Federal

Lei Ordinária nº 8.175/1991

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Especificação Valor

1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337

1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552

Receita Tributária 12.596.370.474

Receita de Contribuições 16.870.774.483

Receita Patrimonial 116.281.057

Receita Agropecuária 184.564

Receita Industrial 8.600.655

Receita de Serviços 261.431.300

Transferências Correntes 265.872.215

Outras Receitas Correntes 220.303.804

1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785

Operações de Crédito Internas 12.579.666.595

Operações de Crédito Externas 605.887.505

Amortização de Empréstimos 2.470.083.534

Outras Receitas de Capital 3.416.082.151

2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781

2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431

2.2 - Receitas de Capital 706.636.350

Total 52.809.946.118

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total

Câmara dos Deputados 140.196.665 140.196.665

Senado Federal 121.078.286 121.078.286

Tribunal de Contas da União 45.849.065 45.849.065

Supremo Tribunal Federal 13.708.752 13.708.752

Superior Tribunal de Justiça 43.566.742 43.566.742

Justiça Federal 127.405.600 127.405.600

Justiça Militar 13.328.098 13.328.098

Justiça Eleitoral 64.352.745 64.352.745

Justiça do Trabalho 285.905.845 285.905.845

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317 26.279.317

Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573

Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223

Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468

Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598

Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666

Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986

Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708

Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388

Ministério Público da União 30.546.201 30.546.201

Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562

Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893

Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554

Encargos Financeiros da União 14.485.580.496 14.485.580.496

Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065 1.704.887.065

Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210 5.378.280.210

Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951 3.175.117.951

Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589 113.085.589

Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482

Reserva de Contingência 127.217.636 127.217.636

Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização Para Abertura de Créditos

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074 , de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989;

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019 , de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal ;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029 /90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal .

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos

Especificação Valor

Presidência da República 70.116.736

Ministério da Aeronáutica 49.596.310

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752

Ministério da Educação 3.066.388

Ministério do Exército 14.224.760

Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502

Ministério da Justiça 448.023

Ministério da Marinha 56.004

Ministério da Saúde 3.467.300

Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972

Total 4 783 275.061

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

Especificação Valor

Geração Própria/Outros

Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977

Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido

- Do Tesouro 281.770.805

- Demais 551.212.829

Operações de Crédito

De Longo Prazo

- Internas 352.914.218

- Externas 272.758.232

Total 4.783.275.061

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no

§ 2º, do artigo 192 da Constituição Federal .

Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074 , de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155 , de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16. (Vetado).

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Retificação

I - Adendo I

I.1 Onde se lê (pág. 3):

Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.559.517

Leia-se:

Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial - 33.799.517

I.2. Onde se lê (pág. 3):

BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 214,2 a Km 153,3)

Leia-se:

BR-101/PE - Divisa PB/PE - Divisa PE/AL (Km 153,3 a Km 214,2)

I.3. Onde se lê (pág. 3):

BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-320

Leia-se:

BR-135/MA - Divisa MA/PI - Presidente Dutra - Entroncamento - BR-230

I.4. Onde se lê (pág. 3):

BR-135/PI - Redenção de Gurgeia - C. Castro

Leia-se:

BR-135/PI - Redenção do Gurgueia - Cristino Castro

I.5. Onde se lê (pág. 3):

BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,0)

Leia-se:

BR-153/GO - Goiânia - Prof. Jamil (Km 1.295,0 a Km 1.345,1)

I.6. Onde se lê (pág. 4):

BR-230/PB - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)

Leia-se:

BR-230/PB - Divisa PB/CE - Caiá - Campina Grande (Km 82,3 a Km 146,0)

I.7. Onde se lê (pág. 4):

BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,32)

Leia-se:

BR-316/MA - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI (Km 0 a Km 55,3)

I.8. Onde se lê (pág. 4):

BR-316/PA - Divisa PA/MA - Belém (Km 62,0 a Km 277,5)

Leia-se:

BR-316/PA - Belém - Divisa PA/MA (Km 62,0 a Km 277,5)

I.9. Onde se lê (pág. 4):

BR-319/AM - Km 22 - Autaves

Leia-se:

BR-319/AM - Km 22 - Autazes

I.10. Onde se lê (pág. 4):

BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios

Leia-se:

BR-363/PE - Alto da Bandeira - Vila dos Remédios (FN)

II - 22000 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

II.1. 22101 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

II.1.1. Onde se lê (pág. 245):

04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural em Januária (MG)

Leia-se:

04.040.0031.1222.0041 - Eletrificação Rural na Escola Agrotécnica Federal de Januária (MG)

II.2. 22203 - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco

II.2.1. Onde se lê (pág. 264):

04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamona (MG)

Leia-se:

04.054.0297.1267.0100 - Construção de Pequenas Barragens no Rio Mamonas em Mato Verde (MG)

II.2.2. Onde se lê (pág. 264):

04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista (MG)

Leia-se:

04.054.0297.1267.0102 - Barragem na Região de Canião - Boa Vista em Francisco Sá (MG)

II.2.3. Onde se lê (pág. 264):

04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão (MG)

Leia-se:

04.054.0297.1267.0103 - Barragem no Rio Viamão em Mato Verde (MG)

