Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.864/2019

Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.

LEI Nº 13.864, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 26 da Lei nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 26 da Lei nº 11.775 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ...

§ 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/08/2019

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/8/2019, Página 1 (Publicação Original)