Lei Ordinária nº 15.223/2025
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da agricultura familiar, e dá outras providências.
LEI Nº 15.223, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o Plano Safra da agricultura familiar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com o propósito de consolidar instrumento de crédito para as atividades produtivas da agricultura familiar, e altera a Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, para, entre outras providências, instituir o Plano Safra da agricultura familiar.
Art. 2º São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3º. da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento.
Art. 3º São finalidades do Pronaf:
I - contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
II - fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III - compatibilizar o crédito com as especificidades econômicas e culturais regionais, estimulando os mercados locais;
IV - prover o acesso ao crédito para os extratos sociais mais vulneráveis da agricultura familiar, incluindo os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas, com condições de encargos e prazos que viabilizem as suas bases produtivas;
V - fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade, com vistas a adequar os padrões produtivos da agricultura familiar às exigências dos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.
Art. 4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a coordenação do Pronaf, ouvido o Conselho previsto no art. 5º. desta Lei nas grandes diretrizes do Programa.
Art. 5º É instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes e conjunturais para o Pronaf e demais instrumentos de políticas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
§ 1º O Condraf constitui espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações de representação nacional dos vários segmentos da agricultura familiar.
§ 2º O regulamento desta Lei especificará as competências, o funcionamento e a composição do Condraf, assegurada a participação no mínimo paritária em relação à representação governamental, das entidades nacionais de representação da agricultura familiar e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
Art. 6º As operações de financiamento do Pronaf contarão com encargos e prazos favoráveis em relação àqueles adotados pelas demais linhas, fontes e programas de financiamento com recursos controlados do crédito rural.
Art. 7º O art. 8º. da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
" Art. 8º ...
...
§ 5º A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º10.2025.
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