,27 1.056,48 2.112,97

I 528,24 1.029,61 2.059,21

ANEXO LXII

(Anexo XXI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jane

ESPECIAL III 4.388,43 4.629,79 4.8(

II 4.323,57 4.561,37 4.7

I 4.259,68 4.493,96 4.7

C VI 4.135,61 4.363,07 4.5

V 4.054,52 4.277,52 4.4

IV 3.975,02 4.193,65 4.4

III 3.897,08 4.111,42 4.3

II 3.820,67 4.030,81 4.2

I 3.745,75 3.951,77 4.1

B VI 3.601,68 3.799,77 3.9

V 3.531,06 3.725,27 3.9

IV 3.461,83 3.652,23 3.8

III 3.393,95 3.580,62 3.7

II 3.327,40 3.510,41 3.6

I 3.262,16 3.441,58 3.6

A V 3.136,69 3.309,21 3.4

IV 3.075,18 3.244,31 3.4

III 3.014,89 3.180,71 3.3

II 2.955,77 3.118,34 3.2

I 2.897,81 3.057,19 3.2

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jane

ESPECIAL III 2.656,43 2.802,53 2.94

II 2.628,81 2.773,39 2.91

I 2.601,31 2.744,38 2.88

C VI 2.557,97 2.698,66 2.83

V 2.532,10 2.671,37 2.80

IV 2.505,12 2.642,90 2.77

III 2.479,50 2.615,87 2.74

II 2.454,01 2.588,98 2.71

I 2.428,63 2.562,20 2.69

B VI 2.389,51 2.520,93 2.64

V 2.364,50 2.494,55 2.61

IV 2.340,85 2.469,60 2.59

III 2.316,09 2.443,47 2.56

II 2.292,67 2.418,77 2.53

I 2.269,38 2.394,20 2.51

A V 2.231,89 2.354,64 2.47

IV 2.210,18 2.331,74 2.44

III 2.187,35 2.307,65 2.42

II 2.165,86 2.284,98 2.39

I 2.143,24 2.261,12 2.37

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 2.025,70 2.137,11 2.243,

II 2.005,53 2.115,83 2.221,

I 1.985,53 2.094,73 2.199,

ANEXO LXIII

(Anexo II à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$ DLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1ºJAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 20

SPECIAL III 21.300,28 22.471,80 23.595,3

II 20.964,85 22.117,92 23.223,8

I 20.634,69 21.769,60 22.858,0

RIMEIRA VI 19.981,89 21.080,89 22.134,9`

V 19.667,21 20.748,91 21.786,3

IV 19.357,49 20.422,15 21.443,2(

III 19.052,64 20.100,54 21.105,5(

II 18.752,61 19.784,00 20.773,2

I 18.457,28 19.472,43 20.446,0

EGUNDA VI 17.873,37 18.856,41 19.799,2

V 17.591,89 18.559,44 19.487,4,

IV 17.314,86 18.267,18 19.180,5 -

III 17.042,18 17.979,50 18.878,4

II 16.773,80 17.696,36 18.581,1

I 16.509,64 17.417,67 18.288,5

ERCEIRA V 15.987,34 16.866,64 17.709,9

IV 15.735,57 16.601,03 17.431,0

III 15.487,77 16.339,60 17.156,5

II 15.243,86 16.082,27 16.886,3

I 15.003,80 15.829,01 16.620,4

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 19.168,12 20.222,37 21.233

II 18.884,85 19.923,52 20.919

I 18.605,76 19.629,08 20.610

PRIMEIRA VI 18.063,85 19.057,36 20.010

V 17.796,89 18.775,72 19.714

IV 17.533,88 18.498,24 19.423

III 17.274,76 18.224,87 19.136

II 17.019,47 17.955,54 18.853

I 16.767,95 17.690,19 18.574

SEGUNDA VI 16.279,56 17.174,94 18.033

V 16.038,98 16.921,12 17.767

IV 15.801,95 16.671,06 17.504

III 15.568,42 16.424,68 17.245

II 15.338,36 16.181,97 16.991

I 15.111,68 15.942,82 16.739

TERCEIRA V 14.671,53 15.478,46 16.252

IV 14.454,71 15.249,72 16.012

III 14.241,09 15.024,35 15.775

II 14.030,63 14.802,31 15.542

I 13.823,28 14.583,56 15.312

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º-JAN 2015 1º-AGO 2016 1º-JAN 2

ESPECIAL III 9.776,93 10.314,66 10.830

II 9.538,47 10.063,09 10.566

I 9.305,83 9.817,65 10.308

PRIMEIRA VI 8.862,70 9.350,15 9.817,

V 8.646,54 9.122,10 9.578,

IV 8.435,64 8.899,60 9.344,.

III 8.229,90 8.682,54 9.116,(

II 8.029,16 8.470,76 8.894,:

I 7.833,33 8.264,16 8.677,:

SEGUNDA VI 7.460,32 7.870,64 8.264,

V 7.278,35 7.678,66 8.062,.

IV 7.100,83 7.491,38 7.865,

III 6.927,65 7.308,67 7.674,

II 6.758,68 7.130,41 7.486,

I 6.593,84 6.956,50 7.304,:

TERCEIRA V 6.279,84 6.625,23 6.956,`

IV 6.126,68 6.463,65 6.786,!

III 5.977,24 6.305,99 6.621,

II 5.831,46 6.152,19 6.459,!

I 5.689,22 6.002,13 6.302,

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligênci

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º-JAN 2015 1º-AGO 2016 1º-JAN 2

ESPECIAL III 8.798,27 9.282,17 9.746,

II 8.583,68 9.055,78 9.508,.

I 8.374,32 8.834,91 9.276,

PRIMEIRA VI 7.975,54 8.414,19 8.834,

V 7.781,02 8.208,98 8.619,`

IV 7.591,23 8.008,75 8.409,

III 7.406,08 7.813,41 8.204,

II 7.225,45 7.622,85 8.003,

I 7.049,21 7.436,92 7.808,`

SEGUNDA VI 6.713,54 7.082,78 7.436,

V 6.549,79 6.910,03 7.255,.

IV 6.390,04 6.741,49 7.078,.

III 6.234,19 6.577,07 6.905,

II 6.082,13 6.416,65 6.737,`

I 5.933,80 6.260,16 6.573,

TERCEIRA V 5.651,23 5.962,05 6.260,

IV 5.513,39 5.816,63 6.107,`

III 5.378,92 5.674,76 5.958,.

II 5.247,73 5.536,36 5.813,

I 5.119,73 5.401,32 5.671,:

ANEXO LXIV

(Anexo III à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 7.857,22 8.289,37 8.703,!

II 7.718,29 8.142,80 8.549,

I 7.581,81 7.998,81 8.398,`

PRIMEIRA VI 7.360,99 7.765,84 8.154,

V 7.230,83 7.628,53 8.009,

IV 7.102,98 7.493,64 7.868,:

III 6.977,39 7.361,15 7.729,

II 6.854,01 7.230,98 7.592,.

I 6.732,83 7.103,14 7.458,

SEGUNDA VI 6.536,72 6.896,24 7.241,

V 6.421,15 6.774,31 7.113,

IV 6.307,61 6.654,53 6.987,

III 6.196,07 6.536,85 6.863,`

II 6.086,52 6.421,28 6.742,:

I 5.978,90 6.307,74 6.623,

TERCEIRA V 5.804,76 6.124,02 6.430,

IV 5.702,12 6.015,74 6.316,.

III 5.601,29 5.909,36 6.204,!

II 5.502,26 5.804,88 6.095,

I 5.404,97 5.702,24 5.987,:

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$ lASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1º-JAN 2(

PECIAL III 7.335,60 7.739,06 8.126,0

II 7.198,83 7.594,77 7.974,5

I 7.064,60 7.453,15 7.825,8

IMEIRA VI 6.858,83 7.236,07 7.597,8

V 6.730,94 7.101,14 7.456,2

IV 6.605,44 6.968,74 7.317,1

III 6.482,28 6.838,81 7.180,7

II 6.361,41 6.711,29 7.046,8

I 6.242,79 6.586,14 6.915,4

GUNDA VI 6.060,96 6.394,31 6.714,0

V 5.947,96 6.275,10 6.588,8

IV 5.837,06 6.158,10 6.466,0

III 5.728,22 6.043,27 6.345,4

II 5.621,41 5.930,59 6.227,1

I 5.516,59 5.820,00 6.111,0

RCEIRA V 5.355,91 5.650,49 5.933,0

IV 5.256,06 5.545,14 5.822,4

III 5.158,05 5.441,74 5.713,8

II 5.061,88 5.340,28 5.607,3

I 4.967,50 5.240,71 5.502,7

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$ DLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

SPECIAL III 3.839,16 4.050,31 4.252,8

II 3.774,98 3.982,60 4.181,7

I 3.711,88 3.916,03 4.111,8

RIMEIRA VI 3.639,10 3.839,25 4.031,2

V 3.578,26 3.775,06 3.963,8

IV 3.518,45 3.711,96 3.897,5

III 3.459,64 3.649,92 3.832,4

II 3.401,81 3.588,91 3.768,3

I 3.344,95 3.528,92 3.705,3

EGUNDA VI 3.279,35 3.459,71 3.632,7

V 3.224,54 3.401,89 3.571,9

IV 3.170,64 3.345,03 3.512,2

III 3.117,65 3.289,12 3.453,5

II 3.065,53 3.234,13 3.395,8

I 3.014,28 3.180,07 3.339,0

ERCEIRA V 2.955,18 3.117,71 3.273,6

IV 2.905,78 3.065,60 3.218,8

III 2.857,21 3.014,36 3.165,0

II 2.809,45 2.963,97 3.112,1

I 2.762,49 2.914,43 3.060,1

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ 3LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

SPECIAL III 3.311,95 3.494,11 3.668,8

II 3.279,16 3.459,51 3.632,4

I 3.246,69 3.425,26 3.596,5

RIMEIRA VI 3.198,71 3.374,64 3.543,3

V 3.167,04 3.341,23 3.508,2

IV 3.135,68 3.308,14 3.473,5

III 3.104,63 3.275,38 3.439,1

II 3.073,90 3.242,96 3.405,1

I 3.043,46 3.210,85 3.371,3

EGUNDA VI 2.998,48 3.163,40 3.321,5

V 2.968,80 3.132,08 3.288,6

IV 2.939,41 3.101,08 3.256,1

III 2.910,30 3.070,37 3.223,8

II 2.881,49 3.039,97 3.191,9

I 2.852,95 3.009,86 3.160,3

ERCEIRA V 2.810,79 2.965,38 3.113,6

IV 2.782,96 2.936,02 3.082,8

III 2.755,41 2.906,96 3.052,3

II 2.728,13 2.878,18 3.022,0

I 2.701,12 2.849,68 2.992,1

ANEXO LXV

(Anexo IV à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de nível superior

Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2(

SPECIAL III 5.850,55 6.172,33 6.480,9

II 5.764,09 6.081,11 6.385,1

I 5.678,91 5.991,25 6.290,8

C VI 5.513,50 5.816,74 6.107,5

V 5.432,03 5.730,79 6.017,3

IV 5.351,75 5.646,10 5.928,4

III 5.272,66 5.562,66 5.840,7

II 5.194,74 5.480,45 5.754,4

I 5.117,96 5.399,45 5.669,4

B VI 4.968,91 5.242,20 5.504,3

V 4.895,47 5.164,72 5.422,9

IV 4.823,13 5.088,40 5.342,8

III 4.751,84 5.013,19 5.263,8

II 4.681,62 4.939,11 5.186,0

I 4.612,44 4.866,12 5.109,4

A V 4.478,09 4.724,38 4.960,6

IV 4.411,92 4.654,58 4.887,3

III 4.346,71 4.585,78 4.815,0

II 4.282,47 4.518,01 4.743,9

I 4.219,18 4.451,23 4.673,8

b) Cargos de nível intermediário

Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1º-JAN 2(

SPECIAL III 3.482,53 3.674,07 3.857,7

II 3.454,90 3.644,92 3.827,1

I 3.427,47 3.615,98 3.796,7

C VI 3.376,81 3.562,53 3.740,6

V 3.350,02 3.534,27 3.710,9

IV 3.323,44 3.506,23 3.681,5

III 3.297,05 3.478,39 3.652,3

II 3.270,89 3.450,79 3.623,3

I 3.244,93 3.423,40 3.594,5

B VI 3.196,98 3.372,81 3.541,4

V 3.171,60 3.346,04 3.513,3

IV 3.146,44 3.319,49 3.485,4

III 3.121,45 3.293,13 3.457,7

II 3.096,68 3.267,00 3.430,3

I 3.072,10 3.241,07 3.403,1

A V 3.026,70 3.193,17 3.352,8

IV 3.002,68 3.167,83 3.326,2

III 2.978,86 3.142,70 3.299,8

II 2.955,22 3.117,76 3.273,6

I 2.931,77 3.093,02 3.247,6

c) Cargos de nível auxiliar Em R$

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º-JAN 2015 1 - AGO 2016 1 - JAN

