Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.843/2024

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Art. 2º A Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ...

...........

V - .......

...........

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

.... " (NR)

"Art. 112. ...

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

.... " (NR)

"Art. 114. ...

...........

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

.... " (NR)

"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

.... " (NR)

"Art. 122. ...

I - (VETADO);

...........

III - (VETADO).

...........

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)

"Art. 132. ...

...........

§ 2º..

...........

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)

"Art. 146-B. ...

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

.... " (NR)

"Art. 146-C.

Parágrafo único. ...

...........

VIII - a revogação do livramento condicional;

IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):

I - (VETADO); e

II - art. 124.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 - Edição extra.

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