Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.445/2026

Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.

LEI Nº 15.445, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística da Fé, no Estado do Ceará, direcionada aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística da Fé, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos seguintes Municípios, com os respectivos atrativos turísticos:

I - Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e romarias;

II - Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III - Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV - Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

V - Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI - Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII - Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, datada de 1707;

VIII - Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX - Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

X - Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI - Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII - Caucaia: complexo turístico de Santa Edwiges;

XIII - Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Fé receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Tavares dos Santos

Janine Mello dos Santos

Gustavo Costa Feliciano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026

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