ESPECIAL III 2.118,63 2.235,15 2.346

II 2.115,62 2.231,98 2.343

I 2.111,54 2.227,67 2.339

ANEXO LXVI

(Anexo V à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 113,06 119,28 125,2

II 111,50 117,63 123,5

I 109,97 116,02 121,8

PRIMEIRA VI 106,03 111,86 117,4

V 104,56 110,31 115,8

IV 103,11 108,78 114,2

III 101,69 107,28 112,6

II 100,28 105,80 111,0

I 98,90 104,34 109,5

SEGUNDA VI 95,35 100,59 105,6

V 94,03 99,20 104,1

IV 92,75 97,85 102,7

III 91,47 96,50 101,3

II 90,20 95,16 99,92

I 88,96 93,85 98,54

TERCEIRA V 85,75 90,47 94,99

IV 84,58 89,23 93,69

III 83,41 88,00 92,40

II 82,27 86,79 91,13

I 81,12 85,58 89,86

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 105,57 111,38 116,9

II 104,00 109,72 115,2

I 102,46 108,10 113,5

PRIMEIRA VI 99,19 104,65 109,8

V 97,72 103,09 108,2

IV 96,27 101,56 106,6

III 94,86 100,08 105,0

II 93,46 98,60 103,5

I 92,09 97,15 102,0

SEGUNDA VI 89,13 94,03 98,73

V 87,81 92,64 97,27

IV 86,52 91,28 95,84

III 85,24 89,93 94,43

II 83,98 88,60 93,03

I 82,74 87,29 91,65

TERCEIRA V 80,09 84,49 88,71

IV 78,91 83,25 87,41

III 77,74 82,02 86,12

II 76,60 80,81 84,85

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 48,15 50,80 53,34

II 46,57 49,13 51,59

I 45,03 47,51 49,89

PRIMEIRA VI 42,17 44,49 46,71

V 40,78 43,02 45,17

IV 39,45 41,62 43,70

III 38,14 40,24 42,25

II 36,90 38,93 40,88

I 35,68 37,64 39,52

SEGUNDA VI 33,41 35,25 37,01

V 32,31 34,09 35,79

IV 31,24 32,96 34,61

III 30,23 31,89 33,48

II 29,23 30,84 32,38

I 28,27 29,82 31,31

TERCEIRA V 26,46 27,92 29,32

IV 25,60 27,01 28,36

III 24,75 26,11 27,42

II 23,94 25,26 26,52

I 23,15 24,42 25,64

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 48,44 51,10 53,66

II 46,58 49,14 51,60

I 44,78 47,24 49,60

PRIMEIRA VI 41,66 43,95 46,15

V 40,06 42,26 44,37

IV 38,51 40,63 42,66

III 37,03 39,07 41,02

II 35,61 37,57 39,45

I 34,24 36,12 37,93

SEGUNDA VI 31,86 33,61 35,29

V 30,64 32,33 33,95

IV 29,44 31,06 32,61

III 28,32 29,88 31,37

II 27,23 28,73 30,17

I 26,19 27,63 29,01

TERCEIRA V 24,35 25,69 26,97

IV 23,42 24,71 25,95

III 22,51 23,75 24,94

II 21,64 22,83 23,97

ANEXO LXVII

(Anexo VI à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 37,40 39,46 41,43

II 36,14 38,13 40,04

I 34,91 36,83 38,67

PRIMEIRA VI 32,78 34,58 36,31

V 31,67 33,41 35,08

IV 30,62 32,30 33,92

III 29,58 31,21 32,77

II 28,57 30,14 31,65

I 27,60 29,12 30,58

SEGUNDA VI 25,91 27,34 28,71

V 25,03 26,41 27,73

IV 24,20 25,53 26,81

III 23,38 24,67 25,90

II 22,59 23,83 25,02

I 21,82 23,02 24,17

TERCEIRA V 20,49 21,62 22,70

IV 19,79 20,88 21,92

III 19,13 20,18 21,19

II 18,49 19,51 20,49

I 17,86 18,84 19,78

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 - JAN 2015 1 - AGO 2016 1ºJAN 2

ESPECIAL III 22,26 23,48 24,65

II 21,51 22,69 23,82

I 20,78 21,92 23,02

PRIMEIRA VI 19,33 20,39 21,41

V 18,69 19,72 20,71

IV 18,05 19,04 19,99

III 17,43 18,39 19,31

II 16,84 17,77 18,66

I 16,28 17,18 18,04

SEGUNDA VI 15,14 15,97 16,77

V 14,64 15,45 16,22

IV 14,14 14,92 15,67

III 13,66 14,41 15,13

II 13,20 13,93 14,63

I 12,75 13,45 14,12

TERCEIRA V 11,87 12,52 13,15

IV 11,46 12,09 12,69

III 11,07 11,68 12,26

II 10,70 11,29 11,85

I 10,33 10,90 11,45

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1ºJAN 2015 1 - AGO 2016 1 - JAN

ESPECIAL III 7,12 7,51 7,8$

II 7,06 7,45 7,82

I 6,87 7,25 7,6`

ANEXO LXVIII

(Anexo IV-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior Em R$

SSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 4

ECIAL IV 987,31 1.316,38 1.045,24 1.393,61 1.100,74

III 937,22 1.249,60 992,21 1.322,91 1.044,89

II 889,49 1.185,95 941,68 1.255,53 991,68

I 879,38 1.172,48 930,97 1.241,27 980,41

C IV 859,99 1.146,62 910,45 1.213,89 958,79

III 841,25 1.121,64 890,61 1.187,45 937,90

II 823,06 1.097,38 871,35 1.161,76 917,62

I 805,38 1.073,82 852,63 1.136,82 897,91

B IV 788,23 1.050,95 834,48 1.112,61 878,79

III 771,58 1.028,74 816,85 1.089,10 860,22

II 755,41 1.007,20 799,73 1.066,29 842,20

I 739,72 986,26 783,12 1.044,12 824,70

A V 724,48 965,94 766,99 1.022,61 807,71

IV 709,67 946,20 751,31 1.001,71 791,20

III 695,32 927,07 736,11 981,46 775,20

II 681,38 908,50 721,36 961,80 759,66

I 667,84 890,42 707,02 942,66 744,57

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$ SSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas

CIAL IV 741,37 988,46 784,87 1.046,45 826,54

III 701,36 935,14 742,51 990,00 781,94

II 680,82 907,74 720,76 961,00 759,04

I 661,15 881,52 699,94 933,24 737,11

IV 657,92 877,21 696,52 928,68 733,51

III 639,26 852,32 676,77 902,33 712,70

II 621,37 828,47 657,83 877,08 692,76

I 604,20 805,57 639,65 852,83 673,61

3 IV 587,81 783,73 622,30 829,71 655,34

III 572,08 762,74 605,64 807,49 637,80

II 557,09 742,76 589,77 786,34 621,09

I 542,69 723,56 574,53 766,01 605,04

V 528,90 705,18 559,93 746,55 589,66

IV 515,71 687,60 545,97 727,94 574,96

III 503,08 670,75 532,60 710,10 560,88

II 491,00 654,66 519,81 693,07 547,41

I 479,40 639,18 507,53 676,68 534,48

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$ ; se PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 4

DIAL III 471,91 629,20 499,60 666,12 526,13

II 457,38 609,83 484,21 645,61 509,93

I 443,51 591,32 469,53 626,01 494,46

ANEXO LXIX

(Anexo VI-A à Lei n o10.855, de 1 0 de abril de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO

SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

PECIAL IV 82,68 87,53 92,18

III 80,66 85,39 89,92

II 78,70 83,32 87,74

I 76,78 81,28 85,60

C IV 73,12 77,41 81,52

III 71,34 75,53 79,54

II 69,60 73,68 77,59

I 67,90 71,88 75,70

B IV 64,66 68,45 72,08

III 63,09 66,79 70,34

II 61,55 65,16 68,62

I 60,04 63,56 66,94

A V 57,18 60,53 63,74

IV 55,79 59,06 62,20

III 54,44 57,63 60,69

II 53,11 56,23 59,22

I 51,81 54,85 57,76

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeir

ESPECIAL IV 62,01 65,65 69,

III 60,49 64,04 67, -

II 59,02 62,48 65,

I 57,59 60,97 64,

C IV 54,84 58,06 61,

III 53,51 56,65 59,(

II 52,20 55,26 58,

I 50,92 53,91 56,

B IV 48,50 51,35 54,

III 47,32 50,10 52,

II 46,16 48,87 51, -

I 45,03 47,67 50,

A V 42,88 45,40 47,

IV 41,85 44,31 46,(

III 40,83 43,23 45,

II 39,83 42,17 44, -

I 38,85 41,13 43,

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais Em R$ SE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2

DIAL IV 55,92 59,20 62,34

III 54,29 57,48 60,53

II 52,70 55,79 58,75

I 51,17 54,17 57,05

IV 48,41 51,25 53,97

III 47,00 49,76 52,40

II 45,63 48,31 50,88

I 44,30 46,90 49,39

IV 41,91 44,37 46,73

III 40,69 43,08 45,37

II 39,51 41,83 44,05

I 38,36 40,61 42,77

V 36,29 38,42 40,46

IV 35,24 37,31 39,29

III 34,21 36,22 38,14

II 33,21 35,16 37,03

I 32,25 34,14 35,95

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

PECIAL IV 41,94 44,40 46,76

III 40,71 43,10 45,39

II 39,53 41,85 44,07

I 38,37 40,62 42,78

C IV 36,30 38,43 40,47

III 35,25 37,32 39,30

II 34,23 36,24 38,16

I 33,23 35,18 37,05

B IV 31,43 33,27 35,04

III 30,52 32,31 34,03

II 29,63 31,37 33,04

I 28,77 30,46 32,08

A V 27,22 28,82 30,35

IV 26,43 27,98 29,47

III 25,66 27,17 28,61

II 24,91 26,37 27,77

I 24,19 25,61 26,97

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

PECIAL III 8,87 9,39 9,89

II 8,85 9,37 9,87

I 8,84 9,36 9,86

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais Em R$ .ASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

PECIAL III 6,65 7,04 7,41

II 6,64 7,03 7,40

I 6,64 7,03 7,40

ANEXO LXX

(Anexo III à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jane

ESPECIAL IV 18.394,26 19.405,94 20.3

III 17.933,86 18.920,22 19.8

II 17.487,25 18.449,05 19.3

I 17.054,01 17.991,98 18.8

C III 16.411,21 17.313,83 18.1

II 16.010,27 16.890,83 17.7

I 15.620,16 16.479,27 17.3

B III 15.042,85 15.870,21 16.6

II 14.681,74 15.489,24 16.2

I 14.330,25 15.118,41 15.8

A III 13.809,40 14.568,92 15.2

II 13.482,87 14.224,43 14.9

I 13.166,07 13.890,20 14.5

ANEXO LXXI

(Anexo à Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de jan

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 51,50 54,33 5

III 50,79 53,58 5

II 50,07 52,82 5

I 49,39 52,11 5

C III 48,43 51,09 5

II 47,75 50,38 5

I 47,09 49,68 5

B III 46,17 48,71 5

II 45,54 48,04 5

I 44,89 47,36 4

A III 44,02 46,44 4

II 43,41 45,80 4

I 42,80 45,15 4

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$ GO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c

ir de tório ESPECIAL IV 23,28 24,56 25,79

III 23,05 24,32 25,54

II 22,83 24,09 25,29

I 22,60 23,84 25,03

ANEXO LXXII

(Anexo IX à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Em R$ ^RGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

le Inspeção e Industrial)dutos de m Animal e Atividades ecuárias ESPECIAL IV 2.991,03 3.155,54 3.313,3

