Lei Ordinária nº 8.204/1991
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 12086 /2009)
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851 , de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM 012
Tenente-Coronel PM 029
Major PM 067
Capitão PM 127
Primeiro-Tenente PM 109
Segundo-Tenente PM 148
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
Coronel PM ........................... 13
Tenente-Coronel PM ................... 32
Major PM ............................. 82
Capitão PM .......................... 148
Primeiro-Tenente PM ................. 135
Segundo-Tenente PM .................. 190 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino 002
Primeiro-Tenente PM Feminino 003
Segundo-Tenente PM Feminino 007
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino ................... 3
Primeiro-Tenente PM Feminino .......... 4
Segundo-Tenente PM Feminino .......... 11 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico 002
Major PM Médico 004
Major PM Dentista 001
Capitão PM Médico 010
Capitão PM Dentista 002
Primeiro-Tenente PM Médico 028
Primeiro-Tenente PM Dentista 017
Primeiro-Tenente PM Veterinário 002
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico ..................... 1
Tenente-Coronel PM Médico ............. 2
Tenente-Coronel PM Dentista ........... 1
Major PM Médico ....................... 4
Major PM Dentista ..................... 1
Capitão PM Médico .................... 11
Capitão PM Dentista ................... 2
Primeiro-Tenente PM Médico ........... 28
Primeiro-Tenente PM Dentista ......... 17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ....... 2 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão 002
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão ........... 2 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM 015
Primeiro-Tenente PM 035
Segundo-Tenente PM 053
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM ........................... 25
Primeiro-Tenente PM .................. 59
Segundo-Tenente PM ................... 78 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME):
Capitão PM 001
Primeiro-Tenente PM 004
Segundo-Tenente PM 005
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM ............................ 1
Primeiro-Tenente PM ................... 4
Segundo-Tenente PM .................... 5 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):
Capitão PM Músico 001
Primeiro-Tenente PM Músico 001
Segundo-Tenente PM Músico 001
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico ..................... 1
Primeiro-Tenente PM Músico ............ 1
Segundo-Tenente PM Músico ............. 1 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):
Subtenente PM Combatente 078
Primeiro-Sargento PM Combatente 129
Segundo-Sargento PM Combatente 364
Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031
Cabo PM Combatente 1.680
Soldado PM Combatente 8.412
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente ............. 94
Primeiro-Sargento PM Combatente ..... 160
Segundo-Sargento PM Combatente ...... 491
Terceiro-Sargento PM Combatente ... 1.317
Cabo PM Combatente ................ 2.217
Soldado PM Combatente ............ 10.959 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Subtenente PM Feminino 002
Primeiro-Sargento PM Feminino 005
Segundo-Sargento PM Feminino 013
Terceiro-Sargento PM Feminino 045
Cabo PM Feminino 152
Soldado PM Feminino 370
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino ................ 3
Primeiro-Sargento PM Feminino ......... 6
Segundo-SargentoPMFeminino ........... 21
Terceiro-Sargento PM Feminino ........ 76
Cabo PM Feminino .................... 205
Soldado PM Feminino ................. 555 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista 009
Primeiro-Sargento PM Especialista 036
Segundo-Sargento PM Especialista 047
Terceiro-Sargento PM Especialista 089
Cabo PM Especialista 244
Soldado PM Especialista 187
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista ........... 10
Primeiro-Sargento PM Especialista .... 42
Segundo-Sargento PM Especialista ..... 56
Terceiro-Sargento PM Especialista ... 105
Cabo PM Especialista ................ 327
Soldado PM Especialista ............. 228 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
Parágrafo único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:
I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;
II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;
III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;
IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;
V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;
VI - até cem por cento das vagas no sexto ano. (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/07/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/7/1991, Página 13317 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1503 Vol. 4 (Publicação Original)