Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.268/2025

Altera a alínea " a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão " serviço social" por " assistência social".

LEI Nº 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a alínea " a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão " serviço social" por " assistência social".

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea " a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 136 ...

..............

III - ....

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;

....... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2025

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