Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.744/2023

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

LEI Nº 14.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 12124 /2024)

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

Art. 2º Os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, no exercício de suas competências, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente:

I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509 , de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538 , de 22 de junho de 1978; e

II - a Telecomunicações Brasileiras S.A, para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet.

Art. 3º O Poder Executivo editará regulamento para disciplinar as regras e as condições de prestação de serviços postais e de comunicação multimídia de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º12.2023.

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