Lei Ordinária nº 8.175/1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 Especificação Valor
1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552
Receita Tributária 12.596.370.474
Receita de Contribuições 16.870.774.483
Receita Patrimonial 116.281.057
Receita Agropecuária 184.564
Receita Industrial 8.600.655
Receita de Serviços 261.431.300
Transferências Correntes 265.872.215
Outras Receitas Correntes 220.303.804
1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785
Operações de Crédito Internas 12.579.666.595
Operações de Crédito Externas 605.887.505
Amortização de Empréstimos 2.470.083.534
Outras Receitas de Capital 3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital 706.636.350
Total 52.809.946.118
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total
Câmara dos Deputados 140.196.665 140.196.665
Senado Federal 121.078.286 121.078.286
Tribunal de Contas da União 45.849.065 45.849.065
Supremo Tribunal Federal 13.708.752 13.708.752
Superior Tribunal de Justiça 43.566.742 43.566.742
Justiça Federal 127.405.600 127.405.600
Justiça Militar 13.328.098 13.328.098
Justiça Eleitoral 64.352.745 64.352.745
Justiça do Trabalho 285.905.845 285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317 26.279.317
Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573
Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223
Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468
Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598
Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986
Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708
Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388
Ministério Público da União 30.546.201 30.546.201
Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562
Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554
Encargos Financeiros da União 14.485.580.496 14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065 1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210 5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951 3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589 113.085.589
Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482
Reserva de Contingência 127.217.636 127.217.636
Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074 , de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989;
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019 , de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal ;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c) antecipação de cronograma de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029 /90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal .
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos
Especificação Valor
Presidência da República 70.116.736
Ministério da Aeronáutica 49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752
Ministério da Educação 3.066.388
Ministério do Exército 14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502
Ministério da Justiça 448.023
Ministério da Marinha 56.004
Ministério da Saúde 3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972
Total 4 783 275.061
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
Especificação Valor
Geração Própria/Outros
Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido
- Do Tesouro 281.770.805
- Demais 551.212.829
Operações de Crédito
De Longo Prazo
- Internas 352.914.218
- Externas 272.758.232
Total 4.783.275.061
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no
§ 2º, do artigo 192 da Constituição Federal .
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074 , de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155 , de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16. (Vetado).
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Retificação
I - Adendo I
I.1 Onde se lê (pág. 3):
Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.559.517
Leia-se:
Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.799.517
I.2. Onde se lê (pág. 3):
BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 214,2 a Km 153,3)
Leia-se:
BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 153,3 a Km 214,2)
I.3. Onde se lê (pág. 3):
BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-320
Leia-se:
BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-230
I.4. Onde se lê (pág. 3):
BR-135/PI - Redenção de Gurgeia - C. Castro
Leia-se:
BR-135/PI - Redenção do Gurgueia - Cristino Castro
I.5. Onde se lê (pág. 3):
BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,0)
Leia-se:
BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,1)
I.6. Onde se lê (pág. 4):
BR-230/PB - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)
Leia-se:
BR-230/PB - Divisa PB/CE - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)
I.7. Onde se lê (pág. 4):
BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,32)
Leia-se:
BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,3)
I.8. Onde se lê (pág. 4):
BR-316/PA - Divisa PA/MA - Belém (Km 62,0 a Km 277,5)
Leia-se:
BR-316/PA - Belém - Divisa PA/MA (Km 62,0 a Km 277,5)
I.9. Onde se lê (pág. 4):
BR-319/AM - Km 22 - Autaves
Leia-se:
BR-319/AM - Km 22 - Autazes
I.10. Onde se lê (pág. 4):
BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios
Leia-se:
BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios (FN)
II - 22000 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
II.1. 22101 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
