Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.752/2023

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

Art. 2º O art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

.............

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)

Art. 3º O art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 71 ...

.............

§ 5º (Revogado).

Abandono do processo

§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

§ 7º (Revogado).

§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)

Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.

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