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Lei Ordinária nº 14.851/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

Art. 2º O Distrito Federal e os Municípios, com o apoio da União e dos Estados, realizarão, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

Parágrafo único. O levantamento da demanda por vagas de que trata o caput deste artigo será viabilizado, preferencialmente, pelo esforço de cooperação no âmbito das instâncias de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, com a promoção da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, de assistência social e de direitos humanos e órgãos de proteção à infância no mapeamento territorial, regionalizado e local.

Art. 3º O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.

§ 1º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, que considerarão o cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.

§ 3º Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.

§ 4º Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014.

Art. 4º Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o Distrito Federal e cada Município realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa.

Art. 5º Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:

I - prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;

II - em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Rita Cristina de Oliveira

Camilo Sobreira de Santana

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2024.

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