Lei Ordinária nº 13.882/2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 11º Esta Lei altera a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
...
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no
§ 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público." (NR)
"Art. 23...
...
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 e republicado em 11.10.2019
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LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019(*)
Altera a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no
§ 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
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(*) Republicação do
§ 8º do
Art. 9º da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019 -
Seção 1.