Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.885/2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal .

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do

§ 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do

§ 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:

I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;

III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;

b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;

IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 176 /2020)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Gudes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B de 17/10/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B - 17/10/2019, Página 1 (Publicação Original)

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei) ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B

Amazonas 4,50801% 0,83671%

Amapá 3,53755% 0,20324%

Acre 4,20741% 0,05667%

Rondônia 3,39846% 0,80558%

Alagoas 5,09691% 0,56182%

Sergipe 3,95480% 0,26159%

Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863%

Maranhão 6,88939% 1,69315%

Tocantins 3,53081% 0,80691%

Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482%

Espírito Santo 2,46599% 4,15946%

Rio de Janeiro 4,88583%

São Paulo 0,88502% 15,57090%

Piauí 4,57155% 0,41066%

Paraíba 4,17683% 0,20113%

Bahia 8,52820% 3,86184%

Goiás 2,75398% 4,98449%

Paraná 2,35821% 8,83605%

Minas Gerais 5,05889% 13,14722%

Pernambuco 6,59884% 0,74459%

Santa Catarina 1,07207% 3,03471%

Ceará 6,52266% 0,85764%

Pará 6,73024% 5,88914%

Distrito Federal 0,67738% 0,40487%

Mato Grosso 2,08981% 14,05363%

Roraima 3,09288% 0,02447%

Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425%

REPASSE TOTAL 100,0000% 100,0000%

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRIBUIC?A?O AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I e alínea a do inciso III do

§ 4º do art. 1º desta Lei) ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B COLUNA C

Amazonas 4,50801% 0,83671% 1,00788%

Amapá 3,53755% 0,20324% 0,40648%

Acre 4,20741% 0,05667% 0,09104%

Rondônia 3,39846% 0,80558% 0,24939%

Alagoas 5,09691% 0,56182% 0,84022%

Sergipe 3,95480% 0,26159% 0,25049%

Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863% 10,04446%

Maranhão 6,88939% 1,69315% 1,67880%

Tocantins 3,53081% 0,80691% 0,07873%

Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482% 0,36214%

Espírito Santo 2,46599% 4,15946% 4,26332%

Rio de Janeiro 4,88583% 5,86503%

São Paulo 0,88502% 15,57090% 31,14180%

Piauí 4,57155% 0,41066% 0,30165%

Paraíba 4,17683% 0,20113% 0,28750%

Bahia 8,52820% 3,86184% 3,71666%

Goiás 2,75398% 4,98449% 1,33472%

Paraná 2,35821% 8,83605% 10,08256%

Minas Gerais 5,05889% 13,14722% 12,90414%

Pernambuco 6,59884% 0,74459% 1,48565%

Santa Catarina 1,07207% 3,03471% 3,59131%

Ceará 6,52266% 0,85764% 1,62881%

Pará 6,73024% 5,88914% 4,36371%

Distrito Federal 0,67738% 0,40487% 0,80975%

Mato Grosso 2,08981% 14,05363% 1,94087%

Roraima 3,09288% 0,02447% 0,03824%

Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425% 1,23465%

TOTAL 100,00000% 100,00000% 100,00000%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 176 /2020)