Federal

Lei Ordinária nº 8.181/1991

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 14002 /2020)

(Vide Decreto nº 6916 /2009)

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 448 /1992)

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 55 , de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

Parágrafo único. A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo.

Art. 3º Compete à Embratur:

I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura nacional;

VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977; (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

XIV - patrocinar eventos turísticos;

XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

§ 1º São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

§ 2º A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei nº 2.294 , de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

§ 3º Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas. (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

Art. 4º A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum .

Art. 5º O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

§ 2º A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.

Art. 6º Constituem recursos da EMBRATUR:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização; (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

IX - outras receitas eventuais.

Art. 7º São extensivos à EMBRATUR os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

§ 1º As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária - TRD e cobrados com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º Os débitos com a EM, BRATUR, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 4º Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da EMBRATUR autorizar o parcelamento de débitos.

Art. 8º O inciso II do art. 5º da Lei nº 6.505 , de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - II multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); ... . " (Revogado pela Lei nº 11.771 /2008)

Art. 9º O inciso I do art. 24 da Lei nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-I. multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos). "

Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.439 , de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O funcionamento e as operações do FUNGETUR observarão os seguintes princípios: ... "

Art. 11. Os salários dos servidores da EMBRATUR serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.

Art. 12. Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.

Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191 , de 27 de outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14. O Regimento Interno da EMBRATUR, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 55 , de 18 de novembro de 1966, o

§ 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191 , de 27 de outubro de 1971, o

§ 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 6.505 , de 13 de dezembro de 1977, o

§ 2º do art. 25 da Lei nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294 , de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/04/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/4/1991, Página 5765 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 544 Vol. 2 (Publicação Original)