III 2.973,19 3.136,72 3.293,5

II 2.955,45 3.118,00 3.273,9

I 2.937,82 3.099,40 3.254,3

C III 2.902,99 3. 062,65 3.215,7

II 2.885,67 3.044,38 3.196,6

I 2.868,46 3.026,23 3.177,5

B III 2.834,44 2.990,33 3.139,8

II 2.817,54 2.972,50 3.121,1

I 2.800,73 2.954,77 3.102,5

A III 2.767,52 2.919,73 3.065,7

II 2.751,01 2.902,32 3.047,4

I 2.734,61 2.885,01 3.029,2

ANEXO LXXIII

(Anexo XIV-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$ ASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

ECIAL IV 2.991,03 3.155,54 3.313,31

III 2.973,19 3.136,72 3.293,55

II 2.955,45 3.118,00 3.273,90

I 2.937,82 3.099,40 3.254,37

C III 2.902,99 3.062,65 3.215,79

II 2.885,67 3.044,38 3.196,60

I 2.868,46 3.026,23 3.177,54

B III 2.834,44 2.990,33 3.139,85

II 2.817,54 2.972,50 3.121,13

I 2.800,73 2.954,77 3.102,51

A III 2.767,52 2.919,73 3.065,72

II 2.751,01 2.902,32 3.047,43

I 2.734,61 2.885,01 3.029,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$ ASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

ECIAL IV 2.218,98 2.341,02 2.458,08

III 2.184,03 2.304,15 2.419,36

II 2.149,64 2.267,87 2.381,26

I 2.115,79 2.232,16 2.343,77

ANEXO LXXIV

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE CORRELAÇÃO

a) Tabela I: para os cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Situação Atual Situação Nova

LARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

.aboratório, Agente Agropecuárias, ?eção Sanitária e odutos de Origem limal ESPECIAL IV IV ESPECIAL Técnico de Laboratório Atividades Agropecuárias, Ager Sanitária e Industrial de Produ Animal

III III

II II

I I

C III III C

II II

I I

B III III B

II II

I I

A III III A

II II

I I

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório Situação Atual Situação Nova

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

e Laboratório ESPECIAL IV IV ESPECIAL Auxiliar de Laborató

III III

II II

I I

c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária Situação Atual Situação Nova

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

nal em Agropecuária ESPECIAL III III ESPECIAL Auxiliar Operacional em Ag

II II

I I

ANEXO LXXV

TERMO DE OPÇÃO

a) Para servidores Cargo:

Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

os da Lei n o, de de de, optar pelo não enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, / / .

TERMO DE OPÇÃO

b) Para aposentados e pensionistas

Unidade de Lotação:

Cargo:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Aposentado ()

Pensionista ()

os da Lei n o, de de de, optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalizaç CTAF.

/ /

ANEXO LXXVI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - PCTAF

a) Tabela I: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de

Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório CARGO CLASSE PADRÃC

:o de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de peção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ESPECIAL IV

III

II

I

C III

II

I

B III

II

I

A III

II

I

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório CARGO CLASSE PADRÃC

Laboratório ESPECIAL IV

III

II

I

c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

CARGO

CLASSE

PADRÃC Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III

II

I

d) Tabela IV: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V

IV

III

II

I

C V

IV

III

II

I

B V

IV

III

II

I

A V

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

Anexo LXXVI-A

"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV V ESPECIAL Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório

III IV

II III

I II

C III I

II V C

I IV

B III III

II II

I I

A III V B

II IV

I III

II

I

V A

IV

III

II

I

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I: Vencimento Básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$ RGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico

1º AGO 2016 1º JAN 2017

e Inspeção ndustrial de e Origem gente de jropecuárias Laboratório ESPECIAL IV 3.155,54 3.313,31

III 3.136,72 3.293,55

II 3.118,00 3.273,90

I 3.099,40 3.254,37

C III 3.062,65 3.215,79

II 3.044,38 3.196,60

I 3.026,23 3.177,54

B III 2.990,33 3.139,85

II 2.972,50 3.121,13

I 2.954,77 3.102,51

A III 2.919,73 3.065,72

II 2.902,32 3.047,43

I 2.885,01 3.029,26

b) Tabela II: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$ DARGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico

1º AGO 2016 1º JAN 2017

uxiliar de aoratório e ESPECIAL IV 2.341,02 2.458,08

III 2.304,15 2.419,36

II 2.267,87 2.381,26

I 2.232,16 2.343,77

c) Tabela III: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$ DARGO CLASSE PADRÃO Vencimento Básico

1º AGO 2016 1º JAN 2017

Operacional em pecuária ESPECIAL III 1.228,81 1.293,49

II 1.227,64 1.292,26

I 1.226,47 1.291,04

Anexo LXXVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO

FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I - vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 3.611,51

III 3.589,97

II 3.568,55

I 3.547,26

C III 3.505,21

II 3.484,29

I 3.463,52

B III 3.422,44

II 3.402,03

I 3.381,74

A III 3.341,63

II 3.321,70

I 3.301,89

b) Tabela II - vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 2.679,31

III 2.637,10

II 2.595,57

I 2.554,71

b) Tabela II - vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 2.679,31 2.799,88 2.925,87

III 2.637,10 2.755,77 2.879,78

II 2.595,57 2.712,37 2.834,43

I 2.554,71 2.669,67 2.789,81

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Tabela III - vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 1.409,90

II 1.408,56

I 1.407,23 (Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

c) Tabela III - vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 1.409,90 1.473,35 1.539,65

II 1.408,56 1.471,95 1.538,18

I 1.407,23 1.470,56 1.536,73

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

d) Tabela IV - vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V 4.118,50 4.567,64

IV 4.077,93 4.478,08

III 4.037,75 4.390,27

II 3.978,08 4.304,19

I 3.919,29 4.219,79

C V 3.827,03 4.055,93

IV 3.770,47 3.976,41

III 3.714,75 3.898,44

II 3.659,85 3.822,00

I 3.605,76 3.747,06

B V 3.520,88 3.601,55

IV 3.468,85 3.530,93

III 3.417,59 3.461,70

II 3.367,08 3.393,82

I 3.317,32 3.327,28

A V 3.093,94 3.123,03

IV 2.885,60 2.931,32

III 2.691,29 2.751,38

II 2.510,06 2.582,49

I 2.341,04 2.423,96

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF

a) Tabela I: GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$ GO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF A PARTIR DE

1º AGOS 2016 1º JAN 2017

e Inspeção ndustrial de e Origem gente de jropecuárias Laboratório ESPECIAL IV 54,33 57,05

III 53,58 56,26

II 52,82 55,46

I 52,11 54,72

C III 51,09 53,64

II 50,38 52,90

I 49,68 52,16

B III 48,71 51,15

II 48,04 50,44

I 47,36 49,73

A III 46,44 48,76

II 45,80 48,09

I 45,15 47,41

b) Tabela II: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório.

Em R$ ?GO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º AGOS 2016 1º JAN 2017

aboratório ESPECIAL IV 24,56 25,79

III 24,32 25,54

II 24,09 25,29

I 23,84 25,03

c) Tabela III: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO GDATAFA

1º AGO 2016 1º JAN 2(

Operacional em opecuária ESPECIAL III 24,32 25,54

II 24,09 25,29

I 23,84 25,03

Anexo LXXVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF

a) Tabela I - valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 62,18

III 61,32

II 60,45

I 59,64

C III 58,47

II 57,66

I 56,85

B III 55,75

II 54,98

I 54,21

A III 53,15

II 52,42

I 51,68

b) Tabela II - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxil Em R$ iar de Laboratório:

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11

III 27,84

II 27,57

I 27,28

b) Tabela II - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11 29,37 30,70

III 27,84 29,09 30,40

II 27,57 28,81 30,11

I 27,28 28,51 29,79

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

c) Tabela III - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária: Em R$

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 27,84

II 27,57

I 27,28 (Redação dada pela Lei nº 14.673 /2023)

c) Tabela III - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 27,84 29,09 30,40

II 27,57 28,81 30,11

I 27,28 28,51 29,79

(Redação dada pela Lei nº 15141 /2025)

d) Tabela IV - valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V 67,20 74,52

IV 66,53 73,06

III 65,88 71,63

II 64,91 70,23

I 63,95 68,85

C V 62,44 66,18

IV 61,52 64,88

III 60,61 63,61

II 59,71 62,36

I 58,83 61,14

B V 57,45 58,76

IV 56,60 57,61

III 55,76 56,48

II 54,94 55,37

I 54,12 54,29

A V 50,48 50,95

IV 47,08 47,83

III 43,91 44,89

II 40,95 42,14

I 38,20 39,55

(Redação acrescida pela Lei nº 15141 /2025)

ANEXO LXXIX

(Anexo I à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ DLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c

SPECIAL III 6.754,50 7.126,00 7.482,3

II 6.526,09 6.885,02 7.229,2

I 6.305,40 6.652,20 6.984,8

B V 5.948,49 6.275,66 6.589,4

IV 5.747,33 6.063,43 6.366,6

III 5.552,98 5.858,39 6.151,3

II 5.365,20 5.660,29 5.943,3

I 5.183,76 5.468,87 5.742,3

A V 4.890,34 5.159,31 5.417,2

IV 4.724,97 4.984,84 5.234,0

III 4.565,19 4.816,28 5.057,0

II 4.410,81 4.653,40 4.886,0

I 4.261,65 4.496,04 4.720,8

ANEXO LXXX

(Anexo II à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 2.975,44 3.139,09 3.296,

II 2.902,87 3.062,53 3.215,

I 2.832,07 2.987,83 3.137,

C IV 2.697,21 2.845,56 2.987,

III 2.631,42 2.776,15 2.914,

II 2.567,24 2.708,44 2.843,

I 2.504,62 2.642,37 2.774,

B IV 2.443,54 2.577,93 2.706,

III 2.327,18 2.455,17 2.577,

II 2.270,42 2.395,29 2.515,

I 2.215,04 2.336,87 2.453,

A IV 2.161,02 2.279,88 2.393,

III 2.108,31 2.224,27 2.335,

II 2.056,89 2.170,02 2.278,

I 2.006,72 2.117,09 2.222,

ANEXO LXXXI

(Anexo III à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c

SPECIAL III 1.615,19 1.704,03 1.789,2

II 1.556,98 1.642,61 1.724,7

I 1.501,01 1.583,57 1.662,7

ANEXO LXXXII

(Anexo IV à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ E PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível III Nível I Nível II

AL III 522,00 1.043,00 551,00 1.100,00 1.653,00 578,55 1.155,00

II 502,00 1.004,00 530,00 1.059,00 1.590,00 556,50 1.111,95

I 483,00 965,00 510,00 1.018,00 1.530,00 535,50 1.068,90

V 464,00 928,00 490,00 979,00 1.470,00 514,50 1.027,95

IV 446,00 892,00 471,00 941,00 1.413,00 494,55 988,05

III 429,00 857,00 453,00 904,00 1.359,00 475,65 949,20

II 412,00 823,00 435,00 868,00 1.305,00 456,75 911,40

I 395,00 789,00 417,00 832,00 1.251,00 437,85 873,60

V 379,00 757,00 400,00 799,00 1.200,00 420,00 838,95

IV 363,00 726,00 383,00 766,00 1.149,00 402,15 804,30

III 348,00 696,00 367,00 734,00 1.101,00 385,35 770,70

II 333,00 666,00 351,00 703,00 1.053,00 368,55 738,15

I 319,00 637,00 337,00 672,00 1.011,00 353,85 705,60

b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível IIII Nível I Nível II

III 261,00 522,00 275,00 551,00 825,00 289,00 579,00

II 251,00 502,00 265,00 530,00 795,00 278,00 557,00

I 242,00 483,00 255,00 510,00 765,00 268,00 536,00

IV 232,00 464,00 245,00 490,00 735,00 257,00 515,00

III 223,00 446,00 235,00 471,00 705,00 247,00 495,00

II 215,00 429,00 227,00 453,00 681,00 238,00 476,00

I 206,00 412,00 217,00 435,00 651,00 228,00 457,00

IV 198,00 395,00 209,00 417,00 627,00 219,00 438,00

III 190,00 379,00 200,00 400,00 600,00 210,00 420,00

II 182,00 363,00 192,00 383,00 576,00 202,00 402,00

I 174,00 348,00 184,00 367,00 552,00 193,00 385,00

IV 167,00 333,00 176,00 351,00 528,00 185,00 369,00

III 160,00 319,00 169,00 337,00 507,00 177,00 354,00

II 156,00 310,00 165,00 327,00 495,00 173,00 343,00

I 152,00 302,00 160,00 319,00 480,00 168,00 335,00

ANEXO LXXXIII

(Anexo I à Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005)

VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB

Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAMB

VIGÊNCIA

1º JAN 2006 1º AGO 2016 1º JAN 2(

SUPERIOR 18,02 19,10 20,11

INTERMEDIÁRIO 7,77 8,23 8,66

AUXILIAR 4,35 4,61 4,85

ANEXO LXXXIV

(Anexo II à Lei n 0 11.156 , de 29 de julho de 2005

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM

a) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

ESPECIAL III 56,27 59,36 62,33

II 54,74 57,75 60,64

I 53,25 56,18 58,99

B V 50,24 53,00 55,65

IV 48,87 51,56 54,14

III 47,54 50,15 52,66

II 46,25 48,79 51,23

I 44,99 47,46 49,83

A V 42,44 44,77 47,01

IV 41,28 43,55 45,73

III 40,16 42,37 44,49

II 39,07 41,22 43,28

I 38,01 40,10 42,11

b) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 23,95 25,27 26,53

II 23,30 24,58 25,81

I 22,67 23,92 25,12

C IV 21,59 22,78 23,92

III 21,00 22,16 23,27

II 20,43 21,55 22,63

I 19,87 20,96 22,01

B IV 19,33 20,39 21,41

III 18,41 19,42 20,39

II 17,91 18,90 19,85

I 17,42 18,38 19,3C

A IV 16,95 17,88 18,77

III 16,49 17,40 18,27

II 16,04 16,92 17,77

| I | 15,60 | 16,46 | 17,28

c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 15,01 15,84 16,63

II 14,43 15,22 15,98

I 13,88 14,64 15,38

ANEXO LXXXV

(Anexo VIII à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

SPECIAL III 6.754,50 7.126,00 7.482,30

II 6.526,09 6.885,02 7.229,28

I 6.305,40 6.652,20 6.984,81

C IV 5.948,49 6.275,66 6.589,44

III 5.747,33 6.063,43 6.366,60

II 5.552,98 5.858,39 6.151,31

I 5.365,20 5.660,29 5.943,30

B IV 5.183,76 5.468,87 5.742,31

III 4.890,34 5.159,31 5.417,27

II 4.724,97 4.984,84 5.234,09

I 4.565,19 4.816,28 5.057,09

A IV 4.410,81 4.653,40 4.886,07

III 4.261,65 4.496,04 4.720,84

II 3.945,97 4.163,00 4.371,15

I 3.653,68 3.854,63 4.047,36

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

SPECIAL III 2.975,44 3.139,09 3.296,04

II 2.902,87 3.062,53 3.215,65

I 2.832,07 2.987,83 3.137,23

C IV 2.697,21 2.845,56 2.987,83

III 2.631,42 2.776,15 2.914,96

II 2.567,24 2.708,44 2.843,86

I 2.504,62 2.642,37 2.774,49

B IV 2.443,54 2.577,93 2.706,83

III 2.327,18 2.455,17 2.577,93

II 2.270,42 2.395,29 2.515,06

I 2.215,04 2.336,87 2.453,71

A IV 2.161,02 2.279,88 2.393,87

III 2.108,31 2.224,27 2.335,48

II 2.056,89 2.170,02 2.278,52

I 2.006,72 2.117,09 2.222,94

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA Em R$ LASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro d

5PECIAL III 1.615,19 1.704,03 1.789,23

II 1.556,98 1.642,61 1.724,74

I 1.501,01 1.583,57 1.662,74

C IV 1.447,19 1.526,79 1.603,12

III 1.383,12 1.459,19 1.532,15

II 1.333,84 1.407,20 1.477,56

I 1.286,45 1.357,20 1.425,06

B IV 1.240,89 1.309,14 1.374,60

III 1.186,65 1.251,92 1.314,51

II 1.144,92 1.207,89 1.268,29

I 1.104,80 1.165,56 1.223,84

A IV 1.066,22 1.124,86 1.181,11

III 1.051,97 1.109,83 1.165,32

II 1.037,93 1.095,02 1.149,77

I 1.024,10 1.080,43 1.134,45

ANEXO LXXXVI

(Anexo X à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 56,27 59,36 62,3

II 54,74 57,75 60,6

I 53,25 56,18 58,9

C IV 50,24 53,00 55,6

III 48,87 51,56 54,1

II 47,54 50,15 52,6

I 46,25 48,79 51,2

B IV 44,99 47,46 49,8

III 42,44 44,77 47,0

II 41,28 43,55 45,7

I 40,16 42,37 44,4

A IV 39,07 41,22 43,2

III 38,01 40,10 42,1

II

I

35,20

32,59

37,14

34,38

39,0

36,1

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro

ESPECIAL III 23,95 25,27 26,5

II 23,30 24,58 25,8

I 22,67 23,92 25,1

C IV 21,59 22,78 23,9

III 21,00 22,16 23,2

II 20,43 21,55 22,6

I 19,87 20,96 22,0

B IV 19,33 20,39 21,4

III 18,41 19,42 20,3

II 17,91 18,90 19,8

I 17,42 18,38 19,3

A IV 16,95 17,88 18,7

III 16,49 17,40 18,2

II 16,04 16,92 17,7

I 15,60 16,46 17,2

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA Em R$ LASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro c

PECIAL III 15,01 15,84 16,63

II 14,43 15,22 15,98

I 13,88 14,64 15,37

C IV 13,35 14,08 14,78

III 12,71 13,41 14,08

II 12,22 12,89 13,53

I 11,75 12,40 13,02

B IV 11,30 11,92 12,52

III 10,76 11,35 11,92

II 10,35 10,92 11,47

I 9,95 10,50 11,03

A IV 9,56 10,09 10,59

III 9,17 9,67 10,15

II 8,78 9,26 9,72

I 8,39 8,85 9,29

ANEXO LXXXVII

(Anexo X-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$ PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de

Nível I Nível II Nível I Nível II Nível IIII Nível I Nível II

III 261,00 522,00 275,00 551,00 825,00 289,00 579,00

II 251,00 502,00 265,00 530,00 795,00 278,00 557,00

I 242,00 483,00 255,00 510,00 765,00 268,00 536,00

IV 232,00 464,00 245,00 490,00 735,00 257,00 515,00

III 223,00 446,00 235,00 471,00 705,00 247,00 495,00

II 215,00 429,00 227,00 453,00 681,00 238,00 476,00

I 206,00 412,00 217,00 435,00 651,00 228,00 457,00

IV 198,00 395,00 209,00 417,00 627,00 219,00 438,00

III 190,00 379,00 200,00 400,00 600,00 210,00 420,00

II 182,00 363,00 192,00 383,00 576,00 202,00 402,00

I 174,00 348,00 184,00 367,00 552,00 193,00 385,00

IV 167,00 333,00 176,00 351,00 528,00 185,00 369,00

III 160,00 319,00 169,00 337,00 507,00 177,00 354,00

II 156,00 310,00 165,00 327,00 495,00 173,00 343,00

I 152,00 302,00 160,00 319,00 480,00 168,00 335,00

ANEXO LXXXVIII

(Anexo XLV à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

üco ESPECIAL III 3.845,28 4.074,18 4.288

II 3.802,02 4.028,35 4.240

I 3.759,34 3.983,13 4.192

C VI 3.691,78 3.911,55 4.117

V 3.650,50 3.867,81 4.071

IV 3.609,78 3.824,66 4.025

III 3.569,58 3.782,07 3.981

II 3.529,90 3.740,03 3.936

I 3.490,70 3.698,50 3.893

B VI 3.428,72 3.632,83 3.823

V 3.390,80 3.592,65 3.781

IV 3.353,42 3.553,04 3.739

III 3.316,50 3.513,93 3.698

II 3.280,04 3.475,29 3.658

I 3.244,06 3.437,17 3.618

A V 3.187,12 3.376,84 3.554

IV 3.152,34 3.339,99 3.515

III 3.118,02 3.303,63 3.477

II 3.084,12 3.267,71 3.439

I 3.050,62 3.232,22 3.402

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 1.922,64 2.037,09 2.144

II 1.901,01 2.014,17 2.120

I 1.879,67 1.991,56 2.096

C VI 1.845,89 1.955,77 2.058

V 1.825,25 1.933,90 2.035

IV 1.804,89 1.912,33 2.012

III 1.784,79 1.891,04 1.990

II 1.764,95 1.870,01 1.968

I 1.745,35 1.849,25 1.946

B VI 1.714,36 1.816,41 1.911

V 1.695,40 1.796,32 1.890

IV 1.676,71 1.776,52 1.869

III 1.658,25 1.756,96 1.849

II 1.640,02 1.737,65 1.829

I 1.622,03 1.718,59 1.809

A V 1.593,56 1.688,42 1.777

IV 1.576,17 1.670,00 1.757

III 1.559,01 1.651,82 1.738

II 1.542,06 1.633,86 1.719

I 1.525,31 1.616,11 1.701

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 54,75 58,01 61,0

II 53,90 57,11 60,1

I 53,06 56,22 59,1

C VI 51,25 54,30 57,1

V 50,46 53,46 56,2

IV 49,68 52,64 55,4

III 48,91 51,82 54,5

II 48,16 51,03 53,7

I 47,43 50,25 52,8

B VI 45,83 48,56 51,1

V 45,13 47,82 50,3

IV 44,44 47,09 49,5

III 43,77 46,38 48,8

II 43,11 45,68 48,0

I 42,46 44,99 47,3

A V 41,05 43,49 45,7

IV 40,44 42,85 45,1

III 39,84 42,21 44,4

II 39,25 41,59 43,7

I 38,67 40,97 43,1

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 49,75 52,71 55,4

II 48,90 51,81 54,5

I 48,06 50,92 53,6

C VI 46,25 49,00 51,5

V 45,46 48,17 50,7

IV 44,68 47,34 49,8

III 43,91 46,52 48,9

II 43,16 45,73 48,1

I 42,43 44,96 47,3

B VI 40,83 43,26 45,5

V 40,13 42,52 44,7

IV 39,44 41,79 43,9

III 38,77 41,08 43,2

II 38,11 40,38 42,5

I 37,46 39,69 41,7

A V 36,05 38,20 40,2

IV 35,44 37,55 39,5

III 34,84 36,91 38,8

II 34,25 36,29 38,2

I 33,67 35,67 37,5

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001

Em R$ JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de 2017

lico 40 horas 238,00 252,00 265,00

20 horas 238,00 252,00 265,00

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,4

II 32,23 34,15 35,9

I 31,79 33,69 35,4

C VI 31,40 33,28 35,0

V 30,98 32,83 34,5

IV 30,57 32,40 34,1

III 30,17 31,97 33,6

II 29,77 31,55 33,2

I 29,38 31,13 32,7

B VI 28,91 30,64 32,2

V 28,54 30,24 31,8

IV 28,18 29,86 31,4

III 27,82 29,48 31,0

II 27,47 29,11 30,6

I 27,13 28,75 30,2

A V 26,71 28,31 29,8

IV 26,38 27,96 29,4

III 26,06 27,62 29,0

II 25,75 27,29 28,7

I 25,44 26,96 28,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

eterinário II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o`5.645. de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 3.251,66 3.445,84 3.627

