Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.277/2025

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

LEI Nº 15.277, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 15.121 , de 10 de abril de 2025), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º. decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º Fica autorizada a realização da receita de operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), conforme o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 22 da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º Desde que os recursos de que trata o art. 3º. sejam aplicados em programações constantes do Anexo I, ficam autorizadas:

I - a abertura de créditos suplementares envolvendo programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º. da Lei nº 15.121 , de 10 de abril de 2025; e

II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no art. 49,

§ 1º, inciso III, e

§ 2º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º12.2025 - Edição extra

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