Lei Ordinária nº 8.201/1991
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nº s 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
LEI Nº 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 8392 /1991)
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nº s 8.056 , de 28 de junho de 1990, e nº 8.127 , de 20 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056 , de 28 de junho 1990, e nº 8.127 , de 20 de dezembro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/1991, Página 12670 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1090 Vol. 3 (Publicação Original)