II 3.209,96 3.401,65 3.580

I 3.168,78 3.358,01 3.534

B VI 3.103,62 3.288,96 3.462

V 3.063,78 3.246,74 3.417

IV 3.024,48 3.205,09 3.373

III 2.985,68 3.163,98 3.330

II 2.947,36 3.123,37 3.287

I 2.909,56 3.083,31 3.245

C VI 2.849,70 3.019,88 3.178

V 2.813,14 2.981,13 3.138

IV 2.777,06 2.942,90 3.097

III 2.741,44 2.905,15 3.058

II 2.706,24 2.867,85 3.018

I 2.671,50 2.831,03 2.980

D V 2.616,54 2.772,79 2.918

IV 2.582,94 2.737,19 2.881

III 2.549,82 2.702,09 2.844

II 2.517,12 2.667,43 2.807

I 2.484,82 2.633,21 2.771

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º 201

tico Trabalho eterinário A III 1.625,83 1.722,92 1.813

II 1.604,98 1.700,82 1.790

I 1.584,39 1.679,00 1.767

B VI 1.551,81 1.644,48 1.731

V 1.531,89 1.623,37 1.708

IV 1.512,24 1.602,55 1.686

III 1.492,84 1.581,99 1.665

II 1.473,68 1.561,68 1.643

I 1.454,78 1.541,66 1.622

C VI 1.424,85 1.509,94 1.589

V 1.406,57 1.490,57 1.569

IV 1.388,53 1.471,45 1.548

III 1.370,72 1.452,58 1.529

II 1.353,12 1.433,92 1.509

I 1.335,75 1.415,52 1.490

D V 1.308,27 1.386,40 1.459

IV 1.291,47 1.368,59 1.440

III 1.274,91 1.351,04 1.422

II 1.258,56 1.333,72 1.403

I 1.242,41 1.316,60 1.385

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 63,07 66,84 70,3

II 62,19 65,90 69,3

I 61,33 64,99 68,4

B VI 59,76 63,33 66,6

V 58,93 62,45 65,7

IV 58,12 61,59 64,8

III 57,31 60,73 63,9

II 56,52 59,90 63,0

I 55,75 59,08 62,1

C VI 54,35 57,60 60,6

V 53,61 56,81 59,8

IV 52,88 56,04 58,9

III 52,17 55,29 58,2

II 51,47 54,54 57,4

I 50,77 53,80 56,6

D V 49,52 52,48 55,2

IV 48,86 51,78 54,5

III 48,20 51,08 53,7

II 47,56 50,40 53,0

I 46,94 49,74 52,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n - 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Trabalho eterinário A III 58,07 61,54 64,7

II 57,19 60,61 63,8

I 56,33 59,69 62,8

B VI 54,76 58,03 61,0

V 53,93 57,15 60,1

IV 53,12 56,29 59,2

III 52,31 55,43 58,3

II 51,52 54,60 57,4

I 50,75 53,78 56,6

C VI 49,35 52,30 55,0

V 48,61 51,51 54,2

IV 47,88 50,74 53,4

III 47,17 49,99 52,6

II 46,47 49,25 51,8

I 45,77 48,50 51,0

D V 44,52 47,18 49,6

IV 43,86 46,48 48,9

III 43,20 45,78 48,1

II 42,56 45,10 47,4

I 41,94 44,44 46,7

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,4

II 32,23 34,15 35,9

I 31,79 33,69 35,4

C VI 31,40 33,28 35,0

V 30,98 32,83 34,5

IV 30,57 32,40 34,1

III 30,17 31,97 33,6

II 29,77 31,55 33,2

I 29,38 31,13 32,7

B VI 28,91 30,64 32,2

V 28,54 30,24 31,8

IV 28,18 29,86 31,4

III 27,82 29,48 31,0

II 27,47 29,11 30,6

I 27,13 28,75 30,2

A V 26,71 28,31 29,8

IV 26,38 27,96 29,4

III 26,06 27,62 29,0

II 25,75 27,29 28,7

I 25,44 26,96 28,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho yiarítimo eterinário ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 6.461,40 6.847,26 7.207

II 6.334,70 6.712,99 7.066

I 6.210,50 6.581,37 6.927

C VI 6.029,62 6.389,69 6.726

V 5.911,40 6.264,41 6.594

IV 5.795,50 6.141,59 6.464

III 5.681,86 6.021,16 6.338

II 5.570,46 5.903,11 6.213

I 5.461,24 5.787,37 6.092

B VI 5.302,18 5.618,81 5.914

V 5.198,22 5.508,64 5.798

IV 5.096,30 5.400,64 5.684

III 4.996,38 5.294,75 5.573

II 4.898,42 5.190,94 5.464

I 4.802,38 5.089,16 5.357

A V 4.662,50 4.940,93 5.201

IV 4.571,08 4.844,05 5.099

III 4.481,46 4.749,08 4.999

II 4.393,58 4.655,95 4.901

I 4.307,44 4.564,67 4.804

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 3.230,70 3.423,63 3.603

II 3.167,35 3.356,49 3.533

I 3.105,25 3.290,69 3.463

C VI 3.014,81 3.194,85 3.363

V 2.955,70 3.132,21 3.297

IV 2.897,75 3.070,79 3.232

III 2.840,93 3.010,58 3.169

II 2.785,23 2.951,56 3.106

I 2.730,62 2.893,68 3.046

B VI 2.651,09 2.809,40 2.957

V 2.599,11 2.754,32 2.899

IV 2.548,15 2.700,32 2.842

III 2.498,19 2.647,37 2.786

II 2.449,21 2.595,47 2.732

I 2.401,19 2.544,58 2.678

A V 2.331,25 2.470,47 2.600

IV 2.285,54 2.422,03 2.549

III 2.240,73 2.374,54 2.499

II 2.196,79 2.327,98 2.450

I 2.153,72 2.282,33 2.402

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 38,34 40,63 42,7

II 37,65 39,90 42,0

I 36,98 39,19 41,2

C VI 36,07 38,22 40,2

V 35,43 37,55 39,5

IV 34,81 36,89 38,8

III 34,20 36,24 38,1

II 33,61 35,62 37,5

I 33,03 35,00 36,8

B VI 32,25 34,18 35,9

V 31,71 33,60 35,3

IV 31,18 33,04 34,7

III 30,66 32,49 34,2

II 30,16 31,96 33,6

I 29,67 31,44 33,0

A V 29,00 30,73 32,3

IV 28,54 30,24 31,8

III 28,09 29,77 31,3

II 27,65 29,30 30,8

I 27,22 28,85 30,3

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 33,34 35,33 37,1

II 32,65 34,60 36,4

I 31,98 33,89 35,6

C VI 31,07 32,93 34,6

V 30,43 32,25 33,9

IV 29,81 31,59 33,2

III 29,20 30,94 32,5

II 28,61 30,32 31,9

I 28,03 29,70 31,2

B VI 27,25 28,88 30,4

V 26,71 28,31 29,8

IV 26,18 27,74 29,2

III 25,66 27,19 28,6

II 25,16 26,66 28,0

I 24,67 26,14 27,5

A V 24,00 25,43 26,7

IV 23,54 24,95 26,2

III 23,09 24,47 25,7

II 22,65 24,00 25,2

I 22,22 23,55 24,7

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547

Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário II 6.581,72 6.974,76 7.341

I 6.402,46 6.784,80 7.141

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933

V 6.046,68 6.407,77 6.745

IV 5.881,98 6.233,23 6.561

III 5.721,78 6.063,47 6.382

II 5.565,94 5.898,32 6.208

I 5.414,34 5.737,67 6.039

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863

V 5.113,46 5.418,82 5.704

IV 4.974,18 5.271,22 5.548

III 4.838,70 5.127,65 5.397

II 4.706,90 4.987,98 5.250

I 4.578,70 4.852,13 5.107

A V 4.445,34 4.710,80 4.958

IV 4.324,26 4.582,49 4.823

III 4.206,48 4.457,68 4.692

II 4.091,90 4.336,26 4.564

I 3.980,44 4.218,14 4.440

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355. de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773

II 3.290,86 3.487,38 3.670

I 3.201,23 3.392,40 3.570

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466

V 3.023,34 3.203,88 3.372

IV 2.940,99 3.116,62 3.280

III 2.860,89 3.031,73 3.191

II 2.782,97 2.949,16 3.104

I 2.707,17 2.868,83 3.019

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931

V 2.556,73 2.709,41 2.852

IV 2.487,09 2.635,61 2.774

III 2.419,35 2.563,83 2.698

II 2.353,45 2.493,99 2.625

I 2.289,35 2.426,06 2.553

A V 2.222,67 2.355,40 2.479

IV 2.162,13 2.291,25 2.411

III 2.103,24 2.228,84 2.346

II 2.045,95 2.168,13 2.282

I 1.990,22 2.109,07 2.220

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º 201

tico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 32,67 34,62 36,`

II 32,23 34,15 35/

I 31,79 33,69 35,`

C VI 31,40 33,28 35/

V 30,98 32,83 34,.

IV 30,57 32,40 34,

III 30,17 31,97 33,(

II 29,77 31,55 33/

I 29,38 31,13 32,`

B VI 28,91 30,64 32,

V 28,54 30,24 31/

IV 28,18 29,86 31,`

III 27,82 29,48 31,

II 27,47 29,11 30,(

I 27,13 28,75 30,

A V 26,71 28,31 29,1

IV 26,38 27,96 29,`

III 26,06 27,62 29/

II 25,75 27,29 28,`

I 25,44 26,96 28/

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico Cirurgião aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 27,67 29,32 30,8

II 27,23 28,86 30,3

I 26,79 28,39 29,8

C VI 26,40 27,98 29,4

V 25,98 27,53 28,9

IV 25,57 27,10 28,5

III 25,17 26,67 28,0

II 24,77 26,25 27,6

I 24,38 25,84 27,2

B VI 23,91 25,34 26,6

V 23,54 24,95 26,2

IV 23,18 24,56 25,8

III 22,82 24,18 25,4

II 22,47 23,81 25,0

I 22,13 23,45 24,6

A V 21,71 23,01 24,2

IV 21,38 22,66 23,8

III 21,06 22,32 23,4

II 20,75 21,99 23,1

I 20,44 21,66 22,8

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 3.781,28 4.006,37 4.217

II 3.738,02 3.960,54 4.168

I 3.695,34 3.915,32 4.121

C VI 3.627,78 3.843,74 4.045

V 3.586,50 3.800,00 3.999

IV 3.545,78 3.756,85 3.954

III 3.505,58 3.714,26 3.909

II 3.465,90 3.672,22 3.865

I 3.426,70 3.630,69 3.821

B VI 3.364,72 3.565,02 3.752

V 3.326,80 3.524,84 3.710

IV 3.289,42 3.485,23 3.668

III 3.252,50 3.446,12 3.627

II 3.216,04 3.407,49 3.586

I 3.180,06 3.369,36 3.546

A V 3.123,12 3.309,03 3.483

IV 3.088,34 3.272,18 3.444

III 3.054,02 3.235,82 3.406

II 3.020,12 3.199,90 3.368

I 2.986,62 3.164,41 3.330

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública ESPECIAL III 1.890,64 2.003,19 2.108

