Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.150/2025

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que " dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que " dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 1º-B:

" Art. 32 ...

.............

§ 1º-B Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

...... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Enrique Ricardo Lewandowski

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz De Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025 e retificado em 18.6.2025.

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