Lei Ordinária nº 8.180/1991
Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.
LEI Nº 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991
Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 213 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213. ...
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial. "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/03/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/3/1991, Página 4913 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 543 Vol. 2 (Publicação Original)