Lei Ordinária nº 15.201/2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
LEI Nº 15.201, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991 ( Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1369 /2026)
Parágrafo único. Integrarão também o PGB:
Parágrafo único. Integram também o PGB: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1369 /2026)
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1369 /2026)
II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III - os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social em que o prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis.
Art. 3º Poderão participar do PGB, no âmbito de suas atribuições:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nº s 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, 9.620 , de 2 de abril de 1998, e 10.876 , de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PGB não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do PGB, são instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º. desta Lei.
Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PGB, especialmente sobre os critérios a serem observados para:
I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º. desta Lei ao PGB;
II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;
III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º. desta Lei.
§ 1º O ato conjunto previsto no caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º. desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, e o seu alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PGB.
§ 2º O Ministério da Previdência Social e o INSS publicarão em seus sítios eletrônicos oficiais relatórios trimestrais dos quais constem os resultados do PGB, com informações sobre o número de processos analisados, perícias realizadas, valores economizados, tempo médio de atendimento e impacto social estimado.
Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficarão condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PGB, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º O PGB terá prazo de duração de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.296 , de 15 de abril de 2025, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I - avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II - identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V - elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º. desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até 1 (um) mês após o término do PGB no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto de 1 (um) representante da carreira de Perícia Médica Federal e de representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - INSS.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 11. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12. O Comitê de Acompanhamento do PGB reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 13. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2025.
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