II 1.869,01 1.980,27 2.084

I 1.847,67 1.957,66 2.060

Trabalho eterinário C VI 1.813,89 1.921,87 2.022

V 1.793,25 1.900,00 1.999

IV 1.772,89 1.878,43 1.977

III 1.752,79 1.857,13 1.954

II 1.732,95 1.836,11 1.932

I 1.713,35 1.815,34 1.910

B VI 1.682,36 1.782,51 1.876

V 1.663,40 1.762,42 1.855

IV 1.644,71 1.742,62 1.834

III 1.626,25 1.723,06 1.813

II 1.608,02 1.703,74 1.793

I 1.590,03 1.684,68 1.773

A V 1.561,56 1.654,52 1.741

IV 1.544,17 1.636,09 1.722

III 1.527,01 1.617,91 1.703

II 1.510,06 1.599,95 1.684

I 1.493,31 1.582,20 1.665

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

üco aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 55,71 59,03 62,1

II 54,85 58,12 61,1

I 54,00 57,21 60,2

C VI 52,34 55,46 58,3

V 51,54 54,61 57,4

IV 50,75 53,77 56,6

III 49,97 52,94 55,7

II 49,21 52,14 54,8

I 48,46 51,34 54,0

B VI 46,99 49,79 52,4

V 46,28 49,03 51,6

IV 45,58 48,29 50,8

III 44,90 47,57 50,0

II 44,22 46,85 49,3

I 43,56 46,15 48,5

A V 42,26 44,78 47,1

IV 41,64 44,12 46,4

III 41,02 43,46 45,7

II 40,42 42,83 45,0

I 39,83 42,20 44,4

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do

Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ GOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º d 201

lico aúde Pública Trabalho eterinário ESPECIAL III 50,71 53,73 56,5

II 49,85 52,82 55,6

I 49,00 51,92 54,6

C VI 47,34 50,16 52,8

V 46,54 49,31 51,9

IV 45,75 48,47 51,0

III 44,97 47,65 50,1

II 44,21 46,84 49,3

I 43,46 46,05 48,4

B VI 41,99 44,49 46,8

V 41,28 43,74 46,0

IV 40,58 43,00 45,2

III 39,90 42,28 44,5

II 39,22 41,55 43,7

I 38,56 40,86 43,0

A V 37,26 39,48 41,5

IV 36,64 38,82 40,8

III 36,02 38,16 40,1

II 35,42 37,53 39,5

I 34,83 36,90 38,8

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002

Em R$ CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GESST

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de jé

Médico lico de Saúde Pública Zlédico do Trabalho Médico Veterinário 40 horas 206,00 218,00 229,0

20 horas 206,00 218,00 229,0

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 7.688,61 8.111,48 8.517,06

II 7.411,46 7.819,09 8.210,04

I 7.146,11 7.539,15 7.916,10

C VI 6.769,68 7.142,01 7.499,11

V 6.526,27 6.885,21 7.229,48

IV 6.291,60 6.637,64 6.969,52

III 5.961,52 6.289,40 6.603,87

II 5.747,92 6.064,06 6.367,26

I 5.542,10 5.846,92 6.139,26

B VI 5.251,31 5.540,13 5.817,14

V 5.065,61 5.344,22 5.611,43

IV 4.884,73 5.153,39 5.411,06

III 4.627,93 4.882,47 5.126,59

II 4.464,22 4.709,75 4.945,24

I 4.304,03 4.540,75 4.767,79

A V 4.180,58 4.410,51 4.631,04

IV 4.060,05 4.283,35 4.497,52

III 3.942,78 4.159,63 4.367,61

II 3.828,21 4.038,76 4.240,70

I 3.718,02 3.922,51 4.118,64

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.844,31 4.055,75 4.258,53

II 3.705,73 3.909,55 4.105,02

I 3.573,05 3.769,57 3.958,05

C VI 3.384,84 3.571,01 3.749,56

V 3.263,14 3.442,61 3.614,74

IV 3.145,80 3.318,82 3.484,76

III 2.980,76 3.144,70 3.301,94

II 2.873,96 3.032,03 3.183,63

I 2.771,05 2.923,46 3.069,63

B VI 2.625,65 2.770,06 2.908,56

V 2.532,80 2.672,10 2.805,71

IV 2.442,37 2.576,70 2.705,54

III 2.313,96 2.441,23 2.563,29

II 2.232,11 2.354,88 2.472,62

I 2.152,01 2.270,37 2.383,89

A V 2.090,29 2.205,26 2.315,52

IV 2.030,02 2.141,67 2.248,75

III 1.971,39 2.079,82 2.183,81

II 1.914,11 2.019,39 2.120,36

I 1.859,01 1.961,26 2.059,32

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 22,23 23,45 24,62

II 21,70 22,89 24,03

I 21,17 22,33 23,45

C VI 20,39 21,51 22,59

V 19,90 20,99 22,04

IV 19,42 20,49 21,51

III 18,71 19,74 20,73

II 18,26 19,26 20,22

I 17,82 18,80 19,74

B VI 17,17 18,11 19,02

V 16,75 17,67 18,55

IV 16,35 17,25 18,11

III 15,77 16,64 17,47

II 15,38 16,23 17,04

I 15,02 15,85 16,64

A V 14,59 15,39 16,16

IV 14,18 14,96 15,71

III 13,78 14,54 15,27

II 13,39 14,13 14,84

I 13,02 13,74 14,43

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 11,12 11,73 12,32

II 10,85 11,45 12,02

I 10,59 11,17 11,73

C VI 10,20 10,76 11,30

V 9,95 10,50 11,03

IV 9,71 10,24 10,75

III 9,36 9,87 10,36

II 9,13 9,63 10,11

I 8,91 9,40 9,87

B VI 8,59 9,06 9,51

V 8,38 8,84 9,28

IV 8,18 8,63 9,06

III 7,89 8,32 8,74

II 7,69 8,11 8,52

I 7,51 7,92 8,32

A V 7,30 7,70 8,09

IV 7,09 7,48 7,85

III 6,89 7,27 7,63

II 6,70 7,07 7,42

I 6,51 6,87 7,21

e) _Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n - 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.501,00 2.918,00 6.305,04

II 1.444,00 2.811,00 6.069,60

I 1.391,00 2.705,00 5.847,12

C VI 1.317,00 2.559,00 5.528,52

V 1.265,00 2.464,00 5.321,16

IV 1.219,00 2.372,00 5.124,60

III 1.153,00 2.243,00 4.844,88

II 1.111,00 2.161,00 4.666,68

I 1.069,00 2.081,00 4.493,88

B VI 1.012,00 1.967,00 4.247,64

V 976,00 1.895,00 4.093,20

IV 937,00 1.825,00 3.940,92

III 887,00 1.725,00 3.727,08

II 854,00 1.662,00 3.589,92

I 822,00 1.601,00 3.454,92

A V 801,00 1.555,00 3.356,64

IV 777,00 1.509,00 3.257,28

III 754,00 1.465,00 3.166,56

II 732,00 1.422,00 3.073,68

I 711,00 1.381,00 2.982,96

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.583,56 3.078,49 6.651,82

II 1.523,42 2.965,61 6.403,43

I 1.467,51 2.853,78 6.168,71

C VI 1.389,44 2.699,75 5.832,59

V 1.334,58 2.599,52 5.613,82

IV 1.286,05 2.502,46 5.406,45

III 1.216,42 2.366,37 5.111,35

II 1.172,11 2.279,86 4.923,35

I 1.127,80 2.195,46 4.741,04

B VI 1.067,66 2.075,19 4.481,26

V 1.029,68 1.999,23 4.318,33

IV 988,54 1.925,38 4.157,67

III 935,79 1.819,88 3.932,07

II 900,97 1.753,41 3.787,37

I 867,21 1.689,06 3.644,94

A V 845,06 1.640,53 3.541,26

IV 819,74 1.592,00 3.436,43

III 795,47 1.545,58 3.340,72

II 772,26 1.500,21 3.242,73

I 750,11 1.456,96 3.147,02

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.662,73 3.232,41 6.984,41

II 1.599,59 3.113,89 6.723,60

I 1.540,88 2.996,46 6.477,15

C VI 1.458,91 2.834,73 6.124,22

V 1.401,30 2.729,50 5.894,51

IV 1.350,35 2.627,58 5.676,78

III 1.277,24 2.484,68 5.366,92

II 1.230,71 2.393,85 5.169,51

I 1.184,18 2.305,23 4.978,10

B VI 1.121,04 2.178,94 4.705,32

V 1.081,16 2.099,19 4.534,24

IV 1.037,96 2.021,64 4.365,55

III 982,57 1.910,87 4.128,67

II 946,02 1.841,08 3.976,73

I 910,57 1.773,51 3.827,19

A V 887,31 1.722,55 3.718,32

IV 860,72 1.671,59 3.608,25

III 835,24 1.622,85 3.507,76

II 810,87 1.575,22 3.404,87

I 787,61 1.529,80 3.304,37

flValor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 750,50 1.459,00 3.152,52

II 722,00 1.405,50 3.034,80

I 695,50 1.352,50 2.923,56

C VI 658,50 1.279,50 2.764,26

V 632,50 1.232,00 2.660,58

IV 609,50 1.186,00 2.562,30

III 576,50 1.121,50 2.422,44

II 555,50 1.080,50 2.333,34

I 534,50 1.040,50 2.246,94

B VI 506,00 983,50 2.123,82

V 488,00 947,50 2.046,60

IV 468,50 912,50 1.970,46

III 443,50 862,50 1.863,54

II 427,00 831,00 1.794,96

I 411,00 800,50 1.727,46

A V 400,50 777,50 1.678,32

IV 388,50 754,50 1.628,64

III 377,00 732,50 1.583,28

II 366,00 711,00 1.536,84

I 355,50 690,50 1.491,48

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 791,78 1.539,25 3.325,91

II 761,71 1.482,80 3.201,71

I 733,75 1.426,89 3.084,36

C VI 694,72 1.349,87 2.916,29

V 667,29 1.299,76 2.806,91

IV 643,02 1.251,23 2.703,23

III 608,21 1.183,18 2.555,67

II 586,05 1.139,93 2.461,67

I 563,90 1.097,73 2.370,52

B VI 533,83 1.037,59 2.240,63

V 514,84 999,61 2.159,16

IV 494,27 962,69 2.078,84

III 467,89 909,94 1.966,03

II 450,49 876,71 1.893,68

I 433,61 844,53 1.822,47

A V 422,53 820,26 1.770,63

IV 409,87 796,00 1.718,22

III 397,74 772,79 1.670,36

II 386,13 750,11 1.621,37

I 375,05 728,48 1.573,51

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT

Aperf/Espec Mestre Doutor

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 831,37 1.616,21 3.492,20

II 799,80 1.556,94 3.361,80

I 770,44 1.498,23 3.238,57

C VI 729,45 1.417,37 3.062,11

V 700,65 1.364,75 2.947,26

IV 675,17 1.313,79 2.838,39

III 638,62 1.242,34 2.683,46

II 615,36 1.196,92 2.584,76

I 592,09 1.152,61 2.489,05

B VI 560,52 1.089,47 2.352,66

V 540,58 1.049,59 2.267,12

IV 518,98 1.010,82 2.182,78

III 491,29 955,43 2.064,34

II 473,01 920,54 1.988,37

I 455,29 886,75 1.913,59

A V 443,65 861,28 1.859,16

IV 430,36 835,80 1.804,13

III 417,62 811,43 1.753,88

II 405,44 787,61 1.702,43

I 393,81 764,90 1.652,19

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico D III 12.150,42 12.823,55 13.464,73

II 11.677,48 12.324,41 12.940,63

Veterinário I 11.222,96 11.844,71 12.436,95

C IV 10.202,70 10.767,93 11.306,33

III 9.805,58 10.348,81 10.866,25

II 9.423,92 9.946,01 10.443,31

I 9.057,10 9.558,86 10.036,81

B IV 8.704,56 9.186,79 9.646,13

III 7.913,24 8.351,63 8.769,22

II 7.605,22 8.026,55 8.427,88

I 7.309,20 7.714,13 8.099,84

A IV 7.024,70 7.413,87 7.784,56

III 6.751,28 7.125,30 7.481,57

II 6.137,52 6.477,54 6.801,42

I 5.898,62 6.225,40 6.536,67

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n - 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 6.075,21 6.411,78 6.732,37

II 5.838,74 6.162,21 6.470,32

I 5.611,48 5.922,36 6.218,47

C IV 5.101,35 5.383,96 5.653,16

III 4.902,79 5.174,40 5.433,12

II 4.711,96 4.973,00 5.221,65

I 4.528,55 4.779,43 5.018,40

B IV 4.352,28 4.593,40 4.823,07

III 3.956,62 4.175,82 4.384,61

II 3.802,61 4.013,27 4.213,94

I 3.654,60 3.857,06 4.049,92

A IV 3.512,35 3.706,93 3.892,28

III 3.375,64 3.562,65 3.740,78

II 3.068,76 3.238,77 3.400,71

I 2.949,31 3.112,70 3.268,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n - 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 50,95 53,77 56,46

