Federal

Lei Ordinária nº 8.187/1991

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 10184 /2001)

Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos necessários ao "Programa de Financiamento às Exportações - PROEX", de forma a aumentar a competitividade das exportações brasileiras.

Art. 2º Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.

§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação FINEX, disciplinado pela Resolução nº 509 , de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.

§ 3º (VETADO)

Art. 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta Lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/06/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/6/1991, Página 10469 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1069 Vol. 3 (Publicação Original)