Lei Ordinária nº 15.363/2026
Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45-A da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
" Art. 45-A
...............
§ 4º A multa a que se refere o
§ 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea " a" do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, em período anterior a? obrigatoriedade de filiação a? Previdência Social." (NR)
Art. 2º O art. 96 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, numerando-se o atual parágrafo único como
§ 1º:
" Art. 96. ....
...............
§ 1º ...
§ 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior a? obrigatoriedade de filiação a? Previdência Social." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2026.
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