II 49,76 52,52 55,15

I 48,60 51,29 53,85

C IV 46,42 48,99 51,44

III 45,36 47,87 50,26

II 44,33 46,79 49,13

I 43,33 45,73 48,02

B IV 42,36 44,71 46,95

III 40,53 42,78 44,92

II 39,64 41,84 43,93

I 37,44 39,51 41,49

A IV 35,41 37,37 39,24

III 32,02 33,79 35,48

II 31,80 33,56 35,24

I 31,58 33,33 35,00

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário D III 45,95 48,50 50,93

II 44,76 47,24 49,60

I 43,60 46,02 48,32

C IV 41,42 43,71 45,90

III 40,36 42,60 44,73

II 39,33 41,51 43,59

I 38,33 40,45 42,47

B IV 37,36 39,43 41,40

III 35,53 37,50 39,38

II 34,64 36,56 38,39

I 32,44 34,24 35,95

A IV 30,41 32,09 33,69

III 27,02 28,52 29,95

II 26,80 28,28 29,69

I 26,58 28,05 29,45

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o10.855, de 1 - de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 2.193,96 2.322,68 2.446,01

III 2.082,66 2.204,85 2.321,93

Ll 1.976,58 2.092,55 2.203,66

1 1.954,14 2.068,79 2.178,64

C IV 1.911,04 2.023,16 2.130,59

III 1.869,40 1.979,08 2.084,17

ll 1.828,96 1.936,27 2.039,08

1 1.789,70 1.894,70 1.995,31

B IV 1.751,58 1.854,35 1.952,81

III 1.714,56 1.815,15 1.911,54

ll 1.678,66 1.777,15 1.871,51

1 1.643,76 1.740,20 1.832,60

A V 1.609,90 1.704,35 1.794,85

IV 1.577,00 1.669,52 1.758,17

III 1.545,12 1.635,77 1.722,63

ll 1.514,16 1.603,00 1.688,11

1 1.484,04 1.571,11 1.654,53

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o10.855, de 1 ode abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 1.096,98 1.161,34 1.223,01

III 1.041,33 1.102,42 1.160,96

II 988,29 1.046,27 1.101,83

I 977,07 1.034,39 1.089,32

C IV 955,52 1.011,58 1.065,30

III 934,70 989,54 1.042,08

II 914,48 968,13 1.019,54

I 894,85 947,35 997,66

B IV 875,79 927,17 976,41

III 857,28 907,58 955,77

II 839,33 888,57 935,76

I 821,88 870,10 916,30

A V 804,95 852,18 897,43

IV 788,50 834,76 879,09

III 772,56 817,89 861,32

II 757,08 801,50 844,06

I 742,02 785,55 827,27

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n - 10.855 , de 1 ode abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL IV 81,99 86,80 91,41

III 80,23 84,94 89,45

II 78,52 83,13 87,54

I 76,85 81,36 85,68

C IV 73,67 77,99 82,13

III 72,12 76,35 80,40

II 70,60 74,74 78,71

I 69,12 73,18 77,07

B IV 66,30 70,19 73,92

III 64,93 68,74 72,39

II 63,59 67,32 70,89

I 62,28 65,93 69,43

A V 59,79 63,30 66,66

IV 58,58 62,02 65,31

III 57,40 60,77 64,00

II 56,24 59,54 62,70

I 55,11 58,34 61,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n o10.855, de 1 ode abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de A partir de 1º de janeiro de

2016 2017

Médico ESPECIAL IV 76,99 81,51 85,84

III 75,23 79,64 83,87

II 73,52 77,83 81,96

I 71,85 76,07 80,11

C IV 68,67 72,70 76,56

III 67,12 71,06 74,83

II 65,60 69,45 73,14

I 64,12 67,88 71,48

B IV 61,30 64,90 68,35

III 59,93 63,45 66,82

II 58,59 62,03 65,32

I 57,28 60,64 63,86

A V 54,79 58,00 61,08

IV 53,58 56,72 59,73

III 52,40 55,47 58,42

II 51,24 54,25 57,13

I 50,11 53,05 55,87

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47

II 6.581,72 6.974,76 7.341,91

I 6.402,46 6.784,80 7.141,94

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93

V 6.046,68 6.407,77 6.745,07

IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35

III 5.721,78 6.063,47 6.382,65

II 5.565,94 5.898,32 6.208,81

I 5.414,34 5.737,67 6.039,70

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78

V 5.113,46 5.418,82 5.704,06

IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70

III 4.838,70 5.127,65 5.397,57

II 4.706,90 4.987,98 5.250,55

I 4.578,70 4.852,13 5.107,54

A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78

IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71

III 4.206,48 4.457,68 4.692,33

II 4.091,90 4.336,26 4.564,51

I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74

II 3.290,86 3.487,38 3.670,95

I 3.201,23 3.392,40 3.570,97

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96

V 3.023,34 3.203,88 3.372,54

IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67

III 2.860,89 3.031,73 3.191,32

II 2.782,97 2.949,16 3.104,40

I 2.707,17 2.868,83 3.019,85

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89

V 2.556,73 2.709,41 2.852,03

IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35

III 2.419,35 2.563,83 2.698,78

II 2.353,45 2.493,99 2.625,27

I 2.289,35 2.426,06 2.553,77

A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39

IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86

III 2.103,24 2.228,84 2.346,16

II 2.045,95 2.168,13 2.282,26

I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 42,08 44,59 46,94

II 41,41 43,88 46,19

I 41,05 43,50 45,79

C VI 39,44 41,80 44,00

V 39,10 41,43 43,61

IV 38,76 41,07 43,23

III 38,41 40,70 42,84

II 38,08 40,35 42,47

I 37,74 39,99 42,10

B VI 36,00 38,40 40,42

V 36,24 38,15 40,16

IV 35,93 38,08 40,08

III 35,62 37,75 39,74

II 35,30 37,41 39,38

I 34,99 37,08 39,03

A V 33,93 35,96 37,85

IV 33,64 35,65 37,53

III 33,36 35,35 37,21

II 33,07 35,04 36,88

I 32,76 34,72 36,55

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 37,08 39,29 41,36

II 36,41 38,58 40,61

I 36,05 38,20 40,21

C VI 34,44 36,50 38,42

V 34,10 36,14 38,04

IV 33,76 35,78 37,66

III 33,41 35,41 37,27

II 33,08 35,06 36,91

I 32,74 34,70 36,53

B VI 31,55 33,43 35,19

V 31,24 33,11 34,85

IV 30,93 32,78 34,51

III 30,62 32,45 34,16

II 30,30 32,11 33,80

I 29,99 31,78 33,45

A V 28,93 30,66 32,27

IV 28,64 30,35 31,95

III 28,36 30,05 31,63

II 28,07 29,75 31,32

I 27,76 29,42 30,97

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80

II 931,00 986,60 1.038,53

I 920,00 974,94 1.026,26

C VI 902,00 955,86 1.006,18

V 892,00 945,27 995,03

IV 881,00 933,61 982,76

III 871,00 923,01 971,60

II 860,00 911,36 959,33

I 850,00 900,76 948,17

B VI 834,00 883,80 930,33

V 824,00 873,21 919,17

IV 814,00 862,61 908,02

III 804,00 852,01 896,86

II 795,00 842,47 886,82

I 785,00 831,88 875,67

A V 770,00 815,98 858,93

IV 761,00 806,44 848,90

III 752,00 796,91 838,86

II 743,00 787,37 828,82

I 734,00 777,83 818,78

flValor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80

II 931,00 986,60 1.038,53

I 920,00 974,94 1.026,26

C VI 902,00 955,86 1.006,18

V 892,00 945,27 995,03

IV 881,00 933,61 982,76

III 871,00 923,01 971,60

II 860,00 911,36 959,33

I 850,00 900,76 948,17

B VI 834,00 883,80 930,33

V 824,00 873,21 919,17

IV 814,00 862,61 908,02

III 804,00 852,01 896,86

II 795,00 842,47 886,82

I 785,00 831,88 875,67

A V 770,00 815,98 858,93

IV 761,00 806,44 848,90

III 752,00 796,91 838,86

II 743,00 787,37 828,82

I 734,00 777,83 818,78

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 6.766,00 7.170,04 7.547,47

II 6.581,72 6.974,76 7.341,91

I 6.402,46 6.784,80 7.141,94

C VI 6.215,98 6.587,18 6.933,93

V 6.046,68 6.407,77 6.745,07

IV 5.881,98 6.233,23 6.561,35

III 5.721,78 6.063,47 6.382,65

II 5.565,94 5.898,32 6.208,81

I 5.414,34 5.737,67 6.039,70

B VI 5.256,64 5.570,55 5.863,78

V 5.113,46 5.418,82 5.704,06

IV 4.974,18 5.271,22 5.548,70

III 4.838,70 5.127,65 5.397,57

II 4.706,90 4.987,98 5.250,55

I 4.578,70 4.852,13 5.107,54

A V 4.445,34 4.710,80 4.958,78

IV 4.324,26 4.582,49 4.823,71

III 4.206,48 4.457,68 4.692,33

II 4.091,90 4.336,26 4.564,51

I 3.980,44 4.218,14 4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO E

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto

ESPECIAL III 3.383,00 3.585,02

II 3.290,86 3.487,38

I 3.201,23 3.392,40

C VI 3.107,99 3.293,59

V 3.023,34 3.203,88

IV 2.940,99 3.116,62

III 2.860,89 3.031,73

II 2.782,97 2.949,16

I 2.707,17 2.868,83

B VI 2.628,32 2.785,28

V 2.556,73 2.709,41

IV 2.487,09 2.635,61

III 2.419,35 2.563,83

II 2.353,45 2.493,99

I 2.289,35 2.426,06

A V 2.222,67 2.355,40

IV 2.162,13 2.291,25

III 2.103,24 2.228,84

II 2.045,95 2.168,13

I 1.990,22 2.109,07

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de

ESPECIAL III 38,34 40,63

II 37,65 39,90

I 36,98 39,19

C VI 36,07 38,22

V 35,43 37,55

IV 34,81 36,89

III 34,20 36,24

II 33,61 35,62

I 33,03 35,00

B VI 32,25 34,18

V 31,71 33,60

IV 31,18 33,04

III 30,66 32,49

II 30,16 31,96

I 29,67 31,44

A V 29,00 30,73

IV 28,54 30,24

III 28,09 29,77

II 27,65 29,30

I 27,22 28,85

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 20

ESPECIAL III 33,34 35,33

II 32,65 34,60

I 31,98 33,89

C VI 31,07 32,93

V 30,43 32,25

IV 29,81 31,59

III 29,20 30,94

II 28,61 30,32

I 28,03 29,70

B VI 27,25 28,88

V 26,71 28,31

IV 26,18 27,74

III 25,66 27,19

II 25,16 26,66

I 24,67 26,14

A V 24,00 25,43

IV 23,54 24,95

III 23,09 24,47

II 22,65 24,00

I 22,22 23,55

e) _Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002

Em R$ X DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016

40 horas 766,70 812,48

20 horas 766,70 812,48

ANEXO LXXXIX

(Anexo XLVIII à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA

IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 5.224,00 5.535,96 5.827,37

