Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.210/1991

Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.210, DE 19 DE JULHO DE 1991

(Vide Decreto nº 4544 /2002)

(Regulamentada pelo Decreto nº 843 /1993)

Cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:

I - consumo e venda interna na ALCGM;

II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - atividades de construção e reparos navais; e

VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a: a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Art. 5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação.

Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º

§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:

I - armas e munições: capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;

IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Revogado pela Lei nº 9065 /1995)

V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Redação dada pela Lei nº 8981 /1995)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, bem como para as mercadorias dela procedentes.

Art. 8º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 9º O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

§ 1º (vetado)

§ 2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância na área da ALCGM e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCGM.

Art. 13. As isenções e benefícios da ALCGM serão mantidos durante vinte e cinco anos.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/07/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/7/1991, Página 14497 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1512 Vol. 4 (Publicação Original)