Federal

Lei Ordinária nº 8.204/1991

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 12086 /2009)

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851 , de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM 012

Tenente-Coronel PM 029

Major PM 067

Capitão PM 127

Primeiro-Tenente PM 109

Segundo-Tenente PM 148

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):

Coronel PM ........................... 13

Tenente-Coronel PM ................... 32

Major PM ............................. 82

Capitão PM .......................... 148

Primeiro-Tenente PM ................. 135

Segundo-Tenente PM .................. 190 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino 002

Primeiro-Tenente PM Feminino 003

Segundo-Tenente PM Feminino 007

II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):

Capitão PM Feminino ................... 3

Primeiro-Tenente PM Feminino .......... 4

Segundo-Tenente PM Feminino .......... 11 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico 002

Major PM Médico 004

Major PM Dentista 001

Capitão PM Médico 010

Capitão PM Dentista 002

Primeiro-Tenente PM Médico 028

Primeiro-Tenente PM Dentista 017

Primeiro-Tenente PM Veterinário 002

III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):

Coronel PM Médico ..................... 1

Tenente-Coronel PM Médico ............. 2

Tenente-Coronel PM Dentista ........... 1

Major PM Médico ....................... 4

Major PM Dentista ..................... 1

Capitão PM Médico .................... 11

Capitão PM Dentista ................... 2

Primeiro-Tenente PM Médico ........... 28

Primeiro-Tenente PM Dentista ......... 17

Primeiro-Tenente PM Veterinário ....... 2 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão 002

IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão ........... 2 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM 015

Primeiro-Tenente PM 035

Segundo-Tenente PM 053

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):

Capitão PM ........................... 25

Primeiro-Tenente PM .................. 59

Segundo-Tenente PM ................... 78 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME):

Capitão PM 001

Primeiro-Tenente PM 004

Segundo-Tenente PM 005

VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):

Capitão PM ............................ 1

Primeiro-Tenente PM ................... 4

Segundo-Tenente PM .................... 5 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):

Capitão PM Músico 001

Primeiro-Tenente PM Músico 001

Segundo-Tenente PM Músico 001

VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):

Capitão PM Músico ..................... 1

Primeiro-Tenente PM Músico ............ 1

Segundo-Tenente PM Músico ............. 1 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):

Subtenente PM Combatente 078

Primeiro-Sargento PM Combatente 129

Segundo-Sargento PM Combatente 364

Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031

Cabo PM Combatente 1.680

Soldado PM Combatente 8.412

VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):

Subtenente PM Combatente ............. 94

Primeiro-Sargento PM Combatente ..... 160

Segundo-Sargento PM Combatente ...... 491

Terceiro-Sargento PM Combatente ... 1.317

Cabo PM Combatente ................ 2.217

Soldado PM Combatente ............ 10.959 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Subtenente PM Feminino 002

Primeiro-Sargento PM Feminino 005

Segundo-Sargento PM Feminino 013

Terceiro-Sargento PM Feminino 045

Cabo PM Feminino 152

Soldado PM Feminino 370

IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):

Subtenente PM Feminino ................ 3

Primeiro-Sargento PM Feminino ......... 6

Segundo-SargentoPMFeminino ........... 21

Terceiro-Sargento PM Feminino ........ 76

Cabo PM Feminino .................... 205

Soldado PM Feminino ................. 555 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista 009

Primeiro-Sargento PM Especialista 036

Segundo-Sargento PM Especialista 047

Terceiro-Sargento PM Especialista 089

Cabo PM Especialista 244

Soldado PM Especialista 187

X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):

Subtenente PM Especialista ........... 10

Primeiro-Sargento PM Especialista .... 42

Segundo-Sargento PM Especialista ..... 56

Terceiro-Sargento PM Especialista ... 105

Cabo PM Especialista ................ 327

Soldado PM Especialista ............. 228 (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

Parágrafo único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:

I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;

II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;

III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;

IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;

V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;

VI - até cem por cento das vagas no sexto ano. (Redação dada pela Lei nº 9237 /1995)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/07/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/7/1991, Página 13317 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1503 Vol. 4 (Publicação Original)