II 5.071,84 5.374,71 5.657,64

I 4.924,12 5.218,17 5.492,86

C VI 4.689,64 4.969,69 5.231,29

V 4.553,04 4.824,93 5.078,92

IV 4.420,42 4.684,39 4.930,98

III 4.291,66 4.547,94 4.787,35

II 4.166,66 4.415,48 4.647,91

I 4.045,30 4.286,87 4.512,53

B VI 3.927,48 4.162,02 4.381,10

V 3.896,30 4.128,98 4.346,32

IV 3.865,38 4.096,21 4.311,83

III 3.834,70 4.063,70 4.277,61

II 3.804,26 4.031,44 4.243,65

I 3.774,06 3.999,44 4.209,96

A V 3.736,70 3.959,84 4.168,29

IV 3.707,04 3.928,41 4.135,20

III 3.416,62 3.620,65 3.811,24

II 3.148,96 3.337,01 3.512,66

I 2.902,26 3.075,57 3.237,47

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 2.612,00 2.767,98 2.913,69

II 2.535,92 2.687,36 2.828,82

I 2.462,06 2.609,09 2.746,43

C VI 2.344,82 2.484,85 2.615,65

V 2.276,52 2.412,47 2.539,46

IV 2.210,21 2.342,20 2.465,49

III 2.145,83 2.273,97 2.393,67

II 2.083,33 2.207,74 2.323,95

I 2.022,65 2.143,44 2.256,27

B VI 1.963,74 2.081,01 2.190,55

V 1.948,15 2.064,49 2.173,16

IV 1.932,69 2.048,10 2.155,92

III 1.917,35 2.031,85 2.138,80

II 1.902,13 2.015,72 2.121,83

I 1.887,03 1.999,72 2.104,98

A V 1.868,35 1.979,92 2.084,14

IV 1.853,52 1.964,21 2.067,60

III 1.708,31 1.810,33 1.905,62

II 1.574,48 1.668,50 1.756,33

I 1.451,13 1.537,79 1.618,74

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 4.335,00 4.594,00 4.836,00

II 4.008,00 4.247,00 4.471,00

I 3.978,00 4.216,00 4.438,00

C VI 3.920,00 4.154,00 4.373,00

V 3.891,00 4.123,00 4.340,00

IV 3.862,00 4.093,00 4.308,00

III 3.834,00 4.063,00 4.277,00

II 3.806,00 4.033,00 4.245,00

I 3.778,00 4.004,00 4.215,00

B VI 3.724,00 3.946,00 4.154,00

V 3.684,00 3.904,00 4.110,00

IV 3.644,00 3.862,00 4.065,00

III 3.605,00 3.820,00 4.021,00

II 3.567,00 3.780,00 3.979,00

I 3.529,00 3.740,00 3.937,00

A V 3.455,00 3.661,00 3.854,00

IV 3.440,00 3.645,00 3.837,00

III 3.383,00 3.585,00 3.774,00

II 3.348,00 3.548,00 3.735,00

I 3.313,00 3.511,00 3.696,00

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016 A partir de 1º de agosto de 2016 A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico ESPECIAL III 3.835,00 4.064,00 4.278,00

II 3.508,00 3.717,00 3.913,00

I 3.478,00 3.686,00 3.880,00

C VI 3.420,00 3.624,00 3.815,00

V 3.391,00 3.594,00 3.783,00

IV 3.362,00 3.563,00 3.751,00

III 3.334,00 3.533,00 3.719,00

II 3.306,00 3.503,00 3.687,00

I 3.278,00 3.474,00 3.657,00

B VI 3.224,00 3.417,00 3.597,00

V 3.184,00 3.374,00 3.552,00

IV 3.144,00 3.332,00 3.507,00

III 3.105,00 3.290,00 3.463,00

II 3.067,00 3.250,00 3.421,00

I 3.029,00 3.210,00 3.379,00

A V 2.955,00 3.131,00 3.296,00

IV 2.940,00 3.116,00 3.280,00

III 2.883,00 3.055,00 3.216,00

II 2.848,00 3.018,00 3.177,00

I 2.813,00 2.981,00 3.138,00

ANEXO XC

(Anexo V à Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO Em R$ ASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de jane ou da data da pub deferimento da opção o art. 2º da Lei nº 2013, se esta for

`ECIAL III 3.383,00 3.585,02 3.773,74

II 3.290,86 3.487,38 3.670,95

I 3.201,23 3.392,40 3.570,97

C VI 3.107,99 3.293,59 3.466,96

V 3.023,34 3.203,88 3.372,54

IV 2.940,99 3.116,62 3.280,67

III 2.860,89 3.031,73 3.191,32

II 2.782,97 2.949,16 3.104,40

I 2.707,17 2.868,83 3.019,85

B VI 2.628,32 2.785,28 2.931,89

V 2.556,73 2.709,41 2.852,03

IV 2.487,09 2.635,61 2.774,35

III 2.419,35 2.563,83 2.698,78

II 2.353,45 2.493,99 2.625,27

I 2.289,35 2.426,06 2.553,77

A V 2.222,67 2.355,40 2.479,39

IV 2.162,13 2.291,25 2.411,86

III 2.103,24 2.228,84 2.346,16

II 2.045,95 2.168,13 2.282,26

I 1.990,22 2.109,07 2.220,09

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ LASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro data da publicação do opção de que trata o a 12.800 , de 2013, se est<

PECIAL III 1.923,11 2.037,95 2.145,23

II 1.904,07 2.017,78 2.123,99

I 1.885,22 1.997,80 2.102,96

C VI 1.857,36 1.968,28 2.071,88

V 1.838,97 1.948,79 2.051,37

IV 1.820,76 1.929,49 2.031,06

III 1.802,73 1.910,38 2.010,95

II 1.784,88 1.891,47 1.991,03

I 1.767,21 1.872,74 1.971,32

B VI 1.741,09 1.845,06 1.942,19

V 1.723,85 1.826,79 1.922,95

IV 1.706,78 1.808,70 1.903,91

III 1.689,88 1.790,79 1.885,06

II 1.673,15 1.773,07 1.866,40

I 1.656,58 1.755,51 1.847,91

A V 1.632,10 1.729,56 1.820,61

IV 1.615,94 1.712,44 1.802,58

III 1.599,94 1.695,48 1.784,73

II 1.584,10 1.678,70 1.767,06

I 1.568,42 1.662,08 1.749,57

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO 7 LASSE - _ PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro data da publicação do opção de que trata o a 12.800 , de 2013, se est

SPECIAL III 1.159,56 1.228,81 1.293,4

II 1.158,46 1.227,64 1.292,20

I 1.157,36 1.226,47 1.291,04

b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro data da publicação do opção de que trata o a 12.800 , de 2013, se es

SPECIAL III 713,27 755,86 795,65

II 649,88 688,69 724,94

I 588,75 623,91 656,75

ANEXO XCI

(Anexo VI à Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$ LASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º d 2017 ou da data d do deferimento d que trata o art.

12.800, de 2013,

posterior

III 46,17 48,93 51,51

PECIAL II 45,34 48,05 50,58

I 44,53 47,19 49,67

VI 42,89 45,45 47,84

V 42,13 44,65 47,00

C IV 41,39 43,86 46,17

III 40,67 43,10 45,37

II 39,97 42,36 44,59

I 39,28 41,63 43,82

VI 37,89 40,15 42,26

V 37,25 39,47 41,55

B IV 36,62 38,81 40,85

III 36,01 38,16 40,17

II 35,41 37,52 39,50

I 34,83 36,91 38,85

V 33,65 35,66 37,54

IV 33,11 35,09 36,94

A III 32,58 34,53 36,35

II 32,06 33,97 35,76

I 31,55 33,43 35,19

Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO Em R$ SSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeir da data da pub deferimento da opção o art. 2º da Lei nº 12.8 se esta for posterior

CIAL III 21,24 22,51 23,69

II 21,09 22,35 23,53

I 20,95 22,20 23,37

VI 20,76 22,00 23,16

V 20,62 21,85 23,00

IV 20,48 21,70 22,84

III 20,35 21,57 22,71

II 20,22 21,43 22,56

I 20,09 21,29 22,41

3 VI 19,92 21,11 22,22

V 19,79 20,97 22,07

IV 19,67 20,84 21,94

III 19,55 20,72 21,81

II 19,43 20,59 21,67

I 19,31 20,46 21,54

V 19,16 20,30 21,37

IV 19,05 20,19 21,25

III 18,94 20,07 21,13

II 18,83 19,95 21,00

I 18,72 19,84 20,88

Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º d< 2017 ou da data d do deferimento d que trata o art. 2 12.800 , de 2013, posterior

SPECIAL III 9,27 9,82 10,34

II 9,21 9,76 10,27

I 9,16 9,71 10,22

(Anexo VII à Lei nº 12.800 , de 23 de abril de 2013)

SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10

Em R$

Tabela I - Empregos de nível superio SSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeir da data da pub deferimento da opção o art. 2º da Lei nº 12.8 se esta for posterior

CIAL III 8.000,00 8.478,02 8.924,74

II 7.824,86 8.292,38 8.728,95

I 7.654,23 8.111,40 8.537,97

VI 7.396,99 7.838,59 8.250,96

V 7.236,34 7.668,88 8.072,54

IV 7.079,99 7.502,62 7.897,67

III 6.927,89 7.341,73 7.728,32

II 6.779,97 7.185,16 7.563,40

I 6.635,17 7.031,83 7.401,85

3 VI 6.417,32 6.800,28 7.157,89

V 6.281,73 6.656,41 7.007,03

IV 6.149,09 6.516,61 6.859,35

III 6.020,35 6.379,83 6.715,78

II 5.894,45 6.245,99 6.575,27

I 5.772,35 6.117,06 6.438,77

V 5.587,67 5.921,40 6.233,39

IV 5.473,13 5.800,25 6.105,86

III 5.361,24 5.681,84 5.981,16

II 5.251,95 5.565,13 5.858,26

I 5.145,22 5.452,07 5.739,09

Tabela II - Empregos de nível intermediário

Em R$ E PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro d data da publicação do de opção de que trata o art.

12.800, de 2013, se esta f

AL III 4.047,11 4.288,95 4.514,23

II 4.013,07 4.252,78 4.476,99

I 3.980,22 4.217,80 4.439,96

VI 3.933,36 4.168,28 4.387,88

V 3.900,97 4.133,79 4.351,37

IV 3.868,76 4.099,49 4.315,06

III 3.837,73 4.067,38 4.281,95

II 3.806,88 4.034,47 4.247,03

I 3.776,21 4.001,74 4.212,32

VI 3.733,09 3.956,06 4.164,19

V 3.702,85 3.923,79 4.129,95

IV 3.673,78 3.892,70 4.097,91

III 3.644,88 3.862,79 4.066,06

II 3.616,15 3.832,07 4.033,40

I 3.587,58 3.801,51 4.001,91

V 3.548,10 3.759,56 3.957,61

IV 3.520,94 3.731,44 3.927,58

III 3.493,94 3.702,48 3.897,73

II 3.467,10 3.673,70 3.867,06

I 3.440,42 3.646,08 3.837,57

Tabela III - Empregos de nível auxiliar SSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800 , de 2013, se esta for posterior A partir de 1º de janeir da data da public deferimento da opção o art. 2º da Lei nº 12.8 se esta for pos

CIAL III 2.799,83 2.966,67 3.123,14

II 2.729,34 2.892,33 3.044,20

I 2.662,11 2.821,38 2.969,79

ANEXO XCIII

(Anexo VI à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$ L DO CARGO VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 201

Superior 4.617,00 4.893,00 5.151,00

termediário 2.579,00 2.733,00 2.877,00

Auxiliar 1.493,00 1.582,00 1.665,00

ANEXO XCIV

(Anexo I à Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO CARGO CLASSE PADRÃO

auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV

III

II

I

C III

II

I

B III

II

I

A III

II

I

ANEXO XCV

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | Cargo:

E: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

[Estado:

nos do disposto no art. 101 desta Lei, optar por integrar o CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, de de setembro de 2014.

Local e data, / / .

Assinatura

Recebido em://.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Saúde

ANEXO XCVI

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO

| Cargo: ` E: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

()) Aposentado () Pensionista ()

indo o disposto na Lei n - de de de, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou /88 a 92, renunciando:, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, erro material.

mento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administr to direto nos proventos.

a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data, / / .

Assinatura

Recebido em: / / .

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO

| Cargo: e: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

()) Aposentado () Pensionista ()

indo o disposto na Lei n - de de de, optar pela incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos term ida Lei, renunciando:, à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da GACEN incorporada aos proventos, exceto em caso de c mento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administr to direto nos proventos.

a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data, / / .

Assinatura

Recebido em: / / .

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVIII

PLANO/CARREIRA/CARGO

| Cargo: e: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

()) Aposentado () Pensionista ()

indo o disposto na Lei n - de de de, optar pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termo o:, à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, erro material.

mento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administr to direto nos proventos.

a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data, / / .

Assinatura

Recebido em: / / .

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

*