II.2.4. Onde se lê (pág. 264):

04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca (MG)

Leia-se:

04.054.0297.1267.0104 - Barragem no Rio Serra Branca em Mato Verde (MG)

III - 23000 - Ministério da Ação Social

III.1. 23101 - Ministério da Ação Social

III.1.1. Onde se lê (pág. 279):

10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereira (CE)

Leia-se:

10.057.0181.1555.0039 - Apoio para Melhoria das Condições Habitacionais em Áreas Urbanas e Rurais de Pereiro (CE)

III.1.2. Onde se lê (pág. 322):

15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 5.600.300

Leia-se:

15.081.0487.1323.0001 - Desenvolvimento da Infra-estrutura Social Urbana - Outras Despesas Correntes: 7.280.390

III.1.3. Onde se lê (pág. 324):

15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 1.680.090 - Investimentos: 8.594.433

Leia-se:

15.081.0487.5467.0001 - Assistência a Entidades Comunitárias - Outras Despesas Correntes: 10.274.523

IV - 26000 - Ministério da Educação

IV.1. 26101 - Ministério da Educação

IV.1.1. Onde se lê (pág. 358):

08.042.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio

Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio

08.042.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)

Leia-se:

08.043.0188.2555 - Desenvolvimento do Ensino Médio

Ampliar a Oferta e Melhorar a Qualidade do Ensino Médio

08.043.0188.2555.0022 - Assistência Financeira para Equipar o Aprendizado Manoel Clemente Caldas em Nazaré (BA)

IV.1.2. Onde se lê (pág. 362):

08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Maçari (BA)

Leia-se:

08.043.0199.1078.0213 - Construção da Escola Técnica Profissionalizante de Camaçari (BA)

IV.2. 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

IV.2.1. Onde se lê (pág. 566):

08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília (MG)

Leia-se:

08.042.0188.2289.0575 - Assistência Financeira para Construção de Escolas Rurais de I Grau em Brasília de Minas (MG)

IV.2.2. Onde se lê (pág. 576):

09.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental

Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade de Ensino Fundamental

09.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)

Leia-se:

08.042.0188.2289 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental

Ampliar o Acesso e Melhorar a Qualidade do Ensino Fundamental

08.042.0188.2289.0195 - Reforma e Ampliação de Escolas no Município de São José do Jacuri (MG)

V - 29000 - Ministério da Infra-Estrutura

V.1. 29201 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

V.1.1. Onde se lê (pág. 599):

16.088.0539.1205.0183 - BR-402/CE - Umirim - Marco (Km 182 a Km 307)

Restaurar Trechos Rodoviários (Km) = 29

Leia-se:

16.088.0537.1204.0194 - BR-402/CE - Marco - Granja

V.1.2. Onde se lê (pág. 603):

16.088.0539.1205.0371 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA

Leia-se:

16.088.0537.1204.0195 - BR-235/TO - Pedro Afonso - Divisa TO/MA

V.1.3. Onde se lê (pág. 603):

16.088.0539.1205.0372 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso

Leia-se:

16.088.0537.1204.0196 - BR-060/MS - Camapuã - Paraíso

V.1.4. Onde se lê (pág. 603):

16.088.0539.1205.0373 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins

Leia-se:

16.088.0537.1204.0078 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Elizeu Martins

V.1.5. Onde se lê (pág. 603):

16.088.0539.1205.0490 - BR-259/ES - Div. MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina

Leia-se:

16.088.0537.1204.0197 - BR-259/ES - Divisa MG/ES - Travessia Rio Doce - Colatina

VI - 36000 - Ministério da Saúde

VI.1. 36202 - Fundação Serviços de Saúde Pública

VI.1.1. Onde se lê (pág. 677):

13.076.0447.1111.0024 - Construção do Sistema de Abastecimento de Água de Janaúba (MG)

Leia-se:

13.076.0428.1003.0733 - Conclusão do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Barreiro da Raiz em Janaúba (MG)

VI.1.2. Onde se lê (pág. 679):

13.076.0448.1112.0067 - Saneamento Básico em Exu (PE)

Leia-se:

13.075.0428.1096.0437 - Construção de Hospital em Exu (PE)

VI.2 36206 - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social

VI.2.1. Onde se lê (pág. 689):

13.075.0428.1003.0733 - Construção do Hospital Geral de Bento Gonçalves (RS)

Leia-se:

13.075.0428.1003.0733 - Conclusão do Hospital Regional de Bento Gonçalves (RS)

Retificação

Republica-se parte dos anexos por ter saído com incorreções nas páginas 238, 239 e 456 do referido Suplemento.

Os anexos estão publicados no DO de 20.5.1991, pág. 9441.

LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991 Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 5º do art. 66 da Constituição Federal , a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991:

"Programa de Trabalho - Parte I

15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis"

Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/02/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/2/1991, Página 1 (Publicação Original)

Diário do Congresso Nacional - 24/10/1991, Página 3354 (Apreciação de Veto)

Diário do Congresso Nacional - 25/10/1991, Página 3420 (Apreciação de Veto)

Diário do Congresso Nacional - 7/11/1991, Página 3735 (Apreciação de Veto)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)