Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.092/2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal , as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.

Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º. desta Lei considera:

I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;

II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º. desta Lei, incluídas:

I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;

II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;

III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.

Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º. desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Cristina Kiomi Mori

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.

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