Lei Ordinária nº 14.784/2023
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, e o caput do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
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Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importac?ão) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, e o caput do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:
...... " (NR)
" Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:
...... " (NR)
Art. 3º O caput do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
" Art. 8º ...
.............
§ 21 Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158 , de 29 de julho de 2022, nos códigos:
...... " (NR)
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 17:
" Art. 22 ...
.............
§ 17 A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do
§ 2º do art. 91 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011. Vigência
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2023.
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