Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.212/2025

Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.

LEI Nº 15.212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a ementa da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a ementa da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.

Art. 2º A ementa da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do

§ 8º do art. 226 da Constituição Federal , da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nº s 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.

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