Lei Ordinária nº 8.194/1991
Altera dispositivos da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, e fixa os efetivos de Oficiais e Praças dos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.
LEI Nº 8.194, DE 25 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 9247 /1995)
Altera dispositivos da Lei nº 7.622 , de 9 de outubro de 1987, e fixa os efetivos de Oficiais e Praças dos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622 , de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei.
..
Art. 4º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos. I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8 Capitães-de-Fragata - 28 Capitães-de-Corveta - 160 Capitães-Tenentes - 176 Primeiros-Tenentes - 144 Segundos-Tenentes - 84 II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800
§ 1º Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.
§ 2º Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 3º Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 4º Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais ou praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 5º Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
§ 6º As vagas resultantes desta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes....
Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º desta lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/06/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/6/1991, Página 12321 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1077 Vol. 3 (Publicação Original)