II.1.1. Onde se lê (pág. 245):
04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural em Januária (MG)
Leia-se:
04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural na Escola Agrotécnica Federal de Januária (MG)
II.2. 22203 - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
II.2.1. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamona (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamonas em Mato Verde (MG)
II.2.2. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista em Francisco Sá (MG)
II.2.3. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão em Mato Verde (MG)
II.2.4. Onde se lê (pág. 264):
04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca (MG)
Leia-se:
04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca em Mato Verde (MG)
III - 23000 - Ministério da Ação Social
III.1. 23101 - Ministério da Ação Social
III.1.1. Onde se lê (pág. 279):
10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereira (CE)
Leia-se:
10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereiro (CE)
III.1.2. Onde se lê (pág. 322):
15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 5.600.300
Leia-se:
15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 7.280.390
III.1.3. Onde se lê (pág. 324):
15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 8.594.433
Leia-se:
15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 10.274.523
IV - 26000 - Ministério da Educação
IV.1. 26101 - Ministério da Educação
IV.1.1. Onde se lê (pág. 358):
08.042.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio
Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio
08.042.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)
Leia-se:
08.043.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio
Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio
08.043.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)
IV.1.2. Onde se lê (pág. 362):
08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Maçari (BA)
Leia-se:
08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Camaçari (BA)
IV.2. 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
IV.2.1. Onde se lê (pág. 566):
08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília (MG)
Leia-se:
08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília de Minas (MG)
IV.2.2. Onde se lê (pág. 576):
09.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade de Ensino Fundamental
09.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)
Leia-se:
08.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade do Ensino Fundamental
08.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)
V - 29000 - Ministério da Infra-Estrutura
V.1. 29201 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
V.1.1. Onde se lê (pág. 599):
16.088.0539.1205.0183 - BR-402/CE - Umirim - Marco (Km 182 a Km 307)
Restaurar Trechos Rodoviários (Km) = 29
Leia-se:
16.088.0537.1204.0194 - BR-402/CE - Marco - Granja
V.1.2. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0371 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA
Leia-se:
16.088.0537.1204.0195 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA
V.1.3. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0372 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso
Leia-se:
16.088.0537.1204.0196 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso
V.1.4. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0373 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins
Leia-se:
16.088.0537.1204.0078 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins
V.1.5. Onde se lê (pág. 603):
16.088.0539.1205.0490 - BR-259/ES - Div. MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina
Leia-se:
16.088.0537.1204.0197 - BR-259/ES - Divisa MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina
VI - 36000 - Ministério da Saúde
VI.1. 36202 - Fundação Serviços de Saúde Pública
VI.1.1. Onde se lê (pág. 677):
13.076.0447.1111.0024 - Construção do Sistema de Abastecimento de Água de Janaúba (MG)
Leia-se:
13.076.0428.1003.0733 - Conclusão do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Barreiro da Raiz em Janaúba (MG)
VI.1.2. Onde se lê (pág. 679):
13.076.0448.1112.0067 - Saneamento Básico em Exu (PE)
Leia-se:
13.075.0428.1096.0437 - Construção de Hospital em Exu (PE)
VI.2 36206 - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
VI.2.1. Onde se lê (pág. 689):
13.075.0428.1003.0733 - Construção do Hospital Geral de Bento Gonçalves (RS)
Leia-se:
13.075.0428.1003.0733 - Conclusão do Hospital Regional de Bento Gonçalves (RS)
Retificação
Republica-se parte dos anexos por ter saído com incorreções nas páginas 238, 239 e 456 do referido Suplemento.
Os anexos estão publicados no DO de 20.5.1991, pág. 9441.
LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991 Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 5º do art. 66 da Constituição Federal , a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991:
"Programa de Trabalho - Parte I
15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis"
Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/02/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/2/1991, Página 1 (Publicação Original)
Diário do Congresso Nacional - 24/10/1991, Página 3354 (Apreciação de Veto)
Diário do Congresso Nacional - 25/10/1991, Página 3420 (Apreciação de Veto)
Diário do Congresso Nacional - 7/11/1991, Página 3735 (Apreciação de Veto)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)